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CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002471/2020-29

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002471/2020-29

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0768231 - Parecer PARECER Nº 178/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002471/2020-29 Requerentes: Ticket Serviços S.A. e Cooper Ticket Administradora de Convênios Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Ticket Serviços S.A. e Cooper Ticket Administradora de Convênios Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercados Afetados: vale-alimentação e vale-refeição; de vale-cultura e de cesta de natal/alimentação natal. Art. 8º, inciso(s) V, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Ticket Serviços S.A. (“Ticket”) A Ticket é uma empresa pertencente ao grupo Edenred (“Grupo Edenred”) e atua no segmento de benefícios para o trabalhador. A Edenred Brasil é a holding do Grupo Edenred no Brasil, cujas principais atividades exercidas no país podem ser divididas em três grupos: (i) benefícios ao trabalhador na área de alimentação, refeição, transporte, cultura e qualidade de vida, (ii) gestão de despesas e manutenção e (iii) premiação, incentivos e fidelidade. De forma subsidiária, o Grupo Edenred atua na prestação de serviços de marketing relacional. I.2. Cooper Ticket Administradora de Convênios Ltda. (“Cooper Ticket” ou “Empresa-Alvo”) A Cooper Ticket é, em última instância, detida integralmente por Jeane Nogaroli Guioti, Valdir Nogaroli Júnior, Jefferson Nogaroli e Eloísa Guerra Nogaroli (os “Vendedores”).

A Cooper Ticket reunirá as operações de benefícios de alimentação, refeição, cultura e cestas de natal (“Benefícios Identificados”) atualmente detidos pela Cooper Card Administradora de Cartões Ltda. (“Cooper Card”), que passará por uma cisão parcial para os fins da operação proposta. A Cooper Card é uma empresa fundada no interior do Paraná em 2003, cujas atividades inicialmente compreendiam a emissão e administração de cartão de crédito cobranded. Atualmente, a Cooper Card possui diversos parceiros fornecedores de cartões personalizados com a marca da sua loja, que operam com a bandeira de crédito Cooper Card. Com o crescimento da rede credenciada e o amadurecimento da operação como administradora de cartão de crédito, a Cooper Card especializou-se em fornecer cartões de benefícios empresariais, como alimentação, refeição e vale cultura (que constituem os Benefícios Identificados a serem adquiridos pela Ticket). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0757911) Data da notificação ou emenda 21/05/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 204, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 3/06/2020 (0762790) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Ticket, da totalidade das quotas da Cooper Ticket, atualmente detidas pelos Vendedores.

A Cooper Ticket reunirá os Benefícios Identificados atualmente detidos pela Cooper Card[1]. A aquisição será implementada por meio (i) da segmentação das operações de benefícios de alimentação, refeição, cultura e cestas de natal (Benefícios Identificados), atualmente detidos pela Cooper Card, à Cooper Ticket e (ii) da aquisição, pela Ticket, das participações societárias da Cooper Ticket detidas pelos Vendedores, representativas da totalidade do capital social da Cooper Ticket. Esta operação também está sujeita, sob o aspecto societário, à aprovação do BACEN, nos termos do artigo 8º, §1º da Resolução 2.723 do Conselho Monetário Nacional, de 31 de maio de 2000, conforme alterada pela Resolução 4.062 do CMN, de 29 de março de 2012. Para o Grupo Edenred, os Benefícios Identificados apresentam uma clara sinergia com o atual portfólio de clientes da Ticket, incrementando o crescimento no segmento de benefícios ao trabalhador, que está em constante expansão. Com relação aos Vendedores, a Operação Proposta representa uma oportunidade para arrecadar recursos e desenvolver outros negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) V – Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado nacional de vale-alimentação e vale-refeição; mercado nacional de vale-cultura;

mercado nacional de cesta de natal/alimentação natal. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação envolve duas etapas: inicialmente, a segmentação das operações de benefícios de alimentação, refeição, cultura e cestas de natal (Benefícios Identificados), atualmente detidos pela Cooper Card, à Cooper Ticket e, posteriormente, a aquisição, pela Ticket, das participações societárias da Cooper Ticket detidas pelos Vendedores. Após a operação proposta, a Ticket deterá a totalidade das quotas da Cooper Ticket e a Cooper Card continuará sua atuação independente. Desta maneira, a Cooper Ticket concentrará as atividades relacionadas aos Benefícios Identificados atualmente prestados pela Cooper Card[2], mais especificamente: (i) vales (ou outras formas de meios de pagamento de benefícios) emitidos a empregados para pagamento de auxílio alimentação e de benefícios no âmbito do (a) Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976 e/ou outra Lei que venha a instituir outro programa de vales emitidos a empregados para pagamento de auxílio alimentação e (b) Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 ou outra Lei que venha a instituir outro programa de vales emitidos a empregados para pagamento de auxílios para eventos culturais;

e (ii) outros vales (ou outras formas de meios de pagamento de benefícios) com o propósito de pagamento exclusivamente de despesas de alimentação, refeição, cesta natal ou cultura, o qual seja recorrentemente creditado para tal propósito e possua incentivos fiscais (ou cujo pagamento tenha alguma vantagem fiscal ao empregador ou ao empregado, tal como o pagamento não ser computado na base cálculo de um ou mais tributos aplicáveis ao empregador ou ao empregado). Considerando a atual segmentação utilizada pela Cooper Card, os Benefícios Identificados estariam classificados em: Quadro 3 - Benefícios Identificados da Cooper Card Fonte: Formulário de Notificação A Ticket, por sua vez, pertence ao Grupo Edenred e atua majoritariamente no segmento de benefícios para o trabalhador. A Edenred Brasil é a holding do Grupo Edenred no Brasil, cujas principais atividades exercidas no país podem ser divididas em três grupos: (i) benefícios ao trabalhador na área de alimentação, refeição, transporte, cultura e qualidade de vida, (ii) gestão de despesas e manutenção e (iii) premiação, incentivos e fidelidade. Os produtos ou serviços ofertados pela Ticket estão indicados no quadro abaixo: Quadro 4 - Produtos ou Serviços da Ticket Fonte: Formulário de Notificação * Produtos emitidos pela Edenred Soluções de Pagamento HYLA S.A (“ESPP” e anteriormente “Accentiv’”), que são meramente ofertados ao mercado pelo canal de distribuição da Ticket.

** Cartão pós-pago emitido pela ESPP e ofertado ao mercado pelo canal de distribuição da Ticket. As Requerentes ressaltam que a Ticket é proprietária de um arranjo de pagamento fechado de “três pontas” – ou plataforma de três partes – em que atua, concomitantemente, como instituidora do referido arranjo, emissora dos vale-benefícios indicados acima e credenciadora dos estabelecimentos comerciais para aceitação dos cartões de vale-benefícios da Ticket como meios eletrônicos de pagamento. Assim, enfatiza-se que o arranjo de pagamento da Ticket é fechado, de forma que ele não é ofertado para terceiros emitirem cartões e credenciarem estabelecimentos. Assim, não se vislumbra relação vertical entre as Partes. Com base na descrição das atividades das Requerentes, entende-se que a operação proposta resultará em sobreposição horizontal nos seguintes produtos: Quadro 5 - Sobreposições Horizontais Fonte: Formulário de Notificação De acordo com a jurisprudência do Cade[3], o mercado de vale-benefícios é segmentado por cada tipo de benefício, representando um mercado relevante distinto, tendo em vista a diferente substitutibilidade pela perspectiva da demanda para cada um dos produtos considerados. Em relação aos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição, consideram-se os dois benefícios como sendo destinados à alimentação dos trabalhadores, sendo previstos e disciplinados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Conforme conceituação do Ministério do Trabalho[4], trata-se de “um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda”. Nos precedentes do Cade, estes dois benefícios pertencem ao mesmo mercado relevante, pois há uma forte substituição, tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Os vale-refeição e vale-alimentação são destinados ao consumo de refeição pronta e à aquisição de gênero alimentício in natura, respectivamente. Quanto ao vale-cultura, as Partes destacam que se trata de um benefício de R$ 50,00 mensais concedido pelo empregador aos seus empregados, por meio de um cartão pré-pago específico que é cumulativo, sem prazo de validade, e que só pode ser utilizado para comprar produtos ou serviços culturais em território nacional. O produto integra o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT), que, conforme instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.761/2012, é “destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura”. A despeito de ser mencionado em alguns precedentes, o mercado de vale-cultura ainda não foi alvo de definição precisa pelo CADE.

Entretanto, tendo em vista o intuito deste vale, entende-se que poderia ser considerado um mercado relevante distinto em relação ao segmento de vale-alimentação e vale-refeição ou outros vales-benefícios. De toda forma, diante da ausência de preocupações concorrenciais geradas pela operação proposta, conforme os dados apresentados a seguir, novamente entende-se que a definição precisa do mercado pode ser deixada em aberto. Da mesma forma, o produto cesta de natal/alimentação natal também não foi alvo de definição precisa pelo CADE. Este segmento pode ser considerado como parte de um mercado autônomo, isto é, de cartões pré-pagos fora do âmbito do PAT e PCT, porém, também não será necessário definir detalhadamente este mercado relevante por não acarretar em preocupações concorrenciais neste caso concreto, conforme será demonstrado a seguir. Sob o ponto de vista geográfico, muitos produtos/serviços incluídos no conceito de vale-benefícios são amparados em Leis Federais e, portanto, de abrangência nacional. Seguindo este raciocínio, somado à abrangência geográfica de atuação das prestadoras desses serviços, o escopo geográfico dos mercados de vale-benefícios tem sido definido como nacional nos casos julgados pelo Cade. Portanto, para a operação em análise, propõe-se avaliar a sobreposição horizontal nos seguintes mercados: (i) mercado nacional de vale-alimentação e vale-refeição; (ii) mercado nacional de vale-cultura; (ii) mercado nacional de cesta de natal/alimentação natal.

Tendo em vista que o mercado de vale benefícios, em geral, não é monitorado de forma oficial ou por fontes públicas, as Requerentes utilizaram como referência as métricas elaboradas pela SG, no caso envolvendo a Ticket e o Itaú Unibanco[5], para estimar as participações de mercado. No entanto, as Partes esclarecem que apresentaram apenas os dados nas métricas que estão disponíveis para ambas. Os dados de números de trabalhadores, por exemplo, não estão disponíveis a elas, uma vez que as empresas trabalham internamente apenas com volume de negócios, número de cartões e transações. Com base em dados da Euromonitor e em metodologia própria[6], as Requerentes estimaram as seguintes participações no mercado de vale-alimentação e vale-refeição para o ano de 2019: Tabela 1 - Estrutura da Oferta do Mercado Nacional de Vale-Alimentação e Vale-Refeição - 2019[7] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Δ HHI [8] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Metodologia apresentada pelas Requerentes. Tendo em vista que a metodologia proposta pelas Requerentes tenha partido das proxys utilizadas no ato de concentração entre a Ticket e o Itaú Unibanco, os resultados apresentados para 2019 estão em consonância com os dados estimados pela SG para o mercado de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, as Partes ainda destacam que os resultados obtidos acima estão totalmente em linha com estudo recente da Cardmonitor, terceiro independente em relação às Requerentes, para o setor de benefícios, identificando as duas líderes de mercado (Alelo e Sodexo) e a participação da Ticket, bem como o expressivo crescimento da concorrente VR, em termos de receita líquida. Com base na Tabela 1, pode-se observar que Cooper Ticket detém pequena parcela do mercado relevante, evidenciada até pela ausência de menção à Cooper Ticket (ou melhor, à Cooper Card) no estudo da Cardmonitor. Embora a participação da Ticket seja ligeiramente superior a 20%, em qualquer parâmetro utilizado para mensurar sua participação de mercado, o acréscimo da participação de mercado decorrente da concretização da operação proposta pouco impacta no mercado de vale-alimentação e vale-refeição em termos concorrenciais. A variação no HHI é desprezível e não supera os 200 pontos ([ACESSO RESTRITO AO CADE]), indicando ausência de nexo de causalidade. As Partes ainda ressaltam que, após a operação proposta, a Ticket continuará enfrentando a forte rivalidade exercida pelas líderes de mercado, Alelo e Sodexo, bem como de outros diversos players relevantes como VR, Green Card e UP.

Em relação aos dados do mercado de vale-cultura, as Requerentes esclarecem que este segmento de vale-benefícios tem demanda pequena e decrescente, tendo em vista que o benefício fiscal concedido às empresas, visando à ampliação da concessão deste benefício, encerrou-se no final de 2016[9], conforme previa o art. 10 da Lei nº 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT). De qualquer modo, e para completude, as Partes apresentaram as tabelas a seguir como forma de evidenciar a representatividade marginal deste segmento em atividades. Tabela 2 - Representatividade do Vale-Cultura da Ticket versus negócio de Vale-Alimentação e Vale-Refeição da Ticket [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE] Fonte: Ticket Tabela 3 - Representatividade do Vale-Cultura da Cooper Ticket versus negócio de Vale-Alimentação e Vale-Refeição da Cooper Ticket [ACESSO RESTRITO À COOPER TICKET E AO CADE] Fonte: Cooper Ticket Com base nestes dados, constata-se que o segmento de vale-cultura trata-se de questão subsidiária no contexto da operação proposta. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Sendo assim, a atuação da Cooper Ticket seria muito residual e pouco representativa, considerando o número de cartões ativos.

As Requerentes ainda destacam que o vale-cultura também conta com os principais players no setor de benefícios, como Alelo, Sodexo, VR, Green Card, UP, sendo a rivalidade ainda mais reforçada por diversos bancos que atuam como operadores neste segmento, tais como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco de Brasília, Banrisul e outros. Desta forma, levando em consideração: (i) que este segmento não é o foco de atuação das Requerentes; (ii) a relevância marginal da Cooper Card, em termos absolutos; e (iii) a forte rivalidade, a operação proposta não cria ou reforça poder de mercado e não gera preocupação concorrencial no mercado nacional de vale-cultura. No mesmo sentido, os produtos de cesta de natal ou alimentação natal também possuem baixa representatividade nas vendas das Requerentes no ramo de benefícios. Ressalte-se que este tipo de crédito tem natureza esporádica e voluntária para as empresas. Para referência, as tabelas abaixo demonstram a baixa representatividade, comparando as vendas de cesta de natal/alimentação natal da Ticket e da Cooper Card em relação às próprias vendas de vale-alimentação e vale-refeição: Tabela 4 - Representatividade do Ticket Alimentação Natal versus negócio de Vale-Alimentação e Vale-Refeição da Ticket [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE] Fonte: Ticket Tabela 5 - Representatividade da Cesta Natal da Cooper Ticket versus negócio de Vale-Alimentação e Vale-Refeição da Cooper Ticket [ACESSO RESTRITO À COOPER TICKET E AO CADE] Fonte:

Cooper Ticket De forma geral, na visão das Requerentes, a estrutura do mercado da vale-alimentação e vale-refeição é suficiente para reproduzir de forma fidedigna a dinâmica competitiva desse mercado. No caso da Ticket, as vendas de alimentação natal são contabilizadas internamente com as vendas de vale-alimentação e vale-refeição, tendo em vista que a maioria das empresas apenas solicita, em dezembro, um aumento do valor creditado aos seus funcionários em cartões já existentes. Caso este mercado seja avaliado dentro do contexto de cartões pré-pagos, tendo como referência aos autos do Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29[10] e tendo por base as vendas do Ticket Alimentação Natal e Ticket Alimentação Seguros em conjunto, estimou-se que participação de mercado da Ticket era próxima a 1% em 2017, de acordo com dados do BACEN (R$ 3.025.247.839 como total de mercado). Ao atualizar estes dados para 2018[11], obteve-se que o total do mercado seria de R$ 7,6 bilhões e que a participação de mercado da Ticket no mercado de cartões pré-pagos seria mínima ([12] [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE]), enquanto a da Cooper Ticket seria desprezível ([ACESSO RESTRITO À COOPER TICKET E AO CADE]). Sendo assim: (i) considerando que este segmento não é o foco de atuação das Requerentes; (ii) a baixíssima relevância da Cooper Ticket; (iii) a forte rivalidade;

e (iv) o nível de pulverização do mercado de cartões pré-pagos, é evidente que a operação proposta também não cria ou reforça poder de mercado e não gera qualquer preocupação concorrencial no mercado nacional de cesta de natal/alimentação natal. No que tange às integrações verticais, as Partes ressaltam que a operação proposta não gera integração vertical, uma vez que as empresas envolvidas têm atuação restrita aos mercados de benefícios identificados. Cabe ainda destacar que o Itaú Unibanco detém 11% de participação na Ticket, porém, conforme reconhecido no Ato de Concentração 08700.006345/2018-29, a participação adquirida pelo Itaú Unibanco é minoritária, conferindo apenas direitos para preservação do investimento, típicos de acionistas minoritários. Isso não permite ao Grupo Itaú Unibanco, isoladamente, determinar ou orientar as decisões comerciais e de negócios da Ticket. Diante disso, pode-se descartar a necessidade de aprofundamento de uma potencial integração vertical entre a atuação da Cooper Ticket enquanto emissora de cartões pré-pagos e a do Itaú Unibanco na captura de transações e na distribuição de vale-benefícios. Em resumo, a operação proposta gera sobreposição horizontal nos mercados de vale-cultura e de cestas de natal/alimentação de natal que foram considerados como segmentos de discussão subsidiária no contexto desta operação, muito embora ficou evidente a relevância marginal da Cooper Card e a forte rivalidade nestes setores.

A principal questão em torno desta operação refere-se ao mercado de vale-refeições e vale-alimentação. Neste mercado, a participação da Ticket atualmente já supera o patamar de 20%, entretanto, os dados demonstram que o incremento de market share com a aquisição da Cooper Ticket será muito pequeno, indicando ausência de nexo de causalidade. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação Proposta contempla cláusulas de não-concorrência, não-aliciamento e exclusividade a serem assumidas pelos Vendedores e pela Cooper Card: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Para fins da adequada interpretação das cláusulas destacadas acima, cumpre-se determinar que o Contrato de Compra e Venda traz a seguinte definição de Atividade Concorrente, item 1.1: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No Contrato de Indicação de Clientes (Anexo E do Contrato de Compra e Venda), a Cláusula 4.2 determina o caráter de exclusividade em que serão prestados os serviços previstos no referido contrato: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas de não-concorrência, não-aliciamento e exclusividade previstas na operação proposta estão em consonância com a jurisprudência do CADE, restritas aos benefícios identificados e limitadas a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] Nos termos do Contrato, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] Com exceção ao disposto no Contrato em relação aos contratos públicos, conforme nota acima. [3] Exemplos de atos de concentração que envolveram o mercado de vale-benefícios: AC nº 08700.006345/2018-29 (Requerentes: ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.); AC nº 08700.010255/2013-28 (Requerentes: Ticket Serviços S.A. e Bônus Brasil - Serviços de Alimentos Ltda.); Ato de Concentração nº 08012.000122/2012- 11 (Requerentes: Ticket Serviços S.A. e Comprocard Administradora de Cartões Ltda.) [4] Fonte: http://trabalho.gov.br/pat, acessado em 08/06/2020. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. [5] Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29 (Requerentes: ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.). [6] As Requerentes estimaram suas participações a partir de dados da Euromonitor (Estudo), que atribuiu parcela de [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE] do mercado para a Ticket, e tendo em vista seus dados reais de volumes de negócios naquele ano, correspondentes a [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE], a Ticket estimou o total do mercado de Vale-Alimentação e Vale-Refeição em 2018 como sendo de [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE].

Com base no total de mercado obtido, e aplicando os market shares disponíveis no estudo da Euromonitor, a Ticket estimou o volume de negócios de seus principais concorrentes, como Alelo, Sodexo, VR, Green Card e UP, para 2018. Para obter valores em outras métricas também já consideradas pelo CADE, a Ticket considerou seus próprios dados reais em termos de Cartões Ativos, Nº de Transações e Valor das Transações (R$) em 2019, em comparação ao seu volume de negócios no mesmo ano, e estimou proporcionalmente os Usuários, Nº de Transações e Valor de Transações (R$) para cada concorrente. [7] Notas da Tabela 1: *Por clareza, a Ticket esclarece que os dados de vendas de Ticket Alimentação e Ticket Refeição já englobam vendas de Ticket Alimentação Natal, uma vez que a maioria dos clientes normalmente apenas solicita um acréscimo no valor do benefício concedido no mês de dezembro, sem que seja necessário emitir outro cartão ou mesmo que seja identificado expressamente que o valor adicional se refere ao benefício de Natal. Em todo caso, as vendas deste benefício são irrelevantes frente ao total de vendas da Ticket e do mercado como um todo. Dado também contempla as vendas do Cartão RH®, por meio do qual a empresa pode oferecer ao colaborador recém-contratado os benefícios Ticket Restaurante e Ticket Alimentação desde o primeiro dia de trabalho.

**Na métrica de “Cartões Ativos”, a Cooper Ticket considerou a quantidade de cartões com venda, estorno, desfazimento e/ou nova carga no período de 01/10/2019 a 31/12/2019. Nas métricas relacionadas às transações, o período considerado foi de 01/01/2019 a 31/12/2019. Estornos e desfazimentos foram considerados como valores negativos. Para o valor das transações, foi considerado o valor bruto da venda, sem desconsiderar a taxa de administração do lojista. [8] Memória de cálculo da fórmula reduzida, ou seja, considerando apenas os dados de market share das Requerentes:[ACESSO RESTRITO AO CADE]. [9] "O Vale-Cultura tem previsão de término? Não. A Lei nº 12.761, de 26 de dezembro de 2012, que criou o Vale-Cultura, está em pleno vigor. O que findou em dezembro de 2016 foi o incentivo fiscal concedido às empresas tributadas no lucro real para fins de estímulo ao fornecimento do benefício a seus funcionários. Apesar de, até o momento, não ter havido a publicação da renovação desse incentivo fiscal, todas as empresas participantes do Programa de Cultura do Trabalhador, independente do seu regime de tributação, usufruem de diversos benefícios, como a isenção de encargos sociais e trabalhistas sobre o valor despendido a título do Vale-Cultura, por exemplo." http://cultura.gov.br/vale-cultura/, acessado em 09/06/2020. [10] Vide nota [5]. [11] O ano de 2018 é último ano para qual os dados estão disponíveis no BACEN. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/spbadendos, acessado em 10/06/2020.

[12] [ACESSO RESTRITO À TICKET E AO CADE].

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