CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002058/2020-64
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002058/2020-64
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SEI/CADE - 0751664 - Parecer PARECER Nº 152/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002058/2020-64 REQUERENTES: Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços; e VLT Carioca S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços; e VLT Carioca S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle unitário. Pedido de não conhecimento, com a alegação de enquadramento da operação no inciso IV e parágrafo único, ambos do art. 90, da Lei nº 12.529/2011. Atendidos os requisitos de faturamento dos grupos estipulados no art. 88, incisos I e II, da referida Lei. Subsunção ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011: hipótese de ato de concentração de notificação obrigatória. Conhecimento. Setor econômico envolvido: Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 COMPANHIA DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS (“CIIS”) A CIIS é uma empresa integralmente controlada pela CCR, constituída em 2002, com o objetivo de prestar serviços de administração em geral às demais empresas do Grupo CCR, além de participar em outras sociedades.
O Grupo CCR é um grupo privado do setor de infraestrutura com atuação na América Latina que opera no setor de concessões de rodovias, vias urbanas, pontes e túneis, além de infraestrutura metroviária e aeroportuária, dentre outras atividades relacionadas. A composição acionária do Grupo CCR está ilustrada abaixo: Figura 1 - composição acionária do Grupo CCR Fonte: Requerentes O faturamento bruto registrado pelo Grupo CCR, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 CONCESSIONÁRIA DO VLT CARIOCA S.A. (“VLT”) O VLT é uma sociedade por ações de propósito específico, que atua como concessionária de serviços públicos responsável por executar os serviços, fornecimentos e obras de implantação, assim como a operação e manutenção do sistema de transporte coletivo de passageiros, por meio de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), nas regiões portuária e central da cidade do Rio de Janeiro, conectando todas as demais redes de transporte metropolitano — metrô, trens, ônibus, barcas e teleférico — além de aeroporto, rodoviária e terminal de cruzeiros. Originou-se de um consórcio formado pelas empresas: (i) CIIS, (ii) Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. ("Invepar"), (iii) RioPar Participações S.A ("Riopar") e (iv) Odebrecht Mobilidade S.A. ("OM") e tem atuação regulada pelo Contrato de Concessão CVL n° 010008/2013, celebrado com o Município do Rio de Janeiro.
O VLT também faz parte do Grupo CCR. Conforme mencionado anteriormente, o faturamento bruto registrado pelo Grupo CCR, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme fundamentado a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0748378) Data da notificação ou emenda 27/04/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 172/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 07/05/2020 (SEI 0751388). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição de controle unitário do VLT pela CIIS. Conforme será detalhado mais adiante, antes da Operação, a CIIS detinha 50,40% e, já em outubro de 2019, a CIIS adquiriu o controle unitário da Companhia, quando passou a deter 54,63% do capital social[1]. Hoje, a Requerente detém 76,0595% do capital do VLT. As figuras apresentadas abaixo demonstram as alterações verificadas pela Operação: Figura 2 - Participações acionárias no VLT antes da Operação Proposta (antes de outubro de 2019) Fonte: Requerentes Figura 3 - Participações acionárias no VLT depois da Operação Proposta (atualmente) Fonte:
Requerentes Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes afirmaram que as aquisições de ações foram os movimentos mandatórios e automáticos, executados estritamente nos prazos e condições exigidos pelo Contrato de Financiamento e pelo Acordo de Acionistas. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO IV.1. Pedido de não conhecimento pleiteado pelas Requerentes As Requerentes informaram que estão submetendo a Operação à análise do Cade conservadoramente e ad cautelam, razão pela qual requereram o não conhecimento da Operação. Nesse sentido, argumentaram que a aquisição de controle unitário pela CIIS, no VLT, estaria isenta de notificação ao Cade, com base no artigo 90, parágrafo único, da Lei 12.529/11, na medida em que os aumentos de capital e as compras automáticas descritas anteriormente eram indispensáveis e ocorreram, exclusivamente, em cumprimento de obrigações previstas em contratos assinados em decorrência de processo licitatório[2], conforme fundamentado a seguir. As Requerentes aduziram que A modificação na composição acionária do VLT que culminou na consolidação do seu controle unitário – até então compartilhado – resulta do descumprimento de obrigações, pelos demais sócios signatários do acordo de acionistas da Companhia (“Acordo de Acionistas”), a saber, Odebrecht Mobilidade S.A (“OM”), Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. – Invepar (“Invepar”), RioPar Participações S.A.
(“RioPar” e, em conjunto com CIIS, OM e Invepar, “Acionistas do VLT”), e o cumprimento de tais obrigações exclusivamente pela CIIS. Essas obrigações decorrem diretamente do contrato de concessão celebrado pela Companhia com o Município do Rio de Janeiro (“Contrato de Concessão), com a interveniência-anuência da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (“CDURP”), bem como dos demais contratos celebrados[3] para implementar, operar e manter o sistema do VLT. A CIIS detinha originalmente 24,9317% do capital social do VLT (assim como cada uma das demais Acionistas do VLT[4]) e, conforme detalhado abaixo, a aquisição do controle unitário da Companhia deu-se mediante gradativos aumentos de participação acionária, que decorreram de (i) aumentos de capital que, apesar de obrigatórios, somente foram subscritos pela CIIS, em estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, mas não o foram pelas demais Acionistas do VLT, (os chamados Aportes Extraordinários, conforme definição do Acordo de Acionistas), necessários à continuidade da operação do VLT;
e (ii) aquisições de ações por meio de compras automáticas previstas no Contrato de Financiamento e no Acordo de Acionistas, decorrentes de sucessivas recomposições, feitas exclusivamente pela CIIS – em vista do inadimplemento dos demais acionistas – do saldo mínimo de contas suporte mantidas pelos demais acionistas, que são uma das garantias do Contrato de Financiamento, cuja não recomposição ensejaria o vencimento antecipado do montante financiado, no valor de R$850.000.000,00, e impediria a continuidade da prestação dos serviços pelo VLT. As Requerentes explicaram que, as Acionistas do VLT se comprometeram a aportar recursos na Companhia sempre que necessário para assegurar a viabilidade financeira e operacional do VLT, por meio de Acordo de Acionistas. O eventual descumprimento dessas obrigações colocaria em risco a viabilidade da prestação dos serviços públicos pela Companhia. Com a suspensão de repasses pelo Município do Rio de Janeiro, a situação financeira do VLT se deteriorou de tal forma que houve necessidade de obtenção de recursos para garantir a continuidade da prestação do serviço público pela Companhia. Nesse contexto, diante da inexistência de alternativas, assembleias gerais do VLT realizadas a partir de fevereiro de 2019 aprovaram Aportes Extraordinários, a serem efetuados pelas Acionistas do VLT, na forma de aumentos de capital.
Não obstante estarem obrigadas pelo Acordo de Acionistas a realizá-los na proporção de suas respectivas participações no capital da Companhia, algumas das Acionistas do VLT deixaram de realizar os Aportes Extraordinários via aumento de capital. No entanto, a CIIS não deixou de realizar tais Aportes Extraordinários, razão pela qual os aumentos de capital foram sempre por ela subscritos e integralizados. Além disso, as dificuldades financeiras do VLT também impediram o pagamento regular das parcelas mensais do Contrato de Financiamento, ocasionando a utilização de garantia (contas bancárias vinculadas previstas no Contrato de Financiamento, as denominadas contas suporte). Como o Contrato de Financiamento estabelece que cada Acionista do VLT deve manter uma conta suporte para assegurar o cumprimento das obrigações, cujo saldo mínimo deve corresponder a 25% da prestação mensal devida pela Companhia ao BNDES, estas contas suporte foram utilizadas entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2020, fazendo com que o saldo de cada uma delas ficasse abaixo do mínimo. Embora as demais Acionistas do VLT fossem obrigadas a recompor o referido saldo, não o fizeram.
Assim, para evitar a caracterização do inadimplemento do próprio VLT (cross default), conforme previsto no Contrato de Financiamento, a CIIS recompôs o saldo mínimo das contas suporte das demais Acionistas do VLT, fato que, segundo previsto no Contrato de Financiamento e no Acordo de Acionistas, deflagrou a compra "automática" de ações da Companhia, nos patamares descritos acima (50,40%, 54,93% e 76,0595%). Assim, o questionamento das Requerentes pode ser resumido da seguinte forma: a aquisição "automática" de ações, prevista em contratos que regulam a participação de acionistas em sociedade detentora de concessão pública, se enquadra na hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 90, da Lei nº 12.529/2011 e, mais especificamente no termo "contratos dela decorrentes". IV.2. Legislação aplicável Um primeiro critério para identificar a necessidade de autorização prévia do Cade em uma determinada operação se refere ao porte econômico das Partes envolvidas. Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação (conforme valores alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012).
No caso concreto as Requerentes informaram que o Grupo CCR (comprador) teria alcançado faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2019, enquanto que um outro grupo econômico ao qual o VLT (empresa objeto) pertence auferiu pelo menos R$ 75 milhões de faturamento, em 2019, no Brasil, em consonância com as definições de grupos estabelecidas no art. 4º, da Resolução Cade nº 02/2012. Portanto, resta cumprido o disposto no art. 88 da lei de regência, indicando ser de notificação obrigatória a presente Operação, ao menos no tocante ao porte econômico das Requerentes. Outro requisito estabelecido na lei que deve ser observado para notificar transações entre grupos econômicos diz respeito ao tipo de operação. Tal acepção foi tipificada no art. 90 da Lei nº12.529/2011, in verbis: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único.
Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. No atual sistema de controle de concentrações do Brasil, foi previsto um rol taxativo de isenção ao controle prévio a ser exercido pelo Cade, compreendendo apenas as operações em sua essência classificadas como contrato associativo, consórcio ou joint venture e desde que estas sejam destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Como visto acima, as Requerentes defendem que a compra "automática" de ações em decorrência de contratos prévios entre as Partes deve ser considerada na hipótese legal de isenção de análise ex ante pelo Cade. Não fosse pelo argumento da compra "automática", conforme descrição da Operação feita pelas Requerentes e pelo efeito gerado, a Operação poderia ser enquadrada no art. 90, inciso II, dado o reconhecimento de que a CIIS adquiriu o controle unitário, sendo hipótese expressamente indicada como de notificação obrigatória ao Cade no art. 9º da Resolução Cade nº 02/2012, cuja disposição é a seguir transcrita Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. (grifos nossos) Em face desse arcabouço legal e normativo, passa-se a avaliar a obrigatoriedade em submeter a Operação ao crivo deste Conselho. IV.3. Análise do caso concreto IV.3.1. Não enquadramento no inciso IV e parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 A questão que se coloca no presente caso é semelhante ao pedido avaliado por esta Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.005396/2018-33, onde as partes desse processo defenderam a ampliação da isenção legal aos demais contratos decorrentes de licitação e, mais precisamente, para aquisição de ativos. No referido caso a Superintendência decidiu conhecer a operação, visto que ela se enquadrou no inciso II do art. 90, conforme justificado no trecho transcrito abaixo. 15. Apesar de decorrer de licitação promovida por ente da administração indireta, o propósito e objeto dos contratos entre as Requerentes é a aquisição de ativos, sendo uma operação que não se enquadra nas hipóteses do inciso IV, do artigo 90 (contrato associativo, consórcio ou joint venture), como explicitado acima. 16.
A interpretação sustentada pelas partes, antes de mais nada, é manifestamente inadequada, pois intenta isentar a notificação de transferência de ativo, ainda que decorrente de licitação promovida pela administração pública, quando o enunciado legal dispõe que tais operações devem se submeter à deliberação do CADE (art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), se preenchidos os requisitos legais para sua notificação (art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011). Em outros termos, nem a legislação antitruste e tampouco a regulamentação do CADE preveem hoje isenção à aquisição de ativo pelo fato de resultar de um certame licitatório; pelo contrário, há determinação para que tais atos sejam notificados a esta autoridade, conforme exposto acima. 17. Cabe notar que, no enunciado do parágrafo único, do art. 90, da Lei nº 12.529/2011, o legislador tornou dispensável apenas a notificação ao CADE de operações que envolvam contrato associativo, consórcio ou joint venture destinados a licitações promovidas pela administração pública direta e indireta (com menção expressa que a imunidade para notificação se aplica aos atos de concentração enquadrados no inciso IV, do art. 90). Ora, trata-se de exceções à regra de notificação de operações e, como tal, sua abrangência deve ser restringida às hipóteses taxativamente elencadas na lei, não cabendo ao aplicador/intérprete da lei estender o rol das excepcionalidades impostas pelo legislador.
Assim, não é possível a aplicação extensiva da isenção à notificação de ato de concentração decorrente de processo licitatório para hipóteses de operações relacionadas nos demais incisos do art. 90. ( Assim, constatou-se que, mesmo decorrente de licitação, como o propósito da operação constituía uma transferência de ativos, tal transação enquadrava-se no disposto no inciso II. Valendo-se das lições de hermenêutica jurídica, cabe lembrar que havendo conflito de normas (antinomia), considerando que são normas de mesma data e hierarquia (como no presente caso), aplica-se o critério da especialidade, segundo o qual a norma especial derroga a norma geral.[5] Dessa forma, mesmo seguindo a lógica dos defensores de que a transferência de ativos e de controle são abrangidos pelo gênero "contrato associativo" (inciso IV) - na medida em que os contratos que regulam as transações seriam conceitualmente caracterizados como contrato associativo -, não há dúvidas de que tais operações enquadram-se na prescrição legal específica (inciso II), a incidir nos casos concretos de aquisição de controle ou de ativos em razão de sua especialidade. Portanto, a presente Operação não deve ser enquadrada no inciso IV do art. 90, em razão de sua natureza que possui tipificação específica prevista em lei (inciso II do mesmo dispositivo legal), conforme fundamentado a seguir. IV.3.2. Enquadramento no inciso II do art.
90 da Lei nº 12.529/2011 A Operação ora em análise trata de hipótese típica fixada no inciso II do art. 90. No seu cerne, a presente Operação altera a titularidade do controle da empresa que detém a concessão do VLT na cidade do Rio de Janeiro. Como expressamente indicado neste inciso (II), as alterações de controle de empresas sujeitas ao controle do Cade são caracterizadas de forma ampla, abrangendo aquelas ocorridas "por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma" e também via aquisição ou troca de ações, quotas ou valores mobiliários, assim como quando envolver ativos, revelando uma preocupação do legislador em endereçar propositadamente qualquer modificação de controle de sociedades como foco relevante da análise concorrencial no sistema de notificação prévia, independente da forma que é instrumentalizada a alteração de controle da empresa. A amplitude desse dispositivo é reforçada pela ausência de qualquer referência na exceção constante no parágrafo único aos atos de concentrações qualificados no inciso II.
Com efeito, a presente Operação se assemelha a diversos atos de concentração conhecidos por este Conselho, que acarretaram a aquisição de participação acionária ou mesmo alteração de controle de concessionárias de serviços públicos (por acionista que já detinha participação na concessionária ou por novo acionista).[6] A despeito de não ter tido uma forma de transferência de controle idêntica ao presente caso, os precedentes indicam o entendimento consolidado de que alteração de controle de titular de concessão é ato de concentração que exige autorização do Cade, nos termos do inciso II do art. 90, conquanto seja cumprindo os demais requisitos legais. Aqui é importante lembrar, mais uma vez, que não importa a forma como se adquire o controle, mas sim o conteúdo/matéria da concentração, que deve subsumir aos ditames legais, em consonância com enunciado do referido dispositivo legal. De forma semelhante, cabe registrar que há ao menos um ato de concentração conhecido cuja operação envolveu a alienação de participação societária detida por ente da administração pública direta, tendo sido realizado via licitação.[7] Não houve manifestação expressa sobre o conhecimento desses casos, mas depreende-se que a motivação para considerar a notificação obrigatória foi justamente pelo disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, já que a natureza dessa operação consistiu na aquisição de parte de empresa ou de controle de empresa, como ressaltado pelas partes.
Releva destacar que a maneira como as Acionistas organizam e distribuem as responsabilidades pelos compromissos assumidos perante o Poder Público, que é questão meramente privada, não deve fundamentar uma isenção ao controle antitruste (com base no parágrafo único do art. 90) e tampouco alterar o resultado derivado da Operação, que é a efetiva mudança de controle da concessionária (inciso II do citado artigo), tal como reconhecido pelas Partes. Ademais, acordos privados não podem servir como instrumentos de isenção ao controle antitruste, em detrimento às determinações legais, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Por fim, resta consignar que a Operação se enquadra na regulamentação do Cade, que prevê quais aquisições de participação societária devem ser submetidas ao Conselho, sendo hipótese de aquisição de controle unitária referida no inciso I, do art. 9º, da Resolução Cade nº 02/2012. Por todo o exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de notificação da Operação, nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e art. 9º, inciso I, da Resolução Cade nº 02/2012. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setores em que há sobreposição horizontal - Participações de mercado - VII.
Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de transporte ferroviário de passageiros municipal, no qual o VLT atua em conformidade com o Contrato de Concessão CVL n° 010008/2013, celebrado com o Município do Rio de Janeiro. De acordo com os precedentes do Cade, o mercado de concessão ferroviária, assim como o mercado de concessão rodoviária, é considerado monopólio natural regulado pelo setor público, por meio de processo licitatório, e inteiramente administrado por órgãos especiais da Administração Pública. Nesse sentido, a concorrência se dá pelo mercado no momento da licitação e as condições são reguladas pelo contrato de concessão e pelo Poder Concedente. Além disso, sob a ótica geográfica, cada concessão é tratada como um mercado relevante específico.[8] Pela descrição de atividades das Partes, a CIIS não oferta produtos e equipamentos para máquinas e veículos detidos pelo VLT, descartando-se uma hipótese de integração vertical. Portanto, a Operação em tela não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais no mercado de mercado de transporte ferroviário de passageiros municipal, por tratar-se de um monopólio natural, no qual, inclusive, os preços e reajustes anuais são unilateralmente estabelecidos pelo órgão responsável pelas licitações. Ademais, conforme ressaltado pelas Requerentes, a CIIS já possuía uma participação relevante no VLT anteriormente.
Por todo o exposto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VIII. VIOLAÇÃO AO ART. 88, § 3º, DA LEI Nº 12.529/2011 Considerando que a aquisição de controle já foi efetivada, conforme informado pelas Requerentes, a consumação da Operação antes da apreciação pelo Cade infringe o disposto no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, que proíbe que a Operação seja implementada até que o Cade decida por sua aprovação. Em virtude disso, torna-se necessária a abertura de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) para análise da consumação dessa operação, bem como das demais aquisições da participação societária no VLT, e aplicação da penalidades cabíveis. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. IX. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo conhecimento e aprovação sem restrições da Operação. Por fim, determina-se a instauração de APAC para investigar a violação ao disposto no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. [1] Segundo as Requerentes, naquele momento, nenhum dos demais Acionistas detinha mais participação igual ou superior a 20%, o que passou a assegurar à CIIS o direito de prevalecer isoladamente nas deliberações sociais, de acordo com as regras de governança estabelecidas no Acordo de Acionistas. [2] Os contratos citados pelas Requerentes como decorrentes do processo licitatório, que tratam da aquisições de ações como movimentos mandatórios e automáticos são:
(i) o Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças (SEI 0747975), no qual a Cláusula 12a trata do funcionamento das Contas Suporte, cujos recursos deverão ser utilizados para complementação do pagamento das obrigações inadimplídas pela "BENEFICIÁRIA" no "INSTRUMENTO DE CRÉDITO"; e (ii) o Primeiro Aditamento ao Acordo de Acionistas da concessionária do VLT Carioca S.A. (SEI 0747977), cuja Cláusula 7.9. prevê a compra automática por insuficiência de recursos, quando "uma ou mais Patrocinadoras Suficientes aportarem recursos na Conta Suporte da Patrocinadora Insuficiente para cobrir sua obrigação pecuniária". [3] (i) Acordo de Acionistas, e (ii) Contrato de financiamento celebrado pela Companhia com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a interveniência-anuência das Acionistas do VLT (“Contrato de Financiamento”). [4] As Requerentes informaram que a parcela remanescente do capital do VLT, de 0,2733%, era detida por dois outros acionistas, não signatários do Acordo. [5] Segundo Diniz, "A norma especial acresce elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na geral (RJTJSP, 29:303). O tipo geral está contido no tipo especial.
A norma geral só não se aplica ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na norma especial, que a tornam mais suscetível de atendibilidade do que a norma genérica". (Diniz, Maria Helena. Conflito de normas. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 39) [6] Para casos que o adquirente já era acionista, vide Atos de Concentração nº 08700.007756/2017-51 (Requerentes: Excelente B.V., Rio de Janeiro Aeroporto S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.); 08700.001228/2020-93 (Requerentes: Construtora Remo Ltda., Selt Engenharia Ltda., Construtora Barbosa de Mello S.A., BH Iluminação Pública S.A.); 08700.003267/2019-91 (Requerentes: Transmissora Delmiro Gouveia S/A, ATP Engenharia Ltda. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco) e diversos outros no ramo de energia e transporte de passageiros. Para hipótese de aquisição por novo acionista, ver os Atos de Concentração nº 08700.000730/2020-87 (Requerentes: Acciona Construcción, S.A., Acciona do Brasil Ltda., Linha Universidade Participações S.A. e Concessionária Move São Paulo S.A.); 08700.000123/2020-17 (Requerentes: Infraestrutura Brasil Holding II S.A. e Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.); 08700.004239/2019-91 (Requerentes: Comporte Participações S.A., Glarus Serviços, Tecnologia e Participações Ltda., JSL S/A e Joseense Transportes de Passageiros Ltda.); 08700.002659/2019-33 (Requerentes: IG4 Healthcare Participações S.A., Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
e Novo Metropolitano S.A.), 08700.001143/2019-71 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Odebrecht Transport S.A. e The Transportation Infrastructure Equity Fund.), entre outros. [7] Ato de Concentração nº 08700.006380/2018-48 (Requerentes: Votorantim Geração de Energia S.A., Canada Pension Plan Investment Board e CESP - Companhia Energética de São Paulo). A operação notificada compreendeu a aquisição de controle, pela SF Ninety Two Participações Societárias Ltda., de até 40,56% do total de ações da CESP - Companhia Energética de São Paulo, detidas pelo Governo do Estado de São Paulo e por outros acionistas minoritários. A operação foi viabilizada por intermédio de licitação, na modalidade leilão, promovida pelo Governo do Estado de São Paulo. [8] Ato de Concentração nº 08700.007868/2015-40 (Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) SA e Encalso Construções Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.005410/2016-37 (CCR S.A., Odebrecht Rodovias S.A. e Concessionária Viario S.A.);Ato de Concentração nº 08700.003604/2016-06 (OAS Infraestrutura S.A., Construtora OAS Ltda. e SPE Credores); e Ato de Concentração no 08700.000542/2019-15 (Algar S.A. Empreendimentos e Participações e Adpar Administração e Participações Ltda.)
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