CADE · Tribunal do CADE · 04/02/2019
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Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0576178 - Voto Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 Representante: SDE ex officio Representadas: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp, Royal Philips Electronics N.V, Lite-On IT Corporation, Peggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, Hitachi LG Data Storage, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc, Teac Corporation, BenQ Corporation (atual Qisda Corporation) e Quanta Storage Inc - QSI Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho Donas, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Douek, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Carlos Augusto Behrensdorf Derrak, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Paulo de Abreu Leme Filho, André Fonseca Leme, Mário Roberto Villanova Nogueira Relator: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VERSÃO PÚBLICA Trago o presente voto-vogal para trazer minhas conclusões acerca das condutas apuradas, especialmente tendo em vista a complexidade do caso e as divergências ocorridas no julgamento.
Primeiramente, registro que acompanho o Conselheiro Relator João Paulo de Resende no mérito pela condenação das empresas HLDS e Quanta Storage Inc – QSI. Acompanho também o voto pela extinção da pretensão punitiva no caso dos Representados signatários do Acordo de Leniência; pelo arquivamento em relação à Sony Optiarc Inc, signatária de Termo de Compromisso de Cessação; e pela extinção do presente processo com julgamento do mérito em relação à BenQ Corporation (atual Qisda Corporation), pela ocorrência de prescrição. Quanto à TEAC, permito-me divergir da Conselheira Paula Azevedo e acompanhar o entendimento dos Conselheiros João Paulo de Resende e Maurício Bandeira Maia. É certo que a empresa celebrou acordos de cooperação com a PLDS a partir de 2003, e também é certo que a comunicação bilateral entre as empresas ocorreu nesse contexto. Apesar dos indícios de que possa ter havido certos momentos em que as tratativas teriam extrapolado para o terreno anticompetitivo, não vislumbro evidências nos autos com força probatória suficiente para condenar a TEAC. Assim, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo para a TEAC, por insuficiência de provas. Com relação à TSST, minhas conclusões estão em linha com o posicionamento do Conselheiro Bandeira Maia de que todos os elementos de prova contra ela são relatos de terceiros. Não há, no processo, nenhuma prova direta de comunicação da empresa com suas concorrentes.
E, como bem pontua o Conselheiro Bandeira Maia, citando o artigo 408 do Código de Processo Civil, “a mera menção feita por terceiros, desacompanhada de evidências concretas de uma atuação em conformidade com essa narrativa, não é apta a ensejar a condenação no âmbito do direito administrativo, sob pena de instituirmos uma força probante às declarações de terceiros não prevista e não intentada pela lei.” De fato, o que vemos nos autos são relatos de terceiros sobre informações supostamente conseguidas junto à TSST, mas sem qualquer outra prova nos autos que confirme sequer que a informação mencionada foi de fato obtida. Há ainda e-mails entre outras representadas com informações sobre práticas comerciais da TSST, mas cujo teor poderia ter sido facilmente obtido do próprio mercado ou de clientes. Tais provas não podem, a meu ver, serem usadas para condenar a empresa, pois lhes carece força para tanto. Ademais, muitas das comunicações internas da PLDS, trazidas ao Processo em função da assinatura do Acordo de Leniência, dão conta de que haveria dificuldade em conseguir informações junto à TSST ou de que, em caso positivo, não seriam confiáveis. Há ainda situações em que os relatos sobre o comportamento da TSST levam diretamente à conclusão de que a empresa tinha comportamento competitivo e independente no mercado de ODDs.
Dessa forma, assim como o Conselheiro Bandeira Maia, tenho convicção de que os indícios contra a empresa presentes nos autos são demasiado frágeis, ambíguos e especulativos, impossibilitando seu uso para condenar a empresa. Por tais razões, meu voto é pelo arquivamento do presente processo com relação à TSST. Com relação às multas a serem aplicadas às empresas HLDS e Quanta Storage Inc – QSI, registro que acompanho a dosimetria proposta pela Conselheira Paula Azevedo e também adotada pelo Conselheiro Maurício Bandeira Maia. Tal entendimento toma como base o critério legal do art. 37, inciso I, da Lei 12.529/2011, utilizando-se como base o faturamento bruto das empresas, no ramo de atividade, no Brasil no ano anterior à instauração do processo administrativo. Entendo ser a dosimetria mais adequada para o caso concreto, além de estar em linha com o percentual de multa aplicado pelo Cade em outros Processos Administrativos recentes que tiveram como objeto carteis internacionais. É o voto-vogal. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente [assinado eletronicamente]
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