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CADE · Superintendência-Geral · 31/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006092/2019-74

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006092/2019-74

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0702987 - Parecer PARECER Nº 420/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006092/2019-74 Requerentes: Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. e Itibanyl Produtos Especiais Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. e Itibanyl Produtos Especiais Ltda.. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado Afetado: Fabricação de produtos químicos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. (“Lanxess”) A Lanxess é parte do Grupo Lanxess, cuja empresa controladora é a alemã Lanxess AG. A atividade principal do grupo é o desenvolvimento, fabricação e comercialização de intermediários químicos, aditivos, especialidades químicas e plástico. I.2. Itibanyl Produtos Especiais Ltda. (“IPEL”) A IPEL é uma empresa brasileira especializada em controle microbiológico, fornecendo produtos (biocidas) e programas de proteção microbiológica para processos e produtos finais em vários segmentos. Os acionistas da IPEL são pessoas físicas, de maneira que a IPEL não possui grupo econômico, segundo as Requerentes. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0699533) Data da notificação 19/12/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 476, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/12/2019 (0700681) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta envolve a aquisição de 100% das ações da IPEL pela Lanxess. Após a Operação, a IPEL possuirá a seguinte organização societária: A Lanxess espera que a Operação complemente seu portfólio de biocidas na América do Sul, como resultado da incorporação das tecnologias e marca da IPEL. Já para os vendedores, a oferta da Lanxess é uma oportunidade de monetizar o investimento de suas vidas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de biocidas Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O Grupos Lanxess atua na indústria de especialidades químicas, e, principalmente em quatro segmentos: materiais de alto desempenho, intermediários avançados, produtos químicos de desempenho e aditivos especiais. A IPEL, por sua vez, fornece soluções de controle microbiológico, por meio de produtos (biocidas), programas de proteção microbiológica para processos e produtos finais em vários segmentos.

Ambas as Requerentes comercializam biocidas formulados no Brasil e, dessa maneira, a Operação ensejará sobreposição horizontal. Sob a ótica do produto, os biocidas incluem uma variedade de agentes químicos, incluindo conservantes, desinfetantes e outras substâncias usadas para controlar microrganismos que ameaçam a saúde humana e animal ou causam danos a produtos naturais ou manufaturados (como madeira, tinta ou plástico)[1]. No que concerne ao entendimento do CADE[2], define-se o mercado de biocidas conforme a aplicação do produto, o qual é segmentado em: madeira e anti-crosta; industrial; antissépticos, desinfetantes, cosméticos, alimentos e bebidas; e tratamento de água. As Requerentes atuam concomitantemente no segmento de antissépticos, desinfetantes, cosméticos, alimentos e bebidas; tratamento de água; industrial. Somente o Grupo Lanxess atua com madeira e anti-crosta. Já sob a perspectiva geográfica[3], analisa-se o mercado de biocidas em nível nacional e mundial. Nesse sentido, as Requerente alegam que atuam majoritariamente sem presença local e comumente por meio de importações. Dessa forma, trata-se da hipótese mais restritiva de participação de mercado, sendo apresentadas os seguintes cenários de mercado:

Tabela 1 - Estimativa de dimensão total dos mercados - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tabela 2 - Estimativa de dimensão total dos mercados - Mundo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Diante dessas estimativas de mercado, as partes apresentaram suas participações de mercado nos segmentos que ambas atuam de biocidas, em âmbito nacional e mundial Tabela 3 - Participação de Mercado das Requerentes nos Segmentos de Biocidas - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: BIS2018 e estimativas internas da Lanxess. Tabela 4 - Participação de Mercado das Requerentes nos Segmentos de Biocidas - Mundo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: BIS2018 e estimativas internas da Lanxess. Ao se observar as tabelas, nota-se uma participação de mercado das Requerentes inferior à 20% no mercado brasileiro, de maneira que a presente sobreposição horizontal não será nociva à concorrência. Ademais, segundo as Requerentes, a IPEL seria a quarta maior empresa (ficando atrás das empresas Dupont, Lonza e Thor) e a Lanxess seria o décimo maior fornecedor do mercado brasileiro de biocidas, reforçando o baixo impacto da Operação. Por fim, como o Grupo Lanxess não possui empresas que atuam em atividade distintas da desenvolvida na Operação (exceto de previdência, serviços de escritório e atividades de consultoria em gestão empresarial no geral), não se vislumbra integração vertical decorrente da Operação.

Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação contempla cláusula de não concorrência, conforme dado a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Dessa forma, a cláusula está de acordo com os parâmetros aceitos pelo CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Vide artigo 3.1 (a) do Regulamento da UE n.º 528/2012 [2]Vide Atos de Concentração nº 08700.004399/2016-98 (Lanxess/Chemours); 08700.010965/2015-10 (Solvay/Cytec); 08012.012372/2011-12 (Lanxess/Verichem) e 08012009220/2002-41 (Bayer/Nalco). [3] Idem.

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