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CADE · Tribunal do CADE · 17/06/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006637/2018-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006637/2018-61

Ato de Concentração OrdinárioArquivamento por perda de objetotexto integral

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SEI/CADE - 0627676 - Voto ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.006637/2018-61 Requerentes: Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A, DânicaZipco Sistemas Construtivos S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarde, Rodrigo Alves do Santos, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Yi Shin Tang e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto Vogal: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO-VOGAL (VERSÃO PÚBLICA APENAS) Em primeiro lugar, adianto que acompanho parcialmente o voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira em sua parte dispositiva quanto ao acolhimento do pedido de desistência sem análise de mérito e extinção do processo por perda de objeto. Divirjo totalmente da análise de mérito por considerá-la indisponível para qualquer juízo desde Conselho, ante a desistência da Operação pelas Requerentes e consequente perda de objeto. Relembro que qualquer operação submetida ao crivo do CADE, seja em sede da Superintendência Geral, seja sob análise do Tribunal, diz respeito à disposição volitiva das partes, o que reflete direta ou indiretamente na atuação da autoridade concorrencial. Isso porque, no sistema de análise prévia e partindo da presunção de boa-fé, até o momento do julgamento pelo Tribunal, as partes podem desistir da operação e, ao meu ver, não resta a opção ou fundamento para que este Tribunal siga na análise de mérito do ato de concentração. Neste sentido, caso o Tribunal entendesse disponível a fixação de jurisprudência mesmo com perda de objeto, estaria o colegiado se manifestando de forma inoportuna sobre fatores de definição de mérito, vinculando de forma intempestiva eventuais processos no mesmo mercado. Estressando o argumento, estar-se-ia aceitando de forma ex officio que o Conselho promovesse definições de mercado relevante sem mesmo um processo de ato de concentração submetido a análise prévia. Desta forma, filio-me ao entendimento consignado no voto do Conselheiro Bandeira Maia tanto sobre a indisponibilidade para análise de mérito quanto sobre a interpretação do pedido de dilação de prazo. Por todo o exposto, acompanho o voto do Relator exclusivamente na parte do dispositivo que conheceu e homologou o pedido de desistência da Operação formulado pelas Requerentes, não aderindo a quaisquer considerações sobre mérito. É o voto. Brasília, 11 de junho de 2019. [Assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira

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