CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2019
Fabricação de Compressores
Requerimento de TCC nº 08700.007213/2018-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0594034 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 023/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.007213/2018-14 (Apartado Restrito nº 08700.007214/2018-69), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Autos Restritos nº 08700.004076/2017-85) Requerente: Valter Taranzano Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004076/2017-85). Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de compressores herméticos para refrigeração. Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) relacionada ao Processo Administrativo (PA) nº 08012.005069/2010-82, que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de compressores herméticos para refrigeração, passível de enquadramento no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” e inciso II da Lei n° 12.529/11). O presente PA foi instaurado em 13/05/2010, por meio do Despacho SDE nº 331/2010 e é decorrente de um desmembramento de outra investigação sobre esse mercado, feita no PA nº 08012.000820/2009-11. Os Srs.
Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Keishi Masuda foram excluídos do polo passivo daquele PA, uma vez que não houve êxito em suas notificações, e passaram a integrar o PA nº 08012.005069/2010-82, separadamente dos demais Representados. O PA nº 08012.000820/2009-11, por sua vez, investigou práticas que compreendiam discussões e reuniões entre empresas do mercado internacional de compressores herméticos para refrigeração com o objetivo de (i) acordar e/ou discutir aumentos de preços; (ii) acordar e/ou discutir o controle da oferta do produto no mercado; (iii) trocar informações relativas a custos, estoques de clientes e estoques próprios; e (iv) trocar informações sobre o mercado. Ao final da investigação, o Plenário do Cade decidiu, por unanimidade (na 81ª SOJ, de 16/03/2016 - SEI nº 0179080): i) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor de: Tecumseh do Brasil Ltda., Tecumseh Products Company, Tecumseh Products Company of Canada Ltd., Tecumseh Europe S/A, Tecumseh Products India Private Ltd., Dagoberto Sanchez Darezzo, José Celso Lunardelli Furchi, Januário Domingos Soligon e Michel Jorge Geraissate Filho, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art. 35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94; ii) pelo arquivamento do PA em relação à: Whirlpool S.A. e Whirlpool Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração eBrasmotor S.A.
e Daílson Farias, Dário Gert Isleb, Ernesto Heinzelmann, Gilberto Heinzelmann, Laércio Hardt, Michael Inhetvin, Nelson Effting, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Gerson Veríssimo, Walter Sebastião Desiderá, José Aluízio Malagutti e Mauro de Carvalho Mendonça, em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas nos TCCs celebrados; iii) pela condenação de Ingo Erhardt, José Roberto Leimontas e Miguel Estevão de Avellar, por condutas tipificadas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11), com aplicação de multas nos termos do voto do Conselheiro Relator; e iv) por maioria, pela condenação de: Danfoss A/S, Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) e Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.), por condutas tipificadas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11), com aplicação de multas nos termos do voto do Conselheiro Relator. É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 18/12/2018, o Representado Valter Taranzano protocolou requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI nº 0561101).
Ressalta-se que esta foi a segunda proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao PA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 227 do Regimento Interno do Cade (RI/Cade). Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 221 do RI/Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 1696, de 02/01/2019 (SEI nº 0564384) determinou a composição da comissão de negociação (Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga, Isabelle Albuquerque Menezes e Leandro dos Reis Lucheses) e o início do período de negociações. Em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 149, de 27/02/2019 (SEI nº 0574361), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 221, §3º, do RI/Cade. II.1 REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis;
(ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, inciso I e §3º, incisos I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; (...) Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado é o estabelecido pelo artigo 225 do RI/Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: QUADRO I Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08012.005069/2010-82, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniárja - O Compromissárjo obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo: 3.1.1.
O Compromissárjo obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 44.985,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.007213/2018-14 (autos de Acesso Restrito n° 08700.007214/2018-69), em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08012.005069/2010-82 (autos de Acesso Restrito n° 08700.004076/2017-85) voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3. 1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.12, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissárjo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelo Compromissário. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de Acesso Restrito, sendo garantido acesso aos demais Representados do Processo Administrativo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo 08012.005069/2010-82 (autos de Acesso Restrito no 08700.004076/2017-85), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo no 08012.005069/2010-82 (autos de Acesso Restrito no 08700.004076/201785); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo no 08012.005069/201082 (autos de Acesso Restrito no 08700.004076/2017-85); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08012.005069/2010-82 (autos de Acesso Restrito n° 08700.004076/2017..85), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.
O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. II.2 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 227 do RI/Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual consta a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, o Compromissário confirma e esclarece as circunstâncias e motivações de sua respectiva participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para: [ACESSO RESTRITO].
II.2.2 Contribuição Pecuniária Tendo em vista que o Compromissário ocupava cargo de Diretor-Presidente, com poderes de administrador à época da conduta, deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/11, que estabelece multas à pessoa física entre 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa como sanção pela prática de infração da ordem econômica. Neste sentido, verifica-se que a multa aplicada à empresa a qual o Requerente fazia parte à época da conduta (Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) foi de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) de UFIR, equivalente a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais), aplicada no PA originário nº 08012.000820/2009-11. Com a atualização da base de cálculo pela SELIC, de abril de 2016 a novembro de 2018 (data da condenação da empresa e da proposição do presente acordo, respectivamente), mais o percentual mínimo de 1%, levando em consideração que a conduta teve baixo impacto no mercado brasileiro e a colaboração do Requerente no sentido de confirmar e esclarecer informações apresentadas no bojo do PA, a contribuição incidiria em R$ 59.980,12 (cinquenta e nove mil reais, novecentos e oitenta reais e doze centavos).
Aplicando-se o desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos dos artigos 227, III, e 229 do Regimento Interno do Cade, obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pelo Requerente, qual seja, R$ 44.985,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), conforme sintetizado na tabela a seguir. Cabe esclarecer que o desconto mínimo aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (após o término do prazo de defesa) e ao fato de que o Requerente não apresentou novos participantes ou documentos e as informações trazidas são menos abrangentes que as constantes do PA. II.2.2.2 Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com o presente Requerente pode ser resumida a seguir: QUADRO II Contribuição Pecuniária – Valter Taranzano (“PF”) Multa esperada (PF) R$ 59.980,12 (cinquenta e nove mil reais, novecentos e oitenta reais e doze centavos) Desconto TCC (25%) R$ 14.995,03 (quatorze mil, novecentos e noventa e cinco reais e três centavos) Valor total da contribuição pecuniária (PF) R$ 44.985,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelo Requerente acima indicado.
Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.
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