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CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2019

Transmissão de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0653961 - Nota Técnica Nota Técnica nº 81/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.008576/2012-81 Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo Representante: SDE ex officio Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corberlini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Mauro Grinberg, Tito Amaral de Andrade, Edson Takeshi Nakamura, Barbara Rosemberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, José Inácio Gonzaga Franceschini, Renata Semin Tormin, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procopio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Mário Roberto Vilianova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Fabianna Vieira Barbosa Morseili e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil nos mercados de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas. Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoas físicas residentes no exterior. Processo originário julgado pelo Tribunal do Cade com decisão de arquivamento por prescrição em relação às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd. Recomendação de arquivamento parcial para pessoas físicas ligadas às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd. 1.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo desmembrado por meio da Nota Técnica nº 46/2012 e Despacho nº 198/2012, publicado pelo DOU 191 no dia 02/10/2012, para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. O presente Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 é fruto de desmembramento do Processo Administrativo original de nº 08012.003970/2010-10. Em 11 de novembro de 2010, diante das evidências trazidas aos autos, a extinta SDE decidiu que constariam, enquanto Representadas no PA nº 08012.003970/2010-10, as seguintes Pessoas Jurídicas e Físicas: (i) Pessoas Jurídicas: (1) ABB Cable; (2) Exsym Corporation; (3) Hitachi Cable Ltd.; (4) J Power Systems Corporation; (5) LS Cable Ltd.; (6) Nexans S.A.; (7) Prysmian S.p.A (sucessora de Pirelli & C.S.p.A); (8) Sumitomo Electric Industries Limited; (9) Taihan Electric Wire Co Ltd.; (10) Viscas Corporation; (ii) Pessoas Físicas: (1) Alain Romand; (2) Eiji Tsubaki; (3) Fabio Ignazio Romeo; (4) Federico Corbellini; (5) Gianfranco Acquaotta; (6) Hans Nieman; (7) Hans-Ake Jönsson; (8) Heong Sang Lee; (9) Jang Hee Lee; (10) Jean-Marie Jay; (11) Joji yamaguchi; (12) Robert Comber; (13) Takeo Osada;

(14) Tomonobu Morita; (15) Toshihisa Inoue; (16) Toshio Minami; (17) Yasutoshi Watanabe; (18) Yoneo Nakamura; e (19) Young-Min Kim (Doc. SEI n° 0009638, p. 315). Tendo em conta as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, determinou-se[1] o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 quanto às Pessoas Físicas residentes e domiciliadas no exterior, sendo nesse conjunto incluídos: (1) Alain Romand; (2) Fabio Ignazio Romeo; (3) Federico Corbellini; (4) Gianfranco Acquaotta; (5) Hans Nieman; (6) Hans-Ake Jönsson; (7) Heon Sang Lee; (8) Jang Hee Lee; (9) Jean-Marie Jay; (10) Robert Comber; (11) Toshio Minami; (12) Yoneo Nakamura; e (13) Young-Min Kim. Assim sendo, por força da determinação supracitada, referidos Representados tiveram a apuração da suspeita pendente sobre si veiculada em dito processo desmembrado, isto é, sob o atual Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81. No Processo Administrativo original nº 08012.011980/2008-12 referente às Pessoas Jurídicas, o Tribunal do CADE determinou, em 11.06.2019, seguindo o voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira, o arquivamento em relação às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co.

Ltd., diante da ausência de provas de sua participação em cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas com efeitos no Brasil[2] e prescrição da ação punitiva em relação às demais violações à ordem econômica (cujo prazo prescricional é o de 5 anos). É o breve relatório. 2. ANÁLISE Três Pessoas Físicas Representadas no presente processo, todas residentes no exterior, eram funcionárias da LS Cable Ltd. e da Taihan Electric Wire Co. Ltd. à época dos fatos relatados, quais sejam: (i) Heon Sang Lee (LS Cable Ltd.); (ii) Young-Min Kim (Taihan Electric Wire Co. Ltd.); e (iii) Jang Hee Lee (Taihan Electric Wire Co. Ltd.). Conforme relatado, de acordo com o Tribunal do Cade[3], não há provas suficientes que ensejem a condenação, por cartel, da LS Cable Ltd. ou da Taihan Electric Wire Co. Ltd. no Processo original nº 08012.011980/2008-12. De acordo com o Conselheiro Relator Paulo Burnier: Há elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, como troca de informações sensíveis entre concorrentes. No entanto, em sede de individualização das acusações que pesam contra a Representada, tais provas estariam prescritas por não ser aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) anos que incide sobre o ilícito de cartel, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que incide sobre as demais violações à ordem econômica[4]. 9.

Nesse sentido, a ausência de provas do ilícito de cartel provocou o arquivamento do processo original, por prescrição de outros ilícitos menos gravosos (que, embora comprovados, possuem prazo prescricional de apenas 5 anos), em relação às Representadas LS Cable Ltd. ou da Taihan Electric Wire Co. Ltd. Acrescente-se ainda que o arquivamento destes autos em relação às referidas empresas alcança as pessoas físicas a ela vinculadas, uma vez que as evidências existentes nos autos do processo desmembrado são as mesmas dos autos do processo originário[5]. 10. As empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd. participaram das reuniões chamadas ARK Meeting, entre europeus, coreanos e japoneses, em 17.10.2003, em que houve compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Todavia, não há provas de que tais empresas tenham participado de acordo entre concorrentes. 11. Assim, considerando que o Processo Administrativo original foi instaurado em 2010, qualquer outra eventual infração à ordem econômica estaria prescrita pelo prazo de 5 (cinco) anos, em oposição ao prazo de 12 (doze) anos para ilícitos de cartel (acordo entre concorrentes) com fundamento na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. 12. Desse modo, o arquivamento do processo desmembrado se mostra adequado em relação às pessoas físicas funcionárias da LS Cable Ltd. e da Taihan Electric Wire Co. Ltd.

à época da conduta (i) Heon Sang Lee; (ii) Young-Min Kim; e (iii) Jang Hee Lee, já que também não há nos autos evidência de que tais pessoas possam ter se envolvido em cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas com efeitos no Brasil e os ilícitos menos gravosos que poderiam ter cometido encontram-se atualmente prescritos. 13. Acrescente-se, ainda, que a sugestão de arquivamento é somente em relação às Representadas relacionadas à LS Cable Ltd. e à Taihan Electric Wire Co. Ltd. (pessoas jurídicas que tiveram seu processo arquivado pelo Tribunal por falta de provas de cartel e prescrição dos demais ilícitos contra a ordem econômica). 14. Em vista disso, nos termos apregoados pela Lei nº 9.784/99 e em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação às 03 (três) Representadas em sequência que compõe seu polo passivo: (i) Heon Sang Lee; (ii) Young-Min Kim; e (iii) Jang Hee Lee. 3. CONCLUSÃO 15. Diante de todo exposto, sugere-se: o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação às 03 (três) Representadas que compõe seu polo passivo: (i) Heon Sang Lee; (ii) Young-Min Kim; e (iii) Jang Hee Lee. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral.

____________________________________________ [1] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 191, Seção 1, p. 24 (Doc. SEI nº 0000653, p. 78). [2] Certidão Plenário (SEI 0627419) e Voto GAB5 (SEI 0635762). [3] Publicação no DOU de 17.06.2019 (SEI 0627486). [4] Voto GAB5 (SEI 00635762). [5] Entendimento do CADE no PA 08700.001783/2017-10 (Nota Técnica 17 – SEI 0588235). Cartel no mercado nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS).

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