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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000369/2019-55

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000369/2019-55

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0573210 - Parecer PARECER Nº 28/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000369/2019-55 REQUERENTES: CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: CNAE 3511-5/01 - Geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos II, III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 CGN ENERGY INTERNATIONAL HOLDINGS CO., LIMITED (“CGNEI") A CGNEI tem como atividades centrais a geração e comercialização de energia. A CGNEI é empresa do Grupo CGNPC (China). Nem a CGNEI, nem o grupo econômico CGNPC, realiza atividade econômica ou controla ou possui participação em empresas no território brasileiro até o momento da presente notificação.[1] As Requerentes entendem que o Grupo CGNPC é controlado pela China General Nuclear Power Corporation, Ltd (“CGNPC Ltd”), que por sua vez detém 90% do capital da CGNPC International, Limited (“CGNPC International”). A CGNPC International detém direta e indiretamente 100% do capital da Requerentes CGN Energy International Holdings, Co, Limited.

O faturamento bruto registrado pelo Grupo CGNPC, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (“EGP”) O Grupo Enel (Itália), da qual a EGP faz parte, desenvolve atividades, primordialmente, nos mercados de: (i) geração e fornecimento de energia elétrica; (ii) transmissão; (iii) distribuição; e (iv) comercialização. A EGP é detentora de 100% do capital social dos Complexos Nova Olinda, Lapa e Cristalândia (“Empresas-Objeto”). Nova Olinda é um complexo solar fotovoltaico composto por quatro plantas localizadas no estado do Piauí. Lapa também é um complexo solar fotovoltaico, este composto por duas plantas localizadas no estado da Bahia. Cristalândia, por sua vez, é um parque eólico composto por três plantas também localizadas no estado da Bahia. O Grupo Enel faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0570980) Data da notificação ou emenda 17/01/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 22/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/01/2019 (0572078). III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela CGNEI (indiretamente, por meio do estabelecimento de uma empresa brasileira), da totalidade do capital das Empresas-Objeto (Complexo Olinda, Lapa e Cristalândia), atualmente detidas integralmente pela EGP, nos termos do Sale and Purchase Agreement (SEI 0569727), de 16 de janeiro de 2019 ("Operação"). Assim, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange todas as atividades das Empresas-Objeto e parte das atividades do Grupo CGNPC. A estrutura societária das Empresas-Objeto antes e após a realização da Operação pode ser ilustrada pelo organograma abaixo, elaborado pelas Requerentes. Como justificativa econômica e/ou estratégica do negócio, as Requerentes colocam que, para a CGNEI, a Operação é parte de sua estratégia de entrada no Brasil, um país com potencial significativo em geração de energia, com foco particular em energia eólica e solar. Para a EGP, a venda das Empresas-Objeto decorre de uma estratégia global do Grupo Enel de rotação de ativos, tendo como objetivo a antecipação de resultados de projetos e a recomposição de recursos para investimento. A recomposição destes recursos será aplicada na execução do plano de crescimento da EGP no Brasil.

Segundo informado pelas Requerentes, a Operação será notificada apenas no Brasil, porém será comunicada à National Development and Reform Commission da China e ao Ministério do Comércio da China para fins regulatórios de registro de investimento estrangeiro. Nos termos da cláusula 13.1.1 do Sale and Purchase Agreement, a Operação será notificada posteriormente à ANEEL, nos termos da Resolução 484/2012. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Sim. Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica (matriz eólica, Subsistema Nordeste). Setores em que há integração vertical Mercado de geração de energia elétrica e Mercado de comercialização de energia elétrica. Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação afeta os mercados de (i) geração de energia elétrica; e (ii) comercialização de energia elétrica. O Grupo CGNPC não possuía atividade no Brasil no momento da notificação desta Operação, seja produzindo ou comercializando produtos, seja prestando serviços.

Contudo, o Grupo CGNPC passará, em breve período[2], a deter usinas de geração de energia elétrica pela matriz eólica e, em consequência de sua participação no mercado de geração, também terá atuação complementar no mercado de comercialização de energia. As Empresas-Objeto são três complexos de geração de energia, sendo que dois são complexos solares fotovoltaicos e o outro é um parque eólico, os quais atuam, de forma complementar, também no mercado de comercialização de energia. Os complexos solares de Nova Olinda e Lapa estão localizados no estado do Piauí e no estado da Bahia, respectivamente, e o parque eólico está localizado no estado da Bahia. Independente das localizações geográficas das Empresas-Objeto, todas as plantas são capazes de atender todo o mercado nacional (área abrangida pelo Sistema Interligado Nacional – “SIN”). Portanto, as Empresas-Objeto possuem atividades relacionadas à geração de energia solar e eólica no Subsistema Nordeste. De acordo com a jurisprudência do CADE, o setor de energia elétrica é segmentado segundo as seguintes atividades: (i) geração, (ii) transmissão, (iii) distribuição e (iv) comercialização de energia elétrica (vide AC 08012.008101/2009-48, AC 08012.011119/2011-41 e AC 08700.000896/2016-17). Considerando essa segmentação, a presente Operação se dá principalmente no mercado de geração e, residualmente, no mercado de comercialização de energia.

O CADE tem analisado o mercado de geração de energia elétrica considerando vários cenários[3]. Quanto à dimensão geográfica, o Conselho tem se referido ao cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii) regional, restrito a cada subsistema regional que compõe o SIN. Na dimensão produto, a análise concorrencial tem sido feita (i) de forma mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo; e (ii) de forma mais restrita, segmentando o mercado de acordo com a matriz energética (hidrelétrica, térmica, eólica e solar). No que tange à comercialização de energia elétrica, este Conselho tem analisado o mercado de comercialização de energia elétrica como sendo de dimensão geográfica nacional, tendo em vista que a infraestrutura de transmissão do SIN permite a aquisição de energia de qualquer geradora do Sistema, sendo tal operação controlada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), independentemente de sua localização (vide AC 08700.004251/2018-15 e AC 080700.001774/2018-18). A comercialização de energia elétrica pode ocorrer em dois ambientes de contratação, o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). No ACR, a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica ocorre por meio de leilões de energia (licitação), promovidos pela ANEEL.

No ACL a energia elétrica pode ser comercializada entre concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica e consumidores de forma livre, podendo estes estabelecerem preços e volumes de compra e venda. Portanto, com base na jurisprudência do Conselho e na natureza das atividades desempenhadas pelas Requerentes, conclui-se que a Operação acarreta sobreposições horizontais no mercado de geração de energia elétrica, mais especificamente na matriz eólica no Subsistema Nordeste, pois, embora a CGNEI ainda não tenha iniciado suas atividades mercado de geração de energia, sua atuação é iminente e deve ser considerada como efetiva para fins de análise concorrencial. Além disso, há integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica e de comercialização de energia elétrica, ambas desempenhadas tanto pela CGNEI quanto pelas Empresas-Objeto.Nesse sentido, as Requerentes apresentam a seguir as participações de mercado da CGNEI e das Empresas-Objeto, com base em dados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL[4], relativos à capacidade de geração de energia, para todos os possíveis cenários de mercado relevante precedentemente analisados pelo CADE e pertinentes à presente Operação. Ressalte-se que as tabelas informam as participações de mercado atribuíveis à CGNEI incluindo [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI].

Tabela 1 - Participações no Mercado de Geração de Energia Elétrica [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI] Como pode-se ver na tabela acima, o único percentual que ultrapassa 20% refere-se à geração de energia pela matriz solar no Subsistema NE pelas empresas-objeto (o grupo adquirente não atua nesse cenário específico de mercado), ou seja, a participação de mercado não decorre de sobreposição horizontal resultante da Operação. O Grupo CGNPC não atua na geração de energia solar no Brasil, mesmo considerando as usinas de geração de energia elétrica a serem detidas em breve por aquele grupo econômico. Nesse sentido, com relação a esse segmento específico, trata-se de uma operação de entrada no mercado, caracterizada como substituição de agente econômico. Com relação ao mercado de comercialização de energia elétrica, as participações de mercado foram auferidas com base em dados disponibilizados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”). As Requerentes enfatizam que este se trata de um mercado residual tanto para o Grupo CGNPC quanto para as Empresas-Objeto. Dentre as Empresas-Objeto, as Usinas dos Complexos Nova Olinda e Lapa já negociaram a totalidade de sua garantia física (disponibilizada e comercializada) em Leilões de Energia de Reserva (LER) da ANEEL, com duração de 20 anos, a contar de 2017.

Conforme dados disponibilizados pela CCEE em seu relatório InfoMercado – Dados Individuais, as demais empresas, notadamente Cristalândia I e II, contrataram 14,45 MW médios no ano de 2017 (média mensal). Isto equivale a apenas 0,012% do total de 118.873 MW médios mensais para este período. Quanto ao Grupo CGNPC, conforme dados disponibilizados pela CCEE em seu relatório InfoMercado – Dados Individuais, as empresas do [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI]. Isto equivale a apenas [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI] do total de 118.873 MW médios informado para este período. Além disso, as [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI] já negociaram a totalidade de sua garantia física (disponibilizada e comercializada) em Leilões de Energia de Reserva (LER) da ANEEL realizados em 2010, com duração de 20 anos, a contar de 2013. Assim, conclui-se que as participações de mercado das Requerentes no cenário pós operação situam-se aquém do limite legalmente definido como necessário para que haja presunção tanto de possibilidade de exercício de poder de mercado (20%), na análise horizontal, quanto de condutas de fechamento de mercado (30%), na análise vertical. Portanto, considerando todas essas informações, esta SG entende que a presente operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo informado pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula acima está de acordo com a jurisprudência do CADE sobre cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI] [2] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE CGNEI] [3] Vide AC 08700.005531/2017-60, AC 08700.008080/2016-31 e AC 08700.009718/2014-90. [4] Informações extraídas do Banco de Informações de Geração (BIG), Usinas e Centrais Geradoras, em 20 de dezembro de 2018 ('http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm'). As Requerentes apresentam os dados de capacidade considerando o mercado total de 170.227.925 kW e as subdivisões por subsistema e por matriz, considerando as duas matrizes envolvidas na Operação (eólica e solar).

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