CADE · Superintendência-Geral · 18/04/2019
Transporte Aéreo de Passageiros Regular
Inquérito Administrativo nº 08700.002069/2019-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0605737 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 16/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002069/2019-19 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório Interessado(s): Mercado de Aviação Civil EMENTA: Mercado de aviação civil. Advocacia da Concorrência. VERSÃO DE PÚBLICA 1.RELATÓRIO Em 12.04.2019, foi homologado perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo o Plano de Recuperação Judicial (“Plano”)[1] da Oceanair Linhas Aéreas S.A. e AVB Holding S.A. (as “Recuperandas” ou “Avianca”), aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 05.04.2019. O Plano prevê a constituição de sete unidades produtivas isoladas (“UPI”), sob a forma de sociedades por ações, a saber: UPI A, UPI B, UPI C, UPI D, UPI E, UPI F e UPI Programa Amigo. Segundo o Plano, a UPI A, a UPI B, a UPI F e a UPI Programa Amigo serão objeto de leilões individuais, e as UPI C, UPI D e UPI E serão, primeiramente, leiloadas em bloco e, caso não haja lance para aquisição do bloco pelo preço mínimo estabelecido, serão alienadas separadamente, em leilões individuais. De acordo com o Plano, cada UPI deterá (i) o registro e autorizações dos voos e o direito de uso dos horários de chegadas e partidas (slots) nos aeroportos de Congonhas (SP), Guarulhos (SP) e Santos Dumont (RJ) – conforme distribuição por UPI estabelecida no Plano; (ii) o direito temporário de uso gratuito da marca Avianca Brasil; (iii) o Certificado de Operadora Aéreo aprovado pela ANAC;
(iv) a outorga da respectiva UPI para a prestação de serviço de transporte aéreo regular e (v) parte dos funcionários da Avianca, na medida do apropriado e necessário para operar a respectiva UPI temporariamente. Em 05.04.2019, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) emitiu a Nota Técnica nº 4/ 2019/DEE/CADE (SEI 0605707), que analisa a estrutura do mercado de transporte aéreo de passageiros, com foco no novo Plano mencionado. Na ocasião, apresentou-se, também, as preocupações concorrenciais de tal proposta, a título de advocacia da concorrência, com o intuito de evitar problemas concorrenciais que podem decorrer da operação. 2.ANÁLISE Ao analisar possíveis cenários da alienação das UPIs para os principais players de mercado, bem como para um possível novo entrante, ou mesmo do encerramento de suas operações, o DEE chegou à seguinte conclusão: Tendo em vista a já elevada concentração de mercado no setor de transporte aéreo de passageiros no Brasil, a solução que gera menor preocupação do ponto de vista concorrencial para a concretização do plano seria um novo entrante assumir a operação das UPI, já que, em tal hipótese, não haveria mudança do nível de concentração do setor. Gol e Latam já apresentam participações de mercado elevadas nas principais rotas em que a Avianca atua. Nesse sentido, nos cenários de aquisição das UPI por estas companhias as preocupações concorrenciais seriam as mais elevadas.(grifo nosso).
O cenário de aquisição das UPI pela Azul apresenta um nível de preocupação concorrencial menor do que no cenário com Latam ou Gol. Entretanto, é necessária uma análise concorrencial profunda para uma conclusão sobre essa operação. Porém, tal análise só é realizada quando da notificação da operação no Cade. Outros cenários possíveis dizem respeito (i) à recuperação da Avianca por algum outro tipo de artifício que não envolva a venda da empresa ou (ii) caso não seja possível a venda nem a recuperação da empresa, poderia, talvez, ocorrer o encerramento das operações da Avianca sem que ocorra a alienação das UPI. Neste cenário, segundo critérios da ANAC, os slots operados pela Avianca seriam redistribuídos entre os players que já atuam no mercado tendo em vista critérios que os favoreceriam. Este cenário também traz preocupações concorrenciais elevadas, tendo em vista as concentrações de mercado observadas das empresas Latam e Gol. Conforme previsto por esta Agência em sua Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014 - que regulamenta o procedimento de alocação de slots e dispõe sobre os aeroportos de interesse -, a atividade de coordenação e alocação de slots nos aeroportos coordenados deve ser desempenhada com independência e com o objetivo de minimizar os efeitos da saturação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, observando os princípios da transparência, não discriminação, imparcialidade e utilização eficiente da capacidade aeroportuária declarada.
Reconhece-se que a ANAC adota as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, para garantir a todos os brasileiros a segurança e a excelência da aviação civil. De outra sorte, sob a perspectiva da defesa da concorrência, cabe ao CADE zelar pela livre concorrência no mercado e informar o público em geral sobre eventuais práticas que possam prejudicar a livre concorrência. 3.CONCLUSÃO Tendo em vista os aspectos abordados, e ciente do disposto na Resolução nº 338/2014 acerca da alocação de slots, a Superintendência-Geral reitera as preocupações exaradas na Nota Técnica nº 4/ 2019/DEE/CADE, e alerta sobre os efeitos extremamente deletérios ao ambiente concorrencial que a distribuição de slots da Avianca às empresas incumbentes pode acarretar ao mercado de aviação civil. [1] Disponível em https://www.avianca.com.br/documents/20143/0/Avianca+_+Plano+de+Recupera%C3%A7%C3%A3o+Judicial+-vers%C3%A3o+para+publica%C3%A7%C3%A3o+no+site.pdf/423183c1-d56c-be00-fe03-f78058a20059. Acesso em 04.04.2019.
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