JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 22/03/2019

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntáriotexto integral

Inteiro teor

52.247 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0595123 - Voto Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94 Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A Advogados: Leonor Cordovil, Paloma Almeida, Ricardo Inglez de Souza Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (“CBSS” ou “Veloe”), em face do Despacho n. 9/2019 do Superintendente-Geral1, que acolheu a Nota Técnica nº 3/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE2 e indeferiu a medida preventiva requerida nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.006268/2018-15, instaurado em face da Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (“CGMP” ou “Sem Parar”) e ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A (“ConectCar”) (conjuntamente, “Consulentes”, “Representadas” ou “incumbentes”). Na Representação que deu origem ao procedimento, a Veloe argumentou pela suposta existência de comportamento contraditório por parte da Sem Parar em relação ao determinado na decisão da Consulta 08700.007192/2015-94 (“Consulta”)3. Segundo a Veloe, a condição de legalidade do contrato submetido à Consulta teria os seguintes requisitos: (i) compartilhamento para redução de custos; (ii) abertura para todos os interessados; e (iii) acesso de terceiros em iguais condições.

A Veloe argumenta que o último requisito não estaria sendo respeitado pela Sem Parar, uma vez que a Sem Parar teria exigido preços totalmente discrepantes e desfavoráveis para a prestação do serviço de compartilhamento de suas antenas com a Veloe, depois abandonado as negociações sem apresentar justificativa. Além disso, alega que a Sem Parar aparenta ter celebrado contrato com uma “cláusula de amplo escopo” (de exclusividade e preferência) com a Estapar, a maior agente do mercado de estacionamentos do país, proibindo negociações com a Veloe em seus estabelecimentos. De acordo com a Veloe, a Superintendência-Geral (SG) já confirmou a existência de comportamento anticompetitivo na própria Nota Técnica de Indeferimento da Medida Preventiva (SEI 0578658), confirmando que (i) a Sem Parar teria poder de mercado; (ii) que os fornecedores alternativos e entrantes teriam que ter abrangência equivalente à de empresas já estabelecidas; (iii) que o Tribunal do CADE em 2015 teria afastado a preocupação do fechamento de mercado se houvessem iguais preços e condições a terceiros; e (iv) que haveria uma clara dissonância entre os termos e valores com a Veloe e entre aqueles pactuados entre as Representadas, com um expressivo aumento justamente no momento que novos players teriam buscado contratar o compartilhamento. Por último, a SG teria confirmado a existência de cláusula de exclusividade na parceria Sem Parar e Estapar, apta a consistir em barreira artificial.

Mesmo diante dessas conclusões, a SG não teria concedido a medida preventiva. Ao analisar o pleito, a SG argumentou pela necessidade de averiguar a racionalidade econômica da conduta da Sem Parar e pela necessidade de análise da atual conjuntura do mercado relevante, inclusive com a entrada de novos agentes. Segundo a SG, os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não estariam presentes, o que impossibilitaria a concessão da medida preventiva. O fumus boni iuris não estaria presente pela falta de informações a respeito do mercado analisado e pela necessidade de averiguação das condutas atribuídas à Representada, a fim de certificar se elas poderiam efetivamente ser ou não consideradas como anticompetitivas. Quanto ao periculum in mora, o requisito não teria sido comprovado, tendo em vista o tempo decorrido entre o começo das negociações entre Veloe e Sem Parar, o momento final das negociações e o momento de apresentação da Representação ao CADE. Do final das negociações até a apresentação da Representação, teria decorrido um período de quase doze meses, caracterizando a ausência de perigo. No dia 20 de fevereiro de 2019, na 187ª Sessão Ordinária de Distribuição, o Recurso Voluntário foi distribuído à minha relatoria (SEI 0584147). No dia 27 de fevereiro de 2019, expedi o Despacho Decisório nº 15/2019/GAB4/CADE4, no qual determinei a abertura de prazo aos Interessados, a fim de que se manifestassem a respeito do presente Recurso, caso entendessem necessário.

No dia 01 de março de 2019, a Veloe apresentou manifestação5 na qual reiterou os pontos e argumentos anteriormente expostos e acrescentou que [ACESSO RESTRITO AO CADE, À VELOE, À SEM PARAR E À ESTAPAR]. No dia 08 de março de 2019, a Sem Parar apresentou manifestação6, arguindo que ela e a ConectCar não se comprometeram, quando do julgamento da Consulta pelo CADE, a compartilhar antenas com terceiros concorrentes a qualquer preço e que a Consulta e sua resposta não teriam sido em nada modificadas, alteradas ou invalidadas. Expôs ainda que: (i) não haveria plausibilidade do direito da Veloe, uma vez que as antenas não seriam essenciais, já que a maior parte dos recursos seriam advindos de pedágios, e não estacionamentos, sendo que a Veloe já teria presença em todos os pedágios de São Paulo e em grande número em outros Estados; (ii) que o tratamento teria sido dado de forma isonômica; e (iii) que não haveria perigo na demora, tendo em vista o tempo decorrido até o acionamento do CADE. Por fim, arguiu que a concessão da medida seria um perigo maior à concorrência do que a sua não concessão, e que a exclusividade com a Estapar seria relativa, nos termos do contrato celebrado. Apesar de notificada, a ConectCar não apresentou manifestação nos autos do Recurso Voluntário. É o relatório. II. CONHECIMENTO O art. 253 do Regimento Interno do CADE determina que, da decisão do Superintendente-Geral que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art.

84 da Lei n°12.529/2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, Recurso Voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do CADE. Verifico que o Despacho que negou a concessão de medida preventiva foi proferido no dia 08 de fevereiro de 2019, uma sexta-feira, de modo que o prazo para interposição de Recurso começou a contar do dia útil subsequente, 11 de fevereiro de 2019. O Recurso Voluntário foi protocolado no dia 15 de fevereiro de 2019 e, portanto, é tempestivo. O artigo 254 do RICADE determina que o Recurso Voluntário apresente: (i) a exposição do fato e do direito, (ii) as razões do pedido de reforma da decisão; e (iii) as qualificações da Recorrente, de seu representante legal e de seu advogado. Verifico, igualmente, que todas as condições foram atendidas. Por fim, quanto à legitimidade e ao interesse para recorrer, ambos os requisitos estão preenchidos, uma vez que a Veloe teve seu pedido de medida preventiva indeferido pela Superintendência Geral, sendo, portanto, parte sucumbente nesse pleito. Assim, por estarem preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. III. MÉRITO A análise para deferimento do Recurso Voluntário cinge-se a analisar se o pedido de medida preventiva preenche os requisitos de plausibilidade do direito e de perigo na demora, conforme art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84 da Lei 12.529/2011.

O pedido de medida preventiva formulado pela Veloe consiste nos seguintes pontos: “(i) que a SEM PARAR apresente, nos autos da Representação, comprovação de que a exclusividade contida no contrato celebrado com a ESTAPAR não será mais exigida; (ii) que seja feita prova de oferta vinculante a todos os concorrentes interessados em contratar o compartilhamento de antenas, nos termos e condições do contrato submetido à Consulta em 2015, em atenção à decisão proferida pelo Tribunal do CADE naquela ocasião; (iii) a imediata proibição de criação de obstáculos - incluindo mas não se limitando à criação de restrições contratuais como a imposta à ESTAPAR - para que os estacionamentos contratem com OSAs concorrentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE, À VELOE E ÀS REPRESENTADAS], com determinação acessória de divulgação aos clientes sobre a proibição liminar imposta pelo CADE de gerar quaisquer obstáculos à contratação entre os estacionamentos e OSAs que tenham interesse em fornecer os serviços de pagamento automático de estacionamentos e pedágios”. Em resumo, quanto à plausibilidade do direito, a Veloe argumenta que a Sem Parar está contrariando a decisão do CADE e descumprindo as condições e garantias que foram verificadas quando do julgamento da Consulta 08700.007192/2015-94 (“Consulta”), tendo sido justamente essas condições e garantias que permitiram o convencimento de que os problemas concorrenciais identificados seriam neutralizados e de que o contrato analisado poderia ser aprovado.

O perigo na demora, segundo a Veloe, residiria no fato de que, considerando as características do mercado relevante em questão, é necessário que haja compartilhamento não-discriminatório das antenas para que novos entrantes possam concorrer efetivamente no mercado. Com a criação de barreiras artificiais à entrada e tendo cobertura integral do mercado, Sem Parar e ConectCar estariam extraindo lucros monopolísticos dos usuários, que não teriam outra alternativa eficaz para usufruir do serviço. III.1. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO Considerando que a presente controvérsia tem como origem a autorização, pelo CADE, da prestação de serviços cruzados por empresas concorrentes, entendo que, para verificar a plausibilidade do direito à medida preventiva requerida, é preciso retomar a decisão do CADE no julgamento da Consulta e atestar quais foram as considerações e condições que ensejaram a aprovação pelo Conselho dos contratos submetidos pela Sem Parar e pela ConectCar. III.1.1. Definição de Mercado Relevante À época, o mercado relevante foi definido como sendo o mercado nacional de identificação eletrônica de veículos de estacionamentos, configurando-se como uma plataforma de prestação de serviços, na qual as operadoras da identificação eletrônica tratam, de um lado, com proprietários de estacionamentos, e, de outro, com os motoristas dos veículos.

A despeito dos possíveis ajustes à definição de mercado relevante realizada, tendo em vista o maior conhecimento acerca das dinâmicas desse mercado e de sua evolução, as seguintes características apontadas pelo então Conselheiro-Relator, João Paulo Resende, ainda persistem: “7. A prestação do serviço depende de uma infraestrutura instalada nas pistas automáticas dos estacionamentos, que consiste basicamente de torres, antenas de radiofrequência e sistemas de informação para captação de sinal e identificação do veículo”. Isto é, o serviço prestado pelas operadoras depende de uma infraestrutura considerável e demanda investimentos significativos para montá-la. Além disso, é necessária uma cobertura extensiva de estacionamentos para que o serviço prestado pela operadora seja suficientemente atrativo aos usuários. Não digo lucrativo porque o faturamento advindo desse mercado, à época da Consulta – e ainda hoje – era extremamente reduzido quando comparado ao faturamento advindo de pedágios. Por esse motivo, mantenho, para fins da presente análise, a definição de mercado relevante adotada na Consulta pelo Conselheiro João Paulo Resende, qual seja, o mercado nacional de identificação eletrônica de veículos de estacionamentos. III.1.2.

Condições para Aprovação da Consulta Os contratos submetidos à análise tinham como objeto a prestação de serviços de leituras de etiquetas eletrônicas – TAGs – em estacionamentos entre as Consulentes, de modo que, segundo elas próprias, “a ConectCar prestará os serviços de leitura de TAGs à CGMP. Reversamente, no Estacionamento onde a CGMP já tenha suas Antenas instaladas e a ConectCar deseje atuar, a CGPM prestará os serviços de leitura de TAGs à ConectCar”. Ao analisar a licitude do contrato, o Conselheiro-Relator relatou que “ de acordo com as Consulentes, o Contrato em análise é imprescindível para que possam oferecer seus serviços e, portanto, competir, nos estacionamentos de shoppings centers”. Isso porque, à época, segundo as Consulentes, seria “inviável tecnicamente que coexistam no mesmo estacionamento várias antenas de diferentes sociedades empresárias operando na mesma frequência para a leitura dos TAGs fixados nos veículos”. Ocorre que, como verificado pelo Conselheiro-Relator, não haveria inviabilidade técnica, porque seria possível a instalação de antenas com frequências distintas. Entretanto, o Conselheiro pontou que: “22. Nada obstante, ainda que possível tecnicamente, tal solução resultaria em uma redundância de custos para o setor como um todo e em relevantes barreiras à entrada de novos concorrentes, ainda que não necessariamente barreiras impeditivas.

Ou seja, cada empresa teria que realizar investimentos em uma infraestrutura que, se compartilhada, otimiza os custos globais e permite que cada empresa ofereça o serviço a seus clientes a um preço menor”. (Grifou-se). O Conselheiro-Relator procedeu então a calcular o ganho de eficiência obtido a partir do compartilhamento conforme delimitado no contrato. Caso as Consulentes colocassem todas as pistas automáticas que detinham à época para prestação dos serviços, a economia anual estaria na ordem de centenas de milhões e, se os valores pagos anualmente na prestação de serviço fossem utilizados para investimento em infraestrutura própria, as Consulentes levariam entre 23 e 32 anos para alcançar a mesma cobertura, in verbis: 23. De acordo com as minutas contratuais juntadas aos autos, as duas Consulentes possuem atualmente infraestrutura de antenas em [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR] pistas automáticas em um grande número de estacionamentos. Considerando, de acordo com estimativa informada pelas próprias Consulentes, que cada antena tem um custo entre [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR], os contratos de prestação de serviço de leituras de etiquetas eletrônicas aqui analisados têm potencial para gerar uma economia de investimento em ativos (aquisição e instalação) entre [ACESSO RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR]. Essa economia pode ser ainda significativamente superior, a depender da disposição de novos agentes em entrarem nesse mercado no futuro.

Diz-se economia potencial porque [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR] é o número total de antenas hoje que pode ser objeto da prestação de serviço entre as Consulentes. No entanto, sabe-se que podem as partes optar pela contratação dos serviços em uma abrangência menor. Acrescente-se que a análise da eficiência do modelo deve levar em consideração também os valores pagos a título da prestação do serviço de leitura de etiquetas eletrônicas. Se todas as pistas automáticas de todos os estacionamentos nos quais as Consulentes possuem atualmente infraestrutura de antenas fossem objeto da prestação de serviço, sem considerar os efeitos de inflação, reajustes, etc., os valores recebidos pela prestação do serviço levariam entre 23 e 32 anos para alcançar o valor de aquisição e instalação de novas antenas. Importante ressaltar, neste ponto, que o Conselheiro-Relator considera que a economia gerada por esse tipo de contrato poderia ser ainda maior, tendo em vista a entrada futura de novos agentes no mercado. Nesse sentido, o Conselheiro-Relator conclui que os contratos significariam “uma eficiência econômica que, na ausência de ameaças concorrenciais, deveria ser promovida” e passa a pontuar as preocupações concorrenciais suscitadas pelo acordo, quais sejam:

“1) a possibilidade de que as duas empresas viessem a impedir que terceiros participassem do compartilhamento da infraestrutura, impondo a esses custos muito superiores aos seus e limitando, assim, a possibilidade de novos entrantes no mercado; 2) a possibilidade de empresas potencialmente concorrentes compartilharem informações sensíveis que lhes permitissem agir de maneira coordenada no mercado de prestação de serviço de identificação eletrônica de veículos em estacionamentos”. (Grifou-se). Considerando que o presente Recurso Voluntário e o Inquérito Administrativo originário tratam apenas da primeira preocupação apontada pelo Conselheiro, restringirei a análise a esse ponto. O Conselheiro frisa, então, que as cláusulas do Contrato são suficientes para afastar o risco de que as Consulentes viessem a impedir e discriminar novos entrantes: 26. (...) Já no item 1.2. da cláusula primeira é expresso que "a Contratada poderá prestar a terceiros iguais serviços aos ora contratados, em condições análogas às estabelecidas neste instrumento". Adiante, nos itens 4.3. e 4.3.1., é acordado, respectivamente, que serão adotados os mesmos preços e condições com terceiros e que, em razão da necessidade de eventuais ajustes operacionais, a Contratada deverá informar à Contratante a prestação de serviço a terceiro com antecedência de 30 (trinta) dias.

Tais disposições contratuais são suficientes para evitar que os contratos firmados sob a forma de prestação de serviço, na prática, fechem o mercado para terceiros, visando o domínio conjunto do mercado pelas Consulentes. (Grifou-se). Ao fim, destaca: “Com efeito, em um contexto em que não fosse permitida a prestação do referido serviço a terceiros ou não se garantisse as mesmas condições contratuais, as Consulentes poderiam impor barreiras à replicação do modelo de contratação, por meio, por exemplo, da exigência de preços exorbitantes”. (Grifou-se). Fica claro, portanto, que as preocupações foram afastadas apenas porque o Conselho compreendeu que as cláusulas eram suficientes para garantir acesso a terceiros aos mesmos preços e condições e, assim, impedir a exclusão, a discriminação e o fechamento do mercado. Por fim, noto que um importante pressuposto indicado pelo Conselheiro-Relator para análise da licitude concorrencial do contrato diz respeito à inexistência de relação de exclusividade entre as Consulentes – operadoras de identificação – e os proprietários de estacionamentos: 12. (...) Não há, ao que parece, exclusividade nos contratos firmados entre as operadoras (Consulentes) e os donos dos estacionamentos, os quais negociam periodicamente entre si as condições para renovação dos contratos. Esse é um trecho relevante para o exame do contrato, na medida em que é partindo desta premissa que o Conselheiro passa a avaliar as demais condições e preocupações.

É óbvio, portanto, que se a situação fosse diferente, a análise do Conselheiro poderia ter chegado a conclusões distintas quanto à licitude do contrato entre Sem Parar e Conectar. Ademais, a decisão tomada pelo CADE também tem como base as alegações feitas pelas próprias Consulentes na petição inicial da Consulta, que serviram de baliza para interpretar a conduta e as intenções das Consulentes com os Contratos e, assim, assegurar o entendimento da autoridade. Nesse sentido, alguns trechos apresentados na petição inicial protocolada pelas Consulentes merecem destaque e aqui passarei a enunciá-los: 18. (...). E, igualmente, os demais concorrentes irão contratar com o titular da Antena já instalada no Estacionamento, no qual eles pretendam atuar também, a prestação, pelo titular da Antena, dos serviços de leitura de TAGs, sendo possível, inclusive, que terceiro concorrente venha a contratar, nos diferentes Estacionamentos, o serviço de leitura de TAGs, mesmo que não tenha esse contratante Antena instalada em qualquer Estacionamento. 19. O contrato de prestação de serviços de leitura de TAGs com a Prestadora titular das Antenas já instaladas em Estacionamento surge, portanto, como um imperativo à Prestadora para que esta possa prestar os seus serviços em qualquer Estacionamento. E, respectivamente, surge ao titular da Antena o dever de prestar os serviços de leitura de TAGs a terceiros - isto é, a todos, note-se, os seus concorrentes. 20.

O contrato, que faz objeto desta Consulta, expressa, precisamente, esta situação e a ela dá a resposta devida; a saber, suas cláusulas articulam uma situação não discriminatória, não abusiva - uma situação de preservação e mesmo de estímulo à concorrência. 21. A situação que se põe igual a todos os agentes atuantes nesse mercado requer tratamento igual a todos os concorrentes, para que todos possam, em iguais condições, contratar a prestação dos serviços de leitura de TAGs a ser prestado pela Prestadora proprietária da Antena já instalada. 22. - É fundamental destacar que o Contrato estabelece que [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR]. Nesse sentido é o disposto na cláusula 4.3 do Contrato: [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR]. Das afirmações feitas pelas próprias partes, é inequívoco concluir que elas mesmas asseguraram ao CADE que: (i) teriam um dever de prestação de serviços de leituras de TAGs a todos seus concorrentes; (ii) a contratação dos serviços poderia ocorrer mesmo que a contratante não possuísse antena instalada em qualquer estacionamento; e (iii) o tratamento concedido aos demais concorrentes seria igual, nos mesmos termos e condições oferecidos à outra Consulente. É possível resumir, portanto, que as seguintes condições e garantias foram consideradas pelo CADE como essenciais para que o contrato fosse tido como lícito do ponto de vista concorrencial e pudesse ser aprovado:

1) A existência de eficiências geradas pela redução global de custos promovida pelo Contrato; 2) A inexistência de exclusividade entre as Consulentes; 3) A inexistência de exclusividade entre as Consulentes e proprietários de estacionamentos; 4) A contratação com novos entrantes interessados na mesma prestação de serviço; 5) O estabelecimento de mesmos preços e condições para novos entrantes interessados na mesma prestação de serviço. Por fim, na parte dispositiva do voto, o Conselheiro-Relator enfatiza que “os contratos foram aprovados na forma específica como submetidos a esse Tribunal, e tão somente nessa forma”: “46. No mérito, conforme fundamentação exposta no voto, entendo pela licitude, do ponto de vista concorrencial, dos Contratos de prestação de serviço de leitura de etiquetas eletrônicas por radiofrequência a serem firmados pelas Consulentes, na forma específica como submetidos a esse Tribunal, e tão somente nessa forma”. É evidente, portanto, que o Conselho aprovou os Contratos estritamente na medida em que tais condições e garantias fossem verificadas e atendidas. Até mesmo porque não existe consulta para situação hipotética, e o CADE não poderia ter aprovado o conceito do compartilhamento por meio de prestação de serviço sem ter acesso aos termos exatos em que tal compartilhamento seria efetuado.

Nesse sentido, com a aprovação da Consulta, entendo que se formou um entendimento sólido do CADE em relação ao que se esperava das Consulentes, assim como foi gerada, nas futuras entrantes, uma expectativa de direito razoável e muito clara. III.1.3. Comportamento das Representadas A despeito da decisão do CADE, verifica-se que a Sem Parar tem apresentado comportamento contraditório diante de tudo que foi afirmado, garantido e assumido junto ao CADE e fazendo alegações opostas às condições determinadas no julgamento da Consulta. Em manifestação apresentada em 08 de março de 2019 (SEI 0589712), a Sem Parar faz algumas alegações que, em sendo incongruentes com a decisão do CADE e com suas alegações anteriores, devem ser sublinhadas e contrastadas: “6. Contudo, conforme vem sendo demonstrado pela CGMP, não houve recusa de contratar ou cobrança de preços discriminatórios, mas, sim, insucesso na negociação entre as partes, em decorrência da exigência abusiva por parte da Veloe (de preços e condições). Além disso, não há nenhuma obrigação de compartilhamento nesse mercado, nem assumida pela Consulta, nem de natureza concorrencial. 7. Por fim, a CGMP respeitosamente entende que as bases que levaram ao reconhecimento da licitude de sua relação com a ConectCar foram e continuam sendo integralmente observadas. Como será demonstrado abaixo, CGMP e ConectCar não se comprometeram a compartilhar antenas, muito menos a qualquer preço.

Esta é a leitura enviesada e oportunista da Veloe, que já até 'mudou de tom', quando comparados os argumentos trazidos na Representação e em petições posteriores. A legalidade da Consulta foi baseada no entendimento do Conselheiro João Paulo de que as empresas não atuariam coordenadamente para excluir rivais - o que nunca aconteceu, prova disso é que uma delas compartilhou sua infraestrutura com a própria Veloe - e que não discriminariam eventuais interessados —também não é o caso. (...) 13. Primeiro pé: sim, o compartilhamento reduz custos pois evita a necessidade de duplicação de estruturas. Isso é verdade e nunca mudou. Qualquer compartilhamento produz esse resultado, embora também eleve alguns outros custos: manter uma antena compartilhada é muito mais dispendioso do que a manutenção de uma antena não compartilhada. Isso sem contar o aumento dos custos de monitoramento, estruturação de operações e risco de falha (se a antena falha, o dono do estacionamento não irá procurar a Veloe, mas o dono da antena). Assim, ainda que exista uma eficiência em diluir os custos a serem pagos por cada empresa, não se pode ignorar que o custo total aumenta. 14. Segundo pé: a Veloe entendeu que, em 2015, o compartilhamento seria "aberto a todos os interessados". ConectCar e CGMP NÃO se comprometeram a compartilhar de forma irrestrita com todos os interessados, mas, sim, a não impedir o compartilhamento pela parceira. (...) 17.

A leitura atenta dos contratos e do voto acima não deixam sombra de dúvida de que a preocupação era 'as partes decidirem que o compartilhamento só poderia ser feito entre elas, não com terceiros'. Ela estava absolutamente confortada e resolvida pelas referidas cláusulas. (...) 19. Terceiro pé: a Veloe sustenta que os terceiros deveriam ter acesso à infraestrutura nos mesmos preços e condições disponibilizados nos contratos entre ConectCar e CGMP. Os contratos previam, aqui, uma obrigação de não discriminação e isonomia, que sempre foi observada: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEM PARAR]. (...) 25. Por fim, é importante destacar que a Veloe não está oferecendo nenhuma antena em contrapartida, ao contrário do que o fez a ConectCar. Compartilhar significa receber remuneração adequada. A CGMP não espera que um entrante lhe ofereça um parque equivalente ao seu (ou ao da ConectCar, por exemplo), mas entende que alguma reciprocidade seria um incentivo adicional à redução do valor. Isso também vale para a Veloe, já que isso diminuiria os custos do compartilhamento a partir da compensação entre os preços pagos por ambas as partes”. (Grifou-se).

Conforme exposto detalhadamente acima, na análise do voto-relator da Consulta, as alegações feitas pela Sem Parar encontram-se em flagrante contradição com o que foi estabelecido no julgamento e com o que foi dito por ela mesma na petição inicial, o que indica que, realmente, a Sem Parar não tem se atido aos termos da Consulta para pautar seu comportamento concorrencial e comercial. Passo a analisar os pontos. Primeiramente, o Conselheiro-Relator determinou claramente que a contratação com terceiros concorrentes era uma condição para que a preocupação concorrencial de discriminação e fechamento de mercado fosse sanada. Essa preocupação não dizia respeito a uma conduta concertada entre as Consulentes, mas, sim, a uma conduta unilateral que pudesse ser realizada por elas, que eram as únicas operadoras consolidadas no mercado, para impedir a entrada e dominar o mercado. Nesse ponto, permito-me novamente citar a preocupação levantada pelo Conselheiro-Relator: “a possibilidade de que as duas empresas viessem a impedir que terceiros participassem do compartilhamento da infraestrutura, impondo a esses custos muito superiores aos seus e limitando, assim, a possibilidade de novos entrantes no mercado”. Ao citar as duas empresas, o Conselheiro apenas o fez para se referir às duas únicas empresas existentes no mercado à época e que pretendiam firmar o contrato junto ao CADE.

Fica claro, entretanto, que o risco concorrencial especificamente apontado não se tratou em nenhum momento de conduta concertada entre as agentes. Além disso, a decisão proferida na Consulta não apenas determinava que as Consulentes teriam que contratar com outras concorrentes – algo que as próprias Consulentes assumiram como dever para si, como exposto acima –, mas que teriam que fazê-lo sob os mesmos termos e condições do Contrato apresentado ao CADE. É curioso, inclusive, que a Sem Parar deixe de mencionar em sua manifestação a cláusula 4.3 do Contrato, mencionada pelo Conselheiro João Paulo no voto da Consulta, e que justamente vincula as partes a prestarem os serviços de identificação eletrônica a todas concorrentes nos mesmos termos e condições. Nesse sentido, é incabível que, agora, as Consulentes argumentem no sentido de que a interpretação da cláusula não as vincula a contratar com outros concorrentes, porque, caso assim fosse, o Contrato não teria sido aprovado pelo CADE. É incabível também que, após o julgamento, as Consulentes queiram imputar nova interpretação à cláusula e à vinculação de contratar com terceiros, porque não foi nos termos dessa “nova interpretação” que o Contrato foi aprovado. Ainda, a Sem Parar argumenta que a razão de ofertar preços diferentes à Veloe deve-se ao fato, dentre outros, de que a Veloe não oferece outras antenas como contrapartida ao compartilhamento.

Entretanto, como já demonstrado, essa nunca foi uma exigência feita pelas partes e, em se tratando de um contrato de prestação de serviços, a contraprestação ao serviço é pecuniária. Tanto é assim que as Consulentes nunca estabeleceram entre si o compartilhamento de antenas como contrapartida recíproca, tendo apresentado ao CADE dois contratos de prestação de serviços, por meio dos quais a prestadora receberia dinheiro em troca, não antenas compartilhadas. Para além das alegações, o que se verifica nos autos é que a conduta da Sem Parar também tem sido divergente daquela determinada pelo CADE na Consulta. Primeiramente, a Sem Parar não tem se valido dos mesmos termos e condições do contrato de prestação de serviços que fez junto à ConectCar. Na primeira oferta feita à Veloe, a Sem Parar apresentou proposta de preço de [ACESSO RESTRITO À VELOE E À SEM PARAR] anual por antena [ACESSO RESTRITO À VELOE E À SEM PARAR] e compreendendo a totalidade de antenas detidas pela Sem Parar. Vale destacar que nenhuma dessas condições existiu no contrato entre ConectCar e Sem Parar, que não demandava a cobrança pela prestação de serviços na cobertura total de antenas detidas pelas partes e no qual o valor era de [ACESSO RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR] por ano por antena [RESTRITO À SEM PARAR E À CONECTCAR].

Ademais, ao analisar se o contrato poderia se enquadrar como um do tipo associativo, o Conselheiro-Relator destaca que o caráter associativo não pode ser confirmado já que se trata de contrato de prestação de serviço por meio do qual cada Consulente faria exploração comercial sobre ativo de sua propriedade. Esse ponto revela, mais uma vez, que o contrato apresentado consubstanciava uma exploração de atividade econômica, de modo que o preço acordado era a contraprestação e, portanto, era um preço considerado como suficiente para remunerar aquela atividade econômica: “40. No caso em comento, mesmo reconhecendo a existência de relação de interdependência entre as partes, caraterizada aqui pela dependência operacional recíproca (os contratos não devem ser apreciados apenas isoladamente, mas também quanto aos efeitos que produzem em conjunto), entendo pela não caracterização de um contrato associativo, uma vez que cada Consulente explora comercialmente apenas ativo de sua exclusiva propriedade por meio do qual realiza a prestação de serviço de leitura de etiquetas eletrônicas para si e para outrem”. O valor reajustado é cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao preço acordado em 2015 e mina sobremaneira o cálculo de eficiências utilizado pelo Conselheiro-Relator para aprovar o contrato, tido, então, como pró-competitivo. No cenário de 2015, os valores pagos anualmente na prestação de serviço significavam 23 e 32 anos de investimentos para a alcançar a mesma cobertura.

No novo cenário, se o novo valor anual por antena fosse utilizado para construção da infraestrutura, a mesma cobertura seria alcançada em tão somente 4 e 5 anos de investimento. Frise-se, ainda, que o cálculo considera o custo da antena e o tamanho da cobertura apresentados pela Sem Parar e ConectCar em 2015, de modo que, considerando que a cobertura das duas empresas já aumentou, a economia de custos pode ser ainda menor, o que torna o contrato consideravelmente irrelevante para promover efeitos pró-competitivos e reduzir custos globais do mercado. A Sem Parar argumenta que o valor ofertado à Veloe foi igualmente ajustado com a ConectCar, por meio de aditivo, e que a mudança do valor se justifica pelo fato de que ele teria sido [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEM PARAR]. Ainda, com relação ao ajuste, em resposta ao Ofício 877/2019/SG/CADE, nos autos do Inquérito Administrativo originário, a Conectcar apresentou que (SEI 0589974): (i) o valor “conforme constou no Contrato Original, à época estipulado sem parâmetro econômico, não paga nem mesmo o custo dos equipamentos principais”; (ii) “As contratantes - e SEM PARAR - tinham contratado volumes equivalentes de antenas. Com isso, a dimensão do preço não afetava a dinâmica de negócios entre as empresas”; e (iii) “Não havia demanda de terceiros, muito menos de terceiros que estivessem em situações diferentes das contratantes - ex. sem infraestrutura de antenas para compartilhar, ou com volumes muito diferentes”.

Ora, com essas alegações, a ConectCar admite que o preço apresentado à época ao CADE como sendo um preço de mercado para prestação dos serviços não passava de mera estipulação infundada pelas partes, de modo que, ao surgir novas entrantes, o preço passou a ser readequado. Além disso, a afirmação de que as contratantes detinham cobertura equivalente revela que, em realidade, Sem Parar e ConectCar estão subvertendo a natureza de contrato de prestação de serviços, no qual se exige contraprestação pecuniária, e admitindo uma estrutura de compartilhamento, na qual a infraestrutura instalada é relevante como contrapartida. Essas alegações despertam a atenção da autoridade, porque, em última instância, beiram a enganosidade: as Consulentes apresentaram informações infundadas ao CADE e foram com base nessas informações que as eficiências foram atestadas e permitiram a aprovação do Contrato. Ademais, é de estranhar que o valor só tenha sido ajustado entre ConectCar e Sem Parar no momento em que novas entrantes surgiram no mercado e demonstraram interesse na prestação de serviços. Esse ponto também é observado pela Superintendência-Geral na Nota Técnica 03/2019, que enuncia a preocupação com a conduta encabeçada pelas incumbentes: “48.

Chama a atenção não só o expressivo aumento do valor anual pago por antena, mas também a data de tal contrato, que parece coincidir com o período de entrada de outros players no mercado e a busca, por estes, do compartilhamento de infraestrutura com as incumbentes. Desta forma, entende-se existirem indícios de que a, até então, hipotética preocupação concorrencial apontada na Consulta estaria se concretizando. 49. Ou seja, as incumbentes aumentaram o custo do pagamento por antena para elevar o custo para novas entrantes. Como as incumbentes (Sem Parar e Conectcar) possuem número similar de antenas, o aumento desse valor não onera os seus custos (o pagamento de uma é compensado pela cobrança da outra). Contudo, para novas empresas que não possuem antenas ou possuem um número reduzido, a elevação desse valor eleva de forma significativa os custos de entrada e manutenção no mercado. Dessa forma, a prática, caso não haja uma justificativa econômica fundamentada, teria apenas o objetivo exclusionário”. (Grifou-se). Por fim, a Sem Parar também tem descumprido a decisão do CADE na Consulta no que tange ao pressuposto de inexistência de relação de exclusividade entre a operadora do serviço de identificação de etiqueta eletrônica e proprietário de estacionamentos.

De outro lado, a Veloe argumenta que a referida exclusividade entre Sem Parar e Estapar já vem causando o efeito prático de impedir que outras empresas que não Sem Parar e ConectCar atuem nos estabelecimentos detidos pela Estapar. Ainda, a Veloe relata que [ACESSO RESTRITO À VELOE E À SEM PARAR] (SEI 0582391). Pontua, ainda que: [ACESSO RESTRITO À VELOE, À SEM PARAR E À ESTAPAR] (SEI 0588309). A Sem Parar argumenta que a exclusividade é parcial em vários pontos, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEM PARAR] (SEI 0589714). Há que se reconhecer, entretanto, que, em se tratando de um mercado com efeitos de rede e com economias de escala, a viabilidade da operação econômica de novos entrantes depende efetivamente da relação com clientes tidos como âncoras, i.e., os clientes que dão base e firmeza à operação. A assimetria entre clientes é um ponto destacado na literatura econômica como condição facilitadora para fechamento do mercado por meio de exclusividade contratual, uma vez que, ao trancar a possibilidade de que os clientes âncoras contratem com novos entrantes, o agente dominante veda a possibilidade de que os entrantes adquiram a escala mínima viável para suportar a operação econômica7.

No presente caso, o que se vê, portanto, é que os estacionamentos em aeroportos e shoppings de grande porte são elementos-chave para permitir que as operadoras de identificação de TAGs possam estabelecer uma cobertura minimamente atrativa para usuários e, assim, alcançarem a escala mínima viável da operação no mercado. Entretanto, ainda que nada disso pudesse ser argumentado, o que se tem é que a decisão da Consulta tomou como premissa o fato de que inexistia relação de exclusividade entre as Consulentes e proprietários de estacionamentos. Ao modificar essa realidade, a Sem Parar infringe o disposto e afeta, inquestionavelmente, o cenário que ensejou a aprovação do contrato. Desse modo, por tudo quanto exposto, verifica-se que as Consulentes não estão se pautando nas condições e garantias determinadas pelo CADE, assumindo, muitas vezes, um comportamento que pode ser tido como má-fé perante a autoridade. O descumprimento das premissas autorizativas definidas pelo CADE para aprovação do Contrato altera radicalmente o cenário pró-competitivo que se havia identificado e tentado proteger e incentivar em 2015, quando do julgamento da Consulta.

As informações trazidas aos autos e as argumentações feitas demonstram que as Representadas não estão atendendo às condições determinadas pelo CADE, sem que haja comprovação econômica ou de direito robusta o suficiente para justificar o comportamento disposto, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, compreendo que a solicitação de medida preventiva atende ao requisito de plausibilidade do direito. III.2. PERIGO NA DEMORA Quanto ao perigo na demora (art. 300, CPC) e/ou o indício ou fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado (art. 84, Lei 12.529/2011), a jurisprudência do CADE compreende que o perigo de lesão deve recair não apenas sobre o agente que requer a medida, mas sobre o mercado como um todo, afetando a concorrência e o bem-estar do consumidor8. No presente caso, é preciso se deter sobre as características do mercado para verificar se a não concessão da medida preventiva pode acarretar em dano à concorrência e aos consumidores. Por se tratar de um mercado com efeitos de rede9 e com a estruturação de uma plataforma10, a existência de uma cobertura significativa é imprescindível para que as operadoras do serviço de leitura eletrônica de TAGs consigam atrair usuários, e, de outro lado, é importante que a operadora possua uma base considerável de usuários para ser atrativa para os estabelecimentos e estacionamentos relevantes em determinada região.

Apenas assim as novas entrantes conseguem alcançar uma escala mínima viável para a operação econômica. A teoria de dano articulada, portanto, consiste na ideia de que, ao obstruir o acesso às antenas e impedir e atrasar a entrada, as incumbentes consolidam sua posição no mercado, ampliam sua cobertura de antenas e atraem mais usuários e estabelecimentos/estacionamentos, gerando economias de escala relevantes que serão novamente utilizadas para ampliação da cobertura, dando continuidade ao ciclo. Desse modo, as incumbentes dominam o mercado e podem impor preços quase-monopolistas. Com o bloqueio à entrada efetiva e eficiente de novos agentes, o que se tem é um cenário de prejuízo direto aos usuários do serviço: as incumbentes podem aumentar preços, pois os usuários não terão alternativa intercambiável para o serviço de leitura automática de TAGs. Ainda que se argumente que o serviço de pagamento dos tickets físicos nos estacionamentos funcione para pressionar os preços aplicados pelas operadoras de leitura automática, de todo modo haveria uma perda relevante no bem-estar do consumidor, que teria de abrir mão da comodidade da leitura automática.

Isto é, o dano ao bem-estar do consumidor não se consubstancia apenas no aumento de preços, mas também na perda de qualidade e de comodidade nos serviços que antes lhes eram oferecidos.11 Em adição, a teoria de dano articulada e o cenário relatado demonstram que a lesão recairia diretamente sobre a concorrência, em sentido amplo, na medida em que o não-compartilhamento das antenas impede que o número de agentes do mercado seja ampliado e crie um ambiente de efetiva pressão competitiva. O dano, portanto, é difuso, imensurável e irreparável, na medida em que atrasa um cenário de competição acirrada no mercado e pode trazer prejuízos quantitativos e qualitativos aos usuários. O perigo do dano e a preocupação concorrencial se acentuam em vista das manifestações feitas por outras entrantes no mercado, que também revelam uma situação de obstrução e fechamento da entrada por parte das incumbentes, que se recusam a praticar os mesmos termos e condições do Contrato aprovado pelo CADE. Nesse sentido, a Greenpass, em Resposta a Ofício12 nos autos do Inquérito Administrativo, recentemente apresentou que tem enfrentado dificuldades para efetivamente entrar no mercado, tendo em vista a resistência das incumbentes em firmar contrato de prestação de leitura de tags com as entrantes. A Greenpass afirma que: “Com relação à ConectCar, a Greenpass não conseguiu chegar a nenhum acordo em razão dos preços exorbitantes propostos como condição para o acesso”.

Com relação à Sem Parar, a Greenpass informa que segue sem resposta quanto às tratativas, sem ter recebido até então nenhuma proposta financeira, desde 16 de outubro de 2018. Para a Greenpass, não resta dúvidas de que “a intenção das incumbentes é claramente elevar as barreiras à entrada neste mercado”. Em 23 de março de 2017, a empresa Move Mais juntou nos autos da Consulta uma petição na qual manifestava que as Consulentes estavam se negando a apresentar o contrato aprovado pelo CADE, de modo a impedir que as novas entrantes tivessem acesso aos termos e condições efetivamente praticados entre elas e que deveriam ser replicados para outros concorrentes interessados. Portanto, compreendo que o requisito de perigo na demora está presente na situação, em claro prejuízo ao desenvolvimento do mercado, da concorrência e do bem-estar do consumidor, o que confirma a urgência de concessão de medida preventiva. III.3. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, entendo que se fazem presentes os requisitos de plausibilidade do direito e de perigo na demora necessários para conceder a medida preventiva. Trata-se de um juízo de cognição sumária, de modo que nada obsta que, com o aprofundamento das investigações, seja revelado um cenário distinto do atual que permita a revogação da medida concedida.

Entendo que a concessão da medida se impõe, para além das razões apresentadas, também pelo fato de que o ônus imposto à Sem Parar e à ConectCar é menor do que o risco imposto à concorrência e, diferentemente, é reparável, pois se trata da imposição de uma prestação de serviço que pode ser ressarcida no futuro. Ainda, cumpre ressaltar que, segundo o art. 8º da Resolução 12/2015 do CADE, a decisão na Consulta será vinculante pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, para o Tribunal e para as partes, nos limites estritos dos fatos originalmente expostos. Entretanto, por tudo quanto exposto, não verifico que tenham sido apresentados documentos e provas de que o cenário fático tenha sido substancialmente modificado, tendo as Consulentes alterado apenas as alegações feitas antes e agora. Assim, até que se demonstre contrariamente, a decisão da Consulta segue vinculante. A medida preventiva, portanto, deve ser concedida para atender o pedido feito pela Veloe e garantir, nos termos do art. 84, §1º, da Lei 12.529/2011, a imediata cessação da prática e a reversão à situação anterior, qual seja, o cumprimento do contrato apresentado em sede de Consulta, com as condições propostas pelas Consulentes e aceitas pelo CADE quando do seu julgamento.

Ressalta-se que a medida preventiva concedida não significa uma regulação de preços por parte do CADE, mas tão somente a imposição de que o preço anteriormente estabelecido pelas próprias Representadas seja retomado nas tratativas com as demais entrantes, tendo em vista que essa foi uma das garantias que ensejaram a aprovação do Contrato pelo CADE. Assim, novamente reafirmo que a medida poderá ser revertida, nos termos do art. 252, §4º do RICADE, caso os pressupostos aqui usados como fundamentos revelem-se insubsistentes, seja por meio do aprofundamento das investigações no Inquérito Administrativo, seja por meio da apresentação de provas robustas de que o cenário fático existente ao momento do julgamento da Consulta foi substancialmente alterado, de modo a afastar sua vinculação. IV. DISPOSITIVO Por tudo quanto apresentado e argumentado, voto pelo conhecimento do presente Recurso Voluntário para, no mérito, conceder a medida preventiva requerida, e garantir, nos termos do art. 84, §1º, da Lei 12.529/2011, a cessão da prática anticompetitiva e a reversão à situação anterior, de modo que se determina que Sem Parar e ConectCar: 1) cessem imediatamente qualquer exclusividade – de direito ou de fato - com operadores ou administradores de estacionamentos; 2) apresentem, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que comunicaram aos seus clientes operadores ou administradores de estacionamentos da proibição de exclusividade contida na presente decisão;

3) apresentem, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que a exclusividade em vigor no momento da presente decisão não será mais exigida; 4) ofereçam, em 5 (cinco) dias, oferta vinculante a todas operadoras concorrentes nos exatos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Leitura de Etiquetas Eletrônicas por Radiofrequência (SEI 0086504) nas condições aprovadas pelo Conselho à época, quais sejam: 4.a) Preço de R$ 2.511,58 por antena por ano, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); 4.b) Cobrança pelas antenas utilizadas, i.e. que realizaram a leitura de um tag da operadora contratante no período de apuração; 5) cumpram com as demais determinações feitas pelo Conselho na ocasião, no sentido de: 5.a) não estabelecer relações de exclusividade entre operadoras ou com estacionamentos; 5.b) cessar a criação de barreiras artificiais à entrada de novos concorrentes. As Representadas ficam obrigadas a fazer prova das ofertas vinculantes estendidas a todos concorrentes interessados na prestação dos serviços de leitura eletrônica em até 10 dias, sob pena de multa por ato de descumprimento, i.e. por concorrente que não receber uma oferta vinculante efetiva, de R$ 400.000,0013 , devidamente atualizada pela SELIC a partir da data de publicação da presente decisão.

Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta decisão, a Sem Parar e a ConectCar pagarão multa diária de R$ 40.000,00 por obrigação descumprida, até que seja comprovada a cessação do descumprimento. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019 PAULA AZEVEDO Conselheira-Relatora 1. SEI 0578738. 2. SEI 0578658. 3. SEI 0097130. 4. SEI 0586335. 5. SEI 0588266. 6. SEI 0589712. 7. FUMAGALLI, Chiara; MOTTA, Massimo; CALCAGNO, Claudio. Exclusionary Practices: The Economics of Monopolisation and Abuse of Dominance. Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 255. “Let us consider next the existence of asymmetric buyers. The insights discussed so far extend to this environment as long as no buyer alone is sufficient to attract entry. When, instead, the individual demand of the large buyer(s) enables entry, it is still possible for the incumbent to exclude a more efficient rival. However, the incumbent must fully compensate the large buyers, or more generally buyers whose contribution to the entrants’ success is particularly important”. 8. RV 08700.005723-2018-57, Rel. Conselheiro Paulo Burnier, julg. 16 out. 2018; RV 08700.000719/2016-31, Rel. Conselheiro Gilvandro Vasconcelos, julg. 04 fev. 2016; RVs 08700.004332/2015-72 e 08700.004299/2015-81., Rel. Conselheira Ana Frazão, julg. 29 maio 2015. 9. “There are many products for which the utility that a user derives from consumption of the good increases with the number of other agents consuming the good (…).

The utility that a given user derives from a good depends upon the number of other userswho are in the same network”. In: KATZ, Michael; SHAPIRO, Carl. Network Externalities, Competition, and Compatibility. American Economic Review, 1985. "Goods exhibit a network externality wherever the consumer enjoys benefits or suffers costs from changes in the size of an associated network, that is, changes in quantities demanded. These benefits and costs result from such considerations as compatibility, brand familiarity, product information, status, service availability or the prices of network related goods". In: " LIEBOWITZ, S.J.; MARGOLIS, Stephen. Network Externality: an uncommon tragedy. Journal of Economic Perspectives, vol. 8, n. 2, 1994, pp. 133–150. 10. OCDE. Rethinking Antitrust Tools for Multi-Sided Platforms, 2018: "A market in which a firm acts as a platform and sells different products to different groups of consumers, while recognising that the demand from one group of customer depends on the demand from the other group(s). Crucially, if this cross-platform network externality is present,4 this implies that the structure of prices that the platform sets will determine volume, not just the level at which it sets the price across the different sides of the market". EVANS, David. The Antitrust Economics of Multi-Sided Platform Markets. Yale Journal on Regulation, 2003, v. 20, n. 2:

"Many economically significant industries are based on platform businesses that serve multiple disparate communities. Examples include shopping malls (retailers and shoppers), video game consoles (game developers and users), debit cards (cardholders and merchants), operating system software (applications developers, hardware manufacturers, and users), media (advertisers and viewers), and exchanges (buyers and sellers)". 11. "Consumers benefit from competition through lower prices, better quality and a wider choice of new or improved goods and services". In: ALBAEK, Svend. Consumer Welfare in EU Competition Policy, pp. 67-88, p. 81. Disponível em: http://ec.europa.eu/dgs/competition/economist/consumer_welfare_2013_en.pdf. Acesso em 19 mar. 2019. "A autoridade concorrencial normalmente precisa levar em conta uma gama indeterminada de consumidores - incluindo os potenciais ou aqueles que estão afastados do mercado consumidor exatamente em razão dos problemas concorrenciais - e fazer uma análise que considere não apenas o preço, mas também qualidade, diversidade e inovação". In: FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 55. 12. SEI 0593447. 13. [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa