CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000604/2019-99
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000604/2019-99
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SEI/CADE - 0588001 - Parecer PARECER Nº 4/2019/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000604/2019-99 REQUERENTES: SICBRÁS CARBETO DE SILÍCIO DO BRASIL LTDA. E SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: SiCBRAS Carbeto de Silício e Saint-Gobain do Brasil. Sobreposição horizontal nos mercados de SiC metalúrgico e SiC cristais pretos. Integração vertical. Encerramento de joint-venture. Ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. SiCBRÁS A SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. (“SiCBRAS”) é uma empresa brasileira que integra o grupo Granha Ligas, também de nacionalidade brasileira. A atividade da SiCBRAS se restringe à produção de carbeto de silício, mais especificamente de carbeto de silício metalúrgico (“SiC metalúrgico”) e carbeto de silício cristal preto (“SiC cristal preto”). A empresa possui apenas uma fábrica no Brasil, localizada em Simões Filho/BA. O grupo Granha Ligas desempenha, no Brasil, a atividade de produção de ferroligas. Nenhuma das atividades das empresas do grupo está vertical ou horizontalmente relacionada com a operação, segundo informam as requerentes. I.2. Saint-Gobain A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (“Saint-Gobain”) é uma empresa brasileira, que atua em diversos setores no Brasil, Chile e Argentina.
Suas principais divisões são a de argamassas (Weber), isolação (Isover), materiais cerâmicos, cerâmicas e refratários, plásticos de performance, vidro plano (Glass e Euroveder), fibrocimento (Brasilit), abrasivos e, por fim, a de vidro automotivo (Sekurit e Autover). O Grupo Saint-Gobain, de origem francesa e com atuação mundial, opera em três setores: (i) distribuição de materiais de construção; (ii) produtos de construção; e (iii) materiais inovadores. Em relação aos mercados envolvidos na operação, o grupo Saint-Gobain atua na produção de produtos refratários e abrasivos, que utilizam carbeto de silício como um insumo, que é produzido na fábrica localizada em Barbacena/MG. I.3 Archer A Archer S.A. (“Archer”) é uma joint-venture formada entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS. A empresa atua unicamente na fabricação de SiC metalúrgico e SiC cristal preto, em uma planta localizada no Paraguai. Ela comercializa o SiC produzido apenas para suas sócias, Saint-Gobain e SiCBRAS, que os revende para seus clientes finais. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, são maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0573552). Despacho Ordinatório SECONT (0575335).
Data de notificação ou emenda 28.01.2019 Data de publicação do edital O Edital nº 37, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04.02.2019. Declaração de complexidade Não há. Terceiro interessado Não há. Fonte: elaboração própria III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Conforme descrição das requerentes, a operação em análise consiste na aquisição, pela SiCBRAS, de 50% de participação detida pela Saint-Gobain na joint-venture Archer, cujo principal ativo é uma fábrica localizada no Paraguai voltada exclusivamente para a produção de carbeto de silício. Por meio da operação, a SiCBRAS adquirirá toda a participação (50%) que a Saint-Gobain atualmente detém na Archer e se tornará controladora única da Archer. A operação representa o fim da joint-venture entre a SiCBRAS e a Saint-Gobain, então analisada pelo CADE no AC 08700.010266/2015-70[1]. As requerentes argumentam que a presente operação seria pró-competitiva, tendo em vista que eliminaria qualquer sobreposição horizontal e integração vertical entre a Saint-Gobain e a Archer. Além disso, continuam as requerentes, o fim da joint-venture sanaria qualquer preocupação referente a uma potencial troca de informações entre as Requerentes por meio da Archer. Figura 1 – Estrutura societária antes e depois da operação Fonte: requerentes.
As requerentes ainda afirmaram que, com a operação, a Saint-Gobain e a SiCBRAS celebrarão um Contrato de Fornecimento (Supply Agreement), por meio do qual a Archer venderá até [RESTRITO ÀS REQUERENTES] de sua produção anual para a Saint-Gobain. Quanto ao racional da operação, as requerentes alegaram que a operação resultará em uma racionalização das atividades da Archer, que poderá atuar de modo mais eficiente com apenas um acionista e com regras de governança menos rígidas após o eventual fim do ACC firmado no âmbito do AC anterior já mencionado. Já o grupo Saint-Gobain afirmou que almeja desinvestir suas atividades globais no negócio de carbeto de silício[2], sendo o desinvestimento na Archer apenas um passo de um processo global. A venda da participação da Saint-Gobain na Archer será notificada apenas no Brasil. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais Como já ressaltado, tanto a Saint-Gobain como a SiCBRAS atuam na produção de carbeto de silício, produzindo tanto SiC metalúrgico como SiC cristal preto. Enquanto a SiCBRAS tem como foco de atuação a produção em si de carbeto de silício, a Saint-Gobain atua em diversos setores e produz carbeto de silício majoritariamente para ser utilizado como insumo na produção de outros produtos. A Archer, por sua vez, é uma joint-venture entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS, e que produz apenas SiC metalúrgico e SiC cristal preto.
Nos termos do que foi informado pelas Requerentes ao CADE, na notificação e ao longo da instrução, o quadro abaixo lista as atividades das Requerentes e identifica possíveis sobreposições horizontais e integrações verticais. Quadro 2 – Mercados de atuação das Requerentes SiCBRAS Saint-Gobain Archer SiC Metalúrgico x x x SiC Cristal Preto x x x Abrasivos à base de SiC x Refratários à base de SiC x A análise do quadro acima demonstra que há sobreposição horizontal entre as requerentes nas atividades de produção de SiC metalúrgico e SiC cristal preto. Há também relações verticais entre alguns tipos de abrasivos e refratários produzidos pela Saint-Gobain, que utilizam carbeto de silício em sua composição, e a produção de SiC cristal preto. É importante ressaltar, no entanto, que a operação não representa uma união entre as atividades da Saint-Gobain e da SiCBRAS. Pelo contrário, trata-se do fim da joint-venture entre as duas requerentes. Na operação de constituição dessa joint-venture, analisada anteriormente pelo CADE, a preocupação era evitar que a parceria entre as duas empresas, através da Archer, representasse qualquer tipo de coordenação entre elas. Em caso afirmativo, a operação apresentaria graves sobreposições horizontais nos mercados de SiC metalúrgico e SiC cristais pretos e relevantes integrações verticais envolvendo a produção de abrasivos e refratários.
A operação ora em análise, por outro lado, representa justamente o fim da parceria entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS através da Archer. Nesse sentido, pode sinalizar o fim dos temores sobre eventuais trocas de informações, sobre uma eventual coordenação entre as empresas, que poderia caracterizar a joint-venture como um gatilho para a sobreposição entre as atividades da Saint-Gobain e da SiCBRAS. De todo modo, por mais que aparentemente a operação represente uma desconcentração de mercado, dado o fim da joint-venture entre as requerentes, prossegue-se com a definição dos mercados relevantes envolvidos, passo necessário para caracterizar de fato essa desconcentração. VI.2. Definição dos mercados relevantes – dimensão produto O carbeto de silício é um mineral sintético, de dureza excepcional[3], fabricado a partir de areia de sílica lavada (SiO2) e de carbono (C). Esses insumos são levados a um forno de resistência elétrica, à temperatura de 2500°C, até se converter em um cilindro de carbeto de silício, que se forma em torno de um núcleo de grafite, conforme o processo abaixo. Figura 02 – Processo de produção do SiC Fonte: Saint-Gobain De uso industrial, o SiC é fonte de carbono em silício em algumas ligas ferrosas. Utiliza-se o SiC metalúrgico, por exemplo, com a finalidade de corrigir os teores de silício e de carbono na composição química de certas ligas de ferro.
O SiC também é utilizado na confecção de certos abrasivos (como lixas, escovas, discos, etc) e de algumas cerâmicas e refratários super-resistentes. No caso desses refratários, o SiC é utilizado na composição da mistura, como elemento ligante, para formar a massa requerida para os refratários[4]. A partir do SiC bruto, três derivados podem ser extraídos: i) o SiC metalúrgico, ii) o SiC cristal preto e iii) o SiC cristal verde, que é produzido no Brasil pela Saint-Gobain, mas não pela SiCBRAS (ou pela Archer). Um cilindro de SiC é composto por várias camadas internas de SiC cru cristalizado, também conhecido como crude, e uma camada externa de SiC metalúrgico. O SiC metalúrgico está, nesse momento, pronto para ser embalado e comercializado. O crude, por outro lado, ainda deve passar por mais um processamento para se transformar em SiC cristal preto ou SiC cristal verde. A Imerys[5], principal concorrente das requerentes no Brasil, descreveu detalhadamente o processo de produção de SiC: “O processo utilizado para a produção do SiC Metalúrgico e SiC cristal preto é o mesmo. O que determina se o material será classificado como SiC Metalúrgico ou SiC cristal é a região do bloco/pedra gerada. Sendo assim segue abaixo descrição do processo. O Carbeto de Silício é formado sinteticamente em fornos elétricos tipo Acheson, pela reação da sílica (Si02), com o carbono C: Si02 + 3C ~ SiC + 2CO.
A matéria-prima utilizada como fonte de carbono é o Coque de Petróleo e como fonte de Sílica temos o Quartzo. No processo Acheson a formação do Carbeto de Silício ocorre em temperaturas da ordem de 2400°C. Após o período de reação e resfriamento, o forno é desmontado, sendo a mistura não reagida removida e armazenada para posterior composição de uma nova fornada. O Carbeto de Silício cristal se forma ao redor da alma de grafite (parte de maior temperatura do fomo) e após o resfriamento é removido e selecionado. Na parte externa do bloco ocorre a formação de um material semi-cristalizado, o Carbeto de Silício metalúrgico, o qual também é removido. Em sequência, os materiais seguem para processamento físico, embora sigam separados. Após este período, o material é resfriado a temperatura ambiente e em seguida separado em 3 materiais visivelmente diferentes: região central do bloco gera o SiC cristal, a região periférica gera o SiC metalúrgico e a região externa gera um mix que por já contar algum percentual de SiC, pode retomar ao processo como matéria-prima. Após esta separação, o SiC Cristal e o SiC metalúrgico passam por etapas de britagem, moagem, separação magnética e classificação granulométrica, de forma a obter o produto final na forma de grãos, com partículas de tamanho conhecido e de acordo com a necessidade do cliente.” O principal custo de fabricação de carbeto de silício é a energia, sendo comum a todas as fábricas.
As requerentes argumentam que foi esse o principal motivo de constituição da Archer: ter acesso à energia elétrica mais barata no Paraguai. A Archer fabrica no Paraguai o SiC metalúrgico e o SiC cristal preto, e os vende apenas para as requerentes. Sobre a dimensão produto do mercado relevante, não há grandes controvérsias: as definições coincidem justamente com os três tipos de SiC que podem ser produzidos. Os casos julgados pelo CADE apontam na mesma direção. O AC n° 08012.005205/1999-68, que envolveu as empresas São Juliano Participações Ltda. e CASIL Indústria e Comércio S.A. (do grupo Saint-Gobain), inaugurou no país a análise dos mercados de SiC. No caso, o Conselheiro-relator, Roberto Pfeiffer, distinguiu justamente as três dimensões produto do mercado relevante: SiC metalúrgico, SiC cristal preto e SiC cristal verde. Figura 03 – Fluxograma de produção de SiC Fonte: voto do Conselheiro Roberto Pfeiffer (AC n° 08012.005205/1999-68) Em seguida, a própria análise do ato de concentração de constituição da Archer (AC n° 08700.010266/2015-70) segmentou o mercado da mesma maneira. Nele analisaram eventuais sobreposições horizontais em apenas dois mercados relevantes, o de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto (já que apenas a Saint-Gobain produz SiC verde). O importante, porém, é que a definição dos mercados continuou a mesma.
O SiC metalúrgico, acima de 70% de SiC, é o produto menos cristalizado e menos puro resultante do processamento da mistura de areia sílica e de carbono. É utilizado, principalmente, como elemento-liga na fabricação de aços e outras ligas férricas, além de ser um agente desoxidante para a indústria metalúrgica. Serve também como inoculante e para aumentar o teor de carbono e de silício na produção de ferro fundido[6]. A Gerdau[7], por exemplo, utiliza o SiC metalúrgico como matéria-prima para a produção de aço, empregando-o na desoxidação e conferindo maior resistência à tração, dureza e temperabilidade ao aço. A ArcelorMittal[8], outra grande produtora de aço, também afirmou que “utiliza o carbeto de silício para desoxidação e correção da composição química do aço na panela”. Figura 04 –SiC metalúrgico As principais propriedades técnicas do SiC metalúrgico estão relacionadas a dureza, ao conteúdo do SiC e à resistência a choques térmicos. O SiC metalúrgico possui aplicações similares às do ferro sílico (FeSi)[9], que também é utilizado na produção de aços e outras ligas férreas. Já o SiC cristal preto é um produto mais puro que o SiC metalúrgico, uma vez que possui um maior teor de carbeto de silício em sua composição. Além de demandar um processo de produção mais complexo, com processamentos posteriores à retirada da fornalha.
O SiC cristal preto apresenta propriedades e aplicações similares aos diamantes sintéticos, ao óxido de alumínio e ao nitrato de boro – apesar de não ser considerado um substituto perfeito desses produtos. Figura 05 –SiC cristal preto O SiC cristal preto é utilizado principalmente na fabricação de produtos abrasivos e refratários de alta dureza. No caso dos abrasivos, é utilizado em produtos como lixas, rebolos, ferramentas de corte, para realizar acabamentos superficiais em metais, etc[10]. A Alcar[11], por exemplo, utiliza o SiC cristal preto na fabricação de rebolos vitrificados, discos de corte e desbaste e na confecção de lixas d’águas. Figura 06 – Exemplos de aplicações do SiC cristal preto (abrasivos) Já em relação aos refratários, o SiC é utilizado na composição de concretos refratários, massas de tamponamento de altos fornos e massas de socas. A RHI Magnesita[12] e a Vesuvius[13], por exemplo, utilizam o SiC cristal preto como insumo para a fabricação de materiais refratários utilizados para revestir equipamentos que operam em altas temperaturas. Figura 07 – Exemplos de aplicações do SiC cristal preto (refratários) Resta claro, portanto, que o SiC metalúrgico e o SiC cristal preto apresentam diferentes características tanto do ponto de vista da oferta (do processo produtivo), já que o SiC cristal preto exige um maior nível de processamento, quanto do ponto de vista da demanda.
Enquanto o SiC metalúrgico é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, para a produção de ligas ferrosas, o SiC cristal preto, um insumo mais refinado, é utilizado na confecção de abrasivos e refratários. É justificada, assim, a distinção desses dois tipos de carbeto de silício em duas dimensões produto de mercado relevante. Ante os argumentos elencados, definem-se as dimensões produto de mercado relevantes como sendo: i) SiC metalúrgico; e ii) SiC cristais pretos. Passa-se, a seguir, para a avaliação da dimensão geográfica desses mercados. VI.3. Definição dos mercados relevantes – dimensão geográfica As requerentes argumentaram entender que os mercados de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto apresentam dimensões geográficas mundiais. Sustentaram essa definição a partir de uma alegada melhora na qualidade dos produtos chineses e do aumento nos preços dos produtos brasileiros em decorrência de custos de produção. Os argumentos das requerentes parecem se contrapor especificamente ao alegado no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[14], que definiu a dimensão nacional dos mercados de carbeto de silício em virtude dos melhores preços dos produtos nacionais, com destaque para os custos de internação dos importados, e em virtude da melhor qualidade dos produtos nacionais, em especial em comparação com os chineses.
A definição adotada no AC n° 08700.010266/2015-70 (a constituição da joint-venture entre as requerentes), também considerou como nacional a dimensão geográfica do mercado relevante desses produtos. Na análise desse caso, constatou-se que as importações respondiam por parte pouco significativa dos dois mercados, não sendo possível considerá-los, por isso, de dimensão mundial. Nesse caso foi ressaltado também que, mesmo com o aumento do custo dos produtos nacionais e da melhora de qualidade dos produtos chineses, o prazo de entrega, a possibilidade de manter estoques mais baixos e as condições comerciais mais favoráveis aparentam ser determinantes para a maior competitividade do produto nacional frente ao produto importado. A instrução do presente caso parece referendar as definições anteriores. A Schulz[15], por exemplo, empresa apontada como cliente das requerentes, afirmou que a concorrência nos mercados de SiC metalúrgico e SiC cristal preto é limitada devida a inviabilidade de custos para importação. Ou seja, que os altos custos não viabilizam a importação desses materiais. A Gerdau[16] foi outra empresa que afirmou que [RESTRITO AO CADE]. Também a ArcelorMittal[17] e a RHI Magnesita[18] deram declarações semelhantes, reforçando o caráter nacional dos mercados relevantes. A primeira ressaltou que não utiliza carbeto de silício importado devido aos custos e à complexidade logística, que favorece o produto ofertado por fornecedores locais.
Já a segunda enfatizou que [RESTRITO AO CADE]. A análise atual da estrutura desses mercados confirma esse entendimento, já que a participação de produtos importados continua baixa[19]. A própria Imerys, a única concorrente de grande porte das requerentes, afirmou em reposta ao Ofício n° 576/2019 que “há uma participação não expressiva de importações, especialmente vindas da China”. Dessa forma, não há motivos para reavaliar a definição da dimensão geográfica dos mercados de SiC metalúrgico e SiC cristal preto, que continua a ser nacional[20] para ambos. VI.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante os argumentos apontados, os mercados relevantes a serem analisados na operação serão os seguintes: Mercado brasileiro de SiC metalúrgico; e Mercado brasileiro de SiC cristal preto. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Sobreposições horizontais Há sobreposição horizontal entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS nas atividades de produção de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto. Ao somarmos as participações das duas empresas nesses mercados os valores obtidos são bastante altos, já que estas são as duas maiores empresas que atuam no país. Os quadros abaixo apresentam as estruturas desses mercados nos últimos anos.
Quadro 3 – Participação de mercado (SiC metalúrgico) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] SiC Metalúrgico (Mercado Nacional) 2018 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [70-80] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [70-80] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] 2017 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [60-70] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [60-70] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] 2016 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [60-70] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [60-70] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] Fonte: requerentes[21].
Quadro 4 – Participação de mercado (SiC cristal preto) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] SiC Cristal Preto (Mercado Nacional) 2018 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [40-50] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [50-60] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [30-40] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [30-40] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] 2017 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [50-60] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [50-60] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [30-40] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] 2016 Empresa Valor (R$) Participação (%) Volume de Vendas (Ton) Participação (%) Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [40-50] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [40-50] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10-20] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [30-40] Importações [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10] Fonte: requerentes. A observação dos dados acima não deixa dúvidas: tratam-se de mercados bastante concentrados.
Além disso, em virtude justamente dessa alta concentração, esses mercados não apresentam acirrada rivalidade e forte poder de negociação por parte dos clientes[22]. A Saint-Gobain é a líder incontestável desses mercados, com a SiCBRÁS e a Imerys disputando a segunda posição, com ligeira vantagem para a primeira. Uma eventual união das atividades das requerentes, portanto, fatalmente causaria sérios prejuízos à concorrência. Foi justamente esse o cenário temido quando ocorreu a análise do ato de concentração de constituição da joint-venture Archer (AC 08700.010266/2015-70). Ao se constatar tratar-se das duas maiores empresas do setor no país e que uma eventual atuação conjunta das requerentes fatalmente prejudicaria a concorrência, optou-se por estabelecer um mecanismo que evitasse qualquer forma de coordenação e de troca de informações comercialmente relevantes entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS. A intenção era assegurar que, apesar da parceria na Archer, as requerentes continuassem a atuar de forma independente nos mercados brasileiros de carbeto de silício. A solução aventada pelo Tribunal do CADE, naquele momento, foi estabelecer um ACC, que operacionalizou um “chinese wall”[23] administrativo entre as duas empresas. O objetivo era, preservando as eficiências da operação (já que a Archer teria acesso à energia mais barata no Paraguai), evitar que houvesse trocas de informações entre as requerentes por meio da Archer.
Desse modo, não haveria a necessidade de analisar a operação como uma fusão das atividades da Saint-Gobain e da SiCBRAS, o que fatalmente levaria a restrições mais severas ou até mesmo a uma reprovação da operação. O ACC, atualmente ainda em vigor, contém regras rígidas sobre a administração da Archer e prevê a necessidade de apresentação de relatórios anuais de uma auditoria independente. A Archer, por outro lado, teve problemas de liberação de licença no Paraguai e permaneceu não operacional até meados de 2017. Em relação a operação ora em análise, a situação observada é diametralmente oposta. A operação é um desinvestimento e representa justamente o fim da parceria direta entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS, já que esta passará a ser a única acionista da Archer. Nesse sentido, a operação apresenta pontos importantes que afastam maiores preocupações concorrenciais. Primeiro, e mais importante, é o fato do fim da joint-venture entre as requerentes representar, justamente, o fim de uma parceria comercial direta entre as duas maiores empresas produtoras de SiC. O encerramento da joint-venture representa (ou pelo menos alivia substancialmente) a possibilidade de coordenação entre esses players, preocupação esta que foi tratada no ato de concentração anterior e endereçada com a confecção de um ACC. Segundo, quaisquer relações horizontais ou verticais entre a Saint-Gobain e a Archer deixarão de existir.
No cálculo das participações de mercado das requerentes, apresentadas acima, atribuiu-se 50% da produção da Archer (que foi residual) para cada uma das acionistas. A empresa iniciou sua produção apenas no final de 2017, tendo produzido [RESTRITO ÀS REQUERENTES] toneladas de carbeto de silício (SiC metalúrgico e SiC cristal preto juntos) nesse ano. Em 2018 essa produção aumentou um pouco, tendo sido fabricadas [RESTRITO ÀS REQUERENTES] toneladas de SiC. A fábrica da Archer no Paraguai apresenta [RESTRITO ÀS REQUERENTES], já que sua capacidade atual de fabricação é de [RESTRITO ÀS REQUERENTES] toneladas. Assim, a aquisição das ações da Saint-Gobain na Archer pela SiCBRAS representa uma desconcentração dos mercados analisados, pois tenderia a transferir a fatia de participação de mercado da Saint-Gobain que advém da Archer, mesmo sendo residual, para a SiCBRAS. Outro elemento favorável à operação é o aumento significativo da capacidade produtiva sob controle da SiCBRAS, já que a capacidade produtiva da Archer, com a saída da Saint-Gobain, estaria sob o jugo exclusivo da SiCBRAS - o que durante a vigência da joint-venture não acontecia. Mesmo ao se retirar a parcela que por obrigação contratual a SiCBRÁS deve fornecer à Saint-Gobain, a Archer mais que dobra a capacidade de produção sob controle da SiCBRÁS.
Em um eventual cenário de crescimento da demanda por carbeto de silício (metalúrgico e/ou cristal preto), o aumento da capacidade de produção comandada pela SiCBRAS tenderia a aumentar a rivalidade nesses mercados. Quadro 5 – Estimativas de capacidade de produção (2017) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fabricante Capacidade Total Anual (milhares de toneladas) Capacidade – SiC Metalúrgico Anual (milhares de toneladas) Capacidade – SiC Cristal Anual (milhares de toneladas) Archer* [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Proporção do total [20-30] [20-30] [10-20] Saint-Gobain [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Proporção do total [60-70] [60-70] [50-60] SiCBRAS [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Proporção do total [0-10] [0-10] [0-10] Imerys [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Proporção do total [10-20] [0-10] [0-10] Total [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: requerentes. Além disso, esse aumento da capacidade produtiva traria junto uma maior ociosidade por parte da SiCBRAS, algo que também poderia favorecer uma reação da empresa em caso de tentativas arbitrárias de aumento de preços por parte da Saint-Gobain, a maior empresa do setor, com participações superiores à 50% [RESTRITO ÀS REQUERENTES].
O que reforça o argumento do parágrafo anterior sobre o acirramento da rivalidade. Uma análise semelhante da operação foi apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN[24], que adquire SiC metalúrgico das requerentes como insumo para a produção de aço. A análise também pode ser transposta para o mercado de SiC cristal preto. Nas palavras da empresa: “Ao menos em tese, a CSN entende que a venda da participação da Archer para a SICBrás poderia aumentar a capacidade produtiva de uma concorrente da Saint-Gobain no mercado do SiC metalúrgico (SiCBRÁS), acirrando a disputa entre as Requerentes em relação aos seus clientes, como é o caso da CSN. No mais, a aprovação da Operação encerraria a relação mantida entre duas concorrentes do mercado, dando maior segurança – ao menos em tese – de que informações estratégicas e confidenciais dos clientes não serão trocadas entre as Requerentes, evitando também a colusão dessas para definir políticas de preço entre si. Com efeito, a Operação, ao menos a princípio, favoreceria a concorrência.” A Imerys[25], por outro lado, manifestou preocupações com a operação. Segundo a empresa, a concorrência nos mercados de SiC poderia ser prejudicada uma vez “que o ato de concentração aumentaria a capacidade de produção da SiCBRAS e, deste modo, o poder de redução de preços do mercado local, reduzindo a possibilidade de negociação com clientes maiores.
A afirmação da Imerys, no entanto, aparenta ser contraditória e acaba por reforçar a análise realizada neste parecer. Como fundamentado nos parágrafos anteriores, uma maior capacidade de produção da SiCBRAS na verdade aumentaria seu potencial competitivo, especialmente frente à líder Saint-Gobain. As preocupações levantadas pela Imerys, portanto, parecem levar em conta apenas a perspectiva da empresa, e não o ambiente concorrencial como um todo. Conclui-se, dessa forma, que apesar do segmento de carbeto de silício ser bastante concentrado no Brasil, tal concentração é pré-existente à operação. Na verdade, quando se analisa especificamente esta operação, o impacto que ela tende a causar nos mercados de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto, apesar de modesto, é pró-competitivo. A operação acarreta uma leve desconcentração do mercado e acirra um pouco mais a rivalidade entre as requerentes, diminuindo a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da Saint-Gobain (a líder nesses mercados). V.2. Integrações verticais Análise semelhante pode ser feita sobre as relações verticais existentes entre a Archer e a Saint-Gobain. Como já ressaltado, a Saint-Gobain utiliza carbeto de silício, particularmente o SiC cristal preto, como insumo para a fabricação alguns de seus produtos, tais como abrasivos e refratários. Não há qualquer relação vertical envolvendo a SiCBRÁS e a Archer, já que ambas possuem produções semelhantes.
Tampouco há qualquer relação vertical envolvendo a produção de SiC metalúrgico, por parte de qualquer das requerentes, já que nenhuma atua no segmento de siderurgia. Ressalta-se, por outro lado, que no mercado upstream a Saint-Gobain realiza a atividade de extração de areia, que é utilizada na fabricação dos mais variados tipos de SiC. No entanto, essa integração não guarda qualquer relação com a operação em análise. Em suma, a operação em análise envolve apenas relações verticais entre as atividades da Saint-Gobain e da Archer, particularmente entre o mercado de SiC cristal preto e a manufatura de abrasivos e refratários por parte da Saint Gobain. Cabe analisar aqui apenas essa relação. Do mesmo modo que as relações horizontais, essa relação vertical se encerra com o fim da joint-venture, uma vez que a Saint-Gobain não mais possuirá participação na Archer. A Saint-Gobain continuará uma empresa verticalmente integrada, produzindo ao menos parte do carbeto de silício que necessita. No entanto, não há nexo algum entre essa integração e o presente ato de concentração. A integração vertical da Saint-Gobain é anterior, inclusive, à constituição da Archer. Ainda, tal como mostrou a análise sobre as sobreposições horizontais, o fim da parceria entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS também encerra preocupações de trocas de informações entre as requerentes.
Uma hipotética coordenação de suas atividades, considerando a posição proeminente dessas empresas nos mercados de carbeto de silício, poderia representar risco de fechamento desses mercados para outros produtores de abrasivos e refratários. Essa preocupação, no entanto, que antes era endereçada por um ACC, deixa de existir com a efetivação da operação. Assim, quaisquer relações verticais envolvendo as requerentes e a Archer não geram possibilidade alguma de fechamento de mercado para os concorrentes de abrasivos e refratários feitos à base de SiC. O impacto dessa operação, na verdade, tende a ser pró-competitivo. V.3. Conclusão quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado Os argumentos desenvolvidos acima não deixam dúvidas: o fim da joint-venture entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS possui um impacto pró-competitivo nos mercados de carbeto de silício. Dois elementos principais confirmam essa conclusão. Primeiro, a operação, apesar dos efeitos modestos, reforça a posição de mercado da SiCBRAS em detrimento da Saint-Gobain, em especial devido à alta capacidade de produção da Archer. Segundo, e mais importante, o fim da joint-venture encerra os receios manifestados na análise da operação anterior sobre a possibilidade de troca de informações entre as requerentes. Nesse sentido, o ACC firmado entre as requerentes perde sua razão de existir com a efetivação da presente operação.
Conclui-se, portanto, que a operação não apresenta quaisquer preocupações concorrenciais nos mercados de SiC metalúrgico e SiC cristal preto, assim como nos mercados verticalmente integrados (como o de abrasivos e de refratários à base de SiC). Não há, pois, a necessidade de prosseguir na análise para avaliar de forma detalhada as condições de entrada, o nível de rivalidade e/ou o potencial competitivo das importações. Conclui-se, ainda, que é possível que o ACC firmado quando da efetivação da joint-venture entre Saint-Gobain e SiCBRAS possa ser arquivado, por perda de objeto. VI. CONTRATO DE FORNECIMENTO A Saint-Gobain e a SiCBRAS também celebraram um Contrato de Fornecimento (Supply Agreement) [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Contrato de Fornecimento afirma que: “[RESTRITO ÀS REQUERENTES]”[26] As requerentes alegaram [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ao analisar esse Contrato, ponderou-se inicialmente se ele não ofereceria qualquer preocupação concorrencial. Questionou-se se tal contrato não manteria as preocupações delineadas no ACC sobre uma eventual troca de informações comercialmente relevantes por meio da Archer, já que mantém as condições de fornecimento existentes com a joint-venture e uma obrigação comercial entre as requerentes. No entanto, a análise realizada por esta SG concluiu que o Contrato de Fornecimento não oferece qualquer preocupação concorrencial.
O contrato versa exclusivamente sobre os termos de fornecimento de SiC metalúrgico e de SiC cristais pretos e sobre o cálculo do preço desses produtos. Não consta obrigações de trocas de informações comerciais relevantes entre as empresas, nem indícios dessa possibilidade. O contrato ainda estabelece uma consultoria independente para arbitrar eventuais discordâncias sobre o cálculo do preço dos produtos. Assim, não há dúvidas de que o fim da joint-venture, mesmo com o Contrato de Fornecimento, representa o esmiuçamento das preocupações de troca de informações entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS, os dois principais produtores de carbeto de silício do mercado brasileiro, que foram detalhadas na análise de constituição da Archer e endereçadas no ACC firmado pelo CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo as requerentes, o Contrato de Compra e Venda de Ações firmado entre a Saint-Gobain e a SiCBRAS não inclui cláusulas de não concorrência. As requerentes afirmam que, com o fim da joint-venture, as duas empresas poderão competir normalmente nos mercados de carbeto de silício. VIII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inc. II, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Recomenda-se, ainda, o encaminhamento deste Parecer à ProCADE, para que esta emita opinião sobre a conveniência do arquivamento do ACC firmado no Ato de Concentração n° 08700.010266/2015-70, por perda de objeto. Estas as conclusões. Notas: [1] A operação foi aprovada pelo CADE em 13.4.2016, condicionada à celebração de um Acordo de Controle de Concentração – ACC com as requerentes para evitar que houvesse trocas de informações entre elas por meio da Archer. [2] No dia 08.1.2019, em comunicado à imprensa, o Grupo Saint-Gobain afirmou ter chegado a um acordo com o fundo de private equity OpenGate Capital após ter recebido deste uma proposta de compra de sua divisão mundial de carbeto de silício. https://www.saint-gobain.com/sites/sgcom.master/files/20190108_sic_vang.pdf (acesso em 14.2.2019) [3] A dureza do SiC só é superada pelo diamante, pelo nitreto cúbico de boro e pelo carbeto de boro. [4] Afirmou a Alusil, em resposta ao Ofício n° 596/2019. [5] Em resposta ao Ofício n°576/2019. [6] Segundo a Fonseco, em resposta ao Ofício n° 598/2019. [7] Em resposta ao Ofício n° 590/2019. [8] Em resposta ao Ofício n° 591/2019. [9] No entanto, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do CADE, na Nota Técnica n° 07/2016 referente ao AC 08700.010266/2015-70, apontou ressalvas quanto à possibilidade de substituição entre o SiC metalúrgico e o ferro de silício. A decisão do Tribunal referendou o entendimento do DEE. [10] Afirmou a Foseco, em resposta ao Ofício n° 598/2019.
[11] Em resposta ao Ofício n° 595/2019. [12] Em resposta ao Ofício n° 597/2019. [13] Em resposta ao Ofício n° 599/2019. [14] Referente à aquisição de 100% das ações da sociedade Casil Ind. e Comércio S/A pela São Juliano Participações Ltda [15] Em resposta ao Ofício n° 593/2019. [16] Em resposta ao Ofício n° 590/2019. [17] Em resposta ao Ofício n° 591/2019. [18] Em resposta ao Ofício n° 597/2019. [19] Tais dados podem ser avaliados nos quadros 3 e 4 deste parecer, a seguir. [20] Ainda que a planta da Archer seja localizada no Paraguai, sua produção é integralmente voltada para o mercado brasileiro. Desse modo, para fins exclusivos da análise concorrencial, a produção da Archer será considerada como parte do mercado nacional, e não como importação. [21] As participações de mercado foram estruturadas a partir de estimativas internas das requerentes. Já para as importações foram utilizadas informações obtidas no sistema “Comex Stat”. [22] Durante a instrução do caso, diversas empresas, tais como a CSN, a Gerdau, a Foseco, a Schulz, a RHI Magnesita, a Vesuvius, etc, apresentaram posições convergentes quanto à rivalidade e o baixo poder de negociação nos mercados de SiC. [23] Um mecanismo que estabelece uma barreira entre dois agentes, uma obrigação de segregar áreas específicas entre empresas. [24] Em resposta ao Ofício n° 592/2019. [25] Em resposta ao Ofício n° 576/2019. [26] Tradução livre por parte das requerentes.
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