CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2019
Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp
Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0601220 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 12/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001831/2014-27 REPRESENTANTE: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. ADVOGADOS: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. REPRESENTADOS: Air BP Brasil Ltda. (“Air BP”), BR Distribuidora S.A. (“BR”), Raízen Combustíveis S.A. (“Raìzen”) e Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (“GRU Airport”). ADVOGADOS: Paola Pugliese; Milena Mundim; Vinícius Hercos da Cunha; Marcos Paulo Verissimo; Ana Carolina Lopes de Carvalho; João Felipe Achcar de Azambuja; Lauro Celidonio Neto; Frederico Bastos Pinheiro Martins; Marcelo Rizzo Napolitano; Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros; Miguel Garzeri Freire e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas anticompetitivas no sentido de limitar o acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação. Produção de provas e agendamento da oitiva de testemunhas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.DO OBJETIVO O objetivo da presente nota técnica consiste em complementar a Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 28/03/2019 (SEI nº 28/03/2019), especificamente no que tange aos desdobramentos da alínea “a” do parágrafo 69 - conclusão, que concedeu prazo adicional a Petrobrás Distribuidora S.A.
(“BR”) para a qualificação de testemunhas a serem arroladas em sua defesa no âmbito do processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 – doravante denominado PA em tela. II.DO RELATÓRIO Em 28/03/2019, por intermédio da Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) analisou o saneamento do PA em questão que concluiu: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas por Air BP Brasil Ltda. (“Air BP”), Petrobrás Distribuidora S.A. (“BR”) e Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (“GRU Airport”); (ii) facultou às mencionadas empresas mais à Raízen Combustíveis S.A. (Raìzen”) – em conjunto denominadas Representadas - a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual; (iii) pelo deferimento do pedido de testemunhas efetuados por Air BP e Raízen; e (iv) pela concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias da publicação da decisão referente ao saneamento do processo em questão para que a BR pudesse qualificar as testemunhas a serem arroladas em sua defesa, sob pena de indeferimento do pedido. A deliberação sobre o saneamento do processo foi realizada também em 28/03/2019, por meio do Despacho SG nº 418/2019 (SEI nº 0597444).
Em 29/03/2019, esta SG/Cade emitiu a Retificação SEI nº 0597686 relativa à seção da Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE que tratava da tempestividade da entrega das defesas das Representadas, corroborada pelo Despacho nº 424/2019 (SEI nº 0597819), da mesma data. Em 05/04/2019, a BR (SEI nº 0601065) apresentou tempestivamente petição com a qualificação das testemunhas a serem arroladas em sua defesa no processo em questão. Este é o relatório. III.DA ANÁLISE Considerando que a BR realizou a qualificação de testemunhas no prazo concedido pelo Despacho SG nº 418/2019, entende-se que a representada atendeu ao disposto na legislação sobre a matéria, considerando as circunstâncias da presente instrução[1], e, dessa forma, recomenda-se o deferimento das provas testemunhais requeridas pela BR, com base no art. 70 da Lei 12.529/2011[2] c/c art. 195, caput e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“RI Cade”)[3]. Sugere-se que as oitivas das testemunhas arroladas pela Representada sejam realizadas no dia 15/05/2019, na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Dessa forma, apresenta-se abaixo o rol de testemunhas qualificadas arroladas pelas Representadas em suas defesas no presente processo, bem como a data e os horários para a oitiva de cada testemunha:
Quadro 1 - Rol de testemunhas por Representada, contendo o horário proposto da oitiva: Representada Testemunha Oitiva Data Horário BR Adriana Guimarães 15/05/2019 09h45 BR Luiz Henrique Perez de Almeida 10h30 BR Marco Antônio de Oliveira do Couto 11h15 Air BP Ricardo Paganini 14h15 Air BP e Raìzen Ana Helena Mandelli Gleisner 15h00 Raìzen Erik Frank Nogueira Lima 16h30 Raìzen Licinio Pinho 17h15 Fonte: Elaboração interna. Uma vez que a testemunha Ana Helena Mandelli Gleisner foi arrolada por duas das Representadas, Air BP e Raìzen, entende-se, com base no princípio da eficiência, que deve haver apenas uma sessão de oitiva, com o dobro do tempo previsto – 90 minutos ao invés de 45 minutos. Não obstante, tal sessão deve contar com a participação dos advogados de ambas as empresas, definindo-se, no momento da sessão, por sorteio, qual desses representantes iniciará a primeira rodada de perguntas à testemunha, de modo que: (i) cada empresa terá um período exclusivo da oitiva para fazer os seus questionamentos a Sra. Gleisner; e (ii) esse período de questionamentos na oitiva deve ser o mesmo para ambas as Representadas. IV.DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pela realização das oitivas das testemunhas arroladas por Air BP, BR e Raìzen para suas respectivas defesas no PA em tela em 15/05/2019, nos horários indicados no Quadro 1, com o deslocamento das testemunhas arroladas às expensas das Representadas. Estas são as conclusões. [1] Reunindo o disposto no caput do art.
191 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“RI Cade”) - “Art. 191. O representado terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas” - com o disposto na alínea “a”, do parágrafo 69 - conclusão - da Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE. [2] “Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.
§ 4o O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. § 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado.” [3] “Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. (...) §2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.”
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