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CADE · Tribunal do CADE · 10/07/2019

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Requerimento de TCC nº 08700.003133/2019-71

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0635917 - Voto Requerimento de TCC n. 08700.003133/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito n. 09700.003144/2019-51), referente ao Processo Administrativo n. 08700.002600/2014-30 Requerente: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) Advogados: Adriano Marques Manso, Braulio Licy Gomes de Melo, Alex Azevedo Messeder, Ana Paulo Mioni, Alexandre Yukito More, Hélio Siqueira Júnior e outros. VOTO VERSÃO PÚBLICA 1. Relatório Trata-se de Requerimento de Compromisso de Cessação de prática anticompetitiva (TCC) nº 08700.003133/2019-71 (Apartados restritos nº 08700.003144/2019-51) formulada pela Representada em 21.06.2019, referente a Processo Administrativo de n. 08700.002600/2014-30[1], que investiga suposta conduta praticada pela Representada Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), configurada em tratamento discriminatório no fornecimento de gás natural canalizado para as distribuidoras do Estado de São Paulo. A conduta, teria se dado por meio de descontos unilaterais sobre o preço do gás, gerando possíveis vantagens competitivas a sua subsidiária Gás Brasiliano Distribuidora S.A. (GBD), concessionária de propriedade da Petrobras, em detrimento da Representante. Tal conduta, segundo a Representação, configuraria ilícito anticoncorrencial, com fulcro no art. 36, caput, incisos I e IV, e § 3º, do mesmo artigo, incisos IV e X, e art. 66, todos da Lei 12.529/11.

Ressalto, ainda, que a Requerente apresentou petição semelhante referente a esta proposta de TCC nos autos do Requerimento de TCC n° 08700.003136/2019-12 e dos Apartados Restritos n° 08700.003137/2019-59. Com base no artigo 222 do Regimento Interno do CADE, por meio de Despacho Decisório SEI 6/2019/GAB3/CADE, homologado na 145º Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0632846), foi aberto o período de negociações pelo prazo de 30 (trinta) dias, no Tribunal do CADE. A Requerente do TCC se manifestou renunciando o prazo regimental de 10 dias, contados do término do período de negociação. Foram então encerradas as negociações e recebida como versão final do Termo de Compromisso a minuta apresentada na petição SEI 0633287. Nesse sentido, o presente Requerimento TCC foi incluído na Pauta da 146ª Sessão Ordinária de Julgamento, a ser realizada no dia 08 de julho de 2019. 2. Mérito A prática anticoncorrencial investigada no presente processo se caracterizaria a partir de suposta discriminação de preços e condições de contratação empreendidas pela Petrobras no mercado de distribuição de gás canalizado, mais especificamente na concessão de descontos temporários no preço do gás natural fornecido pela Representada a todas as distribuidoras do insumo no país, contratadas sob o regime denominado de Nova Política de Preços (NPP), a qual perdurou por aproximadamente 4 anos.

Desse modo, a prática beneficiaria a GásBrasiliano Distribuidora (GBD), verticalmente integrada à Representada e atuante no noroeste do Estado de São Paulo, em desvantagem as demais concessionárias atuantes no mercado de distribuição de gás natural, as quais também possuem contratos de fornecimento com a Petrobrás. A Representante, concessionária de distribuição de gás canalizado com atuação no Estado de São Paulo, possui duas modalidades contratuais com a Petrobras para o fornecimento de gás natural: (i) o contrato TCQ, instrumento que viabilizou a própria construção do gasoduto Bolívia-Brasil e, também por isso, foi constituído como contrato de longo prazo, com vigência até 2019; (ii) e a NPP (Nova Política de Preços), por meio da qual, partir de 2007, pactuou um volume de gás adicional ao então contratado, decidindo unificar a sua política comercial para as distribuidoras, o que representou uma mudança significativa nos mecanismos de precificação, que se tornaram superiores e inviabilizaram a migração pela Comgás a esse tipo de contratação. Em resumo, atualmente, o preço final da Comgás é formado pelos contratos NPP e TCQ. A Representante informou que a Petrobrás fornece 100% do gás natural que adquire, sendo 60% proveniente do contrato TCQ e 40% do contrato NPP. A GBD, por sua vez, contrata todo o seu fornecimento de gás por meio da NPP desde o mês de dezembro de 2012.

A partir de 2011, enquanto a Petrobras passou a conceder descontos trimestrais sobre a parcela variável do preço do gás previsto nos contratos NPP, o que se estendeu até setembro de 2015, os contratos TCQ não receberam descontos. Dado o exposto, a problemática, objeto do presente processo, estaria na potencialidade de ter-se configurada a discriminação em prejuízo a Comgás, considerando que era abastecida por dois regimes contratuais (NPP e TCQ), enquanto a GásBrasiliano (GBD) comprava gás natural unicamente pela NPP. Embora o tratamento discriminatório não seja necessariamente uma conduta ilícita, a discriminação de preços ou de condições de contratação pode ser ilícito concorrencial quando a fornecedora utiliza seu poder de mercado para fixar preços diferentes para o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre clientes, de forma a prejudicar a livre concorrência, conforme o caso em apreço. Pelo exposto, é possível concluir pela potencialidade da configuração de ilícito concorrencial a partir das práticas anticompetitivas objeto de análise do referido Processo Administrativo. No entanto, diante da presente proposta de TCC, tal análise meritória ficará suspensa, havendo possibilidade de ser revisitada caso o presente Termo de Compromisso não seja devidamente cumprido. 3. Do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) 3.1.

Requisitos Legais e Regimentais para Celebração de TCC Segundo o artigo 85 da Lei 12.529/2011, o Cade poderá homologar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei, nos casos de Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de Processo Administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica. A referida Lei, conforme o § 1º do mesmo artigo, ainda dispõe sobre os elementos mínimos que deverão constar no termo de compromisso, quais sejam: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. Ressalta-se que a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário pelo requerente é dispensável no presente caso concreto, conforme as hipóteses específicas do § 2º do art. 85, restando a critério do Cade, em seu juízo de conveniência e oportunidade, o recolhimento da contribuição.

Em se tratando de conduta unilateral, registra-se que a minuta de proposta de compromisso de cessação pela proponente cumpre integralmente com os requisitos legais exigidos, conforme passo a expor. 3.2. Objeto da Celebração do TCC Na presente Proposta de Compromisso, por meio da Cláusula Segunda, a Requerente se compromete a colocar suas participações societárias nas transportadoras NTS, TAG e TBG em processo de alienação, e sua participação acionária indireta em companhias distribuidoras, conforme descrito abaixo: Cláusula Segunda – Das Obrigações da COMPROMISSÁRIA A. Compromissos 2.1. A COMPROMISSÁRIA se compromete a colocar em processo de alienação (i) suas participações societárias na NTS e na TAG; (ii) sua participação societária na TBG, após a definição da receita da TBG com a conclusão da chamada pública para contratação de capacidade disponível, cuja consulta pública ocorreu no ano de 2019; e (iii) a sua participação acionária indireta em companhias distribuidoras, seja alienando suas ações na própria GASPETRO, seja buscando a alienação da participação da GASPETRO nas companhias distribuidoras, respeitados os termos dos respectivos acordos de acionistas, a critério da PETROBRAS (ativos citados nas alíneas (i) a (iii) conjuntamente “Ativos Desinvestidos”), observados, em relação a todas as alíneas anteriores, os procedimentos e padrões internos aplicáveis e devendo ser obtidas as aprovações conforme governança interna da Companhia. 2.1.1.

O desinvestimento será executado nos termos da Sistemática de Desinvestimentos da PETROBRAS, que segue o regramento disposto no Decreto 9.188/17 ou legislação que lhe sobrevenha. 2.1.2. Enquanto não forem realizadas as alienações de suas participações societárias na NTS, TAG, TBG, bem como a alienação da participação da GASPETRO nas companhias distribuidoras de gás, a COMPROMISSÁRIA deverá, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de eficácia deste Termo de Compromisso, indicar nessas empresas de transporte e na GASPETRO, Conselheiros de Administração que se enquadrem no conceito de conselheiros independentes, assim definido pelas regras do Novo Mercado, com o objetivo de assegurar a desverticalização funcional das empresas. 2.1.2.1. O compromisso estabelecido no item 2.1.2 acima não impede que a COMPROMISSÁRIA indique representantes para ocupar função de diretor ou outras funções técnicas e operacionais na NTS, TAG, TBG e na GASPETRO. 2.1.3. Serão deflagrados um ou mais processos competitivos que conjuguem um ou mais Ativos Desinvestidos (“Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural”), de acordo com as seguintes etapas: (a) Divulgação ao Mercado sobre cada processo competitivo (“Teaser”) até 31/03/2020 ou em até 6 (seis) meses da implementação da condição de eficácia prevista no item 3.1, em conjunto com a implementação da definição da receita da TBG tal como disposto no item 2.1, o que ocorrer por último;

(b) Assinatura dos Contratos de Compra e Venda (“Signing”) até 31/12/2020 ou em até 9 (nove) meses da divulgação do Teaser, o que ocorrer por último; (c) Fechamento das Operações (“Closing”) até 31/12/2021 ou em até 12 (doze) meses do Signing, o que ocorrer por último. A Proponente se compromete a indicar, nos sistemas da NTS e da TAG, na qual já atua em relação à TBG, os volumes de injeção e retirada máxima em cada ponto de recebimento e zona de entrega, eliminando flexibilidades e o congestionamento contratual hoje existentes, de modo que os transportadores TAG, NTS e TBG, sob supervisão da ANP, possam ofertar a capacidade remanescente aos demais players do mercado. Além do mais, a Petrobras também se responsabiliza a declinar de sua exclusividade ainda remanescente em função de ser carregadora inicial referente aos contratos de serviço de transporte vigentes: 2.2. A COMPROMISSÁRIA se compromete a indicar nos sistemas de transporte da NTS e da TAG quais são os volumes de injeção e retirada máxima em cada ponto de recebimento e zona de entrega, por área de concessão de cada companhia distribuidora local e consumos próprios, perante a ANP e os referidos transportadores, dentro dos limites de Quantidade Diária Contratada dos contratos de serviço de transporte atuais, eliminando flexibilidades e o congestionamento contratual hoje existentes, no prazo de até 90 (noventa dias) após a publicação da aprovação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Caso, após a indicação supracitada, as transportadoras indicarem que deverão ser consideradas áreas distintas (subdivisão, por exemplo, da área de concessão de uma determinada companhia distribuidora local), a Petrobras deverá, em até 90 dias, ajustar sua indicação original. 2.2.1. A COMPROMISSÁRIA se compromete a, tão logo concluídas as ações previstas no item 2.2, iniciar negociação com os transportadores (TAG e NTS) para promover as adequações necessárias aos contratos de serviço de transporte vigentes visando a limitar a flexibilidade de acordo com o item 2.2, a fim de que os transportadores TAG, NTS e TBG, sob supervisão da ANP, possam ofertar a capacidade remanescente ao mercado, por entrada e saída, com a definição das respectivas tarifas de entrada e saída aplicáveis (inclusive as tarifas equivalentes aplicáveis a todos os agentes do mercado), sem reserva de capacidade nas interconexões entre transportadores e com tarifas de interconexão simbólicas. 2.2.2. A COMPROMISSÁRIA se compromete a declinar da exclusividade ainda remanescente em função de ser carregadora inicial referente aos contratos de serviço de transporte vigentes, comunicando os respectivos transportadores e a ANP deste fato no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a publicação da aprovação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

No que tange ao sistema de escoamento de gás natural, a Petrobras se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória o acesso de terceiros a esses dutos. De modo semelhante, a Proponente também se compromete a negociar o acesso de terceiros às unidades de processamento de gás natural, observadas as diretrizes do Anexo I, ou até regulamentação a ser editada pela ANP aplicável a todos os agentes do setor. 2.3. A PETROBRAS se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória, o acesso de terceiros aos sistemas de escoamento de gás natural, respeitados, para os casos em que os sistemas possuírem coproprietários, o regramento estabelecido para tais sistemas. 2.4. A PETROBRAS se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória, o acesso de terceiros às unidades de processamento de gás natural observadas as diretrizes constantes do Anexo I – “Caderno de Boas Práticas de Gás Natural – Diretrizes para Acesso de Terceiros a Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN”, ou até regulamentação a ser editada pela ANP aplicável a todos os agentes do setor. 2.4.1. A PETROBRAS disponibilizará para as contrapartes, com cópia para a ANP, minuta de contrato de acesso de processamento até 31/12/2019.

A Requerente também pactua por não contratar novos volumes de gás natural de terceiros ou parceiros, a partir da data de assinatura do TCC, e, no caso de novos projetos em que participe em consórcio com outras empresas, a compra ficará limitada a 20% do volume total de gás novo produzido no Brasil. 2.5. No que concerne aos volumes de gás natural ora adquiridos pela PETROBRAS de parceiros/terceiros, a PETROBRAS se compromete a não contratar novos volumes a partir da data de assinatura deste Termo de Compromisso. 2.5.1. Cabe destacar que o compromisso estabelecido no item 2.5 acima não impede que a COMPROMISSÁRIA celebre novos contratos para compra de gás de parceiros/terceiros para (i) viabilizar a produção de gás em campos produtores, em razão de questões técnicas, regulatórias e operacionais, desde que reportado ao CADE com a justificativa pertinente e limitado a 1.000.000 (um milhão) m3/dia, sendo que volumes que ultrapassem o referido limite devem ser objeto de deliberação conjunta entre o CADE e a COMPROMISSÁRIA;

(ii) viabilizar projetos de desinvestimento de ativos do portfólio da Petrobras que envolvam a comercialização de até 1.000.000 (um milhão) m3/dia, em média anual, por campo produtor, (iii) importação de gás ou ainda (iv) quando houver interesse das partes envolvidas e se tratar de projetos novos, em que a Petrobras participe em consórcio na exploração com outras empresas, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do volume total de gás novo produzido no Brasil, ou seja, aquele cuja produção ainda não tenha ocorrido até a assinatura deste Termo de Compromisso. 2.5.2. Para os casos dos projetos de desinvestimento previstos no item 2.5.1 (ii), a Petrobras se compromete a incluir nos contratos de compra de gás a possibilidade de saída unilateral do vendedor de gás natural oriundo do ativo desinvestido. 2.5.3. Cabe à ANP, ao CADE e à Petrobras deliberar conjuntamente acerca dos casos de desinvestimentos que envolvam volumes de comercialização superiores ao previsto na cláusula 2.5.1 (ii), destacando que tais desinvestimentos representam necessariamente uma redução da participação da Petrobras no mercado de gás natural nacional (Petrobras deixa de ser produtora de tais volumes e concede a opção de saída ao vendedor, sem ônus). A Petrobras se compromete, ainda, a realizar os melhores esforços para reduzir a importação de volume de gás natural da Bolívia, [acesso restrito].

A Proponente se responsabiliza a iniciar processo competitivo para arrendamento do Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos, com o objetivo de viabilizar a importação de GNL a ser ofertado no mercado brasileiro por outros agentes. 2.6. A COMPROMISSÁRIA se compromete a publicar edital de processo competitivo para arrendamento do Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos até setembro de 2020, seguindo os procedimentos internos da PETROBRAS, com prazo de duração do arrendamento até 31 de dezembro de 2023. A COMPROMISSÁRIA se compromete ainda a, publicado o edital, dar celeridade às etapas seguintes do processo, conhecidas e monitoradas pelo Trustee de Monitoramento. A Petrobras atenderá à normatização acerca de medidas de abertura de mercado aplicável a todos os agentes do setor, caso se verifique que as ações propostas não estejam promovendo o surgimento de concorrência no mercado de gás natural. 2.7. Na hipótese de as ações propostas nos itens 2.1 a 2.6 deste Termo de Compromisso não estejam promovendo o surgimento de concorrência no mercado de gás natural, a COMPROMISSÁRIA atenderá à normatização acerca de medidas de abertura de mercado aplicável a todos os agentes do setor. Ficou estabelecido, na Cláusula Terceira, que a adequação da legislação tributária pertinente é condição de eficácia para os compromissos assumidos, tendo em vista que é necessária para efetivar o modelo de Entrada/Saída dos dutos de transporte. 3.1.

Os Compromissos assumidos por meio das Cláusulas 2.5, 2.6 e 2.7 estão sujeitos à seguinte condição de eficácia: 3.1.1. Adequação da legislação tributária ao modelo de transporte por Entrada/Saída com a entrada em vigor de modelo de tributação pelo fluxo contratual. Os compromissos com a preservação de viabilidade e competitividade dos ativos desinvestidos e a obrigação de apresentar relatórios sobre o andamento das ações estabelecidas no TCC estão definidos na Cláusula Quarta. A Cláusula Quinta prevê quais requisitos os compradores dos ativos deverão cumprir, como por exemplo, independência em relação ao sistema Petrobras e aos agentes que compõem os demais elos da cadeia de gás natural, que não poderão possuir, direta ou indiretamente, participação societária destes agentes. Em seguida, está prevista pela Cláusula Sexta a contratação do Trustee de Monitoramento e suas atribuições, enquanto a Cláusula Sétima estabelece as circunstâncias de suspensão e o arquivamento dos procedimentos administrativos diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC. Eventual descumprimento do TCC, bem como as hipóteses que não serão consideradas como descumprimento às obrigações da Requerente restam previstas pela Cláusula Oitava. Por fim, a Cláusula Nona determina as penalidades em caso de descumprimento, parcial ou total, do TCC. 3.3.

Conveniência e Oportunidade da Proposta Conforme o exposto acima, conclui-se que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta de compromisso da cessação apresentado pela Petrobras. Resta, agora, fazer a análise quanto ao juízo de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, examinando-se a efetividade da proposta apresentada na resolução do problema competitivo investigado e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC. 3.4. Da Efetividade do Compromisso apresentado Conforme o exposto acima, as medidas adotadas pela Proponente nas Cláusulas do TCC têm como objetivo reduzir a presença da Petrobras do segmento de transporte (midstream), bem como retirar a participação societária da empresa nas CDLs, reduzindo consideravelmente sua presença também no elo downstream. Ainda assim, a Requerente se responsabiliza a indicar, nas empresas de transporte e na Gaspetro, Conselheiros de Administração que se enquadrem no conceito de conselheiros independentes, no prazo de até seis meses a partir da data de eficácia do Termo de Compromisso, a fim de assegurar a desverticalização funcional das empresas.

Além disso, a Petrobras se compromete a indicar os volumes de injeção e retirada máxima em cada ponto de recebimento e zona de entrega, de modo que os transportadores TAG, NTS e TBG possam ofertar a capacidade remanescente para outros agentes do mercado, sob supervisão da ANP, com o objetivo de eliminar as flexibilidades e o congestionamento contratual atualmente existentes no segmento de transporte. A Proponente, ainda, se submete a declinar de sua exclusividade remanescente como carregadora inicial nos contratos de serviço de transporte vigentes. No que se refere à etapa upstream, a Petrobras se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória, o acesso de terceiros a essas infraestruturas, observadas as diretrizes do Anexo I, ou até regulamentação a ser editada pela ANP, para facilitar o acesso de outros agentes às infraestruturas de escoamento e processamento de gás natural. Essa previsão se coaduna com a cessação da presente conduta investigada de tratamento discriminatório de preços. Ainda em relação ao mercado upstream, a fim de viabilizar a oferta de um novo volume de gás produzido por outros agentes do mercado de exploração e produção, a Petrobras também se responsabiliza a não contratar novos volumes de gás natural dos atuais parceiros, a partir da data da assinatura do presente termo. No caso de novos projetos em que participe em consórcio com outras empresas, a compra ficará limitada a 20% do volume total de gás novo produzido no Brasil.

No que diz respeito ao gás boliviano, a Requerente se compromete a realizar os melhores esforços para reduzir o volume importado previsto no contrato atual e para ampliar a participação do setor privado no gás de origem da Bolívia. [acesso restrito] Afora isso, restou acordado pela Proponente que esta se compromete a iniciar processo competitivo para arrendar o Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos, cujo objetivo é viabilizar a importação de GNL para ser ofertado no mercado brasileiro por outros entrantes. Caso se verifique que as medidas adotadas não foram suficientes para promover o a concorrência no mercado de gás natural, a Proponente atenderá à normatização acerca de medidas de abertura de mercado aplicável a todos os agentes do setor. Em relação à efetividade da proposta apresentada pela Petrobras, entendo que os compromissos assumidos pela Petrobras[2] têm o potencial de mitigar as possíveis condutas investigadas, decorrentes do elevado poder de mercado detido pela Requerente e de sua verticalização ao longo dos diversos elos da cadeia do gás natural. Ademais, é importante ressaltar que a plena efetividade deste termo de compromisso depende de adequação das normas regulatórias, bem como de adaptação da legislação tributária.

Destaca-se que os compromissos assumidos no TCC e analisados na presente Nota Técnica foram discutidos e referendados por um grupo de trabalho[3], envolvendo diferentes órgãos[4] além do CADE, e estão em consonância com as diretrizes do programa Gás para Crescer e da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 16, de 24 de junho de 2019. A referida Resolução propõe diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural. Pelas razões acima colocadas, entendo que o cumprimento deste Termo de Compromisso proposto pela Petrobras, acompanhado das adequações regulatórias e tributárias pertinentes, tem o potencial de estimular a entrada de novos agentes, de atrair investimentos e de promover a concorrência, contribuindo, dessa forma, para mitigar os possíveis problemas concorrenciais potencialmente advindos da conduta analisada no Processo Administrativo 08700.003133/2019-71. 3.5. Do eventual descumprimento do TCC e das penalidades aplicáveis O cumprimento das obrigações acima apresentadas será avaliado por meio de um Trustee de Monitoramento independente, a ser contratado pela Petrobras, que fará o acompanhamento dos desinvestimentos e compromissos assumidos pela Proponente e submeterá ao Cade, trimestralmente, relatórios de acompanhamento reportando sobre o status da operação e a gestão dos Ativos Desinvestidos, conforme a Cláusula Sexta da proposta de TCC: B.

Atribuições do Trustee de Monitoramento 6.5. O Trustee de Monitoramento deverá exercer as seguintes atribuições: (a) propor, em seu primeiro relatório ao CADE, plano de trabalho detalhado, descrevendo como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao presente Termo de Compromisso; (b) acompanhar a administração da PETROBRAS sobre os Ativos Desinvestidos, com o objetivo de avaliar sua continuada viabilidade econômica e competitividade, e monitorar o cumprimento, pela PETROBRAS, das condições e obrigações previstas neste TC; (c) acompanhar o andamento dos processos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos e verificar, a depender do estágio do processo de desinvestimento, se: os potenciais compradores receberam informações suficientes e corretas relacionadas aos Ativos Desinvestidos, em particular, ao analisar, caso disponível, a documentação do sistema de consulta de dados, o memorando de informações e o processo de due diligence; (d) fornecer ao CADE e à PETROBRAS, uma cópia de relatório escrito, trimestralmente, iniciando 3 (três) meses após a sua contratação, sobre a operação e a gestão dos Ativos Desinvestidos, de modo que o CADE possa avaliar se o negócio está sendo mantido de maneira consistente com este TC;

(e) reportar prontamente ao CADE, por escrito, enviando à PETROBRAS uma cópia simultaneamente, se concluir, com fundamentos razoáveis, que a PETROBRAS não está cumprindo este TC; (f) dentro de 7 (sete) dias corridos da assinatura dos contratos de alienação referentes aos processos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos, submeter ao CADE, enviando à PETROBRAS, ao mesmo tempo, uma cópia, parecer fundamentado quanto ao atendimento ao disposto na Cláusula Quinta e à viabilidade dos Ativos Desinvestidos, informando se os Ativos Desinvestidos estão sendo alienados de maneira consistente com as condições e obrigações previstas neste TC; e (g) monitorar a transferência dos Ativos Desinvestidos aos compradores; Na hipótese de este Conselho constatar o descumprimento dos termos fixados no TCC, seja por meio da análise dos relatórios de acompanhamento, seja por qualquer outro meio, poderá ser declarado o descumprimento parcial ou total do Termo de Compromisso, conforme as cláusulas de penalidades a seguir transcritas: 9.1. Caso o CADE identifique que a PETROBRAS não cumpriu com quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá, observado o disposto na Cláusula 8.1, declarar o descumprimento parcial e aplicar as seguintes multas: 9.1.1.

Findo o prazo de vigência deste Termo de Compromisso e observado o disposto nas Cláusulas 8.3 e 8.6, no caso de a PETROBRAS falhar em completar totalmente o processo de desinvestimento descrito nos prazos e condições previstos neste Termo de Compromisso, nos termos da Cláusula 2.1 acima, e não completar o processo de desinvestimento dentro do prazo de quaisquer dilações deferidas pelo CADE, nos termos da Cláusula 2.9.1 acima, deverá pagar a multa de 0,1% da receita líquida anual, no ano de 2018, dos ativos que não foram efetivamente desinvestidos, na proporção de sua participação acionária em cada um dos ativos não desinvestidos. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 9.1.2 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 2.2 a 2.6, 4.1 alíneas (a) e (b), 4.2 e 4.3 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No. 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

9.1.3 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 4.4, 6.1 e 6.1.1 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No. 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 9.1.4. O descumprimento para o qual não exista penalidade específica estabelecida neste Termo de Compromisso resultará em pagamento, pela PETROBRAS, conforme aplicável, de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No. 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. Referida penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Destaca-se, ainda, que o referido Processo Administrativo ficará suspenso até o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso. Assim que constatado o cumprimento integral de todas as obrigações firmadas, o PA será arquivado em relação à Proponente, conforme as Cláusulas 7.1 e 7.2. Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, o Processo voltará a tramitar em face da Petrobras, a partir da fase em que se encontrava.

No mais, sigo o entendimento da Superintendência-Geral a respeito da dispensa da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, considerando que o desinvestimento pela Proponente representa ônus superior a multa ou contribuição pecuária. Por fim, as penalidades para descumprimento parcial e/ou total do termo de compromisso satisfazem os requisitos de conveniência e oportunidade em relação a administração pública, ao propor uma solução acordada para a prática investigada em prazo razoável, com efeitos potencialmente benéficos para a concorrência no mercado de gás natural no Brasil. Sendo assim, entendo que o presente TCC, além de cumprir as exigências legais e regimentais, tem o potencial de mitigar as possíveis preocupações da prática de conduta anticompetitiva investigada no referido Processo Administrativo, ao prever em seu conteúdo a alienação de ativos da Petrobras no segmento de transporte e distribuição de gás natural, além de outros compromissos comportamentais. A proposta da Petrobras busca abrir o mercado para outros players e, associada à regulação pertinente e ao ajuste tributário, visa a promover a concorrência no setor de gás natural. 3.6.

Da homologação da proposta de Compromisso de Cessação (TCC) A atuação do Cade no caso em tela, após discussões com ME, MME, EPE e ANP, e em linha com as diretrizes estabelecidas no Programa Gás para Crescer e na Resolução CNPE nº 16, de 24 de junho de 2019, visa colaborar para reduzir a desverticalização da Petrobras na cadeia do gás natural, com o intuito de atrair novos agentes e investimentos, de modo a ampliar a concorrência no setor. O TCC proposto ainda tem o potencial de mitigar as condutas investigadas neste Processo Administrativo. Com base nos argumentos acima expostos, considerando a conveniência e a oportunidade do acordo apresentado, voto pela homologação da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente. Determino, outrossim, a suspensão do PA de n. 08700.002600/2014-30 e o seu encaminhamento à ProCade, para fins de monitoramento juntamente com o TCC ora aprovado. É como voto. Brasília, 08 de julho de 2019 [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] Em sorteio realizado na 184ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0566672), no dia 09.01.2019, o presente processo foi redistribuído ao Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, em razão da vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal do CADE ocupado pela então Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, o que exigiu nova distribuição processual (SEI nº 0232784).

Na 1º Sessão Extraordinária de Julgamento de 2019, realizada no dia 19.06.2019, o Conselheiro relator votou pelo arquivamento do processo. Na ocasião, o julgamento restou suspenso em razão deste pedido de voto vista. Na sequência, ocorrida a 145º Sessão Ordinária de Julgamento, este processo administrativo foi retirado de pauta, a meu pedido. [2] [acesso restrito] [3] Instituído pela Resolução CNPE nº 4 de 09 de abril de 2019. [4] Ministério da Economia (ME), Ministério de Minas e Energia (MME) Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e ANP.

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