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CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000907/2020-45

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000907/2020-45

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0737463 - Parecer PARECER Nº 111/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000907/2020-45 Requerentes: ENC Energy Brasil Participações S.A. e Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. ENC Energy Brasil Participações S.A. e Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: geração de energia elétrica - usinas de biogás. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. ENC Energy Brasil Participações S.A. ("ENC") A ENC é especializada no desenvolvimento de projeto, construção e operação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos (“usinas de biogás”). Atualmente, a ENC detém como seus controladores as empresas Lagef Participações S.A. e ENC Energy SGPS S.A., as quais, para fins da presente notificação, integram, respectivamente, os grupos “GEF”, de origem brasileira e “ENC”, de origem portuguesa. I.2. Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo Nordeste III") O Fundo Nordeste III é um fundo de investimento em empresas emergentes dos setores de saúde, varejo especializado, serviços, entre outros. O fundo figura como vendedor na presente Operação. O Fundo Nordeste II tem participações de [ACESSO RESTRITO]. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0726067) Data da notificação ou emenda 02/03/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 97, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/03/2020 (0730216) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação trata da aquisição, pela ENC, das participações detidas direta e/ou indiretamente pelo Fundo Nordeste III em empresas atuantes na geração de energia. As participações a serem adquiridas e as empresas envolvidas na Operação são as seguintes: (a) de 66,66% (sessenta e seis por cento e sessenta e seis centésimos) do capital social total e de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da empresa ENC Energy Nordeste Participações S.A. (“ENC Nordeste”); e, indiretamente, (b) da totalidade do capital social das seguintes “Empresas Investidas” da ENC Nordeste: (i) Valorgás Energia Igarassu I Aluguel de Equipamentos para Sistema de Valorização Energética e Manutenção SPE Ltda. (“Valorgás Igarassu I”), (ii) Valorgás Energia Igarassu II Aluguel de Equipamentos para Sistema de Valorização Energética e Manutenção SPE Ltda. (“Valorgás Igarassu II”), (iii) Valorgás Energia Igarassu III Aluguel de Equipamentos para Sistema de Valorização Energética e Manutenção SPE Ltda.

(“Valorgás Igarassu III”), (iv) Valorgás Energia Igarassu IV Aluguel de Equipamentos para Sistema de Valorização Energética e Manutenção SPE Ltda. (“Valorgás Igarassu IV”), (v) Valorgás Energia SPE São Luís Ltda. (“Valorgás São Luís”); (vi) Valorgás Energia SPE São Luís II Ltda. (“Valorgás São Luís II”) e ; (viii) Valorgás Energia São Luís III SPE Ltda. (“Valorgás São Luís III”). A estrutura societária antes e depois da Operação está representada abaixo: Figura 1 - Estrutura societária antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 - Estrutura societária depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Para a ENC, a presente Operação visa a obtenção de ganhos operacionais a partir da consolidação de 100% das operações da Companhia na Região Nordeste e a consequente geração de valor aos acionistas da ENC. Para o Fundo Nordeste III, a Operação está em linha com sua política de desinvestimento e com a estratégia de retorno financeiro definida por seus cotistas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (Reforço) Integração Vertical — Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de tecnologias para instalação de usinas de biogás e mercado de geração distribuída de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo as Requerentes, normalmente, as Empresas Investidas são contratadas por empresas interessadas em gerar sua própria energia para o desenvolvimento de projeto, construção e operação de usina geradora de biogás a serem instaladas, normalmente, em aterros sanitários, bem como a locação e manutenção de todos os equipamentos integrantes da usina e necessários para a sua operação de geração de energia. As contratações ocorreriam no modelo denominado de “microgeração de energia distribuída” ou “minigeração de energia distribuída” (conjuntamente, “geração distribuída”)[1]. No modelo de energia distribuída de energia elétrica, os consumidores podem gerar sua própria energia elétrica e fornecer o excedente da energia elétrica à distribuidora local que converte este excedente em créditos nas faturas futuras de energia elétrica do próprio consumidor. O modelo também prevê a alocação dos créditos para as unidades consumidoras integrantes de cooperativa ou consórcio responsáveis pela geração.[2] No caso das Empresas Investidas, a energia elétrica é produzida originariamente de resíduos sólidos urbanos (biomassa), a partir de processo de “digestão anaeróbica”, que consiste, resumidamente, na decomposição do material pela ação de bactérias. Deste processo é gerado o biogás, composto basicamente de metano (CH4) e dióxido de carbono (CO2). Este gás é utilizado em turbinas para geração de eletricidade.

A eletricidade gerada nas usinas operadas pelas Empresas Investidas é utilizada para consumo das empresas consorciadas, titulares dessas usinas, e o seu excedente é direcionado à rede da distribuidora local para ser ofertada a terceiros, sendo que este montante de energia é, posteriormente, compensado no valor da fatura de energia das empresas consorciadas. As Partes também alegam que, embora as usinas de biogás operadas pelas Empresas Investidas estejam, atualmente, fornecendo energia elétrica às distribuidoras locais de energia a partir do modelo de “energia distribuída”, não haveria qualquer impedimento técnico ou legal de, no futuro, virem a requerer da ANEEL autorização para comercialização da energia ali gerada, no Ambiente de Comercialização Regulado - ACR ou no Ambiente de Comercialização Livre - ACL. As empresas contratantes das Requerentes utilizam a energia para uso próprio e para disponibilizarem o excedente à distribuidora. Assim, entende-se que, no presente caso, estão envolvidos: i) o mercado de soluções energéticas, quando as Requerentes atuam como prestadoras de serviços, estruturando os empreendimentos de geração de energia, e; ii) os mercados de geração e comercialização de energia elétrica, quando elas atuam como “sócias-operadoras” de empreendimentos que comercializam seus excedentes. O CADE já analisou o mercado de soluções energéticas em pelo menos duas ocasiões.

O AC nº 08700.001905/2018-59 (Ecogen/Light Esco) tratou de projetos de cogeração de energia e centrais de água gelada para clientes como shopping centers, indústrias, edifícios comerciais, data centers, hospitais e universidades. No AC nº 08700.000980/2019-83 (Mitsui/Ebes Sistemas) tratou-se de mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica que também são utilizados para geração distribuída. Nesse último caso, cogitou-se a segmentação do mercado de soluções energéticas segundo o tipo de tecnologia prioritariamente empregada. Foram considerados cenários nacionais nas análises. Mais recentemente, no AC nº 08700.000077/2020-56 (Léreos/EDP) esta Superintendência considerou especificamente a atividade de geração distribuída, sendo indicado que "as diversas unidades de energia fotovoltaica da modalidade geração distribuída, por fim, não concorrem entre si, embora possibilitem uma ampliação da energia disponível para distribuição, prescindindo de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição". No entanto, nos casos precedentes não foi definido com exatidão o mercado afetado, assim como não o será no presente AC.

No presente caso, as Requerentes apresentaram estimativas em termos de unidades e de faturamento do mercado de oferta de soluções de tecnologia para produção de energia de biogás, cabendo ressaltar que a relação entre as Partes serão apenas reforçadas com a presente operação, já que a ENC já detém participação societária nas Empresas Investidas. No tocante ao desenvolvimento de soluções energéticas em aterros sanitários, as Partes destacaram que as usinas de biogás são normalmente instaladas em aterros sanitários. De acordo com dados divulgados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, em 2018, e Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública - ABRELPE, em 2019, estima-se haver instalados oficialmente no Brasil cerca de 796 aterros sanitários (sendo 607 ativos e 189 desativados). Segundo as Partes, os aterros desativados, usualmente, continuam produzindo gás para a geração de energia elétrica por muitos anos após a sua desativação. A partir da quantidade de aterros ativos e desativados, da tecnologia detida pelo Grupo ENC e das estimativas de geração de resíduos por habitante, as Requerentes calcularam que haveria cerca de 97 aterros passíveis de receber usinas de biogás cujo faturamento projetado seria, em uma perspectiva conservadora, de cerca de R$ 743 milhões. Ainda de acordo com as Requerentes, o Grupo ENC detém instaladas, no país, usinas de biogás em 8 aterros sanitários:

1 no Maranhão, 1 em Pernambuco, 2 em Minas Gerais, 2 em São Paulo, 1 no Rio de Janeiro e 1 no Paraná, cujo faturamento atingiria [ACESSO RESTRITO]. Portanto, em termos de quantidade ou de faturamento de usinas, a ENC não chegaria a ocupar mais de 20% do mercado para soluções de tecnologias para produção de energia de biogás, mesmo se considerado apenas o total de aterros com algum tipo de aproveitamento do gás gerado para geração de energia elétrica (57 aterros, que indicaria uma participação de mercado de 14% nesse ramo). Além das Empresas Investidas, as Requerentes acreditam que há instaladas no Brasil pelo menos mais seis empresas (Gera Energia Brasil, RZK Energia, ZEG, Liberum Energia, AB Energy e ASJA) que estejam ofertando este mesmo serviço de desenvolvimento, construção e operação de usinas de biogás, bem como de locação e manutenção de equipamentos para usinas e geração de energia elétrica no modelo de geração distribuída. Em termos mundiais, há ainda pelo menos mais 20 empresas que exercem esta atividade e que poderiam, com relativa facilidade, passar a ofertar esses serviços no país. Em relação ao mercado de energia elétrica, os precedentes do CADE consideram em suas análises, cenários segmentados pelo tipo de matriz, cuja abrangência geográfica é tomada pela dimensão nacional e pelo alcance dos subsistemas definidos pelo Sistema Interligado Nacional (SIN).

Assim, com base em informações da Aneel, as Partes levantaram os seguintes números que refletem a dimensão total do mercado de geração de energia considerando-se a matriz biomassa e o total do subsistema nordeste. Incluíram-se também informações sobre geração elétrica de usinas de biogás a partir de resíduos sólidos no SIN e de geração distribuída no Brasil e nos estados de atuação das Requerentes, Pernambuco e Maranhão. Os dados estão reproduzidos abaixo: Tabela 1 – Dimensão total do mercado de geração elétrica – Todas as matrizes e biogás – Brasil e Estados de Atuação das Partes Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel[3] Quanto à capacidade de geração das usinas detidas pela ENC, considerando as usinas já em operação, bem como aquelas em fase final de instalação, a capacidade da Empresas investidas seria de: i) [ACESSO RESTRITO], em Pernambuco; e, ii) [ACESSO RESTRITO], no Maranhão. O Grupo ENC ainda controla outras usinas de biogás localizadas nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná. A capacidade instalada dessas usinas é, atualmente, de: [ACESSO RESTRITO], respectivamente. Além disso, o grupo ENC possui outros [ACESSO RESTRITO] em outras usinas que não aquelas envolvidas na presente Operação. Em resumo, a capacidade total de geração do grupo ENC seria de [ACESSO RESTRITO], em PE; [ACESSO RESTRITO], em MA; e, [ACESSO RESTRITO], no Brasil.

Consequentemente, as participações de mercado do Grupo ENC nos diferentes cenários do mercado de geração de energia seriam: Tabela 2 – Participação do grupo ENC no mercado de geração elétrica – Todas as matrizes e biogás – Brasil e Estados de Atuação das Partes [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes Do ponto de vista do mercado de geração de energia, nota-se que, mesmo em cenários mais conservadores do que os usualmente considerados pelo CADE, em que as Requerentes contemplaram apenas as usinas de biogás e segmentaram a geração distribuída, ainda assim as participações da ENC não chegariam a 20%. Há que se ressalvar que é possível que a energia gerada via biogás nas Empresas Investidas sequer seja introduzida no Sistema Interligado Nacional, conforme apurado no AC nº 08700.000077/2020-56, minimizando os impactos da operação em âmbito nacional. Já no mercado de comercialização de energia a abrangência é considerada nacional, sendo segmentado entre o mercado regulado (Ambiente de Contratação Regulada - ACR) e o mercado de livre negociação (Ambiente de Contratação Livre - ACL).[4] Apesar de outras usinas da ENC ofertarem a energia gerada no Ambiente de Contratação Livre, as Empresas Investidas não comercializam, de fato, energia nos mercados por meio do ACR e do ACL conforme informado na notificação, sendo apenas uma possibilidade, portanto, a presente operação não tem efeito sobre esse mercado. Assim, qualquer nova atuação com comercialização geraria aumento de oferta.

Ademais, as Requerentes esclareceram que a ENC Brasil sempre foi a responsável pela operação e decisões e estratégias mercadologicamente relevantes da ENC Nordeste, enquanto a ingerência do Fundo Nordeste III na ENC Nordeste estava basicamente associada a matérias de natureza financeira e retornos do capital investido por ele. Assim, a presente Operação não gera, de fato, novas sobreposições horizontais ou integrações verticais, apenas reforço, o que mitiga qualquer preocupação de ordem concorrencial. Diante do exposto, esta SG conclui que a presente operação não traz prejuízos em termos concorrenciais nos mercados de geração e de comercialização de energia elétrica. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] A microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatt (MW), para a fonte hídrica, ou 5 MW para as demais fontes. [2] Para mais informações sobre geração distribuída consultar o Cadernos Temáticos da ANEEL: Micro e Minigeração Distribuída Sistema de Compensação de Energia Elétrica, para efeitos de diferenciação, (http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14913578/Caderno+tematico+Micro+e+Minigeração+Distribuida+-+2+edicao/716e8bb2-83b8-48e9-b4c8-a66d7f655161), acessado em 15/3/2020.

[3] Dados do Banco de Informações de Geração (BIG) da Aneel. http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm e http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/ResumoEstadual/ResumoEstadual. [4] Ver AC nº 08700.004097/2019-62; nº 08700.002737/2017-38; nº 08700.007003/2016-64.

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