CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2019
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0597356 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 32/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35 (Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63) Representante: Cade ex-officio Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda, Floripark Energia Ltda, FR Incorporadora Ltda, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Job Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, RDN Serviços Ltda, Sanear Engenharia e Construção Ltda, Selleta Serviços Ltda, Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda, Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam, Waldecir Colombini. Advogados:
Theo Felipe de Esquerdo, Aroldo Joaquim Camilo Filho, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota Abreu, Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Joaquim Lemus Pereira, Rafael Rocha de Macedo, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Maria Tereza do Couto Perez Rufino, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Estevão Prado de Oliveira Carvalho, Claudio de Abreu, Eric Hadmann Jasper, Roselle Adriane Sóglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Aureliano Pernetta Caron, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Fabio José de Almeida de Araújo, Marlon Charles Bertol e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Análise dos pedidos de produção de provas e outros VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25/04/2017, que investiga supostas condutas anticompetitivas ocorridas entre 2004 e 2012 no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.8884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 30/2017 (0319494) e Despacho do Superintendente-Geral nº 7/2017 (0326949). A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas nos termos abaixo: Representados Defesa (SEI) Allsan Engenharia e Administração Ltda (“ALLSAN”) 493608 Associação Brasil Medição (“BRASIL MEDIÇÃO”) 474697 Construtora e Incorporadora Santa Teresa (“SANTA TEREZA”) 495634 Emissão S.A (“EMISSÃO”) - Enorsul Serviços em Saneamento Ltda (“ENORSUL”) 493811 Floripak Energia Ltda (“FLORIPAK”) 472087 FR Incorporadora Ltda (“FR”) 488982 GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda (“GMF”) 471762 HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda.
(“HR”) 474798 Job Engenharia e Serviços Ltda (“JOB”) 487986 Lotus Serviços Técnicos Ltda (“LOTUS”) 488666 RDN Serviços Ltda (“RDN”) 472087 Sanear Engenharia e Construção Ltda (“SANEAR”) 489347 Selleta Serviços Ltda (“SELLETA”) 472087 Sociedade Civil de Saneamento (“SCS”) 494201 Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda (“Strategos”) 481307 TCM Serviços de Limpeza e Conservação (“TCM”) 474798 Toltec Engenharia e Construção Ltda (“TOLTEC”) - Afonso Rosseto Junior (“Afonso Junior”) 493811 Alberto Gaston Sosa Quiles (“Alberto Quiles”) 478095 Alexandra Helena de Souza Raña (“Alexandra Raña”) 358080 Ana Paula Conceição Cruz (“Ana Cruz”) 478072 Ângelo Pereira 470936 Cláudio de Sena Martins (“Cláudio Martins”) 494186 Dimitrius Anastase Tzortzis (“Dimitrius Tzortzis”) 487985 Douglas Ricardo Baltazar Campos (“Douglas Campos”) 472087 Fabiana Borges Hauck (“Fabiana Hauck”) 493811 Jakson Ferreira Lima (“Jakson Lima”) 490230 João Artur Rassi (“João Rassi”) 488982 Joaquim Carvalho Motta Junior (“Joaquim Junior”) 474798 Luiz Renato Pereira (“Luiz Pereira”) 481307 Mário César Campos (“Mário Campos”) - Moisés Ruberval Ferraz Filho (“Moisés Filho”) 493608 Natanael Silva Pessoa (“Natanael Pessoa”) 488540 Nelson José Malgueiro Filho (“Nelson Filho”) 492761 Ney Marcondes Baltazar Campos (“Ney Campos”) 472087 Paulo José Debatin da Silveira (“Paulo Silveira”) 489347 Reginaldo Fagundes Barbosa (“Reginaldo Barbosa”) - Renato Guimarães da Silveira (“Renato Silveira”) 489347 Reynaldo Costa Filho (“Reynaldo Filho”) 493608 Roberto Martignago - Sandra Rosa Maglio Silva (“ Sandra Silva”) 470933 Sebastião Cristovam 358068 Waldecir Colombini 493811 Em 02/08/2018, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 58/2018 (SEI 0507607) e o Despacho nº 960/2018 (SEI 0508453), por meio dos quais:
(i) indeferiu as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, conforme será adiante descrito. Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. É o relatório. II. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS O Representado Claudio de Sena Martins (SEI 0512669), além de trazer informações sobre a necessidade das testemunhas arroladas, reitera os argumentos apresentados na defesa, em síntese, da existência de vícios insanáveis no processo e da ausência de prova de participação dele em ilícito antitruste. Os Representados ALLSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho (SEI 0512428) também reiteraram a alegação de ilegalidade de prova emprestada, em razão de o sigilo das comunicações telefônicas ter sido quebrado por autoridade que depois se reconheceu incompetente. Considerando que os Representados não trouxeram nenhum fato ou argumento novo, entende-se que tais preliminares já foram devidamente rebatidas na referida Nota Técnica 58/2018, razão pela qual fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Os Representados ALLSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho (SEI 0512428) também suscitaram, em síntese:
(i) que a SG/Cade não se manifestou sobre a suposta ilegalidade do ofício enviado ao Instituto de Criminalística em vez de se oficiar o juiz do caso;(ii) que o pedido de produção de prova pericial faz-se essencial para identificar e avaliar o funcionamento do mercado relevante e que não poderiam produzir a prova pericial por si mesmos, por não terem acesso a informações essenciais dos concorrentes, o que só o Cade tem; (iii) que o fundamento para afastar a produção da prova pericial implica em prejulgamento do mérito; (iv) que o CADE indeferiu de pronto pedidos de produção de provas genéricos, mas não esclarece que provas pretende produzir, o que ofenderia a paridade entre as partes; e (v) que deve ser detalhada e justificada a prova que será produzida pelo Cade, reabrindo oportunidade às partes para indicar testemunhas e documentos que considerem relevantes. A Representada SANTA TERESA (SEI 0513801), por sua vez, defendeu (i) a necessidade de produção de prova pericial econômica, como forma de conhecimento do mercado relevante, formação de preços, market share e barreiras à entrada; (ii) que a empresa não teria condições de produzir o laudo pericial, pois não detém as informações necessárias, sobretudo porque a atividade de medição não integra seu core busines. Em síntese, os argumentos apresentados pelos Representados ALLSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho e SANTA TERESA se resumem nos seguintes pontos:
(i) suposta ilegalidade de ofício enviado pela SG/Cade ao Diretor do Núcleo de Perícia Criminalística de Sorocaba, sem intermediação da autoridade judicial; (ii) reiteração do pedido de produção de prova pericial consistente na avaliação do mercado relevante por parte do Cade, único que poderia fazê-lo por ter acesso a informações dos demais concorrentes; (iii) alegação de que o fundamento para afastar a produção da prova pericial implicaria em prejulgamento do mérito; e (iv) alegação de que a SG/Cade ofende a paridade entre as partes, por indeferir pedidos de provas genérico sem deixar claro quais provas pretende produzir. No que concerne ao ponto (i) suposta ilegalidade de ofício enviado pela SG/Cade ao Diretor do Núcleo de Perícia Criminalística de Sorocaba/SP, sem intermediação da autoridade judicial, os Representados ALLSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho repisam o argumento apresentado na peça de defesa (SEI 0493608) de que o pedido de compartilhamento de informações feito diretamente ao Diretor do Núcleo de Perícia Criminalística de Sorocaba/SP, por meio do Ofício nº 3533/2015/CADE (SEI 0079905), macula o presente Processo, por tornar ilegal a utilização do material solicitado pelo referido Ofício, que só poderia ser utilizado como prova emprestada mediante autorização judicial. O argumento, no entanto, não merece prosperar.
O teor do Ofício nº 3533/2015/CADE deixa claro que os pedidos feitos em nada acrescentam ou modificam o alcance do compartilhamento de provas objeto da decisão judicial anexa ao material encaminhado ao CADE pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Sorocaba/SP. O Ofício nº 3533/2015/CADE solicita só e especificamente: a) cópia das mídias contendo as interceptações telefônicas realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 0825/2011, bem como a íntegra das degravações; b) informações sobre o procedimento adotado para realização de cópia do material eletrônico apreendido pelo GAECO, para fins de identificação de cada um dos dez HDs enviados para a SG/Cade; e c) informações e cópia de eventual análise do material eletrônico apreendido, realizada pelo Núcleo de Perícia Criminalística. O teor do Ofício nº 453/2012 (SEI 0004221), documento assinado pelo Promotor de Justiça Welington dos Santos Veloso, solicita autorização judicial para compartilhamento do material probatório e não deixa dúvidas quanto à abrangência do material a ser compartilhado, in verbis:
“tem o presente a finalidade de solicitar autorização para o compartilhamento dos elementos de investigação contidos nos autos do inquérito policial em epígrafe, abrangendo cópia digitalizada integral do inquérito e dos áudios captados, bem como do conteúdo dos computadores apreendidos, a fim de propiciar a instauração de procedimento administrativo junto ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a elaboração de análise dos dados por parte de laboratório especializado, permitindo maior amplitude na instrução do procedimento investigatório.” [1] Do cotejo entre o conteúdo dos Ofícios nº 3533/2015/CADE e nº 453/2012/GAECO conclui-se que os pedidos feitos pela SG/CADE em nada inovam em relação ao conteúdo que já havia sido objeto de autorização judicial, tratando-se tão somente de desdobramentos práticos do compartilhamento de provas deferido pelo juízo, prescindindo, portanto, nova autorização judicial. Pelas razões expostas, portanto, sugere-se o indeferimento do pedido de invalidação das provas compartilhadas suscitado pelos Representados. Quanto ao que se postula nos itens (ii) e (iii), cabe ressaltar que, além de repisar o argumento sobre a imprescindibilidade da produção de perícia técnica para sua defesa, os Representados inovam em relação à peça de defesa e, rebatendo a Nota Técnica nº 58/2018, argumentam que, por não terem acesso a informações sensíveis dos demais atuantes no mercado, somente o Cade poderia realizar a perícia.
Em relação à imprescindibilidade da prova pericial pretendida, cabe registrar que, em jurisprudência reiterada[2], o Tribunal do Cade tem se posicionado no sentido de que os casos de cartel, sobretudo daqueles enquadrados na tipologia de clássicos ou hard core, são ilícitos per se, sendo portanto sem maior importância para a análise do caso tanto a definição do mercado relevante quanto a comprovação do efetivo exercício de poder de mercado. Nesse sentido, Flávia Chiquito dos Santos, em artigo intitulado Quando o simples é sofisticado: clareza na tipificação de cartéis e na interpretação da regra per se, publicado no Vol. 5, nº 2, da Revista de Defesa da Concorrência defende que: Ainda que a conduta de cartel se enquadre na definição de infração da ordem econômica, prevista nos referidos artigos 20 e 36, o CADE vem se posicionando, predominantemente, no sentido de que a conduta de cartel clássico deve ser analisada, exclusivamente, como um ilícito per se, isto é, para o CADE basta a prova do conluio para caracterização do ilícito, independentemente dos potenciais efeitos da conduta e da possibilidade de o agente infrator tentar provar eficiências dela decorrentes, contrapondo-se à análise baseada na regra da razão. [destaque nosso][3] Na mesma linha, artigo recente da ex-Conselheira do Cade Cristiane Alkmin, publicado no portal eletrônico Jota, resume e explica o posicionamento do Tribunal nesses casos:
Em outras palavras, a razão de se analisar de forma per se nos casos de hard core cartel é apenas por economia processual, pois o poder de mercado existe por hipótese. Com isso, em vez de realizar uma extensa análise pela regra da razão e concluir que em 100% dos casos há custos líquidos, parte-se para uma análise econômica simples (per se) e foca-se no conjunto probatório, que por si só já toma considerável tempo dos escassos recursos humanos dos órgãos antitrustes. [destaque nosso][4] Portanto, diante dos argumentos expostos, no sentido de que os casos de cartel como o ora em tela são ilícitos per se, sugere-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de que os representados, por seus próprios meios, possam produzir o estudo econômico que julgarem relevante, dentro do prazo da instrução processual. No que concerne à alegação de que o Cade deveria produzir o estudo econômico pedido, sob o argumento de que somente esta autarquia teria acesso às informações dos demais agentes atuantes no mercado, considera-se tal pedido prejudicado, dada a conclusão do parágrafo anterior, de que a perícia técnica solicitada não é imprescindível para o deslinde do caso.
No que diz respeito ao argumento de que o indeferimento do pedido de produção de estudo econômico implicaria pré-julgamento de mérito, destaca-se novamente que a doutrina antitruste e a jurisprudência do Cade consideram as situações de conluio em licitações como ilícito contra a concorrência per se, sendo dispensados a determinação de mercado relevante e a comprovação do exercício de poder de mercado. Além disso, o indeferimento do pedido pela SG/Cade, no exercício dos poderes instrutórios conferido pela Lei nº 12.529/11 e, notadamente, pelo art. 195 do RICADE, fundamenta-se nos princípios da eficiência e da economia processual, nada presumindo em relação à materialidade e autoria das condutas apontadas, juízo este da competência do Tribunal do Cade em eventual julgamento, a partir das provas que se produzirá no curso da instrução. No que concerne, por fim, ao alegado no item (iv), que a SG/Cade ofende a paridade entre as partes por indeferir pedidos de provas genéricos sem deixar claro que provas pretende produzir, serão apresentados em sessão própria desta Nota Técnica o rol de provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade, para fins de apuração dos fatos e indícios que embasam este Processo Administrativo.
Diante do acima exposto, considerando a sugestão de indeferimento de todas as preliminares reiteradas assim como das novas alegações trazidas aos autos pelos Representados, têm-se, por via de consequência, por improcedente o pedido dos Representados ALLSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho de reabertura de oportunidade às partes para indicar testemunhas e documentos, razão pela qual se sugere o indeferimento também deste pedido. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 195 do RICADE, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Antes de adentrar à análise dos pedidos feitos, cumpre destacar que os Representados Ana Paula da Conceição Cruz e Alberto Gaston Sosa Quiles não solicitaram em suas defesas pedidos de produção de prova de qualquer espécie e que o Representado Roberto Martignago, apesar de regularmente notificado (SEI 0342578) não apresentou defesa administrativa, ficando, portanto, configurada a revelia do Representado, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11. III.1. Análise dos pedidos de prova documental e pericial Por meio da Nota Técnica nº 58/2018, a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado nas tabelas abaixo. Ressalta-se que, em relação aos pedidos de provas documentais genéricas, ressaltou-se ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual não serão especificados na tabela abaixo.
Representados Tipo Pedidos de prova Decisão Claudio Martins Pedidos específicos de produção de prova documental Solicitação por parte da SG/Cade para que as testemunhas apresentem suas declarações sobre o Requerente por escrito: Marco Tullio Bottino: [ACESSO RESTRITO]. Relação com o Requerente: tem um relacionamento profissional com o Requerente e poderá prestar informações sobre seu histórico profissional. Helena Ladeira Werneck: [ACESSO RESTRITO]. Relação com o Requerente: tem um relacionamento profissional com o Requerente e poderá prestar informações sobre seu histórico profissional. Deferido para que, em 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos pretendidos ou indique, em 5 (cinco) dias, quais pontos esta SG/Cade deverá questionar tais testemunhas por meio de ofício. Nelson Filho Expedição de ofício à empresa ALLSAN para que apresente: 1) Contratos relativos aos imóveis em que o Representado Nelson residiu em Brasília no período do processo; 2) RAIS, ficha de funcionário, ou outro documento que demonstre que o Representado Nelson trabalhava lotado na filial de Brasília no período do processo; 3) Cópia de Termos de Acordo em Audiência Trabalhista em que o Representado Nelson atuou como preposto da ALLSAN.
Notificação do Representado para que apresente em 5 (cinco) dias as razões pelas quais não pode obter diretamente em sua ex-empresa empregadora tais documentos e indeferimento quanto ao pedido desta SG/Cade oficiar a ALLSAN para obter cópia de Termo de Acordo em Audiência Trabalhista. ALSSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho; Pedido específico de produção de prova pericial Realização de perícia econômica para identificar e avaliar o funcionamento do mercado relevante, bem como sua eficiência e formação de preços. Indeferido. Perícia pode ser realizada e apresentada pelos Representados, caso considerem necessário. SANTA TERESA Realização de estudo técnico capaz de demonstrar se os participantes do suposto cartel teriam poder econômico capaz de ensejar a prática de conduta anticoncorrencial. Indeferido. Perícia pode ser realizada e apresentada pelo Representado, caso considere necessário. O Representado Cláudio de Sena Martins apresentou Petição (SEI 0512669), em atenção ao solicitado na Nota Técnica nº 58, reiterou o pedido para que a SG/Cade oficie as testemunhas por escrito e apresentou a lista de perguntas que considera relevantes. Diante disso, sugere-se o deferimento do pedido, para que a SG/Cade expeça ofício às testemunhas arroladas com os questionamentos solicitados. O Representado Nelson Filho, por sua vez, não apresentou as razões pelas quais não poderia obter diretamente com a ALLSAN as informações pretendidas.
Assim, diante da ausência de justificativa por parte do Representado e, considerando que a empresa ALLSAN informa em sua resposta (SEI 0512428) que, na medida em que conseguir localizar os documentos, irá voluntariamente traze-los aos autos, sugere-se o indeferimento do pedido. Em relação aos pedidos específicos de produção de prova pericial apresentados pelos Representados ALLSAN, Reynaldo Filho, Moisés Filho e SANTA TERESA, consistentes na realização de estudo econômico para determinação do mercado relevante e possível poder de mercado, esclarece-se que os argumentos apresentados foram devidamente analisados no item II. desta Nota Técnica (Preliminares reiteradas pelos Representados). Reitera-se aqui, portanto, a sugestão de indeferimento dos pedidos, com base na análise desenvolvida acima. III.2. Análise dos pedidos de oitiva de testemunhas Nos termos da Nota Técnica nº 58/2018, os Representados Associação Brasil Medição, SANTA TERESA, Dimitrus Tzortzis, ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Junior, Fabiana Hauck, FLORIPARK, RDN, Ney Baltazar, SELETA, Douglas Campos, FR, João Rassi, JOB, LOTUS, Natanel Pessoa, STRATEGOS, Luiz Pereira, SANEAR, Paulo Silveira, ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Junior, Fabiana Hauck e Renato Silveira requereram oitiva de testemunhas, conforme indicado na tabela abaixo. Representados Pedidos de prova Justifi-cativa Análise do pedido pela SG/Cade BRASIL MEDIÇÃO Oitiva da testemunha: Eliane de Lima: [ACESSO RESTRITO].
Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA TERESA Oitiva dos administradores da Santa Teresa: Teresa Maria Neiva Moreira: [ACESSO RESTRITO]. Ernesto Rassi Neiva Moreira: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Dimitrius Tzortzis Oitiva das testemunhas: Luis Fernando Galvão de Campos Cintra: [ACESSO RESTRITO] Afra Maria Oliveira de Almeida: [ACESSO RESTRITO] Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Junior e Fabiana Hauck Oitiva das testemunhas: Moisés Florêncio da Silva: [ACESSO RESTRITO] Ana Lia de Castro: [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Cesar Ribeiro de Castro: [ACESSO RESTRITO] Francinett Vidigal Junior: [ACESSO RESTRITO] Luciano Carlos da Silva Dantas: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido. Indicar o máximo de 3 (três) pessoas dentre as mencionadas para serem ouvidas por esta SG/Cade. FLORIPAK, RDN, Ney Baltazar, SELETAe Douglas Campos. Oitiva das testemunhas: Francita Bicocchi Krieck: [ACESSO RESTRITO]. Laura Jacques Anselmo: [ACESSO RESTRITO]. Vany Bucar Vasconcelos Nazari: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. FR e João Artur Rassi Oitiva das testemunhas: Mário José de Moura Junior:
[ACESSO RESTRITO]. Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro: [ACESSO RESTRITO] Cicílio Ferreira da Fonseca: [ACESSO RESTRITO] Pe. Luiz Augusto Ferreira da Silva:[ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, indicar o máximo de 3 (três) pessoas dentre as mencionadas para serem ouvidas por esta SG/Cade. JOB Oitiva das testemunhas: Luis Fernando Galvão de Campos Cintra: [ACESSO RESTRITO] Afra Maria Oliveira de Almeida: [ACESSO RESTRITO] Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. LOTUS Oitiva das testemunhas: Edson Donizetti Aldquere: [ACESSO RESTRITO] Amadeu Pereira: [ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Natanel Pessoa Oitiva das testemunhas: Antônio José Nardella: [ACESSO RESTRITO] Alex Saraiva de Lima: [ACESSO RESTRITO] Eduardo Cunha de Sousa: [ACESSO RESTRITO]. Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. SANEAR, Paulo Silveira e Renato Silveira. Depoimento pessoal: Jakson Lima; Renato Silveira; Paulo Silveira. Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. STRATEGOS e Luiz Pereira Oitiva das testemunhas: Carlos Alberto Bittencourt Alberti: [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Viana Pereira:
[ACESSO RESTRITO] Não há Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que, quanto às provas testemunhais eventualmente deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, cumpre analisar as justificativas quanto aos pedidos de provas testemunhais feitos pelos Representados. A Representada Brasil Medição (SEI 0511633) argumenta que a testemunha requerida foi secretária da Associação por muitos anos e que seria importante para comprovar que as alegadas reuniões para conluio na sede da Associação nunca aconteceram e também para esclarecer a dinâmica de funcionamento da Associação e de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
A Representada SANTA TERESA (SEI 0513801) sustentou que a oitiva das duas testemunhas indicadas seria fundamental para demonstrar a) ausência de relação societária entre a Representada e a empresa FR e b) inexistência de atuação concertada envolvendo as referidas empresas no mercado objeto da investigação. Os Representados JOB Engenharia e Dimitrius Tzortzis (SEI 0511984) argumentam que a participação ou não da empresa em licitações ocorre por sistema administrativo descentralizado e que as testemunhas arroladas, por participarem deste processo interno, são imprescindíveis para demonstrar que a decisão de participar ou não de uma licitação não está, na JOB Engenharia, vinculada ao desejo de seus proprietários, mas sim, baseada em uma análise criteriosa de todos os parâmetros que as envolvem. Os Representados ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior e Fabiana Borges Hauck foram demandados pela SG/Cade a justificarem adequadamente a imprescindibilidade do pedido e indicarem o máximo de três pessoas dentre as mencionadas para serem ouvidas por esta SG/Cade. Em sua resposta (SEI 0512461), os Representados reiteraram a necessidade de oitiva das testemunhas Moisés Florencio da Silva, Ana Lia de Castro e Francinett Vidigal Junior.
Em relação ao primeiro, defendem que a testemunha pode explicar como é elaborada a composição de preços da ENORSUL para participação em licitações, esclarecendo os fatores técnicos que, devidamente equalizados, orientam a decisão de a empresa concorrer ou não em processos licitatórios. Sobre a segunda testemunha arrolada, sustentam que seria importante para esclarecer a regular atuação do Representado Waldecir Colombini como presidente da Associação Brasil Medição, no período de 2010 a 2011, especialmente no que toca à organização de workshops jurídicos e palestras, a exemplo do debate sobre o tema "Aspectos Jurídicos da Terceirização dos Serviços Públicos”. No que concerne à ultima testemunha indicada, argumentam que ela pode prestar esclarecimentos acerca da regular participação da ENORSUL em processos licitatórios, bem como sobre a atuação dos Representados Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior e Fabiana Borges Hauck na referida empresa, assim como a ausência de participação destes no suposto cartel. A Representada LOTUS sustenta em sua resposta (SEI 0510866) que as testemunhas indicadas são imprescindíveis para comprovar o que se sustenta em sua defesa, especialmente em relação a) ao campo de atuação da Empresa e que a atividade de leitura está inativa desde 2012; b) à participação da LOTUS na Associação Brasil Medição; c) às razões que podem ensejar a não participação da empresa em licitações; e d) à não participação no suposto cartel.
O Representado Natanael Silva Pessoa (SEI 0510874) defende que as testemunhas arroladas são de fundamental importância para esclarecer que: a) o Representado não é “Natanael Souza”, como fora referido na NT 30/2017; b) o Representando não atua nem atuou no departamento comercial da LOTUS ou de qualquer empresa; c) ele jamais participou de reuniões na Associação Brasil Medição tampouco de licitações; d) que as atividades por ele desempenhadas na empresa LOTUS estão estritamente ligadas à área operacional; e e) que jamais participou ou teve conhecimento do suposto cartel. Os Representados STRATEGOS e Luiz Renato Pereira argumentam que as testemunhas arroladas são conhecedoras dos fatos narrados na defesa, especialmente dos motivos que levaram a STRATEGOS a se inscrever na Associação Brasil Medição, e que uma das testemunhas participou de workshop promovido pela Associação. Diante dos argumentos apresentados, sugere-se o deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal dos Representados Brasil Medição, SANTA TERESA, JOB Engenharia e Dimitrius Tzortzis, ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior e Fabiana Borges Hauck, LOTUS, Natanael Silva, STRATEGOS e Luiz Renato Pereira.
Em relação aos Representados FR e João Artur Rassi, a Nota Técnica 58/2018 da SG/Cade determinou que se apresentasse no prazo estabelecido justificativa adequada quanto à imprescindibilidade do pedido, assim como determinou que se indicasse o número máximo de três testemunhas dentre as quatro mencionadas para serem ouvidas pela SG/Cade. Em sua resposta (SEI 0511438), os Representados reiteraram a necessidade das testemunhas, sobretudo para esclarecer a relação entre a empresa FR e a empresa Santa Teresa. Não houve qualquer menção referente à determinação de limitação da lista de testemunhas a três nomes. Embora o RICADE estabeleça que o processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica admite o máximo de três testemunhas por Representado, observa-se que, no caso, trata-se de defesa conjunta dos Representados FR e João Artur Rassi. Assim, sugere-se o deferimento do pedido formulado pelos Representados FR e João Artur Rassi de oitiva das testemunhas Mário José de Moura Junior, Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro, Cicílio Ferreira da Fonseca e Luis Fernando Galvão de Campos Cintra. Os Representados FLORIPARK, RDN, Ney Marcondes Baltazar Campos, SELETA e Douglas Ricardo Baltazar Campos, apesar de instados pela SG/Cade a apresentarem justificativas da necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, não acostaram aos autos qualquer resposta.
Diante disso, por falta de justificativa plausível sobre a necessidade e imprescindibilidade das testemunhas arroladas, sugere-se o indeferimento dos pedidos de oitiva de testemunhas feitos pelos Representados FLORIPARK, RDN, Ney Marcondes Baltazar Campos, SELETA e Douglas Ricardo Baltazar Campos. Por fim, os Representados SANEAR, Paulo José Debatim da Silveira e Renato Guimarães da Silveira arrolaram como testemunhas Jakson Lima, Renato Guimarães Silveira e Paulo José Debatim da Silveira, sob a alegação de ser “o único meio de prova disponível para que os Representados apresentem a esta E. SG os fatos tal qual aconteceram.” (SEI 0512563). Ocorre, entretanto, que todas as testemunhas arroladas constam do polo passivo do presente Processo Administrativo, sendo Jakson Lima e Paulo Silveira funcionários da SANEAR e Paulo Silveira sócio da mesma Empresa. Diante desse fato, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil, pelo art. 447, §2º, II, e o Código Civil, art. 228, IV, vedam expressamente que partes no processo venham a figurar como testemunha no mesmo processo, in verbis: Lei 13.105/15 - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; Lei 10.406/02 - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;[1] A razão prática de tais restrições está no fato de que uma das principais características das testemunhas, em qualquer processo, é a sua obrigação de falar sempre a verdade, sob pena de incorrerem em crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Essa exigência, por óbvio, não poderia ser feita àqueles que são partes no processo, sobretudo os que se encontram na condição de acusado, pois confrontaria diretamente a garantia constitucional de não se auto-incriminar. Pelas razões expostas, portanto, diante dos impeditivos legais, conclui-se pela impossibilidade de as pessoas indicadas pelos Representados neste caso figurarem como testemunhas no presente Processo Administrativo.
Sugere-se, entretanto, o deferimento da oitiva dos indicados pelos Representados SANEAR, Paulo José Debatim da Silveira e Renato Guimarães da Silveira, na condição de depoimento pessoal. IV. QUADRO CONSOLIDADO DOS PEDIDOS DE PROVAS Após a análise fundamentada dos pedidos específicos de prova documental e pericial apresentados após a edição da Nota Técnica de Saneamento tem-se o seguinte quadro-resumo. Pedidos específicos de produção de prova documental e pericial Representados Tipo Pedidos de prova NT 58/2018 Sugestão Claudio Martins Pedidos específicos de produção de prova documental Solicitação por parte da SG/Cade para que as testemunhas apresentem suas declarações sobre o Requerente por escrito: Marco Tullio Bottino: [ACESSO RESTRITO]. Relação com o Requerente: tem um relacionamento profissional com o Requerente e poderá prestar informações sobre seu histórico profissional. Helena Ladeira Werneck: [ACESSO RESTRITO]. Relação com o Requerente: tem um relacionamento profissional com o Requerente e poderá prestar informações sobre seu histórico profissional. Deferido para que, em 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos pretendidos ou indique, em 5 (cinco) dias, quais pontos esta SG/Cade deverá questionar tais testemunhas por meio de ofício. Deferimento, para expedição de ofício Nelson Filho Expedição de ofício à empresa ALLSAN para que apresente: 1) Contratos relativos aos imóveis em que o Representado Nelson residiu em Brasília no período do processo;
2) RAIS, ficha de funcionário, ou outro documento que demonstre que o Representado Nelson trabalhava lotado na filial de Brasília no período do processo; 3) Cópia de Termos de Acordo em Audiência Trabalhista em que o Representado Nelson atuou como preposto da Allsan. Notificação do Representado para que apresente em 5 (cinco) dias as razões pelas quais não pode obter diretamente em sua ex-empresa empregadora tais documentos e indeferimento quanto ao pedido desta SG/Cade oficiar a ALLSAN para obter cópia de Termo de Acordo em Audiência Trabalhista. Indeferimento ALSSAN, Reynaldo Filho e Moisés Filho; Pedido específico de produção de prova pericial Realização de perícia econômica para identificar e avaliar o funcionamento do mercado relevante, bem como sua eficiência e formação de preços. Indeferido. Perícia pode ser realizada e apresentada pelos Representados, caso considerem necessário. Indeferimento SANTA TERESA Realização de estudo técnico capaz de demonstrar se os participantes do suposto cartel teriam poder econômico capaz de ensejar a prática de conduta anticoncorrencial. Indeferido. Perícia pode ser realizada e apresentada pelo Representado, caso considere necessário. Indeferimento Em relação aos pedidos de prova testemunhal, após a análise das justificativas apresentadas pelos representados, o quadro-resumo é o que segue. Representados Pedidos de prova NT 58/2018 Sugestão BRASIL MEDIÇÃO Oitiva da testemunha: Eliane de Lima:
[ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. deferimento SANTA TERESA Oitiva dos administradores da Santa Teresa: Teresa Maria Neiva Moreira: [ACESSO RESTRITO]. Ernesto Rassi Neiva Moreira: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. deferimento Dimitrius Tzortzis Oitiva das testemunhas: Luis Fernando Galvão de Campos Cintra: [ACESSO RESTRITO]. Afra Maria Oliveira de Almeida: [ACESSO RESTRITO] Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. deferimento ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Junior e Fabiana Hauck Oitiva das testemunhas: Moisés Florêncio da Silva: [ACESSO RESTRITO] Ana Lia de Castro: [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Cesar Ribeiro de Castro: [ACESSO RESTRITO]. Francinett Vidigal Junior: [ACESSO RESTRITO] Luciano Carlos da Silva Dantas: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido. Indicar o máximo de 3 (três) pessoas dentre as mencionadas para serem ouvidas por esta SG/Cade. Deferimento do pedido de oitiva de Moisés Florencio da Silva, Ana Lia de Castro e Francinett Vidigal Junior FLORIPAK, RDN, Ney Baltazar, SELETAe Douglas Campos. Oitiva das testemunhas: Francita Bicocchi Krieck: [ACESSO RESTRITO] Laura Jacques Anselmo: [ACESSO RESTRITO]. Vany Bucar Vasconcelos Nazari: [ACESSO RESTRITO].
Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. indeferimento FR e João Artur Rassi Oitiva das testemunhas: Mário José de Moura Junior: [ACESSO RESTRITO] Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro: [ACESSO RESTRITO] Cicílio Ferreira da Fonseca: [ACESSO RESTRITO] Pe. Luiz Augusto Ferreira da Silva: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, Indicar o máximo de 3 (três) pessoas dentre as mencionadas para serem ouvidas por esta SG/Cade. deferimento JOB Oitiva das testemunhas: Luis Fernando Galvão de Campos Cintra: [ACESSO RESTRITO] Afra Maria Oliveira de Almeida: [ACESSO RESTRITO] Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Deferimento LOTUS Oitiva das testemunhas: Edson Donizetti Aldquere: [ACESSO RESTRITO] Amadeu Pereira: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. deferimento Natanel Pessoa Oitiva das testemunhas: Antônio José Nardella: [ACESSO RESTRITO] Alex Saraiva de Lima: [ACESSO RESTRITO] Eduardo Cunha de Sousa: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Deferimento SANEAR, Paulo Silveira e Renato Silveira. Depoimento pessoal: Jakson Lima; Renato Silveira; Paulo Silveira. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias.
Deferimento como depoimento pessoal STRATEGOS e Luiz Pereira Oitiva das testemunhas: Carlos Alberto Bittencourt Alberti: [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Viana Pereira: [ACESSO RESTRITO] Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Deferimento V. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas ora investigadas, esta SG/Cade entende oportuna a colheita de depoimento pessoal dos Representados Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini.
Além dos Representados listados acima, com vistas a esclarecer fatos específicos acerca do caso, entende-se necessária a oitiva, na condição de testemunha, do senhor Jander Fascina, [ACESSO RESTRITO]. A oitiva da testemunha Jander Fascina, funcionário da empresa ALLSAN à época dos fatos, justifica-se pelo de fato de ele ter sido mencionado em conversa telefônica entre Reynaldo Filho e Moisés Ruberval (sócios da ALLSAN) como responsável por destruir informações que comprovariam o suposto cartel. VI.
AGENDAMENTO DE OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada (i) a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini, e (ii) a notificação das testemunhas Jander Fascina, Eliane de Lima, Teresa Maria Neiva Moreira, Ernesto Rassi Neiva Moreira, Luis Fernando Galvão de Campos Cintra, Afra Maria Oliveira de Almeida, Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira, Moisés Florencio da Silva, Ana Lia de Castro, Francinett Vidigal Junior, Mário José de Moura Junior, Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro, Cicílio Ferreira da Fonseca, Luiz Augusto Ferreira da Silva, Edson Donizetti Aldquere, Amadeu Pereira, Antônio José Nardella, Alex Saraiva de Lima, Eduardo Cunha de Sousa, Carlos Alberto Bittencourt Alberti e Rodrigo Viana Pereira, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed.
Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:
Oitiva Data Horário Jander Fascina 03/06/2019 9h30 Eliane de Lima 03/06/2019 10h30 Teresa Maria Neiva Moreira 03/06/2019 14h Ernesto Rassi Neiva Moreira 03/06/2019 15h Luis Fernando Galvão de Campos Cintra 03/06/2019 16h Afra Maria Oliveira de Almeida 03/06/2019 17h Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira 06/06/2019 9h30 Moisés Florencio da Silva 06/06/2019 10h30 Ana Lia de Castro 06/06/2019 14h Francinett Vidigal Junior 06/06/2019 15h Mário José de Moura Junior 06/06/2019 16h Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro 06/06/2019 17h Cicílio Ferreira da Fonseca 07/06/2019 9h30 Luiz Augusto Ferreira da Silva 07/06/2019 10h30 Edson Donizetti Aldquere 07/06/2019 14h Amadeu Pereira 07/06/2019 15h Antônio José Nardella 07/06/2019 16h Alex Saraiva de Lima 07/06/2019 17h Eduardo Cunha de Sousa 10/06/2019 9h30 Carlos Alberto Bittencourt Alberti 10/06/2019 10h30 Rodrigo Viana Pereira 10/06/2019 14h Afonso Rosseto Junior 10/06/2019 15h Alberto Gaston Sosa Quiles 13/06/2019 9h30 Alexandra Helena de Souza Raña 13/06/2019 14h Ângelo Pereira 13/06/2019 16h Ana Paula Conceição Cruz 14/06/2019 9h30 Cláudio de Sena Martins 14/06/2019 14h Dimitrius Anastase Tzortzis 14/06/2019 16h Douglas Ricardo Baltazar Campos 17/06/2019 9h30 Fabiana Borges Hauck 17/06/2019 14h Jakson Ferreira Lima 17/06/2019 16h João Artur Rassi 24/06/2019 9h30 Joaquim Carvalho Motta Junior 24/06/2019 14h Luiz Renato Pereira 24/06/2019 16h Mário César Campos 27/06/2019 9h30 Moisés Ruberval Ferraz Filho 27/06/2019 14h Natanael Silva Pessoa 27/06/2019 16h Nelson José Malgueiro Filho 28/06/2019 9h30 Ney Marcondes Baltazar Campos 28/06/2019 14h Paulo José Debatin da Silveira 28/06/2019 16h Reginaldo Fagundes Barbosa 01/07/2019 9h30 Renato Guimarães da Silveira 01/07/2019 14h Roberto Martignago 01/07/2019 16h Reynaldo Costa Filho 04/07/2019 9h Sandra Rosa Maglio Silva 04/07/2019 14h Sebastião Cristovam 04/07/2019 16h Waldecir Colombini 05/07/2019 9h30 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem.
Nesse sentido, ressalta-se que as oitivas são realizadas para auxiliar na busca da verdade real dos fatos, sendo do interesse dos Representados utilizar essa oportunidade para apresentar suas razões de defesa ou novas informações que auxiliem na instrução do feito. Entretanto, caso os Representados se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, solicita-se que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma. A apresentação de justificativa para o não comparecimento busca assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, humanos e financeiros, necessários para a realização da oitiva. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A decretação da revelia do representado Roberto Martignago; O indeferimento das preliminares reiteradas; O deferimento das provas documentais solicitadas pelo Representado Claudio de Sena Martins; O indeferimento da prova documental solicitada pelo Representado Nelson José Malgueiro Filho; O indeferimento dos pedidos específicos de prova pericial feitos pelos Representados ALLSAN, Reynaldo Filho, Moisés Filho e SANTA TERESA; O deferimento dos pedidos de prova testemunhal requeridos pelos Representados BRASIL MEDIÇÃO, SANTA TERESA, Dimitrius Tzortzis, ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior, Fabiana Hauck, FR, João Artur Rassi, JOB, LOTUS, Natanael Pessoa;
O indeferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados FLORIPARK, RDN, Ney Marcondes Baltazar Campos, SELETA e Douglas Ricardo Baltazar Campos; O deferimento, na qualidade de depoimento pessoal, do pedido dos Representados SANEAR, Paulo José Debatim da Silveira e Renato Guimarães da Silveira.
A notificação dos Representados Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini, por meio de seus representantes legais, e a notificação das testemunhas Jander Fascina, Eliane de Lima, Teresa Maria Neiva Moreira, Ernesto Rassi Neiva Moreira, Luis Fernando Galvão de Campos Cintra, Afra Maria Oliveira de Almeida, Cláudia Renata Mendes Garcia de Oliveira, Moisés Florencio da Silva, Ana Lia de Castro, Francinett Vidigal Junior, Mário José de Moura Junior, Antonio Inaudy Ferraz Pinheiro, Cicílio Ferreira da Fonseca, Luiz Augusto Ferreira da Silva, Edson Donizetti Aldquere, Amadeu Pereira, Antônio José Nardella, Alex Saraiva de Lima, Eduardo Cunha de Sousa, Carlos Alberto Bittencourt Alberti e Rodrigo Viana Pereira, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala nº 01, 2º Andar, Ed. Carlos Taurisano, Cep:
70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; A notificação de todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADILSON SANTANA DE CARVALHO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] MARIANA PICCOLI LINS CAVALCANTI Coordenadora-Geral Notas [1] Grifos nossos. [2] Por exemplo, Processos Administrativos 08012.002127/2002-14, 08012.002299/2000-18 e n. 08012.004039/2001-68. [3] SANTOS, Flavia Chiquito. Quando o simples é sofisticado: clareza na tipificação de cartéis e na interpretação da regra per se. In: Revista de Defesa da Concorrência. Vol. 5, nº 2. Cade, 2017. p. 20. [4] Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-cristiane-alkmin/per-se-ou-regra-da-razao-17022017. Consultado em 8/3/2017.
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