CADE · Tribunal do CADE · 04/02/2019
Fabricação de Equipamentos e Instrumentos Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos
Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00
Inteiro teor
7.083 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0574797 - Voto Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 Representante: SDE ex officio Representadas: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V, Lite-On IT Corporation, Peggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, Hitachi LG Data Storage, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc, Teac Corporation, BenQ Corporation (atual Qisda Corporation) e Quanta Storage Inc - QSI Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho Donas, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Douek, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Carlos Augusto Behrensdorf Derrak, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Paulo de Abreu Leme Filho, André Fonseca Leme, Mário Roberto Villanova Nogueira Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-vogal:
Conselheira Paula Azevedo VOTO-VOGAL MANIFESTAÇÃO ADICIONAL AO VOTO-VISTA VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), no dia 21 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento do presente processo, a representante legal da TEAC Corporation (“TEAC”) pronunciou-se na tribuna para apresentar um esclarecimento de fato quanto ao relacionamento comercial estabelecido entre a TEAC e a Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation (“PLDS”). A representante legal pontuou que o relacionamento comercial entre PLDS e Teac iniciou-se em 03 de junho de 2003, por meio da celebração de um acordo de distribuição que perdurou até 2016 e que, em 01 de agosto de 2004, as empresas firmaram o acordo de cooperação para desenvolvimento, que perdurou até 2012. Em sua defesa, juntada aos autos em 10 de julho de 2013[1], a TEAC apresentou informações quanto à vigência dos acordos de co-desenvolvimento e dos contratos de distribuição tidos com a PLDS. Foram essas as informações apresentadas e utilizadas no voto-vista que pronunciei na referida SOJ: [ACESSO RESTRITO À TEAC] Isto é, segundo as informações prestadas pela TEAC em sua defesa, a relação comercial de distribuição teria se iniciado em [ACESSO RESTRITO À TEAC] e a relação de cooperação e desenvolvimento conjunto de ODDs teria se iniciado apenas em [ACESSO RESTRITO À TEAC].
Ocorre que, de fato, em documentos subsequentes juntados aos autos, a Representada apresentou maiores esclarecimentos quanto aos contratos firmados entre as empresas, retificando algumas das informações anteriormente trazidas. Nesse sentido, a manifestação apresentada em 08 de fevereiro de 2018[2] expôs o seguinte: [ACESSO RESTRITO À TEAC] As cópias dos contratos anexadas à manifestação comprovam que a relação para desenvolvimento conjunto se iniciou em agosto de 2004. Por essa razão, apresento esta manifestação adicional ao voto-vista anteriormente proferido, a fim de retificar a informação relativa ao início da vigência do acordo de desenvolvimento. Entretanto, o fato de que o acordo de desenvolvimento se iniciou em 2004 não modifica minha convicção quanto à participação da TEAC na conduta investigada. As comunicações travadas entre as empresas, a despeito das relações comerciais existentes entre elas, extrapolam o âmbito dos contratos de distribuição e dos acordos de desenvolvimento conjunto, na medida em que compartilham informações sobre preços a serem praticados individualmente por cada empresa perante clientes, dividem mercados e compartilham outras informações concorrencialmente sensíveis. Como apontei no meu voto, há diversos anexos que apontam para a troca de informações sensíveis que não estariam cobertas pelos acordos de desenvolvimento conjunto ou de distribuição.
Por exemplo, nos Anexos 319, de 14 de janeiro de 2008, e 320 a 322, de 5 de fevereiro de 2008, apresentam troca de e-mails diretos entre TEAC e PLDS a respeito de uma reunião presencial realizada entre as empresas. Os e-mails apresentam slides que reportam os assuntos abordados na reunião. Embora possa se argumentar que tal reunião tenha se dado no contexto do acordo para desenvolvimento conjunto, o compartilhamento de informações sobre o preço ofertado em processo de venda extrapola esse contexto, indicando que as empresas se utilizaram de uma reunião institucional para trocar informação concorrencialmente sensível e, possivelmente, coordenar suas estratégias. Anexo 320 Anexo 321 Anexo 322 Compreendo que a existência da relação comercial entre TEAC e PLDS não é um fator que possa servir como justificativa para permitir a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Pelo contrário, o dever de cuidado para que as empresas não incorram em infrações à ordem econômica é reforçado justamente pela existência de vínculo mais próximo entre agentes concorrentes. Por fim, aproveitando a ocasião desta manifestação, apresento também uma retificação ao dispositivo do voto-vista que proferi, para corrigir inexatidão material na atualização dos valores das multas. Assim, em conformidade ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, determino que se faça constar o seguinte dispositivo: "Por tudo quando exposto, voto:
a) pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Representados Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V, Lite-On IT CorporationPeggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, endo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas; b) pela suspensão do processo administrativo em relação à Sony Optiarc Inc. até cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, apresentado no Requerimento nº 08700.002448/2017-39 (apartado de acesso restrito nº 08700.002449/2017-83); c) pela extinção do processo administrativo com julgamento do mérito, pela ocorrência de prescrição, em relação à BenQ Corporation (atual Qisda Corporation); d) pela condenação das Representadas a seguir, com base no art. 20, I e III c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994: i. Hitachi LG Data Storage, com multa no valor de R$ 8.376.101,54. ii. Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, com multa no valor de R$ 15.681.130,96. iii.
Teac Corporation, com multa no valor de R$ 509.610,92. iv. Quanta Storage Inc, com multa no valor de R$ 11.191.907,85". Brasília, 30 de janeiro de 2019 PAULA AZEVEDO Conselheira [1] SEI 0146039, fls. 45-47. [2] SEI 0440491.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.