CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004363/2019-57
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004363/2019-57
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SEI/CADE - 0674805 - Parecer PARECER N° 20/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004363/2019-57 Requerentes: Laticínios Bela Vista Ltda. e Nestlé Sudeste Alimentos e Bebidas Ltda. Advogados: José Carlos M. Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang e Outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Laticínios Bela Vista Ltda. e Nestlé Sudeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aquisição de controle unitário. Sobreposição horizontal nos mercados de leite UHT, bebidas lácteas e captação de leite in natura. Ausência de preocupações concorrenciais. Baixas participações de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Laticínios Bela Vista Ltda A Laticínios Bela Vista Ltda (“LBV”) é uma empresa brasileira diretamente detida por pessoas físicas, mas pertencente ao Grupo Piracanjuba (“Piracanjuba”), que atua na fabricação de laticínios, em especial bebidas e alimentos, tais como leite e bebidas lácteas, queijos, manteiga, além de bebida de amêndoas, chás prontos para consumo, dentre outros, sob as marcas Piracanjuba, Pirakids, LeitBom, Chocobom, Almond Breeze e Viva Bem. Em 2018, seu faturamento bruto, no Brasil e no mundo, foi de (Acesso Restrito às Requerentes). I.2.
Nestlé Sudeste Alimentos e Bebidas Ltda A Nestlé Sudeste Alimentos e Bebidas Ltda (“Nestlé Sudeste” ou “Empresa-Alvo”) é uma empresa pertencente ao Grupo Nestlé (“Nestlé”), de nacionalidade suíça, que atua principalmente na produção, comercialização e venda de uma grande variedade de produtos alimentícios e bebidas, incluindo “produtos lácteos, bebidas de café, água envasada, cereais, produtos culinários (incluindo alimentos preparados, condimentos, molhos e macarrão seco), sorvete, achocolatados e chás, produtos de confeitaria, lanches e alimentos para animais de estimação”. Para fins da presente Operação, serão transferidos, antes do fechamento, para a Empresa-Alvo, ativos da Nestlé Brasil e Nestlé Sul relacionados a área de atuação da Empresa-Alvo, isto é, produção, acondicionamento, distribuição e venda de leite líquido UHT. No Brasil e no mundo, em 2018, o faturamento bruto da Empresa-Alvo foi de (Acesso Restrito às Requerentes). Por sua vez, o Grupo Nestlé faturou, em 2018, no Brasil (Acesso Restrito ao Cade) e, no mundo, (Acesso Restrito ao Cade). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho SECONT 0656883. Data de notificação - Data da resposta à emenda 3.9.2019 – 28.10.2019 Data de publicação do edital O Edital nº 350/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 2.10.2019. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1.
Operação A operação consiste, em suma, na aquisição, pela LBV, de 100% das quotas representativas do capital social da Nestlé Sudeste, atualmente detidas pela Nestlé Brasil e SOCOPAL Sociedade Comercial de Corretagem de Seguros e de Participações Ltda. Desta forma, a LBV irá deter o negócio de produção, acondicionamento, distribuição e venda de leite líquido UHT da Nestlé Sudeste, bem como será licenciado das marcas Ninho e Molico. Assim, a Operação implica na transferência à Laticínios Bela Vista das seguintes unidades industriais do Grupo Nestlé: (i) unidade em Araraquara/SP; (ii) unidade em Três Rios/RJ; e (iii) parte da unidade em Carazinho/RS. Para tanto, o Grupo Nestlé realizará uma reorganização societária, de modo que todos os ativos e direitos necessários para a condução do Negócio sejam transferidos à Empresa Alvo. Esclarecem que “por razões industriais particulares que dificultam a mobilidade de determinados equipamentos da Nestlé presentes nessas unidades, o Grupo Nestlé e a Laticínios Bela Vista estabeleceram dois contratos específicos, sem relação com o mercado relevante da Operação”. Mais especificamente, apontam que: Em primeiro lugar, determinados equipamentos atualmente instalados na unidade industrial de Araraquara/SP – não destinados à fabricação de leite UHT – seguirão pertencendo à Nestlé.
Considerando os custos para a transferência e reinstalação desses equipamentos em outro local, e o interesse da Nestlé em preservar o fluxo atual de seu processo produtivo, a Operação pretendida também envolverá a celebração de um contrato de fornecimento, entre a Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé Brasil”), de um lado, e a Laticínios Bela Vista e a Empresa Alvo, de outro, por meio do qual as últimas fornecerão determinados produtos (fabricação por encomenda) para a primeira, especificamente certas apresentações de leite condensado, doce de leite e sobremesas lácteas, conforme será melhor detalhado ao longo deste Formulário. Em segundo lugar, com relação à unidade industrial de Carazinho/RS, a Operação contempla a aquisição de apenas parte da área total da unidade industrial, com a área restante permanecendo detida pelo Grupo Nestlé. Assim, quando concluída a Operação, a Laticínios Bela Vista e o Grupo Nestlé seguirão com operações autônomas e independentes nesta unidade industrial, porém com prestações de serviços de uma parte a outra, regidas por instrumentos contratuais, referentes a certas atividades de suporte fabril (tais como energia elétrica, vapor, vigilância). As Requerentes adotarão todas as medidas necessárias para garantir que, as suas respectivas atividades-fim operacionais na unidade de Carazinho/RS permaneçam segregadas, autônomas e independentes, conforme será detalhadamente descrito nesta notificação.
As Requerentes destacam que a Operação “não está sujeita à aprovação de qualquer órgão regulador setorial no Brasil ou no exterior”. Por fim, sustentam que para a LBV a Operação representa “uma oportunidade de expansão de seu negócio de produção de leite UHT, e acrescentando ao seu portfólio marcas reconhecidas pelo público”. Já para o Grupo Nestlé, “a Operação pretendida está em linha com sua estratégia global de revisão de seu portfólio de produtos, dentro de seu atual plano estratégico”. III.2. Análise dos Contratos celebrados Conforme mencionado anteriormente, de forma conjunta a celebração do acordo de compra e venda de ações da Nestlé Sudeste, o Grupo Nestlé e a LBV celebraram, também, alguns contratos acessórios. São eles: (Acesso Restrito às Requerentes)[1][2][3][4][5] . Devido a relevância desses contratos para a Operação ora sob análise, mister tecer algumas considerações sobre os mesmos, a fim de avaliar a existência, ou não, de impactos sobre a concorrência. No que se refere (Acesso Restrito às Requerentes) Com efeito, para melhor organizar a análise, verificar-se-ão as consequências dos contratos retromencionados sobre cada uma das unidades industriais que irão integrar a Empresa-Alvo e, portanto, serão incorporadas pela LBV. III.2.1.
Impactos sobre a unidade de Araraquara/SP Para além da estrutura necessária à produção de leite UHT, a unidade de Araraquara também contém maquinário para fabricação dos “produtos de doceria” do Grupo Nestlé, isto é, leite condensado, doce de leite e sobremesas lácteas como brigadeiro. Contudo, (Acesso Restrito às Requerentes) Destarte, optaram pela celebração (Acesso Restrito às Requerentes) Assim sendo, por um prazo (Acesso Restrito às Requerentes) Destacam as Requerentes que os produtos (Acesso Restrito às Requerentes) se diferenciam dos tradicionalmente encontrados no varejo, na medida em que destinados especificamente para o segmento de food service, possuindo consistência diferenciada (mais firme), necessária para utilização culinária (sobretudo coberturas, recheios e preparo de sobremesas), sendo, portanto, comercializados em embalagens condizentes com o segmento atendido, com peso médio a partir de 2,5kg. Veja-se: Figura 01 – Exemplos de produtos Nestlé destinados ao segmento food service Fonte: Requerentes Sustentam as Requerentes que os produtos de doceria destinados ao atendimento do segmento food service, em razão de suas características diferenciadas de consistência e volume, compõe um mercado relevante próprio e distinto dos demais produtos de doceria, tradicionalmente vendidos pelo varejo.
Tal entendimento, inclusive, também é compartilhado pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G100)[6], Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida (ABVL)[7], Lactalis[8] e Italac[9], que, quando questionadas sobre a existência desse mercado específico, assim se manifestaram, respectivamente: “Sim, há produção e mercado com as mais diferentes especificidades de produtos lácteos” “Sim, o mercado existe, mas a ABLV não dispõe de informações sobre esse segmento, o qual não está contemplado no escopo da associação.” “Sim, existe. O atendimento do segmento food service para um mercado de doces lácteos/sobremesa lácteas possui duas características principais, o tamanho das embalagens e a distribuição. As embalagens são maiores para que possam atender a demanda da produção do produto final, seja por profissionais formais ou informais. Já a distribuição é feita aos distribuidores e atacados doceiros ou diretamente ao setor (como padaria, confeitarias e alguns restaurantes); quando feita aos distribuidores e atacados doceiros, os profissionais formais e informais do ramo abastecem o estoque necessário para a produção através de aquisição de embalagens apropriadas, que são maiores do que as embalagens do setor varejista”.
“Sim, no mercado atual existem diversas categorias de produtos para o seguimento food service, incluindo, mas não se limitando, as citadas no presente questionamento, onde em sua grande maioria, os produtos apresentam características especificas para este seguimento, tais como: volumes, embalagens etc” Apesar da existência de indícios que apontem para a possibilidade de segmentação do mercado de sobremesas lácteas entre aquelas destinadas ao varejo e aquelas para o segmento food service, diante da ausência de concentrações nesse mercado derivadas da celebração dos instrumentos particulares ora analisados, esta SG optou, com base no princípio da economia processual e eficiência, em não aprofundar a análise neste ponto, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, confirmar ou negar a proposta de definição apresentada pelas Requerentes. Com efeito, (Acesso Restrito às Requerentes) Pela análise das informações supra, este SG conclui que os instrumentos particulares, no tocante a unidade de Araraquara, não suscitam qualquer preocupação concorrencial, por se tratarem (Acesso Restrito às Requerentes) Destaca-se que (Acesso Restrito às Requerentes) Com efeito, não fosse a Operação de compra da Nestlé Sudeste pela LBV, tais contratos sequer haveriam de ser notificados a esta autoridade antitruste, na medida em que os mesmos não preenchem os requisitos necessários para serem considerados Contratos Associativo, nos termos da Resolução CADE nº 17/2016.
Isto é, não resultam em compartilhamento de riscos e resultados. Ante o exposto, seja por entender que os instrumentos particulares relativos à unidade de Araraquara não preenchem os requisitos necessários para serem considerados Contratos Associativos, seja por deles não decorrem sobreposições horizontais ou integrações verticais, não há razões para este Conselho analisá-los de forma mais profunda. III.2.2. Impactos sobre a unidade de Três Rios/RJ Conforme informado pelas Requerentes, a unidade de Três Rios, (Acesso Restrito às Requerentes) (Acesso Restrito às Requerentes) Contudo, tem-se por inegável o fato de a Operação, neste ponto, por se tratar, em suma, de aquisição de ativos, irá culminar em um aumento da capacidade instalada de produção de bebidas lácteas, razão pela qual esta SG entende ser necessário avaliar seus impactos sobre tal mercado relevante. III.2.3. Impactos sobre a unidade de Carazinho/RS No que se refere a unidade de Carazinho, as Partes informaram que tal fábrica abriga, (Acesso Restrito às Requerentes) (Acesso Restrito às Requerentes) Figura 02 – Unidade de Carazinho [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Com efeito, esclarecem as Requerentes que o soro do leite “é um produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, caseína e produtos similares. A coagulação se produz principalmente por ação enzimática ou por acidificação.
O produto pode ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó”. Reforçando essa definição, citam o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, Anexo da Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, in verbis: “2.1.1.9. Soro de Leite: entende-se por soro de leite o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite destinado à fabricação de queijos ou de caseína” Destacam, ainda, as seguintes informações técnicas sobre o soro do leite: A composição dos produtos do soro do leite varia de acordo com a fonte de leite, o tipo de queijo fabricado e o processo de fabricação. Há dois tipos básicos de soro do leite: soro do leite doce e soro do leite ácido. O soro do leite doce é derivado da fabricação de queijos produzidos com enzimas, como cheddar, mussarela ou queijo suíço, já o soro do leite ácido é obtido da fabricação de queijo cottage, queijo cremoso ou ricota. Devido aos seus altos custos de transporte e à susceptibilidade à deterioração durante a estocagem, o soro do leite fresco fluido pasteurizado é raramente usado em alimentos, sendo principalmente concentrado por evaporação, osmose reversa ou ultrafiltração para produtos condensados ou maximamente concentrados por secagem. A partir do soro do leite são produzidos: (a) soro de leite em pó; (b) proteínas concentradas de soro do leite; (c) proteínas isoladas do soro do leite; (d) soro do leite com lactose reduzida; e (e) soro do leite desmineralizado.
O soro de leite é um insumo industrial utilizado na fabricação de diversos produtos lácteos e não lácteos, para aumentar o valor nutricional e melhorar a textura, como por exemplo, para adição a bebidas lácteas, barrinhas, biscoitos fórmulas infantis, bebidas esportivas e bebidas com proteína fortificante. Eles são também usados extensivamente na indústria de alimentos para aumentar o valor nutricional e melhorar a textura dos produtos, como carne processada, salsichas, alimentos saudáveis e barras de chocolate e ainda para a produção de suplemento alimentar (whey protein). O soro de leite fresco fluído é adquirido pelo Grupo Nestlé de terceiros fabricantes de queijo, como subproduto gerado por estes últimos quando da produção do queijo. O produto é então recepcionado na fábrica de Carazinho e sujeito a um processo de desmineralização, para então passar por um processo de secagem prestado por terceiros, resultando na transformação do produto em soro de leite em pó. Este, por fim, é transportado para a fábrica do grupo Nestlé em Araçatuba, que utiliza este semi-elaborado como ingrediente para Produtos de Nutrição Infantil. Defendem que a produção de leite UHT pela LBV em nada se relaciona com a produção de soro de leite pelo Grupo Nestlé, na medida em que este último é um subproduto da fabricação de queijos, produzido por terceiros, e não da fabricação de leite UHT.
Com base nos argumentos apresentados pelas Requerentes, esta SG entende que a Operação, neste ponto, não resulta em qualquer espécie de concentração, na medida em que os mercados de soro de leite e leite UHT não são verticalmente relacionados e, nos termos da jurisprudência do Cade, não estão inseridos em um mesmo mercado relevante. Com efeito, as Requerentes apontam que, (Acesso Restrito às Requerentes) Com base no teor do contrato supra, esta SG elaborou a seguinte tabela, que contém as principais obrigações de fornecimento atribuídas a cada uma das Partes: Tabela 01 – Obrigações de cada Parte estipuladas pelo Contrato Geral de Fornecimento [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelas Requerentes (Acesso Restrito às Requerentes) De fato, pelo inteiro teor do contrato e obrigações atribuídas a cada Parte, verifica-se que a celebração do instrumento particular visa apenas evitar (Acesso Restrito às Requerentes) Assim sendo, e não implicando o contrato de fornecimento em compartilhamento de riscos e resultados, esta SG conclui pela ausência de preocupações concorrenciais resultantes da celebração do dito instrumento particular. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais Tendo em vista as áreas de atuação das Partes, bem como a reestruturação societária a ser realizada pelo Grupo Nestlé para concretização da presente Operação, as Requerentes identificaram as seguintes concentrações:
(i) sobreposição horizontal no mercado de leite UHT; (ii) sobreposição horizontal no mercado de captação de leite in natura; e (iii) reforço de integração vertical entre o mercado de captação de leite in natura (mercado upstream) e o mercado de leite UHT (mercado downstream). Não obstante, tendo em vista que a LBV, com a aquisição da Nestlé Sudeste, passará a deter o maquinário destinado a produção de bebidas lácteas, localizados na unidade de (Acesso Restrito às Requerentes), a Operação resultará, decerto, em um aumento de sua capacidade instalada. Desta forma, na medida em que o Ato de Concentração ora analisado, neste ponto, possui os mesmos efeitos de uma aquisição de ativos, esta SG entende ser necessário, também, investigar os impactos da presente Operação sobre o mercado de bebidas lácteas. Assim sendo, mister definir todos os mercados relevantes envolvidos na Operação. IV.2. Definição do mercado relevante - dimensão do produto IV.2.1. Leite UHT (longa vida) Segundo as Requerentes, o mercado relevante vem sendo definido conforme o produto afetado pela Operação, considerando-se as características de cada um, na medida em que, apesar de serem derivados do leite, normalmente possuem utilizações finais distintas, não sendo, portanto, considerados produtos substitutos entre si.
De fato, este Conselho, quando da análise do AC nº 08700.007765/2017-41, envolvendo a aquisição da Itambé pela BSA (Grupo Lactalis) foram considerados como diferentes entre si e definidos como mercados relevantes próprios os seguintes tipos de leite: (i) leite in natura; (ii) leite longa vida (UHT); (iii) leite pasteurizado; (iv) leite em pó; (v) leite fermentado; e (vi) bebidas lácteas/leites aromatizados. No caso da presente Operação, tendo em vista a atuação das Partes, interessa-nos, neste momento, o mercado de Leite UHT (longa vida). No âmbito do Ato de Concentração nº 8012.007915/2007-01 (Avipal S/A Agricultura e Agropecuária e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo), a SEAE apontou que o leite UHT é oriundo do leite in natura, porém passa por um procedimento especial que elimina toda a flora patogênica do leite e, além disso é acondicionado em embalagens especiais que passam por um processo especifico de esterilização denominado ultrapasteurização. Ainda que o produto seja o mesmo do leite pasteurizado fresco, esta forma de acondicionamento acaba por permitir o armazenamento por um período maior. De modo mais detalhado, quando do AC nº 08700.002148/2013-26 (Vigor e Itambé), esta SG definiu o mercado de leite UHT como um mercado relevante próprio, segmentado dos demais tipos de leite, pelas seguintes razões:
Entende-se por leite UAT (Ultra Alta Temperatura UHT), o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura 130° C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32°C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. (Portaria n° 146/1996 MAPA) (...) entende-se que, como o leite UHT conta com maior prazo de validade ele deve ser tratado de forma diferenciada, constituindo-se em um mercado relevante diferenciado. O mesmo entendimento foi adotado em casos anteriores, quando da análise dos ACs nº 08012.007915/2007-01, 08012.003820/2010-14, 08012.003821/2010-51, 08012.003822/2010-03, 08012.003824/2010-94, 08012.003823/2010-40, 08012.000136/2011-53 e 08700.002148/2013-26, não vislumbrando esta SG razões para se alterar a jurisprudência deste Conselho neste momento. Assim sendo, para a presente análise, e sem prejuízo a eventual reavaliação futura, o mercado relevante será definido, em sua dimensão produto, como sendo o mercado de leite UHT (longa vida). IV.2.2.
Captação de leite in natura Segundo informações prestadas pelas Requerentes em seu Formulário de Notificação, “a captação de leite in natura é atividade relevante na cadeia produtiva do Leite UHT, consistindo na mera aquisição de leite no mercado para a fabricação de derivados lácteos”, sendo o leite “coletado das unidades rurais produtoras (leite cru refrigerado) e transportado às unidades industriais ou entrepostos”. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de entender que o mercado de captação de leite consiste em um mercado relevante único, sem qualquer tipo de segmentação. Inexistindo qualquer indício que aponte para a necessidade de definição diversa, definir-se-á o mercado relevante a ser considerado será o mercado de captação de leite in natura. IV.2.3. Bebidas lácteas/leite aromatizado Por não ter sido identificada pelas Requerentes a sobreposição horizontal no mercado de bebidas lácteas, as Partes deixaram de apresentar considerações sobre a definição deste mercado quando da apresentação do Formulário de Notificação. Não obstante, esta SG entende possuir elementos suficientes para defini-lo. Senão vejamos.
Conforme apontado no Ato de Concentração nº 8012.007915/2007-01 (Avipal e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo), o Leite aromatizado (achocolatados) é o produto lácteo, convenientemente homogeneizado, resultante da mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias, submetido à pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos, de maneira que o leite é comercializado já com o sabor adicionado. Igualmente, no Ato de Concentração nº 08700.002148/2013-26 (Vigor e Itambé), apontou-se que a bebida láctea é obtida a partir de leite ou leite reconstituído e/ou derivados de leite, reconstituídos ou não, fermentado ou não, com ou sem adição de outros ingredientes, onde a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (mim) do total de ingredientes do produto (Instrução Normativa DAS/MAPA n° 36/2000. Assim sendo, para fins de análise da presente Operação, o mercado de bebidas lácteas/leite aromatizado será definido como um mercado relevante único, nos termos da jurisprudência deste Conselho. IV.2.4. Conclusões Pelo exposto, os mercados relevantes, na dimensão produto, afetados pela presente operação serão definidos como: Mercado de leite UHT (longa vida); Mercado de captação de leite in natura; e Mercado de bebidas lácteas. IV.3. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica IV.3.1.
Mercado de Leite UHT (longa vida) As Requerentes defendem que o mercado relevante de leite UHT possui dimensão geográfica nacional, tendo em vista a possibilidade de atendimento de todo território nacional pelos fabricantes deste produto – seja pela disponibilidade de centros de distribuição dos produtos, seja pela disponibilidade de transporte adequado , o que garante que os derivados lácteos possam ser ofertados a consumidores localizados a grandes distâncias dos centros produtores, seja por conta da das características da embalagem do leite UHT, que confere maior durabilidade ao produto. De fato, os precedentes mais recentes deste Conselho são no sentido de entender que o mercado de leite UHT, apesar da existência de marcas regionais, é nacional. O trecho abaixo, extraído dos autos do já citado AC nº 08012.007915/2007-01, ilustra bem as razões pelas quais este Conselho entende tratar-se de um mercado com dimensão nacional: Com relação ao leite em pó, leite UHT e leite pasteurizado, as Requerentes informaram, com base no Ato de Concentração n° 080000.000975/1996-75, que o mercado é nacional.
Mesmo que os diferentes tipos de leite possam ter prazos de validade distintos, essa definição é corroborada pelo fato de que o eventual exercício de poder de mercado em uma região menor do que o território nacional, seria facilmente dificultado por ofertantes de leite UHT e leite em pó de fora da região, sendo inquestionável que a durabilidade dessas apresentações permite a distribuição no nível nacional. Entretanto, foi verificado, também, na análise do Ato de Concentração n° 08012.004927/2002-61, que a delimitação geográfica do mercado de leite UHT foi considerada nacional, uma vez que, o tratamento de ultrapasteurização, pelo qual passa o leite cru para ser transformado em leite UHT, elimina todos os microorganismos que poderiam estragá-lo. Além disso, a embalagem do leite UHT constitui uma perfeita barreira contra a entrada de agentes que prejudiquem a qualidade do leite, como microorganismos, bactérias, a luz, o ar etc. Dessa forma, o leite UHT como também o leite em pó, não precisam ser refrigerados, permitindo o comércio interestadual destes produtos. Ante o exposto, para fins da presente análise, o mercado de leite UHT será definido como nacional. IV.3.2.
Mercado de captação de leite in natura Segundo as Requerentes, o mercado de captação de leite in natura poderia ser definido como regional, ou até mesmo nacional “devido ao desenvolvimento de novas tecnologias de transporte que permitem o transporte do leite in natura para maiores distâncias que os limites de um dado estado, mesmo considerando sua perecibilidade”. Não obstante, reconhecem que a jurisprudência deste Conselho é no sentido de definir a delimitação geográfica do mercado de captação como sendo estadual ou, em casos específicos, a área de determinadas bacias leiteiras ou um raio de 200km da fábrica. Informaram que a Empresa Alvo realiza captação de leite in natura nos estados de (Acesso Restrito às Requerentes). Por sua vez, a LBV capta nos estados de (Acesso Restrito às Requerentes). São comuns, portanto, os estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná. Importa destacar que, in casu¸ ainda que a LBV venha a adquirir o negócio de produção de leite UHT da Nestlé, esta última atestou[10] que continuará a captar leite nessas regiões, tendo em vista necessitar de tal insumo para a continuidade do restante de suas operações, (Acesso Restrito às Requerentes).
À luz das informações trazidas aos autos pelas Requerentes, e segundo a jurisprudência do Cade relacionada ao mercado relevante em apreço, o escopo geográfico do mercado de captação de leite in natura será analisado em sua dimensão estadual, sendo considerados, especificamente, os estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná. IV.3.3. Mercado de bebidas lácteas/leite aromatizado A jurisprudência do Cade indica que a delimitação do mercado relevante geográfico da maioria dos produtos lácteos vem sendo definida como nacional, decorrendo tal constatação da possibilidade de atendimento em todo território nacional pelos concorrentes que atuam nesses mercados – seja pela disponibilidade de centros de distribuição dos produtos, seja pela existência de transporte frigorificado, o que garante que os derivados lácteos possam ser ofertados aos cidadãos a grandes distâncias dos centros produtores Especificamente no que diz respeito ao mercado de bebidas lácteas, na análise do Ato de Concentração nº 8012.007915/2007-01 (Avipal e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo) o Cade considerou que os leites aromatizados são comercializados em apresentações UHT e, em razão da esterilização do produto e das condições específicas de envase e armazenamento, possuem maior durabilidade, podendo ser distribuídos em âmbito nacional.
Assim sendo, para a presente análise, definir-se-á o mercado relevante geográfico do mercado de bebidas lácteas/leite aromatizado como nacional. IV.4. Conclusão Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: mercado nacional de leite UHT (longa vida); mercado regional de captação de leite in natura, nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná; e mercado nacional de bebidas lácteas (leite aromatizado); Com base em tais definições de mercado, a cadeia poderia, resumidamente e naquilo que interessa à presente análise, ser ilustrada da seguinte maneira, segundo informações prestadas pela G100: Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pela G100. Da ilustração acima, tem-se por certo que a presente Operação acarreta: Sobreposição horizontal no mercado nacional de leite UHT (longa vida); e Sobreposição horizontal no mercado estadual de captação de leite in natura nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná; Sobreposição horizontal no mercado nacional de bebidas lácteas; Reforço de integração vertical entre os mercados estaduais de captação de leite in natura de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná e os mercados nacionais de produção de leite UHT e bebidas lácteas. Passa-se a análise acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário de pós-Operação. V.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Considerações iniciais As partes apresentaram, para o mercado de leite UHT, dados de mercado levantados pela consultoria Nielsen (Nielsen Retail Index), que “consideram a maior parte do leite UHT vendido no território nacional, no entanto, os dados levantados por esta entidade cobrem apenas as grandes redes varejistas, de modo que parte das vendas realizadas no mercado não são computadas em referida pesquisa”. Já com relação ao mercado de captação de leite in natura, tendo em vista a inexistência de “informações públicas disponíveis referentes à captação de leite in natura realizada por estado, por cada agente captador de leite”, foi apresentada uma estrutura parcial. Isto é, indicou-se o total de captação realizado nos estados de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Paraná, de acordo com o IBGE, e informou-se o volume captado por cada uma das Partes nesses estados. Tendo em vista que a análise dos precedentes mais recentes sobre esses mercados também se valeu dessas fontes para elaboração das estruturas de oferta consideradas, não há razões para questionar sua validade e possibilidade de utilização também para o presente caso. Feitas essas considerações, passa-se, então, a analisar a possibilidade de exercício de poder de mercado em cada um dos mercados relevantes afetados pela presente Operação. V.2. Sobreposições horizontais V.2.1.
Mercado nacional de leite UHT A tabela abaixo, apresentada pelas Requerentes, contém a estrutura de oferta para o mercado nacional de leite UHT, elaborada com base em fornecidos pela Nielsen: Tabela 01 – Estrutura de Oferta - Mercado nacional de leite UHT [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes, com base em dados Nielsen. Com base na tabela acima[11], verifica-se que a presente Operação resulta em uma concentração na ordem de (Acesso Restrito às Requerentes), em termos de valor, considerando-se a soma das participações da Nestlé (Acesso Restrito às Requerentes) e LBV (Acesso Restrito às Requerentes). Se considerada a estrutura em termos de volume, verifica-se uma concentração ainda menor, resultando em participação conjunta de (Acesso Restrito às Requerentes) market share. O fato de não decorrer do presente Ato de Concentração o controle de parcela de mercado superior a 20% já seria suficiente para demonstrar a ausência de preocupações dos impactos da presente Operação sobre esse mercado, o que dispensaria a necessidade de uma análise mais aprofundada. Não obstante, importante notar que decorre uma variação de HHI de apenas 69,42 pontos, bem abaixo, portanto, dos 200 pontos considerados como indicativos de Operações que podem suscitar preocupações concorrenciais, a depender do grau de concentração do mercado[12].
Destarte, tem-se que os resultados obtidos para o ΔHHI demonstram que não há nexo de causalidade entre o grau de concentrações verificado no mercado e a presente Operação. Ante o exposto, mister concluir pela ausência de preocupações concorrenciais sobre o mercado nacional de leite UHT, seja pela comprovada baixa participação de mercado, seja pela ausência de nexo. V.2.2. Mercados estaduais de captação de leite in natura As Requerentes apresentaram as seguintes estruturas para o mercado de captação de leite in natura nos estados de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Paraná: Tabela 02 - Mercado de captação de leite in natura no Estado de Rio de Janeiro [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Tabela 03 - Mercado de captação de leite in natura no Estado de Rio Grande do Sul [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Tabela 04 - Mercado de captação de leite in natura no Estado de Minas Gerais [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Tabela 05 - Mercado de captação de leite in natura no Estado de São Paulo [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Tabela 06 - Mercado de captação de leite in natura no Estado de Paraná [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Observa-se que, no mercado do Rio de Janeiro, haverá, apenas, uma substituição de agente econômico, na medida em que a LBV, que alegadamente não capta leite in natura naquele mercado geográfico, ao adquirir o negócio de leite UHT da Nestlé, passará a fazê-lo.
Dito isto, e considerando-se que a participação do Grupo Nestlé nesse mercado é de apenas (Acesso Restrito ao CADE), esta SG entende ser desnecessário dar continuidade a análise da Operação sobre tal mercado. Com relação aos mercados de Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Paraná, nota-se que a soma das participações da LBV e da Nestlé nesses mercados não atinge o patamar de 20% utilizado por este Conselho como indicativo de Operações potencialmente capazes de suscitar preocupações concorrenciais. Assim, não se verificam razões para dar continuidade a análise sobre este ponto, tendo em vista as baixas participações de mercado verificadas. Ademais, importante destacar que o Grupo Nestlé informou que continuará a captar leite in natura em todos os estados em que atua, mesmo após a consumação da presente Operação, tendo em vista necessitar de tal produto para realizar as demais atividades do grupo, com exceção do estado de (Acesso Restrito às Requerentes), onde cessará sua captação. Assim, nota-se que a Operação sequer resultará na diminuição de players que demandam tal insumo no mercado, mas tão somente culminará na redução do total de leite captado por um dos agentes que consomem tal produto, gerando, consequentemente, um aumento do volume de leite disponível para captação por outros players.
Tais informações, sem dúvida, corroboram a desnecessidade de se proceder a uma análise mais profunda sobre a sobreposição horizontal verificada nos mercados de captação de leite in natura. V.2.3. Mercado nacional de bebidas lácteas/leite aromatizado Em sua reposta a emenda[13], as Requerentes apresentaram a seguinte estrutura de oferta para o mercado nacional de bebidas lácteas/leite aromatizado: Tabela 07 – Estrutura de oferta – Mercado nacional de bebidas lácteas/leite aromatizado - 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Em que pese o Grupo Nestlé possuir parcela superior a 20% de market share tanto em termos de faturamento (Acesso Restrito ao CADE) quanto volume (Acesso Restrito ao CADE) tendo em vista o escopo da presente Operação, esta SG buscou precisar a parcela de mercado que decorreria do total produzido apenas na unidade industrial pertencente à Nestlé Sudeste. Segundo informado pelas Requerentes, a unidade industrial de Três Rios/RJ responde historicamente por cerca de 30% da produção de bebidas lácteas do Grupo Nestlé, tanto em termos de volume quanto valor: Tabela 08 – Representatividade da Produção de Bebidas Lácteas da Unidade de Três Rios para o total do Grupo Nestlé - 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Fonte: Requerentes Importa notar que os dados referentes a faturamento apresentados pela Requerentes na tabela acima dizem respeito aos resultados líquidos, diferindo, portanto, da base historicamente considerada por este Conselho (faturamento bruto).
Assim, os valores ali apresentados não serão considerados e a presente análise se debruçará tão somente sobre os dados de volume apresentados. Disto isto, e considerando-se que a produção total de bebidas lácteas naquela unidade fabril foi de (Acesso Restrito às Requerentes) litros, o que representa (Acesso Restrito ao CADE) da produção total do grupo Nestlé, tem-se que, ceteris paribus, poder-se-ia dizer que a Nestlé Sudeste, empresa-alvo da presente Operação, deteria, proporcionalmente, uma participação equivalente a (Acesso Restrito às Requerentes) do total do mercado. Somando-se a isso a participação já detida pela LBV, caso esta conseguisse incorporar integralmente tal participação de mercado, passaria a deter (Acesso Restrito às Requerentes)de market share, considerando-se a soma dos [14] (Acesso Restrito às Requerentes) que já possui com os (Acesso Restrito às Requerentes) da Nestlé Sudeste. Desta forma, restando uma possível participação conjunta abaixo do threshold de 20%, nos termos da jurisprudência do Cade, entende-se que a Operação não suscita maiores problemas concorrências nesse ponto.
Com efeito, apesar de esta não representar da maneira mais adequada possível a verdadeira participação de mercado atribuível a Nestlé-Sudeste, há de se ressaltar que as participações de mercado atribuídas na estrutura de oferta apresentadas encontram-se possivelmente superestimadas, tendo em vista a observação levantada pelas Requerentes de que a cobertura dos estudos estava limitada a grandes redes varejistas. Consequentemente, o market share real atribuível seria ainda menor. Ademais, a simples aquisição de maquinário apto a produção de bebidas lácteas, apesar de resultar, decerto, em um aumento de capacidade produtiva, não resulta automaticamente em uma transferência de participação de mercado, tendo em vista tratar-se de um mercado competitivo onde a marca do produto carrega consigo uma forte carga valorativa que influencia o consumidor final no momento de sua escolha. Desta forma, e na medida em que a Operação não resulta na transferência ou licenciamento de qualquer das marcas de bebidas lácteas do Grupo Nestlé para o Grupo Piracanjuba, acredita-se que os impactos reais do presente Ato de Concentração sobre o mercado de bebidas lácteas serão ainda menores do que os considerados acima por esta SG em sua análise conservadora. Outrossim, (i) tendo em vista que o racional da Operação consiste na expansão do negócio de leite UHT da LBV;
e (ii) levando-se em consideração a informação apresentada pelas Requerentes no sentido de que tal Parte “pode optar por destinar a totalidade ou parte da produção desta unidade para um ou outro produto”, isto é, pode-se valer dos equipamentos ali instalados não só apenas para a produção de bebidas lácteas, mas também para produzir leite UHT; esta SG entende que não haveriam incentivos para que a LBV destinasse parte significativa da capacidade da unidade fabril adquirida para a produção de bebidas lácteas em busca de um aumento de sua participação de mercado e quiçá poder de mercado. Reforça este entendimento as informações prestadas pela LBV em sua última manifestação[15], onde consta que, apesar de possuir uma capacidade instalada de produção de bebidas lácteas de (Acesso Restrito às Requerentes), em 2018 foram produzidos tão somente (Acesso Restrito às Requerentes). Ou seja, tal player utilizou tão somente cerca de (Acesso Restrito às Requerentes) de sua capacidade produtiva, já possuindo, portanto, uma significativa ociosidade ((Acesso Restrito às Requerentes)) antes da Operação. Ante todo o exposto, não se reputa necessário proceder a uma análise mais aprofundada dos possíveis impactos da presente Operação sobre o mercado nacional de bebidas lácteas. V.2.4. Conclusões Pelo exposto, tem-se que a presente Operação não altera significativamente a estrutura de oferta dos mercados afetados e as concentrações verificadas estão abaixo do patamar legal de 20%.
Ademais, constatou-se que não há nexo de causalidade entre as concentrações verificadas no mercado e a presente Operação, que acarretam variações de HHI bem inferiores a 200 pontos. Em suma, pelo exposto, conclui-se que, no tocante às sobreposições horizontais, a presente Operação não enseja maiores preocupações concorrenciais. V.3. Integrações verticais V.3.1. Considerações iniciais In casu, decorre da Operação sob análise um reforço de integração vertical entre os mercados estaduais de captação de leite in natura e os mercados nacionais de leite UHT e bebidas lácteas/leite aromatizado, na medida em que aquele primeiro é um insumo para a produção destes últimos. Impende verificar a representatividade das Partes nos mercados upstream e donwstream, a fim de verificar a existência ou não de posição dominante, de capacidade e de incentivos à adoção de condutas anticompetitivas. V.3.2. Integração vertical entre o mercado de captação de leite in natura (upstream) e os mercados de leite UHT e bebidas lácteas (downstream) As estruturas dos mercados estaduais de captação de leite in natura já foram apresentadas no tópico V.2.2., quando analisadas as sobreposições horizontais, não sendo necessário, portanto, reproduzi-las novamente. Em todos os mercados afetados, nota-se que qualquer que seja a participação considerada (isoladamente a da Nestlé ou a da LBV após a consumação da Operação), não se atinge o threshold de 30% de market share.
Ou seja, conforme também já concluído na sessão retro indicada, as Requerentes não consistem em players relevantes de captação de leite in natura naqueles estados, não podendo se falar em posição dominante em tal mercado upstream. Ademais, vale destacar que todo o leite in natura captado é consumido de forma cativa pelas Partes, que se utilizam de tal insumo para a produção de seus produtos lácteos em todo o território nacional. Ou seja, tais players, apesar de realizarem a captação, não os revendem ou distribuem para terceiros, de modo que sequer podem ser considerados como fornecedores relevantes de leite in natura. Com relação aos mercados downstream, para além das baixas participações de mercado verificadas nos tópicos V.2.1. e V.2.3., que já indicariam a inexistência de posição dominante e tornariam desnecessário a continuidade da análise, tem-se que tanto a LBV quanto a Nestlé consomem cativamente todo o leite que captam, não demandando de terceiros tal insumo. Desta forma, tem-se que além de não se mostrarem relevantes nos mercados downstream, tais empresas sequer são consideradas como opção de consumidoras para outras empresas que realizam captação de leite.
Assim sendo, seja pelo baixo poder de mercado detido pelas Requerentes tanto no mercado upstream quanto nos mercados downstream, seja pelo reforço de integração vertical não alterar a dinâmica do mercado, conclui-se por ser o presente Ato de Concentração incapaz de suscitar quaisquer problemas de natureza concorrencial. V.3.4. Conclusões Pelo exposto, conclui-se que a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais. Durante o market test, há que se pontuar que a maior parte dos oficiados não se opôs à presente Operação, tampouco externou maiores preocupações em relação ao efeito que teria nos mercados em questão. Nesse sentido, veja-se, respectivamente, as manifestações da Lactalis[16], concorrente das Requerentes, e da Viva Lácteos[17], associação da indústria de lácteos: “A Lactalis do Brasil analisou a aquisição nos aspectos que envolvem as áreas de Captação de Leite, Indústria, Supply Chain, Suprimentos, Marketing, Food Service e Comercial e não tem nenhum aspecto positivou e/ou negativo a comentar” “A operação reflete o posicionamento e a estratégia de atuação das duas empresas no mercado de produtos lácteos, sem, contudo, interferir na concorrência, à medida que segundo o ranking da Associação Leite Brasil os 13 maiores laticínios processam 30,95% do leite sob inspeção no país.” É verdade que a Quatá[18], em sua manifestação, apresentou preocupações relativas aos impactos da Operação na captação de leite in natura realizada no pós-Operação.
De modo sucinto, defendem que a LBV passaria a deter “um poder de captação muito superior ao dos outros”, o que o permitirá “manipular preços ao seu favor”. Mais especificamente, poderia “inflacionar o mercado, pagando alguns centavos a mais [aos produtores de leite]. Tal aumento de custo dificilmente poderá ser absorvido por aqueles que não detém poder de barganha, altos volumes de produção ou uso pleno de suas capacidades instaladas.”. Consequentemente, haveria “uma desvantagem competitiva para o resto da cadeia que, por ser uma categoria comodity, não terá meios de repassar os custos para o preço final”. Não obstante, conforme verificado nos tópicos V.2.2. e V.3.2., não haverá incremento significativo na demanda de leite in natura realizado pela LBV, que não herdará por completo a captação atualmente realizada pelo Grupo Nestlé, mas tão somente uma pequena parcela, relativa as unidades industriais objeto da presente Operação. Ademais, (Acesso Restrito às Requerentes), o Grupo Nestlé continuará a captar leite no mercado, de modo que a Operação não resultará na saída de um player do mercado. Por fim, há de se ressaltar o fato de que eventual oferecimento aos produtores de quantias maiores pelo leite in natura, não repassáveis ao preço final do produto, não há de ser visto, a princípio, como um potencial efeito negativo de Operações deste tipo tão somente por resultar em uma diminuição da margem de lucro dos laticínios.
Afinal, tratar-se-ia meramente de um efeito meramente distributivo de renda entre os produtores de leite in natura e os laticínios, sendo que nenhuma das Requerentes atua no mercado de produção de leite de forma significativa. Ainda que assim não fosse, caso haja futuros indícios de prática de açambarcamento, este Conselho poderá investigar e porventura reprimir abusos ex post, em sede de controle de condutas. Ante todo o exposto, e uma vez que nenhuma das Requerentes, nem mesmo conjuntamente, controlam parcela superior a 20% de qualquer dos mercados onde há sobreposição horizontal, tampouco 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados, entende-se que a Operação é incapaz de suscitar problemas concorrenciais, podendo ser aprovada sem restrições. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A presente Operação conta com cláusulas restritivas à concorrência. É o que se extrai da leitura (Acesso Restrito às Requerentes)[19], in verbis: (Acesso Restrito às Requerentes) Observa-se que as disposições contratuais retromencionadas estão de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante às obrigações de não-concorrência, posto que restritas às atividades nos mercados afetados pela operação e limitadas a um período menor ou igual a cinco anos. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] SEI 0656747 [2] SEI 0656749 [3] SEI 0656750 [4] SEI 0656752 [5] SEI 0656753 [6] SEI 0669079 [7] SEI 0669891 [8] SEI 0670401 [9] SEI 0670474 [10] SEI 0666502 [11] Apesar de não expressamente indicado pelas Requerentes, tem-se que a diferença entre a soma das participações atribuídas a cada player e o total do mercado deve ser atribuída ao conjunto de outros agentes que concorrem no mercado, os quais não foram identificados pela Nielsen. [12] O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE traz as seguintes definições de mercado, a partir do HHI verificado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados:
operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [13] SEI 0666502 [14] Apesar de não indicada expressamente na Tabela 07, esta é a participação de mercado atribuível a LBV, na medida em que representa o percentual de sua produção (em volume) com relação ao total de mercado indicado. [15] SEI 0671377 [16] SEI 0670401 [17] SEI 0670565 [18] SEI 0671901 [19] SEI 0656747
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