CADE · Tribunal do CADE · 18/09/2019
Transporte Metroferroviário de Passageiros
Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0662581 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Apartado Restrito nº 08700.011937/2014-39) Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.
(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bianchi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Phillipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarray, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.
Advogados:
Leonor Augusta Giovine Cordovil, Marcela Abras Lorenzetti, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Henrique Lago da Silveira, Caio Lacerda de Castro, Marina Lissa Oda Horita, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Juliana Herdeiro Buzin, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Marco Antonio Fonseca Junior, Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Vitor Peres Colombini, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo Arruda Alvim, Guilherme Pimenta da Veiga Neves, André Marques Gilberto, Victoria Malta Corradini, Daniel Tinoco Douek, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Antonio Nelson Gomes da Silva, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Mônica Moya Martins Wolff, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Joyce Midori Honda, Túlio Freitas do Egito Coelho, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Adriana Nogueira Mourão, Osmar Mendes Paixão Côrtes, João Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães, Rita de Cassia Noleto Maranhão de Oliveira do Amaral, João Guilherme Sampaio dos Anjos, Hugo Leonardo, Mariana Chamelette, Bruno Soares de Alvarenga, Nathalie Suemi Tiba Sato, Carlos Robetto Fomes Mateucci, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20 de março de 2014, por meio da Nota Técnica n° 81, acolhida pelo Despacho n° 301/2014 (fls. 1816–2014), com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, conduta passível de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar ao voto propriamente, gostaria de registrar que eu recebi, neste caso, todos os advogados que me procuraram para defender os seus clientes. Foram diversas as reuniões realizadas em todo o Tribunal do Cade, sendo em meu gabinete cerca de 23 reuniões, totalizando 16 horas dedicadas ao recebimento das partes e de seus advogados. Faço essa menção porque ouvi atentamente a cada um deles, e acredito que todos os que militam no CADE sabem o quanto eu prezo pela função por eles desempenhada, de modo que, diante de argumentos e defesas tão contundentes, meu gabinete e eu fizemos uma imersão no exame das provas constantes dos autos, a fim de chegar ao nosso convencimento, sem pré-concepções.
Esclareço também que, sem me preocupar com os rótulos que possam surgir, tento olhar a prova no contexto dos fatos e julgar sem uma lente especial garantista ou punitivista, mas sob a lente da justiça, firme na premissa de que todos merecem um julgamento justo, imparcial e isento, calcado mais em fatos comprovados e menos em ilações, ainda que essas possam advir com mais certeza diante de determinados cenários. E falo isso para consignar que assim tenho procedido nos juízos que proferi neste Tribunal e neste caso não será diferente. Venho procurando manter coerência e consistência com meus pronunciamentos pretéritos, e assim espero proceder até a minha aposentadoria, cada vez mais distante, sem precisar mudar meus posicionamentos de acordo com os papéis que esteja desempenhando. Ainda, é importante rechaçar algumas inferências feitas da tribuna, de que o resultado deste processo já teria sido acordado previamente às escuras e que o conselho estaria acovardado diante deste caso. Acho que os que assim pensam, não conhecem bem o Tribunal da CADE e tampouco os seus atuais integrantes. As decisões do Conselho são tomadas por cada julgador individualmente e consoante o seu convencimento técnico, além de explicitadas de forma pública e transparente, em sessão transmitida ao vivo, sendo completamente despropositada e infundada a alegação de resultado pré-definido em um sentido ou em outro.
Parece-me um último grito desesperado de quem não vê no seu direito uma mínima possibilidade de êxito, razão pela qual, se imaginando à beira da morte, tenta atirar para qualquer lado, esperando com isso se salvar. Quanto ao outro aspecto, vejo no Conselho uma posição de coragem, de decidir com firmeza neste momento, sem se acovardar mesmo diante de inúmeras tentativas de se fabricar, artificialmente, possíveis nulidades nesta sessão, o que para mim só comprova a altivez e destemor deste Colegiado. Outrossim, gostaria de cumprimentar o Relator pela excelência do trabalho realizado por ele e por sua equipe. O voto por ele trazido é minucioso, abrangente, objetivo e didático, levando o leitor a compreender, a partir de cada fato no tempo e das análises dos documentos de prova constantes dos autos, o funcionamento desse intrincado mecanismo colusivo orquestrado no segmento de metrôs em todo o país, e não apenas no Estado de São Paulo. Ao compulsar os autos, verifica-se que esse é um processo volumoso, extenso em provas e em eventos, bem como intrincado no tocante aos fatos, além de apresentar diversas partes no polo passivo e de envolver questões extremamente complexas, como a concernente à diferenciação de condutas lícitas, praticadas no bojo de consorciamento e subcontratações legítimos, daquelas ilícitas e anticompetitivas, perpetradas no âmbito de um arranjo oclusivo.
Nesse último ponto em específico, o Relator foi cuidadoso em fazer essa diferenciação de forma bastante compreensível e didática, valendo-se dos melhores ensinamentos da doutrina do Professor Marçal Justen Filho para guiar suas conclusões, nos mostrando que a formação de consórcios, conquanto lícita e muitas vezes viabilizadora de competitividade ao certame, pode, em outros casos, propiciar pactos de eliminação de competição entre os empresários, alcançando a dimensão de criminalidade. Portanto, a todo o momento o Relator foi diligente ao diferenciar essas situações, demonstrando os fundamentos para enquadrar o fato como o ilícito, e distingui-lo de uma negociação lícita de consórcios ou de subcontratações. Outro aspecto digno de nota, e bastante realçado pelo Conselheiro João Paulo, diz respeito à caracterização do cartel como ilícito de mera conduta, para o qual não se exige a consumação ou implementação do acordo, bastando que tenha havido combinação, ajuste ou acordo entre as partes com o fim de limitar, falsear ou de qualquer modo prejudicar a livre concorrência, independentemente de sua concretização ou produção de efeitos. Em outras palavras, o simples fato de, em algumas licitações, ter havido tentativas fracassadas de acordos ou mesmo desvio em relação ao que pactuado por parte dos cartelistas, não é suficiente para descaracterizar a ocorrência do ilícito do art. 36 da Lei n. 12.529/2011.
Em suma, estou integralmente de acordo com o Conselheiro Relator na sua fundamentação na quase totalidade das pessoas físicas e jurídicas, com exceção de algumas adiante mencionadas, para as quais faço algumas considerações sobre o conjunto probatório existente para a sua condenação e o padrão que tenho utilizado para se chegar, com elevado grau de certeza, a essa conclusão de participação na conduta, o que não ocorreu para estas. No que diz respeito às preliminares, faço apenas uma breve ressalva em relação ao meu entendimento sobre a prescrição, o qual defendi em voto apresentado ao Colegiado no Processo Administrativo n° 08012.004674/2006-50, divergente daquele adotado pelo Relator. Não obstante, reafirmo que venho me rendendo ao posicionamento da maioria a que chegou o Conselho naquele precedente, no sentido da utilização do prazo penal nos casos de cartel. Portanto, embora acompanhe o Relator também nesse quesito da prescrição, reconhecendo a existência de um entendimento jurisprudencial sobre o tema, consigno que vejo uma certa incongruência na incidência da parte final do art.
115 do Código Penal para o Representado Murilo Rodrigues da Cunha, uma vez que toda a argumentação desenvolvida para se valer do prazo penal em abstrato parte da concepção de que este seria apenas tomado de empréstimo no momento da abertura do Processo Administrativo no CADE, razão pela qual não se cogitaria de utilização do prazo prescricional em relação à pena em concreto, ao não oferecimento de denúncia, à absolvição criminal do réu, etc. No caso em tela, a utilização do prazo de prescrição reduzido ao tempo do crime para o menor de 21 anos até me pareceria consentâneo com a linha defendida pelo Tribunal, visto que é apenas no momento da abertura do PA que a pena em abstrato e a prescrição são extraídas dos dispositivos do Código Penal. Contudo, essa mesma redução em face da idade de 70 anos no momento da prolação da sentença se mostra incompatível com a tese de mero empréstimo do prazo prescricional penal no início do PA no CADE. Sem prejuízo da observação supra, reitero que endosso o entendimento do Relator no que diz respeito às preliminares, no sentido de sua rejeição, em face de sua aderência aos precedentes jurisprudenciais desta Casa. No mérito, também acolho a farta fundamentação aduzida pelo Conselheiro João Paulo como razões de decidir, à exceção daquela referente à empresa Serveng-Civilsan S.A.
e aos representados Antonio Dias Felipe, José Ricardo Garcia Valladão, Moises Smaire Neto, Paulo Roberto Stuart e Ronaldo Cavalieri, para as quais teço ponderações adicionais acerca de suas participações no acordo colusivo anticompetitivo e das provas existentes para tanto. Friso que mantenho coerência e consistência com meus posicionamentos pretéritos, sem prejuízo de emprestar validade e efeitos a provas indiretas quando corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como à posição ocupada pelo Representado na empresa à época da conduta, fornecendo-se um panorama não só crível de como os fatos ocorreram, mas altamente provável e consistente com esse quadro. Por fim, em relação à dosimetria da pena, conquanto deva parabenizar o Relator por esse trabalho substancioso e deveras razoável na questão da quantificação da multa para cada uma das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no cartel em apreço, faço um exercício de cálculo seguindo a metodologia majoritariamente aceita pelo Tribunal do CADE e chego a bases de cálculo, alíquotas e, consequentemente, valores pecuniários de multa diferentes daqueles propostos pelo Conselheiro João, apresentado divergência neste ponto. 1. Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
Adianto que acompanho o Conselheiro Relator, com divergência apenas à dosimetria da pena, no que se trata da participação da Alstom em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. Em sintonia com a posição externada pelo Conselheiro, vejo que as provas constantes nos autos permitem concluir pela participação da empresa em todos os projetos objeto de condutas anticompetitivas. Também sigo o Conselheiro-Relator no que se trata: (i) do arquivamento do Processo Administrativo para os seguintes representados: Antônio Joaquim Charro; Júlio César Iseitão; Maria Aparecida Bartholetti; Rinaldo Marques Trusruda; e Philippe Delleur; (ii) da condenação (com divergência apenas no que se refere à dosimetria) dos seguintes representados: Eduardo Cesar Basaglia; Francisco de Assiz Perroni; Francisco Essi Amigo; Isidro Ramon Fondevila Quinonero; Luiz Fernando Ferrari; Marco Antônio Barreiro Contin; Paulo José de Carvalho Borges Júnior; Phillipe Emile Michel Dufosse; Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda; Ruy Marcos Grieco; Wagner Tadeu Ribeiro; Stephanie Brun-Brunet; e Sergio Valente Lombardi. Apresentarei, a seguir, apenas uma divergência em relação ao Representado Paulo Roberto Stuart. 1.1.
Paulo Roberto Stuart Para o Representado Paulo Roberto Stuart[1], divirjo do Conselheiro-Relator quanto à sua condenação. Segundo o Relator, existem 3 documentos no processo que comprovariam a participação em conduta anticompetitiva, especificamente no projeto Extensão da Linha 2. Passo para análise individualizada de cada um deles. Os documentos 42 e 46 são e-mails internos da Alstom, nos quais Paulo Stuart é apenas destinatário por cópia. Independentemente de os e-mails possuírem ou não conteúdo anticompetitivo, entendo que, isoladamente, o fato de o Representado figurar apenas como um dos destinatários das mensagens não o torna automaticamente culpável pelo ilícito de cartel, especialmente por não haver qualquer elemento demonstrando resposta do Representado às mensagens ou mesmo outra conduta comissiva em prol da prática ilícita. Tais e-mails não são capazes de, por si só, formar padrão de prova robusto o suficiente para ensejar sua condenação. No que se trata do documento 44 (memória de reunião manuscrita apreendida na própria Alstom), também não o reputo como meio de prova suficiente para demonstrar sua participação em uma conduta colusiva. É documento manuscrito que supostamente refletiria uma discussão acerca da expansão da Linha 2 do Metrô SP. Ao final do documento se afirma que a Bombardier e a Baulfor Beatty seriam parceiros da Alstom, e que a Siemens também tinha a intenção de se juntar a eles.
Segundo as anotações, o Representado Paulo Stuart estaria presente na referida reunião de discussão sobre a expansão da Linha 2. Como já tratei em outros Votos de minha autoria, as anotações manuscritas sem qualquer comprovação de autoria e de data, isoladamente, não possuem robustez o suficiente para se qualificarem como padrão de prova capaz de ensejarem a condenação de qualquer Representado. Ainda, enquanto Gerente Comercial à época dos fatos, não é possível assumir que Paulo Roberto Stuart ocupasse posição de liderança nas decisões do cartel, de modo que, caso ele possuísse um cargo na Alstom que pudesse presumir qualquer poder decisório pela parte do Representado, talvez a interpretação do conjunto probatório contida nos autos fosse outra. No entanto, como afirmei no início deste Voto (mantendo coerência com minha posição apresentada perante este Conselho), em casos complexos como o presente, é preciso combinar uma análise minuciosa do conjunto de provas atribuídas a cada Representado com o conjunto dos fatos que envolvem a lógica do cartel, incluindo, nesse sentido, os cargos ocupados por cada pessoa em cada empresa e o rol de competências dessas pessoas, não se podendo inferir participação em conduta anticompetitiva apenas pela sua condição de destinatário de e-mails. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Roberto Stuart. 2.
MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A No que se trata da participação da MPE, acompanho - com divergência apenas no que se refere à dosimetria - o Conselheiro-Relator na convicção de que a Representada atuou em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares nos projetos: (i) 2a Rodada de manutenção dos trens da CPTM; (ii) 3a Rodada de manutenção dos trens da CPTM; (iii) Linhas 1 e 3 do Metrô SP. Igualmente, concordo com o Relator na condenação (com divergência apenas no que se refere à dosimetria) do Representado Adagir de Salles Abreu Filho e no arquivamento do Processo Administrativo para o Representado Rodrigo Otavio Lobo da Costa. Apresentarei, a seguir, apenas uma dissonância quanto ao Representado José Ricardo Garcia Valladão. 2.1. José Ricardo Garcia Valladão Segundo o Conselheiro-Relator, o Sr. José Ricardo Garcia Valladão praticou conduta anticompetitiva no projeto de Reforma das Linhas 1 e 3. Sua atuação seria confirmada pelo documento 128, que consubstancia e-mail de Adagir Filho (MPE) destinado ao Representado e a funcionários da Temoinsa, no qual o autor pede que a MPE tenha participação relevante no Lote 1 após a subdivisão, em razão de a empresa já ter deixado de participar em outros certames pela “harmonia”.
Analisando o documento sob a perspectiva do padrão probatório que tenho utilizado em outros feitos, divirjo de sua proposta de condenação por entender que o fato do Representado ser simples destinatário de e-mail com teor anticompetitivo não é indício suficiente para comprovar sua participação nos acordos entre empresas. Portanto, o documento carece de reforço de outros elementos probantes para constituir forte evidência da prática do ilícito. Isso posto, voto pelo arquivamento do processo para o Sr. José Ricardo Garcia Valladão. 3. Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia A participação da empresa Serveng no ilícito concorrencial estaria concentrada na sua atuação no projeto Metrô DF. A Representada formou consórcio com a Siemens, o qual efetivamente se logou como vencedor do edital. Nesse caso, o consórcio subcontratou a MGE para prestação dos serviços. Diferentemente das outras empresas envolvidas no conluio relacionado a esta licitação (Alstom, Siemens, TC/BR e Iesa), concluo que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação da Representada Serveng a partir do raciocínio apresentado a seguir e, por essa razão, adianto que concluo pelo arquivamento do presente processo no tocante a essa Representada. Partindo para a análise probatória, ressalto que o documento 62 não apresenta nenhum conteúdo sensível relacionado à Serveng.
O que se depreende em relação à Representada do seguinte e-mail, trocado por funcionários da Tejofran, MGE e Siemens, é a organização da Siemens em formalizar o consórcio/acordo com a Serveng. Cabe ressaltar que nenhum funcionário da Serveng é sequer copiado à essa cadeia de e-mails, então, não há como associar o teor restante do e-mail, que apresenta características ilícitas, à referida empresa. Em relação ao documento 58, conjunto de anotações apreendidas na sede da Serveng, tenho várias ressalvas em utilizar tais documentos apócrifos, sem data e sem autoria determinadas, como evidências suficientes para condenação de uma empresa. Apesar de a tabela apreendida na Alstom (documento 59,1) ter teor semelhante, não foi possível relacionar as anotações com acordos e divisões que estavam sendo feitas pelo restante do mercado, como também explorarei no tópico relacionado ao Sr. Moises Smaire Neto. Na mesma esteira, a Ata de Reunião - Metrô DF (documento 60), apresenta clara tentativa divisão de mercado e é assinada por representantes de todas as demais empresas envolvidas, o que demonstra as ações ilícitas da Alstom, Iesa, TC/BR e Siemens. Contudo, nenhum representante da Serveng assina tal documento, demonstrando como a atuação da empresa se diferencia das atividades das demais.
Se tal documento estivesse assinado pela Serveng ou ainda se fosse apreendido alguma cópia na sede da Serveng, a interpretação poderia ser diferente, mas não há como atribuir qualquer ação ilícita à Representada pela sua menção em tal ata, da qual ela é a única a não assinar. E, apesar de tal documento estar correlacionado com as anotações manuscritas, a falta de assinatura de algum representante da empresa conjugada com a falta de informações sobre as anotações manuscritas compõem um conjunto probatório fraco para a condenação por ilícito anticompetitivo. Do mesmo modo, o mencionado documento 59,1, apreendido na Alstom e que menciona a empresa Serveng não pode ser utilizado para a condenação desta empresa. As informações ali contidas são condizentes com os documentos mencionados anteriormente (documentos 58 e 60), mas, novamente, não é possível atribuir alguma ação ilícita à Representada. Além disso, os documentos 50, 104 e 109 apresentam conteúdo lícita a partir da ideia do consórcio possível entre Siemens e Serveng. A tabela apreendida na Serveng (documento 50) representa somente as tratativas entre o Consórcio Metroman (Siemens e Serveng). Apesar de mencionar porcentagem de distribuição para terceiros, tal fator não está, necessariamente, relacionado com qualquer acordo anticompetitivo, inclusive porque este Consórcio vencedor realmente subcontratou a MGE para a prestação de serviços.
Então, é possível que tal previsão se dê justamente pelo fato da sabida necessidade de subcontratação. Já o e-mail interno da Serveng (documento 107) tem conteúdo um pouco duvidoso, conforme destaque abaixo. Contudo, tal documento é datado de 18.02.2008, momento posterior inclusive à assinatura da mencionada Ata de divisão de mercado (16.02.2006). Então, não é possível relacionar os mencionados “compromissos políticos assumidos” com as tentativas de divisão de mercado. Fonte: SEI 005619, Fl. 1637 Além disso, o Contrato de Subempreitada nº 001/2008 (documento 109), apreendido na Serveng, é minuta não assinada de contrato entre Serveng e EBF, outra empresa que não participou da divisão de mercado e não consta dos acordos colusivos tratados neste feito. Apesar de relação com o Metrô DF, não corresponde aos valores mencionados no e-mail da Serveng (documento 107) e está no âmbito lícito de tal projeto. A minuta de Termo de Compromisso de Subcontratação (documento 63) entre Mitsui, MPE e Siemens, apresentado pela Siemens, pode demonstrar a tentativa de firmar acordo com a MPE para acabar com os processos judiciais iniciados por essa empresa no que diz respeito ao Metrô DF. Tal intenção fica ainda mais clara quando interpretada em conjunto com os documentos 62 e 64. Contudo, é clara a tentativa da Siemens de prejudicar a concorrência, mas não é possível atribuir qualquer atividade ilícita à Serveng.
Não há provas que a Representada tinha conhecimento de tal tentativa, sendo todas as evidências sobre tal intenção diretamente ligadas somente à Siemens. A prestação de contas de viagem (documento 56) apresentada pela Siemens demonstra mais uma vez a atividade ilícita da Siemens em se encontrar com concorrente na licitação, Alstom. Porém, não é possível concluir, a partir do conteúdo do documento, que a reunião realizada com a Alstom também contou com representante da Serveng, sendo possível que tenham sido feitas reuniões diferentes com as empresas e a Siemens. Do mesmo modo, a prova do convite do Outlook (documento 104), também é possível que a reunião com a Alstom não tenha contado com a presença da Serveng. Além disso, a data do documento (24.01.2008) também não coincide com a data da ata de divisão de mercado, assinada 2 (dois) anos antes. Por fim e no mesmo sentido interpreto e-mails internos da Siemens (documento 57) sobre reunião com a Alstom na sede da Serveng, em torno dos quais não é possível depreender que a Serveng participou ou sequer se tinha conhecimento de tal reunião. Nenhum representante da empresa foi copiado no e-mail e não há provas sobre a realização de tal encontro e tampouco sobre a participação da Representada.
Em suma, a Serveng tinha uma posição diferenciada das demais empresas participantes do conluio no Metrô-DF, uma vez que já era integrante do consórcio vencedor com quase 40% de participação, não tendo, segundo se depreende dos autos, compromissos de divisão de mercado previamente assumidos em certames passados, diferentemente da outra integrante do consórcio, a Siemens, cuja conduta no cartel já vinha de outras licitações em outros Estados da Federação. Então, o esforço de alocar as empresas para atender a compromissos anteriores era algo que só interessava à própria Siemens, e que teria o potencial de subtrair receita expressiva da Serveng, sem nenhum incentivo para que esta empresa aceitasse esse tipo de acomodação de outras empresas. Poder-se-ia até cogitar de possível compensação futura para a Serveng, contudo, nada há nos autos indicando esse tipo de arranjo, razão pela qual não consigo vislumbrar comprovação da participação da Serveng na prática anticompetitiva. Diante todo o exposto, considerando a diferença das provas existentes nos autos referentes às demais empresas, inclusive àquelas que participaram da tentativa de divisão de mercado do Metrô DF, concluo que não há provas da participação da Serveng no conluio. Por isso, concluo pelo arquivamento do processo em relação a esta Representada. 3.1. Moises Smaire Neto O Sr. Moises Smaire Neto foi investigado por prática de conduta anticompetitiva nos seguintes projetos:
(1) Metrô DF e (2) 3ª Rodada de Manutenção de trens da CPTM. O Conselheiro-Relator condenou o Representado por prática de conduta anticompetitiva no projeto Metrô DF a partir do documento 58. Trata-se de nota manuscrita, apreendida na mesa de Moises Smaire Neto, sem qualquer identificação de autoria. Consta no documento uma primeira divisão do projeto entre as empresas do Consórcio Metroman, Siemens e Serveng, e, em seguida, a repartição dos percentuais delas entre TC/BR, IESA e Alstom, integrantes do consórcio concorrente. Os valores guardam relação direta com tabela apreendida na Alstom (documento 59,1), produzida em data anterior a apresentação das propostas, evidência das tratativas realizadas entre as Representadas para eliminar a concorrência no certame. Volto a concluir de forma distinta do conselheiro-Relator com base no padrão probatório que defendo. Dessa forma, entendo ser desarrazoada a condenação do Representado com base em um único elemento probante manuscrito e sem autoria. Para tanto, menciono observação relativa a documento com características semelhantes realizada por mim no Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50: “Portanto, em minha concepção, a agenda e todo o seu conteúdo consiste em mero indício, sem qualquer força probante isoladamente, e, tal qual o depoimento de signatários de leniência ou de termos de cessação de conduta, tem a natureza de meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei n.
12.850/2011), cujo teor deve ser corroborado por provas e/ou conjunto de indícios convergentes a serem produzidos nos autos, a partir dessa direção investigativa norteada pela colheita de tal evidência”. (SEI 0496329) Veja-se que a eventual ciência, por parte da Serveng, de uma tentativa de divisão do objeto da licitação da qual ela se sagrara vencedora, em consórcio com a Siemens, não a torna partícipe automática desse conluio, especialmente porque, como dito acima, para ela não havia incentivos para abdicar de sua parcela do consórcio. Em relação a 3ª Rodada de Manutenção de trens da CPTM, acompanho o voto do relator, entendendo que o documento 195 não tem capacidade probatória suficiente para condenar o Representado. Isso posto, voto pelo arquivamento do processo em face do Sr. Moises Smaire Neto. 4. Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. No que se trata da participação da Tejofran, acompanho (com divergência apenas no que se refere à dosimetria) o Conselheiro-Relator na convicção de que a Representada desempenhou condutas anticompetitivas relacionadas aos seguintes projetos: 1ª Rodada de manutenção dos trens da CPTM, 2ª Rodada de manutenção dos trens da CPTM, 3ª Rodada de manutenção dos trens da CPTM, Linhas 1 e 3 do Metrô SP e Série 5000 da CPTM. Ainda, acompanho o Conselheiro na condenação (divergindo apenas no que se refere à dosimetria) do Representado Marcos José Ribeiro, Reinaldo Goulart de Andrade e Telmo Giolito Porto.
Apresentarei, a seguir, apenas uma discordância em relação ao Representado Antonio Dias Felipe. 4.1 Antonio Dias Felipe Passo a analisar o conjunto probatório associado ao representado Sr. Antonio Dias Felipe, que atuou como administrador da Tejofran de 1998 a 2013. Às fls. 1041 do anexo de individualizações, o Conselheiro Relator conclui pela condenação do referido representado por suposta conduta anticompetitiva de realização de acordos com concorrentes para fixação de preços, divisão de mercado e combinação de preços e vantagens em licitações públicas com participação específica no projeto da 3ª Rodada de licitações para manutenção dos trens da CPTM. Acontece que, em relação a este representado, como forma de comprovação de imputação da suposta conduta colusiva foi encontrado e utilizado um único e-mail de todo o conjunto probatório do presente processo administrativo. Trata-se de uma prova direta encontrada na própria Tejofran e também na busca e apreensão realizada na Temoinsa (DOC 207). Não obstante (i) seja um e-mail enviado de funcionário da tejofran para funcionários da mesma empresa e para funcionários da Temoinsa e (ii) o conteúdo reporte tratativas entre empresas com o espeque de compor interesses entre concorrentes e ajustar preços, divirjo do entendimento do conselheiro relator por considerar que este único documento não tem a capacidade sozinho de comprovar a inequívoca ciência pelo Sr.
Antônio a respeito do que estava sendo discutido entre as empresas no referido e-mail. De fato, ele é destinatário do e-mail intitulado como “IMPORTANTE e URGENTE / Manutenção série 2000”, porém não há mais nada nos autos que possa provar de forma inequívoca que este representado teve ciência do conteúdo ou mesmo da conduta colusiva investigada em sua totalidade. Conforme já expus ao longo deste voto e em outros processos, o conjunto probatório baseado em apenas um indício, nos termos acima descritos, não se coaduna com meu entendimento sobre suficiência e capacidade probatória a ser exigida para uma decisão de condenação. Dessa forma, voto pelo arquivamento do presente processo em relação ao Sr. Antônio Dias Felipe por insuficiência de provas. 5. Pessoas Físicas ligadas às Signatárias Também sigo o Conselheiro-Relator no concernente à condenação de Marco Vinícius Barbi Missawa e ao arquivamento para Ricardo Mario Lamenza Alzogaray. Apresentarei, abaixo, discordância quanto ao Sr. Ronaldo Cavalieri. 5.1. Ronaldo Cavalieri Segundo o Conselheiro-Relator, a participação do Sr. Ronaldo Cavalieri teria sido concentrada nos projetos: 1ª Rodada de Manutenção de Trens da CPTM e Programa Boa Viagem. O Representado foi apenas um dos destinatários de três documentos relacionados a 1ª Rodada de Manutenção dos trens da CPTM.
O primeiro é e-mail interno da Siemens (documento 21) com descrição de nota da CPTM incluída ao DOU e menção ao que ainda seria necessário para a empresa se tornar vencedora na série 3000. Entre as medidas, estava a manutenção dos preços da Alstom (empresa concorrente) acima dos apresentados pela Siemens. O segundo documento trata de e-mail interno da Siemens, novamente da S3000 (documento 23). Nele consta menção ao resultado final do certame e à fase de recursos, na qual a Alstom apresentaria impugnação apenas teatral após ser rejeitada por preço elevado. Por fim, a última evidência consiste em troca de e-mails entre Siemens e Temoinsa, em que foi discutida a participação das empresas na S3000, pois a Siemens desejava a compensação no certame pelo apoio dado a Temoinsa na S2100. No âmbito do Programa Boa Viagem, foram imputados novamente ao Sr. Ronaldo Cavalieri e-mails nos quais era apenas um dos destinatários. No documento 39, e-mail interno da Siemens, é relatada conversa entre Peter Golitz (Siemens) e pessoas ligadas a CCC visando a aproximação com o grupo. Como este não estaria mais sujeito a mudanças, Peter Golitz sugeriu que, apesar da empresa não ter possibilidade de ser incluída, fossem adotadas medidas para mantê-la longe de negociações com outras empresas.
No mesmo projeto, em série de e-mails da Siemens (documento 41), foram discutidas as estratégias para participação no certame, abordando questões relativas a participação da empresa com base no acordado pelo grupo. Analisando o conjunto probatório, mais uma vez entendo que o fato de o Representado ser apenas um dos destinatários de e-mails com teor anticompetitivo não comprova sua participação efetiva em condutas ilícitas. Portanto, os documentos não formam evidência suficiente de que o Sr. Ronaldo Cavalieri influiu nas tratativas para divisão de mercado entre as empresas a fim de frustrar o caráter anticompetitivo dos certames, embora a participação da Siemens no conluio tenha sido mais do que comprovada pelo Conselheiro João Paulo de Resende. Isso posto, apresento divergência em relação ao manifestado pelo Conselheiro-Relator, votando pelo arquivamento do processo com relação ao Sr. Ronaldo Cavalieri. 6. Demais Representados Reitero que em relação aos demais Representados, acompanho integralmente as fundamentações e conclusões meritórias apresentadas pelo Relator, à exceção da dosimetria da multa correspondente. Dessa forma, exponho outra dosimetria em relação aos Representados cuja proposta de encaminhamento também é pela condenação por participação em ilícito concorrencial - tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. 7. Dosimetria 6.1.
Pessoas Jurídicas Segundo o artigo 37, inciso I, da Lei 12.529/11, no caso de empresa, a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. No caso em concreto, diante da dimensão do cartel ora avaliado, bem como do mercado afetado pelas práticas anticompetitivas, e segundo os parâmetros do art. 2-A da Resolução n° 3[2] do Cade, entendo que os ramos de atividade envolvidos na presente operação são os seguintes: (i) 75 - Fabricação de veículos ferroviários e seus equipamentos, peças e acessórios; (ii) 94 - Obras de infra-estrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção; (iii) 98 - Transporte ferroviário, metroferroviário e similares. Ainda, nos termos do artigo 45 da Lei 12.529/11, na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração agravantes e atenuantes, quais sejam: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência.
Nesse sentido, e ainda em atendimento à jurisprudência do Cade no que se trata das alíquotas aplicadas para cartéis considerados hardcore, o cálculo de multa para as empresas envolvidas na prática anticompetitiva tomou como base de cálculo a soma do faturamento das empresas nos três ramos de atividade envolvidos nas condutas perpetradas pelas empresas (destacados acima), bem como os critérios do artigo 45 exemplificados acima. Como afirmei acima, entendo que a soma dos faturamentos nos ramos de atividade afetados corresponde à base de cálculo mais adequada e proporcional para o presente caso, diante do porte e da longa duração do cartel, do número de projetos afetados pelas condutas, da vantagem obtida pelas empresas ao longo dos mais de 10 anos de práticas anticompetitivas, bem como a lógica dos mecanismos de compensação do cartel, muito bem demonstrados no voto do Conselheiro-Relator. Além dos critérios do artigo 45, minha dosimetria levou em consideração o grau de envolvimento das empresas no cartel, nos termos do que foi apresentado pelo Conselheiro João Paulo, ilustrado pela figura já trazida em seu voto e reproduzida abaixo: Níveis de envolvimento das Representadas Empresa Papel Alstom Líder Siemens*, Bombardier e CAF Núcleo Duro Temoinsa, Tejofran e Ttrans Possibilidade de atuação independente MPE, MGE, Mitsui, TC/BR e IESA Auxílio Fonte:
voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende Assim, passarei em detalhes à individualização da pena determinada para cada uma das empresas, abaixo: a. Líder do cartel: Alstom (i) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela Alstom se traduzem em claro dano ao erário nos projetos em que as empresas conseguiram efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas em todos os 12 projetos analisados no presente processo. (ii) a boa-fé do infrator: não há. (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as condutas praticadas pela Alstom resultaram em claros ganhos para a empresa, que se beneficiou de sobrepreços e de vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. (iv) a consumação ou não da infração: a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas por parte da Representada foi exaustivamente comprovada pelos elementos contidos nos autos. (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado, e combinação de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares.
É possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anti-competitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. (vii) a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira da Alstom. (viii) a reincidência: não há. Ante o exposto, diante da participação da atuação da Alstom enquanto líder do cartel ora analisado, entendo pela aplicação de uma alíquota de 20% sobre a base de cálculo[3], resultando numa multa de R$ 128.629.879,38, já atualizada pela SELIC[4]. b. Segundo maior nível de envolvimento nas condutas: Bombardier, CAF (i) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela Bombardier e CAF se traduzem em claro dano ao erário nos projetos em que as empresas conseguiram efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação das Representadas na prática de condutas anticompetitivas na maior parte dos projetos afetados pelo cartel. (ii) a boa-fé do infrator: não há. (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:
as condutas praticadas pela CAF e Bombardier resultaram em ganhos para a empresa, que se beneficiaram de sobrepreços e de outras vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. (iv) a consumação ou não da infração: a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas por parte das Representadas foi exaustivamente comprovada pelos elementos contidos nos autos. (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado, e combinação de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. É possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. (vii) a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira das Representadas. (viii) a reincidência: não há.
Ante o exposto, diante da participação da atuação das empresas no cartel, enquanto membros ativos dos esquemas divisão de mercado, fixação de preços e combinação de preços e de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares, determino a aplicação de uma alíquota de 19% sobre as bases de cálculo[5], resultando numa multa de R$ 167.057.982,53 para a CAF e R$ 22.961.477,29 para a Bombardier, já atualizadas pela SELIC[6]. c. Terceiro maior nível de envolvimento nas condutas: Tejofran, Temoinsa e TTrans (i) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pelas Representadas se traduzem em claro dano ao erário nos projetos em que as empresas conseguiram efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas em diversos dos 12 projetos analisados no presente processo. (ii) a boa-fé do infrator: não há. (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as condutas praticadas pelas Representadas resultaram em ganhos para as empresas, as quais se beneficiaram de sobrepreços e de outras vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. (iv) a consumação ou não da infração:
a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas por parte das Representadas foi exaustivamente comprovada pelos elementos contidos nos autos. (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado, e combinação de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. (vii) a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira das Representadas. (viii) a reincidência: não há.
Ante o exposto, diante da participação da atuação das empresas no cartel, enquanto membros ativos dos esquemas divisão de mercado, fixação de preços e combinação de preços e de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares, determino a aplicação de uma alíquota de 18% sobre a base de cálculo[7] para essas empresas, resultando em multas de R$ 17.767.032,49 para Temoinsa, R$ 23.698.186,09 para Tejofran, e R$ 20.230.040,72 para TTrans, já atualizadas pela SELIC[8]. d. Menor nível de participação nas condutas: MPE, Mitsui, IESA, TC/BR e MGE (i) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pelas Representadas se traduzem em claro dano ao erário nos projetos em que as empresas conseguiram efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas em alguns dos 12 projetos analisados no presente processo. (ii) a boa-fé do infrator: não há. (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as condutas praticadas pelas Representadas resultaram em ganhos para as empresas, que se beneficiaram de sobrepreços e de outras vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. (iv) a consumação ou não da infração:
a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas por parte das Representadas Mitsui, IESA, e MGE foi exaustivamente comprovada pelos elementos contidos nos autos. No que se trata da empresa TC/BR, ressalto novamente que a empresa participou da tentativa de divisão de mercado no caso do projeto Metrô/DF, embora o acordo não tenha sido colocado em prática e o consórcio da empresa não tenha sido o vencedor. (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado, e combinação de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares. É possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. (vii) a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira das Representadas TC/BR, Mitsui e MGE. A empresa IESA se encontra em recuperação judicial. (viii) a reincidência: não há.
Ante o exposto, diante da menor participação da atuação das empresas no cartel, enquanto membros dos esquemas divisão de mercado, fixação de preços e combinação de preços e de preços e vantagens em licitações públicas destinadas à manutenção de trens e metrôs e aquisição de materiais rodantes e sistemas auxiliares, determino a aplicação de uma alíquota de 17% sobre a base de cálculo[9] para essas empresas, resultando em multas no valor de R$ 80.709.860,42 para MGE, e R$ 600.041,12 para Mitsui, e R$ 35.248.985,42 para a MPE já atualizadas pela SELIC[10]. Ressalto, contudo, que, diante da situação de recuperação judicial, a alíquota aplicada para e empresa IESA sofreu redução nos parâmetros já estabelecidos pela jurisprudência do Cade. Nesse sentido, apliquei uma alíquota de 8,5% sobre a base de cálculo, resultando em uma multa no valor de R$ 927.303,83. Tratando da dosimetria de multa aplicada para a TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A. (“TC/BR”), observo que a Representada, mesmo tendo sido oficiada[11], deixou de apresentar as informações sobre dados de faturamento da empresa representada e do seu respectivo grupo econômico, para o ano de 2013. Desta forma, me utilizarei de uma proxy, visando preservar a proporcionalidade e a razoabilidade da pena, diante da ausência de dados concretos sobre o faturamento da empresa.
Nesse sentido, determino a aplicação de multa para a TC/BR no mesmo valor da menor multa aplicada no presente processo, excluídas as multas aplicadas à empresa Mitsui[12] e IESA[13]. Assim, aplica-se uma multa no valor de R$ 17.767.032,49 para a TC/BR (idêntica à multa determinada para a empresa Temoinsa), já atualizada pela SELIC[14]. 6.2. Pessoas Naturais Para a dosimetria das sanções pecuniárias impostas às pessoas físicas com participação em ilícitos concorrenciais, utilizarei os parâmetros estabelecidos no artigo 37, incisos II e III, da Lei 12.529/2011, além de considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no artigo 45 do mesmo diploma e já mencionadas no presente voto: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. No que tange a gravidade da infração, trata-se de cartel hardcore com duração de mais de 10 (dez) anos, então, conclui-se que está caracterizada essa agravante. Da mesma forma, houve a consumação da infração, ao se verificar que os acordos anticompetitivos em diversos projetos foram efetivados. Em alguns projetos, o conluio não consumou a divisão ou o acordo firmado entre empresas, mas, considerando o objeto completo do processo, está clara a consumação da infração. Não há como se verificar boa-fé entre nenhum dos agentes mencionados neste tópico, porque, como mencionado, trata-se de cartel hardcore, em que não houve colaboração dos agentes com a Administração Pública e tampouco houve qualquer tentativa de impedir ou dificultar o conluio. Cabe ressaltar que não foi verificada a reincidência de nenhum Representado no tocante às pessoas físicas, e, por essa razão, esta agravante não foi considerada na determinação de nenhuma das multas aplicadas às pessoas naturais neste processo. Ademais, não foi alegada nenhuma questão relacionada à situação econômica do infrator.
Dessa forma, esse critério não será considerado na determinação do montante da sanção aplicada. Por fim, os demais critérios, quais sejam: a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; o grau de lesão; e os efeitos econômicos ao mercado; foram verificados caso a caso, a depender da participação do infrator, a quantidade de projetos que teve participação comprovada. Isso será demonstrado nas multas finais aplicadas a cada pessoa física representada neste processo. 6.2.1. Administradores Quanto aos estatutários, diante da análise de suas condutas feita pormenorizadamente pelo Conselheiro Relator nas individualizações e a mais que comprovada gravidade das condutas imputadas, considero razoável e proporcional fixar a alíquota de 2% sobre a multa aplicada às respectivas pessoas jurídicas. Esta fixação guarda respeito ao que é feito na jurisprudência deste Conselho, bem como vem a reforçar o caráter dissuasório que deve permear uma punição às pessoas naturais. Exceção foi aplicada somente em relação ao Sr. Fleury Pissaia, administrador da IESA, e ao Sr. Masao Suzuki, administrador da Mitsui, posto que a utilização do percentual de 2% em relação a esses Representados acarretaria em multa desproporcional às demais sanções pecuniárias aplicadas no presente processo.
Dessa forma, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, as multas para esses Representados será feita a partir da aplicação do percentual de 10% sobre a multa aplica às empresas as quais são representantes, ainda dentro do parâmetro legal previsto no artigo 37, inciso III, da Lei 12.529/2011. 6.2.2. Demais Pessoas Físicas Em relação às demais pessoas físicas, as quais não ocupavam cargos de administração, utilizo o patamar legal da multa, que será entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Em relação às agravantes e atenuantes, foram considerados os critérios do artigo 45, já mencionado. A partir da minuciosa análise realizada pelo Conselheiro-Relator e seu gabinete, foi possível verificar a participação de cada uma das pessoas físicas em cada projeto, inclusive aquelas que não exerciam papel de administração nas empresas. Dessa forma, foram alcançados os seguintes valores para as multas a serem aplicadas para as pessoas físicas: 7. Das Sanções Acessórias do Artigo 38 Diante da gravidade dos fatos aqui narrados e comprovados, considero razoável e proporcional a aplicação de penas acessórias de forma cumulativa de acordo com a gradação proposta pelo conselheiro Relator, conforme previsão do art. 38 da Lei 12.529/11. Ao líder do cartel Alstom, mantendo coerência com a jurisprudência deste Conselho e proporção com a gravidade dos fatos a ela imputados, apresento proposta de aplicação das seguintes medidas de forma cumulativa:
(i) pena de proibição de participar, direta ou indiretamente, de licitações tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, envolvendo a aquisição e manutenção de material rodante, sistemas auxiliares e suas partes integrantes, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades de administração indireta, por cinco anos, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade, nos termos do inciso II do art. 38 da lei 12529/11. (ii) a recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos nos termos da alínea b do inciso IV do artigo 38 da Lei 12.529/11. Para as recomendações, entendo razoável que estas restrições perdurem também por 5 anos. Quanto ao chamado núcleo duro do cartel formado pelas empresas CAF e Bombardier, considero razoáveis e proporcionais à gravidade dos fatos e às atuações no cartel as aplicações, pelo prazo de 5 anos, das recomendações aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos nos termos da alínea b do inciso IV do artigo 38 da Lei 12.529/11.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho integralmente o posicionamento apresentado pelo Conselheiro-Relator e voto: a. para que a individualização seja feita nos autos nº 08700.000448/2015-32, no qual é efetivamente representada, em relação à empresa: Balfour Beatty Rail Power; b. pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo e o arquivamento do presente processo sem julgamento do mérito em relação aos Representados: Caterpillar Brasil Ltda.; RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda.; c. pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos Representados: Procint Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda.; Constech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.; Arthur Gomes Teixeira; Lucy Elisabete Pereira Teixeira; Murilo Rodrigues da Cunha; d. pelo desmembramento do processo em relação aos Representados: Edyval Antonio Campanelli Junior; Haroldo Oliveira de Carvalho. e. pelo arquivamento do processo com relação aos seguintes Representados: Hyunday-Rotem Brasil Indústria e Comércio de Trens Ltda.; Albert Fernando Blum; Antonio Joaquim Charro; Homero Lobo de Vasconsellos; Júlio César Leitão; Maria Aparecida Ramos Bartholetti; Paulo Munk Machado; Philippe Delleur; Ricardo Mario Lamenza Alzogarray; Rinaldo Marques Tsuruda; Rodrigo Otávio Lobo da Costa; f. pela extinção da pretensão punitiva em razão do cumprimento integral das obrigações do Acordo de Leniência em relação aos Representados: Siemens AG;
Siemens Ltda.; Daniel Mischa Leibold; Everton Rheinheimer; Jan-Malte Hans Jochen Orthmann; Nelson Branco Marchetti; Newton José Leme Duarte; e Peter Andreas Golitz. Acompanho o Conselheiro-Relator no mérito e voto pela condenação dos seguintes Representados, pela prática de infração contra ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c artigo 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei 12.529/2011, com discordância da dosimetria apresentada, e voto pela imposição das seguintes sanções: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. - R$ 128.629.879,38 (cento e vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) além da imposição de pena de proibição de participar, direta ou indiretamente, de licitações tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, envolvendo a aquisição e manutenção de material rodante, sistemas auxiliares e suas partes integrantes, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades de administração indireta, por cinco anos, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade, nos termos do inciso II do art. 23 da Lei 8.884/1994, com correspondência no inciso II do art. 38 da lei 12.529/11;
e a recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos nos termos da alínea 'b' do inciso IV do artigo 23 da Lei 8.884/1994, com correspondência na alínea 'b' do inciso IV do artigo 38 da Lei 12.529/11 por 5 anos; Bombardier Transportation Brasil Ltda. - R$ 22.961.477,29 (vinte e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) e a recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos nos termos da alínea 'b' do inciso IV do artigo 23 da Lei 8.884/1994, com correspondência na alínea 'b' do inciso IV do artigo 38 da Lei 12.529/11 por 5 anos; CAF Brasil Indústria e Comércio Ltda.
- R$ 167.057.982,53 (cento e sessenta e sete milhões, cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e a recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos nos termos da alínea 'b' do inciso IV do artigo 23 da Lei 8.884/1994, com correspondência na alínea 'b' do inciso IV do artigo 38 da Lei 12.529/11 por 5 anos; Na mesma esteira, acompanho o Conselheiro-Relator no mérito e voto pela condenação dos seguintes Representados, por infração à ordem econômica, nos termos dos artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV c/c § 3º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Lei 12.529/2011, com discordância da dosimetria apresentada, e voto pela imposição das seguintes sanções: IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A - R$ 927.303,83 (novecentos e vinte e sete mil, trezentos e três reais e oitenta e três centavos); MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda. - R$ 80.709.860,42 (oitenta milhões, setecentos e nove mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) Mitsui & Co. (Brasil) S.A. (sucessora da Mitsui Brasileira Importação - Exportação S.A.) - R$ 600.041,12 (seiscentos mil e quarenta e um reais e doze centavos); MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A.
- R$ 35.248.985,42 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A. - R$ 17.767.032,49 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e sete mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. - R$ 23.698.186,09 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais e nove centavos); Temoinsa do Brasil Ltda. - R$ 17.767.032,49 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e sete mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); TTrans Sistemas de Transportes S.A. - R$ 20.230.040,72 (vinte milhões, duzentos e trinta mil e quarenta reais e setenta e dois centavos); Adagir de Salles Abreu Filho - R$ 704.979,71 (setecentos e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos); Amador Francisco Rodriguez Peñin - R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); Andoni Sarasola Altuna - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); Andras Mukics Mesics - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); Ben-Hur Coutinho Viana de Souza - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Carlos Alberto Alves Roso - R$ 114.000,00 (cento e catorze mil); Carlos Alberto Penna Leopoldo - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); Carlos Eduardo Teixeira - R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais);
David Lopes - R$ 355.340,65 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos); Edgard Camargo de Toledo Filho - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Edson Yassuo Hira - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Eduardo Cesar Basaglia - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Fleury Pissaia - R$ 92.730,38 (noventa e dois mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos); Francisco de Assiz Perroni - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Francisco Essi Amigo - R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais); Isidro Ramon Fondevila Quinonero - R$ 2.572.597,59 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos); José Manuel Uribe Regueiro - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); Juarez Barcellos Filho - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Luiz Antonio Taulois da Costa - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Luiz Fernando Ferrari - R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); Manuel Carlos do Rio Filho - R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais); Marcelo Zugaiar dos Santos - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); Marco Antônio Barreiro Contin - R$ 2.527.597,59 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos); Marco Vinicius Barbi Missawa - R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais); Marcos José Ribeiro - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Masao Suzuki - R$ 60.004,11 (sessenta mil e quatro reais e onze centavos); Massimo Andrea Giavina Bianchi - R$ 404.600,81 (quatrocentos e quatro mil e seiscentos reais e oitenta e um centavos); Maurício Evandro Chagas Memória - R$ 335.599,50 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); Paulo José de Carvalho Borges Júnior - R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais); Paulo Rubens Fontenele Albuquerque - R$ 3.341.159,65 (três milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); Phillipe Emile Michel Dufosse - R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais); Reinaldo Goulart de Andrade - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Renato Grillo Ely - R$ 335.599,50 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); Ronaldo Hikari Moriyama - R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda - R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais); Ruy Marcos Grieco - R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais); Sergio Valente Lombardi - R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais); Stephanie Brun-Brunet - R$ 2.572.597,59 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos); Telmo Giolito Porto - R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais); Wagner Ibarrola - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais);
Wagner Tadeu Ribeiro - R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e Wilson Daré - R$ 355.340,65 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Divirjo no mérito do voto-Relator e voto pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, por insuficiência de provas, nos termos da fundamentação constante deste voto-vogal: Serveng-Civilsan S.A.; Antonio Dias Felipe; José Ricardo Garcia Valladão; Moises Smaire Neto; Paulo Roberto Stuart; Ronaldo Cavalieri; Determino, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público de São Paulo (MP-SP), ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), ao Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), ao Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), ao Departamento de Polícia Federal, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; à Corregedoria Geral da Administração do Governo do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis. É como voto. Brasília, 08 de julho de 2019 [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] O Representado Paulo Roberto Stuart atuou na Alstom de 1990 a 2016, tendo exercício cargos de Gerente e Diretor Comercial.
À época dos fatos, atuava como Gerente Comercial (SEI 0386948, SEI 0387305 e SEI 0387325). [2] Art. 2-A. O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais. [3] Base de cálculo Alstom (2013): R$ 412.990.044,89. [4] SELIC acumulada: 55,73%. [5] Base de cálculo CAF (2013) : R$ 564.600.616,23. Base de cálculo Bombardier (2013) : R$ 77.602.183,56. [6] SELIC acumulada: 55,73%. [7] Base de cálculo Temoinsa (2013): R$ 63.382.608,40. Base de cálculo Tejofran (2013): R$ 86.957.045,05. Base de cálculo Ttrans (2013): R$ 74.231.190,32. [8] SELIC acumulada: 55,73%. [9] Base de cálculo MPE (2013): R$ 133.145.169,98. Base de cálculo IESA (2013): R$ 7.005.366,22. Base de cálculo Mitsui (2013): R$ 2.335.203,77. Base de cálculo MGE (2013): R$ 304.863.471,94. [10] SELIC acumulada: 55,73%. [11] AR juntado em 02/04/2014– fls.2192 destes autos e Ofício Nº 1857/2019/GAB1/CADE (SEI nº 0592960). [12] O valor final da multa aplicada à empresa Mitsui não foi utilizado para parâmetro para a proxy, já que a referida empresa se diferencia das atividades desempenhadas pela TC/BR, por tratar-se de uma trading. [13] O valor final da multa aplicada à empresa IESA não foi utilizado como parâmetro para a proxy, diante da redução da alíquota em decorrência da recuperação judicial. [14] SELIC acumulada: 55,73%.
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