CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2019
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0604262 - Voto Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (apartado de acesso restrito nº 08012.002867/2007-57) Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados: Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antônio Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Rennó Campos, Fernando Santos Araújo, Fernando José Longo Campos, Flávio Marcus Pereira Lara, José Ornar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Marcílio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Márcio Teixeira Lott, Mário Lucio Nunes, Mário Rodrigues Breda Filho, Rodrigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum Ltda., Posto Brilhante Ltda., Posto Alto Sion Ltda., Posto Chicago Ltda., Posto União Ltda., Posto Neblina da Serra Ltda., Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões, Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), Posto Seguro Ltda., Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma), Posto Floramar Ltda., Posto Vilarinho Ltda., Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara), Posto Maria Amélia Ltda., Posto Vera Cruz Ltda. (Posto Arrudão), Posto Trovão Ltda., Posto Celt Ltda. (Ouro Fino II), Posto Aeroporto Ltda., Posto Leste Ltda., Posto Cowboy Ltda., CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Jurema Ltda.
(Auto Posto BH 100), Posto Cassino Ltda., Posto Express Ltda. (Posto Penta), Posto Álamo Ltda., Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau), Posto Jéssica Ltda., Empreendimentos Miranda e Dias Ltda. (Posto Petrolândia), Posto Mississipi Ltda., Posto Campo Florido Ltda., Posto Campos Ltda., Posto Kepler Ltda., Posto Luxemburgo Ltda., Posto Mário Weneck Ltda., Posto Hugo Werneck Ltda., Posto Santa Bárbara Ltda., Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra), Posto Ponte Nova Ltda., MM Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Sion), Posto Tatiana Ltda. (Via Brasil), Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Nova Contagem Ltda., Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical), Posto Oklahoma Ltda., Posto Atlanta Ltda., Posto Angola Ltda., Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto Garoto Ltda., Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto de Combustível Lubrimil Ltda. (Posto Dom Bosco), Sociedade Comercial Santa Maria Ltda. (Posto Riacho), Posto Petrobel Ltda. (Xuá II), Posto Santa Lucia Ltda., Posto Grajaú Ltda., Posto Ouro Fino Ltda., Posto Raja Auto Serviço Ltda. (Posto Raja), Organizações Novo Belvedere Ltda. EPP (Posto Belvedere), Posto Mangabeiras Ltda., Posto CM Ltda., W.R. Simone Comercial Ltda., E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Alesat Combustíveis S.A.
(denominação atual de Alesat Combustíveis S.A.), Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.), Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Adriana Ferreira da Costa Aguiar, Alessandra França de Araújo Uzuelli, Aline França Campos, Amarílio Machado Dias, Ana Amélia Ribeiro Sales, Ana Carolina C. Zoricic, Ana Patrícia de Azevedo Borba, Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza, André Alencar Porto, Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Arthur Villamil Martins, Barbara Rosenberg, Beatriz Cravo, Breno Queiroz de Andrade, Bruno Herwig Rocha Augustin, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Silva Junho, Carolina Paladino Nemoto, Claudia Travi Pitta Pinheiro, Daiana Kang, Daniel Augusto de Morais Urbano, Fabio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbe, Fernando Augusto Pereira Caetano, Flávio Henrique Unes Pereira, Gabriel Nogueira Dias, Guido Rogério Macedo Silveira Filho, Guilherme Orlando Anchieta Melo, Guilherme Rodrigues Dias, Gustavo de Castro Afonso, Hermes Nereu Oliveira, Ilza Aparecida Marques Zilli, João Bosco Leopoldino da Fonseca, João Pedro da Costa Barros, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio F.
de Almeida Prado Filho, José Roberto de Mendonça Júnior, José Vinícius Bicalho Costa Júnior, Karen Caldeira Ruback, Lara Tie Maeno Sturion, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Coelho do Amaral, Leonardo de Lima Naves, Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Varella Giannetti, Lilian Mara Ferreira, Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano, Ludmila Somensi, Marcelo Leonardo, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Nelson Nery Junior, Osmar Mendes Paixão Côrtes, Pablo Troncoso Oliveira, Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Raquel Linhares Sad, Ricardo Silva das Neves, Rodrigo Suzana Guimarães, Ronald Amaral, Sandra Fernanda Fiorentini, Sergio Rodrigues Leonardo, Thiago Esteves Barbosa e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vista: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova (VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO) VOTO-VISTA SUMÁRIO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. DA INTERPRETAÇÃO SOBRE OS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO II.1 DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DO REQUERIMENTO nº 08700.008241/2013-44 (relacionado ao Processo Administrativo n.º 08012.002867/2007-57) II.2 - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DO REQUERIMENTO nº 08700.005279/2018-70 (relacionado ao Processo Administrativo n.º 08012.002867/2007-57) III. DAS DISTRIBUIDORAS REPRESENTADAS III. 1 RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
(DENOMINAÇÃO ATUAL DA SHELL BRASIL LTDA.) e ANDERSON PAIVA QUINTÃO III.1.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL III.1.2 ANÁLISE DA CONDUTA III.1.3 DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO III.1.3.1 - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO III.2 - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., MARCELO DIAS e EDUARDO JORGE PEREIRA III.2.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL III.2.2 - ANÁLISE DA CONDUTA III.2.3 - DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO III.2.4 - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO III.3 - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e FERNANDO SANTOS ARAÚJO III 3.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL III.3.2 - ANÁLISE DA CONDUTA III 3.3 - DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO III 3.4. - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO IV. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES IV.1 - MULTAS PELA FORMAÇÃO DE CARTEL DE PREÇOS NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS IV.1.1. PESSOAS JURÍDICAS IV.1.2. PESSOAS FÍSICAS IV.2. MULTAS PELA PRÁTICA DE INDUÇÃO À CONDUTA COMERCIAL UNIFORME IV.2.1 PESSOAS JURÍDICAS IV.2.2. PESSOAS FÍSICAS V. DISPOSITIVO I.CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em primeiro lugar, esclareço que pedi vista dos autos com intuito de aprofundar a minha análise sobre quatro questões, quais sejam: Postos excluídos do escopo do TCC firmado no Requerimento nº 08700.008241/2013-44; Inclusão dos Representados Sr. Luiz Augusto Vasconcelos Soares e do Sr. Antônio Henrique de Melo Reis no escopo do TCC firmado no Requerimento nº 08700.005279/2018-70; Padrão probatório adotado nos pareceres do MPF, PROCADE e o voto do Conselheiro Relator;
Dosimetria proposta pelo Conselheiro Relator João Paulo de Resende. Considerando a emissão de detalhado relatório, bem como a ausência de novas diligências, deixo de apresentar relatório adicional ao caso, adotando os termos que constam no Voto-Relator[1]. Da mesma forma, concordo com as análises feitas pela SG e Relator no tocante às preliminares suscitadas pelos Representados e, por economia processual, adoto os termos do voto do Relator[2]. Destaco ainda ser o conjunto probatório bastante robusto: há interceptações telefônicas, depoimentos, TCCs e documentos apreendidos em ações de busca e apreensão, que puderam proporcionar a reunião de elementos suficientes para a formação de convicção quanto à imputação das condutas e também fundamentam os novos pedidos de instauração nos termos do voto do Relator. Quanto às considerações sobre a estrutura do mercado, adiro às análises feitas pelo Conselheiro Relator, destacando que o mercado de revenda de combustíveis possui características facilitadoras para a formação de cartéis, seu monitoramento e manutenção. Faço apenas algumas ponderações para – em certa medida, divergir do entendimento do Conselheiro Relator. Isto porque considero que a análise do caso precisa observar com cautela os casos pretéritos de condutas análogas e referenciá-los apenas quando forem capazes de contribuir para a análise do caso concreto.
Por isso, divergindo da análise do Relator, desconsidero as referências feitas sobre o processo arquivado por prescrição[3]. Evidentemente, deve a jurisprudência ser respeitada e os procedimentos de análise nela construídos podem ser considerados para a formação de entendimentos futuros por este Conselho. Este ponto, porém, não se confunde com uma análise baseada no argumento de que o histórico do CADE já demonstraria que os Representados poderiam ser os responsáveis pelas condutas a eles imputadas. II.DA INTERPRETAÇÃO SOBRE OS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO II.1 DO Termo de compromisso de cessação do requerimento nº 08700.008241/2013-44 (relacionado ao Processo Administrativo n.º 08012.002867/2007-57) Inicialmente, apresento a síntese das considerações do Conselheiro Relator que o levaram ao entendimento de que os Representados Posto Celt Ltda., Posto MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e Posto Tatiana Ltda. não poderiam ser considerados signatários do TCC assinado por seus sócios e demais postos do mesmo grupo econômico.
Em referência aos requisitos formais para a celebração de TCC, houve o entendimento de que “os Representados não podem ser considerados signatários de TCC, pois não há documentos suficientes para comprovar o atendimento a tais requisitos essenciais à celebração, não tendo os Representados (i) assinado formalmente qualquer termo com o CADE que implique o reconhecimento de sua participação na conduta, por meio de representante legal devidamente constituído; e nem (ii) recolhido contribuições pecuniárias correspondentes.” (§16, SEI 0580229) A seguinte tabela buscou sintetizar os argumentos sobre o TCC: “Argumentos acerca da assinatura de TCC pelos Representados” Argumentos pelo arquivamento Argumentos contrários ao arquivamento Redação formal do TCC (cláusula 6.1) Cláusula sem precedentes nos TCCs do CADE e sem respaldo no Guia Menção das PJ no histórico da conduta Ausência de representação legal nos autos Ausência de assinatura do TCC Ausência de pagamento de contribuição pecuniária Risco de responsabilização criminal e civil sem que empresa tenha formalmente reconhecido culpa Fonte: elaboração GAB 01Cons.
Relator João Paulo de Resende Ante a política de acordos do CADE e princípios do direito administrativo, remanescem obrigações ao Conselho, como parte compromissária do acordo, de reafirmar em julgamento final os argumentos que fundamentaram a homologação deste acordo e que também preencheram os requisitos de conveniência e oportunidade para a assinatura do termo conforme a redação proposta. Em função disso, considero que a tabela apresentada pelo Cons. Relator queda incompleta ao não considerar o juízo de conveniência e oportunidade, bem como os compromissos da Administração Pública quando homologa unanimemente um termo e o assina com as representadas de um processo administrativo. Pela supremacia do interesse público, entendo que a condução dessa Autarquia restou irretocável ao aceitar os termos do TCC, que em nada se afasta dos propósitos de resolução de um conflito e pela continuidade do processamento e apuração das condutas investigadas. Daí surge o questionamento: qual seria o maior interesse público indisponível a ser considerado supremo pelo CADE ao homologar um acordo desse porte? A resposta deve ser precisa, qual seja: é o interesse em retomar o curso das investigações administrativas e o cumprimento de sua função repressora por parte desse Conselho ao julgar condutas anticompetitivas. E para atender esse interesse era necessária a resolução da ação no judiciário que impedia a continuidade da apuração das condutas.
Isso porque o Cade quedava há mais de três anos impedido de apurar a conduta bem como perquirir a cessação desta. Pois vejamos. Os Representados signatários do TCC[4] eram exatamente as partes que recorreram ao TRF-1 para suspensão das negociações e, por consequência, das investigações no PA e assim o conseguiram por meio do recurso de agravo de instrumento n. 0000616-19.2014.4.01.0000/DF (SEI 0172037 que perdurou por três anos. Exatamente como os termos das negociações estão descritos na Nota Técnica nº 21 (SEI 0304014) da Superintendência Geral, a discussão que fora levada ao judiciário: “Em 16.12.2013, por meio da petição de fls. 22-23, os Requerentes solicitaram “a suspensão da tramitação do presente procedimento administrativo, até que o Poder Judiciário julgue, em caráter definitivo, as ações ajuizadas pelos representados” em face do CADE, com o objetivo para dirimir desentendimento no tocante “às regras aplicáveis para apresentação e negociação do TCC” (fls. 23). Em síntese, os Requerentes manifestaram sua discordância com “com a aplicação das novas e mais gravosas regras previstas nos arts. 184 e seguintes do Regimento Interno do CADE, com a redação que lhes foi dada pela Resolução CADE N° 05, de 06 de março de 2013, pois ferem os princípios jurídicos do tempus regit actum, da irretroatividade da norma mais prejudicial ao administrado e do favor rei, além de serem ilegais e incompatíveis com a legislação ordinária de regência (...)”.
Na mesma ocasião, os Requerentes apresentaram “Proposta de Minuta Preliminar para celebração de Termo de Compromisso de Cessação” (fls. 24-30) e solicitaram que esta fosse recebida e apreciada pela SG “com base nas normas legais e regimentais vigentes à época dos fatos investigados”, caso não fosse determinada a suspensão do feito. Em 20.01.2014, nos autos Agravo de Instrumento nº 0000616-19.2014.4.01.0000/DF, o Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1 deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Flávio Marcus Pereira Lara, para “suspender a tramitação do processo administrativo nº 08012.002867/2007-57, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”, o que foi atendido, nos termos dos Despachos SG nº 262 (SEI 0172040), 296 (SEI 0173656) e da Certidão nº SEI 0174999. Em 25.01.2017, após substabelecerem novos procuradores, os Requerentes solicitaram a reabertura das negociações e apresentaram nova minuta de proposta de TCC (SEI 0295210). A petição veio acompanhada de decisão proferida pelo Juízo da da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, deferindo pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
Diante disso, em 06.02.2017, por meio do Despacho SG 124/2017 (SEI 0295809), determino a reabertura das negociações, pelo prazo de 15 (trinta) dias.” Nesse contexto, como poderia o Conselho equalizar o interesse público com o direito dos Representados reconhecido pelo Poder Judiciário? Por meio dos seus instrumentos de acordo previstos na sua lei e regimento interno. Daí o ensejo de fazer um acordo de TCC. Havia a oportunidade de retomar o curso do processo administrativo e para isso o acordo se demonstrava o mais conveniente ato administrativo a ser tomado. Em função do exposto, remanesceram os fundamentos de conveniência e oportunidade que devem dar as bases a todo acordo desse Conselho somados aos requisitos em sede de investigações de condutas colusivas, como a cessação da prática; o reconhecimento de participação; a fixação de multa por descumprimento; a colaboração nas investigações e o recolhimento de contribuição ao FDD. Há também que se ressaltar a boa-fé dos Representados que seguem desde 2017 cumprindo os deveres firmados junto à Autarquia, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos do requerimento e, principalmente, registre-se, cumpriram a principal obrigação que era a abstenção da prática das condutas investigadas somada à desistência de qualquer ação judicial ou recurso relacionados ao objeto do Processo Administrativo nos termos da cláusula 7.1 e subsequentes. Quanto à cláusula 6.1, é a redação: 6.1.
O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Econômico dos Compromissários, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que, no momento da celebração do presente Termo, figuravam ou não como parte do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 ou relacionados, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. (SEI 0304089) Pois bem. O argumento de que esta cláusula não possuía precedentes ou respaldo no guia não merece prosperar. Isto porque o guia é uma referência à política de acordos, não vinculante a ponto de engessar por completo a redação dos TCCs. Até mesmo as cláusulas “core” dos TCCs podem ter redações distintas para cada caso em específico de acordo com a discricionariedade delegada ao Conselho pela lei, como, por exemplo, a redação para o reconhecimento de participação que pode variar de acordo com o enquadramento na nota técnica ou de acordo com o alcance da conduta, ou por exemplo a redação da cláusula de colaboração que pode abarcar mais obrigações do que as previstas no guia. Mas não é só. Afastar a aplicação da cláusula de escopo para esses três postos gera contradição de entendimento dentro do mesmo PA, pois o argumento de que não pode reconhecer a aplicabilidade da cláusula entra em conflito com os juízos seguintes de homologação dos acordos[5] que vieram na sequência feitos nos autos do mesmo PA seguindo a mesma redação.
Inclusive, essa é a redação do TCC da Alesat negociado e homologado sob a relatoria do Conselheiro João Paulo de Resende. Como poderia a redação ser desconsiderada por não ter correspondência com nenhum precedente e no mesmo processo ser usada como tal? Logo, entendo que para preservação do sucesso da política dos acordos do CADE e para não incorrermos em descumprimento do termo por parte do Conselho, considero que a cláusula, nos termos em que se encontra redigida, cumpre plenamente a função de incluir no escopo do acordo os três postos, quais sejam: Posto Celt Ltda., Posto MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e Posto Tatiana Ltda. Quanto ao argumento de afastar a abrangência do termo aos três postos por não recolhimento de contribuição pecuniária, também entendo desarrazoado. Nos termos da Nota técnica nº 21 (SEI 0301250) e da memória de Cálculo de acesso restrito (SEI 0304110) na negociação da inclusão da cláusula de escopo houve o acréscimo de [ACESSO RESTRITO] ao valor da contribuição pecuniária final como contribuição correspondente à extensão do escopo do termo. Ou seja, houve sim pagamento de contribuição pecuniária. Não obstante já haver uma obrigação pecuniária correspondente à extensão do escopo do TCC, relembro que em função das regras de solidariedade quanto aos compromissos pecuniários para as compromissárias pessoas jurídicas, os três postos também podem ser onerados quando do pagamento das contribuições.
Somado a isso, as contribuições foram calculadas seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os precedentes em casos de postos. Quanto à ausência de representação legal para os três postos no requerimento, destaco que tal questão formal, poderia ser a qualquer tempo sanada com a apresentação das procurações, bastando um ato de ofício determinando a regularização da representação dos postos pelo Relator assim que detectada a ausência das mesmas. Não obstante, considero superada essa questão nesse momento, pois os advogados dos signatários estão devidamente constituídos e em função disso a cláusula 6.1 remanesce válida e com a devida abrangência desenhada pelos compromissários com o CADE, permitindo assim o arquivamento do feito em relação aos três postos (incluídos e devidamente identificados no histórico da conduta como Compromissários). Ante todo o exposto e com vênia em relação aos posicionamentos do MPF e do I. Conselheiro Relator, apresento divergência sob os fundamentos apresentados para considerar os Postos Celt Ltda., MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e Tatiana Ltda. devidamente alcançados pelos efeitos do TCC firmado nos autos do requerimento nº 08700.008241/2013-44. II.2 - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DO REQUERIMENTO nº 08700.005279/2018-70 (relacionado ao Processo Administrativo n.º 08012.002867/2007-57) Pelos mesmos argumentos apresentados anteriormente, considero os Srs.
Luiz Augusto Vasconcelos Soares e Antônio Henrique de Melo Reis, respectivamente consultor de vendas da Alesat e consultor de negócios da Alesat, estão abrangidos pelo escopo da cláusula 7.1 do TCC firmado por aquela Representada, nos termos do disposto na cláusula abaixo: Cláusula Sétima – Do escopo do Termo de Compromisso 7.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo de Compromisso se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Econômico da Compromissária, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que, no momento da celebração do presente Termo de Compromisso, figuravam ou não como parte do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 ou relacionados, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. Desta forma, deixo de analisar o contexto fático-probatório constante destes autos e que faça referência aos Representados aqui mencionados. III. DAS DISTRIBUIDORAS REPRESENTADAS Antes de tratar diretamente do contexto probatório que envolve as distribuidoras, é necessário pontuar algumas considerações a respeito da metodologia de análise sobre a conduta de influência à conduta comercial uniforme e, após, endereçar algumas considerações sobre os argumentos e estudos trazidos pelas representadas sobre o mercado de distribuição de combustíveis e o racional econômico das Representadas.
Na jurisprudência desse conselho, os julgamentos de condutas de influência a conduta comercial uniforme têm sido feitos com distintas metodologias. Das condutas já investigadas, a mais comum tem sido a de tabelamento de preço – que se destaca que não se trata da conduta analisada nesse processo. E no contexto do debate das análises do ilícito per se e por objeto para práticas de influência a conduta comercial uniforme, como muito bem retratado na pesquisa elaborada pela Conselheira Paula Farani sobre o tabelamento de preços a partir da vigência da Lei 12.529/2011, publicada no livro “Mulheres no antitruste”[6], as práticas de tabelamento de preço estiveram sob três linhas de categorização e análise da conduta: “o “ilícito per se”; o ilícito por objeto; e o ilícito por efeito. Apenas o ilícito por efeito é analisado por meio da regra da razão e tem presunção de licitude. A pesquisa demonstrou que os demais ilícitos estão sujeitos a uma presunção de ilicitude e a uma defesa limitada. Foi possível identificar que as tabelas de preço que tinham como objetivo apenas harmonizar as condutas comerciais e preços dos concorrentes, sem qualquer outra justificativa para sua existência, ficam sujeitas ao regime mais severo de análise, pela regra per se, e são considerados “ilícitos per se”, de modo que as únicas defesas possíveis são referentes à materialidade e autoria da conduta.
A incerteza que ainda se verifica é que não há critérios claros que identifiquem quais condutas serão analisadas pela regra da razão, i.e., quais claramente têm uma presunção de licitude, e quais condutas estão sujeitas a uma presunção relativa de ilicitude e inversão do ônus da prova. A incerteza citada na pesquisa sobre os critérios para as demais condutas de influência também permanece na aleatoriedade, pois podem ser analisadas de diferentes formas a depender do Relator sorteado[7]. Por exemplo, bem como feito pelo Conselheiro Relator no presente processo, a atuação das distribuidoras tangenciou uma análise sobre poder de mercado, mas tratando esse dado como superado, partiu para a análise das provas concluindo no início que “Os elementos dos autos permitem concluir que todas as quatro distribuidoras representadas no presente processo, por meio de seus funcionários, agiram para auxiliar a implantação, monitoramento e sustentação do cartel no mercado de revenda”. Ainda a respeito das incertezas sobre a análise e critérios, retomo o processo nº 08012.011042/2005-61[8], em uma diversidade de votos, a mesma conduta foi analisada com perspectivas diferentes, culminando com o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira que divergindo das análises anteriores de ilicitude per se, lançou a dos efeitos sob a regra da razão. Bem como destacou naquele julgamento: “215.
O abuso de poder de mercado, conforme a doutrina antitruste, se dá pela adoção de condutas que prejudiquem a livre concorrência. Por vezes, essas condutas podem ser divididas entre: (i) condutas unilaterais horizontais; (ii) condutas unilaterais verticais; e (iii) condutas concertadas. As primeiras pressupõem a existência de uma relação de concorrência entre o infrator e o agente que sofre com a prática do ilícito. Por outro lado, as condutas unilaterais verticais pressupõem a existência de uma relação insumo/produto (fornecedor/cliente) entre o infrator e o agente que sofre os efeitos da conduta. Já as condutas concertadas ocorrem com maior frequência em casos de cartel, (mas não somente -em cartel) caracterizando-se, de, maneira geral pela coordenação acordada entre agentes distintos. 216. A prática de influência à adoção de conduta uniforme ocorre quando o agente infrator induz outros agentes a adotarem comportamento semelhante/coordenado entre si. A influência pode ser praticada por pessoas naturais, jurídicas, entidades de classe ou entes sem personalidade jurídica. Dessa forma, o agente infrator que atua como influente à adoção de conduta uniforme não precisa, necessariamente, estar no mesmo mercado/setor que as pessoas envolvidas na conduta e não precisa ser concorrente desses agentes. 217.
Assim, é possível que a influência à adoção de conduta uniforme seja caracterizada tanto como conduta horizontal quanto como conduta vertical, pois sua realização não presume relações comerciais específicas entre o infrator e o agente que sofre com o ilícito. ”[9] Por isso, considero natural que as análises e interpretações dos julgadores variem sobre certas condutas de influência à conduta comercial uniforme. E, em função disso, também considero naturais os reflexos sobre as cominações das multas a serem aplicadas. Não obstante haja entendimentos de que a influência se aproxime mais de condutas horizontais ou de condutas verticais, no presente caso conforme tratado pela relatoria e, assim mantive a análise, não adentrarei nesse tipo de debate, para somente me debruçar sobre o conjunto probatório. Mesmo assim, em respeito às contribuições trazidas pelas representadas e ad argumentandum tantum, analisei as informações e dados trazidos, para concluir que não seriam capazes de desconstruir e ressignificar as provas já recortadas e analisadas pelo Conselheiro Relator. Por isso, detive minha análise sobre o conjunto probatório, afastando apenas as evidências incapazes de lastrear uma convicção da ilicitude das condutas das distribuidoras. III. 1 RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
(DENOMINAÇÃO ATUAL DA SHELL BRASIL LTDA.) e ANDERSON PAIVA QUINTÃO Considerando o voto proferido pelo Relator, o qual entendeu pela subsistência da conduta de indução ao comportamento uniforme, por meio de trocas de informação concorrencialmente sensíveis, divisão de mercado e pactos de não agressão, passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos II, III, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos I, c, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011, entendo ser necessário avaliar o standard probatório aplicado na análise, bem como tecer considerações sobre o mérito e verificar individualmente as provas que permitam atestar ou não a viabilidade da condenação. Neste sentido, por economia processual, me utilizo das razões da decisão do Conselheiro Relator para corroborar o entendimento pela desconsideração, no presente processo administrativo, das acusações de existência de (i) acordo entre a Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) e as demais distribuidoras (divisão de mercado, pacto de não-agressão e acordo de preços); (ii) fixação de preços de revenda; e (iii) cartel hub-and-spoke relacionadas aos representados acima descritos.
III.1.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL A Superintendência-Geral (SG) imputou[10] à Representada Shell a ocorrência de infração concorrencial por conta de suposta ocorrência de disseminação de intenções de preços e informações estratégicas entre postos concorrentes, assim como do exercício de pressão sobre revendedores, com o objetivo de manter o alinhamento de preços promovidos pelas lideranças do cartel da revenda. Ainda segundo a SG, a Representada incorreu em influência para adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, bem como em um conjunto de práticas colusivas abrangidas pelo conceito de “colusão hub and spoke”, sendo, portanto, um cartel ou uma prática concertada anticompetitiva, ilícita pelo próprio objeto. Por fim, foram imputadas ainda as práticas voltadas para a manutenção de um “acordo de cavalheiros” em trocas de informações estratégicas, que incluiriam repasses de custos e intenções de troca de bandeira por parte de revendedores específicos. Em decorrência, recomendaram a condenação da Representada Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, II e IV c/c 21, I, II, V e XI, da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, e seu § 3º, incisos I, “a”, II, IV e IX da Lei nº 12.529/2011). A PFE-CADE entendeu cabível a condenação da conduta da Representada Raízen Combustíveis S.A, sendo tipificada no art.
20, I, c/c 21, I, II, V e XI da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I, e seu § 3º, incisos I, "a", II, IV e IX, da Lei n° 12.529/2011). Já a conduta do Representado Anderson Paiva Quintão restou tipificada no art. 20, I, c/c 21, I, II e XI da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I, e seu § 3º, incisos I, "a", II e IX, da Lei n° 12.529/2011). Para tanto, a principal justificativa apresentada no Parecer foi de que a conduta da Shell, intermediada por Anderson Quintão, enfraquecia os seus postos revendedores. Isso porque praticavam preços abaixo do ideal para a manutenção do negócio de revenda, acarretando no arrefecimento da concorrência na revenda de combustíveis, uma vez que os preços impostos pela distribuidora não condiziam com os que seriam praticados em um ambiente de livre concorrência. O MPF recomendou a condenação da Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) – Posto Shell, por infrações à ordem econômica (cartel e influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes), nos termos do art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos I, II e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e IV c/c § 3º, incisos I, alínea “a”, II e IX, da Lei nº 12.529/2011.
Tal entendimento restou justificado na afirmação de que a Representada, por meio de Anderson Paiva Quintão (seu funcionário à época dos fatos), contatou revendedores (proprietários e/ou administradores de postos de combustível) com o objetivo de determinar o alinhamento de preços e pressionar postos que praticavam preços “abaixo do mercado”, repassando informações sensíveis de postos concorrentes. III.1.2 ANÁLISE DA CONDUTA Conforme exposto acima, há a necessidade de analisar a existência ou não de provas suficientes para considerar configuradas as condutas imputadas aos Representados. De fato, compartilho do grande desafio deste Conselho, qual seja, traçar contornos sobre um padrão de evidências que não seja tão elevado, a ponto de inviabilizar a persecução de ilícitos anticoncorrenciais, nem muito permissiva, conduzindo a condenações baseadas em ilações das provas apresentadas nos autos. Neste sentido, o meu entendimento sobre a individualização de condutas dos Representados ora analisados é de que há insuficiência de provas para afirmar que estes atuaram com intuito de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como nas demais condutas a eles imputadas, como se verá detalhadamente adiante. Consta nos autos estudo econômico[11] que buscou demonstrar não haver racional econômico que possibilitasse inferir alguma verossimilhança às condutas imputadas à Representada Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) e ao Sr.
Anderson Paiva Quintão (Consultor de vendas Shell). Neste sentido, são pontos que merecem destaque: baixa participação dos postos de bandeira Shell diante da quantidade total de postos envolvidos nas condutas; existência de grande número de postos se comportando como outsiders de uma alegada conduta no mercado de revenda de combustíveis; ocorrência de um desvio de volume de postos bandeira Shell para outros postos outsiders da alegada conduta, em proporção maior que o ganho de margem dos postos insiders, o que levaria a uma queda no resultado da Distribuidora. Merece menção ainda que a partes tentaram demonstrar que, se fosse o objetivo da Distribuidora se beneficiar de um cartel, sua conduta em preços deveria ser a de elevar os preços de todos os postos de sua rede indistintamente ou, ainda mais, dos postos alheios à conduta cartelista na revenda, forçando estes a elevar seus preços e acompanhar uma conduta de elevação do valor cobrado para o consumidor. Ainda segundo a Representada, o contrário também poderia ocorrer, ou seja, uma queda brusca de preços originada pela Representada com o intuito claro de desestabilizar concorrentes e/ou retira-los do mercado. Observo que os dados econômicos trazidos pela representada durante a suposta conduta imputada à Distribuidora em que pese não serem decisivos para afirmar que não houve a conduta, levanta algumas dúvidas quanto à existência de racionalidade econômica da atuação, bem como quanto aos seus resultados práticos.
III.1.3 DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Analisarei a conduta da Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) em conjunto com a atuação do Sr. Anderson Paiva Quintão (Consultor de vendas Shell), uma vez que este Representado atuava em nome e representação da empresa no mercado de combustíveis ora sob apreço. A análise dar-se-á sobre as evidências originadas pelas interceptações telefônicas ocorridas entre 06/11/2007 e 11/04/2008, depoimento à Polícia Federal e documentos apreendidos. Vejamos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.1.3.1 - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO É necessário apontar ainda que não se trata aqui da construção de uma tese pela puro e simples arquivamento do processo administrativo em relação à Distribuidora Shell/Raízen e ao Sr. Anderson Quintão. Evidentemente, existem provas indiciárias de uma eventual conduta anticoncorrencial por parte dos Representados. O que se busca aqui, na verdade, é analisar se o padrão de provas produzido contra cada representado na instrução permitiria a condenação com base no que consta nos autos. Particularmente, entendo que a Administração Pública não pode condenar representados sem uma análise criteriosa das provas constantes de um Processo Administrativo. Por isso, considero indispensável um conjunto de provas inequívocas para cada representado, de forma que seja capaz imputar indubitavelmente aquela conduta ilícita.
Do contrário, na presença de dúvida razoável sobre a prova ou sobre a força do conjunto de indícios, há que se ceder ao benefício ao réu. Ademais, sobre a análise documental, é necessário citar precedente deste Tribunal[12] que afirma que nesses casos de análise sobre indução à uniformidade de conduta, os documentos devem demonstrar uma ingerência na atuação comercial das empresas, ou uma imposição, isto é, pouca ou nenhuma margem para que as empresas não sigam uma determinação. Sobre este ponto de responsabilização, entendo que no caso da Shell/Raízen e do Sr. Anderson Paiva Quintão, por existirem dúvidas razoáveis acerca de sua participação especifica nas condutas enquadradas nos artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos II, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011, decido pelo arquivamento, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
III.2 - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., MARCELO DIAS e EDUARDO JORGE PEREIRA Considerando o voto proferido pelo Relator, o qual entendeu pela subsistência da conduta de indução ao comportamento uniforme, passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos II, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011, entendo ser necessário avaliar o standard probatório aplicado, bem como tecer considerações sobre o mérito e verificar individualmente as provas que permitam atestar ou não a viabilidade da condenação. Neste sentido, por economia processual, me utilizo das razões de decidir do Conselheiro Relator para corroborar o entendimento pela desconsideração, no presente processo administrativo, das acusações de existência de (i) fixação de preços de revenda e (ii) cartel hub-and-spoke relacionadas aos representados acima descritos. III.2.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL A Superintendência-Geral (SG) imputou[13] aos Representados as infrações à ordem econômica tipificada nos art. 20, I, II e IV c/c 21, I, II, V e XI, da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, e seu § 3º, incisos I, “a”, II, IV e IX da Lei nº 12.529/2011). A PFE-CADE entendeu cabível a condenação da representada BR Distribuidora pelas hipóteses previstas no art. 20, I, c/c 21, I, II, V e XI da Lei 8.884/94 (correspondente ao art.
36, inciso I, e seu § 3º, incisos I, "a", II, IV e IX, da Lei n° 12.529/2011). Por outro lado, a conduta dos representados Eduardo Jorge Pereira e Marcelo Dias restou tipificada no artigo 20, I, c/c 21, I, II e XI, da Lei 8.884/1994 (correspondente ao artigo 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, “a”, II e IX da Lei nº 12.529/2011). O MPF opinou pela condenação da Distribuidora Representada, por infrações à ordem econômica (cartel e influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes), nos termos do art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos I, II e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e IV c/c § 3º, incisos I, alínea “a”, II e IX, da Lei nº 12.529/2011. Sobre os Representados pessoas físicas funcionários das Distribuidoras, opinou pela condenação por infrações à ordem econômica (cartel e influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes), nos termos do art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, II e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, inciso I c/c § 3º, incisos I, alínea “a”, II e IX, da Lei nº 12.529/2011). III.2.2 - ANÁLISE DA CONDUTA Observo que efetivamente houve a prática da conduta de indução ao comportamento uniforme, ou seja, a atuação da BR Distribuidora como agente vertical para facilitação e estruturação de conduta coordenada entre players horizontais.
Neste sentido, acredito que a situação exige apontar especificamente como se chegou a esta constatação, motivo pelo qual explicito a análise das interceptações telefônicas (índices abaixo listados): 3024258: demonstra efetiva influência das distribuidoras nos valores praticados; 3292283: evidencia o exercício de influência para conduta uniforme; 3046927: evidencia e aclara a prática de uniformização de conduta; Ainda que considere que as informações trazidas pela representada como dados e informações econômicas, considero que foram incapazes de desconstruir as provas contra a BR ou ressignificá-las. Ad argumentandum tantum, sobre o caso em específico da BR Distribuidora, faço menção ao estudo econômico apresentado[14] o qual alega em síntese o que segue: ausência de racionalidade econômica para supostas condutas colusivas imputadas à BR Distribuidora. Para tanto, sustenta que as restrições verticais e eficiências potenciais deveriam ser analisadas pela regra da razão; ausência de comprovação do poder de barganha na relação com o segmento à jusante, além de desconsiderar a SG a questão da dupla marginalização; o volume de vendas da BR Distribuidora apontaria para a ausência de racionalidade da conduta colusiva; as Políticas comerciais vistas pela SG seriam, em realidade, restrições verticais acessórias ao objetivo econômico de geração de eficiência e rentabilidade. Qualquer restrição vertical, se comprovada, teria ocorrido dentro da própria revenda da BR Distribuidora;
Alega ausência de efeitos (efetivos ou potenciais) sobre o mercado, uma vez que determinada conduta teria natureza anticompetitiva se e somente se a ela se associasse a produção de efeitos líquidos negativos sobre o bem-estar em termos de exercício de poder de mercado por parte de um ou mais agentes Afirma que não houve cartel na distribuição e que se houve mudança de regime de preços no mercado de distribuição, foi no sentido de reduzir preços, o que contradiz a hipótese de regime de preços mais elevados em decorrência de colusão; Por fim, sustenta que não teria sido constatada correlação negativa das fatias de mercado ao longo do tempo no mercado de distribuição, permitindo a conclusão de inconsistência com a hipótese de conluio determinada pelo marcador de quantidade, bem como não houve vantagem auferida por parte de BR Distribuidora. Ainda que de significativa densidade argumentativa e convergindo apenas, especificamente, no ponto em que não resta provado um cartel a nível de distribuidoras, ressalto que não houve êxito em desconstituir o conteúdo comprovadamente ilícito das provas contra a Representada. Neste sentido, trato a seguir da análise do conjunto probatório, como segue.
III.2.3 - DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.4 - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO Diante do padrão probatório utilizado e do cotejo da completude de provas nos autos, é possível afirmar que a Representada BR Distribuidora e seus respectivos consultores tinham ciência da existência de um cartel no mercado de revenda de combustíveis da região metropolitana de Belo Horizonte, bem como buscou influenciar os preços praticados por revendedores no sentido de uniformizá-los, contribuindo, assim, para a estruturação, organização do acordo e divisão de mercado. Não obstante, entendo que não há provas suficientes que permitiriam apontar a ocorrência de acordo para divisão de mercado entre distribuidoras, formação de cartel ou troca de informações concorrencialmente sensíveis. No mesmo sentido, não vejo como comprovar e individualizar a conduta da BR Distribuidora para estas imputações. Desta forma, acompanho o entendimento do Conselheiro Relator, para concluir pela condenação da BR Distribuidora nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, correspondente à influência à adoção de conduta comercial uniforme.
Conforme exposto ao longo deste voto, com a devida vênia, divirjo do voto relator, por entender pelo arquivamento do presente processo no que diz respeito às demais condutas imputadas à Representada, quais sejam (i) fixação de preços de revenda; (ii) cartel hub-and-spoke; (iii) cartel entre distribuidoras; (iv) divisão de mercado; (v) troca de informações concorrencialmente sensíveis, diante da insuficiência de provas nos presentes autos. No mesmo sentido, entendo que há elementos suficientes que comprovaram a atuação de Marcelo Dias e Eduardo Jorge Pereira na mesma conduta pela qual a BR Distribuidora está sendo condenada, pelo menos entre 14/11/2007 e 29/02/2008 e 18/10/2007 e 29/02/2008, respectivamente. Voto, portanto, em consonância com o Conselheiro Relator, pela condenação dos Representados Marcelo Dias e Eduardo Jorge Pereira pela prática de infração à ordem econômica, conduta passível de enquadramento nos artigos 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, § 3º, inciso IV , da Lei nº 12.529/2011, correspondente à influência à adoção de conduta comercial uniforme. Conforme entendimento acima exposto, em linha com o dispositivo referente à Distribuidora BR, e por entender serem insuficientes as provas apresentadas, entendo pelo arquivamento do presente processo no que diz respeito às demais condutas imputadas à Representada, quais sejam (i) fixação de preços de revenda; (ii) cartel hub-and-spoke;
(iii) cartel entre distribuidoras; (iv) divisão de mercado; (v) troca de informações concorrencialmente sensíveis em face dos Representados Marcelo Dias e Eduardo Jorge Pereira. III.3 - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e FERNANDO SANTOS ARAÚJO Novamente, considerando o voto proferido pelo Relator, o qual entendeu, entre outras imputações, pela subsistência da conduta de indução ao comportamento uniforme , passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos II, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011, entendo ser necessário avaliar o standard probatório aplicado na análise, bem como tecer considerações sobre o mérito e verificar individualmente as provas que permitam atestar ou não a viabilidade da condenação. Neste sentido, por economia processual, me utilizo das razões da decisão do Conselheiro Relator para corroborar o entendimento pela desconsideração, no presente processo administrativo, das acusações de existência de (i) acordo entre a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“IPIRANGA”) e as demais distribuidoras (divisão de mercado, pacto de não-agressão e acordo de preços); (ii) fixação de preços de revenda e (iii) cartel hub-and-spoke relacionadas aos representados acima descritos.
III 3.1 - HISTÓRICO PROCESSUAL Assim como para as demais distribuidoras Representadas, a Superintendência-Geral (SG) imputou[16] à Representada Ipiranga a ocorrência de infração concorrencial por conta de suposta ocorrência de disseminação de intenções de preços e informações estratégicas entre postos concorrentes, assim como do exercício de pressão sobre revendedores, com o objetivo de manter o alinhamento de preços promovidos pelas lideranças do cartel da revenda. A Representada teria incorrido em influência para a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes bem como em um conjunto de práticas colusivas as quais seriam abrangidas pelo conceito de “colusão hub and spoke”, sendo, portanto, um cartel ou uma prática concertada anticompetitiva, ilícita pelo próprio objeto. Por fim, foram imputadas ainda as práticas voltadas para a manutenção de um “acordo de cavalheiros” para trocas de informações estratégicas, que incluiriam repasses de custos e intenções de troca de bandeira por parte de revendedores específicos. Por conta do disposto, recomendaram a condenação da Representada Ipiranga por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, II e IV c/c 21, I, II, V e XI, da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, e seu § 3º, incisos I, “a”, II, IV e IX da Lei nº 12.529/2011). A PFE-CADE entendeu[17] que houve engajamento do Sr. Fernando Santos em práticas concertadas de hub and spoke.
Ademais, considerou demonstrado o contato realizado entre as distribuidoras, dentre as quais, a Ipiranga, por meio de telefonemas, e-mails, contatos pessoais nos quais se discutiam repasses de custos em relação a revendedores. A PFE-CADE observou ainda que a conduta de fixação de preço de revenda teria partido da própria rede de distribuidoras, dentro da prática do cartel. Como consequência, tipificou a conduta da representada Distribuidora Ipiranga no art. 20, I, c/c 21, I, II, V e XI da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I, e seu § 3º, incisos I, "a", II, IV e IX, da Lei n° 12.529/2011). Já a conduta do representado Fernando Santos Araújo restou tipificada no art. 20, I, c/c 21, I, II e XI da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I, e seu § 3º, incisos I, "a", II e IX, da Lei n° 12.529/2011. O MPF, por sua vez, opinou[18] pela condenação por conta da configuração infração de influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes pela Representada Distribuidora Ipiranga, prevista no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos II e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e IV c/c § 3º, incisos II e IX, da Lei nº 12.529/2011. No que diz respeito ao Representado Fernando Santos Araújo, o MPF entendeu pelo enquadramento da conduta na previsão do art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.
36, caput, inciso I c/c § 3º, incisos II e IX, da Lei nº 12.529/2011. III.3.2 - ANÁLISE DA CONDUTA Inicialmente, observo que efetivamente houve a prática da conduta de indução ao comportamento uniforme, ou seja, atuação da Distribuidora Ipiranga como agente vertical para facilitação e estruturação de conduta coordenada entre players horizontais. Para tanto, serviram de embasamento do meu convencimento os seguintes índices das interceptações telefônicas: 2955888 demonstra efetiva influência nos preços de revenda e a relevância desses preços nas negociações entre a distribuidora representada e terceiros revendedores; 3126482 evidencia o repasse de informações sensíveis por distribuidora a revendedor sobre preços de outros postos; 3126549 evidencia combinação de preços entre revendedores; 3151837 evidencia e aclara a prática de uniformização de conduta; 3337461 evidencia a atuação da Distribuidora, enquanto pessoa jurídica, para além da atuação da pessoa física do Representado Sr. Fernando. O voto do Conselheiro Relator demonstrou de forma clara a existência de um cartel no mercado de revenda de combustíveis, evidenciando, por sua vez, os efeitos negativos da prática, não havendo que se falar em qualquer eficiência vinculada à prática, eis que a Representada não se desincumbiu de comprovar alegações neste sentido.
Ainda que considere que as informações trazidas pela representada como dados e informações econômicas, considero que foram insuficientes para desconstituir as provas contra a Ipiranga ou ressignificá-las. Ad argumentandum tantum, sobre o caso em específico da Distribuidora Ipiranga, faço menção ao estudo econômico apresentado[19] o qual afirmou em síntese que: A conduta de hub and spoke não teria um racional econômico pelo qual pudesse ser explicado com coerência; Os distribuidores concorrentes unilateralmente não têm incentivos para amparar qualquer colusão para fixação de preços ao consumidor, seja de revendedores próximos, seja de bandeiras concorrentes; Para a análise do caso deveria ser apreciado o problema da dupla margem no equilíbrio concorrencial nos acordos verticais, uma vez que a eliminação da concorrência entre os revendedores da bandeira (como resultado de um cartel) só poderia eliminar o lucro do distribuidor, não havendo sentido econômico para o distribuidor compactuar com tal prática. Diante do parecer exposto, observo que os serviços de distribuição e revenda de combustíveis são complementares na produção do combustível entregue ao consumidor final, de modo que a disposição dos preços das empresas que têm poder de mercado e produzem bens complementares geram externalidades entre elas que não necessariamente são benéficos para ambas.
Neste sentido, ainda que não haja evidência de racionalidade econômica para a atuação por parte da distribuidora ora representada, é necessário cotejar esta afirmativa com a verificação fática das ocorrências imputadas à Ipiranga, uma vez que, poderia a Distribuidora ora sob análise ter incorrido na indução para uma uniformização de conduta no mercado de revenda de combustíveis, que eventualmente lhe interessasse. III 3.3 - DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Analisarei a conduta da Distribuidora Ipiranga em conjunto com a atuação do Sr. Fernando Santos Araújo (Consultor de vendas), uma vez que este Representado atuava em nome e representação da empresa no mercado de combustíveis objeto da presente análise. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III 3.4. - CONCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO Restou evidenciada a conduta anticoncorrencial de indução à comportamento uniforme, nos termos do Art. 21, II da Lei 8884/94, com correspondência no artigo 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 que se caracterizou através da atuação de agente vertical para facilitação e estruturação de conduta coordenada entre players horizontais, ao menos entre 08/11/2007 e 25/03/2008, cabendo condenação dos Representados (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e o Sr. Fernando Santos Araújo) por este Tribunal.
Por outro lado, sobre a imputação aos Representados de estruturação de acordos entre as distribuidoras, especialmente por meio da divisão de mercado e de um pacto de não agressão, acordo entre distribuidoras (divisão de mercado, pacto de não-agressão e acordo de preços); fixação de preços de revenda e cartel hub-and-spoke, observo que as provas apresentadas aos autos não são conclusivas, havendo insuficiência no arcabouço probatório, motivo pelo qual decido pelo arquivamento em relação a esta imputação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. IV. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES Conforme anunciei ao início do meu voto, em relação às infrações à ordem econômica imputadas às Representadas atuantes no mercado de revenda de combustíveis (postos), acompanho na íntegra o voto do Relator, fazendo ressalva desde já quanto à dosimetria a ser aplicada para seguir os parâmetros da jurisprudência tanto de condenações quanto de acordos firmados em termos de compromisso de cessação. Quanto às Distribuidoras e representantes, conforme fundamentos já expostos, entendo pela condenação por influência à conduta comercial uniforme, divergindo do relator e a seguir apresento os parâmetros que convergem com a jurisprudência tanto em condenações quanto em acordos de TCC. Considero ainda a divergência apresentada no que diz respeito aos três postos revendedores de combustível que celebraram TCC, representados Posto Celt Ltda., Posto MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
e Posto Tatiana Ltda pela inclusão destes no escopo do Requerimento nº 08700.008241/2013-44 de forma a encaminhar para o acompanhamento de cumprimento de decisões e posterior arquivamento. Mesmo entendimento aplico aos representados Antônio Henrique de Melo Reis e Luiz Augusto Vasconcelos Soares por enquadramento na cláusula 7.1 do TCC da Alesat (SEI 0545316). Quanto à dosimetria, adoto o posicionamento majoritariamente esposado por este Tribunal, aplicando a Lei 12.529/2011 sendo a mais benéfica, considerando: Pessoas jurídicas: percentual entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração; e Pessoas físicas administradoras: percentual de 1% a 20% da multa aplicada à pessoa jurídica. Pessoas Jurídicas Conselheiro João Paulo Conduta Imputada GAB 06 Posto Ouro Fino II (nome fantasia de Celt Ltda.) condena por cartel revenda por exclusão do escopo do TCC arquiva TCC - Três postos estão no escopo do TCC Marcio Lott Posto Sion (nome fantasia de MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.) condena por cartel revenda por exclusão do escopo do TCC arquiva TCC - Três postos estão no escopo do TCC Marcio Lott Posto Via Brasil (nome fantasia de Posto Tatiana Ltda.) condena por cartel revenda por exclusão do escopo do TCC arquiva TCC - Três postos estão no escopo do TCC Marcio Lott Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
– Posto Ipiranga Entende que há Indução à adoção de comportamento uniforme por parte das distribuidoras (e afasta acusação de cartel tipo hub and spoke); Entende que não há fixação de preço de revenda; 1. Contato entre distribuidoras e divisão de mercado (compartilhamento de informações sensíveis, potenciais encontros presenciais e acordo de preços; divisão de mercado): i. Participação da BR; ii. Suposta existência de conduta coordenada entre distribuidoras envolvendo Shell e Ipiranga condena por influência a Conduta uniforme Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) – Posto Shell. Entende que há Indução à adoção de comportamento uniforme por parte das distribuidoras (e afasta acusação de cartel tipo hub and spoke); Entende que não há fixação de preço de revenda; 1. Contato entre distribuidoras e divisão de mercado (compartilhamento de informações sensíveis, potenciais encontros presenciais e acordo de preços; divisão de mercado): i. Participação da BR; ii. Suposta existência de conduta coordenada entre distribuidoras envolvendo Shell e Ipiranga ARQUIVAMENTO BR Distribuidora Entende que há Indução à adoção de comportamento uniforme por parte das distribuidoras (e afasta acusação de cartel tipo hub and spoke); Entende que não há fixação de preço de revenda; 1. Contato entre distribuidoras e divisão de mercado (compartilhamento de informações sensíveis, potenciais encontros presenciais e acordo de preços; divisão de mercado): i. Participação da BR; ii.
Suposta existência de conduta coordenada entre distribuidoras envolvendo Shell e Ipiranga condena por Influência a Conduta Uniforme IV.1 - MULTAS PELA FORMAÇÃO DE CARTEL DE PREÇOS NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS IV.1.1. PESSOAS JURÍDICAS Considerando o enquadramento da conduta dos postos de revenda como cartel hardcore e observando os precedentes em mercados de combustíveis, tanto em condenação quanto em acordos firmados em sede de TCC, estabeleço como multa a ser aplicada às pessoas jurídicas as alíquotas de 15% e de 17% sobre o faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo com fundamento nos termos dos artigos 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, passo a realizar a dosimetria das multas, considerando os seguintes critérios: Gravidade da infração: as condutas verificadas no presente caso são de grave potencial lesivo, tendo em vista que configuram prática de cartel. As trocas de informações sensíveis e os contatos entre os concorrentes revelaram a coordenação de preços. Boa-fé: não houve boa-fé de nenhuma das partes, tendo em vista o claro objetivo de coordenar preços e controlar concorrentes dissidentes. A robustez do conjunto probatório contra os postos de revenda não permitiria imputar qualquer sinal de boa-fé conforme registrado nos áudios. Vantagem auferida ou pretendida: resta incontroverso que os representados lograram êxito ajustando preços e assim obtiveram vantagem com a formação do cartel na revenda.
Consumação: conforme robusto conjunto probatório apresentado no voto do conselheiro relator houve a consumação da infração, restando mais que comprovado a existência do cartel. Grau de lesão: nesse caso está firmado o mais alto grau de lesão à livre concorrência decorrente das condutas perpetradas pelo cartel. Efeitos negativos: concretizados os efeitos negativos pela imposição de sobrepreço, bem como arrefecimento da concorrência no mercado de revenda de combustíveis Situação econômica dos infratores: considerada na definição das penas. Reincidência: não houve reincidência. As definições de cálculo e individualizações estarão no anexo I. Ao seguir o entendimento do Conselheiro Relator quanto à qualificação distinta de representados em função da intensidade da atuação dos mesmos, sigo a identificação dos dois grupos distintos para cominação de alíquotas que guardem proporção com suas participações nas condutas. Foram cotados como líderes do no cartel os Senhores: Sr. Alberto Carlos Souto Soares, o Sr. Alexandre de Moura Mendonça, o Sr. Flávio Marcus Pereira Lara, o Sr. Marcílio Massaud Mesquita, o Sr. Márcio Teixeira Lott e o Sr. Walter Gomes Junior. Diante das atuações de coordenação no funcionamento do conluio, proponho a imposição de alíquota de 17% sobre os faturamentos brutos obtidos no ano de 2009 das empresas (pessoas jurídicas) administradas por estes líderes. Quais são: Mendonça & Cia Ltda. - Posto Boa Vista Mendonça & Cia Ltda. - Posto Camões Mendonça & Cia Ltda.
-Posto Fazenda Velha Mendonça & Cia Ltda. - Posto Miramar Posto Alto Sion Ltda Posto Brilhante Ltda Posto CM Ltda. Posto Fórum Ltda. Posto Hugo Werneck Ltda. Posto Inter Oil (nome fantasia de E.A. França Comercial Ltda.) Posto Mario Werneck Ltda. Posto Santa Bárbara Ltda W.R. Simone Comercial Ltda.. Quanto às demais pessoas jurídicas revendedoras de combustíveis, voto pela aplicação da alíquota de 15% sobre os faturamentos brutos obtidos no ano de 2009 das empresas em observância aos parâmetros aplicados pelo Tribunal em carteis de revenda, quais são: Posto Campos Ltda. E Posto França (Posto Pica Pau) Posto Cassino Ltda. Posto Castelo Nuevo Ltda. Posto Delma (nome fantasia de Delma Comércio de Combustíveis Ltda.) Posto Dona Clara (nome fantasia de Comercial Dona Clara Ltda.) Posto Floramar Ltda. Posto Jardim das Oliveiras Ltda. Posto Jéssica Ltda. Posto Maria Amélia Ltda. Posto Nova Contagem Ltda. Posto Petrobel Ltda. (nome fantasia de Posto Xuá II) Posto Raja (nome fantasia de Raja Auto Serviço Ltda.) Posto Santa Lucia Ltda. Posto Vilarinho Ltda. Cumpre destacar que as alíquotas aqui cominadas respeitam os parâmetros tanto de condenações em cartéis quanto em acordos firmados em sede de TCC, principalmente, guarda proporcionalidade aos TCCs firmados nesse mesmo PA. Dessa forma, restam preservados os parâmetros aplicados nos acordos e há o reforço do caráter sancionador das condenações em casos de carteis.
Quanto às seguintes pessoas jurídicas, voto pelo encaminhamento pelo arquivamento, conforme divergência exposta no presente voto: Posto Sion (nome fantasia de MM Com. de Derivados de Petróleo Ltda.) Posto Ouro Fino II (nome fantasia de Celt Ltda.) Posto Via Brasil (nome fantasia de Posto Tatiana Ltda.) Quanto às pessoas jurídicas Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões, Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), Posto Cassino Ltda., Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto Campos Ltda., Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto Jéssica Ltda., Celt Ltda. (nome fantasia Posto Ouro Fino II), Posto Petrobel Ltda. (nome fantasia Posto Xuá II), Posto Santa Lucia Ltda., Posto Tatiana Ltda. (nome fantasia Posto Via Brasil), apresento entendimento convergente ao Conselheiro relator na definição da base de cálculo em função da não apresentação dos dados de faturamentos brutos no ano de 2009. Quanto às pessoas jurídicas Mário Werneck Ltda. e E.A. França Comercial Ltda., aplico o mesmo entendimento do Conselheiro Relator para a definição da base de cálculo, por entender ser coerente com a dosimetria proposta. IV.1.2. PESSOAS FÍSICAS Quanto às multas das pessoas físicas, pela preservação dos patamares estabelecidos na jurisprudência de casos de condenação e de acordos em sede de TCCs, divirjo do Conselheiro Relator para aplicar uma alíquota de 2% por cento do valor das multas aplicadas às respectivas empresas nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, quais são:
Alberto Carlos Souto Soares Alexandre de Moura Mendonça José Omar Campos Marcilio Massaud Mesquita Mario Lucio Nunes Sebastião Vitor de Sá Neto Walter Gomes Junior Fernando Rennó Campos Tomás Lisita Filho IV.2. MULTAS PELA PRÁTICA DE INDUÇÃO À CONDUTA COMERCIAL UNIFORME IV.2.1 PESSOAS JURÍDICAS Nos termos já apresentados no presente voto, considero que as Distribuidoras representadas BR e Ipiranga incorreram na prática de influência de conduta uniforme. Em primeiro lugar, cumpre expor os requisitos dos artigos 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, passo a realizar a dosimetria das multas, considerando os seguintes critérios: Gravidade da infração: as condutas verificadas no presente caso são de grave potencial lesivo, tendo em vista que configuram ação das distribuidoras na indução de conduta comercial uniforme junto às revendedoras. Os contatos com os revendedores revelaram conduta reiterada das duas distribuidoras em influenciar as definições dos preços junto às revendedoras. Boa-fé: não houve boa-fé de nenhuma das partes, tendo em vista o claro objetivo de influenciar das condutas no mercado de revenda. A robustez do conjunto probatório contra as distribuidoras, no que diz respeito a esta conduta, não permitiria imputar qualquer sinal de boa-fé conforme registrado nas provas cotejadas Vantagem auferida ou pretendida: resta incontroverso que os representados lograram êxito influenciando e assim obtiveram vantagem nas relações com as suas revendedoras. Consumação:
conforme conjunto probatório apresentado neste voto, houve a consumação da infração, restando mais que comprovado a existência do comportamento indutor das duas distribuidoras. Grau de lesão: nesse caso está firmado alto grau de lesão à livre concorrência decorrente das condutas perpetradas pelas. Efeitos negativos: concretizados os efeitos negativos pela imposição de sobrepreço para as revendedoras. Situação econômica dos infratores: considerada na definição das penas. Reincidência: não houve reincidência. Em relação à dosimetria entendo que seja necessário expor algumas ponderações dado que divirjo do entendimento do Conselheiro Relator para aplicar a alíquota de 4% para a composição das multas a serem aplicadas às Distribuidoras BR e Ipiranga. No TCC firmado pela Distribuidora Alesat, homologado em 07 de novembro de 2018, a distribuidora reconheceu participação nas seguintes condutas: “Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1.
Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de conduta concertada entre as distribuidoras, influência de conduta uniforme e troca de informações sensíveis no âmbito do Processo Administrativo 08012.002867/2007-57, que investiga os mercados de distribuição e revenda de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG – mais especificamente nas cidades de Belo Horizonte, Betim e Contagem -no período entre março de 2007 e abril de 2008.” Apesar do reconhecimento ter alcançado um escopo maior de conduta e o Conselheiro Relator ainda ter delimitado mais o cotejo de provas para as condutas investigadas no presente PA em seu voto, tenho entendimento divergente e ainda mais restritivo quanto às imputações às distribuidoras. De modo que o conjunto probatório, ao meu ver, possui suficiência apenas para a imputação das condutas de influência à conduta comercial uniforme às distribuidoras BR e Ipiranga. Em função da existência desse TCC, eventuais análises das condutas imputadas e condenações decorrentes, entendo que esse precedente interno não poderia ser ignorado na ponderação das alíquotas das distribuidoras, de modo que, proporcionalmente, as distribuidoras que considero pela condenação, não poderiam ser apenadas acima ou analogamente à conduta de cartel.
Conforme homologação unânime, a alíquota de 12% aplicada no cálculo da contribuição (correspondente a 18% nos termos da lei anterior)[20] estava alinhada com os precedentes de TCC firmados no mesmo PA e guardava razoabilidade com o enquadramento feito pela Superintendência-Geral sobre conduta investigada que era de cartel na revenda, indução a conduta uniforme e troca de informações sensíveis. Relembrando que a base de cálculo utilizada foi o faturamento bruto da Alesat em 2009 nos mercados de Belo Horizonte, Betim e Contagem para os produtos álcool e gasolina com a redução dos impostos. Não obstante meu entendimento ser mais restritivo, imputando apenas à conduta de influência a comportamento comercial uniforme às distribuidoras, a fixação da alíquota em 4% guarda proporcionalidade não só com o TCC desse PA, mas também com os casos de condenação e acordos em sede de condutas verticais. A proporcionalidade com o TCC da Alesat reside no fato de estar imputando conduta que, em seu grau de lesividade, não atinge o mesmo grau que uma conduta de cartel, logo, uma condenação por influência não poderia atingir os parâmetros que este Conselho tem usado para condenações de carteis. Por isso, uma alíquota de 4% não desrespeita os parâmetros utilizados no TCC da Alesat.
Ademais, conforme explicitado no início do voto, à revelia dos diversos entendimentos que se podem encontrar sobre definição na dicotomia unilateral-colusiva, aproximando a conduta de influência cada hora de uma vertical outra hora de colusão, quero ressaltar que a cominação da presente alíquota pretende mais se revestir de razoabilidade diante da força do conjunto probatório do que sinalizar um enquadramento definitivo nessa dicotomia. Isso porque o que temos de prova contra as distribuidoras não demonstra uma perenidade das condutas com caráter colusivo ou nem mesmo uma atuação coercitiva extremamente intensa das distribuidoras frente às revendedoras capazes de fundamentar uma condenação mais gravosa. Quanto à proporcionalidade a casos de condenação e de TCCs firmados em conduta vertical, a alíquota de 4% não só respeita os parâmetros já utilizados em condenações anteriores[21], mas também, respeita o caráter dissuasório que uma condenação deve ter frente à jurisprudência de acordos, que atingiu até hoje o máximo de 3%[22]. Quanto às bases de cálculo, faço uso dos mesmos critérios utilizados no TCC firmado pela Alesat: o faturamento bruto em 2009 nos mercados de Belo Horizonte, Betim e Contagem para os produtos álcool e gasolina com a redução dos impostos. Especificamente em relação à Raízen Combustíveis S.A.
(denominação atual da Shell Brasil Ltda.), reitero o posicionamento pelo arquivamento pela insuficiência de provas, motivo pelo qual deixo de tratar da dosimetria no que diz respeito à esta Representada. Os valores de multas seguem consolidados no Anexo II deste voto. IV.2.2. PESSOAS FÍSICAS Quanto às pessoas físicas ligadas às distribuidoras aqui condenadas por indução à conduta comercial uniforme, ressalto que não possuíam cargos de administração o que impõe a condenação nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94[23], reputada pela jurisprudência como a mais benéfica para estes representados. Quanto aos Representados ligados à Alesat, conforme apresentado, entendo pelo arquivamento por estarem abrangidos pelos termos do TCC Desse modo, firmo em 50.000 UFIR aos seguintes funcionários pela prática de influência de conduta comercial uniforme respeitando a jurisprudência deste Conselho[24]. Eduardo Jorge Pereira (Assessor comercial BR Distribuidora) 50.000 UFIR Fernando Santos Araújo (Representante comercial Ipiranga) 50.000 UFIR Marcelo Dias (Gerente BR Distribuidora) 50.000 UFIR Quanto ao representado Anderson Paiva Quintão o qual voto pelo arquivamento não há que se tratar em dosimetria. V.DISPOSITIVO Por todas as razões expostas acima, voto:
Pela condenação dos Representados a seguir listados por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I, c/c 21, incisos I, II e V, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, alínea a, II e IV, da Lei nº 12.529/2011: 1. Alberto Carlos Souto Soares – multa de R$ 56.329,32 (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos); 2. Posto Alto Sion Ltda. – multa de R$ 1.398.634,74; (um milhão trezentos e noventa e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos); 3. Posto Brilhante Ltda. – multa de R$ 860.855,20; (oitocentos e sessenta mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); 4. Posto Fórum Ltda. – multa de R$ 556.976,18; (quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos); 5. Alexandre de Moura Mendonça – multa de R$ 194.978,42; (cento e noventa e quatro mil e novecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos); 6. Posto Camões (filial da pessoa jurídica Mendonça & Cia Ltda.) – multa de R$ 2.437.230,27; (dois milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos); 7. Posto Boa Vista (filial da pessoa jurídica Mendonça & Cia Ltda.) – multa de R$ 2.437.230,27; (dois milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos); 8.
Posto Miramar (filial da pessoa jurídica Mendonça & Cia Ltda.) – multa de R$ 2.437.230,27; (dois milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos); 9. Posto Fazenda Velha (filial da pessoa jurídica Mendonça & Cia Ltda.) – multa de R$ 2.437.230,27; (dois milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos); 10. Fernando Rennó Campos – multa de R$ 77.573,69; (setenta e sete mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos); 11. Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara) – multa de R$ 2.669.933,88; (dois milhões e seiscentos e sessenta e nove mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); 12. Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma) – multa de R$ 945.462,85; (novecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); 13. Posto Floramar Ltda. – multa de R$ 1.136.338,07; (um milhão e cento e trinta e seis mil e trezentos e trinta e oito reais e sete centavos); 14. Posto Maria Amélia Ltda. – multa de R$ 433.727,69; (quatrocentos e trinta e três mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); 15. Posto Vilarinho Ltda. – multa de R$ 1.363.155,81; (um milhão e trezentos e sessenta e três mil e cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 16. José Omar Campos – multa de R$ 182.314,41; (cento e oitenta e dois mil e trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos); 17.
Posto Castelo Nuevo Ltda. – multa de R$ 218.436,87; (duzentos e dezoito mil e quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos); 18. Posto Jardim das Oliveiras Ltda. – multa de R$ 392.676,52; (trezentos e noventa e dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); 19. Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau) – multa de R$ 8.040.180,65; (oito milhões e quarenta mil e cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos); 20. Posto Jéssica Ltda. – multa de R$ 857.102,91; (oitocentos e cinquenta e sete mil e cento e dois reais e noventa e um centavos); 21. Marcílio Massaud Mesquita – multa de R$ 160.979,31; (cento e sessenta mil e novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos); 22. Posto Hugo Werneck Ltda. – multa de R$ 4.380.807,13; (quatro milhões e trezentos e oitenta mil e oitocentos e sete reais e treze centavos); 23. Posto Mário Werneck Ltda. – multa de R$ 1.510.762,76 ; (um milhão e quinhentos e dez mil e setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos); 24. Posto Santa Bárbara Ltda. – multa de R$ 2.157.395,42; (dois milhões e cento e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos); 25. Mário Lucio Nunes; – multa de R$ 41.979,05; (quarenta e um mil e novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos); 26. Posto Nova Contagem Ltda. – multa de R$ 2.098.952,39; (dois milhões e noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos); 27.
Sebastião Vitor de Sá Neto – multa de R$ 82.056,56; (oitenta e dois mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); 28. Tomaz Lisita Filho – multa de R$ 46.339,91; (quarenta e seis mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos); 29. Posto Santa Lúcia Ltda. – multa de R$ 1.718.137,70; (um milhão e setecentos e dezoito mil e cento e trinta e sete reais e setenta centavos); 30. Posto Petrobel Ltda. (Xuá II) – multa de R$ 598.857,79; (quinhentos e noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos); 31. Walter Gomes Junior – multa de R$ 137.184,33; (cento e trinta e sete mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos); 32. Posto CM Ltda. – multa de R$ 2.601.088,37; (dois milhões e seiscentos e um mil e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos); 33. WR Simone Comercial Ltda. – multa de R$ 3.504.236,25; (três milhões e quinhentos e quatro mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); 34. E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil) – multa de R$ 753.891,78; (setecentos e cinquenta e três mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos); 35. Posto Cassino Ltda. – multa de R$ 381.046,28; (trezentos e oitenta e um mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos); 36. Posto Raja Auto Serviço Ltda. (Posto Raja) – multa de R$ 1.508.833,76; (um milhão e quinhentos e oito mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos);
Pela condenação dos Representados a seguir listados por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos condutas passíveis de enquadramento artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, e seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – multa de R$ 27.129.244,90 (vinte e sete milhões cento e vinte e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos); Fernando Santos Araújo – multa de 50.000,00 UFIR (cinquenta mil UFIR); BR Distribuidora – multa de R$ 42.963.907,92 (quarenta e dois milhões novecentos e sessenta e três mil novecentos e sete reais e noventa e dois centavos); Marcelo Dias – multa de 50.000 UFIR (cinquenta mil UFIR); Eduardo Jorge Pereira – multa de 50.000 UFIR (cinquenta mil UFIR); Pelo arquivamento da imputação aos Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Fernando Santos Araújo, BR Distribuidora, Marcelo Dias e Eduardo Jorge Pereira das condutas de estruturação de acordos entre as distribuidoras, divisão de mercado e de um pacto de não agressão (artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos I, III, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos I, alíneas a e c, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011), em respeito ao princípio do in dubio pro reo, eis que as provas apresentadas aos autos não são conclusivas, havendo insuficiência no arcabouço probatório.
Pelo arquivamento da imputação aos Representados Shell/Raízen e Anderson Paiva Quintão, por existirem dúvidas razoáveis acerca de sua participação especifica nas condutas enquadradas nos artigos 20, incisos I e IV, c/c 21, incisos II, V e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, incisos I e IV, e seu § 3º, incisos II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, eis que as provas apresentadas aos autos não são conclusivas, havendo insuficiência no arcabouço probatório. Pelo arquivamento sem julgamento de mérito do processo em relação aos Representados Marcílio Massaud Mesquita, Posto Mississipi Ltda. e Posto Campo Florido Ltda., em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator; Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, por ausência de elementos de provas suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas, nos termos do voto do Relator: Aldo Marconi Rocha Machado; Posto União Ltda.; Amadeu Vieira Filho; Posto Seguro Ltda.; Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra); Posto Álamo Ltda.; Posto Atlanta Ltda.; Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical); Posto Oklahoma Ltda.
Pela suspensão do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral das obrigações dos TCCs por cada compromissário, quando o feito poderá ser arquivado em relação a cada um deles, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. São eles: CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Organizações Novo Belvedere Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto de Combustível Lubrimil Ltda., Posto Grajaú Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Ouro Fino Ltda., Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto Ponte Nova Ltda., Posto Trovão Ltda., Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro, Alesat Combustíveis S.A., Antônio Henrique de Melo Reis, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Croso Soares, Márcio Teixeira Lott, Rodrigo Costa Mendes e Wagner Luis Saab Amorim; MM Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Sion); Posto Celt Ltda. (Ouro Fino II); Posto Tatiana Ltda. (Via Brasil) Pela determinação de que o Sindicato Minaspetro informe, na página inicial de seu site, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo, bem como que o Sindicato celebrou TCC com o CADE, tendo em vista a importância do Sindicato nesse mercado na região.
Pela instauração, pela Superintendência-Geral do CADE, de Processo Administrativo em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas, para apurar sua participação na mesma conduta investigada nos presentes autos: 1. Posto Chicago Ltda.; 2. Redep – Revendedora de Derivados de Petróleo Ltda.; 3. Jamil Cavanellas Nassif; 4. Ana Carolina Pontelo Canabrava; 5. Posto Chefão 6. Posto Curva do Retiro; 7. Posto Vila Líder Ltda.; 8. Paulo Miranda Soares; 9. Texaco Distribuidora; 10. Mário Antônio Gama; 11. Sérgio de Mattos; 12. Maurício da Silva Vieira; 13. Rede Aster; 14. André Lima Rabelo; 15. Maciel Antônio dos Santos; 16. Roberto Furtado de Oliveira; Pelo envio de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva). É o voto. Brasília, 10 de abril de 2019. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira ANEXO 1 – MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXO 2 – MEMÓRIA DE CÁLCULO Anexo II - Multa Pessoas Jurídicas Pessoas Jurídicas Faturamento 2009 Atualização Selic Alíquota Multa Mendonça & Cia Ltda. - Posto Boa Vista R$ 7.595.575,43 R$ 14.336.648,63 17% R$ 2.437.230,27 Mendonça & Cia Ltda. - Posto Camões R$ 7.595.575,43 R$ 14.336.648,63 17% R$ 2.437.230,27 Mendonça & Cia Ltda. -Posto Fazenda Velha R$ 7.595.575,43 R$ 14.336.648,63 17% R$ 2.437.230,27 Mendonça & Cia Ltda.
- Posto Miramar R$ 7.595.575,43 R$ 14.336.648,63 17% R$ 2.437.230,27 Posto Alto Sion Ltda R$ 4.358.814,94 R$ 8.227.263,20 17% R$ 1.398.634,74 Posto Brilhante Ltda R$ 2.682.836,61 R$ 5.063.854,10 17% R$ 860.855,20 Posto Campos Ltda. E Posto França (Posto Pica Pau) R$ 28.397.989,06 R$ 53.601.204,35 15% R$ 8.040.180,65 Posto Cassino Ltda. R$ 1.345.858,82 R$ 2.540.308,52 15% R$ 381.046,28 Posto Castelo Nuevo Ltda. R$ 771.520,95 R$ 1.456.245,79 15% R$ 218.436,87 Posto CM Ltda. R$ 8.106.235,67 R$ 15.300.519,83 17% R$ 2.601.088,37 Posto Delma (nome fantasia de Delma Comércio de Combustíveis Ltda.) R$ 3.339.383,15 R$ 6.303.085,70 15% R$ 945.462,85 Posto Dona Clara (nome fantasia de Comercial Dona Clara Ltda.) R$ 9.430.230,04 R$ 17.799.559,20 15% R$ 2.669.933,88 Posto Floramar Ltda. R$ 4.013.556,09 R$ 7.575.587,12 15% R$ 1.136.338,07 Posto Fórum Ltda. R$ 1.735.804,22 R$ 3.276.330,47 17% R$ 556.976,18 Posto Hugo Werneck Ltda. R$ 13.652.690,70 R$ 25.769.453,70 17% R$ 4.380.807,13 Posto Inter Oil (nome fantasia de E.A. França Comercial Ltda.) R$ 2.349.487,42 R$ 4.434.657,51 17% R$ 753.891,78 Posto Jardim das Oliveiras Ltda. R$ 1.386.936,94 R$ 2.617.843,47 15% R$ 392.676,52 Posto Jéssica Ltda. R$ 3.027.295,04 R$ 5.714.019,39 15% R$ 857.102,91 Posto Maria Amélia Ltda. R$ 1.531.930,03 R$ 2.891.517,93 15% R$ 433.727,69 Posto Mario Werneck Ltda. R$ 4.708.259,48 R$ 8.886.839,77 17% R$ 1.510.762,76 Posto Nova Contagem Ltda.
R$ 7.413.518,36 R$ 13.993.015,90 15% R$ 2.098.952,39 Posto Petrobel Ltda. (nome fantasia de Posto Xuá II) R$ 2.115.170,99 R$ 3.992.385,24 15% R$ 598.857,79 Posto Raja (nome fantasia de Raja Auto Serviço Ltda.) R$ 5.329.214,18 R$ 10.058.891,76 15% R$ 1.508.833,76 Posto Santa Bárbara Ltda. R$ 6.723.476,19 R$ 12.690.561,31 17% R$ 2.157.395,42 Posto Santa Lucia Ltda. R$ 6.068.477,54 R$ 11.454.251,36 15% R$ 1.718.137,70 Posto Vilarinho Ltda. R$ 4.814.678,37 R$ 9.087.705,42 15% R$ 1.363.155,81 W.R. Simone Comercial Ltda. R$ 10.920.876,50 R$ 20.613.154,39 17% R$ 3.504.236,25 ANEXO 3 – MEMÓRIA DE CÁLCULO Anexo III - Multa Pessoas Físicas Pessoas Físicas Alíquota da multa da Pessoa jurídica Multa Alberto Carlos Souto Soares 2% R$ 56.329,32 Alexandre de Moura Mendonça 2% R$ 194.978,42 José Omar Campos 2% R$ 182.314,41 Mario Lucio Nunes 2% R$ 41.979,05 Sebastião Vitor de Sá Neto R$ 82.056,56 Walter Gomes Junior 2% R$ 137.184,33 Fernando Rennó Campos 2% R$ 77.573,69 Tomaz Lisita Filho 2% R$ 46.339,91 Eduardo Jorge Pereira 50.000 UFIR Fernando Santos Araújo 50.000 UFIR Marcelo Dias 50.000 UFIR [1] Documento SEI nº0580229. [2] Nota Técnica nº 15/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (Documento SEI nº 0031038). [3] PA nº 08012.007273/00-02. [4] Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda. e Posto Trovão Ltda.
[5] Neste sentido, observe-se, por exemplo, o Requerimento de TCC Nº 08700.003437/2017-76 TCC Processo nº 08700.005279/2018-70 (ALESAT) [6] Os resultados foram publicados em: FARANI, Paula; BAQUEIRO, Paula. A jurisprudência do Cade em casos de tabelas de preços: um estudo sobre as categorias de ilícito e metodologias de análise utilizadas. In: MACEDO, Agnes et al. (org.). Mulheres no antitruste. São Paulo: Editora Singular, 2018. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/7a78d2_d373ca0c81564b9193d0c6d0d8bc9f61.pdf. Acesso: 26.01.2019. [7] Cf. FARANI, Paula; BAQUEIRO, Paula. A jurisprudência do Cade em casos de tabelas de preços: um estudo sobre as categorias de ilícito e metodologias de análise utilizadas. In: MACEDO, Agnes et al. (org.). Mulheres no antitruste. São Paulo: Editora Singular, 2018. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/7a78d2_d373ca0c81564b9193d0c6d0d8bc9f61.pdf. Acesso: 26.01.2019. [8] Julgado em 11.08.2014. [9] SEI 0028372. [10] Conforme Doc. SEI nº 0424168 e 0423510 [11] Documento SEI nº 0484545 [12] Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 [13] Conforme Doc. SEI nº 0424168 e 0423510 [14] Doc. SEI nº [15] Para mais informações, vide Voto Vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18 [16] Conforme Doc. SEI nº 0424168 e 0423510 [17] Doc. SEI nº 0452476 [18] Doc. SEI nº 0536827 [19] Doc.
SEI nº 0414737 [20] Voto Conselheiro João Paulo no requerimento TCC da Alesat (SEI 0545498) e memória de cálculo pública [21] PA nº 08012.011042/2005-61 e PA nº 08012.004736/2005-42. [22] Sobre o assunto, Requerimento de TCC nº 08700.002656/2016-57. [23] Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. [24] PA nº 08012.005882/2008-38 e PA nº 08012.004674/2006-50
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