CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2020
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0722785 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil, Pernambuco Química, PQ Silicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Adriano Zanette, Aluizio Ribeiro Gomes, Atila Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Bueno Freitas, Eduardo Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antonio Bertho (“Gugu”), Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira. Advogados: Barbara Rosenberg, Cristiano Antunes Rech, Denis Ricardo Ribeiro, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Flavia Chiquito dos Santos, Floriano de Azevedo Marques Neto, Ivo Carminati, Leonardo Maniglia Duartte, Maís Moreno, Vilmar Costa e outros Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 06/2020/Superintendência-Geral (Doc.
SEI nº 0724076), que contém 114 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de silicatos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO. 6 I.1. Considerações Iniciais. 6 I.2. [ACESSO RESTRITO]. 9 I.3. [ACESSO RESTRITO]. 9 I.4. Da Instauração do Processo Administrativo. 9 I.5. Das Notificações dos Representados. 10 I.6. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo. 12 I.7. Das Defesas Administrativas dos Representados. 15 I.8. Do saneamento do feito e da instrução probatória. 31 I.9. Do encerramento da instrução processual e das alegações dos representados. 38 II. DA ANÁLISE. 38 II.1. Das Questões Preliminares. 39 II.2 DO MÉRITO. 43 III.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 43 II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos. 54 II.2.3 Considerações sobre o funcionamento do mercado nacional de silicato. 54 II.2.4 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel. 55 II.2.5 Do conjunto probatório.67 II.2.6 Da configuração do cartel como clássico. 78 II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão. 82 II.2.8 Da individualização das condutas.
85 II.2.9 Da recomendação de condenação. 110 III. CONCLUSÃO. 113 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de julho de 2015, por meio da Nota Técnica nº 65/2015 (doc. SEI nº 0079043), acolhida pelo Despacho SG nº 25/2015 (doc. SEI nº 0079044), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de silicatos, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I a IV e § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 12.529/11. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0724076). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
pela condenação dos Representados (i) Manchester Química do Brasil S.A., (ii) Pernambuco Química S.A., (iii) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., (iv) Adriano Zanette, (v) Aluizio Ribeiro Gomes, (vi) Clóvis Mezzari, (vii) Eduardo Bueno Freitas, (viii) Eduardo Muniz Pimenta, (ix) Graco da Cunha Lima Pimenta, (x) Honowilson Rodrigues Carvalho, (xi) Joelson Duarte Machado, (xii) José Antônio Bertho, (xiii) Leonardo Lopes Coelho, (xiv) Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, (xv) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xvi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xvii) Rolando Albano Feitosa e (xviii) Venício Neves Pereira por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis [ACESSO RESTRITO] pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Atila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes da Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;
pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões
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