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CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002074/2019-13

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002074/2019-13

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0617451 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 23/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002074/2019-13 Requerentes: Ambev S.A. e Red Bull do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Cristianne Saccab Zarzur e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Ambev S.A. e Red Bull do Brasil Ltda. Natureza da operação: contrato de distribuição. Setor econômico envolvido: distribuição e comércio de bebidas energéticas. Procedimento ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1. Ambev S.A. (“Ambev”) A Ambev integra o Grupo A-B InBev, cuja principal atividade no mundo (incluindo Brasil) consiste na produção e comercialização de cervejas, bebidas não alcoólicas carbonatadas e não carbonatadas, e produtos relacionados. I.2. Red Bull do Brasil Ltda. (“Red Bull”) A Red Bull integra o Grupo Red Bull, que atua primordialmente na produção e comercialização de bebidas energéticas. A Red Bull importa e comercializa bebidas energéticas da marca “Red Bull” no Brasil. II. A OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na celebração de um contrato de distribuição entre a Red Bull e a Ambev, por meio do qual a Ambev distribuirá ou revenderá bebidas energéticas da Red Bull em determinados pontos de venda do território nacional.

Segundo informado pelas Requerentes, a Operação objetiva aliar a capilaridade, capacidade, rotas de distribuição e expertise da Ambev no mercado de bebidas, com o interesse da Red Bull em expandir a distribuição de suas bebidas energéticas no Brasil. Além disso, as Partes entendem que a Operação representará, para a Ambev, a oportunidade de distribuir uma marca com envergadura internacional. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Dos pedidos de intervenção de terceiros interessados recebidos pela Superintendência-Geral Foram recebidos dois pedidos de intervenção de terceiros interessados no Ato de Concentração em tela, solicitados pela Cervejaria Petrópolis S.A.[1] ("Cervejaria Petrópolis ") e pela HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.[2] ("HNK BR"), ambos protocolados na data de 13 de maio de 2019. III.2. Da tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2019[3], tem-se que ambos os pedidos de admissão foram apresentados tempestivamente.

III.2. Da legitimidade Em sua petição, a Cervejaria Petrópolis informou atuar no segmento de bebidas, contando atualmente com 07 (sete) unidades fabris e com abrangência de distribuição em todo o território nacional. Seu portfólio inclui produtos diversos, tais como cervejas, refrigerantes, energéticos, vodca e água mineral. No segmento de energéticos, a Cervejaria Petrópolis oferta dois produtos no mercado, a saber: (i) “TNT Energy Drink”, que concorre diretamente com os produtos “Red Bull” e “Fusion”, ambos fornecidos pelas Requerentes; e (ii) “Magneto”, comercializado sob a forma de garrafas de um litro. A empresa entende que a concretização da Operação poderá ensejar a prática de condutas anticompetitivas no segmento de energéticos, como por exemplo o fechamento de mercado por meio de contratos de exclusividade. Alega que a participação de mercado da Ambev e Red Bull no mercado em apreço representará mais de 50%, o que poderá inviabilizar a permanência ou a entrada de rivais nos pontos de venda do país. Por fim, aduz a Cervejaria Petrópolis que “há real possibilidade de a operação em comento ocasionar maior concentração de mercado no segmento de energéticos, o que vai contra os interesses dos consumidores e do mercado como um todo”. Já a HNK BR integra o Grupo Heineken no Brasil, subsidiária do grupo holandês fundado em 1863 em Amsterdã. O Grupo Heineken no Brasil atua no segmento de bebidas, contando com os seguintes produtos em seu portfólio:

refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, bebidas achocolatadas, bebidas energéticas, bebidas à base de soja, chás, água de coco, cervejas e bebidas alcoólicas destiladas. A HNK BR manifestou seu interesse em intervir como Terceiro Interessado em virtude do impacto que a Operação ocasionará no mercado de distribuição de bebidas. Segundo a empresa, in verbis: “Vale notar que as próprias Requerentes mencionam a HNK BR como um de seus principais concorrentes no mercado de distribuição de bebidas em geral (...), tendo portanto a HNK BR interesse direto no Ato de Concentração em análise. Qualquer impacto ou alteração nos mercados relevantes afetados tem, portanto, o condão de afetar a HNK BR. O contrato de distribuição, com cláusula de exclusividade (...), firmado entre Ambev e Red Bull, reforçará o poder de mercado da Ambev, player já dominante no segmento de produção e distribuição de bebidas, e que agregará ao seu portfólio a principal marca mundial de bebidas energéticas (Red Bull).” A empresa manifestou sua discordância com relação ao posicionamento das Requerentes quanto à ausência de sobreposição horizontal decorrente da Operação[4]. Para a HNK BR, ainda que a Ambev não esteja adquirindo a Red Bull, a empresa será distribuidora exclusiva em determinados canais, de um produto líder no segmento de energéticos.

Tal situação conferirá à Ambev liberdade de precificação e negociação direta com os pontos de venda, incrementando significativamente seu já consolidado poder de portfólio. Dado que a Ambev já comercializa a marca Fusion, produto com relevância no mercado, defende que a Operação propiciaria à empresa comercializar duas marcas distintas no segmento, aumentando seu poder de portfólio. Assim, no entendimento da HNK BR, os efeitos do presente Contrato de Distribuição se assemelhariam, na prática, a uma aquisição. Para a empresa, faz-se necessário uma análise detalhada da Operação e de seus potenciais efeitos no mercado – já que a Ambev distribuirá os produtos Red Bull com exclusividade, negociando os termos da distribuição com os pontos de venda, ao mesmo tempo que continuará com a produção e distribuição de seu próprio energético (“Fusion”). A HNK BR também discordou do entendimento das Partes de que o Contrato de Distribuição não impediria ou não criaria dificuldades para que os pontos de venda adquiram (ou continuem a adquirir) outras marcas de bebidas energéticas – seja diretamente dos fabricantes, seja através de outros distribuidores. Para a empresa, é notório que os pontos de venda esforçam-se para ofertar o produto líder do mercado em seus estabelecimentos, o que pode fazer com que a Ambev detenha maior poder de barganha ao negociar a venda dos produtos de seu portfólio. Ademais, aponta a questão da redução dos custos de transação pelos pontos de venda;

com a Ambev, tais estabelecimentos teriam acesso a diferentes marcas, de uma ampla gama de produtos, com preços potencialmente diferenciados. Outra preocupação externada pelo concorrente é o incremento do poder de mercado conferido à Ambev no segmento de distribuição de bebidas em geral, dado que a Operação em tela introduzirá um produto relevante em seu já robusto portfólio de bebidas. Desse modo, tal poder de portfólio poderá conferir à Ambev a possibilidade de aumentar os custos de seus rivais ou fechar o mercado para determinados pontos de venda. A HNK BR entende que a Ambev poderia exercer seu poder de portfólio de duas maneiras: (i) em razão dos demais produtos (bebidas) comercializados pela empresa para os mesmos varejistas; e (ii) dentro do mercado de energéticos, de forma isolada, uma vez que deteria duas marcas relevantes (Fusion e Red Bull). Diante do exposto acima, considerando-se os argumentos elencados pelas peticionárias, infere-se que a Cervejaria Petrópolis e a HNK BR constituem empresas dotadas de legítimo interesse pelo caso em epígrafe, visto que podem ser afetadas pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011.

Desse modo, decido pelo deferimento dos pedidos de intervenção formulados pela Cervejaria Petrópolis e pela HNK BR, assim como a concessão do prazo de 15 dias (contados a partir do prazo final para ingresso como terceiro interessado) para apresentação de informações complementares, documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas por ambas as empresas, conforme estabelecido pelo parágrafo 4º do art. 158 do RICade. Por fim, decido pelo deferimento do prazo de 5 (cinco) dias para que a HNK BR apresente nova versão pública de sua petição inicial de admissão como terceiro interessado, na qual conste como de acesso restrito somente informações que se encaixem nas hipóteses do artigo 92 do RICADE. Estas as conclusões. [1] SEI nº 0614262. [2] SEI nº 0614564. [3] SEI nº 0608212. [4] Impende mencionar que a HNK BR apresentou muitos dos seus argumentos no pedido de ingresso como terceiro interessado como sendo de acesso restrito. Entretanto, após análise, a SG considerou que muitos dos trechos tarjados não encontram respaldo nas hipóteses de concessão de acesso restrito previstas no artigo 92 do Regimento Interno do Cade (“RICADE”). Dessa forma, e por entender ser importante que as alegações de terceiros interessados estejam o mais transparente possível para as Requerentes, a SG indeferiu o tratamento sigiloso dos trechos utilizados na presente nota técnica que julga não configurarem hipóteses de concessão de acesso restrito.

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