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CADE · Superintendência-Geral · 10/05/2024

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.006630/2016-88

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

25.790 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1379615 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.

(atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Isabela de Oliveira Pannunzio, Bruno Hartkoff Rocha, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Fernanda Torres de Lima, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Victor Cavalcanti Couto, Sara Fernandes Curvino, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araújo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo Henrique Alves Corrêa, Leonardo Massud, Pedro Luiz Bueno de Andrade, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Maurício Oscar Bandeira Maia, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Victor Labate, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, Carlos Flávio Venâncio Marcílio, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Dilvan Pereira Marques, Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, Marcos Thompson Bandeira, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Daniel Augusto Mesquita, Marilia dos Santos Dias Renno, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Larissa Camargo Costa, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli.

EMENTA: Processo Administrativo. Práticas anticompetitivas no mercado de obras de construção civil, modernização e/ou reforma dos Estádios de Futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO RESUMO DA CONDUTA I. RELATÓRIO I.1 Do encerramento da fase instrutória e das alegações dos Representados I.1.1 Das Alegações conjuntas de pessoas jurídicas e pessoas físicas a) Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”, atualmente denominada Álya Construtora S.A. – “Álya”), Gustavo Souza e Rui Novais Dias b) Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”), Fernando Márcio Queiroz e Luis Ronaldo Santos Wanderley c) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Eduardo Hermelino Leite e Emílio Eugênio Auler Neto I.1.2 Das Alegações individuais de pessoas jurídicas a) Construtora OAS S.A. (“OAS”, atualmente denominada Construtora Coesa S.A – “Coesa”) b) Delta Construções S.A. (“Delta”, atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.

- “Salgueiro”) I.1.3 Das Alegações individuais de pessoas físicas a) Dinarte Cirilo Sousa (Delta/Salgueiro) b) Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta/Salgueiro) c) José Lunguinho Filho (OAS/Coesa) d) Luiz Felipe Cardoso de Carvalho (Via Engenharia) e) Márcio Bolívar de Andrade (Andrade Gutierrez) f) Marco Antônio Ladeira de Oliveira (Andrade Gutierrez) g) Paulo Meriade Duarte (Delta/Salgueiro) II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Questões preliminares analisadas na Nota Técnica nº 57/2020 e complementadas pelos Representados em sede das novas alegações II.2 Novas questões preliminares III. DO MÉRITO III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias III.4 Das provas da existência do cartel e descrição detalhada das condutas III.4.1 Fase I: Discussões preliminares e formação do acordo anticompetitivo preliminar (outubro de 2007 – junho de 2010) III.4.1.1 Constituição do Grupo de Trabalho Copa 2014 no âmbito da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústrias de Base (“ABDIB”) III.4.1.2 Reuniões entre concorrentes até a definição das cidades-sedes III.4.1.2.1 Reuniões bilaterais e MoU entre Andrade Gutierrez e Odebrecht III.4.1.2.2 Reuniões entre as empresas do G6 III.4.1.3 Reuniões entre concorrentes após a definição das cidades-sede III.4.2 Fase II:

Consolidação de acordos anticompetitivos bilaterais e multilaterais de divisão de mercado e alocação de projetos (junho de 2009 – meados de 2011) III.4.2.1 BRASÍLIA/DF - Estádio Mané Garrincha - 07.07.2009 20.07.2010 III.4.2.1.1 Acordo: formação de consórcio Andrade Gutierrez e Via Engenharia para acomodação de interesses III.4.2.1.2 Acordo: Apresentação de proposta de cobertura pela OAS/Coesa a pedido do Consórcio Andrade Gutierrez – Via Engenharia III.4.2.1.3 Acordo: Apresentação de proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Andrade Gutierrez III.4.2.2 MANAUS/AM - Arena Amazônia - 09.09.2009 A 01.07.2010 III.4.2.2.1 Acordo: proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Andrade Gutierrez III.4.2.3 RECIFE/PE - Arena Pernambuco - 21.12.2009 A 15.06.2010 III.4.2.3.1 Acordo: proposta de cobertura pela Andrade Gutierrez a pedido da Odebrecht III.4.2.3.2 Acordo: formação do consórcio entre Andrade Gutierrez e OAS/Coesa para apresentar proposta de cobertura para a Odebrecht III.4.2.4 FORTALEZA - Arena Castelão - 30.12.2009 a 26.11.2010 III.4.2.4.1 Acordo: proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Carioca III.4.2.4.2 Acordo: entrada da Queiroz Galvão/Álya no consórcio formado pela Carioca III.4.2.4.3 Conhecimento da Queiroz Galvão/Álya sobre a proposta de cobertura III.4.2.5 RIO DE JANEIRO - Estádio do Maracanã - 02.06.2010 a 11.08.2010 III.4.2.5.1 Acordo: formação de consórcio entre Odebrecht e Andrade Gutierrez III.4.2.5.2 Acordo:

entrada da Delta/Salgueiro no consórcio entre Odebrecht e Andrade Gutierrez III.4.2.5.3 Tentativa de acordo: solicitação de proposta de cobertura ao Consórcio Paulitec, Estacon e Recoma III.4.2.5.4 Acordo: proposta de cobertura pela OAS/Coesa a pedido da Odebrecht III.4.2.5.5 Acordo: proposta de cobertura pelo Consórcio Carioca e Queiroz Galvão/Álya a pedido da Odebrecht III.4.2.6 BELO HORIZONTE - Estádio Mineirão - 23.06.2010 a 21.12.2010 III.4.2.7 NATAL E SALVADOR - Arena das Dunas (RN) e Arena Fonte Nova (BA) III.4.2.7.1 Arena das Dunas (Natal/RN) III.4.2.7.2 Arena Fonte Nova (Salvador/BA) III.5. Análise das condições estruturais do mercado em questão III.5.1 Do poder de mercado III.5.2 Da definição de mercado relevante III.5.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado III.5.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo III.5.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel III.6 Da individualização das condutas III.6.1 Construtora OAS S.A. (“OAS”, atualmente denominada Construtora Coesa S.A – “Coesa”), José Lunguinho Filho e Reginaldo Assunção Silva III.6.1.1 Construtora OAS S.A. (“OAS”, atualmente denominada Construtora Coesa S.A – “Coesa”) III.6.1.2 José Lunguinho Filho III.6.1.3 Reginaldo Assunção Silva III.6.2 Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”, atualmente denominada Álya Construtora S.A. – “Álya”), Gustavo Souza e Rui Novais Dias III.6.2.1 Queiroz Galvão S.A.

(“Queiroz Galvão”, atualmente denominada Álya Construtora S.A.) III.6.2.2 Gustavo Souza III.6.2.3 Rui Novais Dias III.6.3 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Emílio Eugênio Auler Neto e Eduardo Hermelino Leite III.6.3.1 Emílio Eugênio Auler Neto III.6.3.2 Eduardo Hermelino Leite III.6.4 Pessoas físicas da Andrade Gutierrez III.6.4.1 Marco Antônio Ladeira de Oliveira III.6.4.2 Márcio Bolívar de Andrade III.6.5 Delta Construções S.A. (“Delta”, atualmente denominada Salgueiro Construções S.A. – “Salgueiro”), Fernando Antônio Cavendish Soares, Dinarte Cirilo Sousa e Paulo Meriade Duarte III.6.5.1 Delta Construções S.A. (“Delta”, atualmente denominada Salgueiro Construções S.A. – “Salgueiro”) III.6.5.2 Fernando Antônio Cavendish Soares III.6.5.3 Dinarte Cirilo Sousa III.6.5.4 Paulo Meriade Duarte III.6.6 Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”), Fernando Márcio Queiroz, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Luiz Felipe de Carvalho III.6.6.1 Via Engenharia S.A. (“Via Engenharia”) III.6.6.2 Fernando Márcio Queiroz III.6.6.3 Luis Ronaldo Santos Wanderley III.6.6.4 Luiz Felipe Cardoso de Carvalho III.7 Da recomendação de condenação III.8 Da recomendação de arquivamento IV. DA COOPERAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO RESUMO DA CONDUTA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/07/2019, por meio da Nota Técnica nº 68/2019 (SEI 0633553 ;

0634265) e seu anexo (SEI 0634334 ; 0634342), aprovada pelo Despacho SG nº 19/2019 (SEI 0634338), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0639479; 0639842), para apurar suposto cartel no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de Estádios de Futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Ao longo da presente Nota Técnica, serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos que demonstram a existência do referido cartel. As violações à ordem econômica consistiram em acordos para (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenções entre concorrentes, (ii) divisão de mercado e alocação de projetos, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Tais acordos ocorreram por meio da troca de informações sobre interesses estratégicos nos Estádios, da formação de consórcios, da supressão de propostas, da apresentação de propostas de cobertura e da promessa de futura subcontratação.

Os contatos entre concorrentes se iniciaram preliminarmente com a definição do Brasil como sede da Copa do Mundo de 2014 pela Fédération Internationale de Football Association (“FIFA”), em outubro de 2007, tendo se intensificado no segundo semestre de 2008, durando até, pelo menos, meados de 2011, quando foram assinados os contratos referentes às obras públicas dos estádios de futebol para a Copa do Mundo. A conduta ora narrada se estruturou em duas fases principais, conforme destacado a seguir: Fase I – Discussões preliminares e formação do acordo anticompetitivo preliminar (outubro de 2007 – junho de 2010): envolveu o período de outubro de 2007 (quando o Brasil foi escolhido para sediar a Copa do Mundo de 2014) a junho de 2010 (quando foram definidos todos os estádios que receberiam os jogos da Copa do Mundo em suas respectivas cidades-sede). Nessa fase, ocorreram discussões entre as construtoras sobre as cidades que poderiam sediar a Copa do Mundo. Tais discussões se intensificaram em 2008, quando começaram as tratativas entre elas para uma divisão de mercado, ou seja, em quais cidades/obras se daria a participação de cada empresa do conluio. De julho de 2008 a setembro de 2009, ocorreram reuniões multilaterais e bilaterais entre as empresas para formar o acordo anticompetitivo preliminar, monitorar as atividades das empresas e garantir o cumprimento do acordo.

Estiveram na coordenação deste processo a Andrade Gutierrez e a Odebrecht, que mantinham diversas reuniões bilaterais entre si. Além destas reuniões bilaterais, há evidências de reuniões multilaterais envolvendo 6 (seis) empresas, quais sejam: Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS/Coesa e Queiroz Galvão/Álya. Os Representantes das empresas tratavam tanto de assuntos envolvendo projetos de infraestrutura relacionados à Copa do Mundo como compartilhavam informações sobre os potenciais investimentos e as capacidades das empresas de arcarem com obras de grande porte, como seriam as obras dos estádios de futebol para a Copa do Mundo. Neste panorama de análise de capacidade produtiva, as empresas sinalizavam, ainda, de maneira embrionária, suas preferências por determinados projetos, com o intuito de mapear o mercado. Esse mapeamento de mercado foi acompanhado por diversas tentativas de chegarem a um acordo definitivo de divisão de mercado. No entanto, devido a diversos fatores, foi possível apenas formar um acordo anticompetitivo preliminar entre as empresas. Neste período, o conluio não era organizado e institucionalizado a ponto de ter uma agenda de compromissos exclusivos para esse assunto. No entanto, havia clareza do grupo técnico envolvido sobre a divisão preliminar de mercado que estava sendo formatada.

E o grupo continuou em contato após a definição das cidades-sede, em maio de 2009, de forma a monitorar esse acordo anticompetitivo preliminar entre as empresas. De forma didática, considera-se que houve esse monitoramento até o momento em que foi definido o estádio para a cidade de São Paulo, último estádio de futebol definido para a Copa do Mundo. As arenas das seguintes cidades foram objeto de discussão anticompetitiva nessa fase: Brasília/DF, Manaus/AM, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, Fortaleza/CE, Natal/RN, Salvador/BA e São Paulo/SP. Fase II – Consolidação de acordos anticompetitivos bilaterais e multilaterais (junho de 2009 – meados de 2011): envolveu o período de junho de 2009 (logo após terem sido definidas as cidades-sede da Copa do Mundo de 2014) a meados de 2011 (quando houve as assinaturas dos contratos de cada projeto envolvendo as 8 cidades), coexistindo, até junho de 2010, com a Fase I. Nessa Fase, as tratativas de divisão de mercado e alocação das obras dos 8 (oito) estádios da Copa do Mundo objeto do conluio ocorreram por meio de acordos anticompetitivos específicos (bilaterais ou multilaterais) somente entre os participantes de cada licitação, de acordo com a divisão preliminar de obras pactuada na Fase I. As principais participantes da conduta durante essa fase também foram Andrade Gutierrez e Odebrecht, que teriam implementado o cartel, por meio de dois blocos de compensação das licitações entre concorrentes:

um primeiro bloco referente ao Estádio Mané Garrincha em Brasília/DF, Arena Amazônia em Manaus/AM e Arena Pernambuco em Recife/PE; e um segundo relacionado às obras do Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro/RJ e do Estádio Mineirão em Belo Horizonte/MG. Os Signatários ressaltam, porém, que os ajustes anticompetitivos para o Estádio Mineirão em Belo Horizonte/MG não foram implementados pois, com a alteração da modalidade licitatória, as empresas teriam decidido não participar do certame. Há ainda evidências de participação na conduta das empresas Carioca e Queiroz Galvão/Álya, que teriam participado das licitações da Arena Castelão em Fortaleza/CE e do Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro/RJ. Além disso, tem-se a participação da empresa OAS/Coesa nas seguintes licitações que foram objeto de condutas anticompetitivas: Estádio Mané Garrincha em Brasília/DF, Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro/RJ e Arena Pernambuco em Recife/PE. Além dessas licitações, em razão da divisão preliminar de mercado, a empresa OAS/Coesa garantiu para si mais duas licitações que não necessitaram de ações adicionais de implementação ante a ausência de contestação ou necessidade de forjar concorrência: Arena das Dunas em Natal/RN e Arena Fonte Nova em Salvador/BA. Por fim, também teriam participado nesta Fase II a empresa Delta/Salgueiro no Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro/RJ e a empresa Via Engenharia no Estádio Mané Garrincha em Brasília/DF.

Ambas as empresas não participaram na Fase I, mas, por possuírem capacidades regionais de influência política, entraram no acordo anticompetitivo na Fase II. O mapa abaixo destaca em vermelho as cidades-sede da Copa do Mundo cujos projetos foram objeto de divisão de mercado pelos membros do conluio na “Fase I”: As evidências nos autos demonstram que as tratativas iniciais de divisão e alocação de mercado pactuadas na Fase I foram posteriormente realizadas na Fase II, por meio de acordos específicos (bilaterais e/ou multilaterais) realizados somente entre as empresas interessadas em cada projeto/obra, conforme ilustra a tabela a seguir. Tabela 01. Acordo anticompetitivo preliminar e acordos específicos para cada Estádio Projeto Fase 1 Tipo de Contratação Fase 2 Vencedores Brasília/DF (Estádio Mané Garrincha) Andrade Gutierrez OAS/Coesa Início: PPP Definitivo: Lei nº 8.666 Formação de consórcio entre Andrade Gutierrez e Via Engenharia para evitar competição. Apresentação pela Odebrecht de proposta de cobertura a pedido da Andrade Gutierrez. Apresentação pela OAS/Coesa de proposta de cobertura a pedido da Andrade Gutierrez e da Via Engenharia. [confirmação dos acordos pela Andrade Gutierrez e Odebrecht] Consórcio entre Andrade Gutierrez e Via Engenharia Manaus/AM (Arena Amazônia) Andrade Gutierrez Lei nº 8.666 Apresentação de proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Andrade Gutierrez.

[confirmação do acordo por ambas as empresas] Andrade Gutierrez Recife/PE (Arena Pernambuco) Odebrecht Queiroz Galvão/Álya PPP Formação de consórcio entre Andrade Gutierrez e OAS/Coesa para viabilizar apresentar proposta de cobertura. Apresentação de proposta de cobertura pelo consórcio Andrade Gutierrez e OAS/Coesa para a Odebrecht. [confirmação dos acordos pela Andrade Gutierrez e Odebrecht] Odebrecht Rio de Janeiro/RJ (Estádio Maracanã) Andrade Gutierrez Carioca OAS/Coesa Odebrecht Início: PPP Definitivo: Lei nº 8.666 Inclusão de Andrade Gutierrez e Delta/Salgueiro no consórcio com a Odebrecht para acomodar interesses. Inclusão da Andrade Gutierrez relacionado à posterior inclusão da Odebrecht no Estádio de Belo Horizonte. Inclusão da Delta/Salgueiro por influência política regional. Apresentação de proposta de cobertura pelo Consórcio Carioca e Queiroz Galvão/Álya a pedido da Odebrecht. Apresentação de proposta de cobertura pela OAS/Coesa a pedido da Odebrecht. [confirmação dos acordos pela Andrade Gutierrez, Odebrecht e Carioca] Consórcio Odebrecht, Andrade Gutierrez e Delta/Salgueiro Belo Horizonte/MG (Estádio Mineirão) Andrade Gutierrez Odebrecht PPP Desistência de participação por parte de Odebrecht e Andrade Gutierrez, que formariam um consórcio. Esse consórcio estaria relacionado à contrapartida acordado no Estádio do Rio de Janeiro. [confirmação do acordo e da posterior desistência por ambas as empresas] Consórcio Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A.

(CONSTRUCAP –EGESA – HAP) Fortaleza/CE (Arena Castelão) Carioca Queiroz Galvão/Álya PPP Apresentação de proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Carioca. Inclusão de Queiroz Galvão/Álya no consórcio liderado pela Carioca para acomodar interesses. Conhecimento da Queiroz Galvão/Álya sobre a apresentação de proposta de cobertura pela Odebrecht a pedido da Carioca. [confirmação do acordo pela Odebrecht e Carioca] Consórcio Arena Multiuso Castelão (Galvão Engenharia S.A; Serveng Civilsan S.A; BWA Tecnologia LTDA) Natal/RN (Arenas das Dunas) OAS/Coesa PPP Não há registro de participação de outros interessados no certame. OAS/Coesa Salvador/BA (Arena Fonte Nova) OAS/Coesa Odebrecht PPP Formação de consórcio entre OAS/Coesa e Odebrecht para acomodar interesses. Não há registro de participação de outros interessados no certame. Consórcio OAS/Coesa e Odebrecht São Paulo/SP (Estádio do Morumbi) Camargo Corrêa Estádio não foi escolhido. Obra Privada ---- --- I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo para apurar suposto cartel no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de Estádios de Futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014. O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 15/2024 (SEI 1364284 ; 1364275, com seu anexo SEI 1364286 ; 1364278), acolhida pelo Despacho SG nº 309/2024 (SEI 1364281), que determinou a abertura de prazo para a apresentação de novas alegações nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

156 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Integra a presente Nota Técnica o Anexo I nº SEI 1379622 (versão pública) com o relatório circunstanciado. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Via Engenharia S.A., Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Souza, José Lunguinho Filho, Marco Antônio Ladeira de Oliveira e Reginaldo Assunção Silva;

pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Hermelino Leite, Emílio Eugênio Auler Neto, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Márcio Bolívar de Andrade, Paulo Meriade Duarte e Rui Novais Dias, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) [ACESSO RESTRITO], em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.

(atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Amazonas, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal por terem sido intervenientes no Acordo de Leniência celebrado; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal;

e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.

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