CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004767/2019-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004767/2019-41
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SEI/CADE - 0672542 - Parecer PARECER Nº 315/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004767/2019-41 REQUERENTES: Silver Opal B 2015 S.a.r.l e GLP Investimentos IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Silver Opal B 2015 S.a.r.l e GLP Investimentos IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: galpões logísticos. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Silver Opal B 2015 S.a.r.l. (“Silver Opal B” ou “Investidor”) O Investidor é uma empresa holding subsidiária integral da Tamweelview European Holdings S.A. (“Tamweelview”), que não possui presença direta no Brasil. I.2. GLP Investimentos IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégica (“FIP IV” ou “Empresa-Alvo”) O FIP IV pertence ao Grupo GLP e atua no Brasil por meio da propriedade de ativos imobiliários localizados no Estado de São Paulo. O Grupo GLP está presente no Brasil desde 2012 por meio de empresas de seu portfólio no mercado imobiliário. Tais imóveis incluem galpões, sejam eles parques industriais, logísticos ou empresariais. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0665365) Data da notificação 25/09/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 346, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/09/2019 (0665937) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata de investimento indireto, pela Silver Opal B, no FIP IV, fundo de investimento brasileiro atualmente cogerido por GLP Brasil. Após a operação, o Investidor deterá indiretamente menos de 40% das cotas do FIP IV (a “Operação”). Por meio do Master Agreement (Brazil Development Partners II) (“Master Agreement”), celebrado em 22 de setembro de 2019, Silver Opal B, BLH (4) Pte. Ltd. e GLP Investment Management Pte. Ltd. ("GLP Pte. Ltd.") definiram os termos e condições para o investimento proposto pelo Investidor no FIP IV, um fundo de investimento brasileiro de capital privado atualmente cogerido pela GLP Brasil. As Partes explicam que, para o Grupo GLP, a Operação é uma oportunidade de ter um investidor adicional para o desenvolvimento dos direitos e ativos relacionados ao FIP IV, permanecendo com participação acionária significativa e controle de gestão. Por outro lado, para o Investidor, a Operação é uma oportunidade de investimento financeiro no setor imobiliário em parceria com um player com experiência local. Abaixo segue a estrutura societária da Empresa-Alvo antes e após a Operação:
Figura 1 - Antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 - Depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. IV. Do conhecimento da operação IV.I. Considerações iniciais As Requerentes solicitaram o não conhecimento da Operação por entenderem que ela não atinge os critérios de faturamento estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ("Lei 12.529/2011"), a lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Materialmente, a Operação enquadra-se em uma das hipóteses de Ato de Concentração previstas pelo artigo 90, da Lei 12.529/2011, insculpida no inciso II: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.
88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) Como se depreende da leitura do inciso II, o Investidor está adquirindo, por meio da Operação, partes da Empresa-Alvo. Logo, a Operação é um Ato de Concentração à luz da Lei 12.529/2011. A mesma lei estabelece a notificação obrigatória de atos de concentração apenas quando os grupos envolvidos na operação atingirem os critérios de faturamento previstos no artigo 88, cujos valores foram majorados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)." (grifos nossos) A lei também determina, no parágrafo 7º do artigo 88, que "é facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo", ou seja, qualquer ato de concentração pode ser analisado pelo CADE, ainda que os critérios de faturamento que tornam a notificação obrigatória não sejam atendidos. O artigo 88 atrela os critérios de faturamento aos grupos envolvidos na operação, ou seja, são o faturamento bruto anual ou volume de negócio total no país dos grupos que devem ser considerados, e não apenas os das empresas diretamente envolvidas na operação. O artigo 4º da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012 ("Resolução CADE nº 2/2012", a resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração), traz as regras relativas ao enquadramento de empresas no conceito de grupo para "fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/2011": "Art.
4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, c, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014).
§3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014)." (grifos nossos) IV.II. Características do caso Inicialmente, esclarece-se que as Partes solicitaram o não conhecimento da operação pelo fato de o grupo vendedor não atingir um dos critérios de faturamento do artigo 88, qual seja, o de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00. Já o grupo comprador, o da Silver Opal B, afirmam, atingiu faturamento acima de R$ 750 milhões de reais, em 2018. As Partes esclarecem que a Silver Opal B, o Investidor, é uma empresa [ACESSO RESTRITO]. Como se trata a Empresa-Alvo de um fundo de investimento, deve-se, no presente caso, ater-se à regras de grupo relativas a fundos de investimento, regras estas presentes nos incisos I e II do §2° do artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012. As Requerentes esclarecem que todas as cotas do FIP IV são indiretamente detidas pela GLP Pte Ltd..
Assim, o grupo do FIP IV para fins de detecção da obrigatoriedade da notificação da Operação deve englobar, conforme o inciso I do §2º do artigo 4º, (i) o grupo econômico da GLP Pte Ltd., a qual, na condição de único cotista do FIP IV, possui mais de 50% de suas cotas, assim como também, conforme o inciso II do §2º do artigo 4º, (ii) as empresas controladas pelo FIP IV (o fundo envolvido na operação) e (iii) as empresas nas quais o referido fundo (o FIP IV) detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Diante das regras da Resolução CADE nº 2/2012, as Partes ponderam que o grupo econômico do FIP IV no Brasil deve incluir: (i) o FIP V, no qual GLP Pte Ltd. detém indiretamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO GLP]% de participação (excedendo, portanto, o percentual de 50% determinado pelo artigo 4º, §2º, I), bem como as empresas nas quais o FIP V detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (ou 50%, no caso de fundos de investimento); (ii) GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária Ltda. (“GLP Brasil”), na qual a GLP Pte Ltd. indiretamente detém [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO GLP]% de participação, excedendo o percentual de 20% determinado pelo artigo 4º, §2º, inciso II da Resolução CADE nº 2/2012; e (iii) quaisquer outras empresas nas quais GLP Pte. Ltd. detenha, direta ou indiretamente, ao menos 20% de participação (ou 50% no caso de fundos de investimentos).
Dentro desses parâmetros, em linha com os ditames do artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012, as Requerentes informam que o faturamento bruto do grupo econômico do FIP IV deve corresponder à soma do faturamento bruto consolidado do FIP IV, do FIP V e da GLP Brasil em 2018. Informam ainda que nenhuma outra empresa que poderia ser considerada parte do grupo econômico do FIP IV registrou faturamento no Brasil em 2018. As Requerentes pontuam que (i) a GLP Brasil registrou um faturamento bruto de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO GLP] no Brasil em 2018; e (ii) os FIPs IV e V [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO GLP]. O faturamento bruto do grupo econômico do FIP IV seria, assim, de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO GLP], não atingindo, desta forma, os R$ 75.000.000,00 necessários para atender os critérios de faturamento. As Partes esclarecem, por fim, que a GLP Pte Ltd. possui cotas nos FIPs I, II e III, todavia, essa participação não alcança o patamar de 50%. Em face do disposto no artigo 4º, §2°, I da Resolução CADE nº 2/2012, concluíram, corretamente, que os faturamentos dos FIPs I, II e III não devem ser incluídos no faturamento do grupo econômico do FIP IV para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/2011[1]. IV.III.
Considerações finais Diante do exposto, constata-se que a Operação não preenche os critérios de notificação obrigatória presentes na legislação concorrencial nacional. Ainda que fosse conhecida, a Operação não traria prejuízos concorrenciais devido à ausência de sobreposição horizontal ou integração vertical[2]. V. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusula de não-concorrência. Vi. CONCLUSÃO Decide-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ___________________________________ [1] - Vide Ato de Concentração nº 08700.006638/2016-44 (Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A./ Fundação Sistema de Seguridade Social – SISTEL), no qual se reconheceu que a SISTEL não atingiu o critério de faturamento pois o único investimento de ao menos 20% que a empresa detinha no Brasil era um fundo de investimentos (não envolvido na operação em questão). Tal fundo de investimento não foi incluído no grupo econômico de SISTEL pois sua participação, individual ou por meio de acordo, era inferior a 50% (ainda que de ao menos 20%). A SG, por meio do parágrafo 15 do Parecer 281/2016/CGAA5/SGA1/SG (0254091), concluiu, portanto, que essa operação não estava sujeita à notificação obrigatória.
[2] - As Partes informam que o FIP IV não possui outra participação de pelo menos 10% em nenhuma empresa com atividades no Brasil que possa ser considerada horizontal ou verticalmente relacionada ao mercado afetado (qual seja, o segmento de galpões no município de Cajamar/SP).
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