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CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2020

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.006630/2016-88

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0719552 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Delta Construções S.A. , Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Odebrecht Participações e Investimentos S.A.

(antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zarrelato, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luiz Ronaldo Wanderley, Marcelo Antonio Carvalho Macedo, Marcelo Duarte Ribeiro, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Nythalmar Dias Ferreira Filho, João Pedro Coutinho Barreto, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, André Marques Gilberto, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Marilia dos Santos Dias Renno, Patricia Regina Pinheiro Sampaio, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas no mercado de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. Análise de pedido de aditamento da Nota Técnica de Instauração e de devolução do prazo de defesa. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas no mercado de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas ("estádios de futebol") destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. Em 16/07/2019, foi exarada a Nota Técnica nº 68/2019 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 68/2019” (SEI 0633553), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 19/2019 (SEI 0634338), conforme publicação no DOU (0639479), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 06/12/2019 (Certidão SEI 0694196). Em 05/02/2020, por meio de Despacho Decisório 10/2020 (0715543), foi juntado aos autos adesão de executivo da Signatária Andrade Gutierrez (0715558) com seu respectivo Histórico da Conduta.

Diante desta juntada, os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Rui Novais Dias requerem, por meio de petição 0717441, o aditamento da Nota Técnica de Instauração deste Processo Administrativo e a devolução do prazo de defesa em razão de juntada de documentos durante o período regular para apresentação de defesa. Os Representados alegam que a juntada do referido documento é ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, alegando conteúdo inédito e fatos dotados de considerável complexidade, bem como a inclusão de duas novas pessoas físicas não mencionadas na Nota de Instauração. É o sucinto relatório. II. DA ANÁLISE II.1 Da ausência de inovação ao objeto da acusação Em análise aos pedidos, é oportuno esclarecer que a adesão da pessoa física ao Acordo de Leniência nº 08/16 tem natureza instrutória e não inova o objeto da acusação. A adesão, acompanhada de um sucinto Histórico da Conduta, traz informações que apenas corroboram os fatos em apuração já descritos na Nota Técnica de Instauração e complementa detalhes dentro do escopo do Acordo de Leniência já celebrado em 06/10/2016, sem ampliá-lo. O objeto da adesão ao Acordo de Leniência está necessariamente adstrito ao Acordo original, o qual está contido no objeto de apuração deste Processo, qual seja: a ocorrência de práticas anticompetitivas no mercado de obras de construção civil, modernização ou reforma de instalações esportivas (“estádios de futebol”) destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014.

Por definição, não poderia ser diferente. Um acordo firmado nos autos de uma investigação tem por objetivo a obtenção de informações e evidências provas e relatos sobre os fatos investigados, auxiliando a instrução daquela investigação específica. Se a parte tem relatos e provas sobre outra conduta, isso deve ser feito de forma separada, dando origem a um novo Acordo de Leniência e a investigação própria. Especificamente em relação ao Histórico da Conduta juntado aos autos, a adesão ao Acordo de Leniência, confirma a suposta interação do aderente com representantes das empresas Odebrecht (Compromissária) e OAS, no âmbito da conduta investigada em relação a um dos nove projetos supostamente afetados. A enunciação das condutas imputadas aos Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Rui Novais Dias, bem como aos demais Representados não sofreu qualquer alteração, mantendo-se o disposto na Nota de Instauração do presente processo. Ainda, o documento não traz qualquer informação nova sobre os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Rui Novais Dias, de modo que não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos Representados. Portanto, não há qualquer razão para se alterar a Nota Técnica de Instauração, conforme requerido pelos Representados.

II.2 Da inclusão de novas pessoas físicas e jurídicas Quanto à menção de duas pessoas ainda não indicadas na Nota Técnica de Instauração, os Representados defendem a necessidade de aditamento da Nota Técnica de Instauração para que estas novas pessoas possam integrar o polo passivo e exercer seu direito de Defesa, sendo este aditamento uma das previsões legais na Lei 12.529/2011 para a devolução do prazo de defesa. Em análise ao pedido apresentado pelos Representados, destaca-se inicialmente que cabe à SG/Cade decidir pela existência ou não de indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos do art. 12, incisos III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, em relação a pessoas físicas e jurídicas que venham a ser mencionadas ao longo do Processo Administrativo. Em qualquer caso, é normal que documentos e informações juntadas em instrução mencionem a participação novas pessoas. Dessa juntada obviamente não decorre, automaticamente, a inclusão dessas pessoas no polo passivo. E se, e somente se, entender a SG/Cade por incluir tais pessoas no polo passivo é que seria necessário aditar a inicial, reinstaurar o Processo Administrativo ou instaurar novo processo em relação a tais pessoas. Na ausência de tal juízo pela SG/Cade, a mera menção a terceiros na instrução não implica, é claro, a reinstauração do processo administrativo. Da adesão ao Acordo de Leniência não decorre, necessariamente, a instauração do Processo Administrativo contra novas pessoas jurídicas ou físicas.

Assim, a SG/Cade procederá a devida análise das informações e, eventualmente, havendo a necessidade de apuração de supostas condutas em face de novas pessoas, a autoridade, aí sim, adotará oportunamente as medidas cabíveis, nos autos competentes, em devida atenção ao contraditório e ao devido processo legal, sem qualquer prejuízo aos então Representados. Não havendo a acusação formal contra novas pessoas, não há que se falar em alteração do escopo e polo passivo da investigação e nem, portanto, em reinstauração do processo e devolução do prazo de defesa. II.3 Da devolução do prazo de defesa Em que pese o (i) conteúdo das informações trazidas com Adesão ao Acordo de Leniência não ampliar o objeto do Processo Administrativo; (ii) a possibilidade manifestação ao longo de toda a instrução do Processo sobre estas e novas informações que surgirem; e (iii) a ausência de prejuízo à defesa dos Representados, por cautela, recomenda-se a concessão de novo prazo de defesa, nos termos do art. 150 do atual Regimento Interno do Cade, para que não reste qualquer dúvida sobre a atuação desta SG/Cade. Tendo em vista os pedidos anteriormente deferidos de prazo adicional (10 dias) previstos no art. 70, §5º da Lei 12.529/2011, por economia processual recomenda-se a sua manutenção, passando o período a ser contabilizado a partir do término do novo prazo de 30 dias, que se iniciará com a publicação de Despacho. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

indeferimento do pedido de aditamento da Nota Técnica de Instauração deste Processo Administrativo; concessão de novo prazo de defesa, nos termos do art. 150 do RICADE, a contar da publicação de Despacho; manutenção dos pedidos deferidos de prazo adicional.

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