CADE · Tribunal do CADE · 27/11/2019
Recurso Voluntário nº 08700.005308/2019-84
Recurso Voluntário nº 08700.005308/2019-84
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0689930 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário em Medida Preventiva nº 08700.005308/2019-84 Recorrentes: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Ávila e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO DE ACESSO RESTRITO ao cade e às recorrentes voto Diante dos diferentes pontos de vista expostos pelos Conselheiros que me antecederam, entendo importante realizar alguns apontamentos para proferir meu voto. Inicialmente, acompanho o Conselheiro Relator no que toca à admissibilidade do presente recurso, pois entendo estarem preenchidos todos os requisitos necessários para seu conhecimento, nos termos destacados em seu voto. Passando à análise de mérito, entendo importante desde logo destacar que, conforme exposto pela Superintendência-Geral (“SG”) e pelo Conselheiro Relator, tanto Redecard S.A. (“Rede”) quando Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) detêm participações de mercado próximas a 30% nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários, respectivamente[1]. Assim, observo que o poder de mercado detido por ambas as empresas pode ser presumido para fins da presente análise.
Importante destacar, também, que o setor financeiro e o mercado de credenciamento vêm sendo objeto de intensas discussões e debates no Cade, seja no âmbito de Atos de Concentração em que se discutiu a intensificação da verticalização do setor[2], seja no âmbito de Processos e Inquéritos Administrativos que apuram a existência de condutas anticompetitivas que perpassam por essa estrutura verticalizada[3]. A campanha proposta pelas Recorrentes consiste na oferta, pela Rede, de prazo de liquidação diferenciado (D+2, em comparação ao D+30 usualmente praticado no mercado), sem cobrança de custos adicionais, a estabelecimentos comerciais que mantenham domicílio bancário no Itaú. Essa campanha é válida para “pequenos varejistas”, ou seja, aqueles cujo faturamento seja inferior a 30 milhões de reais por ano (“Campanha”)[4]. Entendo importante frisar novamente os exatos termos da Campanha objeto da análise, pois acredito que eles refletem de modo bastante claro e preciso a racionalidade por trás do desenho de tal prática comercial, conforme passo a demonstrar. Como se verifica a partir do esquema representado pela Figura 1 do voto do Conselheiro Relator, em média, somente 22 (vinte e dois) dias após a realização de uma transação junto a um estabelecimento comercial, o consumidor efetivamente paga o emissor do instrumento de pagamento que ele utilizou. Cinco dias depois, ou seja, 27 (vinte e sete) dias após a transação comercial, o emissor liquida a transação junto ao credenciador.
Finalmente, decorridos em média 30 (trinta) dias da data da transação comercial, o credenciador repassa os respectivos valores para o estabelecimento comercial (o chamado D+30). Nota-se pela dinâmica de funcionamento do mercado, portanto, que para que o credenciador possa antecipar o recebimento dos valores para o estabelecimento comercial para datas diferentes de D+30, ele incorrerá na assunção de um risco, ou seja, de adiantar um valor de crédito que pode vir a não receber. Tendo em vista a existência desse risco, o mercado organizou-se de modo a viabilizar esse processo – a chamada antecipação de recebíveis – por meio da cobrança de taxas dos estabelecimentos comerciais que desejassem antecipar o recebimento desses valores. A Campanha proposta pela Rede, portanto, diferencia-se da prática usualmente adotada no mercado ao permitir que a antecipação seja feita para o dia da operação + 2 (D+2), sem nenhum custo adicional. Como condicionante, entretanto, prevê a necessidade de manutenção de domicílio bancário no Itaú. Nota-se, assim, que a Rede está concordando em assumir um risco significativo, desde que os clientes vinculem seus domicílios bancários ao Itaú. A adoção do domicílio bancário no Itaú é, portanto, condição única e satisfativa para que a Rede internalize esse risco de forma gratuita sob a perspectiva do consumidor. Nesse sentido, entendo que o próprio desenho da Campanha torna transparente seus dois objetivos:
(i) atrair clientes para a Rede, mediante condições de antecipação de crédito mais benéficas; e (ii) atrair clientes para o Itaú, mediante a vinculação dos benefícios conferidos pela Rede à manutenção do domicílio bancário nessa instituição financeira. A forma como a Campanha foi construída, portanto, torna evidente que seu objetivo não é apenas atrair clientes para a Rede, mas sim buscar vinculá-los de alguma forma ao Itaú. Conforme bem pontuado pelo Conselheiro Relator, a racionalidade econômica da Campanha parece ser justamente atrair clientes para o Itaú e, uma vez inseridos na estrutura do Itaú e com contas vinculadas ao banco, esses clientes tenderiam a conhecer os serviços e contratá-los. Isso porque, fosse a estratégia da Campanha apenas responder à competição existente no mercado de credenciamento por meio do aumento da participação de mercado da Rede, o D+2 seria implementado sem condicionante, já que, em uma análise lógica, essa implementação sem condicionantes captaria mais clientes para a Rede do que a Campanha desenhada com a exigência da manutenção de domicílio bancário no Itaú. Observo, nesse ponto, que não há desafios tecnológicos ou de compatibilidade que não permitam que a Rede assim o fizesse.
Dessa forma, não há como vislumbrar racionalidade econômica outra por trás da condicionante do domicílio bancário que não a alavancagem da participação de mercado do Itaú nesse segmento, direcionando os clientes atraídos pela Campanha não apenas para a Rede, mas também para o Itaú. Coloca-se, então, a seguinte questão: se a racionalidade econômica da conduta praticada pelas Recorrentes seria alavancar a participação de mercado do Itaú, como essa estratégia poderia resultar em efeitos negativos no mercado de credenciamento (downstream)? Entendo que esse ponto merece atenção. Em se tratando de um grupo verticalizado, a Campanha permite a captação de maior número de clientes pelo Itaú, reforçando sua posição dominante no mercado e viabilizando uma espécie de subsídio cruzado para que a Rede pudesse arcar com os custos de manutenção do floating negativo[5] ocasionado pela prática. Sendo essa a teoria do dano vislumbrada no âmbito do Processo Administrativo que investiga a prática das Recorrentes, entendo necessário verificar se encontram-se presentes as premissas que sinalizariam indícios de que elas poderiam estar, de fato, incorrendo na prática dessas condutas anticompetitivas, justificando a aplicação de uma Medida Preventiva. Nesse sentido, necessário verificar: (i) se a Campanha estaria produzindo um aumento do número de clientes do Itaú, reforçando sua posição dominante no mercado;
(ii) se haveria a possibilidade de que estivesse existindo a prática de subsídio cruzado entre Itaú e Rede para arcar com os custos de manutenção desse floating negativo. Acerca do aumento do número de clientes do Itaú, as Recorrentes informaram nos autos que estariam ofertando aos clientes transferências diárias gratuitas, o que não ocasionaria ou minimizaria os chamados efeitos lock in, ou seja, os efeitos que a Campanha poderia trazer ao “aprisionar” os consumidores no Itaú. Assim, de acordo com o Itaú, a Campanha não teria o condão de aumentar o número de clientes do Itaú ou “aprisioná-los” ao banco porque esses poderiam movimentar todo o valor recebido no D+2 para outros bancos sem incorrer em custos adicionais (valores cobrados como taxas de transferências bancárias). Sobre esse ponto, entendo necessário ponderar, entretanto, que apesar de o cliente ter a opção de acessar sua conta e fazer transferências bancárias para outras instituições, o fato de possuir domicílio bancário no Itaú faz com que: (i) esse cliente tenha acesso, conheça os pacotes e esteja mais sujeito a contratar os serviços do Itaú, por já ter uma conta aberta e por esse ser o banco em que os valores recebidos em sua transação já estariam disponíveis imediatamente no D+2 (acesso a clientes);
e (ii) o Itaú tenha acesso a diversos dados desses clientes e possa obter vantagens competitivas para ofertar outros produtos a eles ou mesmo tentar mantê-los vinculados ao banco com o desenvolvimento de propostas mais específicas às suas necessidades (acesso a dados). Dessa forma, entendo que, ainda que o Itaú esteja disponibilizando transferências bancárias gratuitas aos correntistas, ao menos em teoria essa vinculação ao domicílio bancário resultaria em efeitos de lock in, por meio do acesso aos clientes e aos dados no formato aqui exposto. De acordo com as Recorrentes, entretanto, tais efeitos não estariam sendo verificados na prática, uma vez que: (i) não teria havido acréscimo significativo de correntistas pessoa jurídica após a adoção da campanha D+2; e (ii) a participação de mercado de cada credenciadora não teria sofrido grandes alterações nos meses anteriores e posteriores à campanha. Acerca do primeiro ponto, as Recorrentes trouxeram aos autos gráfico que indica que a quantidade de correntistas pessoa jurídica do Itaú teria passado por uma breve queda, seguida de um pequeno aumento: Figura 1. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] Em que pese o cenário refletido pelo gráfico acima, entendo que algumas ponderações se fazem necessárias.
O gráfico trazido aos autos pelas Recorrentes demonstra apenas informações referentes ao número total de correntistas Pessoa Jurídica do Itaú, sem que seja possível mensurar, por meio desses dados, o aumento real de correntistas classificados como “pequenos varejistas”, ou seja, os dados informados não permitem quantificar de modo real o aumento na captura de clientes pelo Itaú a partir da implementação da Campanha. Isso porque é possível, por exemplo, que o Itaú tenha capturado “pequenos varejistas” por meio da alavancagem promovida pela Campanha, mas que essa captura não seja refletida no gráfico acima em razão de o Itaú ter perdido outros tipos de clientes. Desse modo, nessa análise mais ampla, o número de correntistas se manteria razoavelmente estável, apesar dessa importante alteração. De fato, não apenas os elementos apresentados pelas Recorrentes nos autos são insuficientes para garantir que não houve um aumento na captura de “pequenos varejistas” pelo Itaú, como as declarações públicas dadas pelo Presidente do Itaú Unibanco, Sr. Candido Bracher, confirmam a tese aqui colocada. Em notícia divulgada pela Revista Exame em 06 de novembro de 2019, acerca do aumento de 34% no ano contra ano na originação de crédito voltado para as micro, pequenas e médias empresas, o Sr. Bracher afirmou que “Ganhamos market share (fatia de mercado) […] Mas perdemos em grandes empresas. Temos visto uma competição muito acirrada e não temos entrado nesse jogo.
Estamos contentes com a estratégia que desenhamos (de focar nas PMEs) que nos garante margens maiores”[6]. Na mesma reportagem, o Sr. Bracher destacou que o crescimento de correntistas e do faturamento se deu não apenas com relação às micro, pequenas e médias empresas, mas também com relação aos correntistas pessoas físicas[7]. Nota-se, portanto, que o Itaú não nega que houve um aumento de captura de novos clientes, e nem que essa captura esteja relacionada ao D+2. Em sentido contrário, a reportagem deixa claro que o crescimento das receitas do banco está relacionado principalmente ao crescimento das carteiras de crédito de pessoas físicas e de micro, pequenas e médias empresas. Ainda, destaca que aumentaram o ritmo de aumento da margem financeira no terceiro trimestre e que pretendem mantê-la e ampliá-la. O gráfico trazido aos autos pelas Recorrentes em um primeiro momento, portanto, é insuficiente e não permite verificar essa relação que fica clara a partir das declarações destacadas. Em momento posterior, corroborando os dados acima expostos trazidos pela reportagem, as Recorrentes trouxeram aos autos novos gráficos refletindo a receita e o market share do Itaú no segmento de serviços de conta corrente. Pelos gráficos apresentados pelas próprias Recorrentes, resta claro o aumento de receita e de market share do Itaú proveniente de contas correntes a partir da implementação da Campanha: Figura 2.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] Entendo, portanto, que há indícios concretos de aumento de participação de mercado do Itaú no segmento de serviços de conta corrente e de efeitos lock in verificados na prática a partir dos dados apresentados pelas Recorrentes nos autos e pelo Presidente do Itaú na reportagem mencionada. Há clara relação entre o momento da implementação da Campanha e a reversão de um quadro de perda de receita e participação de mercado, com retomada de crescimento. Esse movimento das Recorrentes está em linha, conforme destaca a própria reportagem, com o movimento do mercado, que está de olho no avanço das micro e pequenas empresas no país. Nesse sentido, é necessário lembrar que um movimento de alavancagem da posição do Itaú na prestação de serviços bancários aumenta a concentração nesse mercado e dificulta a entrada e a atuação de fintechs e grupos não verticalizados, indo ao encontro justamente de uma parcela importante de potenciais clientes desses agentes, que são essas pequenas e médias empresas[8]. Assim, entendo que há elementos suficientes reunidos nos autos para afirmar que a Campanha estaria produzindo um aumento do número de clientes do Itaú, reforçando sua posição dominante no mercado. Passo a analisar, portanto, se haveria a possibilidade e indícios de que estivesse existindo a prática de subsídio cruzado entre Itaú e Rede para arcar com os custos de manutenção desse floating negativo.
Diversos agentes do mercado de credenciamento indicaram em suas respostas a ofícios que não seriam capazes de praticar modelo semelhante à Campanha, ou seja, de zerar a taxa de antecipação de recebíveis, sem que fizessem parte de um conglomerado financeiro que pudesse subsidiar a prática[9]. Em complemento a esse ponto, observo que a mesma reportagem da Exame já destacada informa que, de acordo com estimativas feitas pelo BTG Pactual, a medida deve reduzir o lucro líquido da Rede em cerca de 30% a 40%, ou seja, parcela substancial. Ao mesmo tempo, esse valor representaria um impacto de 2% para o Itaú, controlador da Rede. Nesse sentido, entendo que há elementos suficientes ao menos para evidenciar que a Campanha só poderia ser implementada com a vinculação ou a assunção dos riscos por um grupo econômico verticalizado, com condições de assumir o risco do negócio. Ademais, olhando para os dados referentes à Rede, verifica-se também que, a partir do momento da implementação da Campanha (maio/2019), os indicadores interrompem o fluxo de perda de base ativa, e iniciam um movimento de retomada de crescimento, ultrapassando inclusive a posição inicial de janeiro/2019: Figura 3. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] Figura 4.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] Dessa forma, entendo que os dados apresentados e as declarações públicas prestadas pelo banco são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações feitas pela SG acerca da alavancagem, por demonstrarem uma reversão do quadro de perda de clientes tanto pela Rede quanto pelo Itaú, com crescimento registrado a partir do momento de sua implementação. Tendo em vista que a Campanha do Itaú se encontra disponível desde maio e que já é possível notar tais reflexos no mercado, entendo estar demonstrado também o periculum in mora, ou seja, o risco de que a situação se agrave ainda mais com o passar do tempo. Entendo, portanto, que o perigo de dano é concreto, atual e grave. Observo que a Campanha até poderia, em uma visão simplista de curto prazo, ser benéfica ao consumidor, que contaria com uma alternativa para antecipar seus recebíveis sem incorrer no pagamento de taxas adicionais. Em uma análise de médio a longo prazo, entretanto, acredito que a medida tenha potencial de provocar efeitos prejudiciais ao consumidor e à concorrência como um todo. A possibilidade de antecipação no formato D+2 para clientes da Rede, em si, parece denotar eficiências ao mercado, pois os consumidores passariam a contar com uma nova alternativa mais vantajosa para antecipar o recebimento dos valores de suas transações.
As Recorrentes não lograram êxito, entretanto, em demonstrar as eficiências da vinculação dessa antecipação à manutenção de domicílio bancário no Itaú, bem como racionalidade econômica outra de tal previsão, que não a alavancagem da participação de mercado do banco. Entendo oportuna e necessária, portanto, a adoção da Medida Preventiva, ressaltando que ela não se destina a impedir a adoção da prática de D+2. O que ela impede é a vinculação desse benefício à abertura e manutenção de domicílio bancário junto ao Itaú, nos termos propostos pela Campanha, evitando-se possíveis prejuízos à dinâmica competitiva nos mercados de credenciamento e bancário. Durante a vigência da Medida Preventiva, o Cade poderá instruir o Processo e verificar se há outros efeitos negativos relacionados às possíveis práticas de venda casada, bundling, preço predatório e subsídio cruzado, no contexto desse mercado verticalizado. Destaco que não vislumbro riscos ou prejuízos significativos em determinar que as Recorrentes se abstenham de exigir o domicílio bancário no Itaú para a oferta de tal proposta de antecipação. Isso porque, com a aplicação da Medida Preventiva, ou (i) as Recorrentes passarão a ofertar o D+2 sem a exigência de vinculação a um domicílio bancário específico; ou (ii) as Recorrentes deixarão de ofertar a antecipação de recebíveis da Rede no D+2 sob quaisquer condições.
Na primeira hipótese, estaríamos diante de uma ampliação do serviço e da ausência de uma contrapartida para o Itaú, o que seria benéfico aos consumidores. É claro que a ampliação da antecipação de recebíveis para D+2 sem a cobrança de taxas e independente de vinculação a qualquer domicílio bancário resultaria em um aumento do floating negativo operacionalizado pela Rede. Entretanto, observo que as próprias Requerentes destacam em documento juntado aos autos que não haveria preço predatório, pois “A Rede é lucrativa e continuará sendo independentemente de qualquer subsídio intra-grupo” (SEI 0686885). Se essa afirmação é verdadeira, é provável que a Rede possa optar por essa política mais ampla e arcar com um aumento de floating negativo. Mesmo supondo que não seja possível aumentar esse floating, a Rede poderia, então, ofertar a antecipação nesse formato amplo para um segmento mais restrito de clientes, por exemplo. No segundo cenário, estaríamos mantendo as condições vigentes no mercado anteriormente à implementação dessa política, de modo que o consumidor continuaria contando com a possibilidade de antecipar recebíveis em qualquer domicílio bancário, mediante pagamento de taxas. Assim, na pior das hipóteses, o consumidor continuará tendo à sua disposição os demais serviços e condições existentes no mercado.
Importante lembrar que a Medida Preventiva não possui caráter satisfativo, de modo que, em princípio, quaisquer dessas condições estarão vigentes apenas até que o Cade possa se manifestar em caráter definitivo acerca da Campanha analisada, podendo a Medida Preventiva ser revista a qualquer tempo. Dessa forma, entendo mais prudente determinar que a Campanha, da forma como desenhada, não esteja disponível para o consumidor de forma imediata, mantendo as condições comerciais anteriormente praticadas, do que permitir sua implementação e arriscar o fechamento de mercado e o exercício de poder de mercado pelo Itaú e pela Rede em seus respectivos mercados de atuação. Por fim, acerca do argumento das Recorrentes de que o Banco Central estaria criando incentivos e desejaria a adoção de um modelo por todo o mercado que fosse capaz de reduzir o D+30, observo que não é razoável admitir que essa Autarquia viria a admitir a discriminação do domicílio como condição de tal prática. Isso porque essa diretriz estaria na contramão de toda a regulamentação atual do Banco Central, tendo como exemplo a regulamentação que veda discriminação na instituição de arranjo de pagamentos, bem como do conceito de open banking.
Dispositivo Ante o exposto, entendo que a imposição de manutenção de domicílio bancário no Itaú como condição para os clientes da Rede terem direito à liquidação em D+2 possui o potencial de prejudicar a dinâmica competitiva tanto do mercado de serviços bancários, quanto do mercado de credenciamento. Por esses motivos, voto pela manutenção da Medida Preventiva, com pequenos ajustes de forma e de prazo para seu cumprimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. É o voto. Brasília, 27 de novembro de 2019. sérgio costa ravagnani Conselheiro (assinado eletronicamente) [1] De acordo com os dados verificados pela SG ao longo da instrução e de declarações das próprias Recorrentes, a Rede declarou possuir, ao final de 2018, [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] do mercado de credenciamento e captura de transações. O Itaú, por sua vez, possui [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] de participação nos depósitos à vista do país. [2] Nesse sentido, ver por exemplo o Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29 (Requerentes Itaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.). [3] Nesse sentido, ver por exemplo os Processos Administrativos nº 08012.004089/2009-01 e 08012.005328/2009-31, e os Inquéritos Administrativos nº 08700.001861/2016-03, 08700.000018/2015-11 e 08700.001860/2016-51. [4] De acordo com as Recorrentes, esses “pequenos varejistas” correspondem a [<50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS RECORRENTES] do faturamento da Rede (SEI 0686885).
[5] Por floating negativo, entende-se o risco assumido pelos credenciadores ao realizar a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais em prazo inferior à data em que os emissores realizam os pagamentos aos credenciadores. [6] Disponível em https://exame.abril.com.br/negocios/valeu-a-pena-para-o-itau-zerar-as-taxas-de-antecipacao-das-maquininhas/. Acesso em 26 de novembro de 2019. [7] Nesse sentido, a reportagem destaca que “Nesse sentido, o resultado do Itaú se mostra positivo. O número de clientes cresceu entre julho e setembro – primeiro trimestre completo depois da adoção da nova estratégia. Ao todo, o banco alcançou 55 milhões de clientes, no Brasil e no exterior, do varejo ao atacado. Um dos destaques foi na pessoa física que passou de 18 milhões de correntistas em 2016 para 20,9 milhões em setembro. No ano, o aumento de correntistas foi de 9%. Com isso, a receita com conta corrente teve uma leve alta de 3,1% ao passar de 1,8 bilhão de reais em 2018 para 1,9 bilhão de reais.”. Disponível em https://exame.abril.com.br/negocios/valeu-a-pena-para-o-itau-zerar-as-taxas-de-antecipacao-das-maquininhas/. Acesso em 26 de novembro de 2019. [8] Até o momento, a instrução realizada observou que outros agentes não verticalizados continuam conquistando participação de mercado no segmento de credenciamento, como é o caso da Stone e da Pagseguro.
Entretanto, entendo que esse dado não é conclusivo por si só, pois não é possível precisar se essa participação poderia ser ainda maior, por exemplo. [9] Nesse sentido, as respostas da ABIPAG (SEI 0617755), First Data (SEI 0617712) e Stone (SEI 0625614), por exemplo.
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