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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005597/2019-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005597/2019-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0693435 - Parecer PARECER Nº 375/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005598/2019-66 INTERESSADO: OFL Participações S.A.; CCP; Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e Participações; CCP Alecrim Empreendimentos Imobiliários Ltda Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: OFL Participações S.A.; CCP; Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e Participações e CCP Alecrim Empreendimentos Imobiliários Ltda. Natureza da Operação: aquisição de ativos e aquisição de controle. Mercado afetado: empreendimentos imobiliários. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. OFL Participações S.A. (“OFL” ou "Compradora") A OFL é uma holding não operacional controladora do Grupo UOL. O Grupo UOL atua nas áreas de conteúdo e publicidade, meios de pagamento online e presencial, soluções de hospedagem para pequenas e médias empresas, soluções em outsourcing de TI, plataforma completa de cloud computing, cursos online, entre outros produtos e serviços baseados em tecnologia. I.2. CCP Alecrim Empreendimentos Imobiliários Ltda (“CCP Alecrim” ou “Empresa-Alvo”) A CCP Alecrim Empreendimentos Imobiliários Ltda. é uma empresa que atua no mercado imobiliário, por meio da exploração/ locação de imóvel comercial próprio, no município de São Paulo/SP. A CCP Alecrim é, direta e indiretamente, detida pela CCP e pelo Canada Pension Plan Investment Board (“CPPIB”). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0687480) Data da notificação ou emenda 19/11/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 425, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/11/2019 (0688611) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação refere-se à proposta de aquisição de todas as quotas da CCP Alecrim pela OFL. Atualmente, o capital social da CCP Alecrim é 67% diretamente detido pela CCP e 33% da CPP Parallel Holding Cajamar I LLC ("CPP Cajamar"), e indiretamente detido pelo CPPIB. Assim, após a Operação Proposta, a OFL será a controladora unitária da CCP Alecrim. As alterações societárias decorrentes da operação são demonstradas nos organogramas abaixo. Figura 1 - Estrutura Societária Anterior e Posterior à Operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI.

Considerações sobre a Operação A presente operação, conforme descrito no item III deste parecer, refere-se à proposta de aquisição, pela OFL, de todas as quotas da CCP Alecrim, empresa que atua no mercado imobiliário apenas por meio da exploração e locação de imóvel comercial próprio, especificamente [Acesso restrito às Requerentes]. Haja vista que, segundo informações prestadas pelas Requerentes, o Grupo UOL não possui atividades relacionadas ao mercado imobiliário, atuando apenas nas áreas de conteúdo e publicidade, meios de pagamento online e presencial, soluções de hospedagem para pequenas e médias empresas, soluções em outsourcing de TI, plataforma completa de cloud computing, cursos online, entre outros produtos e serviços baseados em tecnologia, a operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Partes no Brasil. Portanto, constata-se que a presente operação se trata de uma simples substituição de agente econômico no mercado relevante em questão, sem acarretar maiores preocupações concorrenciais. Pelo exposto, esta SG conclui que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o procedimento sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusula de não concorrência VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições.

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