CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005911/2018-85
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005911/2018-85
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SEI/CADE - 0604086 - Voto ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.005911/2018-85 REQUERENTES: AMCOR LIMITED E BEMIS COMPANY, INC. ADVOGADOS: PAOLA PUGLIESE E FABIANNA MORSELLI. Conselheiro-Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto- Vogal: Polyanna Ferreira Silva Vilanova EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Amcor Limited e Bemis Company, Inc. Sobreposição horizontal nos mercados de embalagens plásticas rígidas; bases para embalagem bolha de moldagem fria (cold-form blister foil – CFF); folhas de revestimento para embalagem bolha; e embalagens flexíveis (excetuado o setor farmacêutico). Altas concentrações em bases para embalagem bolha de moldagem fria (CFF). Impugnação da Operação pela SG com recomendação de aprovação com restrições (ACC). Possibilidade de entrada. Existência de importações. Rivalidade. Proposta de ACC com riscos de coordenação e prolongamento de efeitos de monopólio. Recomendação de eliminação de barreiras tarifárias de importação. Aprovação sem restrições. VOTO - VOGAL VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Sumário I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. DO MERCADO RELEVANTE II.
1 – DIMENSÃO PRODUTO II.2 – DIMENSÃO GEOGRÁFICA II.3 – DA ANÁLISE DA SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL NOS MERCADOS DE EMBALAGENS PLÁSTICAS RÍGIDAS II.3.1 – Possibilidade de exercício de poder de mercado II.3.1.1 – Embalagens plásticas rígidas II.3.1.2 – Bases para embalagem bolha de moldagem fria (CFF) II.3.1.3 – Mercado de folhas de revestimento para embalagem bolha II.3.1.4 – Mercado de embalagens flexíveis III. CONSIDERAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS REMÉDIOS PARA A OPERAÇÃO IV.CONCLUSÕES E DISPOSITIVO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Apresento o voto vogal expressando o mesmo entendimento apresentado pelo Conselheiro Relator, na medida em que não se observa, da instrução processual, qualquer prejuízo à concorrência, que possa ser potencialmente originado da concentração econômica analisada. Neste sentido, assumo o relatório apresentado pelo Conselheiro e apresento um detalhamento do entendimento e aproveito para tecer algumas considerações sobre o caso analisado. II. DO MERCADO RELEVANTE II. 1 – DIMENSÃO PRODUTO Tratando da dimensão produto do mercado relevante, observo que é cabível a acepção restrita do mercado relevante na medida em que o critério de substitutibilidade não restou evidenciado na instrução realizada. Como bem observou a SG, este Conselho segmentou o mercado de embalagens plásticas utilizando diferentes critérios ao longo do tempo, tratando este mercado, de formas distintas, dada a grande variedade de produtos e de nichos de atuação.
Ocorre que no caso em análise, as embalagens produzidas pela Requerente Amcor (garrafas e jarras moldadas a sopro para bebidas, além de pré-formas para garrafas moldadas por injeção) não apresentou níveis razoáveis de substitutibilidade em relação aos produtos produzidos pela segunda Requerente, Bemis, a qual produz embalagens plásticas rígidas, produzidas a partir da utilização de tecnologias de termoformagem e moldagem por injeção. Neste sentido, observo que se tratam de mercados distintos, diante do que, o eventual cenário pós-operação aponta para a simples substituição de agentes econômicos, sem maiores reflexos para a concorrência. II.2 – DIMENSÃO GEOGRÁFICA No que diz respeito à dimensão geográfica, corroboro o entendimento apresentado pela SG no sentido de considerar o escopo geográfico do mercado de embalagens rígidas como nacional, uma vez que, a produção satisfaz o mercado nacional e o custo da logística internacional é representativo e elevado, em proporção ao valor das embalagens. Ademais aponto ainda que é este o entendimento exposto na jurisprudência deste Conselho sobre o assunto.
II.3 – DA ANÁLISE DA SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL NOS MERCADOS DE EMBALAGENS PLÁSTICAS RÍGIDAS Em que pese o fornecimento dos produtos não serem substituíveis entre si - uma vez que são fabricados com o uso de diferentes tecnologias e com a utilização de diferentes matérias-primas - considero que na instrução do presente processo, bem como os entendimentos firmados pela jurisprudência deste Tribunal, foi apresentada pela SG[1] a seguinte segmentação de mercados: Mercado nacional de embalagens plásticas rígidas; Mercado nacional de bases para embalagem bolha de moldagem fria (CFF); Mercado nacional de folhas de revestimento para embalagem bolha; e Mercado nacional de embalagens flexíveis (excetuado o setor farmacêutico). Em que pese não restarem evidenciadas as delimitações e segmentações exatas do mercado relevante produto, ao analisar os produtos e testes de mercado realizados, entendo ser coerente assumir o mercado relevante apresentado pela SG, assumindo um cenário mais abrangente, que abarque a diferenciação entre os quatro mercados supracitados. II.3.1 – Possibilidade de exercício de poder de mercado e rivalidade II.3.1.1 – Embalagens plásticas rígidas Não vislumbro problemas concorrenciais neste mercado em específico, uma vez que a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes demonstra que o cenário pós-Operação não suscita preocupações concorrenciais que se relacionem com eventual sobreposição horizontal.
Segundo informação apresentada pela própria SG, o market share conjunto das Requerentes, mesmo que superestimado, não é significativo. A mesma informação pode ser confirmada pelas informações prestadas pelos fornecedores em sede de market test. Desta forma, entendo que, devido à baixa participação de mercado das partes do ato de concentração, não há probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento em análise. II.3.1.2 – Bases para embalagem bolha de moldagem fria (CFF) Considerando as informações da estrutura de oferta apresentada tratadas pela SG, observo que as condições de mercado pós-operação – tanto pelos parâmetros de HHI quanto em relação aos níveis de faturamento - permitem uma advertência sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas partes Requerentes, motivo pelo qual uma análise mais atenta merece ser realizada. Neste sentido, ao analisar as características deste mercado em específico, as considerações do terceiro interessado e aquelas constantes no Market Test, observo que as condições de entrada não são acessíveis, uma vez que há barreiras regulatórias específicas; a produção demanda a formação de know how específico para atender às demandas dos potenciais clientes e potenciais ingressos de concorrentes demandariam um tempo maior do que aquele tempo hábil necessário para contestar um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes, de modo suficientemente rápido.
Ademais, entendo que a prática de importação não pode ser considerada uma alternativa viável ao consumo dos produtos aqui analisados, uma vez que envolvem alto custo de negociação e contratação e se caracterizam por ter uma logística que implica em um maior tempo de entrega. Pelo aqui exposto, entendo que a operação merece especial atenção e tratamento neste mercado em específico, uma vez não restaram comprovadas as condições de rivalidade no mercado analisado, demonstrando que a estrutura de mercado não é suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. II.3.1.3 – Mercado de folhas de revestimento para embalagem bolha No mesmo sentido da análise do mercado anteriormente tratado, a instrução do presente caso demonstrou que no cenário pós-operação, as Requerentes excederiam as dimensões de faturamento e volume de modo que é necessário analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado neste caso em específico. Desta forma, as características do mercado demonstram que há barreiras regulatórias; para contestar a concorrência há necessidade de formação de conhecimento técnico a respeito da produção e potenciais ingressos demandariam um tempo considerável para que houvesse uma contestação efetiva de um eventual exercício de poder de mercado.
Por fim, observo que não restou comprovada a existência de rivalidade, de modo que as partes da concentração econômica não poderiam ser disciplinadas e contestadas em um eventual exercício de poder de mercado. Pelo aqui exposto, entendo que a operação merece especial atenção e tratamento neste mercado em específico. II.3.1.4 – Mercado de embalagens flexíveis Sobre este mercado em específico, não vislumbro problemas concorrenciais uma vez que a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes demonstra que o cenário pós-Operação não suscita preocupações que façam referência à probabilidade de exercício de poder de mercado e que se relacionem com eventual sobreposição horizontal, principalmente no que diz respeito ao market share, que demonstrou a existência de um mercado pulverizado. III. CONSIDERAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS REMÉDIOS PARA A OPERAÇÃO Assumindo a possibilidade apresentação de remédios para sanar preocupações concorrenciais aqui já suscitadas, em especial no que diz respeito ao potencial exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a aprovação do ato de concentração, as partes apresentaram [acesso restrito ao Cade e às Requerentes], conforme se depreende do excerto abaixo:
[acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Em que pese a apresentação de remédios por parte das Requerentes, observo que de fato não há documentação suficiente que autorize a implementação dos remédios apresentados, bem como considero que não há evidências que demonstrem que haveria efetiva cooperação das Requerentes e de suas concorrentes para a implementação dos Remédios propostos, o que significaria um cenário de elevados custos de monitoramento e alto de risco de não efetividade. Desta forma, considerando as características do mercado e as proposições apresentadas pelas partes, bem como que a imposição de remédios estruturais – além de serem ineficientes – se mostram desarrazoados para o caso em questão, acredito que ser cabível a aprovação sem restrições da operação analisada. Em que pese não ser a melhor alternativa, acredito que é a menos interventiva e a melhor dentre as apresentadas, considerando inclusive os argumentos trazidos pelo Conselheiro Relator. IV.CONCLUSÕES E DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando as características de um mercado marginal e sem grandes barreiras tecnológicas, voto pela aprovação da presente operação sem a imposição de restrições, nos termos dos argumentos propostos pelo Conselheiro Relator. Brasília, 10 de Abril de 2019 [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira [1] Conforme Doc. SEI nº 0577467
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