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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2019

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001886/2019-41

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001886/2019-41

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APAC# Gun Jumping - Lei 12.529/2011# Outros compromissos assumidostexto integral

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SEI/CADE - 0629389 - Voto APAC nº 08700.001886/2019-41 Representante: CADE ex officio Representados: Grupo Parvi, Rota Premium Veículos Ltda., Tropical Comércio de Veículos Ltda., Du Nort Comércio de Veículos Ltda. e Divepe Automóveis Ltda. Advogados: Daniel Augusto Mesquita, Roberto de Castro Pimenta, Rafael Fazio Malta e Leônidas Alencar de Bulhões Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC). Operações de aquisição de participação societária e de outros ativos. Notificação obrigatória. Infração de gun jumping. Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 13/2015 do CADE. Reconhecimento de infração. Dosimetria de pena. Acordo em Controle de Concentrações (ACC). VOTO VERSÃO pública Sumário 1. Relatório 2. Mérito 2.1. Operação Parvi-Rota/Box 2.1.1. Faturamento dos grupos econômicos envolvidos 2.1.2. Configuração do ato de concentração 2.1.3. Consumação da operação: infração de gun-jumping 2.2. Operação Parvi-Tropical/ Diamantino 2.2.1. Faturamento dos grupos envolvidos 2.2.2. Configuração do ato de concentração 2.2.3. Consumação da operação: infração de gun-jumping 2.3. Operação Parvi-Du Nord/Diamantino 2.3.1. Faturamento dos grupos envolvidos 2.3.2. Configuração do ato de concentração 2.3.3. Consumação da operação: infração de gun-jumping 2.4. Operação Parvi-América/Divepe 2.4.1. Faturamento dos grupos envolvidos 2.4.2. Configuração do ato de concentração 2.4.3. Consumação da operação:

infração de gun-jumping 3. Dosimetria de consumação prévia (gun jumping) 3.1. Contribuição pecuniária 3.1.1. Operação Parvi-Rota/Box 3.1.2. Operação Parvi-Tropical/Diamantino 3.1.3. Operação Parvi-Du Nord/Diamantino 3.1.4. Operação Parvi-América/Divep 3.2. Inaplicabilidade das demais sanções previstas na legislação 4. Proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) 5. Dispositivo 1. Relatório Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) iniciado pela Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), para a investigar a ocorrência de operações envolvendo o Grupo Parvi – por meio de suas empresas Box Comércio de Veículos Ltda. (“Box”) e América Veículos S.A (“América”), Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda. (“Tropical”) e Du Nort Comércio de Veículos Ltda. (“Du Nord”) –, a Rota Premium Veículos Ltda. (“Rota Premium”) e a Divepe Automóveis Ltda. (“Divepe”), sem a análise prévia do CADE. Em 09.04.2019, a SG abriu o APAC nº 08700.001886/2019-41, com base em duas notícias publicadas nos veículos “A Tarde” e “Jornal Estado de Minas”, de 21.12.2016 e de 16.12.2016, respectivamente, que reportam a aquisição de revendas pelo Grupo Parvi em diversos estados do Nordeste (SEI nº 0601608).

Em seguida, a SG expediu o Ofício nº 2378/2019 (SEI nº 0601829) ao Grupo Parvi, para que informasse todas as operações efetuadas pelo grupo a partir de março de 2012, bem como a eventual ocorrência das respectivas notificações ao CADE. Em resposta ao referido ofício (SEI nº 0610177), o Grupo Parvi informou que efetuou 4 (quatro) operações nos últimos 5 (cinco) anos, as quais não foram submetidas à análise do CADE, e forneceu cópia dos contratos de cada uma dessas operações, listados abaixo: i. Contrato de Compra de Ativos, Cessão de Direitos e Outras Avenças da Rota Premium Veículos ("Rota") para a Box Comércio de Veículos Ltda., firmado em 15.12.2016 (“Operação Parvi-Rota/Box”); ii. Contrato de Venda de Quotas da Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda. para o Grupo Diamantino, firmado em 18.12.2018 (“Operação Parvi-Tropical/Diamantino”); iii. Contrato de Venda de Quotas da Du Nort Comércio de Veículos Ltda. para o Grupo Diamantino, firmado em 17.12.2018 (“Operação Parvi-Du Nord/Diamantino”); iv. Contrato de Cessão de Bancos de Dados e Demais Informações Cadastrais e de Compra e Venda de Peças da América Veículos S/A para a Divepe Automóveis Ltda. ("Divepe"), firmado em 20.02.2019 (“Operação Parvi-América/Divepe”).

Assim, a SG enviou ofícios os Ofícios nº 2834/2019 (SEI nº 0610340), 2835/2019 (SEI nº 0610384), 2836/2019 (SEI nº 0610386), 2840/2019 (SEI nº 0610556), 3348/2019 (SEI nº 0618334) e 3453/2019 (SEI nº 0619947) às Representadas, solicitando informações acerca das estruturas societárias e dos faturamentos dos grupos econômicos envolvidos em tais operações. O Grupo Parvi (SEI nº 0610177) alegou que o motivo central da ausência de notificação dos atos ao CADE foi o desconhecimento da existência de tal exigência à época dos negócios. Além disso, o Grupo Parvi indicou que as operações são de pequeno porte e que, em casos de compra de ativos específicos – tal como a Operação Parvi-América/Divepe –, haveria dificuldade de se obter informações de faturamento das outras partes envolvidas. A Rota Premium (SEI nº 0619346), por sua vez, alegou que a Operação Parvi-Rota/Box, por meio da qual vendeu ativos para a Box, não poderia configurar um ato de concentração apto a provocar quaisquer efeitos no âmbito concorrencial. De acordo com a Representada, a alienação dos ativos consistiu em mera destinação econômica a ativos que perderiam qualquer utilidade após o término dos contratos firmados originalmente com as marcas alienadas, consistindo apenas em operação negocial absolutamente assessória e irrelevante. Ademais, a Rota Premium alegou que, com a alienação dos ativos, a empresa deixaria de deter posição do mercado relevante.

Portanto, não haveria nexo de causalidade entre a alienação do controle de ativos para a Box e a concentração de mercado, sendo que apenas a aquisição de ativos teria o condão de gerar efeitos de concentração. Em 14.05.2019, o Grupo Parvi notificou ao CADE a operação envolvendo a compra de ativos e cessão de direitos da Rota Premium pela Box (Operação Parvi-Rota/Box), registrada sob o Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54, que atualmente se encontra em trâmite na SG. Diante dos fatos narrados e em consonância com os trâmites previstos na Resolução nº 13/2015 do CADE, a SG instaurou o presente APAC, em 23.05.2019, conforme o Despacho SG nº 657/2019 (SEI nº 0617773), para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/2011, e art. 147, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Em 11.06.2019, por meio do Despacho SG nº 760/2019 (SEI nº 0625241), que aprovou a Nota Técnica nº 11/2019/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI nº 0625236), a SG concluiu que (i) as operações em apuração configuram em atos de concentração de notificação obrigatória; e (ii) que houve, de fato, consumação dos atos de concentração sem o aval do CADE, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art. 147, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de gun jumping. Em 11.06.2019, o processo foi distribuído ao meu gabinete, conforme o sorteio realizado na 194ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 11.06.2019 (SEI nº 0625665 e 0625821). É o relatório. 2.

Mérito 2.1 Operação Parvi-Rota/Box A Operação Parvi-Rota/Box consistiu na aquisição, pela Box Comércio de Veículos Ltda, de ativos e de direito de uso de marca da Jaguar e Land Rover, detidos pela Rota Premium Veículos. Tal operação visou permitir a atuação da Box como revendedora das marcas Jaguar e Land Rover nos municípios de Cabedelo (PB), Recife (PE) e Salvador (BA). O Contrato de Compra de Ativos, Cessão de Direitos e Outras Avenças, por meio do qual a Operação Parvi-Rota/Box foi formalizada, foi assinado em 15.12.2016 e previu o pagamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] pela transferência de ativos e de marca. A Operação Parvi-Rota/Box foi notificada ao CADE somente em 14.05.2019, após abertura do presente APAC, tendo sido registrada sob o Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54, que atualmente se encontra em trâmite na SG. 2.1.1 Faturamento dos grupos econômicos envolvidos A legislação concorrencial brasileira prevê que devem ser submetidos ao controle prévio do CADE atos de concentração em que um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil; e o outro, pelo menos, R$ 75 milhões no ano anterior à consumação da operação. Em resposta a ofício da SG (SEI nº 0619241), o Grupo Parvi, ao qual a Box Comércio de Veículos Ltda pertence, informou que os dados de faturamento do grupo haviam sido informados quando da notificação da operação ao CADE (Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54).

No Formulário de Notificação do referido ato de concentração (SEI nº 0614357), o Grupo Parvi indicou que, a despeito do contrato ter sido firmado em dezembro de 2016, a operação teria sido implementada somente em janeiro de 2017, de modo que o ano de 2017 deveria ser considerado para fins da análise da operação pelo CADE. Nesse sentido, o Grupo Parvi informou ter registrado faturamento bruto de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], em 2016. Por sua vez, no mesmo ano, o Grupo Rota Premium obteve faturamento de [RESTRITO AO CADE]. Portanto, levando em consideração os dados de 2016, conclui-se que os grupos envolvidos na operação atingem os critérios de faturamento determinados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, alterado pela Portaria Interministerial nº 994/2012, para fins de notificação obrigatória de ato de concentração ao CADE. 2.1.2 Configuração do ato de concentração O art. 90 da Lei nº 12.529/2011 prevê que as seguintes hipóteses de negócios jurídicos configuram atos de concentração para fins de controle prévio por parte do CADE: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Além disso, quanto a transações que envolvem aquisição de ativos, a jurisprudência do CADE é consolidada no sentido de que estão sujeitas ao controle de estruturas quaisquer operações que envolvam a aquisição de ativo essencial ao desenvolvimento da atividade econômica por parte das empresas envolvidas[1]. Conforme indicado no contrato (SEI nº 0610177), a Operação Parvi-Rota/Box consistiu na transferência dos ativos imobilizados, ferramentais, estoque de peças e acessórios, relacionados à operação das marcas Jaguar e Land Rover para o Grupo Parvi, como forma de satisfazer o interesse do Grupo Parvi em atuar como revendedora de tais marcas nas cidades de Cabedelo (PB), Recife (PE) e Salvador (BA), atendidas anteriormente ao contrato pela Rota Premium.

Nesse sentido, resta claro que o negócio jurídico envolve a transferência de ativos, que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica pelo Grupo Parvi – qual seja, a revenda das marcas Jaguar e Land Rover nas localidades estipuladas contratualmente –, de modo que não restam dúvidas acerca da configuração da Operação Parvi-Rota/Box como ato de concentração, bem como a obrigatoriedade de sua submissão ao CADE, nos termos do art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011. Tal obrigatoriedade foi reconhecida pelo próprio Grupo Parvi, quando da notificação da Operação Parvi-Rota/Box ao CADE, em 14.05.2019, conforme relatado acima. 2.1.3 Consumação da operação: infração de gun-jumping Conforme indicado acima, o Contrato de Compra de Ativos, Cessão de Direitos e Outras Avenças, por meio do qual a Operação Parvi-Rota/Box foi formalizada, foi assinado em 15.12.2016 (SEI nº 0610177). Ademais, o Grupo Parvi, na notificação da referida operação ao CADE, informou que, a despeito da assinatura do contrato ter sido realizada em dezembro de 2016, operação teria sido implementada somente em janeiro de 2017. De qualquer forma, é incontroverso que a Operação Parvi-Rota/Box gera efeitos sobre o mercado desde final de 2016/ início de 2017.

Considerando o tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a data do presente julgamento, tem-se que faz 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias que a Operação Parvi-Rota/Box gera efeitos sobre o mercado sem a decida aprovação prévia exigida pela Lei nº 12.529/2011. Portanto, verifica-se que houve a consumação da Operação Parvi-Rota/Box, configurando-se a infração de gun jumping nos termos da legislação concorrencial. A efetiva notificação da Operação Parvi-Rota/Box ocorreu, conforme relatado acima, no dia 14.05.2019, cerca de 2 (dois) anos e meio após sua implementação. Assim, e diante desses fatos trazidos ao conhecimento ao CADE, tem-se por configurada a violação do art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.529/2011[2], que proíbe a consumação do ato de concentração antes da apreciação pela autoridade antitruste, sob pena de nulidade e de aplicação de multa, bem como do art. 147, § 2º, do Regimento Interno do CADE[3], que impõe o dever de os grupos econômicos envolvidos na operação manter as estruturas físicas e condições competitivas inalteradas até a apreciação final do CADE, sendo vedadas quaisquer transferência de ativos nesse período.

2.2 Operação Parvi-Tropical/ Diamantino A Operação Parvi-Tropical/Diamantino consistiu na aquisição pelas pessoas físicas Winston Diamantino, Priscilla Diamantino Braga e Patrícia Lopes Diamantino Olavio (conjuntamente, “Grupo Diamantino”) de 100% das quotas da Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda., detidas anteriormente pelo Grupo Parvi. O Contrato de Compra e Venda de Quotas da Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda., por meio do qual a Operação Parvi-Tropical/Diamantino foi formalizada, foi assinado em 18.12.2018 e previu o pagamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] pelas quotas. 2.2.1 Faturamento dos grupos envolvidos A legislação concorrencial brasileira prevê que devem ser submetidos ao controle prévio do CADE atos de concentração em que um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil; e o outro, pelo menos, R$ 75 milhões no ano anterior à consumação da operação. O Grupo Parvi, ao qual a Tropical pertencia à época da Operação Parvi-Tropical/Diamantino, registrou faturamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], em 2018. Por sua vez, o Grupo Diamantino informou faturamento, em 2017, de [RESTRITO AO CADE] (SEI nº 0617066). Destaco que não estão disponíveis nos autos dados de faturamento do Grupo Parvi do ano de 2017, anterior à assinatura do contrato, que ocorreu em dezembro de 2018.

No entanto, tendo em vista que o contrato foi assinado no final do ano de 2018 e que as informações de faturamento do Grupo Parvi são bastante superiores aos patamares legais, entendo que os dados de 2018 são suficientes para os fins da presente análise. Portanto, conclui-se que os grupos envolvidos na operação atingem os critérios de faturamento estabelecidos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, alterado pela Portaria Interministerial nº 994/2012, para fins de notificação obrigatória de ato de concentração ao CADE. 2.2.2 Configuração do ato de concentração Conforme indicado acima, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 estabelece as hipóteses de negócios jurídicos que configuram atos de concentração para fins de controle prévio por parte do CADE. Dentre tais hipóteses, o inciso II do referido dispositivo lista a aquisição, diretamente ou indiretamente, por compra ou permuta de quotas, por via contratual ou qualquer outro meio ou forma, o controle ou parte de uma ou outras empresas[4]. A Operação Parvi-Tropical/Diamantino tratou da aquisição de 100% das quotas de uma empresa – a Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda. – pelo Grupo Diamantino. Portanto, resta clara a configuração da referida operação como ato de concentração, nos termos do art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011. 2.2.3 Consumação da operação:

infração de gun-jumping Conforme indicado acima, o Contrato de Compra e Venda de Quotas da Tropical Comércio de Veículos e Utilitários Ltda., por meio do qual a Operação Parvi-Tropical/Diamantino foi formalizada, foi assinado em 18.12.2018 (SEI nº 0610177). Assim, é evidente que a Operação Parvi-Tropical/Diamantino gera efeitos no mercado desde final de 2018. Considerando o lapso temporal entre a assinatura do contrato e a data do presente julgamento, verifica-se que a referida operação resulta em efeitos no mercado há 6 (seis) meses e 1 (um) dia. Isto é, houve a consumação da Operação Parvi-Tropical/Diamantino sem o aval prévio da autoridade antitruste, configurando-se, portanto, a infração de gun jumping, de acordo com a legislação antitruste aplicável. Ante o exposto, tem-se por configurada a violação do art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.529/2011[5], que proíbe a consumação do ato de concentração antes da apreciação pela autoridade antitruste, sob pena de nulidade e de aplicação de multa, bem como do art. 147, § 2º, do Regimento Interno do CADE[6], que impõe o dever de os grupos econômicos envolvidos na operação manter as estruturas físicas e condições competitivas inalteradas até a apreciação final do CADE, sendo vedadas quaisquer transferência de quotas nesse período.

2.3 Operação Parvi-Du Nord/Diamantino A Operação Parvi-Du Nord/Diamantino consistiu na aquisição pelo Grupo Diamantino de 100% das quotas da Du Nord Comércio de Veículos Ltda., que eram detidas anteriormente pelo Grupo Parvi. O Contrato de Compra e Venda de Quotas da Du Nord Comércio de Veículos Ltda. foi assinado em 17.12.2018 e estabeleceu o pagamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] pela compra das quotas pelo Grupo Diamantino. 2.3.1 Faturamento dos grupos envolvidos A legislação concorrencial brasileira prevê que devem ser submetidos ao controle prévio do CADE atos de concentração em que um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil; e o outro, pelo menos, R$ 75 milhões no ano anterior à consumação da operação. Em 2018, o Grupo Parvi, ao qual a Du Nord pertencia à época da Operação Parvi-Tropical/Diamantino, registrou faturamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI]. Por sua vez, o Grupo Diamantino informou faturamento de [RESTRITO AO CADE], em 2017 (SEI nº 0617066). Destaco que não estão disponíveis nos autos dados de faturamento do Grupo Parvi do ano de 2017, anterior à assinatura do contrato, que ocorreu em dezembro de 2018. No entanto, tendo em vista que o contrato foi assinado no final do ano de 2018 e que as informações de faturamento são bastante superiores aos patamares legais, entendo que os dados de 2018 são suficientes para a presente análise.

Portanto, conclui-se que os grupos envolvidos na operação atingem os critérios de faturamento previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, alterado pela Portaria Interministerial nº 994/2012, para fins de notificação obrigatória de ato de concentração ao CADE. 2.3.2 Configuração do ato de concentração Conforme indicado acima, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 estabelece as hipóteses de negócios jurídicos configuram atos de concentração para fins de controle prévio por parte do CADE. Dentre tais hipóteses, o inciso II do referido dispositivo lista a aquisição, diretamente ou indiretamente, por compra ou permuta de quotas, por via contratual ou qualquer outro meio ou forma, o controle ou parte de uma ou outras empresas[7]. A Operação Parvi-Du Nord/Diamantino trata da aquisição de 100% das quotas de uma empresa – a Du Nord Comércio de Veículos Ltda. – pelo Grupo Diamantino. Portanto, resta clara a configuração da referida operação como ato de concentração, nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. 2.3.3 Consumação da operação: infração de gun-jumping Conforme indicado acima, o Contrato de Compra e Venda de Quotas da Du Nord Comércio de Veículos Ltda., por meio do qual a Operação Operação Parvi-Du Nord/Diamantino foi formalizada, foi assinado em 17.12.2018 (SEI nº 0610177). Assim, é evidente que a Operação Parvi-Du Nord/Diamantino gera efeitos no mercado desde final de 2018.

Considerando o lapso temporal entre a assinatura do contrato e a data do presente julgamento, verifica-se que a referida operação resulta em efeitos no mercado há 6 (seis) meses e 2 (dois) dias. Isto é, houve a consumação da Operação Parvi-Du Nord/Diamantino sem autorização prévia do CADE, configurando-se, portanto, a infração de gun jumping, de acordo com a legislação antitruste aplicável. Ante o exposto, tem-se por configurada a violação do art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.529/2011[8], que proíbe a consumação do ato de concentração antes da apreciação pela autoridade antitruste, sob pena de nulidade e de aplicação de multa, bem como do art. 147, § 2º, do Regimento Interno do CADE[9], que impõe o dever de os grupos econômicos envolvidos na operação manter as estruturas físicas e condições competitivas inalteradas até a apreciação final do CADE, sendo vedadas quaisquer transferência de quotas nesse período. 2.4 Operação Parvi-América/Divepe A Operação Parvi-América/Divepe consistiu na cessão pela América Veículos S.A., na qualidade de concessionária da Ford, de conjunto de informações mantidas em seu banco de dados, relativas aos clientes Ford, bem como na venda de estoque de peças, para a Divepe Automóveis Ltda. O Contrato de Cessão de Banco de Dados e Demais Informações Cadastrais, Compra e Venda de Peças, foi assinado em 20.02.2019 e estabeleceu o pagamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] pela cessão do banco de dados e venda de peças.

2.4.1 Faturamento dos grupos envolvidos A legislação concorrencial brasileira prevê que devem ser submetidos ao controle prévio do CADE atos de concentração em que um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil; e o outro, pelo menos, R$ 75 milhões no ano anterior à consumação da operação. Em 2018, o Grupo Parvi, ao qual a América pertence, registrou faturamento de [RESTRITO AO GRUPO PARVI]. Por sua vez, no mesmo ano, o grupo da Divepe informou faturamento de [RESTRITO AO CADE] (SEI nº 0623323). Portanto, verifica-se que os grupos econômicos envolvidos na Operação Parvi-América/Divepe atingem os critérios de faturamento estabelecidos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 (alterado pela Portaria Interministerial 994/2012), para fins de notificação obrigatória de ato de concentração ao CADE. 2.4.2 Configuração do ato de concentração Conforme indicado acima, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011, em seu inciso II, prevê que configura um ato de concentração a aquisição de controle ou parte de empresa por compra ou permuta de ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outra forma[10]. Ademais, a jurisprudência do CADE é consolidada no sentido de que estão sujeitas ao controle de estruturas quaisquer operações que envolvam a aquisição de ativo essencial ao desenvolvimento da atividade econômica por parte das empresas envolvidas[11].

O Contrato de Cessão de Banco de Dados e Demais Informações Cadastrais, Compra e Venda de Peças (SEI nº 0610177) estipulou a renúncia da América como concessionária da Ford em Natal (RN), em favor da Divepe, bem como a cessão de dados cadastrais de clientes da referida concessionária e venda de estoque de peças da América para a Divepe. Nesse sentido, resta claro que o negócio jurídico envolve a transferência de ativos, que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica pela Divepe – qual seja, a atuação como concessionária da Ford em Natal (RN) –, de modo que não restam dúvidas acerca da configuração da Operação Parvi-América/Divepe como ato de concentração, bem como a obrigatoriedade de sua submissão ao CADE, nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. 2.4.3 Consumação da operação: infração de gun-jumping Conforme indicado acima, o Contrato de Cessão de Banco de Dados e Demais Informações Cadastrais, Compra e Venda de Peças foi assinado em 20.02.2019 (SEI nº 0610177). Assim, verifica-se que a Operação Parvi-América/Divepe gera efeitos no mercado desde fevereiro de 2019. Considerando o tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a data do presente julgamento, verifica-se que a referida operação resulta em efeitos no mercado há 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias.

Isto é, houve a consumação da Operação Parvi-América/Divepe sem aprovação prévia do CADE, configurando-se, portanto, a infração de gun jumping, de acordo com a legislação antitruste aplicável. Ante o exposto, tem-se por configurada a violação do art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.529/2011[12], que proíbe a consumação do ato de concentração antes da apreciação pela autoridade antitruste, sob pena de nulidade e de aplicação de multa, bem como do art. 147, § 2º, do Regimento Interno do CADE[13], que impõe o dever de os grupos econômicos envolvidos na operação manter as estruturas físicas e condições competitivas inalteradas até a apreciação final do CADE, sendo vedadas quaisquer transferência de ativos nesse período. 3. Dosimetria de consumação prévia (gun jumping) O art. 7° da Resolução nº 13/2015 prevê que o Tribunal do CADE poderá decidir pela aplicação das seguintes sanções diante da configuração da prática de gun jumping: Art. 7º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, o Tribunal Administrativo do CADE poderá decidir: I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); III – pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529, de 2011, quando consumados antes de apreciados pelo CADE;

IV – pela abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529, de 2011 Na mesma linha, o Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do CADE de maio de 2015 esclarece que há 3 (três) possíveis consequências decorrentes da decisão CADE que reconhece a violação ao art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011: (i) aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (ii) abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529/2011; e (iii) decretação de nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade. Nesse sentido, passa-se a à análise da (in)aplicabilidade de cada uma dessas sanções nas quatro operações ora em exame. 3.1 Contribuição pecuniária Em relação à sanção pecuniária, o art. 112 do Regimento Interno do CADE prevê que: Art. 112. O CADE poderá impor multa às partes que empreendam qualquer ação no sentido de consumação da operação de submissão obrigatória, em desacordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 108, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529, de 2011.

§1º No cálculo da multa, o CADE levará em conta o porte das requerentes, o dolo, a má-fé e a potencialidade anticompetitiva da operação, dentre outros fatores que considerar relevantes. §2º A multa prevista no caput será imposta sem prejuízo da declaração de nulidade de atos já praticados e de apuração de eventual conduta anticompetitiva, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529, de 2011. §3º A instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica e sua conversão em processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não afastam a hipótese de imposição de multa prevista no caput. § 4º A imposição da multa prevista neste artigo não impede a adoção pelo CADE de quaisquer medidas judiciais e administrativas para anulação dos atos já consumados e para garantir que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final, sem prejuízo de apuração de eventual infração à ordem econômica. Já o Guia do CADE estabelece que a parametrização de dosimetria deve seguir os mesmos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011[14], considerando-se os seguintes fatores: (a) a situação da operação quando suscitada a questão de gun jumping pelo Cade deve ser considerada, por exemplo, se (i) a operação não foi notificada e foi consumada sem notificação;

(ii) a operação foi notificada ao Cade apenas após a consumação e após o Cade ter instaurado um procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (“APAC”); (iii) a operação foi notificada ao Cade apenas após a consumação, mas sem que o Cade já tivesse conhecimento de sua existência e (iv) a operação foi notificada ao Cade e consumada posteriormente, antes da decisão proferida; (b) a natureza da decisão do Cade (reprovação, aprovação com restrições e aprovação sem restrições), bem como a existência de sobreposição horizontal ou integração vertical a resultar da operação; e (c) o tempo e o porte econômico do infrator (grifos originais). Conforme será explicado abaixo, o Grupo Parvi teve postura colaborativa e concordou em quitar, de forma consensual, por meio de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), o montante estabelecido por meio da ponderação das agravantes e das atenuantes do caso concreto. 3.1.1 Operação Parvi-Rota/Box Por um lado, há circunstâncias fáticas que podem ser consideradas causas agravantes da sanção/contribuição pecuniária oponível às Representadas. A primeira agravante está relacionada à existência de sobreposição horizontal (inciso I do art. 47 da Lei nº 12.529/2011). A Operação Parvi-Rota/Box, em análise pela SG no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54, resulta em sobreposição horizontal, que é um critério a ser observado na fixação de dosimetria de multa, conforme previsto na alínea “b” do item 3.1.

do Guia de Gun Jumping do CADE, acima transcrito: “a natureza da decisão do Cade (reprovação, aprovação com restrições e aprovação sem restrições), bem como a existência de sobreposição horizontal ou integração vertical a resultar da operação”. A esse respeito, destaca-se que a Operação Parvi-Rota/Box resulta em sobreposição horizontal apenas em Recife (PE), mas não nas demais regiões metropolitanas afetadas pela transação, notadamente Salvador (BA) e João Pessoa (PB), conforme informações constantes do Formulário de Notificação da operação (SEI nº 0614357). Nesse sentido, a agravante da existência de sobreposição horizontal incide apenas em relação à parte da Operação, o deve ser levado em consideração para fins de dosimetria. A segunda agravante está relacionada à duração da infração (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE), destaco que a operação sob exame foi consumada no final de 2016, tendo sido notificada pelo Grupo Parvi em 14.05.2019. Nesse sentido, verifica-se o decurso de 880 dias – praticamente 2,5 anos – entre a assinatura do contrato que formalizou a Operação Parvi-Rota/Box e a submissão da mesma ao CADE. Resta claro, portanto, que há tempo razoável de duração da infração, o que agrava o valor da multa a ser fixado. Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que podem ser aplicados ao presente caso. Em primeiro lugar, destaca-se a situação da Operação Parvi-Rota/Box quando a questão da infração de gun jumping foi suscitada.

Com efeito, a referida operação foi notificada ao CADE após envio de ofícios pela SG, mas antes da efetiva instauração do APAC. Ademais, há um elemento de boa-fé dos infratores, considerando que o Grupo Parvi propôs a negociação de acordo à SG em 31.05.2019. Com isso, verifica-se que, entre a denúncia recebida pelo CADE, em 09.04.2019, e a proposta de solução consensual, transcorreram-se apenas 63 dias, o que denota uma postura colaborativa por parte do Grupo Parvi, que resulta em uma maior celeridade e economia processual para o CADE. Outra atenuante que pode ser aplicada ao caso concreto se refere ao porte econômico dos infratores (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE). Isso porque, muito embora os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos na Operação Parvi-Rota/Box totalizem [RESTRITO AO CADE] (SEI nº 0614357), as concessionárias operam com margem de lucro baixa – cerca de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] –, estipulada pelas montadoras, de acordo com informações do Grupo Parvi. Assim, o lucro obtido pelas concessionárias seria de cerca de [RESTRITO AO CADE], de modo que o faturamento registrado não parece refletir de forma precisa o porte econômico de tais empresas. Nesse mesmo sentido, entendo pertinente citar o voto da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Relatora do APAC nº 08700.004924/2015-94, que também envolveu operações de aquisição e venda de ativos de concessionárias.

Em tal voto, a Conselheira mencionou como atenuante a situação do mercado de venda de veículos, quando da dosimetria de pena das representadas. Por fim, destaco que o valor do Contrato, por meio do qual a Operação Parvi-Rota/Box, foi de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], o que representa o valor da transação para fins de contornos de proporcionalidade da pena aplicável, conforme precedentes do CADE e amparado pelo direito comparado. 3.1.2 Operação Parvi-Tropical/Diamantino Com relação a esta transação, não foram identificadas, por um lado, agravantes específicas que mereçam uma majoração de pena. Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que podem ser aplicados ao presente caso. Em primeiro lugar, é importante mencionar a boa-fé dos infratores. Como indicado acima, o Grupo Parvi propôs a negociação de acordo à SG em 31.05.2019. Com isso, verifica-se que, entre a denúncia recebida pelo CADE, em 09.04.2019, e a proposta de solução consensual, transcorreram-se apenas 63 dias, o que denota uma postura colaborativa por parte do Grupo Parvi, que resulta em uma maior celeridade e economia processual para o CADE. Como segunda atenuante, destaco a duração da infração (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE). Tendo em vista que o contrato foi assinado em 18.12.2018, transcorreram-se até a data do presente julgamento (19.06.2019) apenas 175 dias – isto é, menos de 6 (seis) meses desde a consumação da operação.

Apesar da Operação Parvi-Tropical/Diamantino ainda não ter sido submetida para análise do CADE, o ACC proposto pelo Grupo Parvi reconhece a necessidade de notificação da operação e prevê a obrigação de notificação da operação em até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, nos termos da Cláusula 4.1. A inexistência da notificação foi justificada pela necessidade de coleta das informações necessárias para tal procedimento administrativo. Também considero como atenuante o fato de que, segundo informações do Grupo Parvi, antes da Operação Parvi-Tropical/Diamantino, o Grupo Diamantino não atuava na mesma cidade que a Tropical – isto é, em Manaus (AM) –, de modo que a operação não resultou em sobreposição horizontal, o que indica ser hipótese de substituição de agente econômico. Outra atenuante que pode ser aplicada ao caso concreto se refere ao porte econômico dos infratores (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE). Isso porque, muito embora os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos totalizem [RESTRITO AO CADE], as concessionárias operam com margem de lucro baixa – cerca de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] –, estipulada pelas montadoras, de acordo com informações do Grupo Parvi. Assim, comparando com o lucro obtido pelas concessionárias – cerca de [RESTRITO AO CADE], o faturamento registrado por tais empresas não parece refletir de forma precisa o porte econômico de tais empresas.

Nesse mesmo sentido, entendo pertinente citar o voto da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Relatora do APAC nº 08700.004924/2015-94, que também envolveu operações de aquisição e venda de ativos de concessionárias. Em tal voto, a Conselheira mencionou como atenuante a situação do mercado de venda de veículos, quando da dosimetria de pena das representadas. Por fim, destaco que o valor do Contrato, por meio do qual a Operação Parvi-Tropical/Diamantino, foi de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], o que representa o valor da transação para fins de contorno de proporcionalidade da pena aplicável, conforme precedentes do CADE e amparado pelo direito comparado. 3.1.3 Operação Parvi-Du Nord/Diamantino Com relação a esta transação, não foram identificadas, por um lado, agravantes específicas que mereçam uma majoração de pena. Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que podem ser aplicados ao presente caso. Em primeiro lugar, é importante mencionar a boa-fé dos infratores. Como indicado acima, o Grupo Parvi propôs a negociação de acordo à SG em 31.05.2019. Com isso, verifica-se que, entre a denúncia recebida pelo CADE, em 09.04.2019, e a proposta de solução consensual, transcorreram-se apenas 63 dias, o que denota uma postura colaborativa por parte do Grupo Parvi, que resulta em uma maior celeridade e economia processual para o CADE. Como segunda atenuante, destaco a duração da infração (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE).

Tendo em vista que o contrato foi assinado em 17.12.2019, transcorreram-se até a data do presente julgamento (19.06.2019) apenas 176 dias – isto é, menos de 6 (seis) meses desde a consumação da operação. Apesar da Operação Parvi-Du Nord/Diamantino ainda não ter sido submetida para análise do CADE, o ACC proposto pelo Grupo Parvi reconhece a necessidade de notificação da operação e prevê a obrigação de notificação da operação em até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, nos termos da Cláusula 4.1. A inexistência da notificação foi justificada pela necessidade de coleta das informações necessárias para tal procedimento administrativo. Como terceira atenuante, importante mencionar que, de acordo com o Grupo Parvi, antes da Operação Parvi-Du Nord/Diamantino, o Grupo Diamantino não atuava mesma cidade que a Du Nord – isto é, em Manaus (AM) –, de modo que a operação não resultou em sobreposição horizontal, o que indica ser hipótese de substituição de agente econômico. Outra atenuante que pode ser aplicada ao caso concreto se refere ao porte econômico dos infratores (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE). Isso porque, muito embora os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos totalizem [RESTRITO AO CADE], o fato é que as concessionárias operam com margem de lucro baixa – cerca de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] –, estipulada pelas montadoras, de acordo com informações do Grupo Parvi.

Assim, comparando com o lucro obtido pelas concessionárias – cerca de [RESTRITO AO CADE], o faturamento registrado por tais empresas não parece refletir de forma precisa o porte econômico de tais empresas. Nesse mesmo sentido, entendo pertinente citar o voto da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Relatora do APAC nº 08700.004924/2015-94, que também envolveu operações de aquisição e venda de ativos de concessionárias. Em tal voto, a Conselheira mencionou como atenuante a situação do mercado de venda de veículos, quando da dosimetria de pena das representadas. Por fim, destaco que o valor do Contrato, por meio do qual a Operação Parvi-Du Nord/Diamantino foi formalizada, foi de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], o que representa o valor da transação para fins de contornos de proporcionalidade da pena aplicável, conforme precedentes do CADE e amparado pelo direito comparado. 3.1.4 Operação Parvi-América/Divepe Por um lado, há circunstâncias fáticas que podem ser consideradas causas agravantes da sanção/contribuição pecuniária oponível às Representadas. No presente caso em análise, a agravante está relacionada à existência de sobreposição horizontal (inciso I do art. 47 da Lei nº 12.529/2011). Com base nas informações constantes dos autos, entende-se que a Operação Parvi-América/Divepe resulta em sobreposição horizontal, que é um critério a ser observado na fixação de dosimetria de multa, conforme previsto na alínea “b” do item 3.1.

do Guia de Gun Jumping do CADE, acima transcrito. Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que podem ser aplicados ao presente caso. Em primeiro lugar, é importante mencionar a boa-fé dos infratores. Como indicado acima, o Grupo Parvi propôs a negociação de acordo à SG em 31.05.2019. Com isso, verifica-se que, entre a denúncia recebida pelo CADE, em 09.04.2019, e a proposta de solução consensual, transcorreram-se apenas 63 dias, o que denota uma postura colaborativa por parte do Grupo Parvi, que resulta em uma maior celeridade e economia processual para o CADE. Como segunda atenuante, destaco a duração da infração (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE). Tendo em vista que o contrato foi assinado em 20.02.2019, transcorreram-se até a data do presente julgamento (19.06.2019) apenas 111 dias – isto é, cerca de 3 (três) meses desde a consumação da operação. Apesar da Operação Parvi-América/Divepe ainda não ter sido submetida para análise do CADE, o ACC proposto pelo Grupo Parvi reconhece a necessidade de notificação da operação e prevê a obrigação de notificação da operação em até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, nos termos da Cláusula 4.1. A inexistência da notificação foi justificada pela necessidade de coleta das informações necessárias para tal procedimento administrativo. Outra atenuante que pode ser aplicada ao caso concreto se refere ao porte econômico dos infratores (alínea “c” do item 3.1. do Guia de Gun Jumping do CADE).

Isso porque, muito embora a soma dos faturamentos dos grupos econômicos envolvidos seja de [RESTRITO AO CADE], as concessionárias operam com margem de lucro baixa – cerca de [RESTRITO AO GRUPO PARVI] –, estipulada pelas montadoras, de acordo com informações do Grupo Parvi. Assim, comparando com o lucro obtido pelas concessionárias – cerca de [RESTRITO AO CADE], o faturamento registrado por tais empresas não parece refletir de forma precisa o porte econômico de tais empresas. Nesse mesmo sentido, entendo pertinente citar o voto da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Relatora do APAC nº 08700.004924/2015-94, que também envolveu operações de aquisição e venda de ativos de concessionárias. Em tal voto, a Conselheira mencionou como atenuante a situação do mercado de venda de veículos, quando da dosimetria de pena das representadas. Por fim, destaco que o valor do Contrato, por meio do qual a Operação Parvi-América/Divepe foi formalizado, foi de [RESTRITO AO GRUPO PARVI], o que representa o valor da transação para fins de contornos de proporcionalidade da pena aplicável, conforme precedentes do CADE e amparado pelo direito comparado. 3.2 Inaplicabilidade das demais sanções previstas na legislação Considerando a previsão de outras possíveis penas na legislação para sancionar as infrações de gun jumping, acolho o entendimento da SG de que tais sanções não são aplicáveis ao presente caso (SEI nº 0625236).

Em primeiro lugar, não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade ou proporcionalidade de abertura de processo administrativo para investigação de eventuais outras infrações à ordem econômica. No tocante à sanção de nulidade, o próprio Guia do CADE estabelece que, na imposição da pena, o Tribunal deverá considerar “(i) o aspecto temporal da conduta (a projeção da nulidade sobre os atos praticados no período compreendido entre a consumação da operação e o julgamento pelo CADE); (ii) a proporcionalidade da medida e a (iii) possibilidade ou não de convalidação dos atos empresariais praticados”. Entendo não ser necessária a decretação de nulidade das quatro operações ora em análise. A aplicação de tal penalidade tem sido adotada de forma excepcional por parte desse Conselho[15] e se mostraria desproporcional no presente caso, considerando a falta de clareza quanto aos reais efeitos concorrenciais das operações. Ademais, considerando a natureza da atividade econômica explorada pelas Representadas, a não convalidação dos atos empresariais praticados poderia ensejar consequências jurídicas imprevisíveis, com eventuais prejuízos a terceiros, inclusive consumidores. 4.

Proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) Considerando as agravantes e as atenuantes indicadas acima, as Representadas propuseram um Acordo em Controle de Concentrações (ACC) através do qual reconhecem as infrações de gun jumping, comprometem-se a notificar os atos de concentração que ainda não foram notificados, bem como o recolhimento de contribuição pecuniária que entendo em linha com a jurisprudência deste Tribunal. Em 17.06.2019, o Grupo Parvi formalizou uma proposta formal de acordo (SEI nº 0628240), por meio do qual assumiu os compromissos mencionados, inclusive ao recolhimento do montante total de R$ 630.245,98, que representa [RESTRITO AO GRUPO PARVI] do valor total das quatro transações ([RESTRITO AO GRUPO PARVI]), com a devida correção de erro material na base de cálculo, bem como atualização pela SELIC. Abaixo segue tabela com o resumo das contribuições: Tabela 1 – Valor das contribuições por operação [RESTRITO AO GRUPO PARVI] Com relação à dosimetria, trata-se de percentagem do valor total das transações próxima a precedente recente, no mesmo setor econômico, julgado por este Tribunal[16], todavia com atenuantes relacionados à duração da infração, à natureza não-horizontal de algumas operações e à postura colaborativa das Representadas, que permitiram à Administração Pública a economia de recursos com a tramitação célebre deste APAC em poucas semanas no CADE.

Nesse sentido, considero a proposta em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência do CADE. A contribuição pecuniária deverá ser quitada em 5 (cinco) parcelas semestrais. Com relação às operações ainda não submetidas ao CADE, o ACC prevê que sejam notificadas em até 30 (trinta) dias da eventual homologação do ACC, consoante a Cláusula 4.1 do acordo. Eventuais descumprimentos serão apenados por multa, nos termos da Cláusula 5 do ACC. 5. Dispositivo Ante o exposto – e ressaltando, novamente, a postura colaborativa do Grupo Parvi em relação ao reconhecimento da infração e pagamento amigável do montante estabelecido com base nas agravantes/atenuantes – voto pela homologação do ACC proposto pelo Grupo Parvi. Eventuais descumprimentos serão apenados nos termos da Cláusula 5 do ACC, que inclui hipóteses de atraso nas parcelas de contribuição, bem como obrigação das notificações pendentes. Nos termos da Resolução nº 13/2015 do CADE, a análise de mérito do Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54 fica sobrestada até a decisão final deste APAC. É o voto. Brasília, 19 de junho de 2019. PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE [1] Vide Ato de Concentração nº 08700.008315/2016-95 (Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda., aprovado em 13.04.2017) e Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 (Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A., não conhecido em 18.10.2016). [2] Art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. [3] Art. 147. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. [4] Art. 90 da Lei nº 12.529/2011: Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

(...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). [5] Art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. [6] Art. 147. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.

§2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. [7] Art. 90 da Lei nº 12.529/2011: Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). [8] Art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art.

69 desta Lei. § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. [9] Art. 147. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. [10] Art. 90 da Lei nº 12.529/2011: Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.008315/2016-95 (Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda., aprovado em 13.04.2017) e Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 (Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A., não conhecido em 18.10.2016). [12] Art.

88 da Lei nº 12.529/2011. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. [13] Art. 147. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. [14] Art.

45 da Lei nº 12.529/2011 Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. [15] Há apenas 1 (um) caso na jurisprudência do CADE em que se determinou a sanção de nulidade, com o desfaziamento total ou parcial das operações consumadas antes da apreciação pela autoridade antitruste. Nesse sentido, vide APAC nº 08700.002655/2016-11. Há, ainda, o AC nº 08700.010394/2012-32, em que o Tribunal determinou a alienação de ativo (marca) no âmbito da análise conjunta da infração gun jumping e da análise do próprio ato de concentração. [16] Apuração em Ato de Concentração nº 08700.004924/2015-94, Conselheira-Relatora Polyanna Vilanova, julgado em 20.03.2019. Na ocasião, a contribuição pecuniária representou [RESTRITO AO CADE] quando considerada a soma do valor das transações com atualização de SELIC. Ademais, a soma de dias de atraso foi de 10.081 enquanto no presente AC foi de 1.303.

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