CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2019
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.002375/2018-66
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0620377 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 33/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº nº 08700.002375/2018-66 Representante: ECOMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Representada: UNIMED LAVRAS – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Ementa: Inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Indícios de conduta de recusa de contratar, consistente no descredenciamento de prestador de serviço de exames cardiológicos por operadora de plano de saúde. Prorrogação de inquérito administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado a partir do Despacho SG Instauração IA nº 36/2018 (SEI 0553929), fruto da conversão de anterior Procedimento Preparatório (instaurado por meio do despacho SG Instauração PP nº 10/2018 – SEI 0468886), no qual a ECOMED Serviços Médicos Ltda. (denominada “ECOMED” ou “Representante”) denuncia que a Unimed Lavras Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (“Unimed Lavras” ou “Representada”) estaria praticando conduta unilateral consistente em recusa de contratar.
Anteriormente ao inquérito administrativo, diante de representação da ECOMED, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) instaurou procedimento preparatório (Despacho SG Instauração PP nº 10 (SEI 0468886) para analisar se a conduta imputada à Unimed Lavras apresentaria indício de práticas anticoncorrenciais, estando relacionadas a matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o que atrairia a competência do CADE. Em resumo, a conduta atribuída à Representada consistiria no descredenciamento de clínicas médicas atuantes no mercado de exames de imagem cardiológico, em razão de política de verticalização da Unimed Lavras nos mercados relevantes a montante (planos de saúde) e a jusante (exames de imagem), mediante a criação de seu Centro de Diagnóstico (CDU), conduta esta possibilitada em função da detenção de poder de mercado da Representada no mercado de planos de saúde. Consta da representação que, no que tange ao mercado de exames de imagem, foram descredenciadas todas as clínicas da cidade, reduzindo-se a quantidade de prestadores de serviços a apenas 1 (um) prestador após a inauguração do CDU, de um total anterior de 6 (seis) prestadores em 2017.
Nesse sentido, as empresas Lavras Medic (também denominada Clinicordis), CardioLavras e Angiocor foram totalmente descredenciadas (ressalta-se que a Angiocor posteriormente se vinculou ao CDU), ao passo que a ECOMED e a Unimagem foram parcialmente descredenciadas, tão somente em relação aos exames doppler carótidas vertebrais, MAPA 24 horas e Holter 24 horas. Diante das alegações da Representante, e ainda em sede de procedimento preparatório, a SG/CADE oficiou a Unimed Lavras para apresentação de explicações quanto à conduta que lhe fora imputada (SEI 0468899, 0470373 e 0505478), as quais foram apresentadas pela Representada (respectivamente, SEI 0479876, 0470373 e 0524884). Em razão da alegação da Representante quanto ao impacto negativo do descredenciamento dos exames feitos pela Representada, esta comprometeu-se, mediante petição nos autos, a se abster de promover novos descredenciamentos durante o transcurso da investigação no âmbito do CADE (SEI 0515570).
Ultimadas as diligências em sede de Procedimento Preparatório, e diante de indícios razoáveis e consistentes de provável conduta anticompetitiva realizada pela Unimed Lavras, a SG/CADE instaurou inquérito administrativo para aprofundamento da instrução em relação à conduta de recusa de contratar, em sua espécie “descredenciamento”, tendo-o feito por meio do Despacho Instauração IA nº 36 (SEI 0553929) em 3 de dezembro de 2018, o qual tomou como base as razões lançadas na Nota Técnica nº 53 (SEI 0553927), de mesma data do Despacho SG. Cumpre ressaltar que a Representante solicitou a adoção de medida preventiva em face da Representada, a qual foi denegada pela SG/CADE na Nota Técnica 53, diante da não constatação da presença dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora, principalmente pelo fato do descredenciamento ter recaído sobre apenas 3 (três) exames da clínica e também do compromisso firmado pela Representada de não descredenciar nenhum outro exame durante a instrução no CADE. Instaurado o inquérito administrativo as partes foram oficiadas para apresentar suas manifestações quanto ao início do mesmo, as quais foram apresentadas tanto pela Representante (SEI 0566064) quanto pela Representada (SEI 0564361).
Por fim, ainda em sede de instrução, a SG/CADE oficiou as clínicas descredenciadas, Angiocor (0578460), Cardiolavras (0578472) e Lavras Medic (0578474), bem como as operadoras de planos de saúde Amil (0578476), Bradesco (0578549), CASSI (0578550), Promed (0578551), Prontomed (0578552), Sul América (0578553), Vitallis (0578554) e Vivamed (0578555). É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, cumpre dar continuidade à análise conjugada das respostas trazidas aos autos pelas empresas oficiadas bem como pelas últimas manifestações apresentadas pelas partes, o que permitirá à SG/CADE formar juízo de convencimento quanto à necessidade de continuidade da instrução em sede de IA ou se as informações coletadas até o momento são suficientes para a adoção de conclusão do inquérito administrativo. Portanto, tendo em vista a necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões acima mencionadas, bem como a complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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