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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005560/2019-93

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005560/2019-93

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0693244 - Parecer PARECER Nº 370/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005560/2019-93 Requerentes: oesa comércio e representações S.A. e frigonepi comercial e representação ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Oesa Comércio e Representações S.A e Frigonepi Comercial e Representação Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Art. 8º, incisos III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Oesa Comércio e Representações S.A. ("Oesa") A Oesa atua na distribuição de uma ampla gama de produtos alimentícios para supermercados, hotéis, churrascarias, açougues, lojas de conveniência, entre outros perfis de clientes (segmento de mercado conhecido como foodservice), em mais de 600 cidades dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Pernambuco e Sergipe. A Oesa é atualmente controlada pela Congebrás, que atua na armazenagem e distribuição de produtos alimentícios por meio de suas controladas ("Grupo Congebrás). A Congebrás, por sua vez, é controlada pela DFS Holding, sociedade não operacional que integra o portfólio de investimentos do BPE V.

(Acesso Restrito) No ano fiscal de 2018, o grupo que detém a Oesa registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. Frigonepi Comercial e Representação Ltda. ("Frigonepi") A Frigonepi concentra suas atividades na distribuição de alimentos como aves, bovinos, industrializados, vegetais, frutas, lácteos, suínos, dentre outros, com foco no atendimento da demanda de supermercados, minimercados, restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, entre outros perfis de estabelecimentos comerciais, no segmento de foodservice. A Frigonepi possui atuação na região Sudeste, predominantemente no estado de São Paulo (Baixada Santista, Vale do Paraíba, Vale do Ribeira, litoral norte, e regiões de Campinas, Sorocaba e Mogi das Cruzes). No ano fiscal de 2018, o grupo Frigonepi faz parte registrou faturamento superior a R$ 75 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0686404) Data da notificação ou emenda 18/11/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 395, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/11/2019 (0687507) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação se refere à aquisição das quotas representativas da totalidade do capital social da Frigonepi pela Oesa. As Requerentes apresentaram a seguinte estrutura societária antes e após a Operação: Segundo as partes, a aquisição da Frigonepi representa excelente oportunidade de investimento para o BPE V, atendendo às expectativas de seus investidores, e também para a Oesa, que deseja expandir seus negócios. Para os atuais sócios e controladores da Frigoinepi, a Operação ora notificada possibilitará a realocação de recursos e a concentração de esforços em outras atividades. Por fim, para a Frigonepi, a sua aquisição pela Oesa ampliará sua capacidade de desenvolvimento e o seu potencial de crescimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: distribuição de alimentos para foodservice. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Considerando a atuação das Requerentes, a Operação acarreta sobreposição horizontal entre as atividades de distribuição de alimentos para foodservice da Oesa e Frigonepi nas regiões Sudeste e Sul. Conforme exposto anteriormente, (Acesso Restrito).

Em relação à definição do mercado relevante afetado pela Operação em tela, sob a dimensão produto, as Requerentes entendem que não há especificidades técnicas que impeçam que o distribuidor de um tipo de alimento distribua ou passe a distribuir outros produtos alimentícios. Na realidade, é padrão no mercado a oferta da mais ampla variedade de produtos pelos distribuidores que atendem à demanda dos estabelecimentos presentes no segmento foodservice. Isso porque é do interesse desses clientes concentrar suas compras em um ou poucos distribuidores, de modo a reduzir custos, pleitear melhores condições de compra e evitar a necessidade de gerenciar múltiplos contratos de fornecimento. Ainda no que se refere à dimensão produto, embora as Requerentes considerem que o mercado possa ser definido como distribuição de alimentos para foodservice, de acordo com as mesmas, não se pode desconsiderar a pressão competitiva exercida por distribuidores de produtos alimentícios para outros canais varejistas. Apesar de clientes do canal foodservice apresentarem algumas peculiaridades em relação a clientes de outros canais varejistas, os distribuidores especializados na oferta de alimentos a esses outros canais (atacadistas e cash & carry, por exemplo) são capazes de passar a atender à demanda do canal foodservice rapidamente, sem a necessidade de realizar investimentos significativos caso as condições concorrenciais sejam favoráveis a essa ampliação de seu foco de negócios.

Segundo as Requerentes, o canal foodservice se compõe de todos os que ofertam serviços de alimentação fora do lar, a saber: clientes institucionais como redes de hotéis ou restaurantes, empresas prestadoras de serviços de alimentação para a indústria, instituições de saúde (hospitais e clínicas), educação (escolas, faculdades e merenda escolar) e entretenimento (estádios esportivos, shows e eventos), setores governamentais, (como o Exército) e clientes comerciais como hotéis e restaurantes locais, lanchonetes, bares, padarias, lojas de conveniência, rotisserias, vending machines e delivery. No que tange ao mercado geográfico, as Requerentes entendem que a definição que melhor reflete a dinâmica de atuação dos principais players nesse mercado é a que considera o território brasileiro como um todo. Exemplo disso são as próprias Requerentes, que são capazes de atender à demanda de todo o país e efetivamente o fazem, muito embora seus principais negócios estejam hoje concentrados nas regiões Sul e Sudeste. Ainda de acordo com as Requerentes, qualquer player que explore atividades relacionadas à distribuição de alimentos em uma região do país pode, sem investimentos muito expressivos, desviar sua frota e alugar galpões para suprir a demanda de outras regiões. De todo modo, por conservadorismo, foram apresentados dados e estimativas de mercado segmentados por macrorregião e para o Estado de São Paulo.

Em julgado anterior deste Cade[1], sob a ótica do produto, o mercado relevante foi definido como distribuição de alimentos para foodservice e, sob a ótica geográfica, a Superintendência-Geral optou por analisar o cenário regional (mais abrangente) e o cenário estadual (mais restritivo). Com base nesse entendimento, os mesmos critérios serão adotados na análise do caso em tela. Segundo estimativas de mercado elaboradas pela Integration[2] e apresentadas pelas Requerentes, o mercado de distribuição de alimentos para foodservice alcançou a marca de (Acesso Restrito) em todo o Brasil em 2018. O Grupo Congebrás observou que, por conservadorismo, não foram consideradas as vendas diretas de fabricantes de alimentos para operadores de foodservice, de forma que o mercado de distribuição de alimentos para foodservice está, portanto, subdimensionado. As Requerentes apresentaram uma estimativa do tamanho do mercado nacional de distribuição de alimentos para foodservice, conforme pode ser visualizado na tabela a seguir. Tabela 1 - Estimativa do mercado nacional de distribuição de alimentos para foodservice em 2018 (Acesso Restrito) As Requerentes também apresentaram suas participações de mercado por macrorregião com base em seus faturamentos, conforme a tabela na sequência.

Tabela 2 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos para foodservice por macrorregião em 2018 (Acesso Restrito) Além da apresentação do cenário por macrorregião (mais abrangente), as Requerentes apresentaram um cenário mais restritivo, que considera sua participação de mercado apenas no Estado de São Paulo, conforme a tabela abaixo. Tabela 3 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos para foodservice no estado de São Paulo em 2018 (Acesso Restrito) Com base nas Tabelas 2 e 3, as participações de mercado das Requerentes após a Operação no mercado de distribuição de alimentos para foodservice nas macrorregiões Sul e Sudeste (mercado mais abrangente) e no Estado de São Paulo (mais restritivo) serão de (Acesso Restrito) respectivamente, bastante inferiores ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%. Ou seja, considerando-se o cenário mais restritivo, que define o mercado geográfico como o Estado de São Paulo, o percentual de participação de mercado das Requerentes após a operação indica a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas. Diante do exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças possui a cláusula de não concorrência (15).

Os dispositivos da referida cláusula são reproduzidos a seguir: (Acesso Restrito) Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do Cade. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08700.007971/2017-51 (Requerentes: Oesa Comércio e Representações S.A. e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda.). [2] (Acesso Restrito)

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