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CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001692/2019-46

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001692/2019-46

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.001692/2019-46 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros Terceiro interessado: Tecnologia Bancária S.A. Advogados: José del Chiaro Ferreira da Rosa, Mário André Machado Cabral e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Voto-Vogal: Presidente Alexandre Barreto de Souza

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SEI/CADE - 0723628 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001692/2019-46 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros Terceiro interessado: Tecnologia Bancária S.A. Advogados: José del Chiaro Ferreira da Rosa, Mário André Machado Cabral e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Voto-Vogal: Presidente Alexandre Barreto de Souza VOTO VOGAL - PRESIDENTE ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Meus caros, em que pese as considerações citadas aqui hoje neste Plenário, e já antecipando meu entendimento, acredito que os compromissos assumidos pelas Requerentes no ACC proposto, negociado pelo Conselheiro-Relator com o aval do Tribunal, solucionam eventuais preocupações concorrenciais decorrentes dessa Operação. Entretanto, gostaria de brevemente reforçar duas questões que considero muito relevantes nesse tipo de análise que ora realizamos e que permearam a discussão no ato de concentração em referência: a imprescindibilidade de desenharmos remédios antitruste proporcionais e suficientes e, ainda, a necessidade de adotarmos, sempre que possível, medidas ou soluções razoáveis e isonômicas em casos análogos. Desse modo, entendo que a existência de soluções efetivas é condição sine qua non para eventual imposição de restrições às Requerentes, bem como a quaisquer outras empresas sob escrutínio do Cade.

Conforme já me manifestei em outras oportunidades, é preciso que ponderemos, em todos os casos aqui analisados, sobre o binômio efetividade/exequibilidade das soluções prescritas em face de possíveis ameaças à competição sob risco de, ao não fazê-lo, tolhermos os princípios constitucionais que nos competem preservar nos termos do art. 1º da Lei nº 12.529/2011. Dito de outra maneira, de nada adiantaria desenharmos um remédio que não tenha aplicabilidade ou que não enderece os problemas concorrenciais identificados. O desenho de remédios antitruste é, nessa acepção específica, uma tarefa em constante construção, pois não há fórmula pré-concebida para se apontar ex ante qual seria a formatação padrão de remédios aplicáveis a cada situação. Cada circunstância requer, por conseguinte, uma avaliação individualizada e aprofundada deste Conselho a fim de endereçar medidas interventivas que sejam proporcionais, sólidas, efetivas e objetivamente aferíveis e monitoráveis. No presente caso, compreendo que os remédios que integram o ACC proposto são aptos a endereçar, de maneira satisfatória, eventuais preocupações anticoncorrenciais nos termos da jurisprudência recente do Cade. A preocupação que foi trazida a este Plenário sobre essas preocupações serem de âmbito nacional e não circunscritas a uma única unidade da Federação, sem dúvidas é mitigada pelo remédio de “não comprarás” negociado pelo Conselheiro-Relator.

A Solução encontrada tem, acredito eu, o condão de resolver de modo abrangente eventuais apreensões a respeito desse setor, bem como rememoro que elas têm sido enfrentadas sistematicamente por este Conselho nessa e em outras situações. Ao limitar as aquisições por determinado período e impor a comunicação de todos os atos de concentração realizados nos dois anos subsequentes, ainda que os critérios de faturamento não sejam atingidos, o ACC em exame é capaz de reduzir o ritmo de concentração e de crescimento não-orgânico no mercado, apreensões principais destacas pela Superintendência-Geral e por parte dos Conselheiros aqui neste Plenário, assim como é capaz de dar às empresas menores e nascentes a oportunidade de se estabelecerem como rivais efetivas. Ainda, no que tange à possibilidade de aplicação de remédio estrutural, reitero que as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução não justificam, em minha opinião, a adoção de intervenções estruturais, cuja admissão se mostraria pouco efetiva, visto que consistiria na alienação de ativos facilmente recuperáveis no mercado (como carros-fortes) ou contratos ou, ainda pior, amplamente desproporcional.

Ademais, sobre a necessidade de adotarmos medidas e soluções isonômicas e as mais uniformes possíveis, considero que o remédio comportamental perfilhado está em linha com a jurisprudência recente deste Tribunal assentada, sobretudo, no Ato de Concentração nº 08700.003244-2019-87 – que condicionou a aquisição da Transvip pela Prossegur à adoção de obrigações similares às ora em estudo. Em vista disso, e em consonância com as razões de decidir apresentadas pela Superintendência-Geral e pelo Conselheiro-Relator, compreendo que o presente ACC se revela proporcional, uma vez que negociado diretamente junto às Requerentes, suficiente, por tratar da dinâmica competitiva em âmbito nacional, e efetivo, por ser vigente de forma imediata, para sanar a preocupação identificada, prevendo, também, um prazo ainda mais dilatado de não-aquisição no Mato Grosso, estado cujos índices de concentração se mostraram mais expressivos. Dispositivo Por conseguinte, e por tudo quanto exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à celebração do ACC em destaque. Brasília, 19 de fevereiro de 2020. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente (assinado eletronicamente)

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