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CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2019

Transporte Ferroviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0594498 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA N° 14/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e outros Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Josie de Menezes Barros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de abuso de poder econômico e violação à Acordo em Controle de Concentração. Transporte ferroviário de cargas. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com base na Representação[1] formulada pela Agrovia, reforçada por Comunicação encaminhada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em desfavor de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo”) e América Latina Logística S.A. (“ALL”). Segundo a Representante, haveriam fortes indícios de que a Representada estaria abusando de sua posição monopolística de concessionária de serviço de transporte ferroviário e de seu poder nos mercados integrados de logística, transporte ferroviário e elevação portuária para: (i) criar dificuldade ao estabelecimento e desenvolvimento de concorrentes nos mercados verticalmente relacionados em que atua; (ii) dificultar a operação de equipamentos destinados ao transporte de açúcar;

(iii) impedir o acesso de concorrentes aos canais de distribuição de açúcar; e (iv) recursar-se a prestar o serviço de transporte ferroviário dentro das condições normais aos costumes comerciais. O escopo fático de diversas dessas práticas estaria evidenciado na postura adotada pela Rumo discutida em diversos procedimentos administrativos, junto à ANTT, arbitrais e judiciais. No mesmo teor da representação feita pela Agrovia está a Comunicação encaminhada a este Conselho pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, onde constam os indícios de infração à ordem econômica verificados por aquela Agência quando de sua análise do Processo ANTT n° 50500.029844/2013-01 e da Consulta nº 50500.020838-2016/22. Em se tratando de comunicação encaminhada por Agência Reguladora contendo indícios de infrações, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo em face de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A, nos termos dos arts. 13, III e 66, §6º, ambos da Lei nº 12.529/11, c/c art. 181 do Regimento Interno do CADE, para proceder-se à devida apuração. Após a instauração do presente Inquérito, as Partes foram oficiadas[2] para manifestarem-se sobre a Nota Técnica nº 20/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, acolhida como motivação do Despacho de Instauração de IA. Na mesma oportunidade, facultou-se a apresentação de novas informações e documentos relevantes. Em resposta, a Agrovia apresentou a Petição SEI 0510799 e a Rumo protocolou a Petição SEI 0511141.

Posteriormente, a Rumo apresentou[3] ao CADE Documento de Acesso Restrito SEI nº 0551023, tendo a ANTT sido oficiada[4] em 26/11/2018 para manifestar-se sobre seu inteiro teor. A manifestação da Agência Reguladora veio em 21/01/2019, por intermédio da Nota Técnica 01/2019/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT[5]. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito investiga supostas condutas anticompetitivas que que teriam sido praticadas pela Rumo em desfavor da Agrovia. Se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos IV, V, X e XI do § 3º, c/c os incisos I, II e IV do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11. Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial do sistema de normas regulatórias e contratuais, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Assim, tendo em vista as especificidades do setor, a multiplicidade de condutas denunciadas, o considerável volume de informações coletadas e a complexidade dos dados apresentados, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral.

Assim, uma vez que há informações presentes nos autos ainda pendentes de análise, esta SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] SEI 00229012 [2] Rumo: Ofício 3535 (SEI 0504154); Agrovia: Ofício 3536 (SEI 0504164). [3] SEI 0551023 [4] SEI 0551588 [5] SEI 0570983

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