CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2019
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.006268/2018-15
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SEI/CADE - 0644249 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006268/2018-15 Representante: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (“CBSS” ou “Veloe”) Advogado: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Outros Representada: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda (“CGMP” ou “Sem Parar”) Advogado: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e Outros Representada: Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. ("Conectcar") Advogado: Ricardo Inglez e Outros Terceiro Interessado: Greenpass Tecnologia em Pagamentos S.A. ("Greenpass") Advogado: Ticiana Nogueira da Cruz Lima e Outros EMENTA: Suposta prática de abuso de poder econômico. Mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos (AVI). Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado[1] em desfavor de Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda (“CGMP” ou “Sem Parar”) e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. ("Conectcar"), em conjunto “Representandas”, com base na Representação[2] formulada pela Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (“CBSS”, “Veloe” ou “Representante”).
Segundo a Representante, haveria fortes indícios de que a Sem Parar estaria praticando condutas as quais, se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos III, IV,V, X, XI, c/c o inciso IV, caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11, na medida em que estaria abusando de sua posição dominante para inviabilizar as atividades de seus concorrentes e impedir o acesso de novas empresas ao mercado. Instaurado Procedimento Preparatório, foram oficiadas as empresas atuantes no mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos (AVI), e, diante das informações obtidas, esta Superintendência-Geral (SG) concluiu pela existência de indícios de possíveis infrações à ordem econômica por parte da Sem Parar e da Conectcar, determinando a instauração do presente Inquérito Administrativo (IA). Após a instauração do IA, as Representadas foram oficiadas[3] para manifestarem-se sobre a Nota Técnica nº 03/2019 CGAA3/SGA1/SG/CADE, acolhida como motivação do Despacho de Instauração de IA. Na mesma oportunidade, facultou-se a apresentação de novas informações e documentos relevantes. Em resposta, foram apresentadas as Petições SEI 0587233 (Sem Parar) e 0589974 (ConectCar). Solicitou[4] ingresso na qualidade de terceiro interessado a Greenpass Tecnologia em Pagamentos S.A. ("Greenpass"), o qual foi deferido pelo Despacho SG 593/2019[5].
Visando obter um melhor entendimento, acerca do funcionamento do mercado, suas estruturas de oferta e custos, disponibilidade de acesso à infraestrutura, existência de barreiras, dentre outros aspectos de suma relevância para a presente investigação, foram encaminhadas duas rodadas de ofícios à Veloe, Sem Parar, ConectCar, Greenpass e MoveMais. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito investiga supostas condutas anticoncorrenciais que teriam sido praticadas pelas empresas incumbentes, Sem Parar e ConectCar, para inviabilizar as atividades de seus concorrentes e impedir o acesso de novas empresas ao mercado. Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial do mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia AVI, o qual ainda não foi objeto de apreciações reiteradas pelo Cade, de modo que se tem por necessário o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Em que pese esta SG já ter recebido parte das informações requeridas, àquelas solicitadas por intermédio dos Ofícios 5034, 5038, 5039, 5040 e 5041, devido à sua complexidade e extensão, careceram de concessão de dilação de prazo para resposta, o qual se esgotará apenas em momento posterior ao término do prazo originário de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/11.
Desta forma, e tendo em vista as especificidades do setor, a complexidade das condutas denunciadas, o considerável volume de informações já coletadas e a pendência de outras informações indispensáveis, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos e os ainda pendentes possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral. Ante o exposto, esta SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] SEI 0578738 [2] SEI 0544762 [3] Sem Parar: Ofício 876/2019 (SEI 0579666); ConectCar: Ofício 877/2019 (SEI 0579672) [4] SEI 0609131 [5] SEI 0612834
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