JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 04/02/2019

Fabricação de Equipamentos e Instrumentos Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos

Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

30.087 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0575684 - Voto Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 Representante: SDE ex officio Representadas: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V, Lite-On IT Corporation, Peggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, Hitachi LG Data Storage, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc, Teac Corporation, BenQ Corporation (atual Qisda Corporation) e Quanta Storage Inc - QSI Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho Donas, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Douek, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Carlos Augusto Behrensdorf Derrak, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Paulo de Abreu Leme Filho, André Fonseca Leme, Mário Roberto Villanova Nogueira Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-vista: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel Internacional. Optical Disk Drives – ODD. Preliminar de prescrição quinquenal em relação à BenQ Corporation. Extinção da Pretensão Punitiva em relação às Beneficiárias do Acordo de Leniência.

Arquivamento do Processo Administrativo em relação à Sony Optiarc Inc., tendo em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no TCC. Condenação da Hitachi LG Data Storage e Quanta Storage Inc. Arquivamento por insuficiência de provas em relação à Teac e TSST. Palavras-Chave: Cartel Internacional. ODD. Prescrição quinquenal. Importação. Efeitos. Breve Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de outubro de 2011 para apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”), no período de 2003 a 2009. A sua origem deriva da assinatura de Acordo de Leniência entre a União e as pessoas jurídicas Philips & Lite-on Digital Solutions Corp. (PLDS), Royal Philips Electronics N.V. e Lite- On IT Corporation. Também figuram como signatárias do Acordo as pessoas naturais estrangeiras Peggy (Chao-Jung) Su; Charlie (Huan Hsiung) Tseng; Y.M. (Yiming) Chang; Freddie Hsieh; Jerry (Yow Tsong) Hsieh; Michael Hong Ming Chang; Frederick (Kwong Yew) Wong; Nina (Jui-Ping) Wang; Michael (Ren-Wu) Gong; Chang-Der Liu; William Earl Reynolds Jr.; Jenn Chiang Lim; Mike (Minghsing) Wu; e Leland Key. Além dos signatários acima nominados, constam como Representadas no presente Processo as seguintes empresas: Hitachi LG Data Storage; Toshiba Samsung Storage Technology Corporation; Sony Optiarc Inc.; Teac Corporation; BenQ Corporation (atual Qisda Corporation); Quanta Storage Inc.

Em 30 de dezembro de 2016, foi aprovada a Nota Técnica SG nº 108/2016 (SEI nºs 0285654 e 0285980) recomendando (i) a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica em relação aos Signatários do Acordo de Leniência e (ii) a condenação de todos os demais Representados pessoas jurídicas por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei nº 12. 529/2011). O Processo foi distribuído para Relatoria do Conselheiro João Paulo em 05.01.2017, na 130ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 15 de março de 2017, a ProCade emitiu Parecer nº 4/2017 (SEI nºs 0298536 e 0298563) pela (i) homologação do Acordo de Leniência e (ii) condenação de todos os demais Representados. Na mesma linha, foi o parecer do Ministério Público Federal juntado em 1º de dezembro de 2017 (SEI nºs 0415539 e 0415540). Em 19 de abril de 2017, a Representada Sony Optiarc Inc. apresentou requerimento de TCC autuado sob o nº 08700.002448/2017-39 (apartado de acesso restrito nº 08700.002449/2017-83), tendo sido a proposta homologada pelo Plenário deste Tribunal em 13.12.2017, na 125ª SOJ (Sessão Ordinária de Julgamento). Na 118ª SOJ, após o Conselheiro-Relator proferir seu voto, a Conselheira Paula Azevedo pediu vista dos autos, tendo trazido o Processo de volta ao Plenário na SOJ do dia 21 de novembro de 2018 (134ª SOJ).

Na ocasião, pedi vista do Processo. Preliminares De início, registro que todas as preliminares foram devidamente enfrentadas pela Superintendência-Geral e pelo Voto do Conselheiro- Relator, e com cujas análises manifesto minha concordância, no sentido de acatar a preliminar de prescrição em face da BenQ e rejeitar as demais suscitadas. Individualização da Conduta Em consonância com os relatos e evidências juntados aos autos, a conduta ocorreu pelo menos entre os anos de 2003 a 2009, envolvendo os maiores fabricantes mundiais de ODD, os quais trocavam regularmente informações concorrencialmente sensíveis e realizavam acordos bilaterais quanto aos preços e à posição alcançada nas licitações para os principais clientes compradores de ODD. Os contatos eram organizados pela PLDS com os demais fornecedores do produto. Com relação à análise da produção de efeitos diretos do cartel no Brasil, sigo o entendimento exposto pelo Conselheiro-Relator, tendo em vista a lógica das compras globais e centralizadas da Dell e da HP e a subsequente exportação para o Brasil de ODDs ou de produtos fabricados com componentes adquiridos por meio dessas compras durante o período da conduta.

No que se trata da motivação para meu pedido de vista no presente processo, desde o início de minha atuação neste Conselho deixei clara a minha preocupação concernente à necessidade de suficiência e robustez do padrão probatório presente nos autos, para que seja possível falar em condenação de Representados em qualquer Processo Administrativo. Me preocupam sobretudo, por exemplo, as condenações de pessoas físicas e jurídicas baseadas somente em provas indiretas e unilaterais, especialmente quando esses elementos só fazem sentido a partir de ilações e inferências por parte do julgador. Sobre esse ponto já me pronunciei em meu Voto nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo n° 08012.006130/2006-22 e no Processo Administrativo n° 08012.004674/2006-50. Quanto a este último, reproduzo o trecho abaixo, elucidativo desta compreensão: Acerca do padrão de provas exigido para a condenação no âmbito Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, reconheço o grande desafio deste Conselho, que é traçar alguns contornos mínimos sobre um standard de evidências que não seja tão elevado, a ponto de inviabilizar a persecução e responsabilização dos responsáveis por ilícitos à ordem econômica, tornando a atividade fiscalizatória ineficaz e a punição inatingível;

e, ao mesmo tempo, que não seja tão rarefeito e nos conduza a condenações levianas, a partir de elementos frágeis, a ponto de meras alusões feitas por quaisquer pessoas passarem a ter credibilidade absoluta, quase que assumindo feições de um atestado de veracidade e de fé-pública ao que dito por terceiros, especialmente quando essas afirmações corroboram a percepção pela existência da infração, mas negando-se-lhes essa mesma eficácia valorativa a partes dessa mesma prova quando contrárias a esse indicativo. (...) Antevejo esse caminho como algo muito perigoso a ser trilhado pela Autoridade da Concorrência. Com efeito, lidamos corriqueiramente com o ilícito de cartel, em que temos a prática de condutas anticompetitivas adotadas secretamente, na clandestinidade, em um “jogo” de interesses no qual o lucro fácil e alto parece “dar as cartas”.

Pois bem, caso emprestemos força probante a um documento produzido unilateralmente e de forma isolada por qualquer das empresas concorrentes, estaremos dando uma mensagem para essas empresas infratoras, de que caso optem pela prática de condutas colusivas e não obtenham a participação de todos os entes daquele segmento, basta-lhes inclui-los em e-mails, em agendas, nas atas de reuniões apócrifas, ou em outros documentos por elas produzidos, pois na remota hipótese de os verdadeiros cartelistas serem pegos pelo CADE, haveria uma chance de estes imporem igual sofrimento aos demais componentes do mercado, por meio do uso dessa estratégia, a qual, diga-se de passagem, não exigiria sequer a anuência de quaisquer dos demais cartelistas, pois admitido o indício de produção própria e em caráter singular e unilateral. A preocupação em revisitar o padrão probatório deste caso foi, portanto, o principal motivo para o pedido de vistas. E sobre esse ponto, já adianto que acompanho o Conselheiro Relator e a Conselheira Paula Azevedo no mérito da condenação das empresas HLDS e Quanta Storage Inc – QSI, por vislumbrar no conjunto probatório robustez suficiente para indicar o contato direto e a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas e a PLDS, caracterizando atuação concertada entre concorrentes tipificável como infração à ordem econômica, nos moldes sugeridos pelo Relator.

Ante o exposto, me aterei à individualização das condutas das demais Representadas no Processo, quais sejam as empresas TSST e TEAC, cujo acervo probatório se revelou mais escasso. a) Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) Segundo a SG, o Conselheiro-Relator e a Conselheira Paula Azevedo, o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para evidenciar a participação da TSST na troca de informações concorrencialmente sensíveis a respeito do mercado de ODD entre concorrentes, nem como no estabelecimento de acordos de cooperação para estipulação e manutenção de preços. A Superintendência-Geral-Geral indicou o seguinte conjunto de provas relacionado à TSST: Já o Conselheiro-Relator restringiu o conjunto probatório aos anexos 11, 12, 16, 75, 77, 83, 88, 98, 100, 105, 111, 112, 120, 135, 154, 184, 186, 187, 188, 189, 190. A Conselheira Paula Azevedo, por sua vez, destacou principalmente os Anexos 25, 16, 12, 98, 100, 105, 75, 111, 112, 135, 77, 154, 83, 184, 186, 187, 188, 189, 190 e 197 em seu Voto. De plano, consigno que endosso integralmente a premissa maior lançada pela Conselheira Paula Azevedo, no sentido de que um conjunto formado por elementos indiciários robusto e consistente pode servir de supedâneo para a condenação por infração à ordem econômica. A questão mais tormentosa, a meu ver, é definir o que vem a constituir tal conjunto em cada caso apreciado por este Conselho.

Nesse contexto, e com a devida vênia dos meus pares, entendo que as evidências existentes autos não são robustas o suficiente para ensejar a condenação da TSST. Com efeito, todos os elementos supostamente comprobatórios de participação da TSST no cartel em tela se resumem a relatos indiretos e unilaterais feitos por terceiros, em que a PLDS e outros concorrentes reportam informações sobre a TSST que supostamente teriam sido obtidas da própria empresa ou de outras fontes, não declaradas. Não há sequer um único contato entre a TSST e quaisquer das outras concorrentes para suportar a conclusão de atuação concertada, muito pelo contrário, a leitura de diversas mensagens trocadas entre esses terceiros leva à compreensão diversa, de que a TSST era um player competitivo e independente. Essas evidências contraditórias, ao contrário de formarem um conjunto indiciário coeso e robusto, denotam justamente o contrário, inconsistência e fragilidade, tornando esse material insuficiente para se chegar à convicção de prática de conduta ilícita por parte da TSST. Portanto, a mera menção feita por terceiros, desacompanhada de evidências concretas de uma atuação em conformidade com essa narrativa, não é apta a ensejar a condenação no âmbito do direito administrativo, sob pena de instituirmos uma força probante às declarações de terceiros não prevista e não intentada pela lei.

A propósito, observo que, de acordo com o artigo 408 do código de processo civil, os conteúdos de documentos unilaterais somente podem ser presumidos como verdadeiros em relação aos seus signatários: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Passarei, doravante, a destacar alguns dos elementos do conjunto probatório existente dos autos. Começo pelo Anexo 29 do Acordo de Leniência (fls. 474/480), sinalizado pela SG como um dos principais elementos de prova: Além de se tratar de prova unilateral, que reporta e-mail interno da PLDS, a informação do valor dos parafusos cotados à Dell não significa, necessariamente, troca de conteúdo concorrencialmente sensível, já que se trata de informação obtenível facilmente por outros meios que não necessariamente cartelísticos. De se ver que a própria construção verbal denota o conhecimento sobre fato passado (“cotou”) e sem a identificação de participação da TSST no fornecimento dessa informação (“confirmei que”, sem referência a quem confirmou, se alguém da TSST ou alguém da própria Dell).

Note-se, ainda, que não há sequer verificação nos autos da veracidade da referida informação, elemento esse que serviria ao menos para corroborar a aderência daqueles fatos à realidade, muito embora não se prestasse a confirmar a origem desse relato. Cabe consignar que essa confirmação não visaria verificar efeitos do cartel, mas tão somente corroborar a fidedignidade deste e-mail como elemento indiciário. Em suma, não há como se considerar esse e-mail como elemento probatório de atuação colusiva da TSST com os seus concorrentes no mercado de ODD. O Anexo 16 do Acordo de Leniência (fls. 404/407), por sua vez, também não constitui elemento de prova apto a demonstrar a colusão: Em minha visão, o e-mail acima, que reporta nítida comunicação entre PLDS e QSI, não pode configurar como indício de acerto de preços em face de um possível conluio, já que não há sequer confirmação da informação transmitida por qualquer outro elemento dos autos. Mais uma vez, o fato de dois concorrentes conversarem sobre informação supostamente repassadas por uma terceira empresa não pode ser considerado como elemento de prova suficiente, sem que haja qualquer outro elemento mais robusto dos autos para corroborar tal prova.

Aliás, a obtenção, por empresas concorrentes e no final do mês de julho/2005, dos preços a serem praticados em agosto/2005 pela TSST não me parece ser tarefa difícil e nem denota, por si só, conluio dessas empresas na formação do preço e no falseamento da concorrência pelo mercado, condutas essas, sim, coibidas pela norma antitruste. Com efeito, a possível revelação prematura de preços por concorrentes não é um ilícito per se, uma vez que a política de preços das empresas pode ser publicizada. O que não se admite é que essa formação de preços seja resultante de um acerto entre concorrentes. No caso em tela, não há qualquer indício de que o preço praticado pela TSST tenha sofrido influência indevida de seus concorrentes, de que esse preço correspondesse à realidade e até mesmo de que a informação proviesse de fato da TSST, o que para mim é o bastante para afastar esse elemento como indiciário de cartel. Outro aspecto importante é que não há qualquer menção a quem seria o contato na TSST, o que dificulta atribuir credibilidade a esse relato. O mesmo pode se dizer do Anexo 12 do Acordo de Leniência (fls 378/381), abaixo. A informação do e-mail entre PLDS e QSI não comprova conluio ou acerto entre concorrentes, mas informação sobre prática comercial que poderia ser obtida de diversas outras formas, inclusive via clientes em comum: Conclusão semelhante também se aplica ao Anexo 98 do Acordo de Leniência (fls. 1175/1178), abaixo, que se trata de e-mail interno da PLDS.

O documento faz referência apenas à informação técnica do produto da TSST, facilmente obtenível no mercado. Ainda, não há qualquer outro indício nos autos que comprove que a informação tenha sido repassada pela TSST, muito menos por quem na TSST. Ressalta-se, inclusive, que Frederick Wong responde o pedido de Anthony (ambos PLDS) afirmando que seria difícil conseguir informações precisas da TSST. Em minha visão tal frase possibilita uma interpretação de que a Representada era, na verdade, competitiva, e não participante de qualquer acerto entre concorrentes, fortalecendo, novamente, a compreensão de um conjunto indiciário frágil e inconsistente, não revelador de uma conduta cartelística induvidosa. Anexo 98 O anexo 112 do Acordo de Leniência (fls. 1250/1256) também trata de e-mail interno da PLDS, em que suposta conversa com a TSST é reportada. Contudo, a frase “não sei o quanto é real”, utilizada por Frederick Wong, para relatar a programação da TSST, não é, em minha visão, indício de prova para condenar a Representada. Se muito, a informação contida no e-mail demonstra apenas atuação independente por parte da TSST, enquanto a concorrente traça estratégias para tentar segui-la ou talvez coopta-la. Abaixo: A própria Conselheira Paula Azevedo relata em seu Voto-vista que diversas das provas dos autos demonstraram uma postura competitiva por parte da empresa Representada, o que não seria condizente com a atitude de um agente cartelista.

É o caso do Anexo 184 do Acordo de Leniência (fls. 1976/1981), abaixo: Com a devida vênia, o fato de haver registro de ligação entre KC Lim (PLDS) e Kenny Lee (TSST) no dia posterior ao e-mail destacado acima não é capaz de confirmar nenhuma tese de participação em cartel por parte da TSST, já que os próprios membros da PLDS, pelo teor do e-mail, ressaltam que consideram a conduta da TSST como “agressiva” no mercado. Ademais, ante a existência de mero registro telefônico entre essas pessoas, a convicção pela condenação proviria de ilação sobre o teor da conversa entabulada entre eles, o que para mim não constitui elemento válido de condenação, dada a natureza puramente especulativa dessa prova. O Anexo 187 do Acordo de Leniência (fls. 1997/1999) também não se mostra robusto. As informações do e-mail abaixo, trocadas internamente na PLDS, são unilaterais e não há qualquer menção à fonte ou ao suposto contato na TSST. Ainda, não há elemento que corrobore a veracidade dos preços informados na mensagem. O mesmo se verifica no Anexo 190 (fls 2008/2012). Abaixo: O anexo 198, tampouco, parece elemento de prova suficiente para ensejar a condenação da TSST. O teor especulativo das informações compartilhadas internamente na PLDS acerca da TSST fica claro pelo uso da expressão “minha opinião pessoal”, como destacado abaixo:

Ante o exposto, reafirmo, tal qual a Conselheira Paula, que um conjunto de indícios pode formar a convicção do julgador e permitir a condenação, desde que estejamos diante de elementos robustos, seguros e consistentes, capazes de contar uma história coesa e concatenada. Contudo, com toda a vênia, não é o caso do presente processo. O conjunto de elementos juntados aos autos, composto apenas por mensagens unilaterais e de caráter especulativo, em minha opinião, não satisfaz ao critério de robustez, suficiência e segurança para conduzir o julgador ao convencimento acerca da prática de conduta anticompetitiva por parte da TSST. A maioria dos e-mails internos apresentados pelos Beneficiários é ambígua e não contém indicação da fonte das informações neles discutidas. Esse é um problema bastante significativo, especialmente em um caso como este, no qual as evidências demonstram que o mercado era transparente, como ressaltado pela própria SG em sua Nota Técnica. Frente a esse conjunto probatório frágil, duvidoso e produzido unilateralmente em sua totalidade, no qual parte dele denota uma atuação independente e competitiva por parte da Representada TSST, não tenho dúvidas em votar pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Representada TSST.

b) Teac Corporation (TEAC) A Representada Teac Corporation (“TEAC”) se manifestou nos autos, informando que, ao contrário de outras Representadas no presente processo, a empresa não foi investigada por nenhuma outra jurisdição estrangeira. Sobre sua inclusão no polo passivo do presente Processo, cumpre ressaltar que a empresa TEAC possuía relacionamento peculiar com a PLDS, já que detinham acordos de cooperação entre si. Sobre a participação da empresa no conluio, o Conselheiro-Relator concluiu pelo arquivamento do processo para a TEAC, mesmo que se considere que a relação comercial entre as duas empresas era por vezes extrapolada para acordos anticompetitivos. O arquivamento se deu porque, segundo sua análise do material probante, os elementos contidos nos autos fazem referência a processos de venda para outras clientes que não Dell e HP, de modo que não seria possível comprovar a existência de efeitos do cartel internacional no Brasil. A Conselheira Paula Azevedo, por sua vez, ao realizar uma leitura cuidadosa dos autos, trouxe em seu voto outros documentos relacionados a contatos entre PLDS e TEAC. Após análise, concluiu que tais documentos seriam pertinentes às relações comerciais tidas com a Dell e HP, e que tais contatos extrapolariam o contexto do acordo de desenvolvimento conjunto entre as empresas. Antes de adentrar na análise das provas pertinentes à TEAC, cumpre fazer algumas observações acerca do relacionamento comercial entre TEAC e PLDS.

Segundo logrou comprovar a Representada, as empresas possuíam dois relacionamentos comerciais distintos: (i) as duas empresas desenvolveram conjuntamente certos tipos de ODDs, e (ii) a TEAC adquiria ODDs – de tipos diferentes daqueles conjuntamente desenvolvidos – produzidos pela PLDS, re-etiquetava esses produtos com o logotipo da TEAC, e os comercializava aos seus clientes. Segundo a empresa, por vezes a TEAC realizou um mínimo trabalho de customização das unidades aos seus clientes. O relacionamento de cooperação entre as empresas teve início em 30.06.2003, com a celebração de um acordo de distribuição (‘OEM Purchasing Agreement’), que perdurou até julho de 2016. Em paralelo ao acordo de distribuição, como já salientado acima, e devido à cooperação já existente, em 01.08.2004, a PLDS e TEAC iniciaram uma parceria para o desenvolvimento conjunto de ODDs, que vigeu até 2012. Para viabilizar o desenvolvimento associativamente de ODDs, a TEAC e PLDS celebraram (i) Contratos de Desenvolvimento em 01.08.2004 e em 15.08.2008, (ii) Contrato de Subcontratação em 01.09.2008 e (iii) Contrato de Compra em 15.08.2008, conforme resumo abaixo apresentado em reunião em meu gabinete:

Passando para a análise do conjunto probatório que, segundo a Conselheira Paula, faz referência às relações comerciais tidas com Dell e HP, os Anexos 72,76, 104, 121, 212, 291, 303, 319 a 322 foram apresentados como provas diretas e indiretas que levantam suspeitas quanto aos contatos e relatos de contatos entre PLDS e TEAC. Sobre esse ponto, cumpre ressaltar que, conforme esclarecido pela Representada e já ressaltado acima, os acordos entre TEAC e PLDS tiveram início em 2003, e não 2008. Portanto, farei a análise das provas apresentadas como motivadoras da condenação da empresa sob a luz da informação de que a relação comercial entre a TEAC e PLDS havia se iniciado já em 2003. Ainda, é importante ressaltar que, em minha visão, os contatos entre as empresas devem ser lidos a partir da lente da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), já que mantinham relação comercial peculiar e não ilícita. O anexo 212, de 11 a 15 de dezembro de 2007, apresenta uma troca direta de e-mails entre PLDS e TEAC, na qual as partes teriam intercambiado informações de preços a serem praticados perante a Dell, também tratando de preços praticados por outras concorrentes para os drives de 9,5 mm. Abaixo: Anexo 212 Verifico que o contato entre as empresas se deu durante a vigência dos acordos entre PLDS e TEAC, portanto, não entendo que seu conteúdo seja anticompetitivo.

No máximo, tais contatos fariam referência a tratativas entre as empresas para avaliar a possibilidade de uma nova cooperação futura. O Anexo 291, datado de 19 de dezembro de 2007, cuida de e-mail interno da PLDS, no qual Charlie Tseng comunicava sobre os tópicos a serem discutidos numa reunião com a TEAC, dentre os quais constava uma aliança de vendas. Novamente, o contato entre as empresas se insere no escopo dos contratos de parceria celebrados entre TEAC e PLDS e no contexto das tratativas de PLDS e TEAC para avaliar a possibilidade de uma nova cooperação futura. Relembre-se que poucos meses depois, em 1°.08.2008 e 15.08.2008, a PLDS e TEAC firmaram dois novos contratos de cooperação (Contrato de Subcontratação e Contrato de Desenvolvimento, em que (i) a PLDS subcontratou a fábrica da TEAC na Indonésia para fabricação e fornecimento de determinados ODDs para a PLDS e (ii) as empresas decidiram cooperar para o desenvolvimento conjunto de ODDs (as especificações desses ODDs deveriam ser discutidas e determinadas entre as partes de tempos em tempos). Abaixo: Em nenhum desses e-mails há informação concorrencialmente sensível ou indicação de atuação coordenada fora do escopo comercial dos acordos mantidos entre as empresas ou por elas intentados naquele momento. O mesmo pode ser dito sobre os anexos 76, 104, 121 e 303.

Todos são documentos que retratam comunicação interna à PLDS, entre em que os assuntos tratados parecem se inserir no âmbito dos contratos de parceria celebrados entre TEAC e PLDS. Ainda, destaco que se tratam de provas unilaterais, em que a PLDS faz referência a informações supostamente obtidas pela TEAC. O Anexo 72, abaixo, também é prova indireta, já que se trata de documento interno à PLDS. Datado de 04.02.2009, o Anexo traz um e-mail interno da PLDS, enviado por Frederick Wong, no qual ele envia aos demais colegas contatos das empresas Sony, Teac e Hitachi. Com a devida, não entendo ser possível inferir deste e-mail que a empresa TEAC era tida como concorrente pela PLDS e que a comunicação feita por Wong como gerente de contas da TEAC não era de conhecimento do restante da empresa. Não há qualquer outro elemento de prova nos autos que confirme tal interpretação, tratando-se apenas de suposição. Abaixo: Os Anexos 319 e 320-322, que são trocas de e-mails diretos entre TEAC e PLDS, datados de 14 de janeiro de 2008 e 5 de fevereiro de 2008, em minha opinião, também não indicam qualquer conduta colusiva. As mensagens dizem respeito a uma reunião presencial realizada entre as empresas, já na vigência dos contratos de parceria.

Embora se possa argumentar que o compartilhamento de informações sobre o preço ofertado em processo de venda extrapole o contexto dos acordos de desenvolvimento conjunto, entendo novamente que, diante do contexto de relação comercial entre as empresas, tal prova deve ser lida sob a ótica do princípio de presunção da inocência e da união entre TEAC e PLDS em reunião com o objetivo de discutir a estratégia em relação ao acordo de desenvolvimento conjunto celebrado entre TEAC e PLDS. Mais uma vez ressalto que poucos meses depois de tal reunião as empresas firmaram dois novos contratos de cooperação, que estreitaram ainda mais a relação entre TEAC e PLDS (Contrato de Subcontratação e Contrato de Desenvolvimento). Ainda, o Acordo de Distribuição, já vigente à época, estipulava que haveria discussão de preços para fabricação e comercialização de ODDs, além de avaliações conjuntas sobre custos de fabricação e de insumos e estratégicas comerciais. (SEI 0442058) Ademais, destaco que a informação fornecida pela TEAC, dos preços praticados para a HP, seria facilmente obtida com o cliente, em um processo negocial. Ante o exposto, não considero que seja uma prova robusta o suficiente, capaz de ensejar a condenação. Abaixo: Anexo 319 Anexo 320 Anexo 321 Anexo 322 Ante o exposto, diante da insuficiência de provas, voto pelo arquivamento do processo em relação à empresa TEAC. Dispositivo Por tudo quanto exposto, voto:

Pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Representados Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V, Lite-On IT CorporationPeggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, endo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas; Pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Sony Optiarc Inc., diante do Parecer n° 94/2018/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0553014), que atesta o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, apresentado no Requerimento nº 08700.002448/2017-39 (apartado de acesso restrito nº 08700.002449/2017-83); Pela extinção do processo administrativo com julgamento do mérito, pela ocorrência de prescrição, em relação à BenQ Corporation (atual Qisda Corporation); Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, diante da insuficiência de provas, em relação às empresas Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) e Teac Corporation (TEAC);

Pela condenação das Representadas a seguir, com base nos incisos I e III do art. 20, combinado com inciso I do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/1994, nos termos da dosimetria apresentada pela Conselheira Paula Azevedo: Hitachi LG Data Storage, com multa no valor de R$ 8.376.101,54. Quanta Storage Inc, com multa no valor de R$10.517.721,87 UFIR, correspondentes a R$ 11.191.907,85. É como voto. Brasília, 30 de janeiro de 2019 MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIS Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa