CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002386/2019-27
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002386/2019-27
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SEI/CADE - 0618532 - Parecer PARECER Nº 151/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002386/2019-27 Requerentes: Laboratoire HRA-Pharma SAS e Merz Pharmaceuticals GMBH EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Laboratoire HRA-Pharma SAS e Merz Pharmaceuticals. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado Afetado: comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO Pública[1] I. AS REQUERENTES I.1. LABORATOIRE HRA-PHARMA SAS ("HRA Pharma") A HRA Pharma é uma Joint Venture entre a Astorg Partners ("Astorg") e o Grupo Goldman Sachs com foco em (i) produtos femininos farmacêuticos, incluindo contraceptivos de emergência; (ii) soluções de tratamento de feridas de alta qualidade para prevenção e tratamento de bolhas, joanete, calos, calcanhares rachados e aftas; e (iii) doenças endocrinológicas raras. I.2. MERZ PHARMACEUTICALS GMBH (“Merz”) A Merz é uma empresa alemã farmacêutica especializada em estética médica e neurotoxina. Parte do portfólio da Merz engloba produtos de venda livre e cremes que exigem prescrição, pomadas e injetáveis nas áreas de dermatologia, neurologia e distúrbios de metabolismo, assim como produtos regionais para tratamento de consumidores. A Merz é, juntamente com HRA Pharma, atualmente a controladora da Mederma, que congrega negócio alvo da operação e é especializado em (i) tratamentos para cicatriz. (ii) terapia para estrias;
e (iii) cuidados com a pele. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0613597) Data da notificação ou emenda 07/05/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 155, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/05/2019 (0614391) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Na presente Operação, a HRA Pharma irá adquirir os ativos relacionados à Mederma, que outrora eram detidos pela Merz. O Contrato de Compra e Venda contempla também a aquisição dos contratos celebrados pela Mederma, dentre eles o acordo exclusivo de distribuição entre Merz e Biolab, por meio do qual a Biolab produz e distribui diversos produtos da Merz (inclusive os da marca Mederma), no Brasil. Segundo as Requerentes, a aquisição da Mederma é parte da estratégia da HRA Pharma de se tornar uma empresa global de Consumer Healthcare, com maior crescimento no mercado, por meio de desenvolvimento de soluções acessíveis e de alto valor para o cuidado pessoal, além da diversificação de produtos e o acesso aos Estados Unidos. A Merz, por sua vez, pretende concentrar recursos e investimentos em áreas de estética e neurotoxinas, por isso está alienando a Mederma. A Operação foi aprovada sem restrições em 17 de maio de 2019 nos Estados Unidos da América, nos termos do Hart-Scott-Rodino Antitruste Improvements Act. IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como descrito acima, a presente operação consiste na aquisição do negócio compreendendo a Mederma pela HRA Pharma. O portfólio da marca Mederma a ser adquirido, segundo as Requerentes, contempla medicamentos relacionados a (i) tratamentos de cicatriz, (ii) estrias e (iii) cuidados da pele, os quais tiveram vendas mínimas no Brasil de [ACESSO RESTRITO]. Atualmente, o único produto comercializado no Brasil é o Mederma Gel 20g. Já a HRA Pharma não teve atuação no Brasil no ano de 2018, apenas a partir de abril de 2019 a empresa começou a operar no território nacional por meio de sua participação na Lysodren[2], no fornecimento de um agente arineoplástico para tratamento de carcinoma adrenocortical, um tipo raro de câncer do córtex adrenal.
Embora não tenha atuado diretamente com esse produto no Brasil, em 2018, a HRA Pharma recebeu o benefício econômico de [ACESSO RESTRITO] referente às vendas de Lysodren.[3] O CADE tem adotado em casos que incluem o mercado de medicamentos, a classificação elaborada pela European Pharmaceutical Marketing Research Association ("EphMRA"), que segmenta os medicamentos para a saúde humana, segundo o sistema de Classificação Anatômica Terapêutica (Anatomical Therapeutc Chemical, ou simplesmente "ATC"). O ATC é uma forma de classificar os medicamentos em classes e subclasses anatômicas, sendo assim, o sistema ATC apresenta cinco níveis distintos, sendo que, quanto maior o nível, mais específicas são as características atribuídas ao medicamento classificado: (i) ATC1 – Grupo anatômico; (ii) ATC2 – Grupo terapêutico; (iii) ATC3 – Grupo farmacológico; (iv) ATC4 – Grupo químico; e (v) ATC5 – Princípio ativo[4]. Outra dimensão produto que o CADE tem avaliado e aprofundado em casos mais recentes é a indicação terapêutica dos medicamentos envolvidos na operação, além de considerar o reflexo sob outras variáveis (tais como princípio ativo e modo de apresentação). Ademais, geograficamente, entende-se o mercado de medicamentos terapêuticos (independente da dimensão produto) como mercado de abrangência nacional, conforme os precedentes referidos na nota anterior.
A atuação do Negócio Alvo dá-se na classe ATC4, por ser uma empresa que atua no mercado de medicamentos terapêuticos no segmento de produtos químicos para a saúde humana. Já a HRA Pharma e seus Grupos não vendem produtos da mesma classe ATC ou com a mesma indicação terapêutica do portfólio da Mederma, portanto, não se identifica nenhuma sobreposição horizontal no presente caso. Outrossim, segundo as Requerentes, nem a HRA Pharma, tão pouco seus grupos econômicos, adquirem qualquer insumo produzido ou serviço prestado pela Mederma no Brasil, o que afasta a possibilidade de integração vertical. A Requerentes informaram ainda, que há em vigor um contrato entre a Merz e a Biolab, que confere à Biolab a exclusividade de distribuição de diversos produtos da Merz, dentre eles os da Mederma, no entanto, de acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO] Ademais, ambas as empresas informam que não possuem qualquer produto em desenvolvimento em seus pipelines, que pudessem ser, futuramente, classificados sob o mesmo ATC dos produtos objeto da operação ou que poderiam ter o mesmo uso terapêutico. Diante do exposto, tendo em vista que o caso em tela não enseja em sobreposição horizontal ou integração vertical, conclui-se que a presente operação não enseja em problemas ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VII.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As partes firmaram a seguinte cláusula de não-concorrência, [ACESSO RESTRITO], estando, portanto, de acordo com a jurisprudência desse CADE: [ACESSO RESTRITO]. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer foi elaborado com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] A aquisição dos direitos globais relacionados a medicamentos da Lysodren pela HRA Pharma, anteriormente detidos pela Bristol-Myers-Squibb ("BMS"), foi analisada por esse Cade no âmbito com AC nº 08700.000706/2018-23 e aprovada sem restrições em 16 de fevereiro de 2018. Até a transferência de Autorização de Mercado para HRA Pharma (a qual foi obtida em 21 de abril de 2019), a BMS continuou a vender Lysodren em nome da HRA Pharma. [3] Na França, a HRA Pharma comercializa o creme Cicatridine, que é classificado sob o mesmo código ATC dos produtos da Merderma, porém, este produto não é exportado ao Brasil, além disso a empresa informa que não tem planos de começar a exportar. [4] Vide AC nº 08700.003017/2018-94 (Novamed Fabricação de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.); AC n.º 08700.001346/2017-04 (Brest International LP e Instituto Bioquímico Indústria Farmacêutica); AC n.º08700.005093/2016-59 (Sanofi S.A. e Boehringer Ingelheim International GmbH); AC n.º 08700.009834/2014-09 (GlaxoSmithKline PLC e Novartis AG).
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