CADE · Tribunal do CADE · 10/02/2023
Transmissão de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1188467 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 (Apartado restrito nº 08700.010799/2014-70) Representante: SDE ex officio Representados(as): Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Åke Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comer, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Youg Min Kim. Advogados(as): Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Adianto que acompanho o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes em grande parte do seu voto, divergindo em alguns pontos acerca da individualização da conduta de alguns Representados, de forma a guardar coerência com meus posicionamentos manifestados em julgamentos anteriores. Inicialmente, acompanho as conclusões do Conselheiro Relator quanto à extinção da punibilidade com relação ao Representado Alain Romand (Coordenador – Nexans), em razão do seu falecimento, e o arquivamento do processo no que concerne ao Compromissário Hans-Ake Jönsson (Vice-Presidente – ABB), em vista do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação.
No que diz respeito aos demais Representados, tive oportunidade de expor no julgamento dos Processos Administrativos nº 08700.000066/2016-90 (cartel componentes eletrônicos, SEI 0828510), nº 08700.009879/2015-64 (cartel postos Joinville, SEI 0865419) e 08700.003390/2016-60 (cartel PVC tubos e conexões para obras de saneamento, SEI 0928255), que discordo da interpretação conferida na jurisprudência do Cade ao inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, utilizado como suporte legal para imposição de multa isolada a pessoas físicas não ocupantes de cargos de administração em empresas e pessoas jurídicas não empresárias. No meu entendimento, toda multa imposta a pessoa física relacionada a pessoa jurídica somente pode ser alicerçada no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, comprovada culpa ou dolo, e valoração do valor da multa dentro dos limites estabelecidos neste inciso. O inciso II, por sua vez, somente pode ser suporte legal de multa a pessoa física dissociada de empresa ou pessoa jurídica não empresária elencada no mesmo inciso II, e sob o regime legal da responsabilidade objetiva.
Nessa perspectiva, acompanho o Relator quanto à decisão de arquivamento do processo em relação aos Representados Fabio Ignazio Romeo (Vice-Presidente – Prysmian/Pirelli), Gianfranco Acquaotta (Diretor de Vendas e Marketing – Prysmian/Pirelli) , Hans Nieman (Diretor da Unidade de Negócios de Alta Voltagem e Submarino – Prysmian), Heon Sang Lee (Porta-voz – LS Cable/LG), Jang Hee Lee (Funcionário – Taihan), Toshio Minami (Porta-voz – HCL), Yoneo Nakamura (Funcionário – SWCC/Exsym) , e Young Min Kim (Porta-voz – Taihan), por insuficiência de provas em relação àqueles que foram administradores de empresas Representadas, e quanto aos demais, porque não foram administradores de fato ou de direito de qualquer das empresas investigadas. Contudo, divirjo do Conselheiro Relator para arquivar o Processo Administrativo em relação aos Representados Federico Corbellini (Porta-voz – Pirelli), Jean-Marie Jay (Gerente comercial – Nexans), e Robert Comber (Funcionário – Pirelli), pois conforme se depreende da análise dos autos, não restou comprovado o fato de que teriam ocupado cargos com poderes de administração nas empresas investigadas. Conforme meu entendimento, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam somente a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente.
Assim, por não terem exercido a administração de direito ou de fato das pessoas jurídicas às quais estavam vinculados, não há que se enquadrar as condutas desses Representados nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 12.529/2011, pois: (i) eram vinculados às empresas e agiram em benefício destas, não sendo pessoas físicas independentes para fins do inciso II; e (ii) não agiam como administradores, de fato ou de direito, não se enquadrando na hipótese do inciso III. Ante o exposto, voto pelo arquivamento deste processo administrativo em relação aos Representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay, e Robert Comber. Dispositivo Por todos os motivos expostos acima, voto pela: Extinção da punibilidade quanto ao Representado Alain Romand, decorrente de seu falecimento. Arquivamento do processo em relação ao Compromissário Hans-Ake Jönsson, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, conforme o artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011. Arquivamento do processo em relação aos Representados Fabio Ignazio Romeo, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Toshio Minami, Yoneo Nakamura, Young Min Kim, Federico Corbellini, Jean-Marie Jay e Robert Comber por não serem administradores de fato ou de direito de qualquer das empresas investigadas. É o voto. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro
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