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CADE · Superintendência-Geral · 04/12/2019

Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0688447 - Nota Técnica Nota Técnica nº 88/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Cade ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. EMENTA: Procedimento Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Divisão de mercado (lotes da licitação) e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, 30 de novembro de 2011 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo iniciado da celebração, em 14 de agosto de 2019, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) e com a pessoa jurídica Ouro Verde Locação e Serviço S.A., [ACESSO RESTRITO]. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/Cade fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos Signatários. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/Cade com base em informações, documentos e outros materiais que se encontram sob a posse, custódia ou controle dos Signatários, consistentes, até o presente momento, em 60 (sessenta) anexos.

Mediante anuência, as informações acerda da existência do Acordo de Leniência, da identidade da Pessoa Jurídica Signatária e de parte do Histórico da Conduta foram publicizadas. Em relação ao mercado e aos produtos afetados, a conduta investigada afetou o mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, envolvendo, pelo menos, a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Tal conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2011, e teria durado até, pelo menos, 2014. A conduta se dividiu em 3 (três) fases. A “Fase 1”: Fase preliminar – acordos pré-publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR; “Fase 2”: Fase intermediária – acordos após a publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR; e “Fase 3”: Fase final – acordos após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, para cumprimento dos contratos e acordos de compensação e sublocação. Ao total, 7 (sete) empresas apresentam algum grau de participação, além de algumas pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas.

Existem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistente em (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de mensagens de texto (SMS). Os clientes potencialmente afetados pela conduta relatada foram, pelo menos, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e o Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná (“DER/PR”). As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo") abaixo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis e Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]”. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[3], as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.

Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Em casos de licitações públicas, tal como apontam os indícios do presente caso, tais condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas – são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo.

Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[4], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita.

Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação.

Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), empresas participantes de um cartel[5] estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como, por exemplo, a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas e a cisão de ativos.

Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.[6] Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[7]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[8]. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[9], e também a ações civis públicas[10] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[11].

Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[12]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos arts. 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)[13].

Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[14]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. II.2. Aspectos Gerais da Troca de informações Comercialmente Sensíveis entre concorrentes A troca de informações entre concorrentes tipicamente envolve o compartilhamento de informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos[15].

Não necessariamente a troca de informações concorrencialmente sensíveis acarreta em efeitos negativos no mercado, dado que esse tipo de interação entre concorrentes pode produzir tanto efeitos positivos quanto negativos: de um lado, o aumento de transparência no mercado pode resultar em ganhos de eficiência, mas, ao mesmo tempo, pode trazer riscos concorrenciais. Tanto é assim que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a troca de informações entre concorrentes pode ocorrer em três principais contextos: (i) como parte de um cartel, em que a troca de informação é um dos facilitadores do acordo colusivo; (ii) como parte de um acordo de cooperação mais amplo, como, por exemplo, uma joint venture; ou (iii) quando a troca de informações é uma prática independente e autônoma, ou seja, não se dá em um dos contextos anteriores[16]. Em relação aos possíveis efeitos pró competitivos da troca de informações entre concorrentes, discute-se sobre os ganhos proporcionados pela redução das assimetrias informacionais, uma vez que os benefícios gerados no ganho de eficiência das empresas podem ser repassados para os consumidores. Em tese, com o aumento da transparência no mercado, os concorrentes adquirem maior conhecimento de mercado e, em alguns setores, pode facilitar a entrada de novos competidores que podem avaliar com mais precisão os custos de entrada e os riscos a serem enfrentados.

Além disso, tal aumento de transparência também poderia facilitar a melhoria da performance das empresas que, por meio do acesso a informações do mercado, podem adotar estratégias mais eficientes[17]. Em relação aos possíveis efeitos anticompetitivos, sugere-se que a troca de informações pode facilitar a colusão entre concorrentes ao permitir que eles se coordenem, monitorem a adesão ao comportamento colusivo e punam aqueles que não atuam nos termos do acordo. Para que se verifique a possibilidade de produção de efeitos negativos, os seguintes aspectos devem ser considerados, nos termos da OCDE[18] e da COFECE[19]: a natureza da informação: a natureza da troca pode, por si mesma, revelar o objetivo colusivo quando estão presentes condições de inferir que a troca não tem outro propósito se não o de coordenar atividades em detrimento da concorrência. O compartilhamento de informações estratégicas entre concorrentes pode originar ou facilitar comportamentos colusivos ao (i) facilitar um entendimento comum sobre os termos da coordenação; (ii) auxiliar os agentes coordenados a monitorar se os termos do acordo estão sendo cumpridos; e (iii) facilitar e reduzir os custos de punição de desvios. Além disso, é necessário observar não apenas o conteúdo da informação, mas também, o quão recente é a informação, o nível de detalhamento, a frequência com que essa mensagem é compartilhada e se a informação compartilhada é pública ou acessível a outros agentes. a estrutura do mercado afetado:

seria mais fácil realizar e sustentar uma conduta coordenada quando ela ocorre em um mercado concentrado. Assim, troca de informações em mercados em que atuam poucos players, devem ser analisados com maior cautela. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando acordos colusivos) e inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes). a forma como ocorre a troca de informações: as empresas tipicamente podem trocar informações de forma direta ou através de terceiros, e também de modo formal ou informal. Apesar das trocas diretas e privadas serem consideradas as mais suspeitas, também existe grande risco de colusão no âmbito das trocas que são realizadas por meio de terceiros (como sindicatos). Dessa forma, ainda que a troca de informações seja forma e através de terceiros, a análise deve ser feita de modo completo. Observadas as considerações acima traçadas, passamos para a análise dos efeitos concorrenciais no caso concreto que justificam a instauração do Processo Administrativo. No caso ora investigado, a troca de informações ocorreu, conforme relatado pelos Signatários, de forma direta e privada.

A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. II.2. Da conduta investigada Conforme acima mencionado, trata-se de Procedimento Administrativo iniciado da celebração, em 14 de agosto de 2019, do Acordo de Leniência 07/2019 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) com os Signatários. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/Cade fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/Cade com base em informações, documentos e outros materiais que se encontram sob a posse, custódia ou controle dos Signatários, consistentes, até o presente momento, em 60 (sessenta) anexos.

O Histórico da Conduta consusbtancia análise consistente da existência de fortes indícios de condutas anticompetitivas, conforme sua transcrição dos trechos abaixo: I. Descrição sumária da conduta 1. Este Histórico da Conduta consiste em documento elaborado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) com base nos documentos e informações apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência 07/2019, que reportaram ao conhecimento desta Superintendência-Geral a ocorrência de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). 2. A Concorrência nº 053/2011 – DER/PR se insere no contexto do programa do Estado do Paraná denominado “Projeto Patrulha do Campo” (também referido como “Patrulhas Rodoviárias Rurais” ou apenas “Patrulhas Rurais”), anunciado originalmente pelo ex-governador deste Estado, Sr. Carlos Alberto Richa (mais conhecido como “Beto Richa”) em sua campanha eleitoral para o governo do Estado ocorrida em 2010. O objetivo de tal programa era disponibilizar a consórcios intermunicipais patrulhas rurais para o trabalho de conservação, readequação e melhoria de estradas rurais do interior do Paraná. 3.

Assumindo o governo do Estado do Paraná em janeiro de 2011, o Governador Beto Richa[20] anunciou a efetiva implantação do programa, que foi, originalmente, coordenado pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento e executado pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (“CODAPAR”). Além disso, a SEIL e o DER/PR ficaram responsáveis por repassar os equipamentos aos municípios e capacitar os operadores de máquinas. Cada “patrulha” foi projetada para ser composta por equipamentos como escavadeira, trator de esteira, pá-carregadeira, motoniveladora, rolo-compactador, caminhão-comboio, caminhonete, carreta para o transporte dos equipamentos e cinco caminhões basculantes. IMAGEM 1. FOTO DO MAQUINÁRIO DO PROGRAMA 4. A Concorrência nº 053/2011 – DER/PR ocorreu na modalidade de menor preço com regime de execução indireta – empreitada por preço unitário, com o objetivo de fornecer equipamentos e veículos novos, mediante locação para atuação na adequação e melhorias das estradas rurais municipais, objetivando a prática de conservação e controle da erosão do solo, promovendo a implantação de corredores intermunicipais, contribuindo assim com a melhoria das condições de vida dos agricultores, alunos e usuários. Foi dividida nos Lotes 01 (12 patrulhas), 02 (9 patrulhas) e 03 (9 patrulhas), com número total de 30 patrulhas e valor máximo total pelos 3 lotes de R$ 72.190.004,40, conforme consta no respectivo edital da Concorrência nº 053/2011 (Documento 1). 5.

Lote 01 compreendia os municípios da jurisdição das Superintendências Regionais Leste (Curitiba) e Campos Gerais (Ponta Grossa). O Lote 02 compreendia os municípios da jurisdição das Superintendências Regionais Norte (Londrina) e parte da Noroeste (Maringá). Já o Lote 03 compreendia os municípios sob jurisdição das Superintendências Regionais Oeste (Cascavel) e os remanescentes da Superintendência Noroeste (Maringá). 6. O relato dos Signatários aponta que a conduta aqui narrada se deu de forma continuada, principalmente entre 2011 e 2014, e experimentou fases distintas ao longo do tempo. Segundo relato dos Signatários, a conduta anticompetitiva foi implementada em 3 (três) fases: Fase 1: Fase preliminar – acordos pré publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Conversas e reuniões iniciais, bem como contatos telefônicos, principalmente entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde[21], conjuntamente com o Sr. Antônio Celso Garcia (mais conhecido como “Tony Garcia”, Empresário e ex-deputado estadual), o Sr.

Aldair Wanderlei Petry (mais conhecido como “Neco”, Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e José Richa Filho (“Pepe Richa”, irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) para tratar da possibilidade de retomada oficial do Projeto Patrulha do Campo e da divisão de lotes do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, antes mesmo da publicação do aviso de licitação (que ocorreu em 29 de dezembro de 2011[22]); Fase 2: Fase intermediária – acordos após a publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Contatos anticompetitivos entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, conjuntamente com Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) após a publicação do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, por meio de conversas e reuniões, bem como contatos telefônicos, para discutir o “furo” na divisão dos lotes previamente acordada entre essas empresas, que foram surpreendidas pelo resultado favorável à Terra Brasil (30 de dezembro de 2011 até 12 de junho de 2012); e Fase 3: Fase final – acordos após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Contatos anticompetitivos entre Cotrans, J.

Malucelli e Ouro Verde após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 12 de junho de 2012, por meio de conversas e reuniões, bem como contatos telefônicos, para [ACESSO RESTRITO], o que, por diversas vezes, ainda envolveu as pessoas mencionadas acima - Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL). 7. A Tabela abaixo resume a participação das empresas durante as fases dos acordos anticompetitivos: Tabela 1. Participação das Pessoas Jurídicas na Conduta Anticompetitiva e na Licitação Afetada[23] Empresa FASE 1 FASE 2 FASE 3 + ajustes compensatórios Lote 1 Lote 2 Lote 3 Bueno Engenharia SIM SIM (Supressão de Proposta)[24] SIM (Supressão de Proposta) SIM (Supressão de Proposta) NÃO Cotrans SIM SIM (Vencedor) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM Delta[25] SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) NÃO J.

Malucelli SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta combinada com Cotrans e Ouro Verde[26]) SIM Ouro Verde SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Vencedor) SIM (Proposta de cobertura) SIM Paviservice[27] SIM SIM (Supressão de Proposta) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) NÃO Terra Brasil SIM SIM (Supressão de Proposta)[28] SIM (inabilitada) SIM (Vencedor) NÃO (...) VI. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA VI.1. COMENTÁRIOS GERAIS DA CONDUTA ANTICOMPETITIVA 14. Conforme mencionado acima, este Histórico da Conduta descreve condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). 15. Como esclarecido pelos Signatários, a conduta se insere no contexto do programa do Estado do Paraná denominado Patrulhas Rurais, posteriormente materializado por meio do lançamento da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR com intuito de disponibilizar a consórcios intermunicipais patrulhas rurais para o trabalho de conservação, readequação e melhoria de estradas rurais do interior do Paraná. 16.

O relato dos Signatários aponta que a conduta aqui narrada se deu de forma continuada, principalmente entre os anos de 2011 e 2014, e experimentou fases distintas ao longo do tempo (mais especificamente em 3 (três) fases, cujos detalhes são fornecidos na seção VI abaixo). 17. Para melhor compreensão das fases, os Signatários elaboraram a tabela abaixo contendo a cronologia dos principais acontecimentos do processo licitatório relacionado à Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Tabela 10.

– Cronologia Da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR Ato Data Edital de Licitação 22/12/2011[29] Aviso nº 552/2011 sobre a Concorrência nº 053/2011 comunicando abertura do certame 29/12/2011[30] Errata em relação ao edital da Concorrência nº 053/2011 (subitens 14.5.3, 14.6, 16.10.1.3, 16.10.1.1, 16.10.1.2, 16.10.1.3, 16.10.1.4 e 20.2.7 – grau de endividamento e outros itens) 06/01/2012[31] Termo de Rerratificação em relação ao edital da Concorrência nº 053/2011 25/01/2012[32] Aviso nº 079/2012 sobre a Concorrência nº 053/2011 alterando a data de recebimento e de abertura das propostas 30/01/2012[33] Entrega dos documentos de habilitação e envelopes contendo propostas de preço 06/03/2012 Sessão de abertura dos referidos envelopes 09/03/2012 Aviso nº 242/2012 contendo Resultado da Classificação das Propostas de Preços 27/03/2012[34] Aviso nº 311/2012 comunicando sobre o recurso da Ouro Verde contra desclassificação das Propostas de Preços para os Lotes 02 e 03 04/04/2012[35] Aviso nº 329/2012 informando sobre a apresentação de contrarrazões pela Terra Brasil ao Recurso Administrativo apresentado pela Ouro Verde 13/04/2012[36] Aviso nº 393/2012 contendo Resultado da Classificação das Propostas de Preços após julgamento recurso 30/04/2012[37] Abertura dos Documentos de Habilitação 03/05/2012 Aviso nº 433/2012 informando sobre interposição de Recurso Hierárquico da Terra Brasil contra a decisão do Diretor Geral do DER/PR que acolheu o recurso da empresa Ouro Verde 09/05/2012[38] Aviso nº 456/2012 informando sobre a apresentação de contrarrazões pela empresa Ouro Verde ao Recurso Administrativo da Terra Brasil 16/05/2012[39] Desistência do recurso pela Terra Brasil 30/05/2012[40] Aviso nº 547/2012 contendo a decisão referente à habilitação e resultado final do certame 12/06/2012[41] Celebração do Contrato Cotrans (Lote 01) 14/08/2012[42] [43]:

Ouro Verde (Lote 02): 16/08/2012[44] [45] Terra Brasil (Lote 03):15/08/2012[46] [47] VI.2. FASES/ETAPAS DA CONDUTA ANTICOMPETITIVA 18. Conforme relato dos Signatários, a conduta anticompetitiva foi implementada em 3 (três) fases. VI.2.1. Fase 1: Fase preliminar – acordos pré-publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR 19. Segundo relato dos Signatários, a conduta anticompetitiva teve início antes mesmo da publicação no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) do Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 29 de dezembro de 2011. 20. Cientes da intenção pública de Beto Richa (ex-Governador do Estado do Paraná) de retomar o referido programa de patrulhas rurais em seu novo mandato, Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) perceberam nesse anúncio uma oportunidade de negócio para suas empresas. De acordo com o Signatário, é de seu conhecimento que [ACESSO RESTRITO]. 21.

De acordo com os Signatários, Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) decidiram conjuntamente por procurar Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), pessoa que sabiam ser próxima do ex-Governador Beto Richa, de Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) e de Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL), para tratar da possibilidade de retomada oficial do referido programa e, em especial, da possibilidade de formatar a aquisição de equipamentos pelo Governo do Estado do Paraná por meio de uma locação de bens, atividade em que Cotrans e Ouro Verde eram especializadas, em oposição ao modelo tradicional de compra de tais bens pelo Governo do Estado. Esse encontro entre Celso Frare, Osni Pacheco e Tony Garcia ocorreu entre fevereiro e março de 2011[48] na sede da Cotrans[49]. 22. Conforme relatam os Signatários, aproximadamente na metade de 2011, Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) convocou Celso Frare[50] (Acionista da Ouro Verde) para uma nova reunião na sede da Cotrans[51], onde informou que era de seu conhecimento que um edital de concorrência seria lançado envolvendo o fornecimento das patrulhas rurais. 23.

Pouco tempo depois deste contato inicial com Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e da reunião entre Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), e possivelmente em virtude dos contatos realizados por Tony Garcia e Osni Pacheco junto ao Governo do Paraná, o Signatário relata que foi chamado para uma reunião na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná - SEIL[52], destinada a discutir a retomada do referido programa. Tal reunião ocorreu possivelmente no primeiro semestre de 2011, contando com participação de Celso Frare, Osni Pacheco, Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), de representantes da empresa Paviservice (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), de representantes da empresa Delta (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), Tony Garcia e possivelmente de representantes de mais duas ou três empresas menores, as quais os Signatários não são capazes de identificar neste momento. 24. Os Signatários esclarecem que nessa reunião ocorrida na sede da SEIL[53], Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) teria indicado o interesse do Governo do Paraná na realização do projeto, esclarecendo ainda detalhes sobre a possível formatação da licitação, que inicialmente deveria abranger até 60 patrulhas, divididas em 6 consórcios de municípios. 25.

Segundo os Signatários, aproximadamente 20 dias depois da reunião mencionada acima, estes mesmos indivíduos, quais sejam Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), representantes da empresa Paviservice (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), representantes da empresa Delta (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e possivelmente de representantes de mais duas ou três empresas menores, as quais os Signatários não são capazes de identificar, e agora também Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) se reuniram novamente na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná - SEIL[54], ocasião em que foram informados por Neco de que a concorrência teria sido redimensionada para compreender um total de 30 patrulhas, divididas em 3 lotes, em princípio de 10 patrulhas cada. Posteriormente, conforme relatam os Signatários, estes receberam a informação de que no DER, sem motivo aparente, definiu-se que as patrulhas seriam organizadas da seguinte forma: Lote 01 com 12 patrulhas; Lote 02 com 9 patrulhas; e Lote 03 com 9 patrulhas, sendo cada um desses lotes destinado a um consórcio de municípios.

Os Signatários entendem que o redimensionamento da licitação pode ter sido fruto de contatos realizados por Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e por Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) junto a Neco e Pepe Richa, uma vez que, àquela altura, já havia ocorrido entendimentos entre Celso Frare, Osni Pacheco e Joel Malucelli no sentido de dividir o escopo total da licitação entre as empresas Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, ficando cada qual com um conjunto de patrulhas, sendo que à Cotrans caberia um lote de dimensão um pouco maior que o das demais competidoras[55]. 26. Além disso, dias antes da publicação no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) do Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 29 de dezembro de 2011, houve uma nova reunião, agora na sede da J. Malucelli[56], na qual participaram Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) para definição final sobre a divisão dos lotes e para que fosse acertado o modo como ocorreriam as propostas de cobertura que cada concorrente apresentaria. Definiu-se nessa reunião que a Ouro Verde venceria um dos lotes de 9 Patrulhas, a J. Malucelli venceria outro dos lotes de 9 Patrulhas e Cotrans venceria o lote de 12 Patrulhas. 27. Segundo o Signatário, [ACESSO RESTRITO]. 28.

O valor específico de cada proposta não foi acordado naquele momento e a ideia inicial era a de que as propostas de cobertura ocorressem pelo preço máximo estabelecido em edital. Os Signatários esclarecem que a negociação sobre preço era em cima do desconto que cada empresa daria para assegurar que a empresa previamente escolhida como vencedora de cada lote pudesse efetivamente vencer o certame. Nesse sentido, o preço máximo estabelecido em edital foi mantido e o conluio ocorreu na negociação das propostas a serem apresentadas. [ACESSO RESTRITO]. 29. Segundo o Signatário, ficou acordado que a Ouro Verde daria aproximadamente 5% de desconto pelo Lote 2 (lote então atribuído à Ouro Verde na divisão anticompetitiva original) e que, para os demais lotes, daria um desconto insignificante para intencionalmente não ganhar nenhum deles[57], tendo a Cotrans e a J. Malucelli concordado que agiriam da mesma forma em seus respectivos lotes[58]. 30. Naquela mesma reunião ocorrida dias antes da publicação do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) também informou aos demais presentes que uma certa empresa chamada Terra Brasil estava interessada em participar da licitação – [ACESSO RESTRITO]. Segundo o Signatário, Osni Pacheco descobriu, por conta própria, que o Sr. Tulio Bandeira era o advogado da Terra Brasil.

Em vista dessa notícia, todos os presentes entenderam que seria conveniente entrar em contato com Tulio Bandeira, então advogado da Terra Brasil, com o intuito de compreender essa participação e procurar, se fosse o caso, convencer a empresa a não participar do certame. 31. Esse contato, de acordo com os Signatários, ocorreu aproximadamente entre novembro e dezembro de 2011, também na sede da J. Malucelli[59] e com a presença de Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), além de Tulio Bandeira (Advogado da Terra Brasil), para tentar convencer a empresa de não participar na Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. O contato, todavia, foi infrutífero e a Terra Brasil confirmou, em princípio, sua intenção de participar do certame. 32. Durante este contato com a Terra Brasil, conforme relatam os Signatários, Tulio Bandeira (Advogado da Terra Brasil), se recusou a dizer naquela oportunidade quem era o proprietário da empresa[60]. 33. Segundo os Signatários, neste mesmo período pré-licitação, chegou ao conhecimento da Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde que a empresa Bueno Engenharia estava interessada em participar da concorrência para o fornecimento de patrulhas rurais.

De acordo com os Signatários tal informação teria chegado ao conhecimento das empresas por meio de Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), que conhecia pessoalmente Avelino Bueno (sócio proprietário da Bueno Engenharia). 34. Preocupado com o fato da participação dessa empresa também prejudicar o ajuste realizado entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) telefonou para o Sr. Avelino Bueno (sócio proprietário da Bueno Engenharia), e sugeriu que se encontrassem para um café no Graciosa Country Club em Curitiba[61]. Conforme relato dos Signatários, no referido encontro, também ocorrido entre novembro e dezembro de 2011, o proprietário da Bueno Engenharia não confirmou se participaria do certame e informou que precisaria contatar alguns agentes públicos do Governo do Estado do Paraná. Conforme é de conhecimento dos Signatários, a Bueno Engenharia, de fato, acabou por não participar do certame. Desta forma, os Signatários acreditam que a referida conversa pode ter sido suficiente para a abstenção da Bueno Engenharia na participação da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, por meio da supressão de propostas para os lotes 01, 02 e 03. 35. Por fim, conforme já esperado pelos representantes da Cotrans, Ouro Verde e J.

Malucelli que fizeram parte do acordo anticompetitivo, em 29 de dezembro de 2011 foi publicado no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) o Aviso nº 552/2011 do DER/PR informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR (Documento 2), sendo que seu objeto consistia no fornecimento de 30 Patrulhas, divididas em três lotes (de 12, 9 e 9 patrulhas, respectivamente). 36. Em complementação aos relatos acima, de acordo com registros de contas telefônicas (Documentos 17 a 25), durante o ano de 2011, até a data de publicação no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) do Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 29 de dezembro de 2011, os Signatários identificaram que Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) conversou intensamente com Osni Pacheco (Sócio da Cotrans). Neste sentido, [ACESSO RESTRITO] [62]. VI.2.1.1 Detalhes do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR 37. Conforme relatado pelos Signatários, o edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, originalmente publicado em 29 de dezembro de 2011[63], foi retificado para alterar alguns de seus dispositivos[64], dentre eles, os relativos ao grau de endividamento[65] e demais índices financeiros mínimos exigidos para as empresas interessadas em participar do certame. Tal alteração possibilitou a participação das empresas J. Malucelli e Ouro Verde no certame. 38.

Segundo relato do Signatário, foi feita uma manifestação técnica pelos advogados da Ouro Verde, protestando sobre as exigências contidas no edital relativas ao grau de endividamento e índice de liquidez das empresas interessadas em participar do certame (mais especificamente, cláusulas 16.10.1.3 e 16.10.1.4), cujo protocolo não foi possível localizar. [ACESSO RESTRITO], que inviabilizavam a participação de empresas mais endividadas (como era o caso da Ouro Verde, que apesar de ter grande patrimônio imobilizado à época, possuía um certo grau de endividamento) no certame. 39. Em vista dessas alterações ao edital (que retificaram os valores de endividamento geral necessário para as empresas participantes do certame), a data inicialmente marcada para apresentação dos documentos de habilitação e envelopes contendo propostas de preço e de abertura das propostas de preços (01 e 02 de fevereiro de 2012, respectivamente), foi alterada para 06 e 09 de março de 2012, respectivamente. VI.2.2. Fase 2: Fase intermediária – acordos após a publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. 40. Em 06 de março de 2012, data determinada no Termo de Rerratificação do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, as empresas apresentaram suas propostas. Em 09 de março de 2012, ocorreu a sessão de abertura dos envelopes com as propostas de preços[66]. 41. As seguintes empresas participaram da licitação e apresentaram suas propostas, conforme tabela abaixo:

Tabela 11 Propostas de preço das empresas participantes da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR Empresa Lote(s) Valor (R$) J.A. Hilário e Cia Ltda. 03 21.657.001,32 Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 02 21.656.781,72 03 21.656.781,72 Pedreira Santiago Ltda. 03 21.626.640,00 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 02 19.960.376,04 03 18.975.030,12 Delta Construções S.A. 01 28.023.504,00 02 21.017,628,00 03 21.017,628,00 Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 01 28.587.235,20 02 20.682.000,00 03 21.440.426,40 Cotrans Locação de Veículos Ltda. 01 27.720.951,84 02 21.007.293,48 03 21.115.575,00 Empo Empresa Curitiba de Saneamento e Construção Civil Ltda. 01 28.442.582,16 Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 01 28.298.473,44 02 21.223.855,08 03 21.223.855,08 J Malucelli Equipamentos Ltda. 01 28.346.572,74 02 21.242.003,40 03 19.979.699,40 42. A classificação das propostas de preços das proponentes indicadas na tabela acima seguiu os ditames do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR (principalmente subitens 9.4 e 9.5). Imagem 2 – Excerto do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR 43. Em 27 de março de 2012 foi publicado o Aviso nº 242/2012 no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços)[67] contendo o Resultado da Classificação das Propostas de Preços. O resumo da análise da Comissão de Julgamento das propostas de preço referentes à Concorrência nº 053/2011 – DER/PR foi o seguinte: Tabela 12.

Valores globais propostos e classificação das empresas participantes da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR Lote Empresa Valor (R$) Classificação 1 Cotrans Locação de Veículos Ltda. 27.720.951,84 1º lugar Delta Construções S.A. 28.023.504,00 2º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 28.298.473,44 3º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 28.346.575,74 4º lugar Empo Empresa Curitiba de Saneamento e Construção Civil Ltda. 28.442.582,16 5º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 28.587.235,20 DESCLASSIFICADA 6º lugar 2 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 19.960.376,04 1º lugar Cotrans Locação de Veículos Ltda. 21.007.293,48 2º lugar Delta Construções S.A. 21.017,628,00 3º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 21.223.855,08 4º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 21.242.003,40 5º lugar Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 21.656.781,72 6º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 20.682.000,00 DESCLASSIFICADA 7º lugar 3 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 18.975.030,12 1º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 19.979.699,40 2º lugar Delta Construções S.A. 21.017,628,00 3º lugar Cotrans Locação de Veículos Ltda. 21.115.575,00 4º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 21.223.855,08 5º lugar Pedreira Santiago Ltda. 21.626.640,00 6º lugar Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 21.656.781,72 7º lugar J.A. Hilário e Cia Ltda. 21.657.001,32 8º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 21.440.426,40 DESCLASSIFICADA 9º lugar 44.

Conforme é possível verificar da tabela acima, a Cotrans de fato venceu o Lote 01, que lhe havia sido destinado nas reuniões anticompetitivas feitas com J. Malucelli e Ouro Verde, com propostas de cobertura apresentadas, pelo menos, pela Ouro Verde e pela J. Malucelli. Para este lote, a empresa Terra Brasil acabou por não apresentar proposta. Os Signatários acreditam que a supressão de proposta para o referido lote (justamente no qual a Cotrans sagrou-se vencedora) pode estar relacionada a algum tipo de acordo entre Cotrans e Terra Brasil, [ACESSO RESTRITO]. 45. As propostas da Ouro Verde, Cotrans e J. Malucelli para os Lotes 02 e 03 seguiram o esquema da conduta anticompetitiva que havia sido combinada, segundo o qual a Ouro Verde deveria sagrar-se vencedora do Lote 2 e a J. Malucelli do Lote 3, com propostas de cobertura das demais empresas. Entretanto, a Terra Brasil ofereceu propostas para esses dois lotes, com valores mais baixos, tendo ficado em primeiro lugar nas propostas para tais lotes. 46. Além disso, a Ouro Verde foi desclassificada por ter, segundo a Comissão de Julgamento das propostas de preço referentes à Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, deixado de atender ao requisito 16.9 (d) do edital: Imagem 3 – Excerto do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR 47.

Inconformada com o resultado, a Ouro Verde interpôs recurso administrativo contra sua desclassificação, conforme comunicado por meio do Aviso nº 311/2012 do DER de 02 de abril de 2012, informando ter cometido mero erro formal na indicação do mês de referência exigido pelo edital[68] (vide Imagem 3 acima). Por sua vez, a Terra Brasil apresentou contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto pela Ouro Verde, conforme comunicado por meio do Aviso nº 329/2012 do DER/PR publicado em 13 de abril de 2012 do Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços)[69]. 48. Conforme consta do processo licitatório, o Diretor Geral do DER/PR acatou o recurso administrativo apresentado pela Ouro Verde, tendo sido a empresa classificada para a próxima fase do certame (abertura dos documentos de habilitação das empresas participantes). 49. Neste sentido, o resultado da classificação das propostas de preços após o julgamento do recurso apresentado pela Ouro Verde foi revisado e divulgado por meio do Aviso nº 393/2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) em 30 de abril de 2012[70], conforme abaixo: Tabela 13. Resultado da classificação das propostas de preços após o julgamento do recurso da Ouro Verde Lote Empresa Valor (R$) Classificação 1 Cotrans Locação de Veículos Ltda. 27.720.951,84 1º lugar Delta Construções S.A. 28.023.504,00 2º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda.

28.298.473,44 3º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 28.346.575,74 4º lugar Empo Empresa Curitiba de Saneamento e Construção Civil Ltda. 28.442.582,16 5º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 28.587.235,20 6º lugar 2 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 19.960.376,04 1º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 20.682.000,00 2º lugar Cotrans Locação de Veículos Ltda. 21.007.293,48 3º lugar Delta Construções S.A. 21.017,628,00 4º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 21.223.855,08 5º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 21.242.003,40 6º lugar Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 21.656.781,72 7º lugar 3 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 18.975.030,12 1º lugar J Malucelli Equipamentos Ltda. 19.979.699,40 2º lugar Delta Construções S.A. 21.017,628,00 3º lugar Cotrans Locação de Veículos Ltda. 21.115.575,00 4º lugar Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. 21.223.855,08 5º lugar Ouro Verde Transporte e Locação S.A. 21.440.426,40 6º lugar Pedreira Santiago Ltda. 21.626.640,00 7º lugar Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 21.656.781,72 8º lugar J.A. Hilário e Cia Ltda. 21.657.001,32 9º lugar 50.

Conforme se vê da tabela acima, mesmo com sua reclassificação para os lotes, a Ouro Verde passou a ser a segunda colocada na classificação geral de preços para o Lote 02 (então designado a esta empresa por meio dos encontros anticompetitivos entre Cotrans, J Malucelli e a própria Ouro Verde) e sexta colocada para o Lote 03 (então designado à J Malucelli por meio dos encontros anticompetitivos entre esta última, Cotrans e Ouro Verde). 51. Em 03 de maio de 2012 a Comissão de Julgamento procedeu a abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação das empresas classificadas até o 3º lugar, que compreenderam as seguintes: (i) Cotrans; (ii) Delta; (iii) J. Malucelli; (iv) Ouro Verde; (v) Terra Brasil; e (vi) Tucumann. 52. O Aviso nº 433/2012 do DER, datado de 08 de maio de 2012, comunica que a empresa Terra Brasil interpôs recurso administrativo hierárquico contra a decisão que acatou o recurso da empresa Ouro Verde[71]. Por sua vez, conforme comunicado pelo Aviso nº 456/2012 do DER, datado de 15 de maio de 2012, a Ouro Verde apresentou suas contrarrazões ao referido recurso[72]. Por fim, a Terra Brasil protocolou em 30 de maio de 2012 desistência do recurso hierárquico interposto contra a classificação da Ouro Verde para os Lotes 02 e 03 do certame[73]. 53.

Após a análise da documentação apresentada pelas empresas classificadas e a interposição do recurso, a Comissão de Julgamento divulgou o resultado de habilitação e resultado final da Concorrência nº 053/2011 por meio do Aviso nº 547/2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) em 12 de junho de 2012[74]. O resultado final, bem como respectivos percentuais de desconto, foram os seguintes: Tabela 14. Resultado de habilitação e resultado final da Concorrência nº 053/2011 Lote 01 EMPRESA VALOR R$ RESULTADO Percentual de desconto[75] Cotrans Locação De Veículos Ltda. 27.720.951,84 VENCEDORA 4,17% Delta Construções S/A 28.023.504,00 - 3,04% Tucumann Engenharia E Empreendimentos Ltda. 28.298.473,44 - 2,04% J. Malucelli Equipamentos Ltda. 28.346.575,20 - 1,87% Empo Empresa Curitiba De Saneamento E Construção Civil Ltda. 28.442.582,16 - 1,52% Ouro Verde Transporte e Locação S/A 28.587.235,20 - 1,01% Lote 02 EMPRESA VALOR R$ RESULTADO Percentual de desconto Ouro Verde Transporte e Locação S/A 20.682.000,00 VENCEDORA 4,71% Cotrans Locação De Veículos Ltda. 21.007.293,48 - 3,09% Delta Construções S/A 21.017.628,00 - 3,04% Tucumann Engenharia E Empreendimentos Ltda. 21.223.855,08 - 2,04% J. Malucelli Equipamentos Ltda. 21.242.003,40 - 1,95% Paviservice Engenharia E Serviços Ltda.

21.656.781,72 - 0% Terra Brasil Terraplanagem Ltda -Me 19.950.376,04 [INABILITADA] - 8,50% Lote 03 EMPRESA VALOR R$ RESULTADO Percentual de desconto Terra Brasil Terraplanagem Ltda. -Me 18.975.030,12 VENCEDORA 14,13% J. Malucelli Equipamentos Ltda. 19.979.699,40 - 8,40% Delta Construções S/A 21.017.628,00 - 3,04% Cotrans Locação De Veículos Ltda. 21.115.575,00 - 2,56% Tucumann Engenharia E Empreendimentos Ltda. 21.223.855,05 - 2,04% Ouro Verde Transporte e Locação S/A 21.440.425,40 - 1,01% Pedreira Santiago Ltda. 21.626.640,00 - 0,14% Paviservice Engenharia E Serviços Ltda. 21.656.781,72 - 0% J.A Hilário E Cia. Ltda. 21.675.001,32 - 0% 54. Conforme se vê na tabela acima elaborada pelos Signatários, no que tange ao Lote 01, de fato venceu a Cotrans, conforme acordado nas reuniões anticompetitivas feitas com J. Malucelli e Ouro Verde. No que tange ao Lote 02, a empresa Terra Brasil foi inabilitada pelo não atendimento ao subitem 16.10.1, conjugado ao subitem 16.9.2 do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, conforme abaixo: Imagem 4 – Excerto do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR 55. Neste sentido, conforme relatam os Signatários, a Terra Brasil foi inabilitada uma vez que o capital social integralizado desta empresa era insuficiente para atendimento a dois lotes da licitação, tendo remanescido com apenas um dos lotes (Lote 03).

Em virtude disso, a segunda melhor proposta apresentada para o Lote 02, a saber, da Ouro Verde, venceu, tal como havia sido planejado originalmente pelas empresas que participaram da conduta anticompetitiva. No entanto, o Lote 3, que havia sido reservado para a J. Malucelli, acabou sendo de fato mantido pela Terra Brasil, conforme relato acima. 56. Como pode ser observado no resultado acima e conforme explicado anteriormente pelos Signatários, a conduta anticompetitiva se baseou na negociação de descontos que cada empresa apresentaria ao poder licitante. Assim, pode-se verificar acima como foram acordados tais descontos no qual a empresa vencedora apresentou sempre o maior desconto enquanto as demais empresas do conluio apresentaram percentuais próximos e abaixo da empresa vencedora. Nesse sentido, apenas em relação ao Lote 3, verifica-se que, apesar de J. Malucelli ter dado um desconto acima de 8% e a Delta, Cotrans, Tucumann e Ouro Verde terem apresentado descontos entre 1% a 3%, a J. Malucelli perdeu o lote para Terra Brasil, que não fazia parte do acordo original. 57. Os Signatários acreditam que as demais empresas participantes do certame, pelo menos no que diz respeito à Delta e à Paviservice, também participaram, em alguma medida, da conduta anticompetitiva, tendo combinado os lances a serem apresentados e/ou a sua não apresentação de proposta para alguns dos lotes. 58.

É possível notar que a empresa Delta apresentou os mesmos percentuais de descontos (3,04%) para todos os preços propostos de cada lote, fato que, no entendimento dos Signatários constitui forte indício de que a Delta (que, como relatado acima, foi parte de reuniões iniciais entre concorrentes, conjuntamente com agentes públicos do Estado do Paraná, sobre as patrulhas rurais) era parte de algum ajuste entre concorrentes e/ou entre concorrentes e agentes públicos do Estado do Paraná. 59. Da mesma maneira, a empresa Paviservice não apresentou nenhuma proposta de preço para o lote 01 e, para os lotes 02 e 03, apresentou propostas de preços idênticas ao valor dos lotes indicados no edital da Concorrência nº 053/2011 – DER, i.e., sem qualquer percentual de desconto, fato que, no entendimento dos Signatários constitui forte indício de que a Paviservice (que, como relatado acima, foi parte de reuniões iniciais entre concorrentes, conjuntamente com agentes públicos do Estado do Paraná, sobre as patrulhas rurais) era parte de algum ajuste entre concorrentes e/ou entre concorrentes e agentes públicos do Estado do Paraná. 60. Além disso, os Signatários relatam que é possível concluir que a empresa Bueno Engenharia, de fato, não participou no certame, provavelmente suprimindo sua proposta em razão da conversa relatada acima entre Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Avelino Bueno (Sócio da Bueno Engenharia) [ACESSO RESTRITO]. 61.

Ademais, de acordo com registros de contas telefônicas (Documentos 25 a 30), a partir da data de publicação no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) do Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 29 de dezembro de 2011, e por todo período abrangendo a data de entrega e abertura das propostas de preços até a publicação do resultado final em 12 de junho de 2012, os Signatários identificaram que Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) conversou intensamente com Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual). Neste sentido, é possível observar nos documentos apresentados pelos Signatários [ACESSO RESTRITO]. 62. Os Signatários destacam, dentre tais ligações telefônicas, [ACESSO RESTRITO]: (i) em 06 de março de 2012 (duas ligações), data da apresentação das propostas de preços e documentos de habilitação pelos participantes do certame[76]; (ii) em 26 de março de 2012, um dia antes da publicação do Aviso nº 242/2012 do DER/PR no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços), indicando a desclassificação da Ouro Verde para os Lotes 02 e 03 da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR[77];

(iii) em 23 de abril de 2012, dias antes da assinatura do Aviso nº 393/2012, de 26/04/2012, da Coordenadoria de Licitações, informando que o Diretor Geral do DER/PR acatou o recurso administrativo interposto pela Ouro Verde, classificando-a para próxima fase do certame, bem como indicando não terem sido acatadas as contrarrazões apresentadas pela empresa Terra Brasil[78]; e (iv) em 02 de junho de 2012, dias antes da publicação do Aviso nº 547/2012 do DER/PR, referente ao resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, decidindo pela inabilitação da Terra Brasil para o Lote 2[79]. 63. Ainda, os Signatários destacam, dentre tais ligações telefônicas, [ACESSO RESTRITO]: (i) em 06 de março de 2012, data da apresentação das propostas de preços e documentos para habilitação pelos participantes do certame[80] e; (ii) em 22 de março de 2012 e 29 de março de 2012, datas anteriores e posteriores, respectivamente, à publicação do Aviso nº 242/2012 do DER/PR no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços), que ocorreu em 27 de março de 2012, indicando a desclassificação da Ouro Verde para os Lotes 02 e 03 da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR[81]. 64. Finalmente, os Signatários ainda destacam, dentre tais ligações telefônicas, [ACESSO RESTRITO]: (i) em 09 de março de 2012, data da abertura das propostas de preços apresentadas pelos participantes do certame[82];

(ii) em 27 de março de 2012, data da publicação do Aviso nº 242/2012 do DER/PR no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços), indicando a desclassificação da Ouro Verde para os Lotes 02 e 03 da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR[83]; e (iii) em 05 de junho de 2012, data próxima a data de divulgação dos resultados finais da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR[84]. Tabela 15. [ACESSO RESTRITO] VI.2.3. Fase 3: Fase final – acordos após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. 65. Após a publicação do resultado da licitação em 12 de junho de 2012, e considerando o fato da J. Malucelli não ter vencido o lote anteriormente acordado, os concorrentes Ouro Verde, Cotrans e J. Malucelli, representados por seus sócios (Celso Frare, Osni Pacheco e Joel Malucelli, respectivamente), se reuniram ao redor de dezembro de 2012[85] na sede da J. Malucelli para viabilizar um acordo que, segundo os Signatários, [ACESSO RESTRITO]. 66. Nesse sentido, os Signatários esclarecem [ACESSO RESTRITO] [86]. 67. Da mesma maneira, [ACESSO RESTRITO]. 68. Além de diversas ligações telefônicas durante esta fase da conduta (conforme relato abaixo dos Signatários), o Documento 31 contém um exemplo de tais contatos entre concorrentes após a divulgação do resultado final da licitação (tal documento consiste em uma gravação de áudio[87] [ACESSO RESTRITO]: Tabela 16.

Documento 31.1 - Trechos da transcrição de áudio[90] [...] [aproximadamente minutos 01:33 a 02:03] Osni: (ininteligível) manda que vou ir acertar com o Joel lá. “ (Ininteligível)”. Celso: Não, veja como é que é, o Joel chegou para mim e disse: “Celso, não veio ninguém da Cotrans comprar os equipamento meu”. Lá atrás. Eu cheguei e digo: “o Osni, mande o teu pessoal acertar o equipamentos com o Joel, ele já acertou”, “Ah, você mandou o meu pessoal…”, não, era para só ir lá e acertar o valor do equipamento, ele mistura tudo cara. [...] [aproximadamente minutos 33:55 a 34:35] Celso: Daí tem três pra mim acertar com o Joel, tá? Agora eu não quero que independa do Joel mandar aquele contrato. “O Celso Frare tem três pra acertar dele”, porque que eu falo independe, eu quero acertar com você. Tony: Eu não quero fazer contrato com essa massa, não quero nada. Celso: Dá-me as ordens de serviço pra mim aí… a ordem de serviço para mim aí, eu vou comprar as máquinas e daí eu quero ter o poder de negociação com o Joel quando for comprar as máquinas. Em vez de comprar 3 ‘milhão’, eu posso comprar 10 ‘milhão’ dele e negociar esse… Ou pôr no bolo, pra não ter... tá entendendo? Agora, se o Joel chegar e dizer, “Não, Celso, tem que ser as três”, eu vou pagar… Entendeu? Eu quero ter esse poder de (ininteligível). [...] [aproximadamente minutos 58:47 a 59:00] Pepe[91]:

Eu tenho que acertar quatro patrulhas de quarenta mil para o Joel, uma eu vou acertar com você, o Sérgio que (ininteligível)… [...] [aproximadamente minutos 59:14 a 59:35] Celso: E daí, as três que fica, eu começo a trabalhar, comprar as máquinas, autorizado a comprar as máquinas, quando eu autorizar de comprar as máquinas, eu vou sentar com Joel, “Joel, te devo 3 patrulhas, é isso aí? ” Agora eu quero negociar, vou comprar 3 milhões de máquina de você e se eu comprar 10, comprar sete, entendeu? 69. [ACESSO RESTRITO] Pelo tom da conversa, é possível concluir que, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 70. Além disso, os Signatários informam que durante o ano de 2013 persistiram contatos anticompetitivos entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, além de contatos com Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), [ACESSO RESTRITO]. 71. [ACESSO RESTRITO] Os Signatários informam que [ACESSO RESTRITO]: Imagem 6 – Documento 32 - [ACESSO RESTRITO] 72. Além disso, conforme relatam os Signatários, [ACESSO RESTRITO]. 73. Segundo os Signatários, [ACESSO RESTRITO]. Imagem 7 – Documento 33 - [ACESSO RESTRITO] 74. Ainda, [ACESSO RESTRITO]. Imagem 8 – Documento 34 – [ACESSO RESTRITO] 75. [ACESSO RESTRITO] . Imagem 9 – Documento 35 - [ACESSO RESTRITO] 76. Da mesma maneira, trecho deste mesmo Documento 35 [ACESSO RESTRITO][93]. Imagem 10 – Documento 35 - [ACESSO RESTRITO] 77.

Uma outra evidência desses contatos anticompetitivos no ano de 2013 é o Documento 36, [ACESSO RESTRITO] . Imagem 11 – Documento 36[94] – [ACESSO RESTRITO] 78. [ACESSO RESTRITO] Evidência adicional de tais contatos é o [ACESSO RESTRITO]: Tabela 17. Documento 37.1 Trechos da transcrição de áudio [aproximadamente minutos 00:01 a 03:47] Tony: É, mas tá seguro lá, né? Osni: Mas quem trabalha para o governo é assim mesmo. Celso: O Joel perguntou por que nós estamos aqui. O Sérgio falou: “Celso, como é que foi o... como é que foi a negociação com o Joel? Porque pelo jeito ele tinha que acertar uma patrulha com a gente e não tá acertando. ”. Isso que o Sérgio Falou. Osni: Quem que é o? Celso: Não, o Sérgio, isso Sérgio que falou. Osni: Ah, tá. Celso: Daí rememorando. Nós fizemos uma reunião lá no Osni Pacheco. Eu, o Tony, Osni Pacheco e o Pepe. Tony: E o Pepe, isso. Celso: “O Celso saiu, se você não voltar anula a concorrência e tal.” Osni: É verdade, eu quis sair também. Celso: “Então, então vamos fazer o seguinte, você acerta com o Joel, acerta com o Joel, passa, abre mão de quatro patrulhas, quatro patrulhas, e o Joel fica com três e acerta uma com o Tony. Joel: Sim. Depois que nós tivemos aqui, falei “pra mim não serve assim”. No mínimo quatro patrulhas. Daí então tá bom. É isso? É isso. Então vamos falar com o Celso. Celso: Deixa, deixa. Joel: Tá bom, é isso? Então vou falar com Celso. Celso:

Daí eu peguei, saí de lá, vim aqui conversar com o Joel, né, Cada um desincumbido, 4% pro pessoal e 4% quando renovasse o contrato, como quota de campanha... Daí o Pepe falou (ininteligível) “Não, Celso, deixe vinculado a renovar o contrato pra na campanha dar os outros quatro”. Osni: O Pepe? Celso: Lá na mesa, aquele dia. Tony: Naquele dia que nós conversamos. Celso: Aí saímos de lá, liguei pro Joel, vim aqui, expliquei tudo. “Vou abrir mão de quatro patrulhas, você tem que acertar uma com o Tony”. O Joel falou assim pra mim assim: “Celso, três patrulhas pra mim é muito pouco, eu vou ver como é que eu vou fazer”. Mas eu passei as minhas quatro patrulhas pro Joel e fiquei com cinco. E o compromisso pra frente também é que se houvesse o aditivo de 25% ficaria pra mim, ficaria com o Pepe e tal. Daí só complementando… Joel: Hoje você tem cinco? Celso: Tenho cinco, depois... só complementando, eu me reuni com o teu filho, o teu guri, o… Joel: O Alexandre? Celso: O Alexandre. O Ale chegou: “Celso, a gente vai entrar na patrulha, são quatro, tá? Como é que a gente faz? ”, eu digo “Se você ganhar você me dá o mesmo..., se você ganhar você me dá o mesmo tratamento que eu dei pra vocês. ”. Tony: Quem ganhou? Interlocutor: (Ininteligível). Tony: Quem ganhou? Interlocutor: Guilherme (ininteligível). Tony: Ganhou pra tu? Celso: Essa conversa.

Já entrou um carvãozinho já há uns 20 dias atrás, já passei pra vocês, agora entrou mais um dinheirinho agora na sexta-feira passada, vocês já vão acertando e o dinheiro que eu pago à vocês você tem que me dar uma nota desse valor que eu queria por na fatura o custo dessa nota. “Não, Celso, todo mês que você me pagar 4% sobre o valor dessa nota eu tiro em contrapartida (ininteligível).”. Então tá tudo... Osni: Tudo pronto. Celso: Eu também já... Joel: O Tony ficou com quantas patrulhas? Tony: Eu acertei uma. Agora não sei se é de você ou dele. Osni: (ininteligível) lá? Tony: Com duas... Joel: Você ficou com quantas, Osni? Tony: O Osni tinha doze, passou… interlocutor: Pra nós eram três né. Tony: Pra nós é três, tinha duas lá e uma aqui. Agora, o Osni tinha doze, aí passou, acho que foi quatro lá. (Ininteligível). Joel: Então veja, da minha parte que eu lembro, tava fazendo o processo, aí foi exatamente isso que eu recebi, eu disse: “Seu Tony, pra mim não ficar, não é justo ficar com menos de quatro. (ininteligível). Esse papelzinho de todas as reuniões que nós fizemos, que começou aqui com um monte aí depois foi diminuindo, depois ficou cinco”. (ininteligível). [...] [aproximadamente minutos 07:30 a 08:29] Celso: No começo era doze pro Osni, nove pra mim e nove pro Celso, das nove ficaram três com você, é isso, Joel? Joel: É, das nove eu fiquei (ininteligível). Celso: Se a gente entrasse com o Joel eu ia passar três, é isso? Tony: Se fosse pelo total era três, é. Joel:

Doze, nove, nove, na época. Osni: Não, foi doze. Joel: É doze, nove, nove. Osni: A minha é nove, porque tem três. Celso: É. Tony: Não, mas era doze, nove, nove. Era assim. Não, era no começo, no começo. Joel: O senhor que inclusive passou. Tony: Certo. É nove, doze, nove e era pra ele ganhar nove. Joel: E eu que ia ganhar nove. Tony: Isso. Joel: E nas últimas vezes é nove. Joel: Quando a gente sempre falou, quando deu merda antes... não tem problema a gente soma e divide. Porque ou pra mim ganhar ou era pra mim ganhar, divide. Então eu sou o que menos tá devendo, eu fiquei com menos. Era pra estar com nove estou com quatro. Tá com nove, tá com cinco. [...] [aproximadamente minutos 36:18 a 37:04] Joel: Da minha parte vou ser bem claro, ó, eu falei bem na época que menos de quatro eu não ia ficar, comprei as máquinas (ininteligível) quatro, passei pros meus herdeiros, são donos de quatro, não tenho a menor, da minhas quatro não sai um tostão, porque não pode um troço que aconteceu há seis meses, já venceu o primeiro ano de contrato, hoje eu tô sabendo que quando eu falei que eu não me interessava menos de quatro não tinha sido quatro. Ficou todo mundo quieto, eu falei: “Olha, é quatro, menos de quatro eu não quero.”, aí ficou todo mundo quieto.

Depois de seis meses que eu já comprei as máquinas, se tivesse algum compromisso com alguém não teria comprado a máquina, se tivesse compromisso com você, você ia ter comprado as tuas máquinas, eu não ia comprar máquina de ninguém e fazer cheque final do mês. [...] [aproximadamente minutos 39:30 a 39:51] Osni: Eles tomaram 60%. Celso: A bem da verdade a Terra Brasil foi que... Tony: Que furou. Mas ó, na verdade, na verdade, eles furaram no conjunto. Osni: (Ininteligível). Tony: É, mas veja, eles furaram todo mundo, eu tava te avisando que eu tava sabendo do movimento que... eles iam furar com o Bueno, eles iam furar com o Bueno? 79. Ainda, conforme Documento 38 apresentado pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO] [97]. Imagem 12 – Documento 38 - [ACESSO RESTRITO] 80. Da mesma maneira, conforme Documento 39, apresentado pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO] [98]. Imagem 13 – Documento 39 - [ACESSO RESTRITO] 81. Os Signatários ressaltam que o Documento 40 contém [ACESSO RESTRITO]. Imagem 14 – Documento 40 – [ACESSO RESTRITO] Imagem 15 – Documento 40 – [ACESSO RESTRITO] Imagem 16 – Documento 40 – [ACESSO RESTRITO] Imagem 17 – Documento 40 – [ACESSO RESTRITO] Imagem 18 – Documento 40 – [ACESSO RESTRITO] 82. Os contatos anticompetitivos entre concorrentes descritos acima permaneceram, portanto, até 2014, quando cessa a conduta. 83.

Em complementação aos relatos e evidências acima, os Signatários identificaram que, de acordo com registros de contas telefônicas de 2012, logo após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, que ocorreu em 12 de junho de 2012, e até 2014 (Documentos 41 a 55), [ACESSO RESTRITO]. Vide Tabelas 20 a 27 abaixo. 84. Os Signatários destacam, dentre tais ligações telefônicas (incluem em algumas ocasiões também mensagens de texto), [ACESSO RESTRITO] [100]. 85. Os Signatários destacam também, dentre tais ligações telefônicas (incluem em algumas ocasiões também mensagens de texto), [ACESSO RESTRITO] [103]. 86. Ainda, os Signatários destacam, dentre tais ligações telefônicas, [ACESSO RESTRITO][104]. 87. Finalmente, os Signatários destacam ainda, dentre tais ligações telefônicas, [ACESSO RESTRITO] [106]. 88. Conforme ressaltado acima, [ACESSO RESTRITO] . Tabela 18. [ACESSO RESTRITO] 89. Embora a extinção, por decurso de prazo, dos contratos nº 224/2012, 225/2012 e 227/2012 celebrados pelas vencedoras da Concorrência nº 053/2011 (Cotrans, Terra Brasil e Ouro Verde, respectivamente) com o DER/PR tenha ocorrido apenas em 21 de outubro de 2015 (Documentos 56[107], 57[108] e 58[109]), a conduta anticompetitiva, conforme relatado pelo Signatário, teria durado somente até 2014 (Documentos 38, 39, 51, 52, 53, 54 e 55 comprovam contatos anticompetitivos durante todo o ano de 2014 até aproximadamente 05 de novembro de 2014). VI.3.

RESUMO DOS CONTATOS ENTRE OS CONCORRENTES 90. Em síntese ao quanto exposto acima, os Signatários fornecem abaixo sumário descritivo das reuniões mencionadas ao longo deste Histórico da Conduta, bem como dos contatos telefônicos efetivados entre as pessoas físicas: Tabela 19 – Reuniões Entre Concorrentes Data das reuniões Locais Pessoas Físicas participantes da reunião Documento Probatório Entre fevereiro e março de 2011 Sede da Cotrans[110] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual). Não aplicável. Aproximadamente na metade de 2011 Sede da Cotrans[111] Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Celso Frare (Acionista da Ouro Verde). Não aplicável. Primeiro semestre de 2011 Sede do SEIL[112] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), representantes da empresa Paviservice (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), de representantes da empresa Delta (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e possivelmente de representantes de mais duas ou três empresas menores, as quais os Signatários não são capazes de identificar. Não aplicável.

Primeiro semestre de 2011, aproximadamente vinte dias após a reunião mencionada acima Sede da SEIL[113] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli) de representantes da empresa Paviservice (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), de representantes da empresa Delta (cuja identidade os Signatários não são capazes de identificar), Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL), Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e possivelmente de representantes de mais duas ou três empresas menores, as quais os Signatários não são capazes de identificar. Não aplicável. Dias antes de sair a publicação do Aviso nº 552/2011 da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR (ocorrida em 29 de dezembro de 2011) Sede da J. Malucelli[114] Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual). Não aplicável. Entre novembro e dezembro de 2011 Sede da J. Malucelli[115] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), e Tulio Bandeira (Advogado da Terra Brasil). Não aplicável.

Aproximadamente entre novembro e dezembro de 2011 Graciosa Country Club em Curitiba[116] Avelino Bueno (Sócio proprietário da Bueno Engenharia) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans). Não aplicável. Dezembro de 2012, após o resultado da licitação Sede da J. Malucelli[117] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans). Não aplicável. 12 de dezembro de 2012 Sede da Cotrans[118] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual). Doc. 31 e 31.1 30 de agosto de 2013 Sede da J. Malucelli[119] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Alexandre Malucelli (Presidente da J. Malucelli Seguradora S.A), Juarez Malucelli (Representante da J. Malucelli), Luiz Henrique Molinari (Representante da J. Malucelli) e Rafael Malucelli (Representante da J. Malucelli)[120]. Doc. 36 02 de dezembro de 2013 Sede da J. Malucelli[121] Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual). Doc. 37 e 37.1 Tabela 20. [ACESSO RESTRITO] Tabela 21. [ACESSO RESTRITO] Tabela 22. [ACESSO RESTRITO] Tabela 23. [ACESSO RESTRITO] Tabela 24. [ACESSO RESTRITO] 91. Os Signatários relatam ainda que, além dos contatos telefônicos, houve [ACESSO RESTRITO]: Tabela 25.

[ACESSO RESTRITO] Tabela 26 . [ACESSO RESTRITO] Tabela 27. [ACESSO RESTRITO] “ O mercado afetado foi o de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[122], sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos[123]. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta.

Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto[124] – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta.Cumpre mencionar que serão consideradas nesta Nota Técnica as informações coletadas pelo Cade até o presente momento, referentes às principais características do mercado investigado. Trata-se que a indicação preliminar do mercado afetado pela conduta anticompetitiva, feita de modo não taxativo ou restritivo, haja vista que é o transcorrer da investigação que permitirá que seja aferida a amplitude de atuação das empresas e indicado o alcance do mercado potencialmente afetado. IV.

DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. A seguir é apresentada a relação de pessoas, físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo. O Sr. Osni Prates Pacheco faleceu em 29/11/2015. Por essa razão, não há que se recomendar a instauração de Processo Administrativo em relação a esta pessoa física. Pessoas Jurídicas participantes da conduta De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, existem indícios robustos de que as seguintes Pessoas Jurídicas participaram das práticas concertadas consistentes em (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Tabela 4. Dados das empresas participantes da conduta EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL REPRESENTANTES LEGAIS ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Bueno Engenharia e Construção Ltda.

76.736.123/0001-57 Rua Des. José Carlos Ribeiro Ribas, 645 - Bairro Pilarzinho - Curitiba - Paraná http://www.buenoengenharia.com.br Alice Maria Bueno Rua Des. José Carlos Ribeiro Ribas, 645 - Bairro Pilarzinho - Curitiba - Paraná Cotrans Locação de Veículos Ltda. 77.637.684/0001-61 Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, 82200-060 http://cotrans.com.br/ Leandro Gemin Meiga Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, 82200-060 Delta Construções S.A. 10.788.628/0001-57 Avenida Rio Branco, 156, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20040-003 - Geraldo Emidio Alves Avenida Rio Branco, 156, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20040-003 J. Malucelli Equipamentos Ltda. 5.424.321/0001-20 Rodovia BR 277, Curitiba Ponta Grossa, Km 0,5 https://www.jmalucelliequipamentos.com.br/ Joel Malucelli Rodovia BR 277, Curitiba Ponta Grossa, Km 0,5 Ouro Verde Locação e Serviço S.A. 75.609.123/0001-23 Rua João Bettega, 5.700, Cidade Industrial, Curitiba, Paraná, CEP 81.350-000 http://www.ouroverde.net.br/ (41) 3094-7325 (41) 3239-7095 Alexandre Honore Marie Thiollier Neto e Ricardo Fernandes Pereira MACHADO MEYER Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3144 - 11º andar CEP: 01451-000 | São Paulo – SP, Brasil Endereços eletrônicos: tandrade@machadomeyer.com.br e mpveríssimo@machadomeyer.com.br Telefone: (55) 11 3150 7000 Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 03.210.810/0001-60 Rua Bruno Filgueira, 2434 | Curitiba - PR, CEP:

80710-530 - Guilherme Golin Macedo Rua Bruno Filgueira, 2434 | Curitiba - PR, CEP: 80710-530 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME 10.424.015/0001-30 Avenida Iguaçu, 808, Sala 03 - Nova Prata do Iguaçu - PR, 85685-000 http://www.terrabrasil.net/empresa Emerson Savanhago Avenida Iguaçu, 808, Sala 03 - Nova Prata do Iguaçu - PR, 85685-000 Bueno Engenharia e Construção Ltda. (“Bueno Engenharia”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios robustos de que a Bueno Engenharia praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, e (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da supressão de propostas, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. A empresa teria atuado nas Fases 1 e 2 da conduta anticompetitiva e, de fato, conforme constam das informações relatas abaixo pelos Signatários, deixou de participar do certame envolvendo a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Sua participação na conduta foi implementada pelo Sr. Avelino Bueno (Sócio da Bueno Engenharia) e está evidenciada, por exemplo, no Documento 6, nos parágrafos 6, 58, 59 e 85 e nas Tabelas 1, 9 e 19 do Histórico da Conduta. Cotrans Locação de Veículos Ltda.

(“Cotrans”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios robustos de que a Cotrans praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. A empresa teria atuado nas Fases 1, 2 e 3 da conduta anticompetitiva. No Lote 01 do referido edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, a empresa foi vencedora. No Lote 02, a empresa apresentou proposta de cobertura. Por fim, no Lote 03, a empresa apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada pelo Sr. Osni Pacheco Prates (Sócio da Cotrans) e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 6, 9, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1, 37, 37.1, 38, 40, 42, 43, 52, 55 e 56, nos parágrafos 6, 21, 26, 27, 29, 30, 31, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 69, 70, 75, 79, 81, 85, 86, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 103, 104, 106, 108, 109, 110, 111, 112 e 114, e nas Tabelas 1, 9, 16, 17, 19 e 22 do Histórico da Conduta. Delta Construções S.A.

(“Delta”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios de que a Delta possa ter participado das condutas anticompetitivas nas Fases 1 e 2 da conduta (vide relatos na Seção VI abaixo). Sua possível participação na conduta anticompetitiva está evidenciada nos Documentos 6, 9 e 12, nos parágrafos 48, 50, 81, 82 e 83 e nas Tabelas 1, 9, e 19 do Histórico da Conduta. J. Malucelli Equipamentos Ltda. (“J. Malucelli”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios robustos de quea J. Malucelli praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. A empresa teria atuado nas Fases 1, 2 e 3 da conduta anticompetitiva. No Lote 01 do referido edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, a empresa apresentou proposta de cobertura. No Lote 02, a empresa apresentou proposta de cobertura.

Por fim, no Lote 03, a empresa apresentou proposta de preço, conforme previamente ajustado com as empresas Cotrans e Ouro Verde, no entanto, foi surpreendida pela empresa Terra Brasil, que apresentou proposta de preço inferior à sua e sagrou-se vencedora, arrematando o referido lote. De acordo com os Signatários, em vista dessa situação, posteriormente à licitação, a J. Malucelli celebrou acordo de sublocação com a Ouro Verde e Cotrans, como uma forma de compensação pelo resultado não esperado pelas empresas do conluio para a licitação. Sua participação na conduta foi implementada pelo Sr. Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli) e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 6, 9, 12, 32, 33, 35, 36, 37, 37.1, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 53, 54 e 55, nos parágrafos 6, 31, 48, 50, 51, 54, 56, 58, 59, 60, 62, 69, 70, 79, 80, 81, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 102, 103, 106, 108, 109, 110, 111, 112 e 116, e nas Tabelas 1, 9, 17, 19, 20 e 25 do Histórico da Conduta. Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Ouro Verde”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios robustos de que a Ouro Verde praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições;

e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. A empresa teria atuado nas Fases 1, 2 e 3 da conduta anticompetitiva, todas relacionadas à Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. No Lote 01 do referido edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, a empresa apresentou proposta de cobertura. No Lote 02, a empresa foi vencedora. Por fim, no Lote 03, a empresa apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada pelo Sr. Celso Antônio Frare (então acionista, fundador e administrador da Ouro Verde) e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 6, 7, 9, 11, 12, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 37.1, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 58, nos parágrafos 6, 21, 27, 29, 31, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110 ,111, 113, 114e 116 e nas Tabelas 1, 9, 15, 16, 17, 18,19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do Histórico da Conduta. Esta empresa é Signatária do Acordo de Leniência 06/2019. Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.

(“Paviservice”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios de que é Paviservice possa ter participado das condutas anticompetitivas nas Fases 1 e 2 da conduta (vide relatos na Seção VI abaixo). Sua possível participação na conduta anticompetitiva está evidenciada nos Documentos 6, 9 e 12, nos parágrafos 6, 48, 50, 82 e 84, e nas Tabelas 1, 9 e 19 do Histórico da Conduta. Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME (“Terra Brasil”) De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios de que é a Terra Brasil possa ter participado das condutas anticompetitivas nas Fases 1 e 2 da conduta (vide relatos na Seção VI abaixo). Sua possível participação na conduta anticompetitiva está evidenciada nos Documentos 6, 8, 9, 10, 12, 13, 16 e 57, nos parágrafos 6, 55, 56, 57, 69, 70, 72 e 77 e nas Tabelas 1, 9 e 19 do Histórico da Conduta. Pessoas físicas participantes da conduta De acordo com as informações prestadas pelo os Signatários, existem indícios de queas seguintes Pessoas Físicas participaram das atividades mencionadas no Histórico de Conduta, em nome de suas respectivas empresas. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF DATA DE NASCIMENTO E-mail / Endereço/TelEFONE ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Avelino Bueno Sócio proprietário da Bueno Engenharia Rua Des.

José Carlos Ribeiro Ribas, 645 - Bairro Pilarzinho - Curitiba - Paraná [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Avelino Bueno De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, Avelino Bueno foi, durante a conduta, sócio proprietário da Bueno Engenharia. Existem indícios de que sua participação na conduta consistiu em acordos de divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da supressão de propostas, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. Avelino Bueno teria atuado na Fase 1 da conduta anticompetitiva, tendo realizado, pelo menos, contatos com Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) com o propósito de frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos parágrafos 58, 59 e 85 e na Tabela 19 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF DATA DE NASCIMENTO E-mail / Endereço/TelEFONE ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Alexandre Malucelli Presidente da J. Malucelli Seguradora S.A à época da conduta. Atual presidente do grupo J. Malucelli J. Malucelli Rodovia do Café (BR 277), KM 0,5 - 315 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Joel Malucelli Sócio da J. Malucelli. J.

Malucelli Rodovia do Café (BR 277), KM 0,5 - 315 Curitiba - Paraná [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alexandre Malucelli De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, existem indícios de que Alexandre Malucelli, (Presidente da J. Malucelli Seguradora S.A durante a conduta), teria atuado na Fase 3 da conduta anticompetitiva. Para a licitação afetada, teria realizado contato principalmente com o Sr. Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) posteriormente à licitação, para celebrar acordo de sublocação com as empresas Cotrans e Ouro Verde. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 36 e 37.1, no parágrafo 102 e na Tabela 19 do Histórico da Conduta. Joel Malucelli (“Joel Malucelli”) De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, Joel Malucelli foi, durante a conduta, sócio da J. Malucelli. Existem indícios de que sua participação na conduta consistiu em acordos de i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. Joel Malucelli teria atuado nas Fases 1, 2 e 3 da conduta anticompetitiva. Para a licitação afetada, realizou contatos principalmente com os Srs.

Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL), Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual) e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) com o propósito de frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, participou de diversas reuniões com concorrentes e agentes públicos do Estado do Paraná para combinar essencialmente a divisão dos lotes e as propostas de preços a serem oferecidos pelas empresas com relação à referida licitação, bem como, posteriormente à licitação, para celebrar acordo de sublocação com as empresas Cotrans e Ouro Verde. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 33, 37, 37.1, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 53, 54 e 55, nos parágrafos 31, 48, 50, 51, 56, 90, 91, 92, 94, 98, 102, 103, 106, 108, 109 e 116 e nas Tabelas 17, 19, 20 e 25 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF DATA DE NASCIMENTO E-mail / Endereço/TelEFONE ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Celso Antônio Frare 1973: Fundador e acionista da Ouro Verde Até 05 de julho de 2013: Diretor Presidente De 06 de julho de 2013 até 13 de setembro de 2018, (quando renunciou ao cargo): Presidente do Conselho de Administração Atual:

empresário Ouro Verde [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Celso Antônio Frare (“Celso Frare”) De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, Celso Frare, atualmente empresário, fundou a Ouro Verde em 1973 e foi, até muito recentemente, o seu administrador (e o foi também durante a conduta). Existem indícios de que sua participação na conduta consistiu em acordos de i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada licitação pública. Celso Frare teria atuado nas Fases 1, 2 e 3 da conduta anticompetitiva. Para a licitação afetada, realizou contatos principalmente com os Srs. Joel Malucelli (Sócio da J.

Malucelli), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL), Osni Prates Pacheco (Sócio da Cotrans), Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), e, com o propósito de frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, participou de diversas reuniões com concorrentes e agentes públicos do Estado do Paraná para combinar essencialmente a divisão dos lotes e as propostas de preços a serem oferecidos pelas empresas com relação à referida licitação, bem como, posteriormente à licitação, para celebrar acordo de sublocação com a empresa J. Malucelli, visando compensá-la pela perda de lote anteriormente acordado. Sua participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 37.1, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55, nos parágrafos 27, 29, 31, 38, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 56, 61, 63, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110 ,111, 113 e 116 e nas Tabelas 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do Histórico da Conduta. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts.

13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, se manifestem no prazo de cinco dias após a sua notificação. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental LUCAS FREIRE SILVA Coordenador Geral de Análise Antitruste 8 DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Geral-Adjunto [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): https://www.oecd.org/competition/cartels/1841891.pdf , 2002, p.71. [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service.

Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. [4] Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [5] Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [6] Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [7] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [8] Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. [9] Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [10] Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Art.

1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [11] Lei nº 7.347/1985: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [12] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf.

Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [13] Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art.

45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.

Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. [14] Neste sentido: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.

O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, Req. nº 08700.004992/2007-43, julgado em 17/12/2008) [15] O Guia de Gun Jumping do Cade sinaliza o que se pode entender como hipóteses de troca de informações entre concorrentes: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing; d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) Planos de aquisições futuras; j) Estratégias competitivas, etc. [16]Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), Information Exchanges Between Competitor Under Competition Law, 2010, p. 9. Disponível em http://www.oecd.org/competition/cartelsandanti-competitiveagreements/48379006.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. [17] AKERLOF, George A. Market for “lemons”: quality, uncertainty and the market mechanism. The Quaterly Journal of Economics. 1970. Vol. 84. No. 3 pp. 488 – 500. [18] OECD.

Policy roundtables – Information Exchanges Between Competitors Under Competitions Law [19]Comisión Federal de Competencia Económica, Guía para el intercambio de información entre agentes económicos, p. 12. Disponível em https://www.cofece.mx/wp-content/uploads/2018/01/guia-0072015_intercambioinf.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. [20] O despacho do Governador Beto Richa autorizando a instauração do procedimento licitatório foi assinado em 28 de novembro de 2011. [21] Conforme relatado pelos Signatários (vide Seção VI.2.1 abaixo), a colusão para divisão dos lotes da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, que ocorreu nesta primeira fase da conduta, foi praticada essencialmente entre três empresas: Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, tendo outras empresas participado secundariamente. Por exemplo, as empresas Delta e Paviservice foram parte de reuniões iniciais na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL com concorrentes e agentes públicos do Estado do Paraná para discussão sobre o lançamento do edital de concorrência envolvendo o fornecimento das patrulhas rurais. Além disso, durante essa fase, também foi feito contato, por meio de encontro, por Osni Pacheco (Sócio da Cotrans), com a empresa Bueno Engenharia (na figura de seu sócio, Sr. Avelino Bueno), solicitando a sua não participação no certame, com intuito de preservar a divisão anticompetitiva original feita entre os concorrentes Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde.

A Bueno Engenharia, de fato, não participou do certame. Da mesma maneira, com este mesmo intuito de convencer a empresa Terra Brasil a não participar no certame, foi feita reunião entre os concorrentes Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde com representante da empresa Terra Brasil (o advogado Tulio Bandeira). Tal contato, no entanto, parece ter sido infrutífero, uma vez que a referida empresa participou do certame (e, de fato, até mesmo foi vencedora de um dos lotes originalmente atribuído à J. Malucelli pela divisão anticompetitiva dos lotes entre concorrentes). [22] Conforme o Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR datado 27 de dezembro de 2011 e publicado em 29 de dezembro de 2011 no Diário Oficial do Estado do Paraná (Documento 2). Em 06 e 25 de janeiro de 2012 foram feitas retificações a itens do edital (Documentos 3 e 4) e, por esta razão, em 30 de janeiro de 2012 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o Aviso nº 079/2012 informando sobre a transferência da data de abertura das propostas relativas à Concorrência nº 053/2011 – DER/PR para 09 de março de 2012 (Documento 5). Para mais detalhes, favor referir-se à Tabela 10 abaixo - Cronologia da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. [23] Os Signatários não localizaram indícios suficientes de que as demais empresas participantes da licitação, que não constam na tabela abaixo, quais sejam, Empo Empresa Curitiba de Saneamento e Construção Civil Ltda., J.A.

Hilário e Cia Ltda., Pedreira Santiago Ltda. e Tucumann Engenharia e Emp. Ltda., tenham sido parte em algum ajuste para participar do certame. [24] Conforme relato na Seção VI.2.1 e VI.2.2 abaixo, os Signatários acreditam que a supressão de proposta pela Bueno Engenharia para os lotes da licitação pode estar relacionada ao contato feito pelo Sr. Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) com o Sr. Avelino Bueno (Sócio da Bueno Engenharia) para que este se comprometesse a não participar da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Como pode ser visto na Tabela 11 abaixo, a empresa Bueno Engenharia, de fato, não participou do certame. [25] Conforme relato dos Signatários (vide Seção VI.2.2 abaixo), a empresa Delta apresentou os mesmos percentuais de descontos para todos os preços propostos de cada lote, fato que, no entendimento dos Signatários, constitui forte indício de que a Delta (que, como relatado acima, foi parte de reuniões iniciais entre concorrentes, conjuntamente com agentes públicos do Estado do Paraná, sobre as patrulhas rurais) [ACESSO RESTRITO]. [26] Conforme relato dos Signatários (vide Seção VI.2.2 abaixo), apesar de Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde terem dividido os lotes da licitação e acordado previamente sobre os preços a serem apresentados por cada uma das empresas, foram surpreendidas pela empresa Terra Brasil, que se sagrou vencedora do lote atribuído à J.

Malucelli, uma vez que a proposta de preço daquela foi muito mais baixa do que desta última devido ao percentual de desconto sobre o preço original (que foi quase o dobro do oferecido pela J. Malucelli). [27] Conforme relato dos Signatários (vide Seção VI.2.2 abaixo), a empresa Paviservice não apresentou nenhuma proposta de preço para o Lote 01 e, para os Lotes 02 e 03, apresentou propostas de preços idênticas ao valor dos lotes indicados no edital da Concorrência nº 053/2011 – DER, i.e., sem qualquer percentual de desconto, fato que, no entendimento dos Signatários, constitui forte indício de que a Paviservice (que, como relatado acima, foi parte de reuniões iniciais entre concorrentes, conjuntamente com agentes públicos do Estado do Paraná, sobre as patrulhas rurais) [ACESSO RESTRITO]. [28] Conforme relato na Seção VI.2.2 abaixo, os Signatários acreditam que a supressão de proposta pela Terra Brasil para o referido lote pode estar relacionada a algum tipo de acordo entre Cotrans e Terra Brasil, provavelmente decorrente de ajustes anteriores entre [ACESSO RESTRITO]. [29] Vide Documento 1. [30] Vide Documento 2. [31] Vide Documento 3. [32] Vide Documento 4. [33] Vide Documento 5. [34] Vide Documento 6. [35] Vide Documento 7. [36] Vide Documento 8. [37] Vide Documento 9. [38] Vide Documento 10. [39] Vide Documento 11.

[40] O Aviso nº 562/2012, comunicando a desistência do recurso pela Terra Brasil, protocolado em 30 de maio de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) somente em 14 de junho de 2012 (Documento 13). [41] Vide Documento 12. [42] Vide Documento 14. [43] De acordo com os Signatários, este documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: Marco Aurélio Gataz Sguario (Diretor de Operações do DER/PR), Maurício José Araujo de Souza (Representante da Cotrans) e Paulo Roberto Melani (Diretor Geral do DER/PR). [44] Vide Documento 15. [45] De acordo com os Signatários, este documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: Karlis Jonatan Kruklis (Representante da Ouro Verde), Marco Aurélio Gataz Sguario (Diretor de Operações do DER/PR) e Paulo Roberto Melani (Diretor Geral do DER/PR). [46] Vide Documento 16. [47] De acordo com os Signatários, este documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: Emerson Savanhago (Representante da Terra Brasil), Marco Aurélio Gataz Sguario (Diretor de Operações do DER/PR) e Paulo Roberto Melani (Diretor Geral do DER/PR).

[48] Conforme relato dos Signatários, antes mesmo dessa reunião ocorrida entre Celso Frare (Acionista da Ouro Verde), Osni Pacheco (Sócio da Cotrans) e Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), Celso Frare realizou reunião na sede da Ouro Verde (Rua João Bettega, 5.700, Cidade Industrial, Curitiba, Paraná, CEP 81350-000) com Tony Garcia para discutir a possibilidade de retomada do programa de patrulhas rurais. Tal reunião teria sido viabilizada por um parente de Celso Frare que possuía algum contato com Tony Garcia, por motivos terceiros. Tal reunião foi realizada no início de 2011 (possivelmente entre janeiro e fevereiro de 2011). [49] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [50] Segundo o Signatário, referida reunião foi muito provavelmente marcada por meio de ligação telefônica entre ele e Osni Pacheco (Sócio da Cotrans). Isto pode ser confirmado pelas informações contidas na Tabela 22 abaixo, que contém os registros de diversos contatos telefônicos entre Celso Frare e Osni Pacheco na metade de 2011. [51] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [52] Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR. [53] Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR. [54] Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR. [55] Conforme relatado acima pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO].

[56] Localizado na Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [57] Neste sentido, os Signatários esclarecem que, como pode ser visto da Tabela 14, na qual consta o resultado de habilitação e resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, a Ouro Verde concedeu desconto de apenas aproximadamente 1% para os Lotes 1 e 3, que não eram de seu interesse, tendo oferecido quase 5% de desconto para o Lote 2 (lote originalmente atribuído à Ouro Verde mediante divisão anticompetitiva de lotes entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde). [58] No mesmo sentido, conforme esclarecido pelos Signatários na nota de rodapé anterior e como pode ser visto da Tabela 14, a empresa Cotrans concedeu desconto de apenas aproximadamente 3% para os Lotes 2 e 3, que não eram de seu interesse, tendo oferecido mais de 4% de desconto para o Lote 1 (lote originalmente atribuído à Cotrans mediante divisão anticompetitiva de lotes entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde). Da mesma maneira, a J. Malucelli concedeu descontos de menos de 2% para os Lotes 1 e 2, que não eram de seu interesse, tendo oferecido desconto de mais de 8% para o Lote 3 (lote originalmente atribuído à J. Malucelli mediante divisão anticompetitiva de lotes entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde). [59] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [60] Segundo os Signatários, descobriu-se, posteriormente, que o proprietário de fato da Terra Brasil era o Sr.

Edson Casagrande (então Secretário de Assuntos Estratégicos do Estado do Paraná). [ACESSO RESTRITO]. [61] Localizado na Av. Munhoz da Rocha, 1146 - Cabral, Curitiba - PR, CEP 80035-200. [62] Vide Tabela 22. [63] Data da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná (Comércio, Indústria e Serviços) do Aviso nº 552/2011 informando sobre a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Vide Documento 2. [64] Vide Documentos 3 e 4, de 06 e 25 de janeiro de 2012, contendo, respectivamente, divulgação de errata em relação ao edital da Concorrência nº 053/2011 e publicação de Termo de Rerratificação em relação ao edital. [65] O grau de endividamento indica o montante de recursos de terceiros que está sendo usado pela empresa com a intenção de gerar lucros. O grau de endividamento permite que sejam avaliadas as condições que uma empresa possui para honrar os compromissos assumidos, uma vez que, quanto mais endividada ela estiver, maior será a possibilidade de que não consiga satisfazer às obrigações com terceiros. Neste sentido, o grau de endividamento total indicará a proporção dos ativos totais da empresa financiada por terceiros. Segundo os Signatários, o índice estipulado nas alterações feitas ao edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR ampliou a viabilidade das empresas mais endividadas serem admitidas no certame. [66] Sessão pública realizada no Auditório localizado no 3º andar do Edifício Sede do DER/PR (localizado na Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR).

[67] Vide Documento 6. [68] Vide Documento 7. [69] Vide Documento 8. [70] Vide Documento 9. [71] Vide Documento 10. [72] Vide Documento 11. [73] Vide Documento 13. [74] Vide Documento 12. [75] O percentual de desconto apresentado para os Lotes 01 a 03 acima foi calculado pelos Signatários a partir dos valores constantes do Resultado Final da Concorrência. [76] Vide Documento 27. [77] Vide Documento 28. [78] Vide Documento 29. [79] Vide Documento 30. [80] Vide Documento 27. [81] Vide Documento 28. [82] Vide Documento 27. [83] Vide Documento 28. [84] Vide Documento 30. [85] Os Signatários relatam que, mesmo antes de dezembro de 2011, e logo após a divulgação do resultado final da licitação em 12 de junho de 2012, [ACESSO RESTRITO]. [86] Neste sentido, os Signatários relatam que é possível notar dos Documentos 31, 31.1, 37 e 37.1 que [ACESSO RESTRITO]. [87] Os Signatários esclarecem que a [ACESSO RESTRITO]. [88] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, 82200-060. [89] A transcrição completa do referido áudio é apresentada como Documento 31.1. [90] Como se verá dos Documentos 31 e 31.1, [ACESSO RESTRITO]. [91] Os Signatários esclarecem que na transcrição completa do referido áudio (Documento 31.1) [ACESSO RESTRITO] . [92] De acordo com os Signatários, o documento [ACESSO RESTRITO] . [93] Conforme consta nos Documentos 27, 28, 30, 43, 48 e 49 apresentado pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO]. Vide Tabelas 21 e 26.

[94] De acordo com os Signatários, [ACESSO RESTRITO] . [95] Os Signatários esclarecem que a referida gravação de áudio foi obtida dos autos da Ação Penal nº 0024228-52.2018.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, do qual o Signatário é réu. A transcrição completa do referido áudio é apresentada como Documento 37.1. [96] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [97] Conforme consta no Documento 30 apresentado pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO] . Vide Tabela 22. [98] Conforme constam nos Documentos 46, 50 e 51 apresentado pelos Signatários, tal número de telefone celular corresponde a número identificado como de Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) nos registros de contas telefônicas de Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) – vide Tabelas 24 e 27. Da mesma maneira, referido telefone consta registrado na agenda de outlook de Celso Frare ou de sua secretária executiva, conforme Documento 40. [99] Vide Documento 41. [100] Vide Documentos 47, 53 e 54. [101] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [102] Vide Documentos 31 e 31.1 e 46. [103] Vide Documentos 50 e 51 [104] Vide Documentos 48 e 49. [105] Vide Documentos 42 e 43. [106] Vide Documentos 52 e 55.

[107] De acordo com os Signatários, o documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO] . [108] De acordo com os Signatários, o documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO]. [109] De acordo com os Signatários, o documento não configura evidência que comprove participação ativa ou conhecimento com poder de decisão, na conduta relatada, das seguintes pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO] . [110] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [111] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [112] Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR. [113] Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças – CEP 80230-020 - Curitiba – PR. [114] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [115] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [116] Av. Munhoz da Rocha, 1146 - Cabral, Curitiba - PR, CEP 80035-200. [117] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [118] Rua Dr. Nelson de Souza Pinto, 85 - São Lourenço, Curitiba - PR, CEP 82200-060. [119] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR.

[120] Tais pessoas eram parentes e/ou pessoas muito próximas à Joel Malucelli (sócio da J. Malucelli), este participante de todas as fases da conduta anticompetitiva [121] Rodovia do Café - Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0.5, em Curitiba-PR. [122] Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” [123] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons.

Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) [124] A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos.

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