CADE · Tribunal do CADE · 29/11/2019
Recurso Voluntário nº 08700.005308/2019-84
Recurso Voluntário nº 08700.005308/2019-84
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0690630 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.005308/2019-84 (relacionado à Medida Preventiva aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77) Recorrentes: : Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Ávila e outros Relator: Conselheiro Maurício Bandeira Maia Voto-Vogal: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRa lenisa prado VERSÃO PÚBLICA Relatório Trata-se de Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e Redecard S.A. (“Rede” e, conjuntamente com o Itaú, “Recorrentes”) contra o Despacho nº 24/2019 proferido pela Superintendência-Geral do CADE que, acolhendo o teor da Nota Técnica nº 79/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE, impôs medida preventiva contra as Recorrentes nos autos do processo onde estão sendo apuradas supostas infrações à ordem econômica. Na hipótese dos autos, as investigações abordam, especificamente, a oferta pela Redecard[1] de um prazo de liquidação diferenciado (D+2 em comparação ao usual D+30), sem custos, a estabelecimentos comerciais que optem por ter domicílio bancário no Itaú[2]. Para detalhar as operações sob investigação, sugiro a leitura da manifestação da SG. A medida preventiva combatida no Recurso Voluntário sob julgamento determinou:
“(i) a cessação da exigência de domicílio bancário no Itaú para que os clientes da Rede tenham acesso à liquidação de suas vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis; (ii) a retirada de todas as peças publicitárias que relacionem a liquidação de vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis com a manutenção de domicílio bancário no Itaú; e (iii) a obrigatoriedade de comunicação direta com todos os clientes da Rede que passaram a ser clientes do Itaú desde o início da campanha, informando sobre a desnecessidade de manutenção de domicílio bancário no Itaú para que tenham acesso à liquidação de suas vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis”. (SEI 0676860). A medida imposta pela Superintendência-Geral é justificada ante a racionalidade que a promoção oferecida pela Redecard resultaria em potenciais riscos concorrências, sendo tais ameaças: “100. A primeira é que a redução do prazo de liquidação da credenciadora para o estabelecimento comercial não guarda relação com os prazos de desembolso financeiro da cadeia de vendas com cartão de crédito, o que potencialmente aumenta os custos de operação dos concorrentes da Rede.
Dado que esse aumento de custos ocorre simultaneamente a um aumento de bem-estar dos consumidores, ao menos no curto prazo, é necessário avaliar se a redução do prazo de liquidação promovida pela Rede tem um caráter de preço predatório, com o potencial de recuperação das perdas incorridas por meio da elevação dos preços a níveis supracompetitivos no médio ou longo prazo. 101. A segunda é a imposição de domicílio bancário no Itaú para que um estabelecimento comercial faça jus às condições mais vantajosas de liquidação oferecidas pela Rede. Nesse aspecto, em que o conglomerado estaria potencialmente se valendo de sua posição dominante para transferir poder de mercado (alavancagem) sobre um dado produto ou serviço para outro mercado, é necessário avaliar se a imposição de domicílio bancário no Itaú para obter a vantagem da liquidação em D+2 tem características, pelo prisma concorrencial, de venda casada, e se esta, em existindo, teria o potencial de gerar consequências negativas à concorrência nos mercados relevantes envolvidos, não neutralizados por eventuais eficiências geradas” (SEI 0676860 – grifos adicionados). A Superintendência conclui existirem indícios que sinalizam a prática de “conduta anticompetitiva praticada pelo Itaú Unibanco e pela Rede (...) que incluem preço predatório, subsídio cruzado e venda casada das empresas do Grupo Itaú, de forma a alterar de forma negativa a dinâmica dos mercados aqui envolvidos” (SEI 0676860).
Ouso, com todo respeito e acatamento, divergir da conclusão a que chegou a Superintendência-Geral do CADE e o Conselheiro-Relator. Nesta linha, acompanho o voto da Conselheira Paula Farani Azevedo e aproveito para fazer as considerações adicionais abaixo. voto 1. Não há comprovação de preço predatório: O Guia de Análise Econômica da Prática de Preços Predatórios um preço só deve ser considerado predatório caso, uma vez negociado por empresa em posição dominante, “esteja abaixo de certas medidas de custo, sob pena de se punir condutas pró-competitivas e eficientes”. No entanto, os custos das operadoras de maquininhas não foram apresentados, inexistindo, até o presente momento, indícios reais que a isenção de taxas para antecipar os recebíveis configure preço predatório. Há se reconhecer que demonstrar os custos enfrentados por competidores desse segmento econômico não importa em análise de mérito, mas apenas de instruir detalhadamente a investigação de modo a assegurar o acerto da medida excepcional imposta. 2. Não há indícios de venda casada: A campanha sob investigação não proíbe que a Redecard antecipe os recebíveis para os clientes que mantenham domicílio em outra instituição financeira diferente do Itaú, já que o cliente pode transferir os valores recebidos para outro banco, sem custo.
Importante ressaltar que não restou comprovado (sequer demonstrado números preliminares) que as condições de negócio decorrentes da promoção sejam tão significativamente melhores ao consumidor que compeliria a adesão ao Banco Itaú. Ao meu ver, a redução das taxas de antecipação dos recebíveis no prazo de 2 dias deve ser avaliada conjuntamente com as tarifas bancárias cobradas pelo Itaú. É possível que o consumidor, ao calcular o suposto benefício com os encargos do novo banco, conclua que aderir à campanha D+2 importe em aumento de seus custos, o que a torna irrelevante. 3. A campanha promovida pela Redecard não impactou negativamente os resultados da Stone: Ao contrário do que sustenta a Stone nos autos da investigação em curso, a campanha promocional adotada pela Redecard não inova no mercado. Ao contrário, a atuação da Rede é resultado da própria competitividade extremamente acirrada do setor, não tendo sido sequer inovadora em sua estratégia de marketing. A matéria escrita por Natália Flach e publicada na Revista Exame em 25/06/2019 informa que: “A financeira Stone foi do zero aos 12 bilhões de dólares em apenas sete anos. Mas a concorrência reagiu, iniciando uma guerra de preços. (...) O Dia D no mercado de pagamentos brasileiros foi 17 de abril, quando a Rede credenciadora controlada pelo banco Itaú, seguiu sua concorrente Getnet, do Santander, e zerou a taxa de antecipação de recebíveis para os lojistas.
Essa tarifa, de 2,5% em média por parcela, é cobrada quando o lojista recebe o valor parcelado antes do vencimento da fatura do cartão dos clientes. Foi um ataque calculado do Itaú, que está sacrificando parte de seu faturamento em nome de uma fatia maior do mercado de adquirência. Para as concorrentes listadas em bolsa, a receita é significativa. No caso da Cielo, a antecipação responde por 23% do faturamento; para a PagSeguro, 33%; e, para a Stone, a participação chega a 51%. Daí a queda de 24% nas ações da Stone um dia após o anúncio da Rede. Nos últimos dois meses, as principais credenciadoras vêm disputando para mostrar qual delas é a mais camarada com os clientes. (...) Aos lojistas, a Stone oferece, além das máquinas baratas e sem aluguel, um pacote que inclui software de gestão e, no futuro, poderá chegar a serviços bancários e crédito, que hoje estão em fase de teste. ‘Continuamos ganhando mercado sem precisar oferecer preços não transparentes e sem forçar os clientes a aceitar produtos que não querem’, disse Thiago Piau, presidente da Stone, durante a divulgação de resultados do primeiro trimestre. (...) A empresa continua crescendo – o lucro avançou 600% no primeiro trimestre – e tem ainda 4,5 bilhões de reais em caixa. É um dinheirão, mas é o suficiente para bater de frente com o Itaú? A dúvida poderia ser sanada com um contra-ataque da Stone – que nunca veio. Em vez de entrar na briga, a empresa decidiu seguir com sua estratégia.
Pode parecer um contrassenso, mas é um movimento bastante calculado. Pelo menos até o momento, a ofensiva da Rede não provocou uma perda significativa de clientes, de acordo com pessoas próximas à Stone, de modo que não faria sentido minar as bases de sua receita”[3] (grifos adicionados). Essa reportagem foi ilustrada os seguintes dados relativos à Stone: 1T2018 1T2019 Receita R$ 288 milhões R$ 536 milhões Lucro R$ 25 milhões R$ 177 milhões Volume de pagamentos R$ 16,5 bilhões R$ 26,5 bilhões Clientes ativos 161.000 310.000 Importante registrar que os dados publicados pela Revista Exame estão perfeitamente alinhados com as informações prestadas pela própria Stone em comunicado oficial aos seus investidores, da onde se extrai: “O Volume Total de Pagamentos (TPV) foi de R$ 29.8 bilhões no segundo trimestre de 2019, correspondendo a um crescimento anual de 60,6% ou R$ 11,2 bilhões. (...) Nossa adição líquida de novos clientes no trimestre acelerou para um recorde de 50,5 mil no período, comparado a 40,6 mil adicionados no primeiro trimestre, representando uma aceleração forte na adição de novos clientes Pequenas e Médias Empresas. Como nós vimos nossa Adição Líquida de Clientes melhorar mesmo durante o trimestre, nós esperamos novos incrementos em adições liquidas nos próximos trimestres”[4]. Da leitura do periódico e das informações contidas no canal de comunicação entre a Stone e seus investidores é possível confirmar que:
que as próprias competidoras no mercado promoveram ações promocionais equivalentes a essa sob investigação; a Stone não sofreu qualquer tipo de prejuízo em razão da campanha promocional da Redecard; após o lançamento da promoção sob exame a Stone registrou crescimento tanto em seu faturamento quanto no número de clientes, e; a ação sob investigação é resultado direto da acirrada competição no mercado de maquinas processadoras de crédito. 4. Não foi comprovado o aumento no número de clientes do Itaú ou da Rede em decorrência da campanha investigada: A indigitada iniciativa promocional teve início em 01/05/2019. O demonstrativo “Evolução de correntistas Pessoa Jurídica do Itaú Unibanco” indica que o número de clientes/correntistas se manteve estável no período de out/2018 até ago/2019. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) divulgou em sua página oficial eletrônica[5] a análise da participação das empresas no mercado de credenciamento que sinaliza que a campanha D+2 Redecard não resultou em aumento significativo de sua participação no referido mercado; ao contrário, indica que houve leve queda correspondente a 0,9% (1T18 = 29,3% e 2T19= 28,4%). Os indicadores publicados pela ABECS devem ser levados em conta, vez que corroborados pela associação das próprias credenciadoras e processadoras de cartões de crédito.
Dessa forma, não há como prever que os efeitos possivelmente negativos da campanha irão ganhar contornos irreversíveis, não da forma minimamente segura que se espera quando se adota a excepcional medida preventiva. De forma diametralmente oposta, percebo que a adoção da medida irá causar impactos significativos e irreversíveis pela medida, seja pelo valor da multa diária, seja pelo resultado lógico que durante o período de sua vigência a inovadora campanha da Rede será suspensa, bem como os benefícios objetivamente constatado aos consumidores. 5. Inexistência de lock in: Não localizei argumentos na decisão ora guerreada que pudessem infirmar a alegação apresentadas pelas Recorrentes, que defende que “(...) o cliente sempre pode optar por qualquer dos dois regimes: o tradicionalmente contratado (D+30), mantendo o domicílio bancário onde bem preferir, ou o regime diferenciado (D+2), com domicílio no Itaú (e, como dito, com plena liberdade de movimentação dos recursos para contas de outras instituições, sem custo) ou em banco parceiro da Rede”. As Recorrentes atrelaram à campanha D+2 a concessão de TED e DOCs sem custo, permitindo a migração dos valores antecipados pela Redecard para qualquer outra instituição financeira e/ou bancária. Para configurar o indesejado lock in são indispensáveis elementos concretos e não somente conjecturas a respeito das possíveis consequências de uma conduta, até agora, lícita.
Entendo que a comprovada inexistência de taxas para transferência dos valores antecipados para qualquer outra instituição invalida o receio de lock in. Ademais, a campanha questionada teve início no início do ano, sendo possível metrificar o eventual aprisionamento (quantos clientes aderiram ao programa D+2 e quantos desses já migraram para outras instituições financeiras). A antecipação de recebíveis não está atrelada a prazos extensos de manutenção do domicílio bancário nas empresas do Grupo Itaú, tampouco exigem fidelidade da própria Redecard. Eventual permanência do cliente no Itaú decorrerá da própria qualidade dos serviços prestados pelo banco e não pelos termos da adesão ao plano D+2. Portanto, não se sustenta o receio de aprisionamento. Também não enxergo risco de aprisionamento decorrente do aumento do volume de informações sobre os novos correntistas. Isso porque, os dados obtidos pela transferência do domicílio para o Itaú, ao meu ver, podem ser obtidos por outras formas (especialmente pela contratação de outros serviços independentes, como seguros, financiamentos de veículos, etc.). Por outro lado, também na minha opinião, é sim possível que a campanha tenha o escopo de favorecer o aumento de venda de produtos bancários, uma vez que o mercado de pagamentos eletrônicos se torna cada vez mais acirrado, e que há grande probabilidade de que seja extinto nos próximos anos.
Ora, o principal objeto do Grupo Itaú são os serviços bancários e não é surpreendente que o seu objetivo final seja consolidar a sua invejável posição, sendo lógica a política para transferir os clientes de serviços correlatos para o seu ramo tradicional. 6. Conclusão: A medida preventiva, prevista no artigo 84 da Lei nº 12.529/2011, pode ser decretada quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Para a sua concessão, devem estar presentes os seguintes requisitos legais: (i) aparência do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado (periculum in mora). De acordo com a Superintendência-Geral, tais requisitos estariam presentes e ensejariam a adoção da medida, vez que existem indícios da prática de (i) preço predatório e (ii) venda casada. No entanto, os normativos e a própria jurisprudência deste Tribunal classificam preço predatório aquele que praticado por empresas em posição dominante no mercado em que atuam e que estejam abaixo de certas métricas de custo. Contudo, não vislumbro a existência de elementos aptos a ensejar tal tipificação.
Seja porque a Redecard não ocupa posição dominante no mercado (Cielo detém 40,3% do mercado de acordo com os indicadores publicados pela ABECS), seja porque a concessão de descontos na antecipação de recebíveis é prática recorrente no mercado, por vezes implicando em tarifas ainda menores que as ofertadas pela Redecard. Há se considerar que o escopo da campanha D+2 é limitado e repercute em apenas uma fonte de renda da credenciadora recorrente (mantendo-se a cobrança da taxa de desconto – MRD), e não houve efetiva demonstração, ao meu ver, de subsídio cruzado entre a Redecard e Itaú. Ao contrário, as publicações financeiras da Redecard demonstram saúde financeira e margem suficiente para realizar tal promoção independentemente de aporte do Grupo Itaú. Também não considero que estejamos diante de venda casada, conduta que para ser configurada demanda a comprovação de coerção e pode ser constatada caso “os preços cobrados separadamente forem exorbitantes em relação ao preço do pacote, constrangendo o consumidor a comprar os produtos em conjunto para evitar o prejuízo decorrente da compra separada”[6]. Ao meu ver não foram apresentados elementos de prova que assegurem que os preços dos produtos credenciamento e domicílio bancário cobrados pela Redecard são realmente exorbitantes e que dissonem daqueles praticados pelas concorrentes.
Também não há informações nos autos que os contratos existentes tenham sofrido alterações após a campanha, ou que os clientes já cadastrados tenham sofrido qualquer tipo de coerção para migrar para o novo plano. Dispositivo Pelos motivos expostos acima, ouso em discordar da conclusão a que chegou a Superintendência-Geral e divergir também do voto do Conselheiro-Relator, vez que as provas dos autos (até aqui apresentadas) não justificam a decretação da medida preventiva[7], de forma que voto pela sua revogação, dando provimento ao Recurso Voluntário interposto. É o voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira (assinado eletronicamente) [1] “A Redecard é integrante do conglomerado Itaú Unibanco e seu objeto é prestar serviços de captura de transações de crédito e débito das principais bandeiras nacionais e internacionais, além de outros produtos e serviços correlatos, tais como solução de meios de pagamento online, antecipação de recebíveis e disponibilização de terminais de venda” (descrição encontrada no voto do Conselheiro Relator). [2] Por sua vez, o Itaú Unibanco é instituição financeira que exerce as funções de: “(i) banco comercial; (ii) prestação de serviços bancários e de banco de investimentos; (iii) crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros, tais como financiamento de veículos e empréstimos a consumidores de baixa renda), e; (iv) atividade com mercado e corporação” (descrição encontrada no voto do Conselheiro Relator).
Importante consignar que o grupo também atua em mercados não relacionados ao setor bancário através de investimentos. [3] Matéria publicada na Revista Exame intitulada “Uma pedra no sapato da turma das maquininhas”, disponível em https://exame.abril.com.br/revista-exame/uma-pedra-no-sapato/ [4] In https://investors.stone.co/news-releases/news-release-details/stoneco-ltd-announces-preliminary-second-quarter-2019-results [5] https://www.abecs.org.br/indicadores-graficos [6] In Processo Administrativo nº 08012.001182/98-31, Paiva Piovesan/Microsoft. [7] Lei 12.529/2011: "Art. 84. Em qualquer fase do processo, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo."
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