CADE · Tribunal do CADE · 14/06/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001206/2019-90
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001206/2019-90
Inteiro teor
32.303 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0626981 - Voto Ato de Concentração n. 08700.001206/2019-90 Requerentes: GlaxoSmithKline PLC e Pfizer Inc. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros. Conselheira-Relatora: Paula Farani de Azevedo Silveira Ementa: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: GlaxoSmithKline PLC. e Pfizer Inc. Formação de joint venture societária. Setor de medicamentos para cuidados com a saúde humana. Sobreposição horizontal em cinco mercados relevantes. Parecer SG. Concentrações inexpressivas nos mercados nacionais de (i) produtos à base de cálcio; (ii) antifúngicos tópicos dermatológicos; (iii) produtos tópicos antirreumáticos e analgésicos; e (iv) analgésicos não-narcóticos e antipiréticos isentos de prescrição. Análise pelo rito sumário. Concentração expressiva no mercado nacional de antiácidos simples. Análise pelo rito ordinário. Impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante à celebração de ACC. Análise do Gabinete. Remédio estrutural efetivo. Comprador determinado e adequado. Implementação e monitoramento assegurados. Aprovação do Ato condicionada à celebração do ACC proposto. Palavras-chave: Ato de Concentração; GSK; Pfizer; Medicamentos para healthcare; joint venture; ACC.
VOTO VERSÃO DE ACESSO público 1.ANÁLISE CONCORRENCIAL Conforme descrição tecida no Relatório, a operação objeto de análise no presente Ato de Concentração consiste na aquisição, pela GSK, do controle unitário sobre a divisão de produtos de consumo para cuidados com a saúde da Pfizer, denominada Pfizer CH. A Operação é de nível global, tendo sido submetida à apreciação de autoridades antitruste em outras jurisdições. Segundo informações fornecidas pelas Requerentes, a notificação e análise da Operação em outras jurisdições encontra-se, atualmente, no seguinte estado: Tabela 1 – Notificação e Análise da Operação em outras jurisdições [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por meio da aquisição, o negócio de Consumer Healthcare da GSK, desenvolvido pela divisão GSK CH, será incrementado com o negócio da Pfizer. Haverá, portanto, uma integração das divisões voltadas para o negócio de Consumer Healthcare de ambas empresas, de modo a formar o “Negócio Combinado CH”. Com a formação do Negócio Combinado, que será cindido da estrutura integrada da GSK, a GSK vai emitir ações do capital social para aquisição pela Pfizer, em contrapartida à aquisição da Pfizer CH. Assim, o Negócio Combinado será detido conjuntamente pelas Requerentes, no qual a GSK possuirá participação acionária majoritária de 68%, e a Pfizer possuirá participação acionária minoritária de 32%.
Nessa estrutura, como acionista minoritária, a Pfizer não terá direitos de veto sobre questões estratégicas, incluindo aquelas relacionadas ao plano de negócios, ao orçamento e à nomeação da alta administração do Negócio Combinado, mas terá os direitos usuais de proteção aos acionistas minoritários[1]. Segundo frisam as Requerentes, cumpre destacar que a operação não confere à Pfizer participação acionária em nenhum dos outros negócios da GSK. Conforme organograma apresentado pelas Requerentes, as estruturas das empresas nos cenários pré e pós-operação encontram-se da seguinte forma: Figura 1 - Organograma[2] A justificativa econômica e estratégica para a operação, de acordo com as Requerentes, seria a possibilidade de fortalecer o negócio farmacêutico da GSK a partir do incremento dos fluxos de caixa e da separação do Negócio Combinado da estrutura da GSK, o que proporcionará maiores investimentos em seu pipeline de pesquisa e desenvolvimento (“P&D”). Desse modo, as Requerentes argumentam que a criação da empresa independente permitirá a existência de “(i) uma empresa Farmacêutica/Vacinas global, com uma abordagem de P&D focada em ciência voltada ao sistema imunológico, uso de genética e tecnologias avançadas; e (ii) uma empresa líder mundial em produtos de consumo para cuidados com a saúde”[3].
Por meio da combinação dos portfólios complementares da GSK CH e da Pfizer CH, o Negócio Combinado estaria apto a concorrer “de forma mais eficaz, com ampla gama de competidores internacionais, regionais e locais, de medicamentos de referência e genéricos, atualmente ativos no ramo OTC”, além de criar novas oportunidades para o desenvolvimento de produtos, por meio da junção das divisões técnicas das empresas[4]. Como compromisso relacionado à Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Também consta [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tendo em vista que as Requerentes e, em especial, as divisões de negócios envolvidas no Ato de Concentração atuam no mesmo ramo, a operação enseja sobreposições horizontais que merecem a análise deste Conselho. Conforme tabela apresentada pela Superintendência-Geral (SG)[5], diversos dos produtos das Requerentes encontram-se sob mesmo código na Classificação “ATC” (Anatomical Theraupetic Classification), o que vem a indicar a possibilidade de que os produtos sejam utilizados para o mesmo fim e sejam substitutos entre si, integrando um mesmo mercado. Ademais, antes de adentrar na definição de mercado relevante e proceder à análise quanto à possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado, cumpre apontar que determinados produtos de consumer healthcare (especificamente, os medicamentos Supositório Glicerina, Nestlé Materna, Tralen e Feldene Gel da Pfizer), denominados, em conjunto, como “Produtos Retidos” não integrarão a operação.
Contudo, para fins de completude da análise concorrencial, serão considerados. Por fim, destaco que as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 1.1.Definição do Mercado Relevante Na jurisprudência do CADE, a definição da dimensão produto de mercados relevantes na indústria farmacêutica utiliza-se de dois critérios principais: (i) a já mencionada Classificação ATC; e (ii) a indicação terapêutica dos medicamentos. Conforme esclarecido pela SG, a Classificação ATC, desenvolvida pela European Pharmaceutical Marketing Research Association (EphMRA), relaciona os medicamentos de acordo com suas classes terapêuticas, ações propostas e propriedade farmacológicas, contando com quatro níveis de categorização: (i) o primeiro nível do código indica o grupo anatômico principal; (ii) o segundo indica o grupo terapêutico principal; (iii) o terceiro indica subgrupo terapêutico e farmacológico; e (iv) o quarto indica o subgrupo químico ou a via de administração específica. Por meio da Classificação, portanto, é possível inferir o maior ou menor nível de substitutibilidade entre os produtos, tomando como base a similaridade de desdobramentos nos diversos níveis de categorização. Entretanto, embora a Classificação ATC seja um instrumento relevante e instrutivo para a definição, é possível que determinados medicamentos, mesmo estando sob mesmo código na ATC, sejam empregados no tratamento de patologias distintas, de modo que não integrarão o mesmo mercado relevante.
Do mesmo modo, é possível que certos medicamentos, com códigos distintos, sejam voltados para o tratamento de uma mesma patologia, vindo a compor um único mercado relevante. Por essa razão, o critério de indicação terapêutica acaba funcionando como um importante instrumento para a definição adequada dos mercados relevantes no ramo farmacêutico, uma vez que agrega os remédios voltados ao tratamento de uma mesma doença. Por fim, um terceiro critério viável para a delimitação, ainda que incipiente na jurisprudência do Conselho, é a distinção entre medicamentos que requeiram ou não prescrição médica. A distinção é pertinente na medida em que permite verificar quais medicamentos podem ser escolhidos de forma mais livre e quais medicamentos são mais divulgados e conhecidos pelos consumidores, uma vez que remédios prescritos têm publicidade restrita e têm a receita médica como fator limitante na escolha. No presente caso, contudo, a análise pela SG revelou que o critério da Classificação ATC foi suficiente para traçar os contornos adequados dos mercados relevantes em análise. Os 62 produtos OTC ofertados pelas Requerentes, no Brasil, ocupam 20 códigos nos níveis 3 e 4 da Classificação ATC, dentre os quais se encontram sobreposições em apenas 5 códigos. Em apenas um desses códigos, a SG entendeu ser necessário utilizar-se do critério da requisição de prescrição médica, de forma conservadora.
Como notado pela SG, a distinção entre medicamentos com prescrição e sem prescrição médica será pertinente na análise dos analgésicos não-narcóticos e antipiréticos, de código ATC3 N2B, que, após dados disponibilizados pelas Requerentes e análise, foi recortado e denominado, para fins do exame concorrencial, como N2B-OTC[6]. Entendo que a análise efetuada pela SG mostra-se adequada, de modo que a acompanho e defino que os seguintes mercados relevantes na dimensão produto encontram-se sob exame no presente Ato: Antiácidos simples (A2A1); Produtos à base de Cálcio (A1A2); Antifúngicos tópicos dermatológicos (D1A1); Produtos tópicos antirreumáticos e analgésicos (M2A); Analgésicos não-narcóticos e Antipiréticos isentos de prescrição (N2B-OTC). Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante, igualmente acompanho o entendimento esposado pela SG e defino o mercado como nacional, uma vez que (i) a regulação pela Anvisa ocorre a nível nacional; (ii) todos os medicamentos, nacionais e importados, devem possuir registro e autorização pela Anvisa; e (iii) os centros de distribuição das empresas farmacêuticas podem atender o território nacional, com custos não impeditivos de transporte. 1.2.Possibilidade e Probabilidade de Exercício de Mercado Ao analisar as sobreposições horizontais decorrentes da operação nos mercados relevantes definidos, a SG concluiu que, nos mercados nacionais de (i) produtos à base de Cálcio (A12A); (ii) antifúngicos tópicos dermatológicos (D1A1);
(iii) produtos tópicos antirreumáticos e analgésicos (M2A); e (iv) analgésicos não-narcóticos e antipiréticos isentos de prescrição (N2B-OTC), as baixas concentrações resultantes submetiam o Ato de Concentração ao rito sumário, nos termos do art. 8, inciso III e artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 02/2012[7]. Desse modo, nos termos do já mencionado artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 02/2012, em adição ao artigo 54, inciso I, da Lei 12.529/2011[8], a decisão da Superintendência-Geral é simplificada e terminativa, quando em sede de rito sumário, tendo em vista o menor potencial ofensivo à concorrência. De fato, as concentrações resultantes nos mercados destacados acima somam valores baixos, que não despertam dúvidas quanto à irrelevância da operação sob o ponto de vista concorrencial, de forma que compreendo, portanto, que não há necessidade de renovar, aprofundar ou reformar a análise já devidamente efetuada pela SG. Todavia, o cenário pós-operação no mercado nacional de antiácidos simples revela concentração elevada, superior ao patamar de presunção de posição dominante estabelecido pela Lei 12.529/2011, ensejando preocupações concorrenciais relevantes, que demandam que a análise seja feita por meio do rito ordinário. O mercado de antiácidos simples inclui produtos formados pela combinação de duas ou mais substâncias antiácidas, com o objetivo de neutralizar o conteúdo ácido estomacal.
Mais comumente, os produtos de antiácidos simples são disponibilizados como produtos OTC (“over-the-counter”), tais como: (i) bicarbonato de sódio; (ii) carbonato de cálcio; (iii) hidróxido de alumínio; e (iv) hidróxido de magnésio. A Requerente GSK atua nesse mercado por meio de seus produtos: (i) ENO, pó efervescente usado para alívio da acidez, desconforto gástrico e azia; (ii) ENO Tabs, antiácido mastigável que proporciona alívio para refluxo ácido, azia e indigestão; (iii) Sal Andrews, pó efervescente antiácido utilizado para fornecer alívio imediato da acidez, desconforto gástrico e azia, mas também funcionando como laxante. Também comercializa o Sonrisal, que, apesar de ser classificado em categoria diversa, pode ser usado para o tratamento de acidez, desconforto gástrico e azia, quando também associados a dor de cabeça. A Pfizer, por sua vez, atua nesse mercado por meio da fabricação e comercialização da Magnésia Bisurada, um antiácido disponível no formato comprimido e indicado para alívio de azia e sintomas da dor de estômago. Para calcular as participações de mercado na indústria farmacêutica, a jurisprudência do CADE normalmente se utiliza de dados elaborados pela IQVIA, uma empresa de âmbito global no fornecimento de informação, soluções tecnológicas e serviços de investigação clínica. Os dados são referentes ao valor e ao volume de vendas dos medicamentos comercializados.
Os dados elaborados pela IQVIA referentes à receita farmacêutica consistem em uma estimativa, a partir do volume de vendas das empresas farmacêuticas e do preço de referência dos medicamentos. Assim, o dado de valor da receita, em reais, é uma estimativa que correlaciona o volume de vendas com o preço de referência, também chamado de “preço de lista” ou “preço de fábrica”. Entretanto, a estimativa pode apresentar imprecisões, uma vez que, ao tomar o preço de referência como base, o dado de valor acaba por desconsiderar a prática de descontos existentes na cadeia. Além disso, o critério do volume também é impreciso, pois não abarca as variáveis de dosagem, tamanho e volume real de moléculas. Assim, a IQVIA recentemente começou a fazer uso do critério de “PPP” (“Pharmaceutical Purchase Price”), que busca estimar as receitas farmacêuticas por meio da consideração dos descontos concedidos, tidos a partir de amostras de farmácias e redes. A partir da amostra, calcula-se, então, o preço médio efetivo de comercialização, sendo feita a expansão para todo o universo de farmácias e redes de forma geral. Desse modo, utilizando esse conjunto de critérios e dados para cálculo das participações de mercado, os seguintes cenários se revelam:
Tabela 2 - Participações no mercado nacional de antiácidos simples (valor, volume e PPP) Empresas Mercado Nacional de Antiácidos Simples - 2018 Volume (UP) % Valor (R$) % PPP (R$) % GSK 282.562.808 23,1% 216.930.624 46,2% 211.526.782 53,2% Pfizer 101.581.840 8,3% 37.360.025 8,0% 38.679.765 9,7% GSK + Pfizer 384.144.648 31,4% 254.290.649 54% 250.206.547 62,9% Hypermarcas 130.893.270 10,7% 110.710.861 23,6% 79.826.290 20,1% NC Farma 74.796.024 6,1% 14.013.772 3,0% 12.653.506 3,2% Sanofi 44.250.090 3,6% 12.895.560 2,7% 9.222.326 2,3% Reckitt Benckiser 10.369.302 0,8% 9.367.240 2,0% 7.088.081 1,8% Cimed 27.203.048 2,2% 9.300.531 2,0% 6.283.117 1,6% Outros 549.976.781 45% 59.067.786 12,6% 32.433.608 8,2% Total 1.221.633.163 100% 469.646.399 100% 397.713.475 100% Como apontado acima nas tabelas de participação, os riscos concorrenciais decorrentes da alta participação conjunta das Requerentes no cenário pós-operação são inegáveis, tendo em vista a existência da possibilidade de que a empresa resultante exerça poder de mercado. Contudo, considerando o remédio estrutural proposto, a continuidade da análise concorrencial quanto à probabilidade do exercício de poder de mercado fica dispensada, uma vez que o remédio apresentado elimina integralmente a sobreposição horizontal no mercado em questão.
Nesse sentido, em vez de dar sequência à análise concorrencial do Ato de Concentração e proceder ao exame quanto às condições de entrada, rivalidade, poder de barganha e outros elementos que indicam a probabilidade do exercício do poder de mercado, em atenção ao princípio da economia processual, passarei à análise do acordo proposto e a efetividade do remédio apresentado. 2.ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) A proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) foi apresentada pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], e, como já mencionado, tem como objeto central o desinvestimento do negócio de Magnésia Bisurada detido pela Pfizer CH, que é o único medicamento ofertado pela Pfizer no mercado de antiácidos simples no Brasil. O remédio proposto, portanto, elimina a sobreposição horizontal existente no mercado de antiácidos simples e sana as preocupações derivadas da alta concentração que o Negócio Combinado teria no referido mercado. Ao longo da instrução e das reuniões tidas com a SG e com o Gabinete-Relator, as Requerentes estiveram em tratativas com potenciais compradores e lograram fechar negociação com a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para aquisição do negócio a ser desinvestido, por meio de um acordo vinculativo. Observa-se que a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] atende plenamente os requisitos apontados pela SG para determinação de comprador adequado, como será melhor detalhado na sequência.
Desse modo, o fechamento da Operação analisada neste Ato ficará condicionado à celebração de um ACC e ao posterior desinvestimento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], nos termos estabelecidos no ACC, constante do Anexo I do presente voto. Destaca-se, nessa linha, que a decisão no presente Ato de Concentração poderá ser revista, caso a obrigação principal de desinvestimento não seja alcançada, por quaisquer motivos, nos termos e condições do Acordo a ser celebrado. Uma nova proposta do ACC foi protocolada no dia 04 de junho de 2019[9], nos termos do art. 165, do RICADE[10], após negociações iniciais com o Gabinete a partir da primeira versão apresentada, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As negociações juntamente ao Gabinete tiveram continuidade a partir da versão apresentada e já contavam com a indicação do comprador determinado. O histórico de negociação, consubstanciado nos documentos relacionados e nas minutas de Acordo trocadas entre o Gabinete e as Requerentes, foi registrado junto aos autos[11], a fim de permitir transparência e segurança para a formação da convicção do Plenário, bem como para garantir mútuo acordo entre o Conselho e as Requerentes nas redações propostas. Por fim, no dia 10 de junho de 2019, após contribuições internas feitas pelo Conselho, chegou-se à redação final do Acordo, como consubstanciada no Anexo I deste voto, que se submete à aprovação pelo Tribunal, nos termos do art. 165, §2º, do Regimento Interno.
2.1.Remédio Estrutural O remédio estrutural proposto elimina a sobreposição horizontal entre as Requerentes no mercado nacional de antiácidos simples. Assim, o remédio efetivamente encerra o nexo de causalidade entre o presente Ato de Concentração e eventuais problemas concorrenciais no mercado nacional de antiácidos simples. Portanto, entendo que o remédio proposto é efetivo, nos termos dados pelo Guia de Remédios Antitruste do CADE (“Guia de Remédios”)[12], uma vez que ele soluciona as preocupações concorrenciais decorrentes do Ato. Ademais, a proposta de um remédio estrutural também atende a prioridade elencada pelo Guia de Remédios e por parcela relevante da jurisprudência do Conselho[13] em se tratando de preocupações de natureza horizontal, já que remédios estruturais tendem a ser mais satisfatórios, por endereçarem mais diretamente a causa do dano concorrencial – e, no presente caso, tanto é assim, que o desinvestimento encerra a própria sobreposição horizontal e o nexo de causalidade de possível dano, como já apontado. No mesmo sentido, como apontado pela OCDE, os remédios estruturais frequentemente serão soluções mais adequadas, pois, além de serem mais efetivos, também proporcionam maiores facilidades para administrar o cumprimento de sua implementação e monitoração pela autoridade[14]. O pacote de ativos indicado para desinvestimento proposto inclui um conjunto amplo de ativos tangíveis e intangíveis, no qual constam os seguintes elementos[15]:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assim, o presente pacote de ativos consiste em um negócio autônomo viável, que pode ser operado de maneira independente de transações com o alienante, embora acordos transitórios, que serão detalhados adiante, possam ser necessários para garantir a continuidade da competitividade do negócio desinvestido. Em atenção às instruções tecidas pelo Guia de Remédios, verifica-se que o pacote está munido dos elementos exigidos para estabelecimento de um negócio viável e competitivo[16], abrangendo os ativos necessários para efetividade do remédio e para sucesso do negócio com o comprador. Na mesma linha, o pacote aqui proposto também se adequa às observações tecidas pelo atual Guia de Remédios da Divisão de Política Antitruste do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, na medida em que consiste no desinvestimento de um negócio existente e em atividade, o que é preferível ao desinvestimento de apenas alguns ativos[17]. Cumpre destacar que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], a Superintendência-Geral teve a oportunidade de verificar junto ao mercado, por meio dos ofícios enviados, a pertinência e efetividade do remédio, na perspectiva dos concorrentes e potenciais interessados na aquisição do negócio a ser desinvestido. De modo geral, as respostas dadas pelos agentes de mercado atestaram a suficiência do remédio proposto.
Dos 6 agentes questionados, 4 compreenderam que o conjunto de ativos proposto é suficiente para estabelecer um rival efetivo no mercado de antiácidos simples e que o conjunto de ativos não carece de qualquer outro ativo que seja essencial para o comprador se estabelecer no mercado. No que tange às características do comprador, o Guia de Remédios indica, de modo geral, que o comprador deve: (i) ser independente das Requerentes e empresas afiliadas; (ii) possuir recursos financeiros, ativos, experiência comprovada e incentivos para manter e desenvolver o negócio desinvestido com força competitiva viável e ativa; (iii) atuar no território brasileiro; e (iv) a aquisição não deve suscitar graves preocupações concorrenciais nem gerar risco de atraso na implementação do ACC. Com tais critérios em vista, constata-se que a empresa indicada pelas Requerentes é uma compradora adequada para o negócio desinvestido. A Compradora é uma empresa que se encontra presente no território brasileiro, tendo negócio independente das Requerentes, com atuação consolidada no ramo farmacêutico e dispondo de expertise setorial, recursos e incentivos para manutenção e ampliação de suas atividades. Assim, a aquisição do negócio de Magnésia Bisurada pela Compradora é capaz de dar força competitiva viável e ativa para a empresa atuar no mercado de antiácidos simples e fazer frente à GSK.
Embora a Compradora não fabrique produtos classificados sob o mesmo código ATC da Magnésia Bisurada, a empresa produz e comercializa medicamentos com indicação terapêutica similar, quais sejam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Entretanto, em análise preliminar, ainda que se considerasse que os produtos da Compradora integram o mercado nacional de antiácidos simples, a aquisição não suscitaria preocupações concorrenciais relevantes. De todo modo, ressalto que a aquisição do negócio de Magnésia Bisurada será devidamente analisada por este Conselho na medida em que for enquadrada nos critérios legais do art. 88, da Lei 12.529/2011. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o ACC já prevê que na ocasião eventual de reprovação pelo CADE do Ato de Concentração relativo ao desinvestimento determinado (Cláusula 4.5), as Partes assumem o compromisso de dar seguimento ao desinvestimento do negócio de Magnésia Bisurada, por meio de Mandatário de Desinvestimento. Por fim, constata-se que o remédio estrutural aqui proposto cumpre com os princípios e diretrizes gerais para formação de um remédio efetivo, posto que é proporcional, tempestivo, factível e verificável, nos termos do Guia de Remédios. 2.2.Compromissos relacionados Em adição ao compromisso central de desinvestimento, o Acordo a ser celebrado também contempla compromissos relacionados, voltados a garantir a viabilidade econômica e competitiva do negócio a ser desinvestido.
Primeiramente, no intuito de preservar a viabilidade, comercialização e competitividade do negócio de Magnésia Bisurada, a Pfizer compromete-se a manter o negócio separado de suas demais atividades até o fechamento da operação envolvendo o negócio de Magnésia Bisurada (obrigação de hold-separate) e a não adotar medidas que resultem em impacto adverso sobre o valor, gestão e competitividade do negócio desinvestido. Nesse sentido, será nomeado um Gerente do Negócio Desinvestido, que terá como função precípua gerenciar o negócio separadamente e de forma independente do negócio principal da Pfizer, até o fechamento da venda do negócio de Magnésia Bisurada. Ademais, as Compromissárias também se vincularão com obrigações de confidencialidade e de ring-fencing, para garantir a independência e proteção ao negócio desinvestido. Ainda, o pacote de ativos será acompanhado por um Contrato de Fabricação e Fornecimento (Manufacturing and Supply Agreement - MSA) e por um Contrato de Serviços de Transição (Transitional Services Agreement - TSA). A racionalidade desses contratos transitórios consiste em assegurar a continuidade normal das atividades do negócio de Magnésia Bisurada, preservando, desse modo, seu valor e relevância econômica e competitiva (Cláusula 4.4).
Por meio do Contrato de Fabricação e Fornecimento, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Embora o prazo do Contrato de Fabricação e Fornecimento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por sua vez, o Contrato de Serviços de Transição [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assim, a Pfizer se compromete a firmar tais contratos com o comprador, que poderão ser modificados e adaptados às suas necessidades específicas. Com isso, pretende-se que a Compradora possa incorporar o negócio de modo competitivo, sem que haja a descontinuidade das atividades do negócio desinvestido e consequente perda de valor e competitividade na transição do negócio. Com o objetivo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A Pfizer também disponibilizará, a pedido, pessoal relevante para entrevistas, a fim de que possam ser empregados pela Compradora, se assim for de seu interesse. Em adição, como recomendado pelo Guia de Remédios, também consta cláusula de não aliciamento, por meio da qual as Compromissárias não poderão prospectar a contratação do pessoal relevante que tenha sido empregado pela Compradora, por um período de um ano a partir do fechamento do desinvestimento. Entendo que os compromissos relacionados ao desinvestimento – tais como o MSA, o TSA, a disponibilização de pessoal relevante e as medidas de preservação – sustentam a robustez do remédio estrutural e certificam que o desinvestimento do negócio de Magnésia Bisurada se dará de modo a resguardar sua competitividade e relevância econômica.
Em adição, o Acordo incorpora mecanismos importantes de implementação e monitoramento, dispondo sobre o uso de Mandatários de Monitoramento e de Desinvestimento e do Gerente do Negócio Desinvestido, e determinando prazos curtos e penalidades específicas e gerais em caso de descumprimentos. Todas essas disposições se encontram em linha com as recomendações do Guia de Remédios Antitruste e da jurisprudência deste Conselho, bem como com as melhores práticas internacionais. 3.DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentração, constante do Anexo I do presente voto. É o voto. Brasília, 11 de junho de 2019 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora Anexo I – Proposta de Acordo em Controle de Concentração [1] Formulário de Notificação, p. 3 (SEI 0587106). [2] Formulário de Notificação, p. 21 (SEI 0587106) [3] Formulário de Notificação, p. 22 (SEI 0587106). [4] Formulário de Notificação, p. 22 (SEI 0587106). [5] Parecer 11/2019/CGAA1/SGA1/SG, p. 5-6 (SEI 0609427). [6] Quanto a este ponto, a SG explica que “19. Ainda que o CADE não tenha definido, de forma taxativa, mercados relevantes com base exclusivamente no critério de necessidade ou não de prescrição médica, em alguns precedentes foram apresentados cenários que consideram essa distinção.
Neste caso, essa distinção será relevante apenas para o mercado de analgésicos não-narcóticos e antipiréticos (ATC3 N2B), que pode ser, em tese, segmentado em analgésicos não-narcóticos e antipiréticos com prescrição (N2B1) e sem prescrição (N2B2). 20. Contudo, as Requerentes afirmaram que, para o Brasil, os dados em ATC4 N2B1 e N2B2 não estão disponíveis, mas somente para o nível ATC3 N2B. Uma vez que somente ofertam medicamentos sem prescrição (OTC) nessa classe ATC3, as Requerentes realizaram um exercício de exclusão dos medicamentos sob prescrição da ATC3 N2B de modo a obter uma aproximação daquilo que seria a classe ATC4 N2B2 para o mercado nacional. Assim, obteve-se um recorte da classe ATC3 N2B que aqui denominamos de N2B-OTC”. Parecer 11/2019/CGAA1/SGA1/SG, p. 7 (SEI 0609427). [7] Resolução 02/2012: Art. 7º (...). Parágrafo único. Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência, nos termos do artigo 54, I, da Lei 12.529/11. Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: (...) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. [8] Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art.
53, a Superintendência-Geral: I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade. [9] SEI 0622643. [10] RICADE, Art. 165. O Cade poderá receber propostas de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) desde o momento da notificação até 30 (trinta) dias após a impugnação pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da análise de mérito da operação. [11] Os registros da negociação constam dos documentos: SEI 0619689; SEI 0619690; SEI 061969; SEI 0619698; SEI 0619704; SEI 0619705; SEI 0625041. [12] “Remédios efetivos são aqueles que de fato solucionam as preocupações concorrenciais decorrentes de um AC”. In: CADE. Guia de Remédios Antitruste, 2018, p. 14. [13] Remédios estruturais foram preferidos nos Atos de Concentração n. 08700.004494/2018-53, 08700.001097/2017-49, 08700.005937/2016-61 e 08700.008607/2014-66. No entanto, nos Atos de Concentração 08700.008498/2016-49, 08700.005705/2018-75, 08700.004163/2017-32 e 08700.001642/2017-05, o Conselho optou pela aplicação de remédios comportamentais para eliminar as preocupações advindas de sobreposições horizontais. [14] “In addition to being more effective, many jurisdictions believe structural remedies are also typically easier to administer because they do not require ongoing monitoring by the authority”. In: OECD. Policy Roundtables, Remedies in Merger Cases. 2011.
Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/RemediesinMergerCases2011.pdf. Acesso em 04 jun. 2019. [15] Além disso, para fins de completude, nos termos do Documento de Acesso Restrito I – Descrição dos Negócios Desinvestidos referente ao ACC: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [16] “O negócio autônomo viável opera de forma independente de transações/relações com o alienante, ou seja, fornecimento de insumos, assistência técnica, pessoal ou outras formas de cooperação do alienante, embora acordos transitórios possam ser necessários. Trata-se de um pacote de desinvestimento que está equipado com todos os recursos necessários – e.g., ativos físicos, pessoal, carteira de clientes, sistemas de informação, ativos intangíveis (direitos de propriedade intelectual) e infraestrutura gerencial – para competir efetivamente com as Requerentes. Isso requer que o desinvestimento seja um negócio viável, comercializável e represente um valor sustentável”. [17] In structural remedies, the general preference is for the divestiture of an existing business. The Division recognizes that the merging firm may have an incentive to divest fewer assets than are required for the purchaser to compete effectively going forward.” In: ESTADOS UNIDOS. Department of Justice Antitrust Division Policy Guide to merger remedies. 2011. Disponível em: https://www.justice.gov/sites/default/files/atr/legacy/2011/06/17/272350.pdf. Acesso em 04 jun. 2019.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.