CADE · Tribunal do CADE · 27/08/2020
Transporte Metroferroviário de Passageiros
Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0796907 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.
(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bianchi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Phillipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarray, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.
Advogados:
Leonor Augusta Giovine Cordovil, Marcela Abras Lorenzetti, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Henrique Lago da Silveira, Caio Lacerda de Castro, Marina Lissa Oda Horita, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Juliana Herdeiro Buzin, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Marco Antonio Fonseca Junior, Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Vitor Peres Colombini, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo Arruda Alvim, Guilherme Pimenta da Veiga Neves, André Marques Gilberto, Victoria Malta Corradini, Daniel Tinoco Douek, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Antonio Nelson Gomes da Silva, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Mônica Moya Martins Wolff, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Joyce Midori Honda, Túlio Freitas do Egito Coelho, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Adriana Nogueira Mourão, Osmar Mendes Paixão Côrtes, João Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães, Rita de Cassia Noleto Maranhão de Oliveira do Amaral, João Guilherme Sampaio dos Anjos, Hugo Leonardo, Mariana Chamelette, Bruno Soares de Alvarenga, Nathalie Suemi Tiba Sato, Carlos Robetto Fomes Mateucci, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia VOTO VISTA - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO pública voto Esclareço que pedi vistas dos autos para analisar detidamente os embargos de declaração opostos por cada um dos Representados no presente Processo Administrativo. Inicialmente destaco que 52 (cinquenta e dois) Representados opuseram embargos de declaração contra a decisão plenária do Cade proferida na 146ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0638709). I.ADMISSIBILIDADE Acerca da admissibilidade dos embargos, observo que o requisito de legitimidade para oposição foi cumprido por todos os embargantes, uma vez que são todos Representados no Processo Administrativo. Quanto à tempestividade, observo que os embargos opostos por Amador Francisco Rodriguez Peñin, David Lopes, Maurício Memória, Wilson Daré e pela Temoinsa do Brasil Ltda. (SEI 0675081) foram protocolados em 21/10/2019, ou seja, após o decurso do prazo, que se encerrou em 17/10/2019. Conforme fundamentação exposta no Voto Relator, a contagem de prazos no Cade deve ser realizada em dias corridos, a menos que haja disposição expressa pela Lei nº 12.529/2011 ou pelo Regimento Interno do Cade em sentido contrário. Ademais, acompanho o Relator também quanto à falta de interesse de agir do Representado Paulo Munk Machado e, pelos mesmos fundamentos por ele expostos, nego conhecimento aos embargos opostos por esse Representado.
Todos os demais embargos foram opostos tempestivamente, atendem aos critérios de legitimidade e interesse, e alegaram supostos vícios como omissão, obscuridade ou contradição, devendo ser conhecidos. Dessa forma, acompanho o Conselheiro Relator quanto ao juízo de admissibilidade dos embargos. II.MÉRITO Passo a analisar o mérito dos embargos opostos pelos outros 46 (quarenta e seis) Representados. Em cumprimento ao Conselheiro Relator e à extensa análise realizada por seu Gabinete, adianto que acompanho suas conclusões quanto a 43 dos embargos analisados. Assim, tendo em vista a extensa e aprofundada fundamentação já trazida pelo Relator em seu voto, permito-me não discorrer novamente acerca das alegações apresentadas por esses Representados em seus embargos. Dessa forma, passo a analisar os embargos de declaração opostos pelos demais Representados, sendo eles: MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. e Sr. Renato Grillo Ely. II.A. MGE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA. Com relação aos embargos opostos pela MGE, acompanho o Relator no sentido de ser necessário ajuste no valor considerado como base de cálculo da multa aplicada à empresa. Entretanto, observo que o valor adotado pelo Conselheiro Relator como base de cálculo merece ser alterado.
O Relator considerou em seu voto a necessidade da realização de um recorte no faturamento bruto da empresa, a fim de considerar apenas o faturamento proveniente de atividades relacionadas ao transporte de passageiros, objeto da conduta investigada. Entendo que essa adequação é necessária, mas há uma ressalva acerca do valor adotado. Isso porque o Relator considerou em seu voto o faturamento apresentado pela MGE em manifestação de 23/10/2019 (SEI 0676483), de acordo com a qual o faturamento da empresa nesse segmento teria sido equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MGE]. Ocorre que a própria MGE, em posterior manifestação datada de 21/02/2020 (SEI 0723252) informou que contratou os serviços de uma auditoria externa independente, que apurou o faturamento da empresa referente ao ano de 2013 no segmento de transporte de passageiros como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MGE]. Nesse sentido, considerando que a própria empresa apresentou valores mais atualizados e auditados por autoria independente, considero adequado considerar esse valor como base de cálculo a ser adotada. Seguindo os demais parâmetros estabelecidos pelo Relator, os quais acompanho pelas razões e fundamentos expostos em seu voto, observo que a multa deve ser calculada conforme memória de cálculo abaixo:
Tabela 1.Cálculo da multa aplicada à MGE [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MGE] Dessa forma, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela MGE, fixando a multa em face da empresa no valor de R$ 7.712.021,90 (sete milhões setecentos e doze mil e vinte e um reais e noventa centavos). II.B. TC/BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA. E SR. RENATO GRILLO ELY Assim como no caso da MGE, com relação aos embargos opostos pela TC/BR também acompanho o Relator no sentido de ser necessário ajuste no valor considerado como base de cálculo da multa aplicada à empresa. Observo que a TC/BR foi intimada a apresentar informações de faturamento os longo do Processo Administrativo e não o fez, tendo apresentado os valores somente em sede de embargos de declaração. Ainda assim, como destacou o Relator, em respeito ao princípio da verdade material, entendo cabível a alteração da multa aplicada. Entretanto, entendo que o valor adotado pelo Conselheiro Relator como base de cálculo merece ser revisto. Isso porque na petição por meio da qual interpôs seus embargos declaratórios, a TC/BR informou que seu faturamento bruto no ano de 2013 foi de R$ 2.235.757,12 (dois milhões duzentos e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), apresentando documentos comprobatórios como balanço patrimonial e declaração perante a Receita Federal do Brasil comprovando tal valor (SEI 0638521 e 0638522).
Dessa forma, entendo que esse deve ser o valor adotado como base de cálculo de sua multa, e não o valor de R$ 2.321.414,38 (dois milhões trezentos e vinte e um mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) informado no voto do Relator. Dessa forma, a multa aplicada à TC/BR deve seguir o cálculo abaixo: Tabela 2.Cálculo da multa aplicada à TC/BR Faturamento em 2013 R$ 2.235.757,12 SELIC 60,63 Faturamento Atualizado R$ 3.591.296,66 Alíquota 17% Multa aplicada R$ 610.520,43 Assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela TC/BR, fixando a multa em face da empresa no valor de R$ 610.520,43 (seiscentos e dez mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos). Em consequência dessa alteração, entendo que merece reforma também o valor da multa aplicada ao Sr. Renato Grillo Ely. Com relação a ele, mantenho a alíquota fixada pelo Relator em 10% da multa aplicada à TC/BR, em razão de ser administrador da empresa à época da conduta. Dessa forma, voto pelo parcial provimento dos embargos opostos pelo Sr. Renato Grillo Ely, apenas para fixar multa no valor de R$ 61.052,04 (sessenta e um mil e cinquenta e dois reais e quatro centavos). Dispositivo Ante o acima exposto, acompanho o Conselheiro Relator em seu voto, divergindo apenas com relação aos embargos opostos por MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. e Sr. Renato Grillo Ely. Com relação a esses representados, voto:
Pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos opostos por MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., apenas para alterar o valor da multa imposta à Representada de modo a totalizar R$ 7.712.021,90 (sete milhões setecentos e doze mil e vinte e um reais e noventa centavos); Pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos opostos por TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. e Sr. Renato Grillo Ely, apenas para alterar o valor da multa imposta aos Representados, representando respectivamente os valores de R$ 610.520,43 (seiscentos e dez mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos) e R$ 61.052,04 (sessenta e um mil e cinquenta e dois reais e quatro centavos). É o voto. Brasília, 27 de agosto de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro
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