CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006345/2018-29
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006345/2018-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0631727 - Voto Processo nº 08700.006345/2018-29 Tipo de Processo: Interessado(s): Itaú Unibanco S.A., Ticket Serviços S.A. (, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inacio de Souza, Clovis Manzoni dos Santos Lores, Marilia Cruz Avila, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Lucas de Carvalho Silveira Bueno, Priscila Silva Freitas, Victor Cavalcanti Couto, Thales de Melo e Lemos, Maria Carolina Bernardo de Souza, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Elen Caroline Correia lizas, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Gustavo Conte Jakovac, Patricia Vietri Thomazelli Magalhães Fonseca, Rafael Vietti da Fonseca, Djhaynne Dalmônico Santos Silva, Eduardo Resende Castanheira de Carvalho, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Filho Advogados: Relator: Conselheiro(a) VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA Trata-se de um caso em que estou bastante convicto acerca da solução proposta pela conselheira Polyanna Vilanova. Com o máximo respeito que tenho ao conselheiro João Paulo, entendo que a operação se mostra racionalmente justificável e que existem incentivos econômicos resultantes da operação que se mostram pró-competitivos. A meu ver, não possuímos argumentos fortes o suficiente para o convencimento de que há, de fato, um perigo iminente de atuação escusa e sub-reptícia por parte das Requerentes, sob o pretexto de gerar prejuízo a uma das empresas e lucro à outra, cuja compensação se daria futuramente, também de forma camuflada. Me valho sempre das lições do ministro Marco Aurélio, no sentido de que o tribunal deve pensar e decidir de acordo com o ordinário, e não com o extravagante, o extraordinário. Aqui a ideia proposta pelo Relator é exatamente inversa, ou seja, apesar de todos os indicativos econômicos e jurídicos apontarem para uma atuação competitiva, com incentivos para que ambos agentes operem eficientemente (leia-se, Itaú e Ticket), para reprovar a operação há uma inversão dessa lógica e, consequentemente, uma presunção de atuação contrária por parte de uma empresa do porte da Edenred, gerando prejuízo a seus acionistas internacionais, para, que com essa sua postura, o Itaú beneficie a Rede, sabe-se lá com qual impacto, e, em seguida, em operações futuras que não se sabe quais nem como, o Itaú venha a compensar a Ticket dos enormes prejuízos financeiros sofridos. E veja-se que esse cenário computa apenas esses efeitos negativos financeiros, sem cogitar de danos à imagem e às ações em bolsa que essa companhia poderia sofrer a partir de seu mal desempenho no segmento em que atua. Nesse sentido, senhor Presidente, entendendo que a lógica proposta pelo Relator se funda no extravagante, no excepcional, e não nos incentivos concretos decorrentes da Operação, acompanho a revisora e voto pela aprovação do AC. É como Voto. Brasília, 26 de junho de 2019 MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro
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