CADE · Tribunal do CADE · 27/05/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
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SEI/CADE - 0619594 - Voto Processo nº: 08012.009198/2011-21 Requerente: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) Assunto: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO Versão Pública apenas I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, por meio da petição SEI 0602355, no qual se pretendeu o acesso a íntegra do Parecer nº 23/2019/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU, emitido quando da análise de cumprimento do Termo de Compromisso de Desempenho firmado entre o CADE e a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN. Neste mesmo parecer houve análise do pedido de revisão do acordo, o qual restou por mim indeferido na Sessão Plenária de 20.3.2019. Em linhas gerais, seguem as argumentações da Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A: É parte interessada no Ato de Concentração originário, uma vez que se tratou de aquisição de ações de emissão desta; Houve publicidade dos votos prolatados quando do julgamento do Ato de Concentração no ano de 2014; Apenas a partir do ano de 2018 restou limitado o acesso da Usiminas e do público em geral no tocante aos pleitos, movimentações e pareceres elaborados dos autos; Não há sequer nenhuma versão pública do pedido de revisão; Não houve intimação da Usiminas para exercer ampla defesa e contraditório quanto ao pedido de revisão formulado pela CSN;
Dado o histórico ao longo dos últimos anos, a Usiminas manifestou-se contrariamente ao pedido, supondo limitar-se, como nos anos anteriores, à flexibilização da proibição do exercício de direitos políticos; O pleito não foi apreciado pelo CADE. A Usiminas obteve acesso à petição porque a CSN não se conformou com a decisão do CADE de negar o pedido de flexibilização e ajuizou ação anulatória, tendo sido anexada aos autos a petição apresentada ao CADE. Destacou que o juízo da 7ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal reconheceu que a Usiminas era parte necessária no feito e assim decidiu que “deverá ser concedida a ela visibilidade destes autos, que tramitam em segredo de justiça”; Ausência de fundamento para sigilo em relação à Usiminas. Por expressa disposição legal, a Usiminas não pode, como regra, adquirir suas próprias ações. Além disso, as hipóteses legais de exceção a essa regra disposta na Lei das Sociedades Anônimas não lhe são atualmente aplicáveis, dado que acordou com seus credores, em setembro de 2016, a vedação da recompra de ações, sob pena de antecipação do vencimento de sua dívida; e Por isso, a Usiminas não é um potencial comprador que poderia ser beneficiado pela ciência do prazo concedido pelo CADE. Do mesmo modo, os Grupos Ternium/Tenaris e Nippon, controladores da Usiminas, também não são potenciais compradores das ações da CSN, dado que o Novo Acordo de Acionistas da Usiminas que firmaram em fevereiro de 2018 veda tal aquisição. II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente análise deve ser especialmente focado nas partes envolvidas quando do julgamento do Ato de Concentração originário datado do ano de 2014. A operação consistiu na aquisição, pela Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), de ações de emissão da própria Usiminas. Ou seja, a Usiminas foi objeto do referido Ato de Concentração. Importante rememorar que o Cade só tomou conhecimento da Operação quando referida empresa apresentou representação que originou a APAC (Apuração de Ato de Concentração). Naquela assentada, a Usiminas teve acesso a todos os atos instrutórios e manifestações acostadas aos autos, obviamente resguardadas as questões comercialmente sensíveis e outras que exigem por parte da autoridade concorrencial o acesso restrito. Não vislumbro legalidade ou razoabilidade ao se impedir o acesso da Usiminas ao requerido. Entendo que a PFE-Cade equivocou ao afirmar que a Usiminas tem tido oportunidade de se manifestar nos autos. Esta, espontaneamente e de forma precavida, peticionou para que o Cade tomasse as medidas que considerava razoáveis e exequíveis conforme o ocorrido nos anos de 2015, 2016 e 2017. Os despachos da Presidência do CADE adotaram como razão de decidir as argumentações e fundamentações do parecer elaborado pela PFE-Cade, bem como Nota Técnica emitida pela Superintendência Geral do Cade. Razões de decidir que permaneceram sem a devida publicidade.
Registra-se também que não há nos autos versões públicas do Despacho SG Nº 225/2019 nem da NOTA TÉCNICA Nº 2/2019/DEE/CADE, manifestações estas que antecederam os atos questionados pela peticionária. A regra para a Administração Pública é a publicidade dos atos. A restrição visa proteger excepcionais situações previstas regimentalmente, nas quais se analisarão sempre o grau de confidencialidade, mas preservando os Princípios Constitucionais da publicidade e eficiência, bem como pela guarda da exigência de fundamentação dos atos administrativos. Repiso: não estou aqui a sustentar que a Usiminas deveria ter acesso a dados e informações sensíveis; apenas não vejo legalidade ou razoabilidade que impeçam referida empresa da manutenção de tratamento quanto à publicidade e fundamentação concedidas desde o ano de 2014. Atuar de forma contrária permite-se concluir que, nem a Usiminas (que ao meu ver possui direito legitimo na questão), nem qualquer outro interessado poderiam avaliar e exercer qualquer direito de manifestação o ato do Cade que resultou na revisão do TCD. Por fim, como muito bem pontuado pela Usiminas, esta não é um potencial comprador que poderia ser beneficiado pela ciência do prazo concedido pelo CADE. Ademais, os Grupos Ternium/Tenaris e Nippon, controladores da Usiminas, também não são potenciais compradores das ações detidas pela CSN, dado que o Novo Acordo de Acionistas da Usiminas que firmaram em fevereiro de 2018 veda tal aquisição. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, não homologo o despacho de n.º 72 concernente à proposta constante do Parecer Jurídico nº 31/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0607987) referendado pelo Despacho SG nº 601/2019. É o voto. Brasília, 22 de maio de 2019. . . [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira
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