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CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000730/2020-87

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000730/2020-87

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0727259 - Parecer PARECER Nº 81/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000730/2020-87 REQUERENTES: Acciona Construcción, S.A., Acciona do Brasil Ltda., Linha Universidade Participações S.A., Concessionária Move São Paulo S.A. Digite Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Acciona Construcción, S.A., Acciona do Brasil Ltda., Linha Universidade Participações S.A. e Concessionária Move São Paulo S.A. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: transporte metroviário. Art. 8º, II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES/ PARTES I.1. Linha Universidade Participações S.A. (“Linha Universidade”) A Linha Universidade é uma sociedade de propósito específico constituída por Acciona Construcción S.A. e Acciona do Brasil Ltda. (em conjunto, "Acciona") - sociedades do Grupo Acciona, que tem por objeto a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 – Laranja do metrô da cidade de São Paulo.[1] O Grupo Acciona é de origem espanhola e tem atuação global na promoção e na gestão de infraestruturas (construção, concessões, industrial, água e serviços) e energias renováveis. Por meio da operação, o Grupo Acciona pretende ingressar no segmento de prestação de serviços de transporte metroviário no Brasil. I.3. Move São Paulo S.A.

("Move") A Move é uma sociedade de propósito específico constituída para a execução do Contrato de Concessão, referente à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 – Laranja do metrô da cidade de São Paulo. A Move é composta pelas seguintes empresas acionistas: (i) Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A. (“QGDN”); (ii) UTC Participações S.A. – em Recuperação Judicial (“UTC”); (iii) Odebrecht Participações e Investimentos S.A., em Recuperação Judicial, (“OPI”) e (iv) OM Linha 6 Participações S.A. (“OM”). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0722193) Data da notificação ou emenda 19/02/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 77, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/02/2020 (0723687) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na cessão, à Linha Universidade, dos direitos e obrigações da Move, relativos ao Contrato de Concessão Patrocinada nº 015/2013, celebrado em 18 de dezembro de 2013, que tem por objeto a outorga de concessão para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 - Laranja do metrô da cidade de São Paulo, contemplando a implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação, conservação, manutenção, exploração e expansão da Linha 6 - Laranja (a "Operação").

A Operação foi formalizada por meio do "Instrumento Particular de Cessão e Outras Avenças", celebrado entre as Requerentes em 4 de fevereiro de 2020. Conforme informado pela Acciona, a Operação deverá obter também o aval do Estado de São Paulo, na qualidade de Poder Concedente, e dos juízos de falência dos acionistas da Move que se encontram em processo de recuperação judicial. Segue abaixo a estrutura simplificada da Operação, antes e após a realização da operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A Move e a Linha Universidade são sociedades de propósito específico constituídas para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 - Laranja do metrô da cidade de São Paulo. Por meio da Operação em tela, haverá transferência da concessão da Linha 6, originalmente detida pela Move, para a Linha Universidade, que será a nova concessionária.

O CADE já teve a oportunidade de se manifestar sobre esse setor em algumas oportunidades, caracterizando-o como um monopólio natural, na medida em que se dá por meio de concessão do Estado precedida de licitação pública e está sujeita à regulação estatal, no qual a concessionária vencedora do processo licitatório explora determinado serviço público, sendo inviável qualquer concorrência no mercado circunscrito ao objeto da concessão[2]. Desta forma, tem-se que a exploração do transporte metroviário da Linha 6 constitui um mercado de monopólio natural, regulado pelo Estado de São Paulo, o qual tem a prerrogativa de pré-definir preços e reajustes anuais referentes aos serviços objeto da concessão, bem como de aprovar a cessão do Contrato de Concessão em benefício da Linha Universidade. Trata-se, pois, de concessão de serviços públicos, cuja dimensão do mercado relevante, na jurisprudência deste Conselho, é delimitada de forma a considerar cada concessão um mercado relevante distinto[3]. Assim, em linha com a jurisprudência, entende-se que a Operação não resulta em sobreposição horizontal. Por outro lado, poderia ser suscitada uma possibilidade de integração vertical meramente potencial entre os produtos ofertados pela Acciona e as atividades desenvolvidas pela concessão.

As Partes registram, todavia, que a Acciona não fornece insumos à Move na implementação do Contrato de Concessão, pontuando, porém, que a Acciona poderia vir a ofertar serviços de engenharia civil relacionados à implementação e à construção de metrôs, túneis e ferrovias. A esse respeito, a Acciona esclareceu que oferece tais serviços de forma isolada no Brasil, atuando apenas em 3 projetos, que representam uma parcela pequena de seu faturamento total no país, isto é, [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE ACCIONA]. Ademais, afirmam que caso os oferecesse à Linha Universidade no futuro, a Acciona não teria incentivos para deixar de fornecê-los a outras concessionárias de transporte metroviário, uma vez que i) significaria perda de receitas provenientes de outros projetos de engenharia, a serem capturadas pelos concorrentes da Acciona; e ii) a Linha Universidade não adquiriria vantagens competitivas em face de seus concorrentes, visto que suas atividades não podem ser acessadas por concorrentes, independentemente do seu grau de verticalização (monopólio natural). Nesse sentido, pondera-se que essa possível relação vertical potencial não suscita maiores preocupações do ponto de vista concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Conclusão Aprovação sem restrições.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] - [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE ACCIONA]. [2] - Atos de Concentração: AC nº 08700.010581/2012-54 (Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. e Concessionária Rio Barra S.A.); AC nº 08700.009419/2014-55 (Mitsui & Co., Ltd. e Odebrecht Transport S.A.); AC nº 08700.005650/2018-01 (JSL S.A. e Expresso Planalto Transporte e Logística Ltda.); e AC nº 08700.001143/2019-71 (Mitsui & Co., Ltd., Odebrecht Transport S.A. e The Transportation Infrastructure Equity Fund). [3] - Vide nota 2.

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