CADE · Tribunal do CADE · 14/06/2019
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Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0625861 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10 Representante: Cade “ex officio” Representados(as): Akira Wada; Haruhiko Yoshida; Hideki Takasaki; Hiroaki Ueda; Hiroshi Ohashi; Hiroshi Yamaguchi; Makoto Handa; e Mitsuhiro Chiba Advogados(as): André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Lígia Tomás de Melo; Matheus Mendes Nsarét; Joana Temudo Cianfarani, Luciana dos Santos Martorano, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. Cartel. cartel de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). RAMO DE ATIVIDADE. mercado nacional e internacional de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). NOTA TÉCNICA SUPERINTENDÊNCIA-gERAL COM Recomendação de arquivamento parcial e desmembramento do processo em relação à parte do polo passivo. PARECER PFE-CADE COM RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL E DESMEMBRAMENTO. PARECER MPF PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO . voto PRELIMINARES Do Falecimento do Sr.
Haruhiro Yoshida Em 6 de junho de 2019, apresentou-se aos autos pela primeira vez o patrono do Sr Haruhiko Yoshida para informar o falecimento do representado em 03 de abril de 2019, conforme documentos acostados (SEI 0624073). Assim, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade como preliminar de mérito com base nos artigos 485, inciso IX do Código de Processo Penal e 107, inciso I, do Código Penal. Ante pedido e comprovação trazida aos autos - mesmo após manifestações do PFE e MPF - bem como o procedimento de pauta, conheço do requerimento e voto pela extinção da punibilidade em relação ao Representado Sr. Haruhiko Yoshida. Do Pedido de Redistribuição do Feito Primeiramente, antes de adentrar o mérito do presente processo administrativo, cumpre analisar o pedido de redistribuição apresentado nos autos. Em 24 de abril de 2019, após distribuição à minha relatoria e envio dos autos simultaneamente à PFE e MPF, veio aos autos pela primeira vez desde a instauração do PA principal em 2016 o Sr. Makoto Handa (Representado era vinculado à empresa JTEKT Corporation), requerendo a redistribuição do feito ao Conselheiro João Paulo Resende em razão de ter sido este o Relator do processo administrativo principal autuado sob o n. 08700.003735/2015-02. Pelas razões que exponho a seguir, conheço do pedido de redistribuição do feito, porém o indefiro.
Em primeiro lugar, há de se destacar que pela natureza deste Tribunal Administrativo todas as decisões prolatadas ocorrem de forma colegiada; não há sequer um despacho de instrução processual que não seja avaliado sob o crivo do Colegiado. Ou seja, não há falar em poderes monocráticos sobre o julgamento final de qualquer espécie de procedimento administrativo. Em função disso, para o presente feito e todos os demais distribuídos aos respectivos relatores, a submissão da análise sempre passará por todos os membros desse Tribunal - relatores ou não dos feitos principais, salvo questões de impedimento. Visitando a jurisprudência do Tribunal, destaco que nas vezes em que houve redistribuição de processos desmembrados por questões de notificação, havia o receio de que processos principais e desmembrados (que estavam pendentes de julgamento pelo tribunal com conselheiros distintos) corressem o risco de ter julgamentos não simultâneos.[1] Ou seja, havia a preocupação de que os autos em mesmo estágio processual (remetidos ao Tribunal) fossem julgados em momentos díspares com o risco de decisões contraditórias sobre qualquer aspecto do conjunto probatório ou entendimento legal. Referida situação não se aplica ao presente caso. Os processos não foram remetidos ao Tribunal de forma que permitisse um julgamento simultâneo e isento de riscos de decisões diferidas no tempo.
Isto porque, após o desmembramento do presente feito em 22 de março de 2017 (Despacho SG 355/2017 SEI 0317130), o PA originário (08700.003735/2015-02) seguiu seu trâmite normal, sendo remetido ao Tribunal em 04 de outubro de 2018, e julgamento, unânime, pelo Tribunal no sentido de arquivamento 13 de fevereiro de 2019. Já o presente processo (08700.001783/2017-10) foi desmembrado por questões de dificuldade de notificação de representados domiciliados no exterior e permaneceu nesse mesmo estágio até 12 de abril de 2019. Ou seja, o PA principal seguiu o seu trâmite, respeitando a eficiência e devido processo legal, enquanto o desmembrado permaneceu na fase de notificação. Dessa forma, não há que se falar em risco dos processos terem julgamentos diversos em mesma fase processual, uma vez que um já transitou em julgado e o outro sequer obteve êxito nas notificações. Ou seja, em momento algum os dois feitos estiveram juntos no Tribunal para serem julgados - o que poderia ensejar redistribuição conforme já ocorrido no passado. Para além desse fato incontroverso sobre estágios processuais distintos, ressalto que o motivo do presente feito secundário ter sido remetido a este Tribunal é o fato das Representadas pessoas jurídicas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda, Showa do Brasil e Yamada Manufacturinh Co terem sido absolvidas por ausência de provas no PA originário.
Há consequência direta no julgamento do mérito do presente feito desmembrado, uma vez que fundamenta-se no mesmo conjunto probatório do feito principal julgado como insuficiente. Logo, ainda que houvesse êxito nas notificações, remessa ao Tribunal e distribuição a qualquer conselheiro, o arquivamento do feito restaria incontroverso em relação às pessoas físicas aqui representadas ligadas às pessoas jurídicas absolvidas no PA principal. Finalmente, faço referência ao Parecer nº 13/2016 da Douta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE[2] (SEI 0176009), no qual foi exarado entendimento de que os feitos poderão ser distribuídos por dependência e que a opção de redistribuição estaria facultada aos Conselheiros. E este tem sido o racional da jurisprudência do Cade, os quais cito a seguir: PAs Placas Bahia: 08700.002632/2015-17 (relatoria Conselheira Cristiane Junqueira) e 08700.001729/2017-74 (Relatoria Conselheira Polyanna Vilanova); PAs Amortecedores 08700.004629/2015-38 (relatoria Conselheiro João Paulo) e 08700.004073/2016-61 (relatoria Conselheira Paula Azevedo); PAs de ODD 08012.001395/2011-00 (Relatoria Conselheiro João Paulo) e 08700.006569/2015-98 (relatoria Conselheiro Paulo Burnier);
PAs de CPT 08012.002414/2009-92 (relatoria Conselheiro Paulo Burnier) e 08700.010731/2013-00 (Relatoria Conselheira Paula Azevedo) PAs de CDT 08012.010338/2009-99 (relatoria Conselheiro Maurício Bandeira Maia) e 08700.010979/2013-71 (Relatoria distribuída Conselheiro João Paulo Resende). Por todo o exposto, não vislumbro razões suficientes que ensejem uma redistribuição do feito na presente fase processual. MÉRITO Conforme exposto em relatório, o objeto do presente processo administrativo é a apuração das responsabilidades das pessoas físicas que não haviam sido notificadas relativamente às condutas investigadas no PA originário. Até o presente julgamento, apenas um representado do processo desmembrado, Sr. Makoto Handa, se apresentou voluntariamente nos autos. Nos termos do processo originário, os representados do presente PA estavam vinculados às pessoas jurídicas da seguinte forma: TABELA 1 - RELAÇÃO DOS REPRESENTADOS E RESPECTIVAS EMPRESAS REPRESENTADAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Funcionário Empresa Cargo Makoto Handa JTEKT Corporation Chefe da filial de Kanto Norte Hiroshi Yamaguchi JTEKT Corporation Gerente de Grupo de Vendas do Grupo II de Kanto Norte Haruhiko Yoshida JTEKT Corporation Gerente de Grupo de Vendas do Grupo II de Kanto Norte Hiroaki Ueda JTEKT Corporation Coordenador Executivo Sênior na Europa Hiroshi Ohashi Yamada Manufacturing Co. Ltd.
Gerente de Vendas Akira Wada Showa Corporation Diretor Geral do Departamento de Vendas I Hideki Takasaki Showa Corporation Gerente do Grupo de Vendas – Departamento de Vendas I Mitsuhiro Chiba Showa Corporation Diretor e Chefe de Vendas Nos termos do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02, foi decidido, por unanimidade, o arquivamento do feito por ausência de provas em relação as pessoas jurídicas: JTEKT Corporation, JTEK Automotiva Brasil Ltda; Showa do Brasil Ltda e Yamada Manufacturing Co. Ltda, bem como a suspensão do processo em relação a Showa Corporation, dado que se tratava de compromissária de TCC. Tratando-se do mesmo conjunto probatório já julgado como insuficiente para a comprovação das participações das pessoas jurídicas na conduta investigada, entendo que não poderia este Tribunal concluir de forma diversa em relação às pessoas físicas. Em função do exposto, por coerência, razoabilidade e eficiência, apresento entendimento convergente ao recomendado tanto pela SG, PFE quanto MPF pelo arquivamento imediato do presente processo em relação aos representados Srs. Makoto Handa, Hiroshi Yamaguchi e Hiroaki Ueda vinculados à empresa JTEKT Corporation e em relação a Hiroshi Ohashi, vinculado a empresa Yamada Manufacturing Co.
Ltd Quanto aos demais representados (Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba vinculados a pessoa jurídica Showa Corporation), o Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Showa Corporation com o CADE continha cláusula que permitia a adesão de pessoas físicas que trabalhassem na Compromissária, ou em qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, à época dos fatos investigados, porém com prazo de adesão de 6 (seis) meses contados da data de homologação do TCC (SEI 0234710). Tal prazo se encerrou em fevereiro de 2017 e não ocorreu nenhuma adesão ao documento supracitado. Em função disso, os três representados ligados a Compromissária não poderiam mais usufruir da cláusula de adesão e em função disso permanecem no polo passivo do presente processo. Como esses representados ainda precisam ser notificados, entende-se que a permanência destes no polo passivo desse processo é um ônus excessivo, de modo que se recomenda a exclusão em relação aos funcionários da Showa Corporation desse Processo Administrativo, em relação aos quais segue o feito de nº 08700. 002070/2019-36. Dispositivo Ante o exposto, voto: pelo reconhecimento da extinção de punibilidade em relação ao Representado Sr. Haruhiko Yoshida e decido pela extinção sem julgamento de mérito do feito em relação ao Representado; pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos Representados Makoto Handa;
Hiroshi Yamaguchi e Hiroaki Ueda que eram vinculados à empresa JTEKT Corporation e em relação ao Representado Hiroshi Ohashi que era vinculado à empresa Yamada Manufacturing Co. Ltd.; exclusão do polo passivo destes autos as pessoas físicas Akira Wada, Hideshi Takasaki e Mitsuhiro Chiba, todos domiciliados no exterior, e o consequente prosseguimento do Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 com cópias integrais da Nota Técnica dos presentes autos e de seus apartados. É o voto. Polyanna Ferreira Silva Vilanova Conselheira (assinado eletronicamente) Processos Administrativos nºs 08700.009161/2014-97 e 08700.00001640/2013-84. PA nº 08700.009161/2014-97.
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