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CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0674481 - Parecer PARECER Nº 17/2019/CGAA2/SGA1/SG Ato de concentração Nº 08700.002346/2019-85 REQUERENTES Athena saúde espírito santo holding s.a., casa de saúde são bernardo s.a. e são bernardo apart hospital s.a. advogados ricardo ferreira pastore, leopoldo ubiratan carreiro pagotto e outros Integra este Parecer o anexo intitulado Anexo ao Parecer nº 17/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE, que contém 187 páginas digitalizadas em sua versão pública, 194 páginas na versão de acesso restrito ao CADE, 193 páginas na versão de acesso restrito ao CADE e Athena ES e 192 páginas na versão de acesso restrito ao CADE e SBS. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal no mercado relevante de planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares e planos de saúde médico-hospitalares coletivos. Integração vertical entre os mercados de planos de saúde médico-hospitalares e hospitais gerais, e entre planos de saúde médico-hospitalares e serviços de apoio à medicina diagnóstica. Altas barreiras à entrada. Ausência de rivalidade. Eficiências insuficientes. Impugnação da operação. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES A Athena ES é uma holding sem atividades no Brasil e é controlada, em última instância, pelo fundo BPE V, um fundo de investimento em participação gerido e administrado pela Pátria Investimentos Ltda.

A Athena controla, dentre outras empresas, o Vitória Apart Hospital, hospital geral privado localizado no município de Serra/ES, e a empresa Espírito Santo Assistência Médica – SAMP, que comercializa planos privados de assistência à saúde (individual, familiares e coletivos), fornecendo cobertura de custos assistenciais médicos e hospitalares por meio do SAMP. Importante ressaltar que, conforme informado pelas requerentes, a Pátria Investimentos realiza a gestão de outros fundos de investimento além do BPE V (controlador da Athena ES) (Acesso restrito ao CADE e Athena ES). No Espírito Santo, a Alliar atua por meio dos laboratórios CDI e Multiscan e Biolab (subsidiária do CDI). As requerentes Casa de Saúde São Bernardo S.A (SBS) e São Bernardo Apart Hospital S.A. (SBAH) são controladas pelo Grupo SBS. A SBS é uma operadora de planos de saúde com atuação regional no estado do Espírito Santo e oferta os seguintes serviços a seus beneficiários: (i) plano médico-hospitalar individual/familiar; (ii) plano médico-hospitalar coletivo; (iii) rede de atendimento própria e rede credenciada; e (iv) seguro prestamista[1]. O SBAH é um hospital geral localizado na cidade de Colatina/ES. O Grupo SBS detém ainda as seguintes empresas, todas objeto do presente ato:

Centro Médico de Especialidades, Terapias e Diagnósticos Capixaba, (Centro Médico Capixaba) que opera centros médicos de atendimento ambulatorial em diferentes municípios do Estado do Espírito Santo, de uso substancialmente cativo (apenas para beneficiários do plano São Bernardo Saúde); Total Clínicas Ltda. EPP (Total Clínicas). Segundo as requerentes, a empresa foi desativada e, atualmente, não exerce nenhuma atividade; São Bernardo Emergência Ltda. (São Bernardo Emergência); Ativa Serviços Empresariais Ltda. (Ativa Serviços); e Call Express Central de Atendimento Ltda. (Call Express). Conforme explicado pelas requerentes, a Ativa Serviços, a Call Express e a São Bernardo Emergências atuam como centros de custo do SBS e prestam, de forma cativa, respectivamente, os seguintes serviços: (i) atendimento aos beneficiários do plano de saúde; (ii) serviços de call center; e (iii) atividades de ambulâncias. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – A Operação está enquadrada nos critérios estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/2011: faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (Documento de nº 0612043). Data de publicação do edital O Edital n° 153/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2019 (Documento de nº SEI 0611718).

Data da notificação ou emenda 3 de maio de 2019. Elaboração: SG/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., do controle das empresas: (i) Casa de Saúde São Bernardo S.A. (SBS); (ii) São Bernardo Apart Hospital S.A. (SBAH); (iii) Centro Médico de Especialidades, Terapias e Diagnósticos Capixaba Ltda (Centro Médico Capixaba); (iv) Total Clínicas Ltda. – EPP (Total Clínicas); (v) São Bernardo Emergência Ltda.; (vi) Ativa Serviços Empresariais Ltda; (vii) Call Express Central de Atendimento Ltda. A justificativa econômica/estratégica da Athena ES em relação à operação é de que esta permitirá uma gestão mais eficiente do portfólio de serviços ofertado pelo grupo, possibilitando também rivalizar de maneira mais efetiva com o principal agente do setor de saúde suplementar, o grupo Unimed. Já para a São Bernardo Saúde e para o São Bernardo Apart Hospital, a operação garantirá a perenidade das empresas do grupo e possibilitará a ampliação e desenvolvimento das atividades das sociedades objeto nos mercados de saúde suplementar no estado do Espírito Santo. IV.

TERCEIROS INTERESSADOS No dia 23 de maio de 2019, as pessoas físicas Cintia de Souza Pacheco, Francisco Schiffer Nett, José Renato Lima dos Santos, Nilton Freire Sampaio Junior, Reynaldo Augusto Damm Junior e Rodrigo Fraga Olivieri apresentaram, por meio de seus advogados Eliomar Bufon Lube e Dyego Penha Frasson, pedido de intervenção como terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI nº 0618270). Resumidamente, as pessoas físicas supracitadas fundamentam o pedido de habilitação como terceiro interessado com base em três alegações. A primeira se refere ao fato de que a operação poderá gerar sobreposições não triviais e que o mercado local possui especificidades relevantes do ponto de vista concorrencial, o que requer uma avaliação criteriosa por parte do Cade. A segunda alegação está relacionada ao fato de que os terceiros entendem que diversas informações apresentadas pelas requerentes como de acesso restrito deveriam ser disponibilizadas ao público e que, por não terem acesso à integralidade dessas informações, vislumbram uma possível deficiência em sua análise concorrencial.

A terceira e última alegação diz respeito à prestação de informações inexatas sobre os portfólios das partes que, ao contrário do afirmado, não seriam complementares, mas sim sobrepostos especialmente no mercado de planos médico hospitalar coletivos na modalidade de cobertura total, com possibilidade de elevada dominância do Grupo Adquirente em alguns clusters, aliado ao fato de que os terceiros poderiam contribuir com a análise do Cade, tendo em vista sua expertise na área. A SG decidiu, por meio do Despacho nº 676 (Documento SEI nº 0618896), que as pessoas físicas citadas acima detêm legitimidade para figurar como terceiras interessadas no referido processo, uma vez que podem ser impactadas pela operação. Ademais, elas levantaram questões relacionadas a possíveis impactos concorrenciais derivados da operação ora em análise. V. CONCLUSÃO QUANTO À OPERAÇÃO Conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, esta SG definiu os seguintes mercados relevantes da operação: i. Mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares e coletivos (de forma geral), coletivos empresariais e coletivos por adesão em: municipal nos mercados em que a concentração for igual ou menor a 20%. Para concentrações superiores a 20%, o mercado relevante será expandido para clusters de municípios, de acordo com o fluxo de pacientes, até que o percentual de atendimento atinja 75%. ii. Mercado de hospitais gerais:

raio de 10 km ou 20 minutos, a partir do hospital adquirido, qual seja, do São Bernardo Apart Hospital (objeto da operação), localizado em Colatina/ES. iii. Mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica: municipal, no caso os municípios de Serra, Vila Velha e Vitória, todos localizados no estado do Espírito Santo. Como consequência da definição dos mercados relevantes sob as óticas produto e geográfica, observa-se que existe sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes no mercado de (a) planos de saúde individuais/familiares e (b) planos de saúde coletivos (de forma geral), além de nos cenários (b.1) coletivos empresariais e (b.2) coletivos por adesão. Ademais, observa-se integração vertical entre os mercados de (c) planos de saúde e hospitais gerais e (d) planos de saúde e serviços de apoio à medicina. Conforme explicado de forma detalhada no Anexo a este parecer, a operação gera preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos empresariais em 26 clusters no estado do Espírito Santo. Após a análise de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado nesses clusters, esta SG concluiu que: a) A análise da evolução dos market shares indica que há pouca rivalidade nos 26 clusters analisados, e que SAMP e SBS eram os concorrentes mais próximos na maioria dos mercados analisados, seja em preço, seja em esforços de venda;

b) As grandes operadoras nacionais que atuam nos mercados relevantes analisados possuem, em geral, participações de mercado muito pequenas. Além disso, os preços praticados por essas operadoras eram bastante superiores, no geral, aos preços cobrados por SAMP e SBS, indicando que elas atuam em um nicho diferente de mercado e não rivalizavam diretamente com as requerentes; c) Os preços da Unimed são, no geral, superiores aos preços da SAMP. A SBS era a única operadora que cobrava preços mais baixos em algumas faixas etárias, sendo, portanto, um rival importante da SAMP em todos os mercados relevantes aqui analisados; d) Com a operação, SAMP e Unimed dominarão todos os mercados relevantes, com participações superiores a 80%, chegando a mais de 90% em diversos clusters, formando duopólios de fato, com uma franja fraca e pouco atuante na captura de novas vidas nos últimos cinco anos; e) Os preços cobrados por SAMP e SBS eram os mais baixos do mercado; f) Após a operação, as estruturas verticalizadas da líder Unimed e das requerentes poderão inibir ainda mais a rivalidade nos mercados analisados, pois além de clara vantagem competitiva frente às demais OPS que operam na franja, ainda possuem o controle sobre parcela significativa da rede hospitalar e de apoio (clínicas e laboratórios), o que pode vir a dificultar ainda mais a atuação desses concorrentes;

e g) A formação de estruturas de quase duopólio em grande parte do território do Espírito Santo, atingindo mais do que 85% de sua população, poderá favorecer o esmorecimento da rivalidade entre Unimed e SAMP e até uma colusão tácita, dada a enorme diferença entre esses planos e as demais OPS da franja. Além disso, essa população perde uma opção importante, a SBS, que detinha, em geral, preços menores do que SAMP e Unimed, ficando praticamente com duas. Esta SG entende, portanto, que a operação terá o condão de prejudicar a concorrência no mercado de planos de saúde coletivos empresariais em todos os 26 clusters analisados, pois a rivalidade existente em tais mercados não serviria como um fator mitigador para a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado, tornando-o, ao contrário, provável, como analisado acima. Com a operação, a SAMP irá adquirir o seu rival mais próximo e, em todos os clusters analisados, o mercado passará a contar apenas com duas concorrentes efetivas: Unimed e SAMP. Como demonstrado acima, as demais empresas que atuam no mercado não são capazes de rivalizar com a SAMP. Ademais, os preços cobrados pela Unimed são, em geral, superiores aos preços cobrados pela SAMP. Forma-se, assim, com esta operação, uma condição mais apropriada, inclusive, ao exercício coordenado de poder de mercado. Ademais, as eficiências alegadas pelas requerentes não são suficientes para compensar os prejuízos causados pela operação.

Dessa forma, esta SG entende que a presente operação possui graves problemas concorrenciais que afetam direta ou indiretamente parte substancial dos ativos e faturamentos das empresas objeto da operação. VI. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso XII, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e com o art. 120, inciso II do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela impugnação do ato de concentração com a devida remessa ao Tribunal. [1] De acordo com as requerentes, o seguro prestamista garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.

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