CADE · Tribunal do CADE · 13/02/2023
Transmissão de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81
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SEI/CADE - 1189507 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.010799/2014-70) Representante: SDE ex officio. Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Åke Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comer, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Youg Min Kim. Advogados: Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. voto VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DE CABOS SUBTERRÂNEOS E SUBMARINOS. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL Nº 66 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE E DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CABOS, FIOS, CONDUTORES, CONTROLES DE ENERGIA). DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNDIAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. 1.
Processo administrativo “filhote” resultante de desmembramento de Processo Originário, que trata de apuração de cartel internacional no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, que teria ocorrido entre anos 1990 até, ao menos, julho de 2004. 2. Deferimento de preliminar de arquivamento em relação a pessoas físicas ligadas a pessoas jurídicas que foram absolvidas no âmbito do Processo Originário, considerando que não houve o acréscimo de qualquer elemento probatório relevante. 3. Necessidade de se adotar o mesmo standard probatório e mesma dosimetria da pena adotados pelo Tribunal do CADE em relação ao Processo Originário, de forma a garantir a isonomia entre todos os Representados investigado no presente cartel, uma vez que o desmembramento ocorreu unicamente por um aspecto formal (i.e., mera conveniência na instrução). 4. Extinção da punibilidade em relação a Representado falecido. Arquivamento do processo em relação ao compromissário de TCC. Arquivamento do processo em relação a Representados por insuficiência de provas. Condenação de Representados por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011). Expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo e ampla divulgação da decisão. SUMÁRIO 1.
BREVE RESUMO DO CASO 1.1. Instrução do processo na SG 1.2. Defesas e saneamento 1.3. Encerramento da instrução processual e das novas alegações 2. PRELIMINARES 2.1 Arquivamento do Processo Originário em relação à LS Cable e à Taihan Eletric Wire 2.2 . Prescrição quinquenal 2.3. Prescrição intercorrente 2.4. Invalidade do acordo de Leniência 2.5. Violação ao devido processo penal e ampla defesa 2.6. Ausência de indícios para instauração da investigação 3. MÉRITO 3.1. Descrição do funcionamento do cartel 3.2. Individualização 3.2.1 Alain Romand 3.2.2. Fabio Ignazio Romeo 3.2.3. Federico Corbellini 3.2.4. Gianfranco Acquaotta 3.2.5. Hans Nieman 3.2.6. Jean-Marie Jay 3.2.7. Robert Comber 3.2.8. Toshio Minami 3.2.9. Yoneo Nakamura 4. DOSIMETRIA 5. DISPOSITIVO 1. BREVE RESUMO DO CASO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Despacho SG nº 198/2012 (SEI 0000653, fls. 1215, págs. 76/77), que determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 (“Processo Originário”), diante da dificuldade de notificação de algumas pessoas físicas, a fim de que não comprometesse a duração razoável do processo. O caso em tela trata de apuração de cartel internacional no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, que teria ocorrido entre anos 1990 até, ao menos, julho de 2004[1].
O Processo Administrativo Originário foi julgado na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 15 de abril de 2020 (SEI 0744419) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Assim, em 10/11/2010, por meio da Nota Técnica Confidencial (fls. 280-312, págs. 284/316, SEI 0000646), acolhida pelo Despacho da Secretária 901/2010 (fl. 313, pág. 317, SEI 0000646), a extinta SDE decidiu pela instauração do Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 (“Processo Originário”), com o objetivo de apurar cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, que teria sido praticado no período compreendido entre o início dos anos 1990 até, ao menos, julho de 2004, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da então vigente Lei nº 8.884/1994. Diante do excessivo número de Representados e a dificuldade no cumprimento das notificações, a fim de que não prejudicasse a razoável duração do processo, decidiu-se pelo seu desmembramento, em 28/09/2012 (SEI 0000653, fls.1205-1215), originando-se o presente Processo Administrativo. Desta forma, os seguintes Representados passaram a constituir o polo passivo do presente Processo Administrativo: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim.
As condutas sob investigação compreendem a combinação de preços e condições de venda e divisão de mercado de cabos em termos globais. Assim, conforme o apurado pela SG/Cade, tais condutas foram teriam sido praticadas entre os anos 1990 a 2004, pelo menos. 1.1. Instrução do processo na SG Diante da ausência de endereços atualizados e informações suficientes para notificação das pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, a Superintendência Geral do Cade procedeu à localização de novos endereços. Assim, em 21/10/2015, a SG/Cade encaminhou ofício a Interpol (SEI 0123185) solicitando todas as informações disponíveis sobre os Representados Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami e Youn Min Kim. Em resposta, a Interpol (SEI 0298133 e 0372531) forneceu dados de Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Robert Comber, bem como informou estar aguardando respostas das congêneres na Coréia do Sul e Japão, além disto, comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda em relação ao Representado Hans Nieman e a Companhia Prysmian/Pirelli por ausência de informações suficientes. Em 28/07/2020, ocorreu o julgamento do Processo Administrativo Originário nº 08012.003970/2010-10, onde foi decido pelo arquivamento em relação às empresas LS Cable Ltd.
e Taihan Electric Wire Co.Ltd., diante da ausência de provas de participação das empresas em cartel no mercado em questão e do reconhecimento da prescrição da ação punitiva em relação às demais violações à ordem econômica (5 anos). Assim, em 27/08/2019, o Despacho SG 1121/2019 (SEI 0654198) que acolheu a Nota Técnica 81/2019 (SEI 0653961), sugeriu o arquivamento do processo administrativo em relação aos Srs. Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee, por serem funcionários das referidas empresas. No dia 05/11/2020, foi encaminhado e-mail para à Interpol (SEI 0826707) solicitando a resposta complementar do ofício 5806/2015 (SEI 0123185). A referida complementação ocorreu em 11/11/2020 (SEI 0828916), onde foram apresentadas as informações prestadas pelas congêneres na Coréia do Sul e Japão e pesquisas realizadas nas bases de dados disponíveis a esse ECN Brasília, porém, diante das dificuldades em individualizar os indivíduos, não houve endereços para novas tentativas de notificação.
Assim, em 27/11/2020, por meio do Despacho SG 1385/2020 (SEI 0835993), foi determinada a notificação por edital dos Representados Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim, de acordo com os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do Cade, no artigo 70, § 2º da Lei nº 12.529/2011 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei 12.529/2011 Desta forma, transcorrido o prazo do edital (20 dias), após a sua publicação em jornal de circulação nacional, em 09/12/2020 (SEI 0842877), foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, contados em dobro, conforme Certidão DIAP (SEI 0856309) e a dilação por 10 dias, de acordo com o Despacho Decisório 4/2021 (SEI 0855361), nos termos do art. 151 do Ri-Cade. A tabela abaixo consolida as informações acerca das Notificações dos Representados. Vejamos: [Tabela 1:
Notificações] Representado Notificação Efetivação da Notificação (SEI) Alain Romand Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Fabio Ignazio Romeo Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Federico Corbellini Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Gianfranco Acquaotta Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Hans Nieman Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Hans-Ake Jönsson -- Procuração 10/03/2013 SEI 0016601, Fls. 2889, p. 148 Heon Sang Lee Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Jang Hee Lee Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Jean-Marie Jay Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Robert Comber Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Toshio Minami Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 Yoneo Nakamura -- Procuração 22/01/2015 SEI 0014339 Young Min Kim Edital 469/2020 SEI 0835926 09/12/2020 SEI 0842877 1.2. Defesas e saneamento Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as suas respectivas Defesas Administrativas, conforme sintetizado na tabela a seguir: [Tabela 2: Defesas] Representado Defesa (SEI) Hans-Ake Jönsson Compromissário TCC SEI 0025135, fls.
22 a 26 Heon Sang Lee 08/03/2021 SEI 0875893 Jean-Marie Jay 10/03/2021 SEI 0876843 A Superintendência-Geral analisou as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme indicado no quadro abaixo: [Tabela 3: preliminares / prejudiciais de mérito arguidas pelos representados] Preliminares / Prejudiciais De Mérito Arguidas Pelos Representados Representados 1 Decisão do Cade pelo Arquivamento do Processo Originário Heon Sang Lee 2 Prescrição Quinquenal Jean-Marie Jay 3 Prescrição Intercorrente Jean-Marie Jay 4 Invalidade do Acordo de Leniência Jean-Marie Jay 5 Violação ao Devido Processo Legal e da Ampla Defesa Jean-Marie Jay 6 Ausência de indícios para a instauração do PA em relação ao Representado Jean-Marie Jay Além das preliminares e prejudiciais de mérito, os Representados também especificaram as provas que pretendiam produzir e declinaram a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Desta forma, a tabela a seguir apresenta as provas requeridas: [Tabela 4: Provas Requeridas] Representado Provas Requeridas Heon Sang Lee Pedido genérico de produção de provas Jean-Marie Jay Pedido genérico de produção de provas Em 27/04/2021, por meio da Nota Técnica 48/2021 (SEI 0896524), acolhida pelo Despacho SG 613/2021 (SEI 0896687), as questões preliminares e pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados foram analisados e a SG decidiu pelo(a):
deferimento da preliminar “Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo Original” alegada pelo Representado Heon Sang Lee; deferimento, ao Representado Jean-Marie Jay, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; intimação do Representado Jean-Marie Jay para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a pertinência e a necessidade das oitivas requeridas para o esclarecimento dos fatos investigados; extinção do processo em relação a Representado Alain Romand; e arquivamento do processo em relação aos Representados (i) Heon Sang Lee; (ii) Young-Min Kim; e (iii) Jang Hee Lee Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, foi concedido o prazo legal de defesa, observou-se que não apresentaram suas razões de defesa os Representados: Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Jang Hee Lee, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Diante disso, configurou-se a revelia dos Representados em comento, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Ao longo da instrução processual, foi celebrado e homologado pelo Tribunal do Cade o seguinte Termo de Compromisso de Cessação (TCC), com o respectivo Compromissário: [Tabela 5: TCCs Homologados] Compromissário Requerimento nº Data SEI (Homologação) Hans-Ake Jönsson 08700.002074/2013-28 18/12/2013 SEI 0025137, fls. 17/18 1.3. Encerramento da instrução processual e das novas alegações Encerrada a fase instrutória, em 25/05/2022, mediante o Despacho SG nº 680/2022 (SEI 1068071), foi concedido o prazo de 05 dias úteis para apresentar as Alegações Finais, que terminou em 10/06/2022. A tabela abaixo traz a consolidação dos Representados que apresentaram Alegações Finais. Vejamos: [Tabela 6: Alegações Finais] Representado Alegações Finais (SEI) Alain Romand SEI 1071326 Hans-Ake Jönsson SEI 1071472 Jean-Marie Jay SEI 1074750 Yoneo Nakamura SEI 1074752 Heon Sang Lee SEI 1074777 Por meio da Nota Técnica nº 36/2022 e seu respectivo anexo (SEI 1084427 e 1084559), aprovada pelo Despacho SG Encerramento PA – Condenação nº 9/2022 (SEI 1084562), a Superintendência-Geral, após analisar a parte de mérito constante nas Defesas dos Representados, em parecer final, opinou o seguinte: pelo deferimento da preliminar “Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo Original” alegada pelo Representado Heon Sang Lee; pelo indeferimento das demais preliminares suscitadas pelos Representados; pela extinção do processo em relação a Representado Alain Romand conforme o art.
5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee e Young-Min Kim por insuficiência de provas; pelo arquivamento Processo Administrativo com relação ao Compromissário Hans-Ake Jönsson em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; pela condenação dos Representados Federico Corbellini, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11); e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Em 25/07/2022, o presente processo foi distribuído à minha relatoria por meio do sorteio realizado na 266ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme Certidão do Plenário (SEI 1094214) publicada no DOU em 28/07/2022 (SEI 1095386). Os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”), nos termos do artigo 11, inciso VI, e do art. 15, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 67, caput, e do art.
156, caput, do Regimento Interno do CADE, bem como ao Ministério Público Federal ("MPF"), nos termos do art. 20, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 31, caput, 156, caput, do Regimento Interno do CADE. No dia 27/09/2022, a PFE/CADE expediu o Parecer n° 20/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1113514), tendo opinado, além do afastamento das preliminares e prejudiciais ao mérito, pelo(a): Extinção da punibilidade quanto ao representado Alain Romand, decorrente do seu falecimento, conforme previsto no art. 107, inciso I, do Código Penal, de aplicação subsidiária ao presente caso; Arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Toshio Minami e Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; Arquivamento do processo em relação ao compromissário Hans-Ake Jönsson, em vista do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011, consoante o ateste pela Superintendência-Geral; e Condenação dos representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay e Robert Comber, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes, atualmente, ao art.
36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011).houver cumprimento integral das obrigações definidas nos termos de compromisso de cessação de prática, de acordo com o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Em 06.12.2022, o MPF emitiu o Parecer 10/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1158182 e 1158258), por meio do qual opinou, além da rejeição da preliminar de ordem pública suscitada nos autos, pelo(a): pela rejeição de todas preliminares; pela exclusão do polo passivo, em virtude do falecimento, do Representado Alain Romand; pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Heon Sang Lee, Young-Min Kim, Jang Hee Lee e Fabio Ignazio Romeo, por insuficiência probatória; pela condenação por infração à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II, III, e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III e § 3º, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011, dos Representados Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Jean Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami e Yoneo Nakamura; em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva);
pela suspensão do processo em relação ao Compromissário do Termo de Compromisso de Cessação Hans-Ake Jönsson, até que seja atestado o cumprimento integral das obrigações; e em caso de acolhimento da condenação, ainda que parcial, pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva. Em 08.12.2022, o Processo Administrativo foi incluído na pauta da 207ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1159294). 2. PRELIMINARES O Representado Heon Sang Lee (SEI 0875893) argumenta que, no âmbito da investigação ocorrida no Processo Originário, determinou-se o arquivamento do processo em relação à LS Cable, empresa à qual estava vinculado. Com base nesse argumento, requer o arquivamento sumário do presente Processo Administrativo por ilegitimidade passiva. O Representado Jean-Marie Jay (SEI 0876843) suscitou, como preliminares de mérito, alegações referentes à: (i) prescrição quinquenal; (ii) prescrição intercorrente; (iii) invalidade do Acordo de Leniência; (iv) violação ao devido processo legal e da ampla defesa e (v) ausência de indícios para a instauração do Processo Administrativo em relação ao Representado. Em sede de alegações finais, o Representado Yoneo Nakamura (SEI 1074752) suscitou preliminares de mérito, a respeito de: (i) prescrição intercorrente; e (ii) invalidade do Acordo de Leniência.
Conforme exposto no relatório acima, as preliminares foram analisadas (i) pela SG-Cade, por meio da Nota Técnica nº 48/2021 (SEI 0896581), acolhida pelo Despacho SG nº 613/2021 (SEI 0896687); (ii) pela ProCade, no Parecer Jurídico nº 20/2022 (SEI 1114859); e (iii) pelo MPF, no Parecer nº 10/2022 (SEI 1158203 e 1158254). Passa-se a analisar as preliminares arguidas a seguir. 2.1 Arquivamento do Processo Originário em relação à LS Cable e à Taihan Eletric Wire Os Representados Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee requerem o arquivamento do processo administrativo em relação a eles porquanto o processo administrativo originário foi arquivado em relação às empresas às quais esses representados eram vinculados durante o período de ocorrência do Cartel. O Tribunal do Cade, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação às empresas LS Cable e Taihan Eletric Wire, nos termos do voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira, de acordo com a Certidão de Julgamento (SEI 0744419). Desse modo, afirma que não restaria qualquer conduta anticompetitiva a lhe ser imputada, devendo, portanto, ser arquivado o processo administrativo. De fato, constata-se que o Processo Originário foi arquivado em relação à LS Cable e à Taihan Eletric Wire por insuficiência de provas.
Nos termos do Voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier (SEI 0635758 e 0635762), entendeu-se que não haveria elementos suficientes para comprovar a participação dessas empresas no ilícito de cartel. Referido voto concluiu que, em relação a elas, haveria apenas elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, tais como a troca de informações concorrencialmente sensíveis e que, ainda que assim fosse, esses ilíctios já estariam acobertados pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Diante do arquivamento pretérito em relação à LS Cable e à Taihan Eletric Wire, e diante da constatação de que não houve o acréscimo de qualquer elemento probatório relevante a respeito dos Representados Representados Heon Sang Lee , Young-Min Kim e Jang Hee, no curso do Presente Processo Administrativo, acolhe-se a preliminar arguida pelos representados, na linha do entendimento da SG-Cade, da ProCade e do MPF, exarados no presente Processo Administrativo. 2.2 . Prescrição quinquenal Os Representados Jean-Marie Jay (SEI 0876843) e Yoneo Nakamura (SEI 1074752) argumentam que seria aplicável o prazo prescricional de 5 anos à conduta sob investigação, nos termos da Lei 9.784/1997. Segundo Jean-Marie Jay, não haveria qualquer processo criminal relacionado à prática de cartel em desfavor do Representado.
Considerando que a última evidência de sua participação no cartel sob investigação teria se encerrado em 27.11.2003, mais de 6 anos antes do início das investigações, teria ocorrido a prescrição quinquenal. Segundo Yoneo Nakamura, considerando que a alegada conduta ilegal cessou em 15.10.2003, houve decurso de prazo superior a 5 anos até a celebração do Acordo de Leniência, em 17.03.2010. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional de 12 anos não é aplicável ao caso, pois a lei penal brasileira não se aplicaria a crimes cometidos no exterior. Portanto, conclui o Representado que a conduta investigada seria apenas uma infração administrativa, com prazo prescricional de 5 anos. Conforme já me manifestei em outras oportunidades[2], a jurisprudência do Tribunal do CADE é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 12 anos para condutas de cartel, também um ilícito penal (previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990), independentemente da instauração de processo na instância criminal[3] , ante à disposição contida no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, cumulado com o art. 109, inciso III, do Código Penal Ademais, não há que se falar que o cartel em tela trata de um “crime cometido no exterior”.
Conforme já examinado no Voto do Conselheiro Relator no Processo Originário, “a mera potencialidade de produzir efeitos no território nacional já é suficiente para que seja aplicada a lei brasileira”, desde que tal potencialidade seja concreta e materializável, nos termos da jurisprudência do Cade. Ressalta-se ainda que a incidência do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, como já mencionado, independe da efetiva persecução na esfera criminal. O cartel internacional de cabos subterrâneos e submarinos claramente gerou efeitos no Brasil, conforme provado pela expressa menção ao país em diversas provas apreciadas tanto no âmbito do Processo Administrativo Originário quanto no presente processo.Nesse caso, portanto, não há qualquer dúvida de que não houve ocorrência da prescrição material no presente caso, uma vez que o prazo aplicável, para a investigação de conduta de cartel, é de 12 anos. Sendo assim, na linha do entendimento da SG-Cade, da ProCade e do MPF no presente Processo Administrativo, entendo que a preliminar de aplicação de prescrição quinquenal não merece prosperar. 2.3. Prescrição intercorrente Os Representados Jean-Marie Jay (SEI 0876843) e Yoneo Nakamura (SEI 1074752) sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o Processo Administrativo teria ficado paralisado entre 21/10/2015, quando a SG encaminhou o Ofício 5806 (SEI 0123185) à Polícia Federal, até o dia 28/08/2019, quando emitiu a Nota Técnica 81/2019 (SEI 0653961).
A prescrição intercorrente é prevista no art. 46, § 3º da Lei nº 12.529/2011, o qual possui a seguinte redação: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1º qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. Nos pareceres jurídicos subscritos nos autos pela ProCADE e pelo MPF, a preliminar suscitada pelos representados foi rejeitada com base no entendimento de que, no âmbito do Processo Administrativo que deu origem ao presente PA desmembrado, foram praticados diversos atos inequívocos de apuração da mesma infração – qual seja, cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas. Nesse sentido, destacam-se os atos listados pelos pareces como marcos interruptivos do prazo prescricional. Ofício 6031 – SEI 0126251, de 28/10/2015, enviado aos representados ABB Ltd e Hans-Ake Jonsson, para esclarecimentos acerca de supostas alegadas inconsistências, tendo em vista informações prestadas no âmbito do TCC por aqueles representados;
Ofício 5534 – SEI 0390033, de 04/10/2017, enviado às signatárias do Acordo de Leniência, por meio do qual se solicitaram informações complementares acerca das jurisdições onde o cartel tivesse sido investigado, cópias das decisões proferidas, participação de mercado das empresas envolvidas e dados de importação; Despacho Decisório 45 – SEI 0396797, de 11/10/2017, referente à dilação de prazo para resposta ao Ofício 5534 – SEI 0390033; Despacho SG 1695 – SEI 0564318, de 31/12/2018, de encerramento da fase instrutória e intimação dos representados para apresentação de novas alegações; Despacho SG 06 – SEI 0564943, de 03/01/2019, que tornava sem efeito o Despacho SG 1695 e decidia pelo encerramento da fase instrutória e intimação dos representados para apresentação de novas alegações; e Nota Técnica 22 – SEI 0577795, de 11/02/2019, contendo relatório circunstanciado nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento. No mesmo sentido, o Parquet observou que, em relação ao presente processo administrativo: “a SG/CADE juntou ‘ofícios’ enviados e ‘despachos’ proferidos no Processo Originário nº 08012.003970/2010-10, entre 2017 e 2018, indicando que a infração continuou sendo apurada por meio de ofícios e despachos endereçados aos Signatários da leniência e Compromissários de TCC.
Conforme a SG/CADE, ao apurar a infração do processo originário há clara indicação de que a Administração não se manteve inerte” (SEI 1158254, § 54). Assim, a questão controversa que se coloca neste processo é mais precisamente a de saber se se os atos de instrução praticados no PA Originário são aptos a interromper a prescrição intercorrente também em relação ao processo administrativo desmembrado. Como cediço, há diversos precedentes do CADE que espelham o entendimento de quaisquer atos da Administração Pública que de alguma forma importem a apuração dos fatos investigados são capazes de interromper a contagem do prazo prescricional[4]. A identificação dos marcos interruptivos da prescrição em processos desmembrados também já foi discutida pelo Tribunal desta autarquia, conforme se verifica nos trechos de votos abaixo colacionados: (...) [N]ão se considera que a prática da Superintendência-Geral, em seu juízo de conveniência e oportunidade, ao desmembrar processos administrativos, esteja alterando a data do marco interruptivo da prescrição, já que, em se tratando dos mesmos fatos apurados e de pessoa física ou jurídica já identificada no polo passivo do processo originário, não cabe falar em novo marco interruptivo.
(Voto-Vogal da Conselheira Paula Silveira no Processo Administrativo 08700.004380/2020-28, SEI 0842800) (...) [O] que interrompe a prescrição é um ato administrativo de apuração, ou seja, houve atos administrativos de apuração - como bem disse o Conselheiro Braido - da conduta, e não em relação aos representados cuja relação jurídico processual já tenha sido formalizada ou não. Um ato administrativo visando a apuração da infração interrompe o prazo prescricional para todos que nela estejam envolvidos. Caso contrário, nos casos de processos que nós chamamos de filhote, não poderíamos considerar os atos de apuração da infração no processo principal, como a própria instauração deste. (Voto-Vogal do Conselheiro Sérgio Ravagnani no Processo Administrativo 08012.007011/2006-97, SEI 0810453). No caso em tela, a tese de prescrição intercorrente arguida foca propriamente não na dimensão material do direito de defesa subjacente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas sim na sua dimensão processual. Na visão dos representados, não basta que a Administração Pública pratique ato que importe na apuração da infração à ordem econômica, sendo necessário ainda que ela pratique dentro de um dado caderno processual, in casu, no âmbito do Processo Administrativo desmembrado.
A meu ver, e com as devidas vênias aos que pensam em contrário, essa argumentação passa ao largo da adequada compreensão do instituto da prescrição administrativa na seara antitruste, principalmente tendo em vista não só a disposição expressa do § 2º do art. 46 da Lei 12.529/2011 que se refere à apuração “da infração”, mas também à rica jurisprudência deste Conselho construída em torno desta matéria. O instituto da prescrição incide não sob uma relação processual subjetiva firmada a partir de um dado procedimento administrativo, mas sim sob o direito potestativo do estado de perseguir a repressão a determinado fato. No caso concreto, a interdependência entre o presente Processo Administrativo e o Processo Originário pode ser notada até mesmo pelas opiniões – exauradas no presente voto, na Nota Técnica da SG-Cade, no Parecer da ProCade e no Parecer do MPF – no sentido de que a decisão de arquivamento em relação às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd. por insuficiência de provas enseja o arquivamento do presente processo administrativo quanto às pessoas físicas funcionárias daquelas empresas. Por fim, cumpre destacar que os representados tiveram acesso integral, no âmbito do PA desmembrado, a todos os ofícios e respostas de ofícios encaminhados pela SG que interromperam a prescrição intercorrente.
Destaca-se, aliás, que todos os documentos contendo atos de apuração que foram praticados no âmbito do Processo Administrativo originário foram transladados para o Processo Administrativo desmembrado e, após a juntada desses documentos, todos os representados tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles, inclusive antes de exarada a Nota Técnica nº 36/2022/SG (SEI 1084427 e 1084559). Assim, na linha do entendimento da SG-Cade, da ProCade e do MPF no presente Processo Administrativo, entendo que a preliminar de aplicação de prescrição intercorrente não merece prosperar. 2.4. Invalidade do acordo de Leniência Os Representados Jean-Marie Jay (SEI 0876843) e Yoneo Nakamura (SEI 1074752) afirmam que o Acordo de Leniência que deu origem ao Processo Originário seria nulo por ter sido assinado por empresas distintas, o que seria proibido pelo art. 35-B, §2º, da Lei n. 8884/1994 (vigente à época da conduta) e implicaria na ilicitude das provas obtidas por meio do acordo. Ademais, Yoneo Nakamura argumenta que os signatários do acordo seriam os líderes da conduta ilícita, o que seria vedado pelo art. 35-B, §1º, da mesma lei. Entretanto, conforme narrado no Histórico de Conduta (SEI 0000646) e na Nota Técnica de instauração do processo (SEI 0000646, fl. 285), a Sumitomo e a Hitachi criaram uma joint venture, a JPS, que recebeu todos os negócios de cabos de energia de suas fundadoras.
Por conta disso, houve a criação de um vínculo entre duas empresas, que pode ser considerado como um mesmo grupo do ponto de vista concorrencial (ainda que composto por mais de uma pessoa jurídica). Conforme aponta a ProCADE (SEI 1114859), “as signatárias do acordo de leniência constituíam um grupo de empresas, sob o ponto de vista concorrencial e societário, demonstrando uma unidade de ativos, de estratégia de venda e de fluxos financeiros aptos à implantação do cartel” Quanto à alegação de que o acordo de leniência foi celebrado com empresa líder do cartel, nota-se que, durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, em muitos casos não era possível identificar claramente quem seria a líder de uma conduta – uma vez que o mero agendamento de reuniões ou solicitações de providências a outros membros não basta para caracterizar essa possível. Em complemento, conforme afirma a ProCADE em seu parecer: Ademais, a alteração legislativa implementada pela Lei nº 12.529/2011 permite concluir que os cartéis são crimes multilaterais, ou seja, praticados por vários agentes por meio de acordos, que, além de ilícitos, ocorrem de maneira clandestina e dissimulada. Assim, não é possível afirmar quem seria o líder do cartel ou garantir que essa liderança não tenha se alterado ou modificado ao longo dos anos.
Neste sentido, mesmo sob a égide da legislação anterior, tanto o CADE quanto outras autoridades concorrenciais, que também possuíam o requisito da não-liderança, sempre entenderam que bastava um juízo negativo, isto é, a não existência de elementos fáticos que indicassem quem seria o líder, em prol da segurança jurídica, diante da ausência de critérios de definição da liderança do cartel. Dessa forma, decido pela rejeição da preliminar da invalidade do Acordo de Leniência, conforme entendimentos da SG, da ProCADE e do MPF no presente processo. 2.5. Violação ao devido processo penal e ampla defesa O Representado Jean-Marie Jay (SEI 0876843) alega que o desmembramento do Processo Originário infringe os direitos constitucionais ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não poderia ter separado a empresa à qual o Representado era vinculado e a pessoa física. Assim, o Representado não poderia exercer seu direito de defesa, uma vez que diversos documentos já atribuídos a ele foram considerados pelo CADE como prova de um suposto cartel. Além disso, Jean-Marie Jay alega que teria dificuldades de juntar documento para provar sua inocência, pois os fatos investigados teriam ocorrido há mais de 17 anos, à época do protocolo da defesa administrativa. Por fim, afirma que não teve acesso integral aos autos confidenciais do processo, o que prejudicaria a sua defesa.
Conforme já descrito no Relatório, o desmembramento do processo se deu devido à dificuldade de notificação de alguns dos Representados, a despeito de todos os esforços envidados pela SG-CADE. Dessa forma, a SG exerceu seu direito de conveniência e oportunidade para desmembrar o processo, visando à observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nota-se que não se constatou qualquer irregularidade no desmembramento, ou qualquer vício de legalidade. Não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o ilícito de cartel é divisível, conforme pontuado pelas opiniões da SG-CADE, da ProCADE e do MPF. Em relação à alegação de que o Representado não teve acesso aos autos confidenciais, nota-se que o Despacho SG nº 198/2012, que decidiu pelo desmembramento, determinou a juntada de cópia integral do processo nº 08012.003970/2010-10 aos presentes autos (SEI 0000653, fls. 1215-1216). Nesse sentido, reforço o entendimento da ProCADE (SEI 1114859): Em relação ao trâmite processual do processo originário posterior ao desmembramento, possibilita-se o acesso por meio dos autos públicos, inclusive às informações tornadas públicas após a decisão final do Plenário. A fundamentação da decisão de julgamento do processo originário encontra-se nos votos do Conselheiro-Relator e dos votos dos demais Conselheiros, cujo acesso é permitido ao representado.
Demais disso, apenas os documentos que se encontram nos presentes autos formarão a convicção do Tribunal quanto à participação do representado na conduta, não havendo de se falar em cerceamento de defesa e contraditório, porquanto terá condições de se defender dos fatos que lhe sejam imputados segundo os indícios carreados ao presente processo. Portanto, decido pela rejeição da preliminar de violação ao devido processo legal e ampla defesa, conforme entendimentos da SG, da ProCADE e do MPF no presente processo. 2.6. Ausência de indícios para instauração da investigação O Representado Jean-Marie Jay (SEI 0876843) alega que haveria contra ele apenas um conjunto indiciário substancialmente frágil. Devido a essa suposta insuficiência de indícios de ocorrência da infração e de sua participação na conduta, deveria ser promovido o imediato arquivamento do processo, em linha com precedentes do CADE. Entretanto, não é necessário que a autoridade antitruste traga conclusões a respeito da materialidade e da autoria da conduta quando da instauração do processo. Nessa oportunidade, a SG deve apenas apontar indícios de materialidade e autoria cuja existência será apurada ao longo do processo, dando aos Representados a oportunidade de exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Constata-se que tais indícios foram claramente apresentados na Nota Técnica.
Assim, decido pela rejeição da preliminar de ausência de indícios para instauração da investigação, conforme entendimentos da SG, da ProCADE e do MPF no presente processo. 3. MÉRITO 3.1. Descrição do funcionamento do cartel Conforme narrado no item 1 acima, o presente processo trata de um desmembramento do Processo Originário, instaurado em razão da dificuldade de notificação de pessoas físicas estrangeiras que constavam no polo passivo. O Processo Originário foi julgado na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 15 de abril de 2020 (SEI 0744419). Na ocasião, por unanimidade, o Plenário decidiu (i) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal, em razão do cumprimento integral de Acordo de Leniência, em relação aos Representados Sumitomo Eletric Industries Limited, Hitachi Cable Ltd. e J PowerSystems Corporation; e (ii) pelo arquivamento do processo, por insuficiência de provas, em relação aos Representados LS Cable LTD e Taihan Electric Wire Co. Ltd., nos termos do voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira. Ademais, por maioria, o Plenário (i) determinou o arquivamento do processo em relação aos Representados ABB Cable, ABB Ltd., Takeo Osada, Yasutoshi Watanabe e Joji Yamaguchi, em razão do cumprimento integral das obrigações de TCC celebrados com o Cade;
e (ii) a condenação dos Representados Nexans, Prysmian S.p.A., Exsym Corporation, Viscas Corporation, Toshihisa Inoue, Eiji Tsubaki, e Tomonobu Morita por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Uma vez que o presente processo originou-se de desmembramento do Processo Originário, aplicam-se as conclusões do julgamento desse CADE ao presente caso. Nesse sentido, faço referência ao Voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier (SEI 0635758 e 0635762), que discute detalhadamente o cartel de cabos submarinos e subterrâneos, bem como as evidências de participação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Em apertada síntese, tratava-se de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas[5], no período compreendido entre o início dos anos 1990 até, ao menos, julho de 2004 (“Cartel de Cabos”). As evidências do conluio são advindas, em sua maioria, de um Acordo de Leniência firmado em 17.02.2010, entre a Sumitomo, Hitachi e JPS, conforme descrito acima. O Cartel de Cabos envolveu os maiores fabricantes mundiais cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas.
O arranjo se materializou por contatos periódicos entre fabricantes de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas. Durante a sua vigência, foram trocados vários e-mails e realizadas diversas reuniões multilaterais entre concorrentes, em sua maioria tendo como objeto a troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fixação de preços, a divisão de mercados e a alocação de clientes. Tal prática colusiva, amplamente demonstrada nos autos do Processo Originário, teve a participação de produtores da Europa, do Japão e da Coréia do Sul, conhecidos como “R”, “A” e “K” (ou “KO”), respectivamente. Os fornecedores europeus eram chamados de membros regulares – “R” (“Regular Members”), ao passo que os fornecedores japoneses eram denominados membros associados – “A” (“Associate Members”). As reuniões ocorridas entre os fornecedores europeus e japoneses eram conhecidas com “reuniões AR” (“AR meetings”), enquanto os encontros entre europeus, japoneses e coreanos eram chamados de “reuniões ARK” (“ARK meetings”). O cartel passou por duas fases. Na primeira, na década de 1990 (aproximadamente, de 1990 a 1997), distinguiam-se entre duas estruturas formais: (i) STEA (Acordo para Exportação de Cabos de Super Tensão); e (ii) SMEA (Associação de Exportadores de Cabos Submarinos).
Na segunda fase, que teve início no final da década de 1990 e se estendeu até meados dos anos 2000 (aproximadamente, de 1999 a 2004), com uma estrutura de comunicação menos formal, ambos os concorrentes “A” (empresas japonesas) e “R” (empresas europeias) possuíam “porta-vozes” (“communication window”) que deveriam transmitir as informações trocadas entre eles. Segundo as evidências nos autos, os coreanos passaram a fazer parte do arranjo ilícito apenas nessa segunda etapa. A respeito da competência do Cade para apreciar carteis internacionais, o Voto Relator do PA Originário constatou, em linha com a jurisprudência do órgão, que: a mera potencialidade de produzir efeitos no território nacional já é suficiente para que seja aplicada a lei brasileira. Entretanto, essa potencialidade deve ser concreta e materializável, podendo ocorrer, por exemplo, pela menção expressa ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão geográfica de mercado acordada, pela menção à América Latina como parte do objeto do cartel, ou ainda pela existência de um cartel global sem exclusão expressa do Brasil ou de sua região, entre outras. Nesse sentido, reconheceu-se que o Cartel de Cabos produziu efeitos no Brasil, pelos seguintes motivos: (i) divisão do mercado mundial com inclusão do Brasil – em diversas oportunidades, o cartel faz expressa menção ao Brasil, que seria uma “área prioritária” dos fornecedores europeus;
(ii) pelas importações de cabos subterrâneos de alta tensão no período da conduta; e (iii) pela compra, por clientes brasileiros, do produto cartelizado produzido pela Prysmian (antiga Pirelli) no território nacional. 3.2. Individualização A tabela abaixo resume as opiniões exaradas por SG[6], ProCADE[7] e MPF[8] em relação aos Representados do presente Processo Administrativo: [Tabela 7: Opiniões exaradas pela SG/Cade, ProCade e MPF] Representado Empresa Opinião SG Opinião ProCADE Opinião MPF Alain Romand Nexans Arquivamento Arquivamento Arquivamento Fabio Ignazio Romeo Prysmian (Pirelli) Arquivamento Arquivamento Arquivamento Federico Corbellini Prysmian (Pirelli) Condenação Condenação Condenação Gianfranco Acquaotta Prysmian (Pirelli) Condenação Arquivamento Condenação Hans Nieman Prysmian (Pirelli) Condenação Arquivamento Condenação Hans-Ake Johnsson ABB Ltd Arquivamento Arquivamento Arquivamento Heon Sang Lee Ls Cable Arquivamento Arquivamento Arquivamento Jang Hee Lee Taihan Eletric Wire Arquivamento Arquivamento Arquivamento Jean-Marie Jay Nexans Condenação Condenação Condenação Robert Comber Prysmian (Pirelli) Condenação Condenação Condenação Toshio Minami HCL Condenação Arquivamento Condenação Yoneo Nakamura Exsym Condenação Arquivamento Condenação Young Min Kim Taihan Eletric Wire Arquivamento Arquivamento Arquivamento Fonte: Elaboração do GAB4 Nota-se que há divergência de posicionamento entre as opiniões apenas quanto a 4 Representados: (i) Gianfranco Acquaotta;
(ii) Hans Nieman; (iii) Toshio Minami; e (iv) Yoneo Nakamura. Por razões de economia processual, a conduta de Hans-Ake Jõnsson, compromissário de Termo de Compromisso de Cessação, não será examinada. Entende-se que o presente processo deve ser mantido suspenso até que atestado o cumprimento integral das obrigações do TCC pelo Tribunal do Cade homologado em 2013 (SEI 0025135, fl. 18). Da mesma forma, não serão examinados os indícios relativos aos indivíduos Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee, em razão do deferimento da preliminar no item 2.1 acima, com a consequente sugestão de arquivamento do presente processo em relação a esses Representados. Em relação aos demais Representados, passa-se a detalhar as condutas atribuídas a cada um deles no âmbito do presente Processo Administrativo 3.2.1 Alain Romand Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fl. 10), o Representado Alain Romand foi superior do Representado Jean-Marie Jay e coordenador da Nexans entre 2001 e 2004. A Nota Técnica nº 36/2022 da SG-CADE apontou diversas provas de sua participação no conluio. Entretanto, conforme consta em manifestação trazida por seus representantes legais aos autos (SEI 0855139), o Representado faleceu em 25 de dezembro de 2020. Nesse sentido, voto pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do Representado Alain Romand, em virtude de seu falecimento, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição Federal e art. 107, I, do Código Penal. 3.2.2.
Fabio Ignazio Romeo Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fls. 275-276), o Representado Fábio Ignazio Romeo foi Vice-Presidente da Prysmian (Pirelli) e esteve envolvido em contatos com concorrentes pelo menos em 2004. Os autos do presente caso apontam [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fl. 295] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Entretanto, tais referências não são suficientes para comprovar a participação de Fábio Ignazio Romeo no conluio – [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Portanto, na linha dos entendimentos da SG-CADE, da ProCADE e do MPF, voto pelo arquivamento do presente processo em relação ao Representado Fabio Ignazio Romeo, por ausência de provas. 3.2.3. Federico Corbellini Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fls. 10-11), o Representado Federico Corbellini era funcionário da Prysmian (Pirelli) e, entre 2001 e 2004, foi porta-voz da Pirelli para assuntos relacionados a cabos subterrâneos. Em uma corrente de e-mails trocada entre participantes do cartel em 2002, o Representado envia um e-mail a concorrentes com sugestão de preço, em 4 de julho de 2022. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 62 e 156-157] Ademais, o Representado é destinatário de diversos e-mails a respeito do conluio, presentes no Histórico de Conduta (SEI 0000646): (i) fls. 32-58 (tradução nas fls. 134 a 154); (ii) fl. 59 (tradução na fl. 155);
e (iii) a corrente de e-mail à qual pertence a mensagem acima, nas fls. 60-63 (tradução nas fls. 154-159). Além disso, Federico Corbellini é listado como presente (por meio da sigla “FC” ou pela menção ao sobrenome “Corbellini”) em diversas atas de reunião do Histórico de Conduta: (i) fls. 67-71 (tradução nas fls. 164-166); (ii) fls. 76-79 (tradução nas fls. 169-172); (iii) fls. 86-90 (tradução nas fls. 177-179); (iv) fl. 127 (tradução na fl. 240); e (v) fls. 130-132 (tradução nas fls. 242-243). Esse robusto conjunto probatório, também analisado nas opiniões da SG-Cade, da ProCADE e do MPF no presente processo, permite comprovar que Federico Corbellini esteve envolvido no cartel sob investigação. Portanto, na linha dos entendimentos da SG-CADE, da ProCADE e do MPF, voto pela condenação do Representado Federico Corbellini pela prática da conduta do artigo 20, incisos I e III c/c o artigo 21, inciso I, II, III, e VIII, da Lei n° 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III, e § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. 3.2.4. Gianfranco Acquaotta Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fls. 275), o Representado Gianfranco Acquaotta atuou como Diretor de Vendas e Marketing de Sistemas de Energia Submarina na Pirelli e manteve o cargo na empresa sucessora Prysmian.
Ainda segundo tal documento, a sigla “GA” nas atas corresponde a Gianfranco Acquaotta, que “esteve envolvido em contatos com concorrentes pelo menos entre 1997 e julho de 2004”. O Sr. Acquaotta aparece com presença supostamente registrada, por meio das iniciais de seu nome, em atas de três reuniões. Em uma quarta reunião, seu nome foi apenas mencionado. Na primeira ata de reunião, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 80 e 173] A segunda reunião trata [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 86 e 176] Ademais, o Sr. Acquaotta é listado como possivelmente presente em reunião [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 127 e 240] O Representado também [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 126 e 239] Assim, o conjunto probatório formado em relação ao Representado Gianfranco Acquaotta é formado tão somente por atas de reuniões em que sua presença seria supostamente confirmada pelas iniciais do seu nome inscritas nas atas ou pela referência ao seu nome em falas de terceiros. Ou seja, o Representado não consta como como remetente ou destinatário das diversas comunicações eletrônicas (e-mails) juntadas aos autos.
No PA Originário, considerou-se que evidências análogas (simples menções em atas de reuniões) não seriam suficientes para indicar a participação de pessoas jurídicas (LS Cable LTD e Taihan Electric Wire Co. Ltd.) em um cartel. O voto-relator do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira considerou que essas menções em atas de reunião, quando muito, poderiam ser indícios de outras condutas menos gravosas, como troca de informações sensíveis. Entretanto, tais condutas já estariam prescritas. Conforme afirmou o Voto Relator, do Conselheiro Paulo Burnier: Conforme se nota da análise dos autos, não há elementos suficientes capazes de comprovar a participação da Representada no ilícito de cartel, assim considerado como a fixação de preços ou a divisão de mercado entre concorrentes. Há elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, como troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. No entanto, em sede de individualização das acusações que pesam contra a Representada, tais provas estariam prescritas por não ser aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) anos que incide sobre o ilícito de cartel, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que incide sobre as demais violações à ordem econômica. (SEI 0635762). No âmbito do PA Originário, esse posicionamento foi expressamente seguido pelos Votos Vogais do Conselheiro Luiz Hoffmann e da Conselheira Paula Silveira, conforme abaixo:
Também acompanho o voto relator na conclusão que as provas atribuídas às Representadas LS Cable e Taihan indicam a participação em trocas de informações sensíveis apenas, e não na prática de cartel, de modo que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a tais Representadas prescreveu, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. (Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, SEI 0744428) No que diz respeito especificamente aos Representados LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd., considerando que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que fixaram preços ou dividiram mercados, mas sim que poderiam configurar trocas de informações sensíveis, concordo com o Conselheiro-Relator de que tais provas estariam prescritas, por ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (Voto da Conselheira Paula Farani, SEI 0692677) Considero indispensável adotar no presente caso o mesmo standard probatório adotado pelo Tribunal do CADE no PA Originário, de forma a garantir a isonomia entre todos os Representados relacionados ao presente cartel. De fato, ambos os processos discutem a mesma conduta e são interdependentes, tendo sido desmembrados unicamente por um aspecto formal, de mera conveniência na instrução.
Essa interdependência não está só ligada à contagem do prazo prescricional (conforme discutido no item 2.1 acima), mas também à coerência no padrão probatório adotados e da dosimetria da pena utilizada (item 4 do presente voto). Nesse sentido foi o posicionamento da ProCADE (SEI 1114859) no presente processo: No presente caso, verifica-se que as provas reunidas nos autos compreendem apenas atas de reuniões das quais o representado Gianfranco Acquaotta teria participado, sem que delas conste sua assinatura, quando muito, apenas iniciais do seu nome, inexistindo qualquer outro elemento probatório ou indiciário, além dos relatos constantes do Histórico de Conduta. Assim, impõe-se a conclusão de que não é possível afirmar que tenha havido participação do representado no cartel, segundo o entendimento adotado no julgamento do processo originário, mas somente nos ilícitos menos gravosos, como troca de informações concorrencialmente sensíveis. Essa conclusão decorre da necessária coerência na análise do lastro probatório reunido nos autos e do tratamento isonômico das partes representadas.
Desse modo, não havendo qualquer outra evidência de que o representado tenha se envolvido no cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas com efeitos no Brasil, bem como os ilícitos menos gravosos que poderia ter cometido encontrarem-se prescritos, sugere o arquivamento do processo administrativo em relação a Gianfranco Acquaotta. (grifos nossos) Salienta-se que, nos autos do presente processo administrativo “filhote”, a SG, a ProCade e o MPF foram concordes na recomendação do arquivamento do processo administrativo em relação aos próprios funcionários das empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd, em relação às quais o PA original foi arquivado pela insuficiência probatória das atas de reuniões. Portanto, acompanhando o entendimento da ProCADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Gianfranco Acquaotta, por insuficiência de provas de sua participação no cartel. 3.2.5. Hans Nieman Segundo informações do Acordo de Leniência, o Representado Hans Nieman foi Diretor da Unidade de Negócios de Alta Voltagem e Submarino na Prysmian Cables & Systems. Ele teria participado de reuniões ARK e AR com concorrentes entre pelo menos 2003 e julho de 2004. O Sr. Nieman aparece com presença registrada, por meio das suas iniciais, na ata de uma reunião. Em uma segunda reunião, seu nome é mencionado. As iniciais “HN” são mencionadas na reunião [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 80 e 172] Ademais, o Representado Hans Nieman é mencionado [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS nº SEI 0000646fls. 74 e 167-168] Assim como ocorre com o Representado Gianfranco Acquaotta, nota-se que Hans Nieman é citado apenas em atas de reuniões, sem ter constado como remetente ou destinatário das diversas comunicações eletrônicas (e-mails) trazidas aos autos pelo signatário do acordo de leniência. Como já destacado, porém, no julgamento do PA Originário, o Tribunal do CADE, neste ponto por unanimidade, considerou que evidências análogas não seriam suficientes para indicar a participação de pessoas jurídicas (LS Cable LTD e Taihan Electric Wire Co. Ltd.) em um cartel, mas apenas em condutas menos gravosas, como troca de informações sensíveis. Entretanto, tais condutas já estariam prescritas. Conforme afirmou o Voto Relator, do Conselheiro Paulo Burnier: Conforme se nota da análise dos autos, não há elementos suficientes capazes de comprovar a participação da Representada no ilícito de cartel, assim considerado como a fixação de preços ou a divisão de mercado entre concorrentes. Há elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, como troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.
No entanto, em sede de individualização das acusações que pesam contra a Representada, tais provas estariam prescritas por não ser aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) anos que incide sobre o ilícito de cartel, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que incide sobre as demais violações à ordem econômica. (SEI 0635762). No âmbito do PA Originário, esse posicionamento foi expressamente seguido pelos Votos Vogais do Conselheiro Luiz Hoffmann e da Conselheira Paula Silveira, conforme abaixo: Também acompanho o voto relator na conclusão que as provas atribuídas às Representadas LS Cable e Taihan indicam a participação em trocas de informações sensíveis apenas, e não na prática de cartel, de modo que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a tais Representadas prescreveu, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. (Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, SEI 0744428). No que diz respeito especificamente aos Representados LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd., considerando que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que fixaram preços ou dividiram mercados, mas sim que poderiam configurar trocas de informações sensíveis, concordo com o Conselheiro-Relator de que tais provas estariam prescritas, por ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (Voto da Conselheira Paula Farani, SEI 0692677).
Destaca-se a necessidade do CADE adotar o mesmo padrão probatório no PA Originário e no presente processo “Filhote”, de forma a garantir a isonomia entre todos os Representados relacionados ao presente cartel. Ambos os processos discutem a mesma conduta e são interdependentes, tendo sido desmembrados unicamente por um aspecto formal, de mera conveniência na instrução. Essa interdependência não está só ligada à contagem do prazo prescricional (conforme discutido no item 2.1 acima), mas também à coerência no padrão probatório adotados e da dosimetria da pena utilizada (item 4 do presente voto). Nesse sentido foi o posicionamento da ProCADE (SEI 1114859) no presente processo: No presente caso, verifica-se que as provas reunidas nos autos compreendem apenas atas de reuniões das quais o representado Hans Nieman teria participado, sem que delas conste sua assinatura, quando muito, apenas iniciais do seu nome, inexistindo qualquer outro elemento probatório ou indiciário, além dos relatos constantes do Histórico de Conduta. Assim, impõe-se a conclusão de que não é possível afirmar que tenha havido participação do representado no cartel, segundo o entendimento adotado no julgamento do processo originário, mas somente nos ilícitos menos gravosos, como troca de informações concorrencialmente sensíveis. Essa conclusão decorre da necessária coerência na análise do lastro probatório reunido nos autos e do tratamento isonômico das partes representadas.
Desse modo, não havendo qualquer outra evidência de que o representado tenha se envolvido no cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas com efeitos no Brasil, bem como os ilícitos menos gravosos que poderia ter cometido encontrarem-se prescritos, sugere o arquivamento do processo administrativo em relação a Hans Nieman. (grifos nossos). Salienta-se que, nos autos do presente processo administrativo “filhote”, a SG, a ProCade e o MPF foram concordes na recomendação do arquivamento do processo administrativo em relação aos próprios funcionários das empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd, em relação às quais o PA original foi arquivado pela insuficiência probatória das atas de reuniões. Portanto, acompanhando o entendimento da ProCADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Gianfranco Acquaotta, por insuficiência de provas de sua participação no cartel. 3.2.6. Jean-Marie Jay Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fls. 11-12), o Representado Jean-Marie Jay era funcionário da Nexans. Ele atuou como secretário no período anterior a 1998 e porta-voz dos membros europeus nos acordos posteriores a 1999/2000; além disso, entre 2001 e 2004, foi encarregado da comunicação diária com os membros japoneses. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls.
42 e 139-140] Em outro e-mail, datado de 23 de junho de 2003, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 42 e 154] Em outra corrente de e-mails do mesmo ano de 2003, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 65 e 160-161] Ademais, o Representado é destinatário de diversos e-mails a respeito do conluio, presentes no Histórico de Conduta (SEI 0000646): (i) fls. 59 (tradução na fl. 155); (ii) fls. 65-66 (tradução na fl. 161); e (iii) as correntes de e-mail às quais pertencem as mensagens acima, nas fls. 32-58 (tradução nas fls. 134 a 154) e nas fls 60-63 (tradução nas fls. 154-159). Além disso, Jean-Marie Jay é listado como presente (por meio da sigla “JMJ” ou pela menção ao sobrenome “Jay”) ou mencionado em diversas atas de reunião do Histórico de Conduta: (i) fls. 67-71 (tradução nas fls. 164-166); (ii) fls. 72-73 (tradução nas fls. 166-167); (iii) fls. 74-75 (tradução nas fls. 167-168); (iv) fls. 76-79 (tradução nas fls. 169-172); (v) fls. 80-84 (tradução nas fls. 172-175); (vi) fls. 86-90 (tradução nas fls. 177-179); (iv) fl. 127 (tradução na fl. 240); e (v) fls. 130-132 (tradução nas fls. 242-243). Esse robusto conjunto probatório, também analisado nas opiniões da SG-Cade, da ProCADE e do MPF no presente processo, permite comprovar que Jean-Marie Jay esteve envolvido no cartel sob investigação. 3.2.7.
Robert Comber Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fl. 12), o Representado Robert Comber era funcionário da Pirelli. Ele era responsável principalmente por cabos subterrâneos e, entre 2001 e 2004, auxiliou Federico Corbellini. O Representado é destinatário de diversos e-mails a respeito do conluio, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 40 e 144-145] Além disso, Robert Comber é listado como presente (por meio da sigla “RC” em ata de reunião), nas fls. 86-90 (tradução nas fls. 177-179). Esse robusto conjunto probatório, também analisado nas opiniões da SG-Cade, da ProCADE e do MPF no presente processo, permite comprovar que Robert Comber esteve envolvido no cartel sob investigação. 3.2.8. Toshio Minami Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fl. 10), o Representado Toshio Minami (i) participou, enquanto representante da HCL, dos acordos anteriores a 1998; (ii) atuou como representante da HCL até o negócio ser transferido para a JPS, em 2001; e (iii) atuou como porta voz os membros japoneses no período de julho a setembro de 2001. O Sr. Minami aparece com presença registrada, por meio de menção a seu sobrenome, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 127 e 240] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls.
130 e 242] Nota-se que Toshio Minami é citado apenas em atas de reuniões, sem ter constado como remetente ou destinatário das diversas comunicações eletrônicas (e-mails) que foram trazidas aos autos por meio do acordo de leniência. Como já destacado acima, no PA Originário, considerou-se que evidências análogas, isto é, simples menções das iniciais do Representado em atas de reuniões, não seriam suficientes para indicar a participação das pessoas jurídicas que eles representavam (LS Cable LTD e Taihan Electric Wire Co. Ltd.) em um cartel. Considerou-se que, quando muito, esses indícios poderiam sugerir a ocorrência de condutas menos gravosas, como troca de informações sensíveis. Entretanto, tais condutas já estariam prescritas. Conforme afirmou o Voto Relator, do Conselheiro Paulo Burnier: Conforme se nota da análise dos autos, não há elementos suficientes capazes de comprovar a participação da Representada no ilícito de cartel, assim considerado como a fixação de preços ou a divisão de mercado entre concorrentes. Há elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, como troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.
No entanto, em sede de individualização das acusações que pesam contra a Representada, tais provas estariam prescritas por não ser aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) anos que incide sobre o ilícito de cartel, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que incide sobre as demais violações à ordem econômica. (SEI 0635762) No âmbito do PA Originário, esse posicionamento foi expressamente seguido pelos Votos Vogais do Conselheiro Luiz Hoffmann e da Conselheira Paula Silveira, conforme abaixo: Também acompanho o voto relator na conclusão que as provas atribuídas às Representadas LS Cable e Taihan indicam a participação em trocas de informações sensíveis apenas, e não na prática de cartel, de modo que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a tais Representadas prescreveu, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. (Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, SEI 0744428) No que diz respeito especificamente aos Representados LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd., considerando que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que fixaram preços ou dividiram mercados, mas sim que poderiam configurar trocas de informações sensíveis, concordo com o Conselheiro-Relator de que tais provas estariam prescritas, por ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
(Voto da Conselheira Paula Farani, SEI 0692677) Destaca-se a necessidade do CADE adotar o mesmo standard probatório no PA Originário e no presente processo “Filhote”, de forma a garantir a isonomia entre todos os Representados relacionados ao presente cartel. Ambos os processos discutem a mesma conduta e são interdependentes, tendo sido desmembrados unicamente por um aspecto formal, de mera conveniência na instrução. Essa interdependência não está só ligada à contagem do prazo prescricional (conforme discutido no item 2.1 acima), mas também à coerência no padrão probatório adotados e da dosimetria da pena utilizada (item 4 do presente voto). Nesse sentido foi o posicionamento da ProCADE (SEI 1114859) no presente processo: No presente caso, verifica-se que as provas reunidas nos autos compreendem apenas atas de reuniões das quais o representado Toshio Minami teria participado, sem que delas conste sua assinatura, quando muito, apenas iniciais do seu nome, inexistindo qualquer outro elemento probatório ou indiciário, além dos relatos constantes do Histórico de Conduta. Assim, impõe-se a conclusão de que não é possível afirmar que tenha havido participação do representado no cartel, segundo o entendimento adotado no julgamento do processo originário, mas somente nos ilícitos menos gravosos, como troca de informações concorrencialmente sensíveis.
Essa conclusão decorre da necessária coerência na análise do lastro probatório reunido nos autos e do tratamento isonômico das partes representadas. Desse modo, não havendo qualquer outra evidência de que o representado tenha se envolvido no cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas com efeitos no Brasil, bem como os ilícitos menos gravosos que poderia ter cometido encontrarem-se prescritos, sugere o arquivamento do processo administrativo em relação a Toshio Minami. (grifos nossos) Salienta-se que, nos autos do presente processo administrativo “filhote”, a SG, a ProCade e o MPF foram concordes na recomendação do arquivamento do processo administrativo em relação aos próprios funcionários das empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd, em relação às quais o PA original foi arquivado pela insuficiência probatória das atas de reuniões. Ademais, ainda em relação ao Representado Toshio Minami, cumpre ainda destacar que as atas de reuniões em que este foi mencionado sequer dizem respeito a produtos vendidos para o Brasil. Portanto, acompanhando o entendimento da ProCADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Gianfranco Acquaotta, por insuficiência de provas de sua participação no cartel. 3.2.9. Yoneo Nakamura Segundo informações do Acordo de Leniência (SEI 0000646, fl.
276), o Representado Yoneo Nakamura foi funcionário da Showa Electric Wire and Cable e depois se tomou Gerente Geral da Exsym Corporation. Ainda segundo tal documento, a sigla “YN” nas atas corresponde a Yoneo Nakamura, que “esteve envolvido em contatos com concorrentes em 1991 e pelo menos entre 2001 e 2004”. Na primeira ata de reunião, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS - nº SEI 0000646, fls. 80 e 172-173] Conforme apontado pelo Parecer do MPF, as Alegações Finais do Representado (SEI 1074752) também citam o Documento da Leniência (SEI 0000646), em que o nome do Representado estaria escrito na fl. 69 em idioma estrangeiro, sem correspondente tradução para português na fl. 162. Nota-se que Yoneo Nakamura é citado apenas em atas de reuniões, sem ter constado como remetente ou destinatário de e-mails. No PA Originário, considerou-se que evidências análogas não seriam suficientes para indicar a participação de pessoas jurídicas (LS Cable LTD e Taihan Electric Wire Co. Ltd.) em um cartel, mas apenas em condutas menos gravosas, como troca de informações sensíveis. Entretanto, tais condutas já estariam prescritas. Conforme afirmou o Voto Relator, do Conselheiro Paulo Burnier: Conforme se nota da análise dos autos, não há elementos suficientes capazes de comprovar a participação da Representada no ilícito de cartel, assim considerado como a fixação de preços ou a divisão de mercado entre concorrentes.
Há elementos que poderiam, eventualmente, configurar ilícitos concorrenciais de natureza menos gravosa, como troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. No entanto, em sede de individualização das acusações que pesam contra a Representada, tais provas estariam prescritas por não ser aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) anos que incide sobre o ilícito de cartel, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que incide sobre as demais violações à ordem econômica. (SEI 0635762) No âmbito do PA Originário, esse posicionamento foi expressamente seguido pelos Votos Vogais do Conselheiro Luiz Hoffmann e da Conselheira Paula Silveira, conforme abaixo: Também acompanho o voto relator na conclusão que as provas atribuídas às Representadas LS Cable e Taihan indicam a participação em trocas de informações sensíveis apenas, e não na prática de cartel, de modo que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a tais Representadas prescreveu, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. (Voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, SEI 0744428) No que diz respeito especificamente aos Representados LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co.
Ltd., considerando que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que fixaram preços ou dividiram mercados, mas sim que poderiam configurar trocas de informações sensíveis, concordo com o Conselheiro-Relator de que tais provas estariam prescritas, por ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (Voto da Conselheira Paula Farani, SEI 0692677) Destaca-se a necessidade do CADE adotar o mesmo padrão probatório no PA Originário e no presente processo “Filhote”, de forma a garantir a isonomia entre todos os Representados relacionados ao presente cartel. Ambos os processos discutem a mesma conduta e são interdependentes, tendo sido desmembrados unicamente por um aspecto formal, de mera conveniência na instrução. Essa interdependência não está só ligada à contagem do prazo prescricional (conforme discutido no item 2.1 acima), mas também à coerência no padrão probatório adotados e da dosimetria da pena utilizada (item 4 do presente voto). Nesse sentido foi o posicionamento da ProCADE (SEI 1114859) no presente processo. Vale notar que a opinião cita apenas a ata em que foi possível traduzir a sigla do Representado, mas a conclusão se mantém caso considerada também a ata com as iniciais em japonês de Yoneo Nakamura, citada em suas alegações finais:
No presente caso, verifica-se que as provas reunidas nos autos compreendem apenas ata de reunião da qual o representado Yoneo Nakamura teria participado, sem que dela conste sua assinatura, quando muito, apenas iniciais do seu nome, inexistindo qualquer outro elemento probatório ou indiciário, além dos relatos constantes do Histórico de Conduta. Assim, impõe-se a conclusão de que não é possível afirmar que tenha havido participação do representado no cartel, segundo o entendimento adotado no julgamento do processo originário, mas somente nos ilícitos menos gravosos, como troca de informações concorrencialmente sensíveis. Essa conclusão decorre da necessária coerência na análise do lastro probatório reunido nos autos e do tratamento isonômico das partes representadas. Desse modo, não havendo qualquer outra evidência de que o representado tenha se envolvido no cartel em análise, bem como os ilícitos menos gravosos que poderia ter cometido encontrarem-se prescritos, sugere o arquivamento do processo administrativo em relação a Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas. (grifos nossos) Portanto, acompanhando o entendimento da ProCADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Gianfranco Acquaotta, por insuficiência de provas de sua participação no cartel. 4. DOSIMETRIA No Processo Originário, o Conselheiro Paulo Burnier considerou todos os elementos constantes na legislação (i.e., (I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência) na dosimetria da pena. As penas aplicadas às pessoas físicas condenadas no Processo Originário variaram entre 100.000 e 200.000 reais, a depender do tempo de duração de participação de cada indivíduo no cartel (menos de um ano ou dois anos, respectivamente). Quanto aos demais elementos, no Processo Originário, considerou-se que (i) os elementos “gravidade da infração”, “boa-fé do infrator”, “lesividade”, “consumação da infração”, “efeitos econômicos” deveriam ser valorados negativamente, uma vez que se trata de um cartel clássico, lesivo à concorrência; (ii) não haveria elementos nos autos para valorar “ganhos auferidos”, “reincidência” e “situação econômica do infrator” contrariamente aos Representados. Uma tabela resumo dos critérios para as multas aplicadas às pessoas físicas condenadas no Processo Originário encontram-se no Anexo I ao presente Voto. Para manter a coerência com o julgamento do Processo Originário, mantém-se a mesma metodologia para cálculo da multa para as pessoas físicas.
Considerando que os elementos valorados acima se mantém, visto se tratar da mesma conduta, cabe avaliar apenas as evidências do tempo de participação de cada Representado na conduta. Em relação a Federico Corbellini e Jean-Marie Jay, as provas indicam a participação no cartel pelo menos entre fevereiro de 2001 (ata nas fls. 130-132, tradução nas fls. 242-243, do Acordo de Leniência) e outubro de 2003 (e-mails nas fls. 60-63, tradução nas fls. 154-159, do Acordo de Leniência). Dessa forma, totaliza-se 2 anos e 8 meses de conduta. No que tange à duração da participação de Robert Comber, há provas de que essa se estendeu de, pelo menos, março de 2003 (fls. 32-58, tradução nas fls. 134 a 154, do Acordo de Leniência) a outubro de 2003 (fls. 65-66, tradução na fl. 161, do Acordo de Leniência). Ou seja, as provas de participação do Representado indicam um período inferior a 1 ano. Nesse sentido, sugere-se as multas indicadas na tabela abaixo, que utiliza como base as multas aplicadas no julgamento do Processo Originário, atualizadas pela taxa SELIC: [Tabela 8: multas indicadas] Representado Duração da participação Multa SELIC - abr/2020 a dez/2022[9] Multa corrigida pela SELIC Federico Corbellini 2 anos e 8 meses R$260.000,00 1,1806478 R$306.968.43 Jean-Marie Jay 2 anos e 8 meses R$260.000,00 1,1806478 R$306.968.43 Robert Comber Menos de 1 ano R$100.000,00 1,1806478 R$118.064,78 A dosimetria encontra-se detalhada no Anexo II ao presente voto. 5.
DISPOSITIVO Por todos os motivos expostos acima, voto pelo(a): Extinção da punibilidade quanto ao representado Alain Romand, decorrente do seu falecimento, conforme previsto no art. 107, inciso I, do Código Penal, de aplicação subsidiária ao presente caso; Arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Toshio Minami e Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; Arquivamento do processo em relação ao compromissário Hans-Ake Jönsson, em vista do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011, consoante o ateste pela Superintendência-Geral; e Condenação dos representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay e Robert Comber, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011), com a aplicação das multas dispostas no presente Voto. É o voto. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Victor Oliveira Fernandes CONSELHEIRO-RELATOR ___________________________ [1] Maiores detalhamentos sobre a conduta investigada são fornecidos no item 3.1, abaixo. [2] Vide Votos no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (SEI 1107581) e no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 (SEI 1106804).
[3] Vide, por exemplo, Processo Administrativo nº 08700.012018/2014-82; Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50; e Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00. [4] Cf., por exemplo: (i) Voto da Conselheira Paula Silveira no Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06 (SEI 0768825); (iii) Votos da Conselheira Ana Frazão nos Processos Administrativos nº 08012.005004/2004-99 e nº 08012.006552/2005-17 (SEI 0011559 e 0002772); (iii) Votos do Conselheiro João Paulo de Resende no Processos Administrativos nº 08012.004674/2006-50 e nº 08012.012081/2007-48 (SEI 0479685 e 0131043); (iv) Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11 (SEI 0102224); (v) Votos do Conselheiro Sérgio Ravagnani e de minha autoria no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (SEI 1108088 e SEI 1107581). [5] Segundo o Voto do Conselheiro Relator no Processo Originário (SEI 0635762), “Os cabos subterrâneos de alta tensão e os cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas são cabos de energia compostos por um condutor, um isolante e um revestimento metálico, utilizados para a transmissão de energia elétrica nas linhas de eletricidade subterrâneas e submarinas, respectivamente. Enquanto os cabos subterrâneos possuem um revestimento externo, os cabos submarinos possuem uma camada de proteção e uma armadura.
Conforme melhor detalhado pela Nota Técnica da SDE, os cabos de extra-alta voltagem e de alta voltagem são usados na transmissão de energia elétrica, principalmente das estações às subestações de energia. Já os cabos de baixa tensão e média tensão são, em sua maioria, utilizados para a distribuição de energia elétrica das subestações para os consumidores finais.” [6] Nota Técnica nº 48/2021 (SEI 0896581), acolhida pelo Despacho SG nº 613/2021 (SEI 0896687). [7] Parecer Jurídico nº 20/2022 (SEI 1114859). [8] Parecer nº 10/2022 (SEI 1158203 e 1158254). [9] Fonte: <https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4>. Considera datas de 01/04/2020 a 01/12/2022.
ANEXO I – Dosimetria das pessoas físicas condenadas no PA Originário Representado Duração da participação Gravidade Boa-fé Vantagem auferida Lesividade Consumação Situação econômica Reincidência Multa Eiji Tsubaki 2 anos Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$200.000 Toshihisa Inoue Menos de 1 ano Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$100.000 Tomonobu Morita Menos de 1 ano Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$100.000 ANEXO II – Dosimetria das pessoas físicas condenadas no Processo Representado Duração da participação Gravidade Boa-fé Vantagem auferida Lesividade Consumação Situação econômica Reincidência Multa SELIC - abr/2020 a dez/2022 Multa corrigida SELIC Federico Corbellini 2 anos e 8 meses Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$260.000,00 1,1806478 R$306.968.43 Jean-Marie Jay 2 anos e 8 meses Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$260.000,00 1,1806478 R$306.968.43 Robert Comber Menos de 1 ano Sim Não Sem elementos Sim Sim Sem elementos Sem elementos R$100.000,00 1,1806478 R$118.064,78
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