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CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2019

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0633253 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 67/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35 (Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63) Representante: Cade ex-officio Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda, Floripark Energia Ltda, FR Incorporadora Ltda, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Job Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, RDN Serviços Ltda, Sanear Engenharia e Construção Ltda, Selleta Serviços Ltda, Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda, Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam, Waldecir Colombini. Advogados:

Theo Felipe de Esquerdo, Aroldo Joaquim Camilo Filho, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota Abreu, Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Joaquim Lemus Pereira, Rafael Rocha de Macedo, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Maria Tereza do Couto Perez Rufino, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Estevão Prado de Oliveira Carvalho, Claudio de Abreu, Eric Hadmann Jasper, Roselle Adriane Sóglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Aureliano Pernetta Caron, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Fabio José de Almeida de Araújo, Marlon Charles Bertol, Jonathan Bordone Paes Proença e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Análise de pedido de sobrestamento do processo administrativo. Reagendamento e cancelamento de audiências para oitivas e depoimentos pessoais. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25/04/2017, que investiga supostas condutas anticompetitivas ocorridas entre 2004 e 2012 no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.8884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 30/2017 (0319494) e Despacho do Superintendente-Geral nº 7/2017 (0326949). Em 01/04/2019, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 32/2019 (SEI 0597356) e o Despacho nº 420/2019 (SEI 0597473), por meio dos quais decidiu sobre questões preliminares e pedidos de produção de provas, bem como agendou depoimentos pessoais e oitivas a serem realizadas na sede do Cade, ao longo dos meses de junho e julho de 2019. A SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para manifestar-se sobre novos pedidos de reagendamento de depoimentos e pedidos de suspensão de oitiva. II.

ANÁLISE II.1 Pedidos de reagendamento e oitiva por videoconferência O Representado Sebastião Cristovão, por meio de documento acostado aos autos (SEI 0632944), informa ter sido acometido por doença grave (câncer) e requer, por essa razão, o reagendamento de sua audiência de oitiva, marcada para 04/07/2019, às 16h. Requer ainda, em razão de impossibilidade de o Representado realizar longos deslocamentos, por restrição e prescrição médica, que a oitiva seja realizada por meio de videoconferência, em data e hora a serem estabelecidos pela SG/Cade. Considerando a circunstância do caso em análise, sugere-se o cancelamento da audiência designada para oitiva do Representado e a designação em momento oportuno de nova audiência para colheita do depoimento pessoal por meio de videoconferência, desde que o Representado apresente, no prazo de 15 dias, relatório médico atualizado que ateste a impossibilidade de deslocamento até Brasília. Alternativamente, sugere-se também que seja facultado ao Representado à apresentação de manifestações por escrito a partir de quesitos apresentados pela SG/Cade.

II.2 Pedido de condicionamento de oitivas o fim da instrução penal e alegação de ilicitude da prova emprestada Os Representados Douglas Ricardo Baltazar Campos e Ney Marcondes Baltazar Campos, por meio de petição juntada aos autos (SEI 0633053), requerem que seus depoimentos, agendados respectivamente para 04/07/2019 e 05/07/2019, sejam tomados apenas ao final da instrução do processo penal ou, alternativamente, depois de decidido acerca da licitude da prova emprestada pelo juízo penal. Alegam, em síntese, que a) nos autos da ação penal sobre os mesmos fatos a validade da interceptação telefônica é objeto de contestação pelos réus e o tema ainda não foi objeto de exame no âmbito daquela ação; e b) eventual manifestação dos representados em momento anterior ao interrogatório no processo penal poderia acarretar grave prejuízo ao direito de defesa dos representados. Os Representandos informam também que, caso o entendimento desta SG/Cade seja em sentido contrário aos pedidos formulados, não comparecerão às oitivas agendadas. Em relação à legalidade do uso de provas emprestadas, cabe mencionar que essa questão já foi objeto de análise e deliberação pela SG/Cade, um vez que diversos representados suscitaram esse tema quando da apresentação de suas defesas administrativas, conforme Nota Técnica Confidencial 58 (SEI 0507607) e Nota Técnica Confidencial nº 32 (SEI 0597350).

Reitera-se, portanto, os fundamentos das análises anteriores e sugere-se o indeferimento do pedido em relação à necessidade de se aguardar possível controvérsia em sede da ação penal. No que diz respeito ao segundo argumento, de que a tomada de depoimento dos representados pela SG/Cade deveria ser feita somente após o término da instrução do processo penal, cabe mencionar que esse tema também foi objeto de análise e deliberação por parte da SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 58/2018 (0507607, 0507744) aprovada pelo Despacho SG nº 960/2018 (0508453), ocasião em que se demonstrou a plena viabilidade de utilização da prova emprestada, considerando que não há decisão judicial invalidando a interceptação telefônica produzida, nem as decisões exaradas até então, dentre elas a de compartilhamento de provas com o Cade, em conformidade com o previsto no art. 64, §4º, do CPC. A Nota Técnica nº 63 (SEI 0630004), aprovada pelo Despacho SG nº 852 (SEI 0630953), em análise de pedido semelhante, também já concluiu pela improcedência das razões apresentadas para o adiamento do depoimento dos Representados até o final da instrução da ação penal. Há de se destacar ainda a ausência de qualquer prejuízo à defesa dos Representados, que podem ou não comparecer à audiência de depoimento pessoal, sendo-lhes resguardado o direito constitucional de permanecer em silêncio, sem prejuízo de qualquer manifestação adicional até o final da fase instrutória.

Reitera-se, portanto, os fundamentos anteriormente apresentados, de que as instâncias penal e administrativa são independentes e de que não há necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal para apuração dos mesmos fatos na esfera administrativa. Sugere-se, assim, o indeferimento do pedido também nessa parte. Diante do acima exposto, sugere-se o indeferimento de ambos os pedidos formulados pelos Representados Douglas Ricardo Baltazar Campos e Ney Marcondes Baltazar Campos e, considerando a informação de não-comparecimento, sugere-se ainda o cancelamento de suas oitivas, agendadas para 04/07/2019 e 05/07/2019, respectivamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o cancelamento da oitiva do Representado Sebastião Cristovão, agendada para 04/07/2019, às 16h e a sua notificação para que apresente, no prazo de 15 dias, relatório médico atualizado que demonstre a impossibilidade de deslocamento até Brasília-DF; o indeferimento dos pedidos formulados pelos Representados Douglas Ricardo Baltazar Campos e Ney Marcondes Baltazar Campos, além do cancelamento de suas audiências de oitivas, agendadas respectivamente para 04/07/2019, a partir das 15h, e 05/07/2019, a partir das 16h. [assinado eletronicamente] ADILSON SANTANA DE CARVALHO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] JULIANO PIMENTEL DUARTE Coordenador-Geral Substituto

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