CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2019
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.002375/2018-66
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0657970 - Nota Técnica Nota Técnica nº 69/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 69/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.002375/2018-66 REPRESENTANTE: ECOMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADOS: Amanda Flávio de Oliveira, Bruno Braz de Castro e outros. REPRESENTADA UNIMED LAVRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: Vicente Bagnoli e Alexandre Augusto Reis Bastos. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de recusa de contratar, consistente no descredenciamento de prestador de serviço de exames cardiológicos por operadora de plano de saúde detentora de poder de mercado. Mercado de planos de saúde e de prestação de serviços médico-hospitalares. Análise e indeferimento das preliminares suscitadas e do pedido de produção de provas complementares por meio de expedição de ofício. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1 Introdução Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado em 05/07/2019, por meio da Nota Técnica nº 46/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0633183), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 17/2019 (SEI nº 0633202), de mesma data, com vistas a apurar conduta unilateral definida como “recusa de contratar”, por meio do descredenciamento de prestador de serviço de exames cardiológicos por operadora de planos de saúde com poder de mercado, nos mercados relevantes de planos de saúde e de serviços médico-hospitalares.
Tais condutas são passíveis de enquadramento legal no artigo 36, caput, incisos II e IV c/c §§ 2º e 3º, incisos III, IV, XI e XII, todos da Lei nº 12.529/11, de 30 de novembro de 2011. A instrução realizada até o momento reuniu evidências de que a Representada teria descredenciado a ECOMED de maneira abusiva, conduta passível de provocação de prejuízos ao ambiente concorrencial nos mercados relevantes de exames de imagens e métodos gráficos e no de planos de saúde. Instaurado o referido Processo Administrativo, a Representada foi notificada (Notificação nº 134/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0634790) para apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, nos termos do artigo 191, caput e incisos, do Regimento Interno do Cade (RICADE). Quadro 1 - Notificação da Representada Notificação da Representada AR juntado aos autos Pedido de dilação Defesa Notificação nº 139/2019 – Unimed Lavras (SEI nº 0634790) Em 22/07/2019 (SEI nº 0641606) Em 16/08/2019 (SEI nº 0651156) Em 02/09/2019 (SEI nº 0656267) Fonte: Elaboração da SG/Cade. A juntada do AR de notificação da Representada ocorreu em 22/07/2019 (conforme Certidão PROT SEI nº 0641612), fixando esta data como termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa.
Próximo ao escoamento do prazo inicial de 30 (trinta) dias, a parte requereu prorrogação do prazo para apresentação da defesa (SEI nº 0651156), a qual foi deferida (SEI nº 0651579), deslocando-se o termo final para protocolo da defesa para o dia 31/08/2019 (sábado), prorrogado automaticamente para o dia 02/09/2019 (primeiro dia útil subsequente) com base no §1º do art. 66 da Lei nº 9.784/99. A defesa da Representada foi tempestivamente apresentada em 02/09/2019 (SEI nº 0656267). Feitos os relatos acima, o momento processual demanda que o processo seja saneado, a fim de que não pairem dúvidas quanto à observância da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, bem como para que o feito prossiga de forma regular. Desse modo, visando sanear o presente Processo Administrativo, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar e se manifestar a respeito de questões trazidas pela Representada, a saber: (i) questões preliminares suscitadas pela Representada, e (ii) pedido de produção de prova documental, consistente em expedição de ofício à ECOMED para apresentação de informações complementares - lista de todos os clientes (operadoras, prefeituras, etc); quantidades mensais de realização dos exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas, no biênio 2017/2018; e faturamento bruto mensal dos exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas.
O quadro abaixo resume os pedidos da Representada: Quadro 2 - Preliminares e Provas Requeridas pela Representada Requerimentos da Representada Preliminares Extemporaneidade (assimetria de de informação da juntada da Representação aos autos Publicidade de documentos juntados nos autos restritos: Parecer do prof. Dr. Bruno Braz de Castro e de seu curriculum vitae Notas fiscais comprobatórias de investimentos da ECOMED; e Relatório de exames realizados pela ECOMED por plano de saúde credenciado Provas requeridas A Representada requereu expedição de ofício à ECOMED para apresentar: Lista de todos os clientes; Quantidades mensais de exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas realizados no biênio 2017/18; e Faturamento bruto mensal dos exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas. Fonte: Elaboração da SG/Cade, com base na defesa da Representada. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Introdução No presente tópico desta Nota Técnica, a SG/Cade procederá à análise das questões trazidas pela Representada em sua defesa, iniciando-se com as preliminares suscitadas, seguida da análise do pedido de produção de provas. Note-se que, em razão da conexão entre os pedidos preliminares de publicidade de notas fiscais comprobatórias de investimentos feitos pela ECOMED e de relatórios de exames realizados pela ECOMED discriminado por plano de saúde credenciado, esta SG/Cade procederá à análise conjunta quanto a esse pedido de publicidade. II.2.
Das Preliminares Suscitadas II.2.1. Da extemporaneidade (assimetria) entre a juntada da Representação e a instauração do Processo Administrativo A primeira alegação da Representada em sede de preliminar refere-se à configuração de uma provável “assimetria de informações” no andamento processual do Processo Administrativo, o que estaria afetando seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em razão, principalmente, de juntada de versão da Representação (SEI nº 0634325) que deu origem ao presente no dia 04/07/2019, em data próxima à instauração do PA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a nova juntada da Representação contendo a denúncia contra a Representada ocorreu em razão da necessidade de conferir publicidade ao processo para terceiros, pessoas externas ao referido processo, processo que se encontrava, até o momento, gravado com cláusula de “restrito”. A abertura dos processos de investigação de condutas unilaterais tem sido uma tendência adotada pela SG/Cade, a qual tem buscado prestigiar em sua efetividade máxima o princípio da publicidade dos atos estatais, de modo que, a partir de tal decisão, franqueou-se à Representante juntar nova versão idêntica àquela protocolada quando da Representação, contendo sigilo tão somente de informações previstas legalmente.
É dizer, embora tenha havido nova juntada da Representação, esta constitui a mesma que fora protocolada quando ainda da fase de “Denúncia” (Sei nº 0464866), sendo ambas as versões idênticas, com a simples diferença de que na versão atualizada da Representação (SEI nº 0634325), franqueou-se à ECOMED gravar com cláusula de sigilo apenas as informações passíveis de confidencialidade sob o pálio da Lei nº 12.529/11 e também dos artigos 92 e 93 do RICADE. Ademais, é importante ressaltar que, embora a partir da nova juntada da Representação algumas informações da Representante foram gravadas com cláusula de sigilo, até aquele momento o anterior patrono da Representada teve total acesso à versão completa da Representação, inclusive às informações agora sob a preservação de sigilo. Em passagem de sua defesa, a Representada assim dispõe (SEI nº 0656267, fl. 3): “[...] Não obstante a ECOMED ter informado que já havia protocolizado a Representação (SEI 0634322) como também na afirmação dessa D. SC quando instaurou, em 03/12/18, o inquérito administrativo (SEI 0553927), onde, frisa-se, a ECOMED já havia protocolado Representação, a mesma só foi juntada aos autos em 03/07/19 (SEI 0634325), quatorze meses depois da suposta juntada dessa Representação e dois dias antes da Nota Técnica que ensejou a abertura do presente processo administrativo".
(grifos nossos) O excerto apresentado acima pela Representada dá a entender que haveria no caso um aparente conflito temporal de juntada de versões de Representação, o que não se verifica. Conforme já ressaltado em passagem anterior, tratou-se apenas de substituição por versão idêntica à da Representação original. Assim se deu porque, primeiramente, a Representante possui legítimo direito de tornar sigilosos perante terceiros as informações legalmente permitidas pela legislação e, em segundo, sob a qual a Representada já havia tido acesso durante a instrução tanto do Procedimento Preparatório (PP) quanto do Inquérito Administrativo (IA), inclusive acesso às ditas informações sigilosas. Além disso, ao mencionar “a mesma só foi juntada aos autos em 03/07/19 [...], quatorze meses depois da suposta juntada dessa Representação e dois dias antes da Nota Técnica”, quer a Representada fazer crer que se estaria diante de uma suposta “surpresa” com novos fatos, sendo que o documento em si permaneceu idêntico em seu quadro fático-jurídico, preservado como quando da versão inicial da Representação. Ainda, deve-se ter em mente que o exercício do direito de defesa da Representada em nada restou maculado, tendo em vista que após a notificação da mesma, esta contou com prazo total de 40 (quarenta dias) para análise dos autos do processo e apresentação de sua manifestação.
Outro ponto a infirmar a alegação da Representada de eventual cerceamento de defesa refere-se ao fato de que durante todo o procedimento administrativo (Procedimento Preparatório e Inquérito Administrativo), embora os mesmos sejam de caráter inquisitorial (artigo 66 da Lei nº 12.529/11 e artigo 181 do RICADE), esta SG/Cade permitiu que a Representada se manifestasse livremente, tanto sobre os atos administrativos praticados pela autarquia quanto das manifestações da Representante e de terceiros. A ativa participação da Representada é corroborada pela mesma em sua própria defesa apresentada após a instauração do Processo Administrativo, fazendo-o nos seguintes termos (SEI nº 0656267, fl. 8): “A Unimed Lavras, assim como algumas empresas atuantes no mercado relevante, manifestou-se ao longo de toda a instrução processual até o presente momento. (grifos nossos) Por fim, e não menos importante, o primeiro documento contendo a Representação (SEI nº 0464866) continha todas as informações da Representante, inclusive aqueles passíveis de sigilo, as quais o então patrono da Representada teve total acesso durante a instrução do PP e do IA. Ocorre que, após a instauração do processo administrativo houve substituição dos patronos da Representada (SEI nº 0643882), mais precisamente em 29/07/2019, sendo que a referida alteração de defesa, e alegado desconhecimento das informações constantes dos autos, não pode ser imputada a esta SG/Cade.
Ante todo o exposto, a SG/Cade indefere a preliminar de existência de vício na Representação apresentada pela Representante. II.2.2. Do requerimento de publicidade de documentos da ECOMED Com relação ao requerimento para tornar públicos documentos juntados pela Representante, a Representada assim se manifestou como preliminar (SEI nº 0656267, fl. 4): “Na referida Representação, consta que os seguintes documentos foram anexados à mesma: a) parecer do Prof. Dr. Bruno Braz de Castro bem como seu CV; b) contratos e aditivos entre ECOMED e Unimed Lavras; c) notificação de denúncia contratual enviada à ECOMED e a outras empresas pela Unimed Lavras; d) edital de convocação de médicos para atuar no CDU; d) atas de reunião do Conselho da Unimed Lavras; e) notas fiscais que comprovariam os investimentos em equipamento realizados pela ECOMED; e f) relatório de exames realizados pela ECOMED por meio de cada plano de saúde credenciado.
Excetuando-se os documentos descritos nas letras "b", "c", "d" que são documentos que a Unimed Lavras já possui, todos os demais são de extrema relevância para que a Unimed Lavras possa exercer em sua plenitude os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, isso porque a Unimed Lavras não sabe sobre o tema do Parecer, não sabe também se esses investimentos realizados na compra de equipamentos se referem ao objeto do presente processo administrativo, e, principalmente, se o relatório de exames realizados pela ECOMED está completo, inclusive com aqueles que ela realiza e são renumerados pela Prefeitura de Lavras/MG”. (grifos nossos) Diante da incontestabilidade dos itens “b”, “c” e “d” reconhecidos acima pela própria Representada, a SG/Cade analisará as preliminares relacionadas ao item “a” (parecer do prof. Dr. Bruno Braz de Castro) e os itens “e” e “f” (respectivamente, notas fiscais comprobatórias de investimentos em equipamentos e relatório de exames realizados por meio de cada plano de saúde credenciado à ECOMED). II.2.2.1. Da não publicidade do parecer e currículo do prof. Dr. Bruno Braz de Castro Com relação à alegação de não disponibilização do parecer elaborado por Bruno Braz de Castro, o qual foi juntado pela Representante em sua representação, cumpre destacar de plano que o mesmo se encontra juntado regularmente aos autos públicos (08700.002375/2018-66), o qual pode ser consultado no documento SEI nº 0634323.
No tocante à alegação de não disponibilização do currículo do referido parecerista, entende esta SG/Cade que tal disponibilização é despicienda e em nada macula o direito da Representada a um processo baseado nos princípios da legalidade e do contraditório/ampla defesa, vez que o currículo do referido profissional pode ser livremente consultado em base de informações públicas, qual seja, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Desse modo, o currículo está acessível no seguinte endereço eletrônico: http://lattes.cnpq.br/5523543927066472. Isso posto, indefere-se o pedido de publicidade do parecer e currículo do referido profissional em razão de já se tratarem de documentos públicos. II.2.2.2. Da não publicidade de documentos classificados como restritos pela Representante – notas fiscais de investimentos e relatórios de exames por plano de saúde A Representada também requer, em preliminar, pela juntada aos autos públicos de notas fiscais comprobatórias de investimentos em equipamentos feitos pela ECOMED e de relatório de exames realizados por meio de cada plano de saúde. Inicialmente, e a título de esclarecimento inicial, observa-se que a notificação da instauração do presente Processo Administrativo em face da Representada fez-se acompanhar de cópia da Nota Técnica de instauração do PA (SEI nº 0633183) e do Despacho de Instauração do PA (SEI nº 0633202).
Tais documentos apresentam robustos indícios de infração à ordem econômica capazes de fundamentar a instauração deste Processo Administrativo, o que, por si só, já proporciona à Unimed Lavras o exercício pleno de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Inclusive, mencione-se que informações referentes a dados econômico-financeiros foram disponibilizadas na Nota Técnica em “bandas percentuais” (ex. [0-10%]), de modo a permitir a mais ampla compreensão dos dados pelas partes, observando-se a um só tempo a publicidade e o sigilo da informação. Adentrando propriamente na análise desta preliminar, importa reconhecer que o RICADE prestigia o direito das partes participantes de processos administrativos de terem informações suas gravadas com cláusula de sigilo, mormente quando se tratarem de informações sensíveis para a prática empresarial e, obviamente, quando amparada em dispositivos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 92 do RICADE: “Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts.
22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento; VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI. clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12". (grifos nossos) Da leitura do inciso IV do artigo 92 do RICADE (“segredos de empresa”), constata-se que notas fiscais referentes a valores de investimentos feitos por determinada empresa constituem matéria passível de caráter restrito, pois se amoldam a informações estratégicas do mundo empresarial, a qual, se franqueada a terceiros, ainda mais em autos públicos, podem representar eventual desvantagem comercial para a companhia.
Da mesma maneira, a divulgação irrestrita de relatório de exames realizados por meio de cada plano de saúde vinculado à Representante pode vulnerar seu direito de restrição desta informação com base no inciso XI do artigo 92 do RICADE (“clientes e fornecedores”). Ademais, além de representar disponibilização de informação sensível para uma empresa, tal publicidade pode ocasionar danos inclusive à relação cliente-fornecedor. Ato contínuo, a Representada ainda fundamenta sua demanda preliminar de disponibilização das referidas informações no argumento de que tal confidencialidade não teria sido requerida expressamente pela Representante (SEI nº 0656267, fl. 4). Neste passo, deve-se consignar a faculdade conferida à SG/Cade pelo artigo 92 do RICADE de categorizar as informações recebidas das partes de acordo com sua importância para a atividade empresarial, podendo fazê-la de ofício. Além disso, o direito ao sigilo de certas informações constitui uma via de mão dupla, ou seja, se por um lado resguarda a Representante em relação a documentos que são sensíveis a sua atividade, por outro de igual modo tutela o direito da Representada de ter documentos seus protegidos sob a regra do sigilo, como o faz, legitimamente, ao final de sua peça de defesa, ao solicitar sigilo para faturamento, valores despendidos por seu Centro de Diagnósticos (CDU) e também de laudo técnico deste (SEI nº 0656267, fl. 65).
Reforce-se ainda que diversos outros documentos apresentados pela Representada foram juntados aos autos restritos, de modo a preservar informações sensíveis e estratégicas para a Unimed Lavras. Ante as razões expostas, indefere-se a preliminar alegada pela Representada de publicidade de notas fiscais de investimentos e relatórios de exames por plano de saúde. II.3. Da produção de provas II.3.1. Introdução A notificação de instauração do processo administrativo prevê que as provas de interesse do representado sejam apresentadas na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, que assim dispõe: “Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas”. O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por ilícito concorrencial é um direito (faculdade) conferido ao representado, permitindo-se o arrolamento de até 3 (três) testemunhas, nos termos do quanto informado na Notificação nº 134/2019 (SEI nº 0634790).
Por outro lado, a produção de prova documental também é direito conferido pelo ordenamento concorrencial ao representado, facultando-se a este a juntada de quaisquer documentos com teor probatório até o encerramento da instrução em sede de processo administrativo, conforme estabelecido pelo §5º do art. 195 do RICADE. II.3.2. Do Pedido da Representada para Produção de Prova Em sua defesa apresentada no presente processo administrativo a Representada pugna pelo direito de contraditar os fatos alegados pela Representante, valendo-se de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, inclusive por juntada posterior de documentos (SEI nº 0656267, fl. 64). Ademais, requer a expedição de ofício à Representante (ECOMED) para fins de apresentação dos seguintes pontos (SEI nº 0656267, fl. 64): a) lista de todos os clientes (operadoras, prefeituras, etc); b) quantidades mensais de realização dos exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas, no biênio 2017/2018; e c) faturamento bruto mensal dos exames doppler carótidas, Holter 24 horas e MAPA 24 horas. II.3.3. Do entendimento da SG/Cade sobre produção de provas De início, deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 195 do RICADE, caberá à SG/Cade analisar e avaliar as provas requeridas pela ora Representada, podendo indeferi-las quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou com intuito protelatório. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 195.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. ” A leitura do trecho acima reproduzido atesta a atribuição da SG/Cade de avaliar, tomando em consideração critérios de razoabilidade, e sem vulneração do princípio do devido processo legal administrativo, a pertinência e efetiva necessidade de produção de determinada prova solicitada pela parte. Afirme-se que o exercício dessa atribuição da SG/Cade deve levar em conta um sopesamento entre, por um lado, o respeito ao devido processo legal administrativo e, por outro, o atendimento do princípio da eficiência administrativa, evitando-se desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não mais se fazem necessárias para a formação do convencimento da autoridade concorrencial. Primeiramente, embora tenha sido facultado à Representada declinar até 3 (três) testemunhas, a mesma não realizou pedido dessa natureza, de modo que sobre rol de testemunhas a SG/Cade não se pronunciará.
Com relação ao requerimento da Representada para apresentação de quaisquer provas admitidas em Direito, indefere-se este pedido em função do mesmo caracterizar espécie de pedido genérico, em desacordo com a previsão do artigo 70 da Lei nº 12.529/11. Tal indeferimento não implica, por sinal, qualquer espécie de cerceamento de defesa, pois a Representada poderá fazer juntar quaisquer documentos até o encerramento da instrução em sede de processo administrativo, de acordo com o §5º do artigo 195 do RICADE. Assim, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas, constitui um direito da Representada. Com relação ao pedido da Representada para expedição de ofício à ECOMED com vistas à solicitação de informações adicionais, esta SG/Cade avaliará, ao longo do transcurso da instrução, a conveniência e efetividade da obtenção de tais informações para sua análise e consequente formação de seu convencimento, sendo esta uma prerrogativa que lhe é facultada em decorrência de seus poderes de instrução, conforme previsão do artigo 72 da Lei nº 12.529/11 e do artigo 195 do RICADE. Ressalte-se, por fim, que a SG/Cade, amparada no artigo 72 da Lei n° 12.529/11, reserva-se o direito de produzir, em momento oportuno e a seu critério, as provas que julgar pertinentes em razão de seus poderes instrutórios legalmente atribuídos. III.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto nesta Nota Técnica, conclui-se pelo: a) Indeferimento da preliminar quanto a eventual “extemporaneidade (assimetria de informação) entre a juntada da Representação e a instauração do Processo Administrativo”; b) Indeferimento da preliminar de “publicidade do parecer e currículo do prof. Dr. Bruno Braz de Castro”; c) Indeferimento da preliminar de “publicidade de documentos classificados como restritos pela Representante – notas fiscais de investimentos da ECOMED e relatórios de exames realizados pela ECOMED por cada plano de saúde credenciado”; d) Indeferimento do pedido, feito de forma genérica, de produção de quaisquer provas admitidas em Direito, vez que estão em desacordo com o despacho de instauração do processo administrativo, o qual determina, expressamente, que a Representada deve especificar as provas que pretende produzir em sua defesa, conforme art. 70 da Lei nº 12.529/11; e e) Indeferimento quanto ao pedido de produção de prova documental por meio de expedição de ofício à Representante, por não se vislumbrar a necessidade neste momento processual. Ressalte-se que a instrução processual é uma prorrogativa da SG/Cade, fundada no artigo 72 da Lei nº 12.529/11 e do artigo 195 do RICADE. Além disso, nos termos do §5º do art.
195 do Regimento Interno do Cade, e em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer documento, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido ao Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por último, diante do indeferimento das preliminares suscitadas pela Representada, bem como do indeferimento de produção de prova documental a partir de expedição de ofício, não se há que falar em restituição de prazo para apresentação de nova defesa, tornando-se válida e recebida a defesa protocolada sob o SEI nº 0656267. Essas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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