JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

308.367 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0737395 - Parecer PARECER Nº 5/2020/CGAA4/SGA1/SG (VERSÃO PÚBLICA) PROCESSO Nº 08700.009924/2013-19 (ATO DE CONCENTRAÇÃO) Requerentes: Videolar S.A., Innova S.A., Lírio Parisotto. Advogados: Fernando S. Marcato e outros. EMENTA: Indústria Petroquímica. Descumprimento do ACC. Pedido de reconsideração: não provimento. Análise Ato de Concentração: Sobreposição horizontal no mercado nacional de poliestireno e integração vertical entre o mercado mundial de monômero de estireno e o mercado nacional de poliestireno. Procedimento Ordinário. Entrada improvável. Baixa rivalidade. Aumento de preços decorrente da operação (análise qualitativa ex post before-after), Ausência de comprovação quanto eficiências alegadas. Conclusão pelo envio do processo ao Tribunal com recomendação de aplicação de remédios estruturais. [VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO (SEI 0737395)] Outras versões: VERSÃO RESTRITA AO CADE (SEI 0737396) e RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA (SEI 0737453)] A. INTRODUÇÃO B. DA ANÁLISE EX ANTE (2014) C. DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACC D. DA ANÁLISE EX POST (2019) E. DAS CONCLUSÕES F. DAS RECOMENDAÇÕES A. INTRODUÇÃO O Ato de Concentração 08700.009924/2013-19 foi notificado ao CADE em 12.11.2013 e tratou da aquisição, pela Videolar S.A e por seu acionista majoritário, Sr. Lírio Parisotto, da integralidade das ações representativas do capital social e votante da Innova S.A até então de titularidade da Petróleo Brasileiro S.A.

Em 2014, o CADE aprovou a operação condicionada ao cumprimento de compromissos estabelecidos no Acordo em Controle de Concentração (“ACC”). Em 18.06.2019, por meio da Nota Técnica 29 (SEI 0628017), em expediente relacionado ao acompanhamento de decisões do Tribunal previsto no Art. 52 da Lei 12.587/2011, esta SG ponderou – entre outros aspectos – haver: Descumprimento da cláusula 2.1 do ACC, que versa sobre a quantidade mínima de poliestireno (“PS”) a ser produzida pela empresa Videolar-Innova (§221, a); Necessidade de instrução complementar para verificar o cumprimento dos demais compromissos assumidos no ACC (§221); Necessidade de revisão da atuação da auditoria, dada a insuficiência dos relatórios apresentados (§222). Ainda na Nota Técnica 29 foi ponderado que a alteração do marco regulatório[1] afeto ao mercado relacionado à operação poderia ter comprometido as premissas que lastrearam a análise realizada em 2014 pela Superintendência-Geral (“SG”) e pelo Tribunal (§224) e que a avaliação sobre a alegada divergência de informações apresentadas pelas requerentes no âmbito do CADE e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) fosse apurada na esteira das outras análises pendentes, notadamente a avaliação sobre o Plano de Repasse de Eficiências (§223).

Em 05.07.2019, por meio do Parecer Jurídico 56 (SEI 0633664), a Procuradoria do CADE (“PROCADE”) pontuou que os elementos apontados pela SG na Nota Técnica 29 eram suficientes para concluir pela "falta de calibração" do remédio concorrencial prescrito pelo CADE ou, no mínimo, pela “inviabilidade de seu adequado monitoramento”, trazendo dúvidas sobre o alcance dos benefícios inicialmente visados pelo ACC (§10). Em consequência, foi sugerida a aplicação do Art. 91 da Lei 12.529/2011, que possibilita, em última instância, a revisão do Ato de Concentração. Em 10.07.2019, a SG - considerando a Nota Técnica 29 e o Parecer Jurídico 56 - adotou a sugestão de encaminhamento apresentada pela PROCADE. Assim, em que pese a Nota Técnica 29 recomendar instrução para elucidação de diversos pontos que careciam de comprovação de cumprimento ou descumprimento pelas Compromissárias, diante do inconteste descumprimento da cláusula 2.1 do ACC, da superveniente mudança do cenário regulatório (com participação ativa das Compromissárias) e das dificuldades de monitoramento do acordo firmado, a SG concluiu que seria oportuna a revisão do AC. Tal entendimento foi encaminhado para apreciação do Tribunal por meio do Despacho SG 891 (SEI 0634008).

Importante ponderar que, nos termos sugeridos pelo Parecer Jurídico 56, o ateste de cumprimento dos itens pactuados no ACC que necessitariam de nova instrução conforme apontados pela Nota Técnica 29 poderiam ser realizadas no contexto de instrução para revisão do AC. A PROCADE apontou que se trata de procedimento similar ao que foi adotado na revisão do Ato de Concentração nº 08700.010688/2013-83 (SEI 0633664, §11). Desta forma, a SG encaminhou os autos ao Tribunal do CADE nos termos do Art. 3º da Resolução no 6/2013, com indicação de descumprimento, seguida de recomendação de aplicação de multa conforme os termos estipulados na cláusula 5.1.1 do ACC. Ademais, pugnou-se pela revisão do AC. A Presidência do CADE, por meio do Despacho Presidência 128/2019 (SEI 0634014), acatando a sugestão da SG, determinou a aplicação de multa por descumprimento da cláusula 2.1 do AC e a remessa dos autos à SG, para instrução do feito. O Despacho foi referendado pelo Plenário, conforme registro de publicação no Diário Oficial disponível no documento SEI 0636193. Em 01.08.2019, a Videolar-Innova, por meio da Petição SEI 0645067, solicitou em síntese que, em face das condições macroeconômicas enfrentadas pelas Compromissárias após a assinatura do ACC, fosse revista a conclusão pelo descumprimento e consequentemente fosse afastada a cominação de multa pecuniária decorrente de tal descumprimento.

Em 21.08.2019, a Videolar-Innova, por meio da Petição SEI 0652205, consultou esta SG acerca da apresentação de informações relacionadas ao ACC, em face do Despacho Presidência 128 (SEI 0643014). Especificamente, as perguntas encaminhadas foram relacionadas ao cumprimento dos compromissos “vindouros” com previsão no ACC e da comprovação das obrigações passadas ainda pendentes de ateste nos termos apontados pela NT 29. Em 18.09.2019, a SG, por meio do Despacho Decisório 13 (SEI 0660429), respondeu aos questionamentos apresentados pela Videolar-Innova. Em síntese, conforme especificado na Nota Técnica 39 (SEI 0660259), foi ponderado que a decisão do Tribunal (SEI 0636192) implicou nas seguintes situações processuais: Instrução da SG para reapreciação do Ato de Concentração pelo Tribunal; Estabelecimento de marco final para o período de análise dos compromissos reputados como pendentes relacionados ao ACC (10.07.2019); Extinção da necessidade de apresentação de novos relatórios de auditoria; Em consonância, na mesma data, foram expedidos os Ofícios 6239/2019,6246/2019 e 6342/2019 solicitando à Videolar-Innova e a Unigel informações para análise do Ato de Concentração, bem como para a verificação dos compromissos pendentes de análise de cumprimento do ACC (Ofício 6240/2019). Ademais, foi expedido o Ofício 6344/2019, comunicando a KPMG (auditoria independente) acerca da suspensão da necessidade de apresentação de novos relatórios, em face do Despacho Decisório 13.

Esse é o contexto de elaboração da presente Nota. Objetiva-se, portanto, realizar nova análise da operação e, consequentemente, emitir novo parecer acerca do Ato de Concentração 08700.009924/2013-19, em atendimento a determinação deste Tribunal (§7 desta Nota). Aproveitando-se do fato de que esta análise se dá após cinco anos de atuação conjunta das empresas Videolar-Innova, nos termos autorizados e condicionados pelo ACC firmado junto ao CADE em 2014, esta SG buscou avaliar, ainda que de forma qualitativa, quais foram os reais impactos da operação nos mercados afetados. Para tanto, inicia-se com o relato da análise elaborada à época da notificação original. Em especial, são observados quais foram os aspectos abordados pela SG e pelo Tribunal nas análises prévias à atuação conjunta das empresas. Estas análises são doravante conjuntamente denominadas de análises ex ante. Na sequência, realiza-se a análise dos impactos concorrenciais observáveis cinco anos após a autorização de atuação conjunta das empresas. Trata-se, portanto, de uma análise ex post, em que três aspectos são particularmente observados: Elementos que mudaram em relação a análise ex ante e efetivo impacto da operação nos mercados afetados; Cumprimento e efeitos dos compromissos firmados no ACC; Efetivação das eficiências que lastrearam a autorização da operação conjunta em 2014.

Portanto, para atendimento da determinação de nova instrução pelo Tribunal, se realiza uma análise da operação, passados cinco anos do início de atuação conjunta, em um cenário tutelado pelos compromissos assumidos no ACC. Como produto desta análise, são apresentadas ponderações sobre o cumprimento e os resultados dos compromissos que condicionaram a atuação das empresas até a decisão de revisão. Esta Nota é constituída com as seguintes seções, além desta introdução: (B) Da análise ex ante; (C) Da verificação do cumprimento do ACC; (D) Da análise ex post; (E) Das conclusões e (F) Recomendações. B. DA ANÁLISE EX ANTE (2014) Nesta seção, recapitula-se a análise empreendida pela SG, bem como a análise e a decisão do Tribunal realizadas no ano de 2014, quando a operação de aquisição da Innova pela Videolar foi originalmente proposta. Preliminarmente, entretanto, se apresenta algumas considerações introdutórias sobre os mercados afetos à operação. B.1 Considerações introdutórias sobre a cadeira petroquímica A operação é relacionada ao setor petroquímico. Este setor é usualmente descrito por três etapas distintas na cadeia produtiva, conforme esquemático apresentado a seguir. Figura 1 - Cadeia Petroquímica. Fonte: ABIQUIM A chamada primeira geração corresponde ao craqueamento da nafta, do Hidrocarboneto Leve de Refinaria ou do etano e do propano (gás natural), transformando-os em produtos petroquímicos básicos.

Os principais produtos básicos são as olefinas (por exemplo, eteno, propeno e butadieno). A segunda geração, por sua vez, compreende produtos petroquímicos intermediários ou finais gerados a partir do processamento dos insumos originários da primeira geração. Entre os produtos de segunda geração estão, por exemplo, o monômero de estireno, o poliestireno, o polipropileno e o acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS). Por fim, a chamada terceira geração envolve a transformação de produtos de segunda geração em produtos para uso do consumidor final, tais como embalagens plásticas, brinquedos, pneus, autopeças, construção civil, entre outros usos. A partir da visão mais ampla da cadeia de petroquímica, destaca-se no esquemático a seguir, os bens produzidos pelas requerentes. Figura 2 - Cadeia Petroquímica - Detalhamento - Fonte: ABIQUIM Diversos dos produtos da cadeia petroquímica constituem mercados com peculiaridades que são objeto de preocupação do ponto de vista concorrencial. As duas primeiras gerações da cadeia petroquímica, por exemplo, são casos típicos de oligopólios concentrados com elevadas barreiras à entrada.

A indústria global de plásticos na segunda geração, por sua vez, é constituída principalmente de forma verticalmente integrada, por indústrias capazes de realizar os necessários e elevados aportes de investimentos em aprimoramento logístico e em inovação tecnológica No Brasil, merece destaque o fato de que a concentração dos fabricantes de resinas (segunda geração) em comparação aos transformadores plásticos influencia muito o poder de barganha destes junto à indústria de produção (terceira geração): há, atualmente, apenas dois fabricantes de PS (Unigel e Videolar-Innova) e, conforme a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (“ABIPLAST”), cerca de 12 mil transformadores plásticos no país. Assim, o cerne da análise concorrencial realizada neste caso concreto enfocou na segunda geração. Especificamente, para fins de análise dos efeitos concorrenciais da operação, é relevante entender que a aquisição entre Innova e Videolar resultou em sobreposição no mercado de poliestireno (PS) e reforço de integração vertical estireno-poliestireno (SM-PS), conforme será oportunamente detalhado ao longo deste parecer. A Figura 3 que segue traz um esquemático das relações com implicações concorrenciais decorrentes da operação em análise. Figura 3 – Concentração horizontal, vertical. Formulário de Notificação em 2014 (SEI 0007950, p.

104) A avaliação dos efeitos da sobreposição horizontal e da integração vertical foi abordada tanto SG quanto pelo Tribunal nas análises ex ante, conforme passa-se a relatar. B.2 Da análise ex ante realizada pela SG em 2014 Em 03.04.2014, esta SG recomendou impugnação da operação (SEI 0007993, p. 3477). O entendimento da SG foi lastreado pelo Parecer Técnico n° 101/2014-SG (SEI 0007993, pp.131-165 / Versão de Acesso Restrito ao CADE SEI 0008070, pp. 193-232). Compila-se a seguir os principais aspectos abordados pela SG nesta instrução. A Tabela que segue apresenta uma relação geral dos bens produzidos ou comercializados pela Videolar e Innova conforme foi informado pelas partes em 2013 em sede de Notificação. Tabela 1- Produtos Videolar e Innova Fonte: SEI 0008070. Elaboração: Videolar. Do exposto, segundo as Requerentes, a aquisição iria gerar uma concentração horizontal, dado que a Videolar e a Innova eram produtoras de poliestireno (“PS”), e uma integração vertical, pois o monômero de estireno (ou, abreviadamente, estireno, cuja sigla é “SM”) é matéria-prima utilizada na fabricação do PS.[2] De posse desta lista de produtos, houve debate acerca da adequada definição de mercado para fins de análise. A SG entendeu pela definição de dois mercados distintos: SM e PS. A SG destacou duas integrações verticais não citadas pelas Requerentes:

(i) a utilização, pela Videolar, de PS para fabricação de estojos plásticos de mídias virgens e (ii) a utilização, pela Videolar, de PS para fabricação de chapas de PS. Entretanto, ao longo da instrução, dada a dimensão da atuação das partes nestes mercados, não se vislumbrou significativos efeitos competitivos decorrentes da Operação nestes segmentos. Para o mercado de PS, foi pontuado que se trata de uma resina plástica fabricada a partir do SM. O SM é o principal insumo para a produção do PS representando cerca de 85% do custo de produção do PS.[3] O PS é utilizado em variadas aplicações finais, tais como descartáveis, embalagens, eletroeletrônicos da linha branca. À época da instrução, se observou que há dois tipos de PS amplamente substituíveis sob a ótica da oferta: (1) o poliestireno de uso geral (GPPS) e (2) o poliestireno de alto impacto (HIPS). Há ainda um terceiro tipo, o poliestireno expandido (EPS), popularmente conhecido pela marca “isopor”. Foi apurado que o EPS é obtido por um processo de polimerização totalmente distinto daquele utilizado para a produção do HIPS e do GPPS. Por esta razão, o EPS é fabricado em plantas industriais dedicadas. As principais aplicações do EPS são na construção civil e embalagem de eletrônicos. Nem a Innova nem a Videolar fabricavam EPS em 2013. Diante da ausência de sobreposição entre as atividades das requerentes nesse segmento; da ausência de substituibilidade pelo lado da oferta entre PS GPPS/HIPS e PS EPS;

e da aparentemente baixa substituibilidade pela ótica da demanda entre PS GPPS/HIPS e PS EPS, o mercado de PS EPS não foi objeto da análise. Portanto, as referências subsequentes à PS na instrução se limitam aos tipos GPPS e HIPS. Insta mencionar que desde a notificação as requerentes defenderam a ideia de que o mercado produto para análise da relação horizontal deveria ser definido como “resinas plásticas”, incluindo poliestireno (PS), o polipropileno (PP) e o acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS). Neste sentido, as requerentes pontuaram - entre outros argumentos[4] - que na hipótese de mudança de preços relativos em função de eventual encarecimento do PS, se verificaria migração da demanda para produtos alternativos, conforme sua respectiva aplicação. Em síntese, foi argumentado que um hipotético aumento de preços do PS provocaria um deslocamento mais que proporcional da demanda em direção ao outro polímero (PP ou ABS). Isto é, dada a substitutibilidade entre resinas, o eventual abuso de poder de mercado seria contido pela possibilidade de migração para outras resinas. A figura que segue buscou ilustrar a argumentada substituibilidade entre os diferentes tipos de resina. Figura 4- Relação preço x Performance em resinas plásticas Elaboração: Requerentes SEI 0007993,§30.

Entretanto, a análise dos dados apresentados pelas Requerentes, da avaliação dos estudos econométricos apresentados pelas requerentes e dos dados obtidos após extensa instrução por parte da SG[5], concluiu que não havia, à época da notificação original, elementos suficientes para considerar que PP e ABS pudessem ser considerados substitutos do PS para a maior parte de suas aplicações (SEI 0007993, §§ 32 -44). Assim, o mercado relevante adotado como unidade de análise foi constituído somente pelo PS GPPS e HIPS, conforme trecho da análise SG destacado a seguir: “43. Portanto, ainda que haja evidências no sentido da possibilidade técnica de substituição do PS por PP ou ABS, e ainda que não se descarte a possibilidade de que, num horizonte de prazo mais longo, possa haver maior utilização de outras resinas em substituição ao PS, a instrução não confirmou o argumento das requerentes de que um hipotético aumento de preços do poliestireno em decorrência da operação provocaria um deslocamento da demanda em direção a outro polímero.” (Grifo SG, SEI 0007993 Com relação a dimensão geográfica do mercado relevante, para o mercado de SM, o papel das importações no mercado nacional foi considerado relevante, sendo adotada a dimensão mundial como unidade de análise. A argumentação das requentes e da SG estão em consonância com a jurisprudência do CADE.[6] Não houve divergências quanto a essa definição.

Com relação à dimensão geográfica do mercado relevante, para o PS, as partes defenderam que o mercado definido como “resinas plásticas” deveria ser mundial. Foi apresentado parecer econômico fundamentando o argumento. O Parecer relacionado ao mercado de PS foi analisado pelo Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) que concluiu, entre outros aspectos, que a dinâmica concorrencial do PS (GPPS/HIPS) indicava baixo protagonismo das importações. Restou demonstrado não haver potencial de contestabilidade por parte das importações em uma eventual elevação de preços domésticos (SEI 0007993, §56). A extensa instrução qualitativa realizada pela SG também apontou no mesmo sentindo (SEI 0007993, §§ 57-65), sendo adotada a dimensão nacional como unidade de análise. A partir das relatadas definições de mercado, a análise realizada na SG apontou que não se identificava preocupações concorrenciais decorrentes das integrações verticais entre os mercados de SM e PS. Assim, aprofundou-se a análise observando apenas aspectos relacionados à sobreposição horizontal no mercado de PS. Para o mercado de PS, a seguinte estrutura de oferta foi observada à época da notificação: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assim, ponderou-se que operação resultaria em um duopólio em que as requerentes passariam a deter quase XX% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado.

O competidor remanescente contaria com um marketshare de XX%[ACESSO RESTRITO AO CADE] e a participação das importações se mostrava bastante limitada (aproximadamente XX% [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Concluiu-se, portanto, pela existência de possiblidade de exercício de poder mercado (SEI 0007993, §§72-74). Com relação à análise das condições de entrada, a instrução realizada por esta SG valeu-se das afirmações das próprias requerentes no sentido da baixa probabilidade de novas entradas, ausência de entradas recentes, histórico de saída de agentes do mercado, alta capacidade ociosa e redução da capacidade instalada nos últimos anos. Tais informações indicam que, ainda que se considerasse não haver barreiras regulatórias ou técnicas, a entrada nesse mercado seria pouco provável (SEI 0007993, §§75-85). Assim, dada a baixa probabilidade de novas entradas, a questão que se colocou foi observar se após a aquisição proposta, o mercado ainda contaria com rivalidade suficiente entre os dois players remanescentes (SEI 0007993, §§86-88). Para tanto, a análise enfocou os seguintes fatores: i. a existência de pressão competitiva exercida por outras resinas (como PP e ABS); ii. A existência de suficiente pressão competitiva exercida pela possibilidade de importações; iii. A efetiva capacidade do concorrente remanescente (Unigel) em rivalizar com a firma fusionada.

Com relação à existência de pressão competitiva exercida por outras resinas, observa-se que essa discussão se sobrepõe com a discussão enfrentada no âmbito da definição de mercado relevante. Em todo caso, na seção específica sobre rivalidade, a instrução qualitativa apontou que, para grande parte dos clientes de PS no Brasil, a substituição de PS por outras resinas não era considerada uma opção viável. Tal constatação já seria suficiente para afastar a tese das Requerentes de que, na hipótese de mudança de preços relativos em função de eventual encarecimento do PS, verificar-se-ia migração da demanda para o produto alternativo, conforme sua respectiva aplicação. Ainda assim, aprofundando a análise, esta SG realizou uma análise sob a ótica do produto, concluindo que (SEI 0007993, §99): i. Das empresas consultadas que atuam nos segmentos de embalagens e descartáveis, cerca de 85% informaram que não considerariam substituir PS por outras resinas no caso de um aumento de preços de 5-10% da primeira. ii. Das empresas consultadas que atuam nos segmentos de linha branca e eletrônicos, percebe-se uma propensão maior à substituição de PS por outras resinas: 35% afirmaram que substituiriam e 15% afirmaram que talvez substituíssem. De toda sorte, esses segmentos (linha branca e eletrônicos), conjuntamente, correspondem a cerca de 30% do consumo de PS no país.

Portanto, as respostas obtidas indicam que a possibilidade de substituição de PS por outros materiais é considerada uma opção apenas por uma parcela pequena das empresas consultadas. A SG ponderou ainda que as resinas apontadas como alternativas pelas requerentes (PP e ABS) contam com ainda menos opções de fornecimento no Brasil. No caso do PP, existe apenas um fornecedor no país; o ABS não contava, à época da Notificação, com fabricante nacional. Esse fator, na visão de alguns clientes consultados pela SG, acaba por desestimular ainda mais uma eventual substituição de PS por outras matérias-primas (§102). Sobre a existência de suficiente pressão competitiva exercida pela possibilidade de importações, as informações obtidas em sede de instrução na SG indicaram que para muitos clientes, a utilização de importações não é uma opção viável em larga escala (ou mesmo média) e poderia representar aumentos significativos de custos. Nesse sentindo, ponderou-se que, ainda que se assumisse o cenário mais favorável às requerentes - qual seja, preços nacionais compatíveis com preços do PS importado nacionalizado -, há que se considerar que parte bastante representativa dos clientes não via as importações como opção em razão dos fatores como incerteza em relação ao câmbio, demora na entrega do produto, incerteza quanto à efetiva data de entrega do produto e necessidade de estoque.

Assim, a instrução realizada em 2014 concluiu que era pouco provável que as importações representem uma ameaça crível no caso de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes (SEI 0007993, §§104-109). Com relação à efetiva capacidade do concorrente remanescente (Unigel) em rivalizar com a firma fusionada, foram apontados os seguintes fatores em sede análise (SEI 0007993, §§110 – 120): Pró-rivalidade: (i) a Unigel relatou que dispõe de capacidade ociosa, tendo em vista que possui uma fábrica hibernada desde abril de 2013, sendo, portanto, capaz de receber a demanda desviada em caso de aumento; (ii) a característica do produto possui pouca fidelidade a marca. Marca foi apontado como fator com menor relevância, em relação a preço e tempo de entrega, (iii) não há indícios de que a Unigel esteja em uma posição de desvantagem em termos de qualidade ou facilidade de distribuição, (iv) não há custos significativos de troca de fornecedor de PS; (vi) baixa incidência de contratos de fornecimento (vii) não foi relatado nenhum caso de contratos com cláusula de exclusividade ou penalidades no caso de rescisão. Contra-rivalidade:

(i) A Unigel, que adquiriu as plantas das então concorrentes Basf e Bain Capital/Dow, em passado recente, decidiu em 2013 reduzir a capacidade disponível ao mercado ao hibernar sua fábrica de São José dos Campos, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (ii) a maioria dos clientes relataram comprar de dois fornecedores distintos para não se tornar dependente de um único fornecedor, o que resultaria em um incentivo à acomodação. A SG destacou que a instrução qualitativa trouxe diversas manifestações de clientes que demonstraram preocupações com aumentos de preços em decorrência da operação. Mais de 60% dos clientes consultados acredita que a operação terá impacto em preços; o mesmo percentual de clientes considera que a operação terá impactos negativos no mercado. Neste ínterim, foram realizados estudos pelo DEE que buscaram simular os impactos da operação. Foram criados três cenários de análise pós-fusão. É relevante destacar que um dos cenários analisados considerou a hipótese de que, além dos ganhos de eficiência resultantes da fusão, a Videolar-Innova também ganhasse com os incentivos fiscais em produzir na Zona Franca de Manaus. Neste cenário, haveria incentivo para “deslocar a produção” da empresa para a planta de Manaus (SEI 0007993, p.156, §123).

Considerando os três cenários, os resultados indicaram que seria economicamente ótimo para a empresa resultante diminuir a quantidade total produzida de forma a aumentar os preços (SEI 0007993, p.156, §§121-126). Ao cabo a SG conclui que pelos elementos qualitativos e quantitativos avaliados parece não incentivos para que a Unigel adote uma estratégia de competição agressiva com as requerentes, em caso de aprovação da operação. Por fim, foi avaliado o estudo de econômico apresentado pela Videolar de forma a observar se as eventuais eficiências diretamente decorrentes da operação seriam superiores aos efeitos negativos identificados pela SG. Nesta análise (SEI 0007993, §128-181), a SG pontuou – entre outros aspectos – que: i. Não era possível considerar que todas as eficiências apresentadas pelas requerentes sejam específicas e verificáveis; ii. O total de eficiências alegadas correspondia a xx% do faturamento médio estimado com PS das suas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA], no cenário de aceitação de todas as alegadas eficiências; iii. Análise indicava baixos incentivos para repasse das eficiências aos consumidores na forma de redução de preços ou outras vantagens. Assim, a SG concluiu pela insuficiência do Plano de Eficiência apresentado para afastar as preocupações concorrenciais decorrentes da operação. Para fins de conclusão, está SG pontuou que (SEI 0007993, §§182-187):

a análise apontou para uma existência de preocupações concorrenciais no mercado de PS no Brasil; Caso aprovada, a operação geraria um duopólio em mercado com baixa probabilidade de entrada e ausência de rivalidade suficiente para contestar eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes; A ampla instrução junto a concorrentes e agentes de mercado, associada com exames quantitativos elaborados pelo DEE, demonstrou que as importações não são uma opção razoável para uma parte relevante dos adquirentes de PS sem perdas importantes em termos de custos, logística e eficiência; o mesmo se aplica à possibilidade de substituição de PS por outros tipos de resina; As necessidades de fornecimento e a dinâmica do mercado faziam com que a existência de um único concorrente nacional remanescente (Unigel) não fosse suficiente para atender as necessidades dos clientes, tampouco inibir os incentivos a redução de oferta e aumentos de preços. A análise apontou que pós-operação as duas partes do duopólio formado se beneficiariam da redução da oferta no mercado e dos consequentes aumentos de preços, não havendo incentivos para engajamento em uma estratégia de competição agressiva. As alegadas eficiências decorrentes do ato de concentração não foram consideradas suficientes para compensar os efeitos anticompetitivos decorrentes da concentração resultante da operação. Não se identificou incentivos para os repasses das alegadas eficiências aos consumidores.

A análise da SG finalizou explicitando entender que o movimento de concentração que vinha ocorrendo no mercado de PS ao longo dos últimos anos teria chegado a um ponto crítico, a partir do qual novas fusões internas tenderiam a resultar em perdas significativas aos consumidores brasileiros. Desinvestimentos ou expansões via concentração entre agentes nacionais instalados dificilmente poderiam ser conduzidos sem prejuízos, culminando na recomendação de impugnação da operação ao Tribunal (SEI 0007993, §186). B.3 Da análise ex ante realizada pelo Tribunal em 2014 Em 07.10.2014, o Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e a aprovou condicionada à celebração e ao cumprimento do ACC nos termos do voto do conselheiro relator (SEI 0008010, p. 4600 / versão de acesso restrito ao CADE SEI 0008076, p.1461). Apresenta-se nesta seção uma síntese dos aspectos abordados pelo Voto. O Voto é composto por uma seção descritiva do mercado, um relato da instrução da SG, uma seção de análise e, finalmente, uma seção que busca contextualizar os compromissos assumidos no ACC. Na presente síntese do Voto, enfoca-se primordialmente nos aspectos relacionados à análise dos problemas concorrenciais identificados no mercado de PS. Isto é, não são detalhados os aspectos relacionados ao mercado de SM uma vez que houve convergência entre a SG e o Voto quanto à ausência de identificação de preocupações concorrenciais diretamente relacionadas com esse mercado.

Preliminarmente, entretanto, observa-se que o Voto, além da análise dos aspectos formais da operação, dedicou uma seção específica às contrarrazões apresentadas pelas requerentes em relação à análise da SG. Em sumária síntese, as requerentes reafirmam que o mercado relevante para análise da sobreposição horizontal identificada pela SG deveria englobar os produtos PS, PP e ABS e teria abrangência internacional. Trata-se, portanto, de reapresentação de argumentação abordada exaustivamente na análise da SG. Especificamente em sede de contrarrazões, foi argumentada a necessidade de rever a análise da SG. Relata-se a seguir - em apertada síntese – os pontos de divergência apresentados pela Videolar: Substitutibilidade entre resinas: é questionado o argumento da SG de que, por não serem substitutos próximos entre si, o PP e o ABS não poderiam pertencer ao mesmo mercado relevante. Segundo as Requerentes, o PP, diante de um menor preço e maior rendimento, substituiria a fabricação de descartáveis e embalagens pelo PS. Alegaram também que o ABS, apesar de possuir um preço maior que o PS, substituiu o PS no mercado de eletroeletrônicos diante do avanço tecnológico proporcionado pela nova resina plástica. As requerentes informaram que a SG teria cometido um equívoco ao se valer das respostas a ofícios com má formulação das perguntas enviadas aos consumidores de PS. Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante:

as Requerentes alegaram que a SG teria se equivocado ao utilizar a ausência de relação entre o preço do PS no Brasil e os preços na Ásia de ABS e PP para delimitá-lo como nacional. Foi sugerido a utilização de testes de cointegração. Ainda quanto à dimensão geográfica, as Requerentes afirmam que a SG, ao considerar a utilização do baixo coeficiente de importação de PS no Brasil, teriam se equivocado ao desconsiderar a prospecção do mercado. Segundo as requerentes, diante (i) da análise da elasticidade cruzada entre os preços no mercado interno e quantidades importadas de PS e (ii) do fato de que as dificuldades inerentes ao processo de importação de PS seriam comuns a outros mercados, seria possível concluir que as aquisições junto ao mercado externo seriam viáveis para o consumidor nacional; Ao cabo, as requerentes argumentam que mesmo que se considere o mercado de PS como nacional, há elementos suficientes para afastar a possibilidade de exercício de posição dominante com base na suposta formação internacional dos preços de PS e na citada viabilidade do processo de importação do PS. Em síntese, as contrarrazões apresentadas, portanto, apresentam divergência de entendimento sobre a definição de mercado relevante adotada pela SG e aspectos de rivalidade. Conforme registrado no Voto, tais divergências são enfrentadas em nova instrução realizada pelo Tribunal. Em verdade, observa-se que a instrução complementar também foi bastante robusta.

Apenas a título de evidenciar o esforço empreendido por este órgão nesta instrução complementar, é possível a partir dos registros nos autos contabilizar cerca de 50 ofícios expedidos e mais de 34 reuniões realizadas com as partes, clientes, outros agentes estatais (MDIC, UFRJ) e outros órgãos internos do CADE. Também foram realizadas visitas técnicas às instalações da fábrica da Innova em Triunfo/RS em maio de 2014. Ao final da descrição do esforço instrutório, o Voto se dedica à análise propriamente dita, conforme passa-se a reportar. Com relação ao SM, confirmou-se a dimensão produto do mercado relevante em consonância com a jurisprudência do CADE e com os argumentos da SG e das próprias Requerentes. Assim, no Voto foi mantido entendimento de que o produto SM caracteriza a dimensão produto e que a dimensão geográfica do mercado de SM seria internacional (SEI 0008010, §§ 191 - 195). Com relação a PS, em face da discordância de entendimento entre Requerentes e SG, foi realizada nova instrução adaptando o questionamento realizado pela SG “a partir de sugestão de redação apontada pelas próprias Requerentes em reunião realizada no dia 25.05.2014” (SEI 0008010, §152). Isto é, uma vez que foi argumentado que houve equívoco de definição de mercado em razão da má formulação das perguntas pela SG, se facultou às partes elaborarem os questionamentos.

Entretanto, o resultado da consulta ao mercado - adotando os termos sugeridos pelas Requerentes - apontou para a mesma definição de mercado originalmente adotada, conforme trecho destacado a seguir: “§152 As respostas seguiram o levantado anteriormente pela Superintendência, apontando dificuldades na substituição do PS por outras resinas na maior parte dos casos, reforçando o argumento de que não há substituição perfeita entre o poliestireno e outras resinas, de modo a colocá-las no mesmo mercado relevante. (...) §190. Diante do exposto, posiciono-me pela jurisprudência do CADE e pela posição da SG, delimitando a dimensão produto do mercado relevante para a sobreposição horizontal identificada no presente Ato de Concentração como o de poliestireno.” (Grifo SG) (SEI 0008010) Já com relação à dimensão geográfica do mercado de PS, em face da discordância de entendimento entre Requerentes e SG, foi solicitada novo estudo do DEE. Notadamente a Nota Técnica 17/2014/DEE, elaborada justamente para endereçar os argumentos trazidos nas contrarrazões, reafirmou o entendimento sobre a dimensão geográfica do mercado de PP como nacional, nos termos adotados pela SG. Assim, com base também nas informações obtidas pela instrução complementar, o Tribunal considerou que a dimensão geográfica do mercado relevante de PS como nacional, nos termos originalmente adotados pela SG (SEI 0008010, §§ 196 - 238).

Insta mencionar que, em que pese haver convergência entre entendimentos do Tribunal e SG sobre a dimensão produto no mercado de PS, foi realizado um particular esforço de análise (SEI 0008010, §§ 171 – 190) pelo Tribunal para observar as situações em que ocorrem substituição parcial entre PS e as demais resinas (PP e ABS). Neste sentido, o Voto enfatiza o entendimento de “ciclo de vida” das resinas. Em síntese, a tese adotada aponta que uma resina possui um ciclo de vida que define o estágio de utilização de cada uma delas. Esse ciclo é usualmente dividido em: introdução, crescimento, maturidade e declínio (SEI 0008010, §173). Especificamente, o declínio de uma resina leva à perda de nichos de mercado anteriormente ocupados por esta resina. Tal perda de nichos seria ocasionado pelo surgimento de novos materiais que, em função de suas próprias características, possam agregar maior qualidade aos produtos finais que os utilizam como insumos. Nesse sentido, a substituição de resinas ocorre porque o novo material - mais inovador - defasa tecnologicamente o produto anteriormente utilizado, invadindo seus nichos de mercado, ou seja, retirando-lhe mercados antes cativos (SEI 0008010, §176).

Em especial, foi ponderado que o amadurecimento de outras resinas permitiu que o PS perdesse parte de suas aplicações e, em consequência, de seus mercados, levando a uma retração nos investimentos e nos esforços para a inovação e o desenvolvimento de novas aplicações por parte dos produtores de PS. Além da perda de importantes nichos de mercado, o PS não conseguiu conquistar novos segmentos de atuação. A decadência do PS aliada a melhorias de outras resinas contribuiu para sua perda de mercado (SEI 0008010, §185). O declínio do PS acarretou sua troca por produtos que apresentam melhor relação performance-preço. O movimento não seria de substitutibilidade perfeita, mas sim de pressão competitiva. Essa dinâmica competitiva entre as diferentes resinas se regeria com base em suas propriedades, no processo produtivo, no preço e na estrutura de mercado de cada uma delas. A variação de um desses fatores pode levar a um processo que, dependendo dos custos de mudança entre as resinas, resultaria em sua substituição. O PS, como estava em processo de declínio, segundo o Conselheiro-Relator, encontrava-se em posição desfavorável em relação às outras resinas, com possibilidade de que o PS continuasse a sofrer "ataques" de seus possíveis substitutos (§186). Ao cabo desta reflexão sobre o ciclo das resinas, a conclusão registrada no Voto apontou pela existência de pressão competitiva entre resinas catalisada pelo investimento em pesquisa e desenvolvimento, nos seguintes termos: “§188.

Apesar de não haver substitutibilidade perfeita entre o PS, o PP e o ABS, percebe-se um movimento na cadeia petroquímica de aumento da pressão competitiva entre as três resinas. O PS sofre, por um lado, pressão de preços pelo PP e, por outro lado, pressão de performance pelo ABS. Apesar das substituições terem custos para os usuários de PS, outras resinas têm apresentado melhorias na relação preço/performance que podem levar à queda da demanda por PS. Portanto, o investimento em P&D pelos produtores de resinas reforça a pressão competitiva entre elas, ocasionando tendência de ampliação do campo de atuação de cada resina.” (Grifo SG) (SEI 0008010) Assim, em que pese ter expressamente seguido a posição da SG e da jurisprudência do Tribunal que apontavam para a delimitação da dimensão produto como “PS", o Voto pontuou que mesmo não estando em um mesmo mercado, havia que se considerar a “pressão competitiva do PP e do ABS sobre o mercado de poliestireno” (SEI 0008010, §189). A próxima seção do Voto foi dedicada à análise de possibilidade de poder de mercado (§§239 – 246). A análise é convergente com a análise da SG, sendo adicionado apenas o cálculo de HHI que também evidencia o inconteste poder de mercado no cenário pós aquisição. A seção seguinte versou sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado. Sintetiza-se a seguir os aspectos que foram abordados: Importações:

em consonância com os argumentos da SG, foi considerada remota a probabilidade de um aumento significativo das importações de PS no mercado brasileiro, mantendo-se, assim, as preocupações concorrenciais apontadas pela instrução original (SEI 0008010, §§ 247- 251); Entrada: foram feitas considerações acerca da elevada capacidade ociosa do setor, da dificuldade de acesso à produção de PS por empresas que não são verticalmente integradas, do elevado investimento necessário para a implementação de uma unidade produtora da resina e da ausência de perspectivas de crescimento do setor. A entrada de novos agentes no mercado brasileiro de PS foi considerada improvável, mantendo-se, assim, as preocupações concorrenciais apontadas pela instrução original (SEI 0008010, §§ 252 – 270). Rivalidade: nesta seção, buscou-se ponderar se após a aprovação da operação, o mercado de PS contaria com rivalidade suficiente para mitigar os problemas concorrenciais encontrados pela análise da SG. A análise observou (a) a pressão competitiva de outras resinas com o PS, (ii) a pressão competitiva exercida por importações e a pressão exercida pelo rival já estabelecido (Unigel) (§§ 271 – 272). Observa-se que na análise relacionada aos aspectos de rivalidade, a segunda instrução realizada pelo Tribunal restou por reafirmar os entendimentos da instrução original elaborada pela SG. Há, entretanto, um aspecto que parece ter sido essencial para a aprovação condicionada da Operação:

especificamente com relação à pressão competitiva exercida por outras resinas, foi ponderado que o PS estaria em um momento de declínio. Isso implica em que há uma expectativa de redução da demanda. Por outro lado, o PP e o ABS estariam em fase de maturidade, tanto em perspectiva de aumento da demanda quanto na expectativa de avanço tecnológico (§§273-285). Entendeu-se que o PP e o ABS, em função do “momento” em que estavam, possuíam a tendência de competir com “nichos de produtos” anteriormente cativos da resina PS. Desta análise, concluiu-se que a existência de rivalidade entre as resinas limita o poder de mercado, nos termos destacados a seguir: “§285. Diante do exposto, apesar de não haver substitutibilidade perfeita entre o ABS e PP em relação ao PS, verifico a existência de tendência de declínio da utilização do PS e de aumento do uso de PP e de ABS em aplicações antes reservadas ao poliestireno, havendo suficiente pressão competitiva sobre essa resina, e, em consequência, um grau de rivalidade tal que limita o poder de mercado dos produtores de poliestireno” (Grifo SG) (SEI 0008010) Entretanto, por concluir que os efeitos anticompetitivos são minorados, e não extintos pela hipótese de rivalidade entre resinas apresentada, prosseguiu-se com a análise abordando a possibilidade de coordenação entre os ofertantes de PS. Na análise de possibilidade de coordenação, foram observados os seguintes aspectos: (i) poucas empresas no mercado; (ii) Produtos e/ou empresas homogêneos;

(iii) Disponibilidade de informações relevantes sobre os competidores; e (iv) Existência de condutas empresariais que restringiam a rivalidade das empresas. Assim, também nesse aspecto, em consonância com a análise da SG, a conclusão da análise pontuou que estariam presentes os elementos que favorecem a coordenação, conforme termos destacados a seguir: “§321. Conforme o exposto acima, apesar de sofrer rivalidade pela pressão competitiva do PP e do ABS e pelas empresas do setor, o mercado brasileiro de poliestireno possui condições que favorecem a coordenação de decisões e de supervisão de regras entre seus agentes participantes, exigindo o prosseguimento da análise para a mensuração das eficiências oriundas da operação.” (Grifo SG) Assim, por concluir que os efeitos anticompetitivos eram apenas minorados pela rivalidade e que havia possibilidade de coordenação no cenário pós-fusão, prosseguiu-se com a análise para mensuração das eficiências produzidas na operação (§§332 – 392). Acerca destas eficiências, a análise registrada no Voto (SEI 0008010) – divergiu da SG – e concluiu que o plano de eficiência apresentado possui aspectos que podiam mitigar os efeitos anticompetitivos, nos termos destacados a seguir: “§381. Há eficiências oriundas da operação que contribuem para mitigar parte das preocupações concorrenciais registradas no mercado brasileiro de poliestireno.

No caso, ressalto a importância dos investimentos em P&D no poliestireno para manutenção da concorrência no mercado de PS e para sua rivalidade com o PP e o ABS. A racionalização e a redução de custos, os investimentos em P&D e a integração vertical tornaram-se fundamentais para a sobrevivência das empresas produtoras de PS. 382. Os ganhos logísticos por conta da redução do frete de poliestireno e a tendência à redução dos estoques dos usuários da resina são também de extrema importância para o setor, por conta de seu possível repasse aos consumidores. O DEE segue esse posicionamento afirmando que a operação pode trazer alguns ganhos de eficiência não contemplados no estudo apresentado pelas partes na instrução no âmbito da SG. 383. Entretanto, apesar de estar clara a existência de ganhos oriundos da operação, a comprovação do repasse das eficiências (oriundas da realocação do portfólio de produtos e da possibilidade de integração vertical) aos consumidores foi apresentada de maneira tangencial, sem comprovação sólida dos argumentos apresentados pelas Requerentes.

A Videolar alegou que há dificuldades em complementar o estudo apresentado por conta da impossibilidade de troca de informações sensíveis entre as Requerentes, inviabilizando que - o estudo englobe, por exemplo, uma análise da carteira de clientes e de dados específicos de produção da Innova.” (Grifo SG) Assim, ao cabo, considerando a possibilidade de concorrência entre as resinas (ainda que concluindo que não são parte dos mesmos mercados), a “maturidade” do mercado de PS (ainda que considerando que os mercados de PP e ABS precisariam se desenvolver para efetivamente substituir o mercado os produtos de PS) e as eficiências apresentadas (ainda que restando pendentes aspectos relacionados ao repasse destas eficiências), o Voto concluiu pela possibilidade de elaboração de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), nos termos destacados a seguir: “§391. Além das eficiências apresentadas, há que se considerar a pressão competitiva exercida por outras resinas (no caso, o ABS e o PP) sobre o mercado brasileiro de poliestireno. A situação de declínio do poliestireno e a possibilidade de aumentos de investimentos em inovações para melhorias no PS, caso seja aprovada a operação, contribuem para sua a aprovação. Conforme constatado anteriormente, os investimentos em P&D no setor são essenciais para a manutenção da concorrência. 392.

Portanto, esses pontos, somados às eficiências alegadas, permitem que seja avaliada a possibilidade se aplicar um conjunto de remédios que possam mitigar as preocupações concorrenciais restantes e garantir o repasse das eficiências aos consumidores de poliestireno no Brasil, mantendo-se um cenário de concorrência.” (Grifo SG) O Voto foi adotado como decisão do CADE. Os termos do ACC são detalhados na próxima seção. B.3.1 Dos compromissos assumidos em sede de ACC em 2014 Da análise sumarizada na seção anterior, decorreu proposta de ACC com o intuito de mitigar as preocupações concorrenciais identificadas. O ACC estabeleceu os compromissos sumarizados a seguir (SEI 0008010, §394 – 412): a. Manter, pelo menos, nos patamares da época ao longo dos anos seguintes a soma do volume produzido de PS pelas plantas envolvidas na operação; b. Licenciar, de maneira não exclusiva e gratuita, as suas patentes referentes aos mercados de SM e PS e que viessem a ser registradas nos próximos anos; c. Adotar Programa de Compliance; d. Vedação à aquisição e/ou arrendar, pelo período de cinco anos, plantas que tenham registrado produção de poliestireno em território brasileiro; e. Adotar medidas para privilegiar a neutralidade tributária, de modo a estabelecer equilíbrio no cenário concorrencial; f. Investir em pesquisa em desenvolvimento, de modo a fomentar a inovação e, em consequência, a concorrência no setor; g.

Apresentar ao CADE estimativa razoável do repasse das eficiências da Operação aos consumidores de poliestireno em território brasileiro; h. Enviar relatórios ao CADE contendo informações do setor para que o CADE possa acompanhar a dinâmica concorrencial; i. Manter “uma política de portas abertas” ao CADE. Tais diretrizes foram traduzidas em compromissos firmados no ACC, composto por sete seções a saber: (1) Do Objeto; (2) Dos Compromissos; (3) Do monitoramento do ACC; (4) Da confidencialidade; (5) Das penalidades e execuções específicas; (6) Do prazo e (7) Da Divulgação. O ACC foi assinado em 01.10.2014. B.4 Das conclusões acerca das instruções ex ante em 2014ç Esta seção sumarizou os aspectos abordados pela SG e pelo Tribunal quando da análise original do AC entre Videolar e Innova em 2014. À título de conclusão, destaca-se a convergência de entendimentos entre a SG e o Tribunal tanto quanto aos aspectos analisados, quanto ao mérito (definição de mercado relevante, possibilidade de exercício de poder de mercado, análise sobre as condições de entrada e rivalidade). Entretanto, observa-se que as análises diferem primordialmente em dois aspectos chaves: A SG concluiu não haver competição entre o mercado analisado (PS) e demais resinas. As resinas não foram consideradas substitutas perfeitas, sendo, portanto, considerados mercados relevantes distintos.

A análise feita pelo Tribunal, ainda que concordando sobre a configuração de mercados relevantes distintos, ressaltou a existência de pressão competitiva entre resinas.[8] A SG concluiu pela insuficiência das informações apresentadas relacionadas a eficiências na operação, o Tribunal entendeu que as eficiências apresentadas superavam os possíveis efeitos deletérios decorrentes da operação, ainda que restassem pendentes um detalhamento sobre o repasse das eficiências aos consumidores finais.[9] A análise da SG entendeu que a operação não poderia ser aprovada nos ter originalmente propostos, fundamentando que a estrutura de mercado resultante teria fortes incentivos a redução de oferta, aumentos de preços e representaria redução de opções às indústrias adquirentes. O Tribunal entendeu ser possível a aplicação de um conjunto de remédios que mitigariam as preocupações concorrenciais restantes e garantiriam o repasse das eficiências aos consumidores de poliestireno no Brasil. Assim, o CADE decidiu pela aprovação da operação condicionada aos compromissos firmados em sede de ACC, que visaram endereçar os problemas identificados na instrução. Cabe destacar que, nos termos da Decisão, não houve até a presente data uma aprovação da operação junto ao CADE. Isto porque o ato jurídico relacionado à aprovação da operação só se aperfeiçoaria após o ateste de cumprimento da totalidade dos compromissos firmados no ACC.

Entretanto, tal situação nunca ocorreu, conforme se detalha na próxima seção. C. DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACC Pontua-se preliminarmente que – ainda que possa ser expediente independente –a verificação do cumprimento do ACC é relevante para a análise ex post que aqui se almeja desenvolver. Isto porque para se ponderar sobre impactos concorrenciais da atuação conjunta das empresas Videolar e Innova, há que se observar preliminarmente se de fato os compromissos assumidos em 2014 foram cumpridos pelas compromissárias. Neste sentido, recapitula-se que esta SG, por meio da Nota Técnica 29 (SEI 0628017), realizou uma análise de todos compromissos assumidos no ACC. Especificamente foi analisado se havia cumprimento das cláusulas estipuladas na seção 2 do ACC denominada “DOS COMPROMISSOS”. Em sumária síntese, a Nota Técnica concluiu: pelo descumprimento relacionado a cláusula que estipula quantidade mínima produzida (ACC Compromisso 2.1), por três períodos; pela impossibilidade de ateste da maioria dos compromissos assumidos por insuficiência dos relatórios de auditoria ou das informações apresentadas pelas partes utilizando-se como parâmetro as diretrizes para o monitoramento estabelecidas no próprio ACC. Especificamente, pugnou-se pela realização de instrução específica para atestar os compromissos 2.2, 2.3, 2.6, 2.7 e 2.8. Também foi pontuado sobre a necessidade de apresentar informações sobre o Plano de Repasse de Eficiências (Cláusula 2.9);

pela inexistência de indícios de descumprimento relacionadas às vedações previstas nas cláusulas 2.4 e 2.5. Destaca-se que a Nota Técnica 29 versou apenas de maneira muito sucinta sobre os descumprimentos relacionados aos compromissos estipulados na Seção 3 do ACC, que buscou determinar a forma em que os compromissos deveriam ser comprovados junto ao CADE. Em especial, é pontuado no §146 que como parte integrante do relatório auditado, deveria ser apresentado ao CADE cópia dos contratos de venda e dos contratos de aquisição de monômero de estireno e de poliestireno. Tais elementos comprobatórios nunca foram juntados aos autos. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ao cabo, os expedientes de ateste se basearam quase que exclusivamente em declarações da própria Videolar-Innova encaminhadas ao CADE. Em decorrência ao ateste de descumprimento da cláusula 2.1, a PROCADE, por meio do Parecer Jurídico 56 (SEI 0633664), sugeriu imediata aplicação de multa, nos termos estabelecidos pela cláusula 5.1.1 do ACC.[10] Ademais, em face dos outros aspectos apontados na Nota Técnica 29 (especialmente, a alteração regulatória que pode ter alterado as premissas de análise), a PROCADE sugeriu revisão do AC pelo Tribunal do CADE, nos termos que se destaca a seguir:

“(...) No entanto, de fato a mudança no pano de fundo do contexto regulatório (com implicações tributárias que potencialmente impactam na competitividade dos concorrentes no mercado), a desaceleração econômica (alardeada pelas próprias compromissárias desde o início do cumprimento do ACC), o desenvolvimento tecnológico, a fundada dúvida sobre o cumprimento das demais obrigações, as alegações de enganosidade e a imprestabilidade dos relatórios de auditoria (conforme apontado pela Superintendência Geral), todas circunstâncias somadas a não análise do plano de repasse de eficiências aos consumidores (que se reflete sobre um cenário de competição e de demanda passado, talvez superado), apontam para um cenário de "falta de calibração" do presente remédio concorrencial ou, no mínimo, da inviabilidade de seu adequado monitoramento por esta unidade, trazendo sérias dúvidas sobre o alcance dos seus benefícios visados e, portanto, subsumindo-se ao caput do artigo 91, in fine.” A SG adotou a manifestação do Parecer nº 56 e, por meio do despacho SG 891 (SEI 0634008), encaminhou o caso para apreciação do Tribunal. O Plenário determinou multa por descumprimento e remessa dos autos à SG para instrução do AC (SEI 0636193). Assim, com relação à verificação do cumprimento dos compromissos pactuados no ACC, nos termos especificados na Nota Técnica 39, têm-se que:

com relação aos compromissos ainda não vencidos, esta SG entendeu que a partir da determinação de nova instrução do feito em 10.07.2019 (SEI 0636192) não subsistem os compromissos firmados em sede de ACC (v. Nota Técnica 39, SEI 0660259). Com relação aos compromissos que ainda careciam de ateste, a análise de cumprimento deve observar o período entre a data da assinatura do ACC (02.10.2014) e a data de decisão de revisão do AC (10.07.2019). Esta SG solicitou as informações relacionadas aos itens pendentes de ateste de cumprimento por meio do Ofício 6246/2019 (SEI 0660607). A Videolar-Innova atendeu à solicitação por meio dos documentos SEI 0673516 e 0673519. Ademais, a empresa solicitou revisão da decisão relacionada ao descumprimento do item 2.1 e a consequente sanção (SEI 0645067). Os argumentos apresentados pela Videolar-Innova neste pedido são relatados a seguir. Após, é realizada uma análise do pedido de reconsideração, seguido da análise sobre os itens pendentes de ateste do ACC. C.1 Do pedido de reavaliação do descumprimento da Cláusula 2.1 Em 01.08.2019, a Videolar-Innova, por meio da petição SEI 0645067 (Versão de acesso restrito SEI 0645068), requer que seja revista a conclusão acerca do descumprimento da cláusula 2.1 nos períodos considerados. A empresa entende que o estabelecimento da multa é “injustificado, irrazoável e desproporcional”, pelas razões sintetizadas a seguir:

O descumprimento da cláusula 2.1 nos três períodos de análise não ensejou dano concorrencial (§73); Os quantitativos, ainda que abaixo do estabelecido pelo ACC, foram estatisticamente insignificantes frente ao choque macroeconômico que incidiu sobre a economia brasileira. Tal choque foi fato superveniente, extraordinário e imprevisível, caos fortuito externo, que impossibilitam que fossem cumpridos compromissos, desconfigurando a responsabilidade objetiva da Videolar-Innova neste caso (§75); Foi apresentada argumentação específica para cada período descumprido; O comportamento da Videolar-Innova foi, ao longo do processo, de cooperação, tendo inclusive os representantes ido ao CADE para apresentar pedido de waiver já no primeiro ano, não sofrendo nenhuma objeção verbal ou processual a este comportamento (§77); A empresa entendeu que ocorreu uma “concordância tácita” quanto ao pedido de waiver e não atendimento ao disposto na cláusula 2.1 do ACC (§69). Nesse sentido, o comportamento da Innova-Videolar relativos aos períodos 2 e 3 foi motivado pela presunção justificada de que os procedimentos adotados eram adequados e não ensejariam cominação de sanção para os períodos vindouros; Ademais, o quantum da multa, imposto em seu patamar máximo afigura-se desproporcional e desarrazoado (§80). Trata-se de uma síntese dos argumentos apresentados. Passa-se a análise.

C.2 Da reavaliação sobre o descumprimento Cláusula 2.1 Preliminarmente, recapitula-se que os termos da Cláusula 2.1 do ACC conforme destacado a seguir: “2.1 As Compromissárias se comprometem perante o CADE, de forma irrevogável e irretratável, a manter a soma do volume produzido de poliestireno pelas plantas das Compromissárias, localizadas em Triunfo/RS e em Manaus/AM, nos próximos 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do presente ACC, em patamares mínimos de xxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] toneladas por ano.” (SEI 0008046) (Grifo SG) Assim, foi estabelecido que entre 2014 e 2024 a produção da Videolar-Innova não poderia ser inferior à quantidade que correspondeu à média anual da produção conjunta de PS pela Videolar e Innova nos cinco anos antecedentes à celebração do acordo: XXXX toneladas por ano [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Em sede de análise de cumprimento de Decisão, o CADE comparou o quantitativo estabelecido no ACC com o quantitativo de produção declarado pelas compromissárias, conforme registrado na Nota Técnica 29 (SEI 0628017/062807, §§55-108). Pondera-se, portanto, que na avaliação deste compromisso específico não há subjetividade. Trata-se de uma análise de cumprimento que é estritamente objetiva: verificar se o valor produzido atende ao patamar mínimo assumido no compromisso, durante o período estabelecido no ACC.

Neste sentido, reitera-se que as próprias partes apresentaram petições reconhecendo o não-cumprimento do compromisso pelos dois períodos iniciais[11]: SEI 0155467/ 0155471 (2015) e Petição SEI 0288005/0288006 (2016). Nestas petições foi informado que a quantidade produzida foi inferior ao patamar pactuado com o CADE. Inequívoco, portanto, o descumprimento. Para o terceiro período, não foi localizada manifestação expressa da Videolar-Innova acerca do descumprimento. Entretanto, conforme registrado na Nota Técnica 29, o descumprimento para o terceiro período foi atestado a partir das estimativas elaboradas pela SG com base na capacidade produtiva e na capacidade ociosa informada pela auditoria.[12] Estimou-se que a produção de PS teria atingido xxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] toneladas para período entre outubro 2016 e setembro de 2017. Trata-se de patamar abaixo do estabelecido na cláusula 2.1, caracterizando descumprimento também neste terceiro período. Para fins de verificação da consistência da metodologia utilizada pela SG, adotando o período coincidente com o ano fiscal de 2017, estimou-se que a quantidade produzida seria de xxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] toneladas. Posteriormente, instada a se manifestar já em sede de revisão do AC, a empresa declarou ter produzido em 2017, xxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] toneladas (ANEXO 1G – Produção Planta em SEI 0673520).

Assim, ainda que o descumprimento para o terceiro período tenha sido atestado com base em uma estimativa realizada pela SG, está demonstrado que a estimativa foi bastante precisa. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), por meio da Nota Técnica 13/2020/DEE/CADE (“Análise ex post DEE”), corrobora entendimento concluindo que “[h]á indícios incontestáveis de que houve descumprimento da cláusula 2.1, que estabelece quantitativo mínimo de PS a ser produzido, nos três períodos iniciais de análise.” (SEI 0736725/0736735) Pelo exposto, temos que objetivamente para os três primeiros períodos a quantidade produzida está abaixo do estabelecido na cláusula 2.1, não cabendo controvérsia acerca desse fato. Como dito, há nos autos documentação apresentada pela própria Videolar-Innova que aponta para quantitativos inferiores ao pactuado e a estimativa do quantitativo produzido realizada pela SG se mostrou bastante acurada. Entende-se, portanto, que não cabe pedido de reconsideração acerca do descumprimento em si. Pondera-se, entretanto, que os argumentos trazidos buscam justificar as razões para o descumprimento que podem ser considerados em um debate sobre a gradação das sanções. Passa-se à avaliação dos argumentos apresentados neste sentido.

Em seu pedido de reavaliação, a Innova-Videolar argumenta – entre outros aspectos – que o ambiente econômico desfavorável de 2015, “que não era previsto nem por especialistas na área econômica, juntamente com choques sobre a produção e o perfil da demanda residual enfrentada pela Videolar-Innova afiguraram-se como fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis” com efeitos fortemente sentidos no setor de resinas termoplásticas. Ademais, houve período de grande variação cambial pressionando sensivelmente o custo de produção da planta de Manaus – à época integralmente dependente do SM importado. Mesmo neste cenário notadamente desfavorável, é argumentado que a produção da empresa teria se afastado relativamente pouco (cerca de 7% nos dois primeiros períodos e cerca de 1,5% no terceiro período) em relação ao quantitativo acordado com o CADE, especialmente em face da magnitude do choque econômico vivenciado. A esse respeito, observa-se preliminarmente que a alegação sobre a intensidade da deterioração macroeconômica de 2015 encontra respaldo fático. É de se esperar que o frágil desempenho econômico do país no ano de análise tenha afetado a demanda das empresas produtoras de PS. Nesse sentido, também é de se esperar que o setor demandante de produtos da segunda geração da cadeia petroquímica também tenha sido atingido. Observa-se a seguir dados relacionados ao setor de transformados plásticos.

Isto é, de maneira grosseira, utiliza-se um indicador da atividade da terceira geração como “proxy” para o que aconteceu no mercado. Pondera-se que tal gráfico não representa propriamente a demanda e sim as vendas efetivadas. Figura 6 – Produção de Transformados plásticos - Disponível em http://www.abiplast.org.br/wp-content/uploads/2019/08/perfil-2018-web.pdf, Acessado em 12.11.2019. Pode-se observar que, em consonância com o alegado pelas Compromissárias, há uma queda significativa entre 2014 e 2015, com recuperação a partir de 2017. Reitera-se: estamos observando as vendas efetivas. Tal indicador não se confunde com a demanda. Entretanto, é de se questionar em que medida a queda foi significativamente distinta das projeções de mercado à época da instrução nos termos agora alegados. Neste sentido, observa-se que as próprias requerentes à época da notificação apresentaram a projeção para o mercado de PS reportada a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 7 - Estimativa para o mercado de PS - apresentada na NOTIFICAÇÃO (2014) Observa-se que foi projetado queda de 3% da demanda de PS em 2015 em relação a 2013. Tal queda seguiria tendência de queda constante.

Para avaliar a acurácia da projeção apresentada ao CADE à época da Notificação, compara-se na tabela a seguir os valores constantes na Figura 7 (linha 1), com as estimativas de mercado apresentadas no Anuário da Indústria Química (linha 2), elaboradas em 2018 e apresentadas pela própria Videolar-Innova ao CADE. Esses dados foram fornecidos pela Videolar-Innova, no âmbito da instrução recente realizada pela SG. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 2 – Comparação entre a previsão para o MERCADO DE PS na Notificação x Relatório sobre vendas realizadas 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Projeção MAXIQUIM (Notificação 2014) xx xx xx xx xx xx xx xx Estimativa ABIQUIM (Anuário 2018)* xx xx xx xx xx xx xx xx * Fonte: Anuário da Indústria Química. Dados fornecidos pela Videolar-Innova (“ANEXO 1 N – Estimativa”, SEI 0673520) Assim, valendo-se destas duas fontes, argumenta-se que a estimativa apresentada à época da notificação (Projeção Maxiquim) para os anos seguintes, previa uma queda no mercado de forma compatível com o que de fato ocorreu (Estimativa ABIQUIM). Em verdade a projeção para os anos de 2015, 2016 e 2017 apresentaram média inferior ao que de fato ocorreu. À época da notificação, portanto, havia uma previsão que se mostrou bastante verossímil sobre o que poderia ocorrer nos próximos três anos no mercado de PS. No mesmo sentido, é de se destacar que a Videolar já tinha entendimento sobre a mudança do perfil da demanda de PS.

Tanto é assim que informou em 2014 estar enfrentando dificuldades em suas vendas no âmbito da Zona Franca de Manaus “principalmente em função da diminuição do uso de PS pelas indústrias do Polo Industrial de Manaus (PIM)” (vol2, §89). O seguinte gráfico é apresentado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 8 – Evolução das vendas de PS provenientes da ZFM - apresentada na NOTIFICAÇÃO (2014) A época, a empresa explanou o gráfico apontando que, em grande medida, a expressiva redução da demanda por PS ocorre “em função de mudança tecnológica e de perfil dos produtos. Alguns entraram em desuso (K7, VHS, CD), outros substituíram o PS pelo ABS (TVs e computadores) e, ainda, alguns diminuíram a quantidade de PS empregada” (SEI 0008088, p. 89). Assim, evidencia-se aqui que já havia um diagnóstico de queda de demanda de PS em momento anterior à pactuação do ACC e um prognóstico de retração consistente do mercado de PS, com mudança nos perfis dos produtos demandantes. Como visto, é possível entender que o prognóstico de fato se confirmou. Pontua-se, portanto, que em que pese ser inegável o processo de estagnação macroeconômica experimentado pelo país a partir de 2015, parece que à época da concepção do ACC quando se optou por estabelecer um quantitativo mínimo havia consciência acerca da tendência de queda que já enfrentava o setor.

Com isso, relativiza-se os argumentos agora apresentados que contextualizam o descumprimento, especialmente com relação à alegada imprevisibilidade relacionada a alterações do perfil de demanda. O mesmo raciocínio se estende à magnitude da queda de demanda em decorrência da crise econômica. Isto é, parece que – especificamente para o PS – se tinha clareza de que haveria um declínio na demanda e, avaliando a partir de dados apresentados em 2019, a projeção apresentada na notificação foi bastante coerente com a queda de fato ocorreu no setor, nos termos apontados na Tabela 2. Pondera-se que não se pode usar o argumento de queda do mercado de PS para formação do convencimento sobre a oportunidade de aprovação da operação e, após autorização, usar justamente o mesmo argumento só que agora em sentido diverso - para não cumprimento dos compromissos estabelecidos. Isso posto, pontua-se ainda que o ACC previa a possibilidade de apresentação de pedido de revisão do patamar mínimo estabelecido, mediante demonstração de mudança do perfil de demanda do PS. Ao CADE foi facultado apreciar ou não o pedido, conforme destaca-se a seguir:

“2.1.1 Respeitando-se os princípios básicos deste ACC, bem como o juízo de conveniência e oportunidade inerente à atividade do CADE, as Compromissárias poderão submeter ao CADE, uma vez demostrada mudança no perfil de demanda do poliestireno, pedido de revisão do patamar mínimo mencionado no item 2.1, cabendo ao CADE apreciar ou não o pedido apresentado (SEI 0008046).” Sobre essa possibilidade, em face ao ateste de descumprimento, a Videolar-Innova informa “que após a concretização do não-cumprimento do quantitativo mínimo de produção de PS, procedeu-se com pedido de waiver do cumprimento da obrigação constante da cláusula 2.1 do ACC, devidamente instruído com informações de mercado fornecidas pela ABIQUIM, procedimento ao qual o CADE não apresentou processualmente qualquer objeção.” É informado que os representantes da Innova-Videolar foram pessoalmente ao CADE apresentar as razões para o descumprimento, “não tendo sido interposta qualquer observação no sentido da inadequação do procedimento levado a cabo ou de descumprimento da obrigação e consequente cominação de sanção.” (SEI 0645068, §25) Identifica-se que de fato há nos autos petição por parte da Innova-Videolar que versa sobre o descumprimento do quantitativo mínimo (SEI 0155467/ 0155471) nos dois primeiros anos. Entretanto, nesta petição não há qualquer menção à possibilidade de revisão do patamar mínimo, nos termos da Cláusula 2.1.1.

O que se observa é que, com base em argumentos relacionados a conjuntura econômica, a Videolar-Innova pede para que não seja reconhecido eventual descumprimento, nos termos destacados a seguir: “II – PEDIDO Por todo o exposto, com o objetivo de prestigiar a transparência e tendo vista o estipulado na Cláusula 2.1 do ACC, o qual estabelece uma produção mínima de poliestireno, requer seja levado em consideração toda a atual conjuntura vivenciada pelo mercado, em particular pela VIDEOLAR-INNOVA S/A, com o objetivo de não ser reconhecido eventual descumprimento do ACC no ano de 2015.” (Grifo SG) Pontua-se que solicitar que não “seja reconhecido descumprimento” do quantitativo mínimo constitui pedido distinto de “revisar o quantitativo mínimo estabelecido”. Especialmente considerando que se trata de um compromisso com duração de dez anos. Isto é, o pedido apresentado versa sobre o julgamento descumprimento do ACC para o primeiro período. Isso não se confunde com um pedido para revisar os termos do ACC. Assim, sem qualquer ilação sobre o comportamento colaborativo da Videolar-Innova ao longo do processo, não se identifica registro nos autos de pedido de revisão do patamar pactuado nos termos da Cláusula 2.1.1. Logo, objetivamente, não há - respeitando as determinações do ACC - como respaldar uma revisão do entendimento do descumprimento com base na alegação de “anuência tácita com o procedimento de pedido de waiver”.

Aqui se firma o entendimento de que não se identifica nos autos pedido de revisão dos patamares estabelecido no ACC. O que ocorreu foi um pedido fundamentado para que não fosse reconhecido o descumprimento em 2015. O mesmo procedimento foi repetido em 2016. Quanto a isso, de fato não se observa qualquer inadequação. Entretanto, isso não se traduz de nenhuma forma em aceitação automática dos argumentos apresentados, dispensa dos compromissos pactuados e/ou alteração dos compromissos vindouros. Para que não paire dúvida: a sanção não se dá em função de qualquer erro de procedimento junto ao CADE e sim, em função da ausência de cumprimento do quantitativo estabelecido no ACC. O alegado argumento de que não houve manifestação do CADE no sentido da inadequação do procedimento parece confundir a possibilidade de revisão do quantitativo estabelecido (Cláusula 2.1.1) com a obrigação de cumpri-lo (Cláusula 2.1). Como argumentado, as petições identificadas (SEI 0155467/0155471) versaram apenas sobre as dificuldades e justificativas de se alcançar o patamar a ser cumprido nos períodos 1 e 2, mas não se identifica no pedido expressa menção a possibilidade de revisão para compromissos futuros. Por fim, cabe ponderar sobre a argumentação relacionada ao objetivo almejado com o estabelecimento da cláusula 2.1.

Recapitula-se que o compromisso de produção de quantitativo mínimo parece decorrer diretamente dos cenários simulados pelo DEE à época da Notificação, nos termos do Voto que se destaca a seguir: “§316. Assim, a simulação realizada pelo DEE indica que, caso ocorra a fusão, seria racional para a empresa resultante da operação diminuir a quantidade produzida de forma a aumentar preços” (SEI 0008010). Neste sentido, é relevante observar que a quantidade efetivamente produzida pela Videolar-Innova nos primeiros anos de atuação conjunta orbitou perto da meta acordada no ACC (7%, 7% e 1,5%, respectivamente, nos períodos 1,2 e 3). Dada a proximidade dos quantitativos produzidos com a meta estabelecida, é de se ponderar se a tentativa de alcance da meta pode ter sido suficiente para evitar o dano concorrencial que se objetivou evitar. Em outras palavras, o quantitativo produzido não foi suficiente para alcançar o parâmetro estabelecido no ACC, mas pode ter sido suficiente para endereçar o objetivo almejado pelo compromisso: evitar o aumento do preço por meio de redução de quantitativo ofertado. Nesta hipótese haveria, portanto, descumprimento do ACC, mas este descumprimento não teria gerado dano concorrencial. A Videolar-Inova apresentou alegação neste sentido ao afirmar que, em que pese haver descumprimento, não decorreu dano (0645067, §73).

A alegação é razoável e deve ser verificada, contudo, mais uma vez, apenas para fins de gradação da sanção e não de revisão da decisão de descumprimento do ACC. Neste sentido, a SG consultou as empresas clientes das fabricantes de PS questionando acerca dos impactos da operação. A instrução qualitativa não revelou a percepção de escassez de PS. Há relatos de escassez esporádicas em momentos pontuais, associadas à eventos específicos como “ampliação da fábrica” ou “explosão de reator”. Há recorrente relato por parte de empresas que demandam quantidades menores de PS de encaminhamento às distribuidoras. Tais empresas apresentam depoimentos relacionados a dificuldades no atendimento e a percepção de aumento de preços. Entretanto, tais relatos não podem ser imediatamente interpretados como indício de redução deliberada na quantidade produzida, seguida de aumento de preços. Tal entendimento será oportunamente detalhado ao longo desse parecer. Por sua vez, a abordagem quantitativa realizada pelo DEE (SEI 0736725) a partir dos dados informados pelas empresas fabricantes de PS aponta para redução do quantitativo de PS fabricado pela Videolar-Innova em relação a quantidade produzida antes da operação, conforme demonstrado na figura que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 9 – Análise ex post do DEE – Evolução da produção de PS da Videolar-Innova (Elaboração DEE / Fonte:

Anexo SEI 068426) Assim, o que se tem é que a média produzida após a operação é inferior à média no período anterior à fusão. Frisa-se que tal entendimento se dá a partir dos números de produção apresentados pelas próprias empresas. Não se trata, portanto, de uma estimativa. A figura indica que houve uma redução no quantitativo de PS produzido em comparação ao período anterior à autorização de operação conjunta. Ainda segundo análise ex post do DEE, essa redução da produção de PS, ocorreu em um cenário de aumento real de preços, nos termos que destacamos a seguir: “Os resultados das análises econométricas apontam que após o ato de concentração verificou-se um aumento dos preços no mercado de poliestireno (PS) no Brasil que variou entre 4,9% a 13,5% (a depender da especificação econométrica utilizada).” (SEI 0736725, Grifo SG) A análise econométrica, portanto, aponta em sentido diverso da alegação da empresa Videolar-Innova que alega que o descumprimento ocorre sem dano concorrencial. Pelo estudo realizado pelo DEE, o que se observa é que o não-cumprimento se deu em um contexto de redução da produção, seguida de um aumento real de preços. Trata-se, portanto, da conflagração do cenário que se tentou tutelar por meio do estabelecimento da cláusula 2.1: redução de produção seguida de aumento de preços. Há, portanto, dano concorrencial. À guisa de conclusão, entende-se que: a. Ocorreu descumprimento da cláusula 2.1 do ACC por três períodos; b.

Não devem prosperar argumentos relacionados a suposta “aceitação tácita” de pedido de revisão dos patamares mínimos. O pedido de não reconhecimento do descumprimento não se confunde com a faculdade de revisão nos termos da clausula 2.1.1 do ACC; c. A constatação de aumento real de preços no período posterior ao início da operação conjunta – associada à redução média da produção – refuta o argumento de inexistência de dano concorrencial apresentado pela empresa Videolar-Innova. Em verdade, trata-se da conflagração do cenário que se tentou tutelar: redução de produção e aumento real de preços. d. Não foram apreciados os argumentos sobre o patamar de multa estabelecido, por se entender que tal avaliação extrapola o escopo desta análise. C.3 Dos itens pendentes de verificação do ACC A Nota Técnica 29 se dedicou a verificação dos compromissos assumidos no ACC (SEI 0628017/0628070). Com relação a cláusula 2.1, foi atestada descumprimento para os períodos 1, 2, 3 e cumprimento para o período 4. A cláusula 2.4 também foi dada como atendida. Sugeriu-se instrução complementar para análise cláusula 2.1 (período 5 e vindouros), 2.2, 2.3 (parcial), 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9. Com relação à cláusula 2.5, se ponderou que o ateste deve ocorrer à luz da análise do Plano de Repasses de Eficiências.

Instada a se manifestar por meio do Ofício 6246/2019 (0660607), a Videolar-Innova apresentou informações relacionadas aos itens pendentes por meio dos documentos SEI 0673516, 0673519 (Versão de acesso restrito 0673517, 0673520). Assim, passa-se a análise de cumprimento com base nas informações agora apresentadas. C.3.1 Cláusula 2.1 (Período 5 e subsequentes) Como pontuado, a Nota Técnica 29 apresentou a análise sobre os períodos 1 a 4. A presente análise observou o pedido de reconsideração, opinando pela manutenção do entendimento de descumprimento dos períodos 1 a 3. Quanto ao período 4 já houve ateste de cumprimento, sem necessidade de reanálise. Passa-se a análise do período 5. O quinto período de análise compreende o período entre outubro de 2018 e setembro de 2019 (SEI 0628017, §60). Ocorre que, conforme registrado na Nota Técnica 39, em face da decisão deste Tribunal em reanalisar o ato de concentração, firmou-se entendimento que a análise de cumprimento dos itens pendentes de comprovação do ACC deveria observar o período entre a data da assinatura do ACC (01.10.2014) até a data de decisão de revisão do AC (10.07.2019) (SEI 0660259, §17). Contudo, observa-se que a data do incidente processual que interrompeu o compromisso (julho) não foi coincidente com a data limite para integralidade do cumprimento da obrigação (setembro). Tal observação é particularmente importante para fins de ateste porque a cláusula 2.1 impõe o atendimento do compromisso ao final de um ano.

Desta feita, considera-se que não há como exigir que o quantitativo seja integralmente cumprido para o período 5, se o período foi reduzido (de 12 meses para 10 meses). Em outras palavras: se - por decisão do CADE - esse compromisso foi extinto antes do final vencimento de um ano, não parece ser razoável o CADE exigir que a Videolar-Innova tenha atendido a integralidade do compromisso neste período de forma antecipada. Entende-se também que não há como proceder uma análise de proporcionalidade, considerando que as condições de sazonalidade da produção não são de inteiro conhecimento desta SG. Assim, entende-se que a avaliação do compromisso de quantitativo para o período quinto está prejudicada. Por óbvio, com base na mesma argumentação, tampouco subsistem compromissos relacionados aos períodos vindouros em face da extinção do ACC, nos termos pontuados na NT 39. Assim, conclui-se que não há pendências relacionadas ao cumprimento da Cláusula 2.1 para o período 5 e subsequentes. C.3.2 Cláusula 2.2, 2.7 e 2.8 Sobre a Cláusula 2.2, reitera-se que se trata de compromisso relacionado ao licenciamento de patentes, conforme se destaca a seguir:

“2.2 As Compromissárias se comprometem a conceder licença não exclusiva e gratuita de suas patentes referentes aos mercados de monômero de estireno e de poliestireno atualmente registradas no Brasil e das eventuais patentes referentes aos mercados de monômero de estireno e de poliestireno que forem registradas no Brasil nos próximos 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do presente ACC.” (SEI 0008046) A Videolar-Innova informa que não houve, desde de 2014, qualquer pedido de licenciamento de patentes relacionados aos mercados de SM e de PS. (ANEXO 1 D – Licenciamento SEI 0673520) Assim, baseado exclusivamente na informação apresentada pela própria Videolar-Innova, pode-se concluir que não há descumprimento da cláusula 2.2, uma vez que não houve solicitação à Videolar-Innova de licenciamento das patentes por nenhuma empresa. Registra-se, portanto, que não há pendências relacionadas ao compromisso 2.2 do ACC. Entretanto, em que pese não haver aparente descumprimento, é razoável ponderar que o objetivo do compromisso assumido junto ao CADE tampouco parece ter sido atingido.

Neste sentido, recapitulamos que o convencimento do Tribunal quanto à possibilidade de aprovação da operação se deu primordialmente a partir do entendimento de que os potenciais efeitos deletérios da concentração poderiam ser superados pelos ganhos decorrentes dos investimentos em aperfeiçoamento e desenvolvimento de resinas xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme trechos do Voto destacado a seguir: "§xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxvxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]. (...) §396.

Comprovada a importância da inovação tecnológica para a manutenção da oferta do poliestireno, com o intuito de possibilitar aumento de margens por seus produtores e uma ampliação do rol de aplicações do produto diante de variações de performance da resina, oxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]. §397.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE].

No mesmo sentido, além do compartilhamento de licenças, depreende-se da leitura do Voto que se buscou criar mecanismos que promovessem o desenvolvimento de novas patentes. Neste sentido, passa-se a observar os compromissos assumidos nas cláusulas 2.7 e 2.8 que estabeleceram montantes específicos a serem investidos em pesquisa e desenvolvimento para fomentar o desenvolvimento de resinas plásticas e, especificamente, em novos grades de PS, nos termos destacados a seguir: “§ 2.7 (...) a investir, ao menos, xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] de seus faturamentos brutos provenientes da venda de poliestireno no aprimoramento dos atuais grades de poliestireno transacionados por elas e no desenvolvimento de novos grades de poliestireno para futura comercialização. 2.8 (...) investir, ao menos, xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] de seus faturamentos brutos provenientes da venda de poliestireno no aprimoramento e no desenvolvimento de resinas plásticas. O percentual previsto nesta cláusula não é cumulativo com o percentual previsto na cláusula 2.7” (SEI 0008046) Esta SG solicitou à Videolar-Innova que informasse o faturamento bruto proveniente de vendas de PS, o montante investido em aprimoramento e desenvolvimento de grades e resinas. Os valores estão sintetizados na tabela a seguir. Os valores das colunas III e IV foram calculados pela SG.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 3 – Valores declarados de faturamento e investimento em desenvolvimento e aprimoramento de grades e resinas I II III IV V ANO Faturamento Bruto de venda de PS (R$) Investimento em desenvolvimento em PS (R$) Investimento PS /Faturamento (%) Investimento em desenvolvimento de resinas (R$) Relação Investimento resinas / Faturamento (%) 2014 xx xx xx xx xx 2015 xx xx xx xx xx 2016 xx xx xx xx xx 2017 xx xx xx xx xx 2018 xx xx xx xx xx 2019* xx xx xx xx xx TOTAL xx xx xx xx xx * Informação até agosto de 2019 Fonte: Videolar-Innova (Acesso Restrito SEI 0673520). Elaboração SG Parece haver uma inconsistência nos dados apresentados: os valores declarados como investimento são significativamente superiores ao faturamento proveniente com a venda de PS. Em verdade, a ordem de grandeza dos dados de faturamento declarados na planilha SEI 0673520 causa estranhamento. Tal dúvida é dirimida consultando as informações sobre receita bruta declarada na planilha SEI 0684261. Em que pese poder haver alguma diferença numérica entre faturamento e receita, é de se esperar que ambos os índices possuam a mesma ordem de grandeza. Da comparação, conclui-se que os valores de faturamento apresentados pela Videolar-Innova se referem a “mil reais” e não a “reais” nos termos apresentados em SEI 0673520. Realiza-se a análise novamente com o ajuste nos valores de faturamento informados. Os dados estão apresentados na tabela que segue.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 4 – Valores AJUSTADOS de faturamento e investimento em desenvolvimento e aprimoramento de grades e resinas I II III IV V ANO Faturamento Bruto de venda de PS ajustado pela SG (R$) Investimento em desenvolvimento em PS Investimento PS /Faturamento Investimento em desenvolvimento de resinas (R$) Relação Investimento resinas / Faturamento (%) (R$) (R$) (%) (R$) (%) 2014 xx xx xx% xx xx% 2015 xx xx xx% xx xx% 2016 xx xx xx% xx xx% 2017 xx xx% xx xx% 2018 xx xx xx% xx xx% 2019* xx xx xx% xx xx% TOTAL xx xx * Informação até agosto de 2019 Fonte: Videolar-Innova (Acesso Restrito SEI 0673520). Elaboração SG Assim, observa-se pela coluna III que houve descumprimento da cláusula 2.7 que estabelece meta de investimento em PS (xx % do faturamento) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] em 2018. Para os anos de 2015, 2016 e 2017 há cumprimento da meta de investimento estabelecido no ACC. À semelhança do debatido para a cláusula 2.1, considera-se que o período 2019 não é passível de ser exigido em face da superveniência de decisão do CADE que interrompe os compromissos estabelecidos no ACC. Tampouco se exige aqui o cumprimento em 2014, dado que o compromisso foi firmado em outubro. Com relação a cláusula 2.8, observa-se pela coluna V que a meta (xx% do faturamento) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] só foi cumprida em 2015. Há, portanto, descumprimento em 2016, 2017 e 2018. Não foi considerado os anos de 2014 e 2019.

Ressalva-se, ainda, que o ACC, em sua seção 3, determinou que as Compromissárias apresentariam regularmente ao CADE – como parte integrante dos relatórios – “demonstrativo que comprove os percentuais e montantes fixados neste ACC.” Esta análise, no entanto, baseou-se exclusivamente nas informações apresentadas pela Videolar-Innova após solicitação específica sem qualquer demonstrativo que lastreie a declaração. Cabe por fim, mais uma vez, ponderar se mesmo nos anos de cumprimento a medida imposta pelo CADE teria sido em alguma forma efetiva. Neste sentido, observa-se que o cenário tutelado buscou dois aspectos: o primeiro - já debatido - versava sobre compartilhamento por meio de licenças (cláusula 2.2). O segundo aspecto versou sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento de resinas. Passa-se a esta análise. A esse respeito, a Videolar-Innova informou que desde 2010 até a presente data foram realizados xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA]. No mesmo período foram concedidas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] A Tabela 2 apresenta as informações sobre patentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 5 – Solicitação de patentes pela Videolar-Innova relacionadas aos mercados SM e PS de 2010 até 2019 PROCESSO STATUS DEPÓSITO PUB.

PEDIDO TÍTULO xx xx xxx xx xx xxx xx xx xx xxx xxxxx xxx xxx xxx xxx Fonte: Videolar-Innova (Acesso Restrito SEI 0673520). De maneira análoga, esta SG solicitou que a fossem apresentadas informações relacionadas ao desenvolvimento pela empresa Videolar-Innova de grades específicos de poliestireno (GPPS/HIPS) a partir de 2014. A Innova-Videolar informa ter desenvolvido dois grades específicos sendo um no ano da aquisição e outro em 2017. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 6 - Desenvolvimento de grades de PS (GPPS/HIPS) Nome do grade de PS Ano do desenvolvimento Aplicação (Injeção, extrusão, Espumado, Alto Brilho, Resistência Química, ..) Produção descontinuada? xx xx xx xx xx xx xx xx Fonte: Videolar-Innova (Acesso Restrito SEI 0673520). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Em suma, observa-se que as informações apresentadas pela Videolar-Innova indicam:

quanto a novas patentes, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Quanto ao desenvolvimento de novos grades, uxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Quanto ao faturamento decorrente de novos produtos, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Ante ao exposto, ainda que não se identifique descumprimento das cláusulas 2.2 e tenha ocorrido descumprimento parcial das cláusulas 2.7 e 2.8, observa-se que o investimento em P&D declarado pelas Requerentes parece não ter surtido o efeito almejado. Mesmo observando que o montante de investimento declarados ao longo dos anos se aproxima da proporção determinada no ACC, não se identifica intensificação das patentes ou grades. Ademais, ainda que fosse identificado uma intensificação, não houve solicitação de repasse pelo concorrente, nos termos facultados pelo ACC. Assim, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A análise aqui apresentada é convergente com a análise ex post do DEE (SEI 0736725) C.3.3 Cláusula 2.3 Recapitula-se a redação do compromisso assumido pelas partes no ACC relacionado às Compliance, conforme destaca-se a seguir: “§2.3 As Compromissárias se comprometem a incrementar as regras internas de prevenção a práticas ilícitas e a adotar Programa de Compliance, o qual deverá nortear e restringir todo e qualquer ato, externo ou interno, das Compromissárias e seus empregados e prepostos perante quaisquer terceiros, mas, em especial, perante fornecedores, clientes, empresas concorrentes e entidades de classe; 2.3.1 As Compromissárias se obrigam a efetuar a divulgação interna do Programa de Compliance, bem como a executar o treinamento periódico e efetivo todas as pessoas direta ou indiretamente ligadas às áreas tática e estratégica das Compromissárias. Tais pessoas ficam obrigadas a seguir as regras estabelecidas no referido programa, sob pena de sanções disciplinares por violação.” (SEI 0008046) Conforme registrado no Nota Técnica 29 (SEI 0628017, §116), já ocorreu manifestação do CADE pela aprovação do Programa de Compliance apresentado (SEI 0043299) e consequente ateste de cumprimento da obrigação 2.3 (SEI 0079252). Entretanto, reputou-se necessário oficiar as Requerentes para que apresentem informações acerca da implementação do programa de Compliance – aprovado pelo CADE – por meio de “Relatório de implementação” referente aos anos de 2016, 2017 e 2018.

Neste sentido, dá-se destaque aos termos da Nota Técnica 29: “§117. (...) há manifestação nos autos acerca do atendimento à cláusula 2.3.1. (Parecer Jurídico no 48 – SEI 0175987) até aquele momento. Note que é explicitamente ressalvado que houve atendimento à cláusula 2.3.1 até a data de avaliação. §118. Tal ressalva se dá, porque o Plano de Compliance apresentado pela Videolar-Innova (SEI 0043299) prevê, além da realização do Workshop em 2015 propriamente comprovado por meio da petição SEI 0043299, a realização de atividades periódicas e a elaboração de rotinas permanentes associadas às questões concorrenciais, tais como “Aprimoramento contínuo – Revisão anual: workshop anual”, “Treinamento regular com ferramenta de e-learning” e o aprimoramento online: funcionários novos fazem self-learning. §119. Isto posto, registra-se que só se identifica nos autos “Relatório de implementação do programa de Compliance” referente ao ano de 2015. Não foram identificados nos autos informações relacionadas aos desempenhos de atividades para os anos de 2016, 2017 e 2018, caracterizando ausência de elementos suficientes para ateste de cumprimento da Cláusula 2.3.” Assim, solicitou-se complementação das informações relacionadas ao compliance, por meio do Ofício 6246, nos seguintes termos: “15. Apresentar informações relacionadas aos desempenhos de atividades relacionadas ao Plano de Compliance (SEI 0043299) para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.

Em atendimento à solicitação, por meio do Documento SEI 0673519, a Videolar-Innova informa que: a. “(...) [o]s novos empregados da Videolar-Innova nas áreas tática e estratégica foram submetidos a treinamento por meio de ferramentas de e-learning”(§1); É destacado o documento “Amostra de Questões para treinamento no âmbito do Programa de Compliance da Videolar-Innova”, disponível em https://innova.com.br/download/questoes-de-defesa-da-concorrencia/?wpdmdl=2902&refresh=5dba2bb8a0c6c1572481976 (§2); b. O workshop de Compliance, que estava previsto para o final de 2019, não foi realizado visto que o Despacho Presidência 128/2019 (SEI 0634014), em decisão elucidada pela Nota Técnica 39 (SEI 0660259), estabeleceu a revisão do de ato concentração e a interrupção da vigência das obrigações estabelecidas em sede de ACC, em especial da realização do workshop de Compliance, nos termos do item 18 da referida Nota Técnica. Cabe pontuar preliminarmente que o parâmetro de análise utilizado por esta SG para ateste de cumprimento deste compromisso assumido com o CADE é o Programa de Compliance apresentado pela Videolar-Innova (SEI 0043299) e expressamente aprovado pelo CADE. Neste sentido, destaca-se que o Programa de Compliance elaborado pela Videolar-Innova é composto por diversos elementos, conforme indicado na figura a seguir extraída do documento submetido ao CADE pela Videolar-Innova.

Observa-se que alguns elementos são pontuais (Elaboração do Código de Conduta – por exemplo), ao passo que existem outros elementos que possuem uma frequência determinada (Por exemplo: treinamento regular, workshop anual). Figura 10 - Programa de Compliance p. 79, (SEI 0043299) Observa-se, portanto, que a realização de treinamento para novos funcionários é um dos itens originalmente previstos no Programa apresentado ao CADE. Assim, a primeira informação agora apresentada pela Videolar-Innova (SEI 0673519) sobre a implementação do Programa nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 versa apenas sobre um dos elementos que compõe o programa de Compliance: treinamento de novos funcionários. A segunda informação versa sobre a não-realização do workshop previsto para o final de 2019. Sobre o treinamento para novos funcionários da empresa foi informado que foi realizado “através das ferramentas de e-learning constantes da lntranet” treinamentos similares àqueles realizados em 2015. Em 2015, foram apresentadas lista de presenças, fotos e certificados emitidos aos participantes do programa. Instada a apresentar as ações para 2016, 2017, 2018 e 2019 não foram apresentados documentos similares como a relação dos funcionários que fizeram o treinamento. De igual forma, não foi apresentado qualquer documento que comprove a existência do curso online na intranet da empresa.

Sobre o documento destacado pela Videolar-Innova “Amostra de Questões para treinamento no âmbito do Programa de Compliance”, pondera-se que a existência de um documento com questões afetas a concorrência não permite concluir que de fato houve um treinamento. De igual forma, observa-se que o workshop de compliance foi compromissado junto ao CADE como um elemento de aprimoramento contínuo – com frequência anual explicitamente registrada no documento proposto pela Videolar-Innova. Assim, entende-se que estão omissas informações relativas a esse elemento constituinte do Plano de Compliance para os anos de 2016, 2017 e 2018. Aqui vale registar que se entende razoável a alegação da Videolar-Innova para a não realização do evento previsto para 2019 em face da superveniência da Decisão que determinou a revisão do AC. Entretanto, reitera-se que, com base no Programa apresentado ao CADE, é de se esperar que o workshop seja anual. Portanto, ainda que esteja justificada a não realização do workshop em 2019, tal fato não isenta ou justifica os compromissos que deveriam ter sidos realizados em 2016, 2017 e 2018. Cabe observar que a realização de workshops anuais não são imposição do CADE. Trata-se de compromisso proposto pela Videolar-Innova por meio do Plano de Compliance que foi aprovado pelo CADE. A partir da aprovação, compete ao CADE em sede de cumprimento de decisão observar se o compromisso assumido está sendo cumprido.

Com os dados apresentados, não há elementos que lastreiem a ocorrência de workshops em 2016, 2017 e 2018. Destaca-se que ao ser instada a se manifestar sobre as informações relacionadas a implementação do Plano de Compliance nestes anos, não foi apresentado um relatório detalhado nos moldes do documento “Relatório de implementação do programa de Compliance” (SEI 0147075/0147089) Conclui-se, portanto, pela insuficiência das informações apresentadas para o cumprimento dos compromissos firmados no Plano de Compliance nos anos de 2016, 2017 e 2018. Em especial, se destacou que não foi apresentado documento que comprove a realização dos treinamentos regulares (e-learning) e do aprimoramento contínuo (workshop) nestes anos. Reitera-se que treinamento regulares e workshops são elementos constituintes do Plano de Compliance elaborado pela Videolar-Innova e apresentado ao CADE.Resta caracterizado que não há cumprimento integral do Plano de Compliance nos termos originalmente apresentados ao CADE. Cabe, por fim, uma importante ressalva: como atestado em 2015, a empresa elaborou o código de conduta concorrencial, conforme previsto no Plano de Compliance. Trata-se de elemento aqui chamado de pontual, isto é, é um compromisso que não requer implementação sucessiva ao longo dos anos, mas que se reputa ser peça fundamental do Programa de Compliance pactuado com o CADE.

Ademais, é de se destacar que este código de conduta concorrencial está disponível no sítio eletrônico da empresa, junto com um texto sobre Compliance, onde há também um canal aparentemente independente para apuração de denúncias efetuadas por colaboradores, clientes e fornecedores. Trata-se, portanto, de importante prática de Compliance prevista Lei Anticorrupção Brasileira (12.846/2013). Assim, ainda que se tenha concluído pelo não cumprimento do Plano originalmente apresentado ao CADE, julga-se que a disponibilização do código de conduta, de informações sobre compliance e de um canal de denúncias são elementos fortemente atenuantes que devem ser considerados quando da análise das consequências processuais decorrentes do não cumprimento integral da cláusula 2.3. C.3.4 Cláusula 2.6 A Cláusula 2.6 versa sobre a necessidade de consumo de SM pela planta de Manaus, em caso de transferência entre as plantas, nos seguintes termos:

“2.6 O monômero de estireno transferido da planta localizada na cidade de Triunfo/RS para a planta localizada na cidade de Manaus/AM, em qualquer uma das hipóteses acima, deverá, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de assinatura do presente ACC, ser consumido pela planta localizada na cidade de Manaus/AM” (SEI 0008046) (grifo SG) Ao analisar o cumprimento da cláusula, a Nota Técnica 29 (§141-149) pontuou ser oportuno que a Videolar-Innova apresente informações acerca do quantitativo de SM enviado de Triunfo à Manaus e o quantitativo de SM consumido para a produção de PS na fábrica de Manaus, detalhando a origem deste SM. Instada a se manifestar, a Videolar-Innova informa que não ocorreu remessa de SM enviado da planta de Triunfo para Manaus e por consequência não há consumo do SM de Triunfo em Manaus (ANEXO II – PS entre plantas). Assim, baseado exclusivamente na declaração da empresa, não se identifica violação à cláusula 2.6. Ressalva-se, entretanto, que a ausência de consumo de SM produzido em Triunfo pela planta de Manaus tem implicações relevantes para a análise dos alegados ganhos de eficiência que seriam decorrentes da integração vertical nos termos do Plano de Eficiências apresentado à época da notificação. Tal análise será pormenorizada em seção especifica que versa sobre repasse de eficiências. C.3.5 Cláusula 2.9 Preliminarmente, recapitula-se que o compromisso assumido no ACC não se trata de nova elaboração do Plano de Eficiências.

Este já foi avaliado exaustivamente tanto pela SG quanto pelo Tribunal à época da Notificação. Em face da divergência de entendimentos sobre o Plano de Eficiências nas análises ex ante, decorreu um compromisso de complementação dos aspectos relacionados aos repasses, conforme destaca-se os termos da cláusula do ACC a seguir: “2.9 As Compromissárias se comprometem a apresentar ao CADE, em até 60 (sessenta) dias contados do Fechamento da Operação, Plano com estimativa razoável do repasse das eficiências da Operação aos consumidores de poliestireno em território brasileiro, nos termos do artigo 88, § 6°, incisos 1, alínea "e", e II, da Lei 12.529/2011, detalhando os resultados esperados, as ações, os esforços, as estratégias e as iniciativas a serem tomadas para que o repasse seja efetivado, que deverá ser monitorado e aprovado pelo CADE. (SEI 0008046) (Grifo SG) O compromisso a ser atestado, portanto, se resume a verificar se o documento apresentado constitui em um detalhamento do plano de eficiência evidenciando as questões relacionadas ao repasse ao consumidor. O documento que alegadamente atende a esse compromisso foi apresentado pela Innova-Videolar (SEI 011121/0011164 - Anexos 0011123/0011124 e mídia 0011353). As Compromissárias informam que o documento apresentado difere da análise de eficiências apresentada à época da análise do ato de concentração por utilizar “como parâmetros valores efetivos e não estimativas” (SEI 0011124, p. 10).

Ademais, observa-se que a Seção 3 que compõe o documento se propõe a apresentar um Painel de Indicadores para monitoramento das fontes de eficiências almejadas e a seção 4 se propõe a especificar como haverá o repasse (0011124, p.8). Conforme apontado pela Nota Técnica 29 (§169), ante ao conteúdo tempestivamente apresentado, para fins de ateste de cumprimento, há que se ponderar sobre a suficiência das informações para atender o compromisso de informar ao CADE sobre os resultados esperados, as ações, os esforços, as estratégias e as iniciativas para que o repasse seja efetivado – nos termos acordados pela Cláusula 2.9. A Nota Técnica 29, entretanto, antes da realização desta análise, apontou ser oportuna a complementação das informações relacionadas ao Painel de Indicadores propostos (seção 3). Trata-se de parte integrante do Plano de Repasse. Foi ponderado, entretanto, que a utilização de tal painel pelo CADE não era possível por pressupor a utilização de informações às quais o CADE não possui conhecimento ou acesso. Assim, esta SG, por meio do Oficio 6246/2019, solicitou à Videolar-Innova que apresentasse versão integralmente preenchida do documento “Anexo 1 do Plano de Eficiências – Indicadores Monitoramento” (Anexo SEI 0011353)”. Também foi recomendado apresentação de parecer detalhado com considerações sobre os dados utilizados. A Videolar-Innova atendeu à solicitação (SEI 0673520). Passa-se a análise.

Reitera-se que conforme destacado, os parâmetros para avaliação do compromisso 2.9 do ACC foram expressamente estabelecidos: o Plano de repasse das eficiências deve informar os resultados esperados, as ações, os esforços, as estratégias e as iniciativas para que o repasse seja efetivado. Ademais, ao longo do Voto, foi destacado que para análise do Plano de Repasse de Eficiências deveriam ser observados os argumentos apresentados pela Videolar via resposta ao oficio 728/2014 (fls. 125-217 dos autos de acesso restrito ao CADE e à Videolar) e Estudo Complementar referente a este Ato de Concentração (fls. 656-693 dos autos de acesso restrito ao CADE e à Videolar). Firma-se, portanto, o entendimento de que não se espera uma reformulação das eficiências originalmente apresentadas e sim um detalhamento das informações trazidas originalmente na notificação. Assim, para fins de ateste de cumprimento da cláusula 2.9, deve-se observar dois componentes do Plano de Repasses, a saber: Que tenha seguido o Plano de Eficiências apresentado à época da Notificação; Que sejam detalhados resultados esperados, ações, esforços, estratégias, iniciativas relacionadas ao repasse. A Nota Técnica 29 apresentou a síntese das informações constantes no plano de Repasses de Eficiências. Identifica-se que o Plano de Repasse apresenta informações relacionadas às seguintes fontes de eficiências:

(i) Logística, (ii) Tecnologia e P&D, (iii) Capital de giro, (iv) Importação de Matéria Prima, (v) Integração Vertical. De pronto, observa-se que as fontes de eficiências detalhadas no Plano de Repasse de Eficiência são exatamente as mesmas alegadas à época da Notificação. Entende-se, portanto, que o primeiro critério para ateste de cumprimento da Cláusula 2.9 está plenamente satisfeito. Com relação às iniciativas, ações, esforços e estratégias para o repasse, reitera-se as informações já sumarizadas na Nota Técnica 29 (§189), na Tabela que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 7 – Resumo das informações sobre REPASSE de eficiências apresentadas Fonte de Eficiência Informações xxxxxxx xxxx Fonte: Videolar-Innova (Versão de Acesso Restrito SEI 0011124) – Elaboração SG. Observa-se que várias das iniciativas apresentadas na Tabela 6, ainda que representem eficiências decorrentes da operação com redução de custos, não necessariamente indicam repasse ao consumidor. Assim, revisita-se a seção 4 intitulada “Repasse das eficiências aos consumidores”, destacando os aspectos explicitamente relacionados ao repasse. A tabela 7 sumariza os aspectos identificados. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 8 – Aspectos apresentados sobre REPASSE por eficiência.

Fonte Eficiência Informação específica sobre o repasse Logística e distribuição xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Tecnologia “xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Integração vertical “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx” Fonte: Videolar-Innova (Versão de Acesso Restrito SEI 0011124). Elaboração SG. Para as fontes de eficiência decorrentes de “capital de giro” e de “importações”, existe menção a redução no custo, mas não se identifica informações específicas sobre repasse desta diminuição no custo aos consumidores da Videolar-Innova. Assim, sobre as informações apresentadas na Tabela 7, entende-se que caracterizam “iniciativas, ações, esforços e estratégias para o repasse”, mas não está evidente os aspectos relacionados aos “resultados esperados”. A esse respeito, destaca-se que o Plano de Repasse de eficiência apresentou para cada uma das fontes de eficiência metas a serem atingidas. A partir destas metas deriva-se uma estimativa de redução dos custos de produção, conforme é sintetizado no quadro que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 11 – Quantificação das eficiências – Elaboração Videolar-Innova (SEI 0011124) De fato, é inquestionável que há metas para as eficiências alegadas. Não se identifica de forma clara, entretanto, quanto dessas metas serão repassadas aos consumidores. Trata-se, portanto, de metas relacionadas à redução de custo e não necessariamente relacionados ao repasse.

Por exemplo, entende-se que haverá uma redução de custo de R$ xx Milhões [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INNOVA-VIDEOLAR] proveniente de tecnologia. Entretanto, não se depreende diretamente da leitura quanto deste valor será repassado ao consumidor. Note que há extenso debate nos autos sobre o Plano de Eficiências (SEI 0008010, §§322- 392). Em verdade, o compromisso 2.9 foi gerado em decorrência do entendimento de que o conteúdo apresentado foi insuficiente apenas nos aspectos sobre repasse, nos termos do Voto destacados a seguir: “§384 Entretanto, apesar de estar clara a existência de ganhos oriundos da operação, a comprovação do repasse das eficiências (oriundas da realocação do portfólio de produtos e da possibilidade de integração vertical) aos consumidores foi apresentada de maneira tangencial, sem comprovação sólida dos argumentos apresentados pelas Requerentes.” Pondera-se que, ante as informações apresentadas no Plano de Repasses, tal condição persiste. Isto é, não há um inequívoco detalhamento de qual parte da redução de custos decorrente das eficiências será repassada aos consumidores. Assim, ainda que o documento apresentado como Plano de Repasse de Eficiências preveja iniciativas, ações e esforços para o repasse (Tabela 6), julga-se que não há suficiência da informação relacionadas aos resultados.

Por oportuno, registra-se que esse entendimento sobre a dificuldade de observação de elementos que assegurem o repasse também é apontado na análise ex post do DEE, nos termos destacados a seguir: “No que tange ao repasse, a empresa afirma no Plano que as características do mercado, como a existência de um concorrente com capacidade ociosa e a pressão exercida por outras resinas sobre o PS, em conjunto com o formato da decisão do Cade assegurariam o repasse das eficiências aos consumidores. No entanto, para a maioria das eficiências elencadas, essa afirmação não é necessariamente válida. Dessa forma, entende-se que para a maior parte das eficiências identificadas é necessária uma comprovação mais robusta de que elas tenham sido repassadas, ainda que parcialmente, ao consumidor.” (SEI 0721643, Grifo SG) Neste sentido, opina-se pelo ateste de cumprimento parcial da Cláusula 2.9, por cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no ACC, a saber: tempestividade[13], conteúdo coerente com o plano de eficiências apresentado à época da Notificação e detalhamento de iniciativas, ações e estimativas, carecendo – entretanto – de detalhamento sobre os resultados (quantitativos) do repasse ao consumidor. C.4 Das conclusões acerca da verificação de cumprimento do ACC Para fins de conclusão, sumariza-se a análise de cumprimento dos compromissos firmados em sede de ACC. Em relação à cláusula 2.1, concluiu-se que:

Ocorreu descumprimento da cláusula 2.1 do ACC por três períodos nos termos analisados na Nota Técnica 29.; Em relação ao pedido de reavaliação apresentado pela Videolar-Innova (seção C.2), pondera-se que: As petições apresentadas ao CADE pela empresa não versaram expressamente sobre a cláusula 2.1.1 – pedido de alteração de patamares. Concluiu-se, portanto, que não houve pedido de waiver propriamente formalizado junto ao CADE. A análise de cumprimento deve observar os patamares estabelecidos no ACC. A constatação de aumento real de preços no período posterior ao início da operação conjunta – associada à redução média da produção – refuta o argumento de inexistência de dano concorrencial apresentado pela empresa Videolar-Innova, nos termos apontados pela Análise ex post do DEE. Em verdade, trata-se da conflagração do cenário que se tentou tutelar: redução de produção e aumento real de preços. Não foram apreciados os argumentos sobre o quantitativo de multa estabelecido, por se entender que tal avaliação extrapola o escopo desta análise. Reitera-se ateste de cumprimento da cláusula 2.1 para o período 4, nos termos da Nota Técnica 29; O compromisso de produção mínima para os períodos 5 e subsequentes não são passíveis de serem exigidos, em face da superveniência da decisão do CADE que determinou a revisão do ACC em período não coincidente como a integralidade do período inicialmente disponibilizado para cumprir a meta. Em relação à cláusula 2.2, conclui-se que não há pendências.

Atesta-se integral cumprimento, com ressalva associada XXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX X XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação a cláusula 2.3 (compliance) conclui-se: pelo descumprimento parcial dos compromissos firmados no Plano de Eficiência nos anos de 2016, 2017 e 2018. Em especial, se destacou que não foi apresentado qualquer documento que comprove a realização dos treinamentos regulares (e-learning) e do aprimoramento contínuo (workshop) nestes anos. Pugna-se, portanto, pelo ateste de cumprimento apenas parcial em face das atividades realizadas em 2015, nos termos avaliados na Nota Técnica 29; Entende-se que a existência de um canal de “denúncias”, como informações sobre compliance e o código de conduta disponíveis no sítio eletrônico da empresa são elementos atenuantes ao descumprimento quando da análise das consequências processuais decorrentes da ausência de cumprimento integral da cláusula 2.3. Em relação à cláusula 2.6, conclui-se que não há pendências relacionadas a essa cláusula, nos termos avaliados neste Parecer. Atesta-se integral cumprimento, com ressalva associada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Em relação às cláusulas 2.7 e 2.8, conclui-se: Pelo descumprimento de cláusula 2.7 em 2018 e descumprimento da cláusula 2.8 em 2016, 2017, 2018, nos termos analisados na subseção C.3.2; Independente do indicativo de descumprimento parcial, é ponderado em que medida XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação à cláusula 2.9, conclui-se pelo parcial cumprimento do compromisso, com a ressalva associada à fragilidade das informações relacionadas ao repasse. A análise convergiu para o ateste de cumprimento com base na análise estrita dos requisitos formais estabelecidos no ACC (tempestividade, conteúdo coerente com o plano de eficiências apresentado à época da Notificação e existência de detalhamento de iniciativas e ações sobre repasse). Entretanto, foi apontado que não se identifica de forma clara quanto das economias geradas pelas eficiências serão repassadas ao consumidor, restando – portanto –incompleto os aspectos relacionados ao repasse dos resultados. D. DA ANÁLISE EX POST (2019) Preliminarmente reitera-se que a atuação conjunta das empresas desde 2014 não se confunde com a aprovação da operação. Nos termos do Voto, o CADE condicionou a aprovação ao atendimento dos compromissos firmados em sede de ACC (SEI 0008010, p. 141, §413).

Ocorre que estes compromissos nunca foram integralmente cumpridos conforme explicitado na seção C. Assim, a “atuação conjunta das empresas” em nenhum momento pode ser traduzida como “atuação após aprovação da operação”. Da mesma forma, a análise que aqui se apresenta não deve ser entendida como “análise após aprovação da operação”. Trata-se de análise que busca mapear as alterações e efeitos percebidos no mercado após a atuação conjunta autorizada e condicionada das empresas que se deu a partir de 2014. Como visto, esta nova análise foi determinada pelo Tribunal do CADE em 2019 (SEI 0634014) com base – entre outros fatores – na constatação de descumprimento parcial dos compromissos e nas mudanças no cenário regulatório (PPB da Zona Franca de Manaus). Assim, passa-se à análise ex post que busca subsidiar nova decisão do CADE acerca da possibilidade de aprovação da operação nos termos determinados pelo Tribunal. Para tanto, busca-se complementar a análise ex ante constante nos autos e reportada nas seções precedentes com observações sobre as mudanças ocorridas no mercado entre o início da atuação conjunta das empresas em 2014 (após autorização condicionada do CADE) e 2019 (data da determinação de nova análise pelo Tribunal). D.1 Da instrução da SG ex post D.1.1 Relatório Por meio do Ofício 6239/2019 foi solicitado que a empresa Videolar-Innova apresentasse lista de clientes nos mercados de SM e PS (SEI 0660516).

De igual forma, por meio do Ofício 6240/2019, foi solicitado que a empresa Unigel informasse a lista de clientes (SEI 0660558). Tal solicitação é particularmente relevante para o mercado de PS, uma vez que – junto com as Requerentes – se tratam das únicas fornecedoras do mercado nacional. A partir das listas apresentadas, os clientes foram contatados por esta SG conforme registro em SEI 0666702 e SEI 0686626 (Acesso Restrito ao CADE). Neste expediente foram solicitadas informações pela SG (Anexo 1 – SEI 0666704, 0666705), bem como dados para a elaboração da análise quantitativa “ex post” pelo DEE (Anexo 2 – Dados solicitados em SEI 0666709). As informações apresentadas à SG foram juntadas aos autos em SEI 0686626 (Acesso Restrito ao CADE).[15] Por meio do Ofício 6246/2019 (SEI 0660607), a Videolar-Innova foi instada a apresentar informações referentes a sua atuação no mercado de PS e SM de forma a subsidiar instrução, bem como a realização de estudo ex post realizado pelo DEE (Anexo 2 - Dados solicitado em SEI 066278). As informações apresentadas à SG foram juntadas aos autos em SEI 0673517, 0673520. Por meio do Ofício 6342/2019 (SEI 0662797), a Unigel foi instada a apresentar informações referentes a estimativas do mercado de PS e SM no Brasil. Também foram solicitadas informações para a realização de estudo ex post pelo DEE (Anexo 2 - Dados solicitados em SEI 0662803).

Os dados foram apresentados e por duas vezes retificados, sendo a última versão apresentada juntada aos autos em SEI 0678509 e 0678510, 0684260, 0684261. Em face das respostas obtidas na primeira rodada de instrução, esta SG ampliou instrução contatando novos clientes e solicitando informações especificas sobre o ambiente concorrencial do mercado de PS (SEI 0713291, 0713905, 0713907, 0713908, 0713910, 0713911, 0713912, 0713913, 0713914, 0713915, 0713916, 0713917, 0713918, 0713919, 0713921). As informações apresentadas à SG foram juntadas aos autos em SEI 0715316, 0716094, 0716100, 0716707, 0717321, 0717855, 0718620, 0718948, 0720258, 0720258, 0720259. Estes foram os expedientes de instrução realizados após determinação do Tribunal. D.1.2 Das Requerentes Em sua Notificação, em 2014, a Videolar declarou ser empresa brasileira, com planta industrial na Zona Franca de Manaus, que produzia e comercializava PS, tampas plásticas, suportes de mídia virgem (CD-R, DVD-R, pen drives), estojos plásticos para mídia virgem, filme de polipropileno biorientado (BOPP), PP Cast, chapas de poliestireno e de polipropileno (PP). À época, portanto, a Videolar já atuava na indústria petroquímica e transformadora de resinas. Em 2014, a Innova era uma empresa integrante do Sistema Petrobrás, localizada no polo petroquímico de Triunfo (RS), com atuação na produção e comercialização de SM e PS.

Seu parque industrial possui também uma planta de etilbenzeno, que era utilizado pela empresa de forma cativa na produção de estireno. Ainda, a empresa vendia tolueno, subproduto do processo produtivo do estireno, e importava e revendia acrilonitrila-butadieno-estireno (“ABS”), estirenoacrilonitrila (“SAN”) e estireno. Entre os principais ativos da Innova destacados pelas Requerentes na notificação estão os equipamentos de laboratório para análise de produtos do Centro de Tecnologia de Estirênicos (CTE). Também foram citados os ativos intangíveis da Innova, como know how, capital intelectual, a marca “Innova”, as carteiras de clientes e software utilizado pela empresa, bem como algumas patentes específicas. (SEI 0008010, §170). Em consulta ao atual sítio da empresa Videolar-Innova, observa-se a evolução dos produtos ofertados pela empresa a partir da atuação conjunta. Destaca-se que em 2014, a empresa encerrou a linha de produção relacionada a mídias gravadas e em 2016, a empresa noticia início da produção de poliestireno expansível (EPS). Em 2017, a empresa passa a utilizar somente o nome “Innova”, retirando a marca Videolar associada ao mercado do entretenimento, predecessora da atual atividade petroquímica e de transformação de plásticos.

Nesta Nota, para fins de efetividade na comunicação, por se fazer constante referência à atuação separada das duas empresas antes da análise do AC e atuação conjunta da empresa nos momentos posteriores, se utiliza nomenclatura “Videolar-Innova” para todos os momentos em que as empresas passaram a atuar conjuntamente, ou seja, após a análise do CADE em 2014. D.1.3 Da Operação O ato de concentração aqui novamente sob análise consistiu na aquisição, pela Videolar e por seu acionista majoritário (Lirio Parisotto), de todas a as ações representativas do capital social e votante da Innova até então de titularidade da Petrobrás. No formulário de Notificação em 2014, as empresas informaram que a transação propiciaria à Videolar acesso ao SM, insumo atualmente importado pela Videolar em sua totalidade. A alienação da Innova, por sua vez, estava prevista na política de desinvestimentos da Petrobrás constante do Plano de Negócios 2011-2015 (SEI 0007950, p.6). Instada a se manifestar sobre o interesse que a empresa adquirente teria em ampliar sua atuação no mercado de PS, a Videolar informou em 2014 que do ponto de vista mercadológico, a produção de PS em duas unidades distintas no território nacional (uma no sul e a outra no norte) proporcionaria incrementos na qualidade de serviço e reduções de custos e preços ao cliente transformador, com entregas mais pontuais e diminuição da necessidade de estoques em cada cliente, bem como racionalizar recursos e gastos em fretes.

Ademais, foi destacado que o acesso ao Centro de Tecnologia da Innova possibilitaria o desenvolvimento de novos grades de PS de melhor performance e/ou menores custos capazes de rivalizar com o PP e o ABS nas aplicações em que houve migração para essas resinas (SEI 0008088, p.11). Conforme já relatado, o CADE condicionou a aprovação da operação aos compromissos firmados em sede de ACC, nos termos do Voto SEI 0008010 (p. 141). Tratou-se, portanto, de ato precário por meio do qual o CADE tornou possível a atuação conjunta das empresas devendo observar os compromissos firmados no ACC. Em 2019, em face do ateste de descumprimento do ACC, de alteração regulatória relacionada ao funcionamento da ZFM e das dificuldades de monitoramento, por meio do Despacho Presidência 128/2019 (SEI 0634014), foi determinada reanálise do Ato de Concentração. O presente Parecer visa atender esta determinação. D.1.4 Dos aspectos formais da operação Tabela 9 - Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim – Faturamento de uma das partes superior a R$750 milhões e da outra superior a R$ 75 milhões Taxa processual recolhida? Sim, em 2013. Não foi solicitado novo recolhimento em face da decisão de nova instrução Despacho Presidência 128/2019 (DOU SEI 0636193). Data de publicação de Edital 21.11.2013 - Edital n° 313/2012 Não houve republicação de edital em face da decisão de nova instrução. Data de Notificação 12.11.2013.

Declaração de complexidade 17.02.2014 (Despacho SG 180 – SEI 000799, p.89). D.1.5 Do Mercado relevante D.1.5.1 Considerações Iniciais Atualizando a análise ex ante, busca-se inicialmente verificar se houve alteração no rol de produtos produzidos ou comercializados pela empresa. Segundo informação constante no sítio eletrônico da Videolar-Innova, atualmente a empresa comercializa os seguintes produtos indicados na Tabela a seguir. Tabela 10 - Produtos Videolar-Innova (2019) Poliestireno de alto impacto (HIPS) Poliestireno cristal (GPPS) Poliestireno expansível (EPS) Monômero de Estireno (MS) Tolueno Polipropileno Biorientado (BOPP) Laminados Plásticos em bobinas de poliestireno (PS) Laminados Plásticos em bobinas de polipropileno (PP) Tampas Plásticas Fonte: https://innova.com.br/produtos/ , consultado em 25.10.2019. Elaboração SG. Assim, em comparação com os produtos informados originalmente à época da primeira análise realizadas por esta SG (reportados nesta Nota em §28), observa-se que “suportes de mídias virgem (CD-R, DVD-R) e “estojos plásticos para mídias virgens” deixaram de ser produzidos pela Videolar-Innova. Pondera-se, entretanto, que tal alteração na linha de produtos é consequência natural do desenvolvimento tecnológico que alterou a atuação dos agentes atuantes na terceira geração da cadeia. É razoável intuir que a demanda por mídias (cds e dvds) foi reduzida em face da tecnologia ter sido parcialmente superada.

Em decorrência, a empresa Videolar-Innova optou por descontinuar essa linha de produção.[16] A descontinuidade de uma linha específica de produtos é fenômeno que ocorreu por diversas vezes ao longo da história da Videolar (dvds, disquetes, caixas para mídias regraváveis). A supressão desta linha de produtos não viola nenhum compromisso assumido com o CADE. Observa-se que o cerne da análise ex ante realizada pelo CADE e as preocupações concorrenciais atribuídas a operação não se relacionava diretamente aos produtos que foram descontinuados. Assim, não se vislumbra qualquer relevância da supressão da oferta destes produtos pela Innova-Videolar para esta análise. Por outro lado, observa-se que após a atuação conjunta, a Videolar-Innova passou a produzir EPS. O EPS constitui novo produto produzido/comercializado em relação à instrução de 2014 (SEI 0007993, §24). Julga-se, portanto, oportuno ponderar sobre os efeitos da verticalização para produção de EPS. Normalmente a produção para produção do EPS é SM-EPS. Entretanto, depreende-se da leitura de artigo especializado que excepcionalmente no caso da Videolar-Innova, o EPS não é gerado a partir do SM. Em função da tecnologia licenciada pela Sulzer, a formulação do EPS pela Innova-Videolar é feita a partir de poliestireno cristal (GPPS).[17] A relação vertical portanto é SM-GPPS-EPS.

Assim, entende-se que além da avaliação dos efeitos do início da operação conjunta no mercado de PS e da avaliação sobre o reforço de integração em SM – PS, é oportuno observar também se há efeitos decorrentes da entrada no mercado de EPS, com integração de SM-GPPS-EPS. Para tanto, passa-se ao detalhamento de cada um dos mercados relevantes para análise concorrencial. D.1.5.2 Dos mercados envolvidos Dada as relações decorrentes da aquisição identifica-se três mercados a serem observados a partir do detalhamento dos seguintes produtos: (i) SM, (ii) PS Cristal e Alto impacto (HIPS e GPPS) e Poliestireno expandido (EPS). Monômero de estireno (SM) O SM é um produto petroquímico de segunda geração formado a partir do etilbenzeno. Trata-se de substância líquida incolor utilizada na produção de itens essenciais como tintas, asfalto, pneus, borrachas e resinas. Está presente em aplicações muito diversas, do papel aos tratores, caminhões, barcos e assentos de ônibus, dos botões de camisa aos tecidos, das piscinas aos tanques nos postos de gasolina. É matéria-prima essencial para as próprias resinas petroquímicas fabricadas pela Innova: poliestireno cristal (também chamado de uso geral ou GPPS, poliestireno de alto impacto (HIPS) e – a partir de 2014 - poliestireno expansível (também chamado de isopor ou EPS).

À época da Notificação, as Requerentes ponderaram que o estireno seria “uma commodity, livremente comercializada, sendo o preço o fator determinante nas relações comerciais envolvendo este produto, não havendo quaisquer aspectos relacionados a marcas”. Contudo, foi ponderado que se trata de produto com baixa substitutibilidade sob a ótica da demanda, em razão de aspectos técnico-operacionais, tecnologia e custo de instalação sendo justificável a abordagem analítica enquadra-lo como um mercado relevante distinto. Com relação a dimensão geográfica, foi pontuado que o mercado de SM é internacional. Tal entendimento seguiu a jurisprudência do CADE, e foi adotado na análise ex ante realizada pela SG e o Tribunal. Na presente análise, não se identifica qualquer elemento que enseje revisão da definição de mercado adotada seja na dimensão produto, seja na dimensão geográfica. Poliestireno HIPS e GPPS O PS é uma resina plástica fabricada a partir do SM. Existem três tipos a saber: (i) Cristal (General Purpose Polystyrene, “GPPS”), (ii) Alto Impacto (High Impact Polystyrene ,“HIPS” e (iii) Expansível (“EPS”). O poliestireno GPPS é um polímero transparente, rígido, atóxico, com excelente qualidade dimensional, de fácil processamento e coloração. O GPPS é desenvolvido em grades, variantes que se adaptam às necessidades particulares de cada segmento de mercado, cada qual com suas respectivas aplicações. Entre os exemplos de aplicações, destacam-se:

brinquedos, canetas, chapas extrusadas em geral aplicações na construção civil, copos e talheres descartáveis, eletrodomésticos, embalagens alimentícias e industriais, materiais de escritório, produtos farmacêuticos e utensílios domésticos. O poliestireno HIPS é um polímero de alta resistência ao impacto e alongamento. É atóxico e opaco. O HIPS é desenvolvido em grades, variantes que se adaptam às necessidades específicas de cada segmento de mercado. Entre os exemplos de aplicações, destacam-se: embalagens em geral, materiais de escritório, peças de carros e motos, puxadores e perfis de móveis, utensílios domésticos, barbeadores descartáveis, brinquedos, chapas extrusadas em geral, componentes eletrônicos, copos e talheres descartáveis. À época da Notificação, as Requerentes argumentaram pela possibilidade de revisão da jurisprudência do CADE que adotou o mercado relevante em análises correlatas como limitado ao produto PS com dimensão geográfica nacional. Em sumária síntese, as partes defenderam a adoção de um mercado relevante composto por resinas plásticas PS, PP e ABS, com dimensão geográfica mundial, conforme explanado no §33 desta Nota. Na análise ex ante realizada por esta SG em 2014 houve discordância quanto ao mercado relevante definido pelas requerentes. Em consonância com os precedentes do CADE, conclui-se pela ausência de substitutibilidade perfeita entre as resinas indicadas, adotando-se o mercado relevante como composto exclusivamente por resinas PS.

Quanto à dimensão geográfica, foi ponderado que a limitada participação das importações poderia ser atribuída entre outros fatores ao custo do produto importado, variações do câmbio, dificuldades logísticas relacionadas ao desembaraço aduaneiro e a necessidade de manutenção de estoques para compensar eventuais problemas logísticos (SEI 0007993, §§ 57-63). Ao final, definiu-se a dimensão geográfica como nacional. Em verdade, esta SG observou que havia necessidade de diferenciar dois mercados produtos para resinas PS, uma vez que sob a ótica da oferta e da demanda há substitutibilidade entre GPPS e HIPS, não sendo o mesmo observado em relação ao EPS. Assim, foi adotado de um mercado composto exclusivamente pelos tipos HIPS/GPPS com dimensão nacional.À época, a Videolar-Innova não fabricava EPS, assim, a análise da SG e – posteriormente o Voto – passaram a se referir a PS sem fazer distinção entre os tipos. A presente análise explicita os tipos de PS pois a Videolar-Innova passou a fabricar EPS em 2014. Destaca-se que ao longo da instrução ex ante o CADE empreendeu grande esforço no debate sobre o alegado mercado relevante apresentado pelas Requerentes, conforme relatado pela SG (0007993, §§28 - 65) e aprofundado no Voto (SEI 0008010, §§133 - 189).

Ao longo deste debate foram elaborados estudos do DEE (Nota Técnica 07/14, Nota Técnica 17/2014, SEI 0008010, p.16), em que foram avaliados os pareceres econômicos das partes justamente para avaliar a razoabilidade das alegações de substitutibilidade entre as resinas. O Voto aprofundou a análise sobre a hipótese de ampliação do mercado relevante. Ao cabo prevaleceu o entendimento da manutenção da jurisprudência delimitando a dimensão produto como PS (GPPS/HIPS) com dimensão nacional. Foi ponderado que essa limitação de mercado não descarta a hipótese de que a possibilidade de importação ou influência de preços internacionais, possam ser fatores, ainda que parciais e limitados, de rivalidade no mercado. Na presente análise em que se revisita o ato de concentração passados cinco anos do início da operação conjunta das empresas, não se identificou nenhum elemento que enseje razoavelmente rever o debate sobre a definição de mercado. Quanto à dimensão geográfica, foi solicitado que as empresas compradoras de PS indicassem se o PS adquirido entre 2010 e 2019 foi proveniente de fornecedor nacional ou se foi importado.

Das 46 empresas que atenderam à solicitação inicial da SG tempestivamente, 10 relataram ter realizados aquisição de PS importado entre 2010 e 2019 (XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXX XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX XX X XXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX X XXX XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX X XXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Assim, os relatos de compra de PS de fornecedor internacional são significativamente menos frequentes que os relatos de compra dos provedores e dos distribuidores nacionais (SEI 0686761, 0686767, 0686780, 0705355, 0705497). Constata-se, portanto, que poucas são as empresas que relatam episódios de importação mesmo considerando um amplo período de análise. Ademais, mesmo entre estas empresas, a quantidade de PS importado é significativamente inferior ao insumo proveniente do mercado nacional (SEI 0686761, 0686767, 0686780, 0705355, 0705497). Julga-se, portanto, que a adoção da dimensão geográfica do mercado como nacional permanece condizente, nos termos da análise ex ante. Quanto à dimensão produto, buscou-se mapear se ocorreu substituição do uso de PS por outro tipo de resina nos últimos anos.

Foi solicitado que as empresas compradoras de PS informassem sobre os produtos para os quais houve alteração. Buscou-se, portanto, testar a hipótese de “sucessão” das resinas amplamente debatida ao longo da análise ex ante. Sobre esse aspecto, das 46 empresas que atenderam a solicitação da SG apenas 3 informaram ter substituído a utilização de PS por outra resina (XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Assim, não se identifica a partir da instrução realizada, nenhum indício de que a dimensão produto da definição de mercado relevante composta exclusivamente por PS deva ser revista. Registra-se que, a exemplo do que se sucedeu na análise ex ante, os aspectos relacionados à substitutibilidade são oportunamente retomados neste parecer quando da análise de rivalidade. Do exposto, para fins de definição de mercado relevante, julga-se que as informações apresentadas pelas empresas compradoras de PS não trouxeram elementos novos que ensejem a revisão da definição de mercado relevante previamente adotada nas análises ex ante. Assim, na presente análise se mantém como unidade de análise a definição do mercado relevante adotado em ambas as análises elaboradas em 2014: produto PS (GPPS e HIPS) com dimensão geográfica nacional.

Poliestireno Expansível (EPS) O EPS é resina versátil usada em embalagens térmicas para alimentos, bebidas, medicamentos, cantoneiras para transporte de peças, estabilização de solos de estradas e encostas, preenchimento de lajes e isolamento térmico de paredes. Como exposto, à época da primeira análise por esta SG, nenhuma das empresas fusionadas fabricava EPS. A partir de 2016, a Videolar-Innova passou a produzir o poliestireno expansível (EPS) sob a marca Newcell. Trata-se de EPS específico criado a partir da tecnologia licenciada pela Sulzer. Em especial, a formulação do EPS Newcell é feita a partir de poliestireno cristal (GPPS). O produto final possui características especialmente úteis a construção civil – em especial como isolante térmico. Assim, com o início desta produção deste tipo específico de EPS, tem-se a integração SM–GPPS–EPS, que não existia em 2014. Ainda que as empresas não fabricassem esse produto, a análise ex ante observou o mercado de EPS no contexto de avaliação sobre a possibilidade de adoção de um mercado composto por várias resinas. À época, foi ponderado que o EPS é obtido por um processo de polimerização totalmente distinto daquele utilizado para a produção dos outros tipos de PS (GPPS/HIPS). Assim, concluiu-se pela ausência de substituibilidade pelo lado da oferta. De igual forma, observando as diferentes aplicações do EPS em relação aos outros tipos de PS, opinou-se também pela baixa substituibilidade pela ótica da demanda.

Por fim, já em 2014, a análise da SG ponderou que a Comissão Europeia também tem analisado o mercado de EPS separadamente do mercado de GPPS/HIPS. Oportuno retomar também que no âmbito do debate sobre a possibilidade de adotar um mercado relevante composto por várias resinas, o DEE apontou que a dinâmica concorrencial do produto EPS é consideravelmente diferente da dinâmica concorrencial de outras formas de PS. Neste contexto, foi destacado o protagonismo das importações de EPS no Brasil. Foi ponderado que o EPS internacional chega ao Brasil com um custo altamente competitivo, mesmo após inclusão de despesas e imposto de importação. Em sumária síntese, o DEE apontou que: “a. A dinâmica concorrência do EPS diferiria da dinâmica de outras formas de PS, pois a penetração das importações de EPS seria bem elevada e chegaria ao Brasil com um custo altamente competitivo; b. No caso das outras formas de PS, que corresponderiam a mais de 90% do mercado nacional de PS, a penetração de importações seria bastante pequena, pois o preço de importação seria muito elevado quando comparado com o doméstico; c. Somente o EPS sofreria forte concorrência das importações, ao contrário dos demais tipos de PS.” (SEI 0008010, p.16 – Relatório Voto sobre Nota Técnica DEE 07/2014.) Assim, ainda que não tenha versado diretamente sobre EPS, a análise ex ante apresentou elementos suficientes para o entendimento deste mercado com dimensão geográfica internacional.

Na presente análise não se identifica nenhum elemento que enseje razoavelmente rever este debate. Assim, seguindo os mesmos moldes da análise anterior, adota-se o mercado relevante produto como EPS com dimensão geográfica internacional. D.1.5.3 Das conclusões sobre o mercado relevante Ante os argumentos apontados, os seguintes mercados relevantes são adotados para esta análise: a) Mercado internacional de monômero de estireno; b) Mercado nacional de poliestireno HIPS e GPPS; c) Mercado internacional poliestireno EPS. D.1.6 Possibilidade de exercício de poder de mercado Uma vez definido os mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica, cabe avaliar se há possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes. Para tanto observa-se que – nos mesmos termos avaliados ex ante – a atuação conjunta das empresas representou a sobreposição horizontal no mercado de PS e reforço da integração vertical SM-PS. Trata-se de reforço, pois a verticalização já existia para a Innova (fabrica de Triunfo) antes da aquisição. Para além destas relações que foram avaliadas na análise ex ante, se observa que a partir de 2016, a empresa Videolar-Innova passou a fabricar EPS. Como informado, EPS é um tipo de PS. A análise ex ante não considerou a produção de EPS uma vez que as requerentes não produziam EPS à época da notificação em 2014. Assim, acrescenta-se a esta análise ponderações sobre a relação vertical que anteriormente não existia: SM-GPPS-EPS.

Prossegue-se, então, com o detalhamento da análise englobando as integrações verticais e sobreposição horizontal identificadas. D.1.6.1 Integrações Verticais SM-PS Como exposto no Relatório, observa-se que o reforço da integração vertical SM-PS não suscitou preocupação concorrencial nem da SG nem do Tribunal nas análises ex ante. À época da análise, foi observado que apenas a Unigel e a Innova fabricavam SM no Brasil. Entretanto, a participação de SM importado se mostrou significativa (XX% em 2013 [ACESSO RESTRITO AO CADE]). A própria Videolar, à época, protagonizava a importação do insumo para produção do PS. A Innova, por sua vez, pontuou que xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] do estireno era de uso cativo - isto é, o SM produzido pela Innova era consumido pela própria empresa (0008010, §85). A análise ex ante identificou a atuação de diversos atores de grande porte com atuação mundial no mercado SM. Trata-se, em verdade de mercado pulverizado, no qual em 2014 a Videolar-Innova passaria a ter participação conjunta de menos de 1%. Assim, concluiu-se pela inexistência de possibilidade de poder de mercado relacionado a SM, sendo desnecessário aprofundar a análise sobre o reforço da integração SM-PS. Passados cinco anos da análise ex ante, observa-se que houve um investimento significativo da Videolar-Innova para aumentar a capacidade produtiva de SM.

No Relatório da Administração 2018[19], a empresa anuncia ter duplicado sua capacidade de produção de SM em relação a 2014, passando a 420 mil toneladas/ano. Pondera-se, entretanto, que dada a dimensão internacional do mercado, a duplicação da produção de SM representa apenas aumento marginal da produção no mercado relevante. Assim, não se identifica elementos que ensejem a revisão da conclusão da análise ex ante: inexistência de possibilidade de poder de mercado relacionado a SM. Portanto, de maneira análoga à análise ex ante, conclui-se que a verticalização SM-PS não gera por si preocupações concorrenciais, sendo desnecessário neste momento aprofundar a análise. Entretanto, aspectos relacionados a integração vertical são novamente explorados neste parecer, quando da análise das eficiências. SM-GPPS-EPS Quanto ao mercado de EPS, o Relatório da Administração 2016[20] registra entrada em funcionamento da linha de produção de EPS pela Videolar-Innova com capacidade inicial produtiva de 25.000 toneladas/ano. Em 2019, a capacidade desta linha de produção é dobrada atingindo 50.000 toneladas/ano.[21] Reitera-se que à época da análise ex ante, conforme destacado no §135 deste Parecer, foram feitas considerações acerca do mercado EPS no contexto do extenso debate sobre a possibilidade de se considerar várias resinas como constituintes de um mercado único, nos termos originalmente propostos pelas Requerentes.

Em especial, o DEE considerou o mercado de EPS como internacional, apontando que no Brasil: “§56 (...) a penetração das importações de poliestireno expansível é bem elevada: uma média de importações anuais de 23.719 toneladas para competir com um montante médio anual de 36.437 toneladas produzidas domesticamente. (...) §61 Em suma, o poliestireno expansível sofre forte concorrência das importações, ao contrário dos demais tipos de poliestireno.” (SEI 0007993, pp.185-189) Buscando observar se as condições apontadas para o mercado EPS permanecem após o período de análise ex ante, destaca-se os dados da Associação Brasileira da Indústria Química ABIQUIM, especificamente para o mercado de EPS no Brasil, conforme figura que segue. Figura 12 - MERCADO EPS BRASIL - FONTE ABIQUIM Conforme apontado pelo gráfico, é possível observar um aumento do percentual da importação em relação ao consumo aparente nacional ao longo dos anos. Cabe pontuar que os dados apresentados pela ABIQUIM apresentam compatibilidade com as estimativas apresentadas à época da análise ex ante realizada pelo DEE. À época da análise ex ante, se avaliou a relevância da importação entre 2007 e 2011, que apresentou média de 23 mil toneladas/ano. Pelos dados da ABIQUIM, estima-se que a média anual de importação para este período foi de 20,41 mil toneladas.

Assim, dada a compatibilidade dos dados da ABIQUIM com as estimativas do DEE, atualiza-se a análise observando-se a evolução da importação para o período entre 2012 e 2017. Estima-se que a média anual de importação para o período foi de 39,71 mil indicando um aumento comparativo do EPS importado pelos consumidores nacionais em relação ao período analisado. É importante destacar que o aumento do percentual da importação aqui destacado se dá em um contexto em que também ocorre um aumento de produção nacional de EPS, especialmente até 2014. Desta forma, entende-se que os dados da ABIQUIM apontam para uma maior relevância do EPS importado no Brasil em comparação ao período considerado na análise ex ante. À época da primeira instrução, a participação do produto importado foi considerada aspecto relevante para o entendimento do mercado como internacional. Os dados da ABIQUIM indicam não haver elementos para rever o entendimento adotado na análise ex ante. Cabe ressalvar, entretanto, que a magnitude da capacidade produtiva de EPS declarada pela Videolar-Innova parece ser significativa. Além da capacidade, a empresa passa a ter atuação em dois elos da cadeia, fornecendo estireno, matéria-prima de EPS.

Para fins desta análise, no entanto, dada a relevância das importações no mercado brasileiro[22] e considerando a dimensão internacional do mercado, a produção de EPS pela Videolar-Innova representa apenas aumento marginal da produção no mercado relevante, não se identificando nesta análise efeitos deletérios da atuação verticalizada. Assim, julga-se que persistem as condições da análise ex ante, não sendo identificados neste momento problemas concorrenciais decorrentes da relação vertical aqui analisada. Acrescenta-se, por fim, que a definição de EPS como um mercado de dimensão internacional é respaldada pela a jurisprudência internacional.[23] Assim, ainda que a produção de EPS seja um elemento novo em relação à análise ex ante, não se identifica poder de mercado no elo EPS e também no elo SM. Por consequência não se vislumbra neste momento possibilidade de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da entrada no mercado de EPS. Assim, com similaridade à análise realizada SM-PS, a integração SM-GPPS-EPS também não gera preocupações concorrenciais. Do exposto, reitera-se que as integrações verticais especificadas (SM-PS e SM-GPPS-EPS) não suscitam por si só preocupações concorrenciais. Julga-se, portanto, à exemplo do realizado na análise ex ante desnecessário prosseguir a análise relacionada às integrações verticais decorrentes e reforçadas pela operação Videolar-Innova.

D.1.6.2 Sobreposições Horizontais (PS HIPS e GPPS) Como relatado, as preocupações concorrenciais detectadas na análise ex ante derivam do alto grau de concentração que a operação representou no mercado de PS HIPS e GPPS. Neste sentido, reapresenta-se a estrutura de oferta apresentada à época da notificação. [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] Figura 13 - Estrutura de Oferta de PS no Brasil, 2009 - 2013 Os dados apresentados, portanto, indicavam que a aprovação da operação levaria à consolidação de um duopólio, com a Videolar-Innova passando a deter significativa participação (xx%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] em relação a outra única empresa nacional atuante no mercado (xx%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] e com reduzido papel de importação (xx%). [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] Visando atualizar tal estimativa, em sede de instrução para esta análise, solicitou-se que a Videolar-Innova apresentasse estimativas sobre a totalidade do mercado de PS no Brasil. A empresa apresentou estimativa, informando que os dados são originários do Anuário da ABIQUIM, conforme reportado na tabela que segue.

Tabela 11 - Estimativa evolução Mercado PS – 2010 a 2018 - Toneladas 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 PRODUÇÃO 390.405 375.980 379.514 384.256 378.225 389.309 399.509 404.275 414.134 VENDAS INTERNAS+VIPE * 368.906 349.765 362.412 366.894 358.612 328.721 343.502 341.601 357.163 IMPORTAÇÕES 20.365 26.598 21.016 32.367 31.394 24.937 24.596 27.024 25.889 VENDAS EXTERNAS 22.002 24.685 17.618 24.496 18.687 35.735 62.093 58.247 56.489 CONSUMO APARENTE 388.768 377.893 382.912 392.127 390.932 378.511 362.012 373.052 383.534 Vendas Internas + VIPE + Importações 389.271 376.363 383.428 399.261 390.006 353.658 368.098 368.624 383.052 VENDAS TOTAIS 390.907 374.450 380.030 391.390 377.299 364.456 405.595 399.848 413.652 * O conceito de venda interna utilizado no Anuário da Indústria Química Brasileira inclui além das vendas praticadas no mercado interno, o consumo cativo e as vendas VIPE (venda interna para exportação) Fonte: Anuário da ABIQUIM. Informado por Videolar-Innova. (Anexo 1 N – SEI 0673520). Da Tabela 10, observa-se que – por esta estimativa – não há variação significativa das importações ao longo dos anos. Entre 2010 e 2018, as importações representam entre 5% e 8% do quantitativo de vendas. Entendido o reduzido protagonismo das importações no mercado de PS, passou-se a tentar estabelecer uma comparação entre a Videolar-Innova e Unigel. Para tanto, foi solicitado que as empresas declarassem a quantidade de vendas de PS ao longo dos anos.

Os dados apresentados estão explicitados na tabela que segue. Note que as informações são apresentadas separadamente por planta (Innova – Planta de Triunfo e Videolar – Planta de Manaus). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 12- SOMA VOLUME DE VENDAS PS DECLARADOS PELA INNOVA-VIDEOLAR e UNIGEL [TONELADAS] 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Fábrica de TRIUNFO (Originalmente Innova) xxx xxx xxx xxx xx xxx Fábrica de MANAUS (Originalmente Videolar) xx xx xx xx xx xx xx xx xx Total Videolar-Videolar xx xx xx xx xx xx xx xx xx Unigel XXXX XXXX XXXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX Total XXXX XXXX XXXX XXXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX Dados Innova: SEI 0684261 / Dados Unigel: SEI 0678510 / Elaboração SG A partir dos dados apresentados, soma-se as participações e se compara os percentuais dos volumes de vendas declarados pelas duas empresas. Busca-se, portanto, observar a relação entre a quantidade de vendas realizada pelas empresas remanescentes no mercado nacional. Nesta estimativa, portanto, não se considera o volume de importações. Reporta-se os dados na tabela que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 13 - PERCENTUAL VOLUME DE VENDAS PS DECLARADOS PELA INNOVA-VIDEOLAR e UNIGEL [TONELADAS] 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Fábrica de TRIUNFO (Originalmente Innova) x% x% x% x% x% x% x% x% x% Fábrica de MANAUS (Originalmente Videolar) x% x% x% x% x% x% x% x% x% Videolar-Innova x% x% x% x% x% x% x% x% x% Unigel x% x% x% x% x% x% x% x% x% Dados Innova:

SEI 0684261 / Dados Unigel: SEI 0678510 / Elaboração SG Aqui, reitera-se que dada a dispersão preexistente dos três agentes atuantes no mercado (Videolar xx%, Innova xx% e Unigel xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2014) é inequívoco que a operação sob análise possui nexo com aumento de concentração resultante no mercado de PS. Já em 2014, quando foi autorizada a operação conjunta, as empresas tinham - pela métrica agora adotada - conjuntamente xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de vendas do mercado. Tal valor oscilou ao longo dos anos atingindo o patamar mínimo de xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE] das vendas de PS declaradas em 2016. Trata-se, portanto, de patamar de participação que indica inequívoca possibilidade de exercício de poder de mercado. D.1.6.3 Das conclusões sobre a possibilidade exercício de poder mercado Com relação ao mercado de EPS, não se vislumbrou neste momento preocupações concorrenciais sendo, portanto, desnecessário aprofundar a análise para este mercado. A análise ressalvou, entretanto, que a relação SM-PS-EPS não foi identificada na análise ex ante. Com relação ao mercado de SM, não se vislumbrou neste momento preocupações concorrenciais, sendo, portanto, desnecessário aprofundar a análise para este mercado. Com relação ao mercado de PS GPPS e HIPS, reitera-se os termos da análise ex ante, ponderando que a operação representa significativa concentração no mercado, gerando um duopólio.

Isto posto, conclui-se pela existência de possibilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, deve-se observar as condições de entrada e rivalidade do mercado neste mercado. Passa-se a essa etapa de análise. D.1.7 Probabilidade de exercício de poder de mercado Uma vez reiterada a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de PS (GPPS e HIPS), cabe avaliar qual a probabilidade desse poder ser exercido. Neste sentido, considera-se como elemento mitigador da probabilidade de exercício de poder de mercado a presença de pelo menos uma das três condições abaixo[24]: (i) a entrada de novas empresas ser “provável, tempestiva e suficiente”; (ii) a presença relevante de importações nos mercados; (iii) a rivalidade entre as empresas existentes no mercado ser efetiva. Tais aspectos foram considerados exaustivamente na análise ex ante. Aqui, por se tratar de uma análise ex post, busca-se identificar a ocorrência de alguma alteração significativa relacionada a essas três condições a partir de 2014 – ano do início da operação conjunta das empresas Videolar-Innova. Reitera-se que as considerações são avaliadas apenas para o mercado de PS HIPS e GPPS, uma vez que se concluiu na seção anterior pela ausência de possibilidade de poder de mercado nos demais mercados relevantes afetos à operação.

D.1.7.1 Entrada efetiva no mercado nacional de PS HIPS e GPPS Em consonância com a análise ex ante, reputa-se que seguem válidas as características apontadas ao longo da instrução que concluíram ser pouco provável a entrada de nova empresa no mercado nacional de PS em função da ausência de entradas recentes, da saída de agentes e da alta capacidade ociosa do mercado. Reitera-se também que a indústria petroquímica é intensa em capital e energia, tendo ganhos de escala como variável fundamental para a viabilidade de sua produção. Assim, em que pese as requerentes em sede de notificação terem argumentando inicialmente em sentido contrário, ao longo da instrução, as próprias Requerentes reconhecem a importância de economias de escala "para o negócio de poliestireno operar em condições mínimas aceitáveis" (Anexo 1, IX.5). Segundo estimativas das Requerentes, um novo produtor de PS, de modo a ser um rival efetivo das empresas já presentes, precisaria de uma planta fabril com capacidade mínima de xxx mil [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR] toneladas por ano. À época da instrução, a Unigel apresentou estimativa muito próxima (SEI 0008010, §§252 – 269). Neste sentido, a consolidação do oligopólio decorrente da operação proposta é fator mitigante da probabilidade de novas entradas. Ademais, conforme será oportunamente explorado, observou-se ao longo dos últimos anos, expressivo aumento da capacidade produtiva das plantas da Videolar-Innova.

Trata-se de elemento que reduz ainda mais a probabilidade de novas entradas. Por fim, em uma análise ex post, há que se ponderar com a máxima vênia ao entendimento anterior do Tribunal, se os próprios termos do ACC pactuados também podem constituir fator de desestimulo à entrada. Isso porque a cláusula 2.1 estabelece compromisso de quantitativo mínimo de produção pela Videolar-Innova. Assim, ainda que o efeito almejado pela cláusula seja o de evitar que a empresa resultante se valha da estrutura do mercado, reduzindo a quantidade ofertada para maximizar o seu excedente, há que se considerar qual é a margem que sobra para ser efetivamente disputada. Ilustrando o argumento, apresenta-se a Tabela 13 que segue:

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 14 – Quantidade mínima como fator inviabilizador da entrada [Toneladas] 2014 2015 2016 2017 2018 Vendas Totais mercado PS xx xx xx xx xx Quantitativo Mínimo Innova-Videolar (2.1 ACC) xx xx xx xx xx Vendas Totais - Quantitativo Mínimo xx xx xx xx xx Fonte [Vendas Totais] – Anuário da Indústria Química Brasileira (ABIQUIM) Elaboração SG xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ademais, para além da análise dos incentivos aqui realizada, há que se registrar a constatação fática que – passados cinco anos da operação conjunta – não ocorreu entrada no mercado de nenhum fabricante de PS.

Assim, pelo exposto, julga-se que persistem os elementos estruturais e conjunturais que tornam pouco provável a entrada de novos agentes de maneira tempestiva e suficiente. Em consonância com as análises ex ante, entende-se que as condições de entrada não mitigam a probabilidade de exercício de poder de mercado. D.1.7.2 Presença relevante de importação A análise ex ante realizada pela SG dedicou substancial esforço relacionado ao mapeamento das importações de PS no Brasil. Em verdade, observa-se que se tratou de análise que foi vastamente explorada no âmbito do debate sobre a definição do mercado relevante mas que se relaciona com o mapeamento do papel das importações no mercado de PS. Ao cabo, se concluiu que seria pouco provável que as importações representem uma ameaça crível no caso de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das requerentes (SG, §§104-109). A análise qualitativa e quantitativa à época da notificação indicou que contar com importações como fator alternativo à aquisição dos produtos nacionais implicaria aumentos de custos e ineficiências significativas aos adquirentes dos produtos, com implicações mercadológicas relevantes. No mesmo sentido, a análise ex ante realizada pelo Tribunal destacou que o custo de transporte do PS é elevado em relação ao seu valor agregado, tendo sua comercialização delimitada geograficamente em âmbito nacional.

Foi pontuado – entre outros fatores – que à época da Notificação, havia patente perspectiva de manutenção da baixa participação das importações de PS, dado às características do produto e também à existência de significativa capacidade ociosa da indústria instalada (SEI 0008010, §§247-251). Como visto nesta Nota, esta condição especifica foi acentuada ao longo dos anos: há notório aumento da capacidade ociosa. Diversos clientes de PS consultados pela SG e pelo Tribunal apontaram dificuldades associadas à importação de PS, entre as quais se destacam: a) Custo final do produto importado, sendo os fatores citados com mais frequência: a alíquota de importação, o frete e custos aduaneiros; b) Variação de câmbio; c) Dificuldades burocráticas e logísticas, por exemplo: tempo de transporte elevado, desembaraço aduaneiro, necessidade de manutenção de maiores estoques para compensar eventuais problemas logísticos. Passados cinco anos da análise ex ante, não se identificam elementos que ensejem uma revisão dos entendimentos que fundamentaram a análise ex ante. Conforme apresentado no debate sobre a dimensão geográfica do mercado relevante, das 46 empresas que atenderam a solicitação da SG, 10 citaram compras de PS importado entre 2010 e 2019 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]).

Note que esse levantamento considerou importações desde 2010. Os dados apresentados não indicam que houve uma intensificação recente do protagonismo das importações de PS no Brasil. No mesmo sentido, observa-se que o Voto ponderou que, para fins de análise de rivalidade, a suficiência das importações pode ser considerada quando estas equivalerem a pelo menos 30% do valor do consumo aparente no período de um ano (SEI 0008010, §201). Assim, recorre-se mais uma vez às estimativas do anuário da ABIQUIM apresentados pela Videolar-Innova, em sede de instrução. A partir dos dados apresentados, pode-se observar a constância da relevância da importação no mercado de PS em patamar inferior ao parâmetro adotado na primeira análise, conforme se destaca na tabela a seguir.

Tabela 15 – Estimativas ABIQUIM – com destaque para Importação de Poliestirenos (Toneladas) 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 PRODUÇÃO 390.405 375.980 379.514 384.256 378.225 389.309 399.509 404.275 414.134 VENDAS INTERNAS+VIPE* 368.906 349.765 362.412 366.894 358.612 328.721 343.502 341.601 357.163 IMPORTAÇÕES 20.365 26.598 21.016 32.367 31.394 24.937 24.596 27.024 25.889 VENDAS EXTERNAS 22.002 24.685 17.618 24.496 18.687 35.735 62.093 58.247 56.489 CONSUMO APARENTE (CAN) ** 388.768 377.893 382.912 392.127 390.932 378.511 362.012 373.052 383.534 Vendas Internas + VIPE + Importações 389.271 376.363 383.428 399.261 390.006 353.658 368.098 368.624 383.052 VENDAS TOTAIS 390.907 374.450 380.030 391.390 377.299 364.456 405.595 399.848 413.652 % IMPORTAÇÕES / CAN 5% 7% 5% 8% 8% 7% 7% 7% 7% * O conceito de venda interna utilizado no Anuário da Indústria Química Brasileira inclui além das vendas praticadas no mercado interno, o consumo cativo e as vendas VIPE (venda interna para exportação). ** CAN = (produção + importação) – exportação Fonte: Anuário da Indústria Química Brasileira (ABIQUIM) Elaboração Videolar-Innova (Anexo 1 N – SEI 0673520) Ante ao exposto, em consonância com a análise ex ante, entende-se que estão mantidos os reduzidos patamares de importações no mercado de PS.

Não deve, portanto, a possibilidade de importação ser considerado como efetivo fator mitigador da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da Videolar-Innova relacionados à PS (HIPS e GPPS). D.1.7.3 Rivalidade Os aspectos de rivalidade foram amplamente explorados na análise ex ante, conforme relatado nas seções introdutórias da presente análise. Em especial, foi analisada a existência de pressão competitiva entre resinas e a efetiva capacidade de competição do agente remanescente em concorrer com a empresa Videolar-Innova. A seguir, se revisita esses dois aspectos, considerando a evolução do mercado após 5 anos de atuação conjunta da empresa Videolar-Innova. Rivalidade entre resinas O Voto registra particular entendimento sobre a dinâmica de competição entre as resinas. A leitura aponta que o mercado brasileiro de PS estaria sofrendo pressão competitiva de outras resinas: PP e ABS, principalmente. Essa pressão seria “consequência dos investimentos em inovação feitos pelos produtores das resinas concorrentes.

Esse processo possibilitou que o PP e o ABS absorvessem segmentos de mercado que antes eram trincheiras do PS e contribuiu para o aprofundamento do processo de decadência do PS.” (SEI 0008010, §271) A partir da premissa de tendência de declínio da utilização do PS e de aumento do uso de PP e de ABS em aplicações antes reservadas ao PS, registrou-se o entendimento de que um aumento no grau de rivalidade entre as resinas limitaria o poder de mercado dos produtores de PS, nos termos que se destaca a seguir: “§285. Diante do exposto, apesar de não haver substitutibilidade perfeita entre o ABS e PP em relação ao PS, verifico a existência de tendência de declínio da utilização do PS e de aumento do uso de PP e de ABS em aplicações antes reservadas ao poliestireno, havendo suficiente pressão competitiva sobre essa resina, e, em consequência, um grau de rivalidade tal que limita o poder de mercado dos produtores de poliestireno.” (SEI 00080100) Por outro lado, observa-se que na fundamentação do Voto, o relator pontuou a possibilidade de se “aumentar o ciclo de vida” do PS, de forma a mitigar a decadência do PS e “suavizar” pressão competitiva sobre o PS, conforme o trecho destacado a seguir: “§301 (...) Em alguns mercados, os produtores de poliestireno parecem aceitar a combinação de decadência e maior pressão competitiva sobre o PS.

Prova disso é que há operações de fusão, com o fechamento de plantas e a concentração pelos produtores de PS restantes em grades direcionados a segmentos do mercado que ainda são trincheiras não atacadas do poliestireno. Mas esse movimento não é inexorável. No caso do Brasil, um dos players, a Innova, desenvolve, a partir de investimentos em inovação, grades de PS que podem concorrer com o PP e até mesmo com o ABS, o que reflete rivalidade entre as três resinas.” Aqui pode-se inferir qual foi a opção do CADE: não aceitar a decadência e pressão competitiva de outras resinas sobre o PS. Tanto é assim que o remédio acordado entre o CADE e as requerentes buscou condicionar a operação ao investimento contínuo em inovação em PS (Cláusula 2.7 ACC) e além de investimentos em resinas em geral (Cláusula 2.8 ACC). Tais medidas objetivaram a manutenção da oferta de PS, conforme se destaca a seguir:

“§xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).” (Grifo SG) [ACESSO RESTRITO AO CADE] xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE].

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em que pese a importante ressalva sobre o entendimento da possibilidade de se prolongar o ciclo de vida de PS aqui apresentada, com o intuito de instruir o caso para nova apreciação do Tribunal, busca-se observar se, passados cinco anos do debate inicial, há elementos que indiquem um aumento da rivalidade entre resinas. Para tanto, a SG solicitou aos clientes da Videolar-Innova e da Unigel que informassem se nos últimos anos houve efetiva substituição de PS em algum produto, qual a resina que foi substituída e quais os motivos da substituição. Da mesma forma, foi solicitado aos clientes que informassem se há perspectiva de substituição futura de PS por outras resinas (SEI 0666705). a. Das 46 empresas que atenderam tempestivamente à solicitação inicial desta SG, 35 informaram não terem substituído nos últimos anos o PS por outra resina como matéria-prima para seus produtos. São, portanto, minoritários os relatos relacionados a substituição. Da mesma forma, são minoritários os relatos relacionados ao planejamento para substituição futura.

Destacam-se, a seguir, os relatos que lastreiam esse entendimento sobre efetiva substituição e planejamento de substituição: A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] – informou que substituiu o PS por ABS no gabinete traseiro de televisões de LCD e LED. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tal substituição ocorreu em 2017 por determinação do cliente (xxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE] em razão da performance do PS nacional. b. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] – informou que estuda substituir o PS por PP em busca da redução do custo e melhoria de acabamento. A empresa informa que não será necessária nenhuma adaptação significativa para a implementação da substituição. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] c. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que busca uma blenda entre tipos de PS visando redução de custos e aumento de qualidade. Não há uma previsão de substituição. d. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]– informou que ocorreu substituição em 2010 de PS por PP em função de sucessivos defeitos nas peças de PS. A empresa reporta que ao substituir o PS por PP não incorreu em custos significativos e destaca que a utilização de peças de resinas são bastante pequenas na composição do produto final. e.

A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]– informou que em 2010 substituiu o PS por PP por entender que ao longo dos anos o preço desta resina tem ficado cada vez mais competitivo na comparação com PS, o PP proporciona uma melhor reciclabilidade e a empresa possui equipamentos com capacidade de processar PP. A empresa destaca que tal substituição representou a necessidade de reposicionamento da empresa no mercado. Por fim, a empresa informa que desenvolve um estudo para substituição de PS xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] por PP. f. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] – informou que em 2014 substituiu PS por PP em uma linha de produto como estratégia de diversificação. A empresa cita como dificuldade para substituição a necessidade de adoção de novas tecnologias de produção. g. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] afirmou que há um estudo em curso para a substituição de PS por PET em função da melhor reciclabilidade e cadeia de coleta mais desenvolvida. A empresa informa que tal substituição acontecerá em 2021.

A empresa cita a necessidade de adaptação das linhas de produção para operar com a nova resina. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] – também informou que não ocorreu substituição de PS por outro tipo de resina. Em verdade, a empresa relata ter optado pela substituição inversa: substituir sua produção anteriormente baseada em ABS por PS. A empresa informa que não executa estudos para substituição de PS, mas condiciona tal fato ao preço do ABS no país. Infere-se que caso ocorra redução no preço do ABS, a empresa não utilizaria PS. A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] respectivamente por PS GPPS500S e GPPS585. Assim, em que pese ter relatado uma substituição, trata-se de uma substituição no tipo de PS não entre resinas. A substituição foi justificada pela busca em aumentar o desempenho da produção. Por fim, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] – informou que tentou algumas vezes a substituição de PS, mas não logrou êxito, sem especificar as razões do insucesso.

Evidencia-se, portanto, que a partir das informações obtidas em sede de instrução, a hipótese de rivalidade entre as resinas deve ser observada com bastante cautela. Passados cinco anos da primeira análise, os relatos sobre a substituição de PS por outras resinas ou mesmo planejamento de substituição ainda são marginais no universo de empresas consultadas. Dessa forma, não se aduz dos autos, em sede de nova instrução, nenhum elemento novo relacionado à intensificação de substituição entre resinas. Assim, não há elementos decorrentes da instrução que apontem para o entendimento de que ocorreu nestes cinco anos um sistemático avanço de outras resinas em nichos de mercado antes cativos de PS tal qual defende a hipótese central do Voto que culminou na autorização de atuação conjunta das empresas. Cabe, por fim, ponderar em que medida que a pressão competitiva das outras resinas no mercado nacional não foi justamente arrefecida pela autorização do CADE de atuação conjunta e condicionada aos compromissos firmados no ACC. Neste sentido, é de se ressalvar que se intui que as inovações no mercado de estirênicos ocorram em uma perspectiva de longo prazo após constantes investimentos.

Entretanto, o que se tem de concreto é que passados cinco anos da operação da autorização de atuação conjunta das empresas não se identifica por esta instrução relatos que apontem para um consistente avanço das outras resinas substituindo nichos originalmente cativos do PS – como orginalmente parece ter se imaginado à época do Voto. Tal hipótese será retomada em seção específica que apresenta considerações complementares sobre o ACC. Conclui-se, portanto, que após cinco anos de autorização conjunta e condicionada pelo CADE, persiste o entendimento de baixa pressão competitiva de outras resinas no mercado brasileiro de PS. Em decorrência, em consonância com a análise ex ante realizada por esta SG, não se identifica a rivalidade entre resinas como fator de mitigação da probabilidade de exercício de poder de mercado. Rivalidade entre competidores A análise ex ante apresentou longo debate acerca da capacidade e incentivos da Unigel de efetivamente rivalizar com a empresa resultante da aquisição. À época, a SG e o DEE concluíram que inexistiriam incentivos para rivalidade agressiva entre as empresas renascentes no mercado, destacando-se os seguintes termos da conclusão do parecer da SG:

“(...) O que se constatou tanto por lógica qualitativa quanto por exercícios quantitativos, que se uniram e se explicaram de forma coerente, é que pós-operação as duas partes do duopólio formado se beneficiariam da redução da oferta no mercado e dos consequentes aumentos de preços, não havendo incentivos para engajamento em uma estratégia de competição agressiva. O resultado cabal trazido pela análise indica um cenário pós-operação com fortes incentivos a redução de oferta, óbvia redução de opções às indústrias adquirentes e aumentos de preços significativos, em um mercado que atende uma gama amplíssima de indústrias no Brasil (...)” (V. SEI 0008010, §183). Passados cinco anos do início de operação conjunta das empresas, pondera-se se é possível constatar que ocorreu uma “acomodação” das empresas remanescentes ou se os compromissos pactuados no ACC foram suficientes para criar um cenário pró-competitivo, ainda que tutelado. Para tanto, a presente seção observa os seguintes aspectos: (i) evolução da participação de mercado; (ii) evolução da capacidade produtiva, (iii) relato dos clientes e (iv) evolução dos preços. Evolução da participação de mercado Observa-se o percentual de vendas antes e depois da operação conjunta em 2014, a partir dos dados compilado na Tabela 12, nos termos destacados no gráfico que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gráfico 1 – Percentual de vendas declaradas antes e após operação (2014). (Dados Innova: SEI 0684261 / Dados Unigel:

SEI 0678510 / Elaboração SG – Ver Tabela 12) Observa-se do Gráfico 1 que antes da operação haviam três agentes no mercado com participação relativamente próxima ao longo dos anos analisados. É de se destacar que em 2011 e 2012 ocorreu alternância de posição entre Unigel e Videolar. Tal posição não teria se mantido em 2013, quando a Videolar voltou a ocupar a segunda posição. Assim, observa-se alternâncias de posições no cenário pré-operação. Após 2014, com autorização do CADE, a empresa resultante Videolar-Innova somou as duas participações anteriores, não se observando alternância entre os dois agentes remanescentes dada o nível de concentração resultante da operação. Entende-se, entretanto, que a ausência de alternância de liderança do mercado não necessariamente indica que não ocorreram oscilações relacionadas a participação. Para evidenciar tal entendimento, agrupa-se os dados de vendas inicialmente apresentados na Tabela 12 em dois períodos distintos: (i) pré atuação conjunta, compreendendo os anos de 2010 a 2013 e (ii) pós atuação conjunta, compreendendo os anos de 2015 a 2018. É calculada a média de participação de cada período e o desvio padrão – como medida de dispersão desta média ao longo dos anos. Os dados são apresentados na tabela que segue.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 16 – Médias e Dispersão – Antes e pós atuação conjunta - Estimativa de participação a partir do percentual de volume de venda de PS Pré atuação conjunta (2010 - 2013) Pós atuação conjunta (2015 - 2018) MÉDIA DESVIO-PADRÃO MÉDIA DESVIO-PADRÃO Fábrica de TRIUNFO (Originalmente Innova) xx% xx% xx% xx% Fábrica de MANAUS (Originalmente Videolar) xx% xx% xx% xx% Videolar-Innova xx% xx% xx% xx% Unigel xx% xx% xx% xx% Dados Innova: SEI 0684261 / Dados Unigel: SEI 0678510 / Elaboração: SG O primeiro aspecto a ser observado é que a partir dos dados de venda declaradas, não há um aumento na participação de mercado da empresa “conjunta” a partir de 2014. Em verdade, por essa métrica, a partir de 2015 houve uma redução na comparação percentual de volume de vendas conjuntas Videolar-Innova em relação ao período anterior, nos seguintes termos: a. No período pós atuação conjunta (2015 – 2018), as vendas declaradas pela Videolar-Innova representaram em média xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE] vendas totais; b. No período pré atuação conjunta (2010 – 2013), a soma das participações da Videolar e Innova representavam em média xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE] das participações. Para que fique claro: não está se indicando pelo exercício aqui proposto que não houve aumento de participação decorrente da operação. A operação trata da aquisição da líder de mercado pela então segunda maior participante do mercado.

Logo, obviamente houve incremento de participação da empresa resultante, conforme evidenciou-se no Gráfico 1. O que se buscou demonstrar aqui é que, uma vez atuando conjuntamente, não se detectou - por estes dados de venda - um aumento na média de participação da empresa resultante nos anos após 2014. Dado que não se observou um aumento na média, para fins de avaliação da rivalidade, insta observar qual foi o comportamento do desvio-padrão. Tal medida de dispersão constitui um indicador de quanto a participação de mercado estimada em cada ano oscilou em torno da média calculada. Um alto desvio-padrão pode ser interpretado como uma alternância significativa entre os concorrentes ao longo dos anos que constituem cada período de análise. De forma análoga, um baixo-desvio padrão pode sinalizar estabilidade das participações dos concorrentes ao longo dos anos que constituem cada período. No caso concreto em análise, temos que a queda da média de participação no período 2015-2018 ocorreu simultaneamente com a queda no desvio-padrão, sendo de 3% no período anterior a 2014 e 2% no período pós 2014. O desvio-padrão, portanto, indica que as médias oscilaram menos. Ocorreu, portanto, uma redução marginal na alternância de participação. Para aprofundar o exercício, pode-se retratar as empresas separadamente. Aqui se observa qual seria o comportamento caso a atuação conjunta não tivesse sido autorizada em 2014.

Trata-se, portanto, de um cenário que considera cada uma das fábricas como independentes, conforme representado no Gráfico 2 que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gráfico 2 - Percentual de vendas declaradas antes e após operação (2014). (Dados Innova: SEI 0684261 / Dados Unigel: SEI 0678510 / Elaboração SG – Ver Tabela 12) Neste cenário no período anterior à operação conjunta, a Videolar (fábrica de Manaus) apresentou um desvio-padrão de x% [ACESSO RESTRITO AO CADE] enquanto a Innova (fábrica de Triunfo) e a Unigel apresentaram desvios de x% [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Estes dados indicam que nos anos precedentes à operação conjunta, a participação da Innova e a Unigel oscilavam relativamente mais do que a Videolar, que mantinha sua participação mais estável. Já para os anos após 2014, observando cada fábrica como um agente independente, haveria mais um ponto de alternância: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assim, por essa perspectiva de análise, a operação reduziu a alternância entre os agentes. Após 2014, os percentuais de venda declarados por fábrica isoladamente indicam que – mantido tudo mais constante – haveria um episódio de troca de liderança no mercado de PS.

Entretanto, dado a autorização de atuação conjunta da Videolar-Innova, ainda que a Unigel tenha subido sua participação após 2014, tal incremento não foi suficiente para contestar a liderança da Videolar-Innova. É de se ressalvar que a magnitude dos desvios apresentada sempre foi pequena. No cenário pré-operação, pelos participantes terem participação bastante próximas, mesmo a oscilação pequena possibilitou alternância. Após 2014, dado que a Videolar-Innova passou a concentrar parcela significativa no mercado, as oscilações de participação que seguiram reduzidas não foram suficientes para proporcionar alternância de liderança do mercado. Tal fato pode ser interpretado como relativa estabilidade nas participações de mercado. Para que fique claro: ainda que tenha ocorrido uma redução nos desvios após 2014, observa-se que a magnitude da oscilação já era suficientemente reduzida (x%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] antes da operação conjunta e permaneceu reduzida após a operação conjunta – porém menor ainda (x%) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em todo caso, entende-se que a baixa oscilação de participação das empresas pode indicar baixa rivalidade no mercado. Tal característica pode não guardar relação com a operação, uma vez que é condição pregressa à 2014. Entretanto, se observou que como o cenário pré-operação era menos concentrado – mesmo as oscilações de baixa magnitude eram suficientes para causar alternância.

Tal condição deixou de acontecer no cenário pós-operação, uma vez que para ocorrer a alternância passou a ser necessário uma grande oscilação. Por fim, é importante ressaltar que a queda de participação conjunta das requerentes (e consequente aumento da Unigel) pós operação não necessariamente indica uma efetiva pressão competitiva da Unigel sobre a Videolar-Innova. Como se verá mais adiante, não houve diminuição real de preços em decorrência da alteração de market shares. Portanto, em realidade, é mais provável que as requerentes tenham optado por manter ou aumentar suas margens de lucro mesmo perdendo em volume de vendas. Isso indica que a empresa fusionada não concorreu efetivamente por preço e volume de vendas nos últimos cinco anos. Assim, por essa análise, se observa aumento de concentração decorrente da operação, manutenção da baixa oscilação das participações e ausência de alternância no cenário pós-operação. Portanto, por essa abordagem, não há elementos que permitam afastar a hipótese de acomodação entre rivais aqui investigada. Evolução da capacidade produtiva Passa-se à análise de outro elemento relacionado à rivalidade. Trata-se de observar a evolução da capacidade produtiva após o início da operação conjunta e eventuais efeitos sobre a rivalidade. Neste sentido, observa-se que a empresa Videolar-Innova tem apresentado sistemático crescimento da capacidade produtiva desde 2014, conforme reportado na tabela que segue.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 17 - Produção, Capacidade Produtiva, Capacidade Ociosa - PS GPPS/HIPS – em toneladas – Manaus + Triunfo 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Capacidade Produtiva xx xx xx xx xx xx Produção anual xx xx xx xx xx xx Capacidade Ociosa ** xx xx xx xx xx xx * Dados parciais de produção (janeiro a agosto). Capacidade anual. ** Capacidade Ociosa = Capacidade Produtiva - Produção Fonte: Innova-Videolar ANEXO 1 K - Resinas - Elaboração SG. Aqui é pertinente contrastar o aumento da capacidade produtiva com a estimativa de vendas no mercado elaborada pela ABIQUIM e encaminhada pela Videolar-Innova ao CADE. A tabela a seguir evidencia essa comparação. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 18 – Aumento da Capacidade produtiva Innova-Videolar e estimativa de vendas 2014 2015 2016 2017 2018 Capacidade Produtiva – VIDEOLAR-INNOVA xx xx xx xx xx Vendas Totais PS – ABIQUIM xx xx xx xx xx Capacidade produtiva / Vendas totais xx% xx% xx% xx% xx Fonte: Dados da ABIQUIM apresentados por Innova-Videolar ANEXO 1 K – Resinas. Elaboração SG. Assim, observa-se que ocorreu desde de 2014 um sistemático aumento da capacidade produtiva da Videolar-Innova. Tal capacidade atingiu uma magnitude que permite a priori à empresa isoladamente prover todas as vendas do mercado.

É de se destacar que esta SG solicitou expressamente em 2014 que fossem apresentados os planos de investimento da Videolar para o mercado de resinas plásticas nos próximos cinco anos. A seguinte resposta, que indicava a ausência de investimentos em aumento de capacidade, foi encaminhada ao CADE: “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx x [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INNOVA] (Grifo SG) Posteriormente, instada a se manifestar especificamente sobre o aumento da capacidade produtiva observado ao longo destes cinco anos, a empresa informou que “o aumento da capacidade de produção de poliestireno das plantas é decorrente do desenvolvimento e do domínio de novas tecnologias”. É ressaltado ainda que “no caso da planta localizada na Cidade de Manaus/AM, o incremento de capacidade para xx[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] mil toneladas anuais se deu pela construção de uma nova planta dedicada a poliestireno cristal (PS2) em 2012, período em que a Videolar-Innova passou a dominar essa nova tecnologia". O mesmo teria passado em Triunfo/RS (xx mil para xx mil) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA], onde ocorreram investimentos identificados como “gargalos para uma maior produção”.

É ressaltado, entretanto, que a capacidade efetiva de produção é sempre inferior à indicada como capacidade instalada, em razão de perdas planejadas com manutenções programadas, auditorias de qualidade, intervalo de operações, etc.” (SEI 0156300, p.14). Sem julgamento sobre os argumentos apresentados em relação ao aumento de capacidade produtiva, pondera-se que, no limite, a capacidade de provimento isolado do mercado resta por aumentar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Ademais, aprofundando o exercício, observa-se que proporcionalmente, houve uma maior ampliação na capacidade produtiva de Manaus em relação à Triunfo, conforme se detalha a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 19 - Produção, Capacidade Produtiva, Capacidade Ociosa - PS GPPS/HIPS – Por planta [T/ano] 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Capacidade Produtiva Anual - MANAUS xx xx xx xx xx xx Produção Anual - MANAUS xx xx xx xx xx xx Capacidade Ociosa MANAUS xxx xx xx xx xx xx Capacidade Produtiva Anual - TRIUNFO xx xx xx xx xx xx Produção Anual - TRIUNFO xx xx xx xx xx xx Capacidade Ociosa TRIUNFO xx xx xx xx xx xx * Dados parciais de produção (janeiro a agosto). Capacidade anual. Capacidade Ociosa = Capacidade Produtiva - Produção Fonte: Innova-Videolar ANEXO 1 K - Resinas - Elaboração SG.

Tem-se, portanto, que a planta de Manaus experimentou aumentou significativo de sua capacidade produtiva de xxx T/ANO em 2014 para xxx T/ANO em 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA]. Tal fato deve ser analisado à luz da mudança de regulação da ZFM que reduziu o quantitativo mínimo a ser destinado às industrias na ZFM como condição para obtenção de subsidio na importação do insumo SM. Conforme detalhado na Nota Técnica 29 (SEI 0628017, §198-212), ocorreu uma alteração na regulação que condicionava o regime tributário mais favorável na importação de SM à destinação do PS às empresas situadas na ZFM e exportação. Em síntese, à época da análise ex ante, a empresa deveria destinar 30% do total produzido pela empresa para os mercados da Amazônia Ocidental e exportação. Agora, a empresa deve destinar 14% a esses mercados, para fazer jus ao benefício fiscal. Na prática, com a mudança de legislação e aumento de capacidade produtiva, uma maior quantidade de PS fabricado em Manaus pode ser comercializada em qualquer ponto do mercado brasileiro. Tal interpretação é corroborada pelos dados apresentados sobre destinação do PS produzido em Manaus. [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 20 - Destinação produção PS Planta Manaus (percentual em peso) 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Exportação xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx Atendimento Amazônia Ocidental xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx Demais mercados xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx Fonte:

Innova-Videolar ANEXO 1 K - Resinas - Elaboração SG. Assim, observa-se que especialmente a partir de 2017 há uma ampliação da destinação do PS produzido em Manaus para o mercado nacional externo a Zona Franca de Manaus (referenciados na Tabela como “demais mercados”). Reitera-se que o aumento da capacidade de Manaus ocorre concomitantemente com alteração de regulação da ZFM de Manaus. Com isso, entende-se que a alteração representa um aumento de PS passível de ser comercializado no mercado brasileiro – sendo interpretado também com um aumento de capacidade de fornecimento de PS ao mercado nacional pela Videolar-Innova. Cabe, por fim, registrar que o CADE ainda não se pronunciou definitivamente acerca da hipótese de enganosidade levantada a partir das supostas divergências de informações apresentadas pela Videolar-Innova no âmbito do CADE – para análise da concentração e no âmbito da SUFRAMA – para instruir pedido de alteração de regulação da ZFM (V. Nota Técnica 29, SEI 0628017, §§213-219). Julga-se, oportuno, que tal análise seja realizada em expediente distinto desta análise que visa subsidiar a nova apreciação do Tribunal acerca da operação. Relato das empresas clientes acerca dos impactos da operação Como já colocado, esta SG consultou diversos clientes das fabricantes de PS a fim de conhecer a percepção deles em relação ao funcionamento do mercado após a operação conjunta das empresas.

Compila-se a seguir as respostas apresentadas ao questionamento “Qual foi o impacto da fusão entre Videolar-Innova ocorrida em 2014 para sua empresa?” (Pergunta 6 SG - SEI 0666702). As respostas foram classificadas por esta SG em 3 grupos: positivo, neutro e negativo, conforme tabela que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 21 – Relato das empresas clientes – Impacto da atuação conjunta Videolar-Innova EMPRESA QUAL FOI O IMPACTO DA FUSÃO ENTRE INNOVA-VIDEOLAR OCORRIDA EM 2014 PARA SUA EMPRESA. (PERGUNTA 6 - SEI 0666702) CLASSIFICAÇÃO IMPACTO (SG) SEI xx Melhoria no atendimento tanto logística quanto na oferta e também maior disponibilidade de grade POSITIVO 0686761 xx Finalmente conseguimos passar a ser clientes da Innova.[25] POSITIVO 0686761 xx Não houve impacto direto, mas percebemos que após a fusão houve aumento na capacidade de atendimento. Ou seja caso seja necessário implantar pedidos complementares, a Innova-Videolar consegue nos atender. POSITIVO 0686761 xx Desde essa data passamos a adquirir o material por revendas. NEGATIVO 0686761 xx Reajuste de preço e dificuldade de negociação. NEGATIVO 0686761 xx Impacto negativo devido redução de concorrência (...) aumentando o preço ofertado dos PS além de ter direcionado clientes de consumo abaixo de 100 ton.

Para distribuidoras ofertando preços altos (...) NEGATIVO 0686761 xx Após a fusão da empresa, o mercado de PS virou de cabeça para baixo, fico cada vez mais difícil a obtenção de PS, até que em um certo momento a Videolar-Innova fechou completamente as portas para qualquer consumidor que usasse menos do que 150 ton. por mês, o que inviabilizou completamente nossas aquisição direto da fábrica. Ressalto aqui, mesmo indo com caminhão próprio buscar, pagamento antecipado e comprando uma carga completa, como não atingimos o volume mínimo não conseguimos comprar da Videolar-Innova, nem de seu concorrente UNIGEL, que também adotou essa medida. Desde então passamos a comprar de terceiros toda a nossa matéria-prima. NEGATIVO 0686761 xx A redução dos fornecedores do mercado. NEGATIVO 0686767 xx Maior concentração no setor de PS ocasionado na perda de Market Share daqueles que não distribuem Videolar-Innova NEGATIVO 0686767 xx Dificuldades para compra do insumo: (1) programações mais difíceis - material passou a vir as vezes por cabotagem de Manaus (2) A política da nova empresa teve uma tendência de dificultar vendas diretas e subida de preços no mercado. Depois de algum tempo não foram aceitas programações com retiradas de carga por truck, passando a ser obrigado entrega por carreta. (3) Compra passou a ser feita da UNIGEL. NEGATIVO 0686767 xx (...) o impacto foi negativo visto que perdemos a distribuição de PS que era realizado com a Innova.

NEGATIVO 0686780 xx O impacto da fusão entre Innova-Videolar foi de passarmos a ter um concorrente a menos no mercado nacional para estudo de preço. NEGATIVO 0686780 xx Para nossa empresa foi bem ruim, pois virou praticamente um monopólio de poliestireno, prova essa que o preço veio subindo vertinosamente nos últimos anos. NEGATIVO 0686780 xx Devido ao aumento do volume mínimo para compra, passamos a comprar maior parte da distribuição. NEGATIVO 0686780 xx Antes da fusão, havia três opções de fornecedores nacionais. Agora, o mercado brasileiro ficou concentrado, principalmente, em duas empresas. Isso diminui nossa força diante dos fornecedores na negociação. NEGATIVO 0686780 xx Menor poder de negociação. NEGATIVO 0686780 xx O principal impacto ocorrido no mercado de distribuição após a fusão (...) foi a redução do número de distribuidores (...) Como consequência desse movimento se observa uma maior concentração também de ofertantes para o mercado de distribuição no Brasil NEGATIVO 0686780 xx O impacto relacionado a entregas e fornecimento para a fábrica é praticamente nulo, pois comprávamos da Innova em sua planta de Triunfo para nos suprir de matéria prima em xxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso se manteve. Relacionado a custo e preço, historicamente, os valores após a fusão sofreram grandes impactos, fazendo com que ano após reajustássemos o preço nos produtos com clientes finais, usando uma das principais variáveis as alterações no plástico (PS).

Há uma percepção de melhoria de suporte técnico entre as duas empresas e crescimento de know-how dos plásticos oferecidos, com ensaio técnicos e laudos detalhados dos produtos. NEUTRO NEGATIVO POSITIVO 0686780 xx Após a fusão, o atendimento comercial começou a ser realizado pela Videolar que, meses depois, passou a não aceitar mais programação e, posteriormente não aceitou mais pedidos orientando a comprar de seus distribuidores. NEGATIVO 0705355 xx Redução de alternativas/concorrência no mercado. NEGATIVO 0705497 xxx Na perspectiva da xxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] e com base na percepção desta última sobre o mercado de PS, a fusão (...) teve um impacto negativo na competitividade do mercado de PS, causando uma divisão de tal mercado majoritariamente entre Innova-Videolar e Unigel. NEGATIVO 0686761 xxx Redução da concorrência com reflexos negativos no custo da matéria-prima. NEGATIVO 0686761 xxx Aumento de preço e “em diversos momentos houve escassez de material por paradas nas plantas produtivas.” NEGATIVO 0705497 xxx Não houve nenhum impacto para nós em relação a esta fusão NEUTRO 0686761 xxx Não notamos diferenças em adquirir o PS após a fusão. NEUTRO 0686761 xxx Não foi percebido impacto pela empresa. NEUTRO 0686761 xxx Nenhum, a compra é realizada através de distribuidor (REPLAS). NEUTRO 0686761 xxx Não houve impacto algum, continuamos a ser atendidos normalmente. NEUTRO 0686761 xxx Nenhum. NEUTRO 0686767 xxx Não verificamos impactos. NEUTRO 0686767 xxx Nenhum impacto.

NEUTRO 0686767 xxx Parada de fornecimento direto e compra somente por distribuidor. NEUTRO 0686767 xxx Nenhum impacto. NEUTRO 0686767 xxx Nenhum. NEUTRO 0686767 xxx Não houve nenhum impacto. NEUTRO 0686767 xxx Não houveram impactos significativos. NEUTRO 0686767 xxx Não tivemos impacto sensível. NEUTRO 0686767 xxx Não teve. NEUTRO 0686767 xxx Apenas a nível de alteração cadastral. NEUTRO 0686767 xxx Não houve impacto. NEUTRO 0686780 xxx Para a empresa nenhuma. NEUTRO 0686780 xxx Nenhum impacto. NEUTRO 0686780 xxx Em nosso caso específico, não houve nenhum impacto. NEUTRO 0686780 xxx Não percebemos impacto no mercado após essa fusão. NEUTRO 0686780 xxx Não tivemos impacto pois o fornecimento [pela Videolar-Innova] iniciou apenas em 2018. NEUTRO 0686780 xxx Não houve impacto nenhum para a empresa. NEUTRO 0705355 Elaboração SG. Assim, do universo de 46 empresas clientes inicialmente consultadas, 3 empresas relataram aspectos reputados como positivos, 23 empresas relataram ausência de impacto e 19 apresentam relatos reputados como negativos como impacto da atuação conjunta da Videolar-Innova. Completa o total de empresas consultadas, a xxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] que relatou como impacto decorrente da atuação conjunta aspectos reputados como negativos, neutros e positivos. Esta classificação dos relatos está sintetizada no gráfico a seguir: Gráfico 3 – Classificação dos relatos acerca do impacto do início da operação conjunta – Elaboração SG.

Os relatos positivos são minoritários e versam sobre melhorias na logística, oferta e disponibilidade de grades. xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os relatos reputados como neutros são majoritários dentro dos relatos das 46 empresas consultadas. Dentre os relatos reputados como negativos, observa-se uma predominância de relatos relacionados a redução do número de fornecedores, diminuição do poder de barganha dos compradores em negociação e redução de alternativas de fornecimento. Entende-se que os aspectos citados denotam percepção de perda no ambiente concorrencial que são inerentes a concentração de estrutura que se autorizou em 2014. Especificamente sobre a existência da rivalidade entre os competidores remanescentes, cabe destacar que apenas 2 empresas apontam expressamente para a acomodação entre Videolar-Innova e Unigel como consequência da operação nos termos destacados a seguir: a.

“Na perspectiva da xxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] e com base na percepção desta última sobre o mercado de PS, a fusão da Innova com a Videolar acarretou uma piora na qualidade dos produtos fornecidos, bem como uma redução na oferta de material, uma vez que se passou a ofertar diferentes grades de resinas em diferentes plantas, reduzindo assim as opções disponibilizadas ao mercado, prejudicando assim a concorrência. Ainda na perspectiva da xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE], foi possível observar uma distribuição de mercado entre a Innova-Videolar e Unigel, com prejuízo para a competitividade e concorrência no mercado alvo, situação Essa que é agravada pela atual tributação de produtos similares, o que implica em dificuldade de competição dos produtos nacionais com os importados.”xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] b. “Os valores têm ficado em linha entre os concorrentes, o que reduz a margem de negociação por parte dos clientes” xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] Além disso, 10 empresas relataram que a Videolar-Innova passou a restringir vendas direta da fábrica a um quantitativo mínimo (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE].

De acordo com estas empresas, as solicitações inferiores a um patamar mínimo (entre 100 e 200 toneladas) foram direcionadas para distribuidoras com consequências concorrenciais no preço, mas também relacionadas à qualidade do serviço prestado. Tal prática teria sido adotada também pela Unigel. Trata-se, portanto, de um indicativo de paralelismo de comportamento, nos termos destacados a seguir: “Após a fusão da empresa (...) ficou cada vez mais difícil a obtenção de PS, até que em um certo momento a Videolar-Innova fechou completamente as portas para qualquer consumidor que usasse menos de 150 toneladas por mês, o que inviabilizou completamente nossa aquisição direto da fábrica. Ressalto aqui, mesmo indo com caminhão próprio buscar, pagamento antecipado e comprando uma carga completa, como não atingimos o volume mínimo não conseguimos comprar da Videolar-Innova, nem de seu único concorrente Unigel, que também adotou esta medida.” (xxxxxxxxxx). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Então, em face da existência de relatos – ainda que minoritários – sobre acomodação entre empresas remanescentes e paralelismo de práticas comerciais, esta SG realizou nova rodada de instrução. Nesta nova instrução, consultou-se empresas que, dado seu porte não foram encaminhadas às distribuidoras. Buscou-se, portanto, mapear se os relatos relacionados à operação são específicos das empresas encaminhadas às distribuidoras.

Assim, se solicitou informações específicas das empresas que continuaram clientes diretos das fabricantes nacionais após a operação. Encaminhou-se questionamento sobre a relação entre as empresas fabricantes, nos seguintes termos: “9 – Especificamente sobre o nível de concorrência entre as fabricantes nacionais de poliestireno GPPS e HIPS, sua empresa percebeu, entre 2014 e 2020: ( ) Efetiva rivalidade, caracterizada por ofertas de produtos e políticas comerciais agressivas e distintas. ( ) Baixa rivalidade, caracterizada por ofertas de produtos e adoção de políticas comerciais semelhantes. ( ) Não é capaz de avaliar.” (SEI 0713291, 0713905, 0713907, 0713908, 0713910, 0713911, 0713912, 0713913, 0713914, 0713915, 0713916, 0713917, 0713918, 0713919, 0713921). Das 11 empresas consultas, 3 reportaram percepção de efetiva rivalidade (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE], 6 reportaram baixa rivalidade (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxl) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e 2 informaram não ser capaz de opinar (xxxx, xxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A xxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] sintetizou a posição majoritária nos seguintes termos: “Percebemos que os fabricantes nacionais de poliestireno GPPS e HIPS produtores de PS no mercado nacional adotam políticas comerciais semelhantes” Do exposto, observa-se que existem relatos de acomodação entre os rivais remanescentes no mercado em ambas as instruções.

Tal percepção somada à quantidade de relatos reputados como negativos sobre o impacto da fusão com apontamentos sobre perdas ao ambiente concorrencial, indicam a oportunidade de se aprofundar a investigação sobre a hipótese de acomodação das empresas após a redução do número de agentes autorizada em 2014. Para tanto, passa-se a observação dos preços. Evolução dos preços Preliminarmente cabe frisar que nenhuma das 46 empresas que responderam tempestivamente ao CADE reportaram ter percebido redução de preços após a operação. Em verdade, como exposto na Tabela 21, há 7 empresas que informam o aumento de preços como “impacto da operação” (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se, entretanto, que há novamente uma coincidência entre as empresas que relatam aumento de preços e as empresas que informaram ter sido “direcionadas” às distribuidoras em razão da política de quantitativos mínimos adotada pela Videolar-Innova. Tal coincidência gera dúvida acerca da natureza do aumento de preços relatado. Isso porque o aumento de preços pode ser consequência da adição da margem de lucro do distribuidor. Assim, como já exposto, esta SG realizou nova rodada de instrução, consultando empresas que que, dado seu porte, não foram encaminhadas às distribuidoras.

Foram solicitadas informações específicas sobre preço, nos seguintes termos: “6 – Especificamente sobre o preço de poliestireno GPPS e HIPS praticado no mercado nacional, sua empresa percebeu, entre 2014 e 2020: ( ) aumento real dos preços ( ) manutenção dos preços reais ( ) redução real dos preços" SEI 0713291, 0713905, 0713907, 0713908, 0713910, 0713911, 0713912, 0713913, 0713914, 0713915, 0713916, 0713917, 0713918, 0713919, 0713921). Das 11 empresas consultas, 4 informaram aumento real de preços (xxxxxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE], 5 informaram não ter percebido aumento de preço (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE] , 1 informou redução real de preços (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx ) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e 1 não ser capaz de opinar (xxxxxxxxxxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, é de se registrar que apenas uma empresa reportou redução de preços – em ambas as instruções. Em condições normais esse fator não seria determinante para a análise da fusão; contudo, insta lembrar que o repasse dos ganhos de eficiência – com impacto nos custos para os clientes – era um dos fundamentos para a aprovação condicionada da operação que aqui se analisa.

Assim, faz-se necessário observar o comportamento dos preços ao longo dos anos não só como indicativo da existência de rivalidade no mercado, mas também sob o ponto de vista de que as eficiências alegadas na notificação da operação de fato foram repassadas aos consumidores, conforme será oportunamente explorado. Neste momento, no entanto, se analisa os relatos de preços sob o ponto de vista de análise de rivalidade. Pondera-se, inicialmente, que é preciso verificar com cautela os depoimentos que versam sobre aumento de preços. Isso porque à exceção da empresa xxxxxxxxxxxxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] que efetivamente apresentou uma planilha com cálculo para demonstrar o aumento real de preços, as demais empresas apenas apresentaram depoimentos que refletem a percepção das empresas sobre o mercado. Assim, com vistas a qualificar o entendimento dos relatos apresentados, observa-se o comportamento de preços a partir de uma abordagem quantitativa. Para tanto, compila-se os dados de volume de venda mensais e receitas bruta mensais apresentados ao CADE pela Unigel em SEI 0678510 e pela Videolar-Innova em SEI 0684261. A relação entre receita e quantidade vendida indica os preços praticados pelas empresas ao longo dos anos. Os resultados são apresentados no gráfico que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gráfico 4 – Relação entre Receita Bruta declarada e Volume de vendas - antes e após operação (2014). (Dados Videolar - Innova: SEI 0684261/ Dados Unigel:

SEI 0678510/ Elaboração SG) Do gráfico, observa-se preliminarmente que há uma série de picos significativos na série da Unigel. Há que se ponderar em que medida estes picos não são decorrentes da metodologia aqui adotada. Isto porque o preço foi inferido a partir da relação entre a receita bruta e a quantidade vendida em cada mês. Pode, entretanto, haver algum diferimento no lançamento da receita em relação à venda. Caso haja um descompasso no lançamento pode haver uma alta oscilação na relação receita/quantidade.[26] Para testar tal hipótese, agrupa-se os dados de médias de preços inicialmente apresentados no Gráfico 3 em dois períodos distintos: (i) pré-atuação conjunta, compreendendo os anos de 2010 a 2014 (outubro) e (ii) pós-atuação conjunta, compreendendo os anos de 2014 (novembro) a 2019. É calculada a média de cada período e o desvio-padrão – como medida de dispersão desta média ao longo dos anos. Os dados são apresentados na tabela que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 22 – Média e Desvio-Padrão (Pré e pós operação) Pré-atuação conjunta (jan-2010 até out-2014) Pós-atuação conjunta (nov-2014 – ago-2019) MÉDIA (R$/T) DESVIO-PADRÃO (R$/T) MÉDIA (R$/T) DESVIO PADRÃO (R$/T) Todos os fabricantes nacionais de PS xxx xxxx xxxx xxx Dados Videolar - Innova: SEI 0684261/ Dados Unigel: SEI 0678510/ Elaboração SG O maior desvio-padrão no período pré-atuação conjunta confirma a hipótese aventada:

havia uma maior dispersão da média de preços antes da operação conjunta das empresas. Após, o desvio da média de preços da Videolar-Innova e da Unigel em relação à média do mercado foram menores. Por essa abordagem, pode-se, portanto, afirmar que houve uma convergência de preços após o início da operação conjunta. Ademais, observa-se que a partir de 2017, a convergência é total. Isto é, os preços do PS por tonelada vendido pela Videolar-Innova passam a ser quase idênticos aos preços do PS vendido pela Unigel, conforme representado no Gráfico 4. Tal comportamento segue em 2018 e 2019. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Oportuno afirmar que tal convergência não é necessariamente decorrência de uma colusão explícita. Em verdade, a partir dos dados de venda e receita das empresas produtoras nos cinco anos após a autorização de operação conjunta da Videolar-Innova parece ter acontecido exatamente o que foi previsto que aconteceria à época da análise ex ante: dada a estrutura resultante da operação e a natureza dos produtos em análise, previu-se que havia pouco incentivo à rivalidade, sendo natural a convergência de preços. Tal afirmação foi apresentada à época da análise ex ante pela SG e pelo DEE, nos termos aqui novamente destacados: “§124. Assim, a simulação realizada pelo DEE indica que, ao ocorrer a fusão, é economicamente ótimo para a empresa resultante diminuir a quantidade produzida de forma a aumentar os preços.

A possibilidade de ganhos com essa estratégia origina-se do fato que a fusão reduz o número de empresas no mercado, neste caso de 3 para 2 empresas. Já a empresa concorrente, que não se fundiu, reage ao aumento de preços provocado pela primeira através de um aumento de sua produção. Em todos os cenários traçados pelo DEE, mesmo com o aumento de produção da Unigel, a quantidade total ofertada no mercado é inferior ao que seria sem a fusão - ou seja, a Unigel não tem incentivos para incrementar oferta a ponto de pressionar os preços em direção ao nível competitivo. Ao contrário: o novo preço de equilíbrio no mercado é superior ao que seria sem a fusão, em qualquer dos cenários considerados. §125. Portanto, tanto a empresa resultante da fusão quanto a Unigel se beneficiariam desta operação, supondo um modelo de competição de Cournot, que leva em consideração as escolhas maximizadoras de lucro de cada empresa.” (SEI 0007993, §125) (Grifo SG) Ao cabo, o que se tem a partir dos dados de vendas e receitas é a confirmação da previsão de que a estrutura resultante não gera incentivos para concorrência. Em sede de nova análise sobre a operação, entende-se que tais incentivos perduram. Acrescenta-se a esse entendimento a constatação de que – em sede de análise ex post – há comprovação fática da hipótese de convergência de preços.

Tal convergência ocorre em um cenário de redução de quantidade produzida no mercado – conforme já apresentado na Analise ex post do DEE (SEI 0736725) e corroborado neste Parecer. Cabe, por fim, observar se a identificada convergência de preços se dá em patamares mais altos que no período anterior à operação conjunta – nos termos previstos na análise ex ante. Para tanto, se observa os dados apresentados pelas empresas fornecedoras de PS com vistas a verificar se estes respaldam os relatos de aumento de preços obtidos a partir da instrução qualitativa. A observação do Gráfico 4 indica tendência de crescimento de preço ao longo dos anos. O crescimento, entretanto, é nominal. Tais resultados quando não confrontados com os demais preços da economia não revelam o real crescimento do preço. Para verificação do preço real, vale-se da Análise ex post do DEE, que utilizou métodos econométricos que testam a hipótese de aumento dos preços no mercado após operação conjunta, isolando as variações dos preços que decorrem de fatores externos. Em suma, buscou-se observar a reação dos preços do PS à fusão controlando variações atribuídas aos custos, ao nível de atividade econômicas e flutuações que decorressem da sazonalidade (meses). Os resultados são apresentados na figura que segue. Figura 14 – Análise ex post do DEE:

Impacto da fusão nos preços tendo o índice de constituído com os dados das empresas como variável explicativa Em sumaríssima síntese, a tabela apresenta em cada coluna 4 modelos com parâmetros estabelecidos nas linhas. O Modelo (1) relaciona o preço do PS à fusão sem “controlar” para nenhum elemento externo. O Modelo (2) relaciona o preço à fusão controlando para atividade econômica (dado pelo índice IBC-Br). O Modelo (3) relaciona o preço à fusão controlando além da atividade econômica, uma variável relacionada ao custo do PS (Índice de preços do SM – principal insumo do PS). Por fim, o Modelo (4) repete o mesmo exercício do modelo anterior fazendo um controle também para variações decorrentes de sazonalidade (mês). Ao cabo, tem-se que o preço do PS informado pelas empresas pode ser satisfatoriamente “descrito” em função da fusão, da atividade econômica, do custo do principal insumo e da sazonalidade. Cabe destacar que os valores de R2 obtidos para os modelos (3) e (4) na tabela indicam que as variáveis escolhidas como “parâmetros” (a saber: fusão, atividade, custo e sazonalidade) são suficientemente capazes de explicar boa parte do comportamento dos preços praticados no mercado. Isto é, o comportamento dos preços de PS no mercado nacional é acuradamente estimado a partir do comportamento das variáveis de controle escolhidas, indicando robustez dos modelos propostos. Note que aqui se afirma que a variável “fusão” é relevante para explicar o comportamento dos preços.

Assim, é possível observar se houve um aumento de preços após o período da fusão em comparação ao período anterior a fusão. Aplicando as informações de preços apresentadas pelas fabricantes, a análise do DEE conclui ter ocorrido aumento de preços no mercado de PS após a autorização de atuação conjunta da Videolar e da Innova, nos termos destacados a seguir: “Portanto, é bastante razoável afirmar que após o ato de concentração verificou-se um aumento dos preços no mercado de poliestireno (PS) no Brasil. Este resultado é bastante robusto porque se utilizaram dois indicadores alternativos para o preço do PS, além de se controlar por diversos fatores, como os custos de produção e o nível da atividade econômica. (...) Os resultados das análises econométricas apontam que após o ato de concentração verificou-se um aumento dos preços no mercado de poliestireno (PS) no Brasil que variou entre 4,9% a 13,5% (a depender da especificação econométrica utilizada). (SEI 0736725, GRIFO SG). Cabe por fim destacar, que análise econométrica apresentada pelo DEE se trata de aplicação de metodologia consagrada no Guia de Avaliações a posteriori da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Também é relevante destacar que os resultados que lastreiam a conclusão sobre o aumento de preços são estatisticamente significativos, o que confere à análise apresentada robustez.

Por isso, julga-se bastante razoável se fiar nestas estimativas para se concluir sobre a existência de aumento de preços. Assim, de todo o exposto, reitera-se entendimento que a operação proposta resultou em uma estrutura com pouco incentivo a rivalidade entre os competidores. Ademais, a análise ex post aponta que, observando os dados apresentados pelas empresas produtoras de PS, ocorreu uma convergência de preços entre os rivais remanescentes associados a um aumento de preços no período pós-fusão e uma diminuição na quantidade produzida, nos exatos previstos pela análise ex ante. Das conclusões acerca da rivalidade entre competidores De todo exposto, com relação à rivalidade entre competidores, conclui-se que a análise das médias de participação ao longo dos anos demonstrou baixa magnitude de desvios, indicando pouca alternância entre os agentes no cenário pós atuação conjunta. Foi observado um aumento da capacidade produtiva até patamares de possibilidade de provimento exclusivo do mercado pela Videolar-Innova. Tal ampliação ocorre concomitantemente com a alteração de regulação da ZFM. Tal aumento de capacidade produtiva não só aumenta a possibilidade de exercício de poder de mercado como inibe novas entradas. A análise qualitativa pontuou que existem relatos de acomodação entre os rivais remanescentes no mercado em ambas as instruções.

Tal percepção somada a quantidade de relatos reputados como negativos sobre o impacto da fusão com apontamentos sobre perdas ao ambiente concorrencial, lastrearam o entendimento de que a operação em análise resulta em uma estrutura que piorou o incentivo a rivalidade entre os competidores em comparação à situação antes da operação. A análise quantitativa concluiu que, após a operação conjunta, de fato ocorreu convergência de preços praticados pelos fabricantes de PS, concomitante com redução do quantitativo ofertado e um consequente aumento de preços no mercado nacional de PS. Trata-se, portanto, da conflagração do cenário que se buscou evitar. D.1.7.4 Das Conclusões quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado Do exposto nesta seção, acerca dos elementos mitigadores da probabilidade de exercícios de poder de mercado, conclui-se que: a. Não ocorreu desde 2014 entrada no mercado de PS HIPS e GPPS. Ponderou-se sobre a possibilidade da Cláusula 2.1 do ACC ser elemento limitador (mas não único) da entrada no mercado; b. Não se observou alteração na participação do produto importado no mercado de PS nacional; c. Quanto a rivalidade entre resinas, não se confirmou, por meio de instrução qualitativa, a hipótese de substitutibilidade entre as resinas. Apenas uma pequena parte das empresas questionadas manifestaram ter efetivado a substituição de PS por alguma outra resina ao longo dos anos; d.

Quanto a rivalidade entre os dois concorrentes remanescentes (Unigel e Videolar-Innova): i. se observou a partir da análise dos dados de vendas declarados, um aumento de concentração decorrente da operação, manutenção da baixa oscilação das participações ao longo dos anos e ausência de alternância no cenário pós-operação, sendo plausível questionamento se há de fato uma estrutura de incentivo para competição entre as empresas; ii. Observou-se que houve, no período pós operação conjunta, aumento da capacidade produtiva da Videolar-Innova até um patamar de suficiência de provimento integral de mercado. Este fato e a mudança no cenário regulatório da ZFM foram entendidos como fator de aumento de probabilidade de exercício de poder de mercado; iii. Existem relatos de acomodação entre os rivais remanescentes no mercado. Esta percepção dos clientes somada à quantidade de relatos reputados como negativos sobre o impacto da fusão com apontamentos sobre perdas ao ambiente concorrencial, indicam a oportunidade de se aprofundar a investigação sobre a hipótese de acomodação das empresas após a redução do número de agentes autorizada em 2014. iv. A análise quantitativa realizada pelo DEE indica convergência na média de preço do PS no cenário pós-operação conjunta em patamares mais altos que no período pré-operação.

Observou-se, portanto, convergência e aumento de preços associadas a redução no quantitativo produzido, comprovando hipótese aventada à época da análise ex ante, conforme Análise ex post do DEE. (SEI 0736725) Sopesando todos os elementos apresentados, conclui-se uma vez mais que existem preocupações concorrenciais decorrentes da probabilidade de exercício de poder de mercado. Isto é, a operação proposta nos termos apresentados resulta em uma estrutura que torna possível a ocorrência de problemas concorrenciais. A autorização de operação conjunta gerou um duopólio em mercado com baixa probabilidade de entrada e ausência de incentivos à rivalidade. À exemplo da análise ex ante, julga-se que as condições de entrada e rivalidade não foram e não são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Acrescenta-se que, passados cinco anos da operação conjunta, os relatos de substituição efetiva ou de planejamento de substituição de PS por outras resinas são marginais. Nesse sentido, observou-se que os clientes da Videolar-Innova continuam demandando resina PS sem aparente substituição efetiva por outras resinas no mercado brasileiro. Tal entendimento é diverso da premissa adotada no Voto, que entendeu a natural sucessão de PS por outras resinas como fator mitigador dos potenciais efeitos deletérios decorrentes da concentração.

Soma-se a este fato, a conclusão da análise quantitativa do DEE que, com base nos dados apresentados pelas empresas, aponta para aumento de preços no mercado de PS após a operação. Isto é, o diagnóstico sobre os baixos incentivos à rivalidade se materializaram no comportamento das empresas remanescentes após a operação. Em outras palavras: as consequências deletérias ao mercado previstas à época da análise ex ante, encontram agora respaldo fático constatado pela análise de preços realizada a partir da análise dos dados apresentados pelas próprias empresas. Insta lembrar que o repasse dos ganhos de eficiência era um dos fundamentos para a aprovação condicionada da operação. Como se observa aumento real de preços, é de se questionar se houve o repasse dos benefícios ao consumidor nos termos inicialmente almejados. Assim, passa-se a análise das eficiências da operação. D.1.8. Das eficiências Recapitula-se que a análise ex ante do Tribunal sobre eficiências considerou que as eficiências apresentadas à época da notificação possuíam lógica econômica e eram condizentes com as estratégias empresariais realizadas por outros agentes de segunda geração da cadeira petroquímica no mundo (SEI 0008010, §380). Foi entendido que as eficiências contribuiriam para mitigar parte das preocupações concorrenciais registradas no mercado de PS.

Como visto, o Plano de Repasse de Eficiências apresentado em 2014 (SEI 0011124) aponta como principais fontes de eficiências decorrentes da operação ganhos relacionados à: (i) Logística de Distribuição; (ii) Tecnologia e P&D; (iii) Capital de Giro; (iv) Importação de Matéria-prima e (v) Integração vertical. Aqui, em sede de análise ex post, entende-se que não cabe fazer uma nova avaliação acerca das eficiências alegadas. Cabe, entretanto, ponderar sobre a efetividade de implementação das ações originalmente propostas. Em especial, a avaliação sobre eficiências pode dar indicativos dos eventuais efeitos relacionados à qualidade decorrentes da atuação conjunta. Este é o objetivo desta seção. Para tanto, utiliza-se duas fontes de informações: (i) indicadores de monitoramento das eficiências propostos pela Videolar-Innova e (ii) informações obtidas por meio de instrução desta SG. D.1.8.1 Indicadores de Monitoramento propostos pela Videolar-Innova Observa-se preliminarmente que a Videolar-Innova propôs à época da notificação uma série de indicadores para acompanhamento do repasse de eficiências (SEI 0011124, Seção 3). A Tabela a seguir reporta e detalha os seis indicadores propostos. Tabela 23 – Cálculo indicadores para o acompanhamento do repasse de eficiência propostos pela Videolar-Innova À época, foi encaminhado um “simulador” em que o CADE ao longo dos anos poderia inserir as variáveis que compõe cada indicador e, portanto, constatar a implementação das eficiências.

Tal simulador foi apresentado como parte integrante do plano de repasses de eficiências apresentado pela Videolar-Innova. Entretanto, ponderou-se, por meio da Nota Técnica 29, que os parâmetros necessários à utilização do simulador não seriam de integral conhecimento do CADE. Assim, esta SG solicitou – por meio do Ofício 6246/2019 – que a Videolar-Innova fornecesse os parâmetros necessários à utilização do painel de indicadores. A Videolar-Innova atendeu à solicitação apresentando além do simulador preenchido um parecer com considerações sobre os resultados obtidos (SEI 0673520). Reitera-se que nos termos explicitados na seção C, considerou-se que a apresentação do painel de indicadores cumpriu o compromisso de complementação do plano de eficiências inicialmente proposto estabelecido no ACC. O cumprimento do compromisso não se confunde, entretanto, com a efetiva implementação das eficiências. Não foi realizada, entretanto, uma análise do conteúdo apresentado. Passa-se a análise dos dados apresentados de forma a verificar a ocorrência das eficiências almejadas com a operação ao longo dos anos de operação conjunta. Logística Acerca da eficiência afeta à logística de distribuição, a Innova-Videolar apresentou dois indicadores: um relacionado ao preço do frete e um relacionado a prazo das entregas realizadas. Sobre o frete, há um detalhamento dos valores de frete por estado e por planta.

Ao cabo é apresentada uma tabela – reportada a seguir – indicando que houve redução do preço de frete. Tal redução estaria abaixo das metas estabelecidas para 2015 e 2016 no Plano de Eficiências. Não são apresentados dados de 2017 e 2018. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 24 – Indicador Logística – FRETE 2014 Meta (2015) Realizado (2015) 2016 Preço médio do frete (R$/Ton) xx xx xx xx Redução do custo do frete em função da redistribuição logística xx xx xx xx Fonte: Videolar-Innova (SEI 0673520) Acerca desta eficiência, a Videolar-Innova apresenta – entre outros comentários – argumentos relacionados à volatilidade do preço do frete. Em especial é citado que nos estados de Minas Gerais e Pernambuco ocorreu alteração da planta para a qual o preço de frete é mais barato, “impactando a concretização das eficiências com frete”. Também é pontuado que a composição do indicador tende a mascarar o efeito da inflação. Assim é apresentado novo quadro conforme reportado a seguir, com a comparação reduzindo o cálculo anterior a valores reais. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 15 – Indicador de Frete – preços reais. Por esse prisma, os dados apresentados pela Videolar-Innova, indicam uma redução de 1,9% para o ano de 2015, seguido de uma redução de 11,1% no ano de 2016 com relação ao ano-base 2014. O cálculo utilizou a variação IPCA (SEI 0673520, p. 3).

Especificamente para eficiências relacionadas ao “frete”, não são apresentados dados para 2017 e 2018. Em verdade, observa-se que para alguns indicadores a Videolar-Innova apresenta dados para todo o período após a operação conjunta. Para outros indicadores não são apresentados. É de se questionar por que os dados não foram integralmente apresentados ao CADE. Destaca-se que a solicitação de apresentação de “versão preenchida do Anexo 1 do Plano de Eficiências – Indicadores Monitoramento (Anexo SEI 0011353)” se dá após esta SG registrar entendimento por meio da Nota Técnica 29 que os parâmetros necessários à utilização do simulador não seriam de integral conhecimento do CADE. Em outras palavras, registra-se que o simulador proposto pela Videolar-Innova como parte integrante do plano de repasses de eficiências não contempla informações sobre todo o período de análise e que as informações necessárias a sua plena utilização não foram integralmente providas pela Videolar-Innova. Assim, não se identifica no painel de monitoramento elementos que permitam afirmar que houve efetivação das eficiências relacionadas ao frete nos anos de 2017 e 2018. Ademais, pondera-se que se há redução de custo (em função da alegada eficiência em 2015 e 2016) e sem a correspondente percepção de que o valor do produto foi reduzido ao cliente, pode-se estar diante de uma situação em que não houve repasse. A análise ex post do DEE aponta no mesmo sentido nos termos destacados a seguir:

“Entende-se, por fim, que, para os anos de 2015 e 2016, de fato, possa ter ocorrido um ganho em termos de eficiência que possui algum grau de relação com uma reorganização da malha de distribuição da empresa nesse período. No entanto, para que isso pudesse ser comprovado, seria necessário que a parte controlasse outras mudanças em outras dimensões, afim de isolar o efeito de redução de custo associado apenas ao novo rearranjo logístico. É possível que esse novo arranjo tenha gerado eficiências (mas não é óbvio que seja assim), ao tempo em que não se tem evidencias suficientes para alegar em favor do repasse para os preços.” (SEI 0736725, Grifo SG) Neste sentido, em sede de instrução ex post, as empresas compradoras de PS foram instadas a informar se observaram algum ganho diretamente relacionado a frete após 2014 no provimento de PS pela Videolar-Inova. Das 46 empresas do mercado de PS inicialmente consultadas, apenas 1 reportou redução no custo do frete xxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Em sentido oposto, a empresa xxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] informa que não foi percebido redução de custo de frete e que a empresa Videolar-Innova utiliza justamente o preço do frete como justificativa para aumento de preços na venda de PS ao longo dos anos (p.30, SEI 0686780). Entretanto, é de se notar que a maioria das empresas reportou que a modalidade de frete praticado pela empresa é CIF. Isto é, o custo de frete está incluído no preço final cobrado pela Videolar-Innova.

Assim, é de se esperar que a redução do custo de frete apresentada pela Videolar-Innova para os anos de 2015 e 2016 resulte em um menor valor de preço final do PS ofertado. Caso contrário, pode-se concluir que se trata de eficiência que não foi repassada aos consumidores – nos termos inicialmente esperados. Reitera-se que apenas 1 das 57 empresas empresas questionadas em sede das duas instruções realizadas para esta análise apontou expressamente para redução de preço de PS como consequência da operação conjunta. Em verdade, como já apresentado neste parecer, a Análise ex post do DEE referendou os relatos sobre aumento no nível de preços no mercado de PS. Aqui cabe relembrar que à época da análise ex ante foi ponderado que o total de eficiências alegadas corresponderia a 1,5% do faturamento médio estimado com PS das duas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA], no cenário de ocorrência de todas as alegadas eficiências. Passados cinco anos, pontua-se que não se consegue precisar quanto da redução de custos – associada a alegada redução dos fretes em 2015 e 2016 – representou redução dos preços de venda. Para que fique claro o argumento: dado que o preço final subiu e que as partes alegam que ocorreu eficiência, temos duas situações possíveis: (i) ocorreu eficiência, mas não houve repasse ou (ii) ocorreu eficiência, houve repasse, mas o preço praticado foi superior a redução de custos proporcionada pela eficiência.

Em ambos os cenários, o consumidor não parece ter se beneficiado do efeito da operação conjunta. Reitera-se, portanto, que há dificuldade de se comprovar o efetivo repasse dos benefícios decorrentes das eficiências relacionadas à operação nos termos Art. 88, §6, II, da Lei 12.529/2011. O segundo indicador de logística refere-se ao prazo de entrega. Trata-se, portanto de elemento de qualidade. A Videolar-Innova informa que a disponibilidade de duas plantas permite que a entrega dos produtos aos clientes ocorra com menor probabilidade de descontinuidade no serviço. É citado como exemplo que atrasos decorrentes de paradas para manutenção são minorados pela existência de duas plantas. Os dados apresentados para esse indicador são reportados na tabela que segue. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 25 – Indicador Logística 2014* 2015 2016 2017 2018 Número de entregas no prazo xx xx xx xx xx Total de entregas xx xx xx xx xx ERP xx xx xx xx xx Fonte: Videolar-Innova (0673520) Segundo a Videolar-Innova, pode-se depreender que em 2015 e em 2016 houve melhora do ERP com relação ao ano-base de 2014, alcançando-se um índice de tempestividade das entregas superior a 99,3%. Já para os anos para os anos de 2017 e 2018, o ERP manteve-se no mesmo nível de 2014.

Em 2017, a piora com relação aos anos de 2015 e 2016 “decorreu do alto grau de migração de SM entre plantas”, e em 2018, por sua vez, ocorreu a greve dos caminhoneiros, que perdurou por 10 dias e prejudicou toda a logística de entrega da empresa. Pondera-se, entretanto, sobre o grau de sensibilidade deste indicador. Em que medida o alegado ganho de 1,6% no primeiro ano de fato representa uma melhora percebida pelos agentes de mercado? De igual forma, é de se ponderar em que medida a queda registrada nos anos subsequentes – com mesma magnitude – também representaria uma perda de igual importância na qualidade do serviço prestado. Ao cabo, observa-se que o indicador proposto pela Videolar-Innova possui desvio muito reduzido indicando uma estabilização em torno da média ao longo dos anos. É importante destacar que tal comportamento se dá em um contexto de redução do número de entregas. Assim, ao final o que a Videolar-Innova reporta é uma redução no número de entregas com uma manutenção do percentual de entregas no prazo. Essa redução de pedidos pode estar associada à política de quantitativo mínimo capturada pela instrução da SG. Como exposto no §397, alguns clientes demandantes de PS reportaram que, com o volume mínimo para a compra de PS, deixaram de ser atendidos diretamente pela fábrica, sendo encaminhados às distribuidoras (SEI 0686761, p.48, p.55, p.60, SEI 0686767, SEI 0686780, p.1, p.7, p.20, p.4, p.41).

Assim, é possível que o ganho de eficiência aqui alegado decorra diretamente da decisão de não atender a alguns agentes de mercado. Em outras palavras: o ganho de eficiência experimentado pela Videolar-Innova não necessariamente se relaciona com uma melhor prestação do serviço e pode ser consequência direta da redução de atendimento à clientes com demandas menores. Neste caso, se fragilizaria o entendimento de que o fenômeno capturado pelo indicador proposto é obrigatoriamente um ganho de eficiência. Por fim, cabe uma reflexão sobre a menção ao “grau de migração de SM entre plantas” como fator mitigante desta eficiência para o ano de 2015. É de se observar que esta SG solicitou que a Videolar-Innova apresentasse informações sobre o SM transferido de Triunfo para Manaus, em sede de acompanhamento de decisão.[27] Como resposta, foi informado que não houve transferência de SM de Triunfo para Manaus. Esta informação foi inclusive utilizada para atestar o cumprimento do compromisso estabelecido no Cláusula 2.6 do ACC que determina que a transferência de SM entre plantas deve ser direcionada a Produção de PS. (ANEXO II – PS entre plantas). Infere-se, assim, que ao versar aqui sobre o alto grau de migração de SM entre plantas, a empresa se refira a transferência de SM comprado em Manaus e trazido para Triunfo. Há que se ponderar se este ganho não seria contraditório com o alegado ganho decorrente da verticalização SM-PS. Em outras palavras:

se o que está ocorrendo é a compra de SM em Manaus e encaminhando para Triunfo é de se ponderar em que medida há de fato uma verticalização real das plantas ou apenas um direcionando a condição de compra da PS subsidiado de Manaus à Triunfo. A análise das eficiências relacionadas com a verticalização retoma esse ponto. Tecnologia Acerca da eficiência proveniente da Tecnologia, a Videolar-Innova apresentou dois indicadores: um relacionado ao faturamento dos novos produtos e o segundo relacionado à redução do custo. Sobre o primeiro indicador, conforme já reportado nesta análise, a Videolar-Innova apresentou um indicador que relaciona o faturamento oriundo de novos produtos com o faturamento total. Os dados apresentados são reportados a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 26 - Indicador de Tecnologia 2014* 2015 2016 2017 2018 Faturamento de novos produtos de PS (US$) xx xx xx xx xx Faturamento total com PS (US$) xx xx xx xx xx Indicador de tecnologia xx xx xx xx xx Elaboração Videolar-Innova (SEI ACESSO RESTRITO 0673520) Sobre os dados apresentados, a Videolar-Innova pondera que houve melhora do índice de 2014 para 2015, mas piora de 2016 em comparação com o ano-base. Tal resultado se explicaria – no entender da empresa – pela definição de produtos novos, com cinco ou menos anos de comercialização.

Também há uma relação entre o baixo desempenho e o nível de investimentos elevados em desenvolvimento de novas resinas e em poliestireno expandido (isopor), de tal sorte que os faturamentos de produtos feitos entre 2010 e 2013 foram desaparecendo gradualmente para o cômputo do índice. O fato é que a partir da leitura do indicador apresentado, a representatividade do faturamento proveniente de novos produtos caiu em relação ao faturamento geral desde 2014. Tal constatação é significativamente importante pois formou-se entendimento que a questão do desenvolvimento tecnológico foi alicerce que fundamentou a autorização de atuação conjunta, mesmo diante dos problemas concorrenciais identificados nas análises ex ante. O segundo indicador busca monitorar eficiências decorrentes da redução de custo com a nova formulação de resinas PS HIPS na planta de Manaus. A esse respeito, é reiterado que o PS HIPS é obtido por meio da polimerização do SM em solução de 5% a 15% de polibutadieno ("PBR"), que confere ao PS uma característica de elasticidade, reduzindo a sua fragilidade quando comparado ao poliestireno de uso geral que é um produto mais "quebradiço". A empresa informou que inicialmente acreditava-se que a redução nos custos do HIPS se daria por meio da redução da porcentagem de PBR na composição do HIPS. Entretanto, obteve-se redução na economia do PS HIPS pela redução na quantidade de SM necessário para sua elaboração.

Assim, em decorrência, o indicador foi reformulado nesta última apresentação. Inicialmente, como reportado no §242, o indicador de fato era calcado na utilização de PBS.O indicador agora proposto considera os volumes de insumos utilizados, conforme se destaca na figura que segue. Indicador proposto em 2015 – baseado em PBR Indicador proposto em 2019 – baseado em insumo Com base neste indicador, os seguintes dados são apresentados. [ACESSO RESTRITO AO CADE e À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 16 – Indicador de Tecnologia – Reformulação do PS HIPS – Elaboração Videolar-Innova Acerca dos dados apresentados, as partes interpretam que para os anos de 2015 e 2016 percebeu-se efetivação de eficiências, que em termos relativos, superaram as metas estabelecidas quando da apresentação do plano de eficiências para o ano de 2015. Aqui observa-se que a partir da atuação conjunta passou-se a utilizar menos SM na produção de PS HIPS. Tal hipótese não foi exatamente a apontada para a redução à época da aprovação. Entretanto, o resultado final indica uma redução de 0,45% no custo para os anos de 2015 e 2016. Uma vez mais registra-se que não são apresentados dados para 2017 e 2018. Para estes anos, as informações necessárias para a utilização do painel de monitoramento proposto pela Videolar-Innova não são de conhecimento do CADE, conforme é de conhecimento prévio da Videolar-Innova. Note que para alguns outros indicadores são apresentados dados para todos os anos.

Acerca da eficiência alegada, observa-se preliminarmente que o debate sobre reduzir custos do PS HIPS em Manaus se insere na transferência de tecnologias entre Innova e Videolar. Especificamente, no Plano de Repasse de Eficiências foi afirmado que a operação possibilitaria à planta de Manaus passar a produzir grades específicos desenvolvidos na unidade de Triunfo e que são objeto de patentes. Tal implementação se daria de acordo com a seguinte cronologia (SEI 0011124, p.29): a. Etapa 1: Absorção da tecnologia – que se daria em 6 meses e permitiria “um aumento da oferta de grades em condições mais competitivas”. b. Etapa 2: Ajustes das especificações produzidos na planta de Manaus – minimizando instabilidade e geração de material off em seu processo produtivo c. Etapa 3: Desenvolvimento de produtos prioritários para substituição de grades da planta de Manaus – pelos contratipos produzidos em Triunfo de forma a proporcionar ganhos com a redução de custos d. Etapa 4: Desenvolvimento de especialidades – grades de HIPS produzidos na planta de Triunfo e que representam acesso do material a aplicações e segmentos de mercados seletivos. Neste sentido, solicitou-se que fosse apresentado a evolução do portfólio de PS por planta. Os seguintes dados foram apresentados para a planta de Manaus. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 27 - Portfólio de PS por Planta - MANAUS 2014. 2015.* 2016. 2017. 2018. 2019.

ITEM DO PORTFOLIO MANAUS MANAUS MANAUS MANAUS MANAUS MANAUS xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx Fonte: Videolar-Innova (SEI 0673520). Elaboração Videolar-Innova. A partir da leitura dos dados apresentados não se identifica o início de nenhum novo grades de HIPS a partir de 2014. Em verdade, apenas um item do portfólio não foi produzido em 2014 e passou a ser produzidos após a operação na Planta de Manaus: GPPS 525. Observa-se, também, que os itens identificados por scrap[28] se referem a sobra de produção. A partir dos dados apresentados, no entanto, se observa movimento crescente dos scraps. Trata-se de elemento que pode ser associado na etapa 2 – minimização dos “materiais off”. Assim, dado que não se identifica novos grades (etapa 3) e os scraps ainda parecem ter uma histórico ascendente (etapa 2), infere-se que a Videolar-Innova está na primeira etapa do cronograma de implementação proposto: etapa 1. Em consonância, observa-se que a Videolar-Innova apresenta aqui como ganho de eficiência o fato do HIPS produzido em Manaus agora utilizar menos SM e com ter uma redução no custo da matéria prima. Ocorre que conforme consta no Plano de Eficiência, esta etapa demandaria em torno de seis meses e ao final permitiria “o aumento da oferta de grades em condições mais competitivas ao mercado”.

Ou seja, passados cinco anos de início da operação conjunta, infere-se que somente a etapa inicial de implementação da alegada eficiência parece ser capturada pelo indicador e, à semelhança do que foi apontado ao longo da análise, pode refletir uma redução de custo sem necessariamente beneficiar o consumidor final. Aqui cabe pontuar que apenas uma das empresas consultadas nesta instrução apontou para redução de preço como consequência da atuação conjunta. É de se ponderar, que ainda que tenha sido superada a meta de redução de custo, proporcionalmente, a planta de Manaus vem diminuindo sua produção em HIPS, conforme se demonstra a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE E A VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 28 – Representatividade de HIPS PS no total HIPS + GPPS - Planta - MANAUS 2014. 2015.* 2016. 2017. 2018. 2019. ITEM DO PORTFOLIO Tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada Total HIPS + GPPS xx xx xx xx xx xx TOTAL HIPS xx xx xx xx xx xx % HIPS /GERAL xx xx xx xx xx xx Fonte: Videolar-Innova (SEI 0673520). Elaboração SG. Assim, ainda que tenha ocorrido a alegada redução no custo do HIPS para os anos de 2015 e 2016, observa-se menor participação destes em relação ao total de PS produzido na planta de Manaus. Em outras palavras: há dois movimentos concomitantes – um torna a produção menos custosa (eficiência) – o outro reduz a produção de HIPS em Manaus.

Para fins de completude, reporta-se que a mesma solicitação acerca do grades foi feita relacionada a planta de Triunfo – originalmente da Innova. Os dados são apresentados a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE VIDEOLAR-INNOVA] Tabela 29 - Portfólio de PS por Planta – TRIUNFO 2014. 2015. 2016. 2017. 2018. 2019. ITEM DO PORTFOLIO TRIUNFO TRIUNFO TRIUNFO TRIUNFO TRIUNFO TRIUNFO xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx xx Foxnte: Videolar-Innova (SEI 0673520). Observa-se que a fábrica da Innova possui um portfólio mais diversificado em relação à Manaus. Entretanto, por estarmos em uma análise sobre as alegadas eficiências decorrentes da entrada da operação conjunta, insta mencionar que ao passo que não se verificou o início de novos grades em Manaus, pode-se observar que várias resinas deixaram de ser produzidas em Triunfo: xxxx, xxxx, xxx, xxx, xxxxx. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Aqui deve ser ressalvado que o fato de não ter produzido não pode ser automaticamente traduzido como a retirada da resina da linha de produção. Isto é, não se tem informação para determinar se estas resinas são ou não ofertáveis. Em todo caso, o fato é que estas resinas não foram produzidas pela planta de Triunfo nos anos de análise e que a alegada possibilidade de transferência de grades dominados pela Innova à Videolar não se refletiram até o momento em uma mudança de perfil dos grades produzidos em Manaus.

Ademais, além da ausência de diversificação de tipo, observa-se uma redução proporcional de fabricação de HIPS em Manaus. Por fim, ainda que se possa observar que há uma redução no preço da matéria-prima para a produção de HIPS em 2015 e 2016, não há informações sobre o repasse desta redução dos custos. Redução de custo com o novos grades para o mercado de descartáveis O painel de monitoramento apresentado pontua sobre um elemento de eficiência relacionado a pesquisa e desenvolvimento que decorre da introdução na planta de Manaus de uma nova formulação de PS para o mercado de descartáveis. Especificamente a empresa versa sobre o grade R770E. Trata-se de elemento da terceira fase de transferência de tecnologia (p.29) Em 2014, a Videolar-Innova apontou no Plano de Eficiências que o grade R770E constituía inovação desenvolvida pela equipe técnica da Innova para o mercado de descartáveis tendo substituído a fórmula anteriormente produzida em Manaus, cuja composição é de 80% de um grade HIPS e 20% de um grade GPPS. A produção do novo grade utiliza menor quantidade de borracha, propiciando uma redução custo. É pontuado que o volume em 2014 total vendido pela unidade de Manaus para o mercado de descartáveis era de quase 30 mil toneladas ao ano e que, assim como na unidade de Triunfo, o grade R770E representará 50% do volume de vendas para este mercado, a substituição geraria uma redução de custos nos termos apontados nas figuras a seguir.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E A INNOVA-VIDEOLAR] A Videolar-Innova apresentada um indicador para o monitoramento da implementação desta eficiência. O indicador é apresentado segundo o quadro abaixo. Para o painel de monitoramento deste indicador, os seguintes dados são apresentados. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 17 – Monitoramento da eficiência - Redução com custo de R770E Acerca dos dados, o parecer da Videolar-Innova comenta que “[p]ara os anos de 2015 e 2016 percebeu-se efetivação de eficiências, que em termos relativos, superaram as metas estabelecidas quando da apresentação do plano de eficiências para o ano de 2015.” Aqui, há uma aparente contradição nos dados apresentados. Pela exposição, pode-se entender que a eficiência alegada se sustenta na substituição de grades até então comercializados pela planta de Manaus, pelo grade R770E que até então só seria produzido em Triunfo. A redução de custo proveria da substituição de grades menos eficientes por grandes mais eficientes. Não há no Plano de Eficiências especificação dos grades de Manaus que seriam substituídos, mas a partir da figura apresentada pelo painel de Monitoramento infere-se que se referem aos grades 825E e 535. Ocorre que conforme apresentados pela Tabela 25, estes grades não parecem ser plenamente substituídos após 2014. A planta de Manaus segue produzindo estes grades.

Além disso, note que não se identifica a produção do grade R770E pela planta de Manaus em nenhum momento entre 2014 e 2019. Mais ainda, observa-se que pela Tabela 27, mesmo a fábrica de Triunfo não produziu o grade R770E a partir de 2017. A constatação da ausência de novos grades foi inclusive usado na seção anterior para registrar que se entende que a transferência de tecnologia ainda deve estar na etapa 1 (v. §337, dese Parecer). Assim, conclui-se pela impossibilidade de se constatar a efetiva ocorrência dos ganhos decorrentes desta eficiência, dado que a informação sobre a efetiva substituição dos grades 825E e 525 pelo R770E não foi confirmada pela própria Videolar-Innova que ao informar sobre os grades produzidos em cada uma das plantas a partir de 2014 não apresentou a produção de R770E entre os grades produzidos em Manaus. Por fim, registra-se também para este indicador só há informações referentes a 2015 e 2016, carecendo de informações para 2017 e 2018. Capital de Giro A empresa Videolar-Innova apresentou no Plano de Eficiências que a possibilidade de contar com duas unidades de produção geograficamente separadas permite a redução do tempo de entrega dos produtos, decorrentes da readequação logística e da otimização do portfólio de produtos. Tal fato altera os parâmetros de definição dos níveis de estoque, reduzindo significativamente o capital de giro necessário para sua manutenção.

Como meta foi estabelecido que a possibilidade de diminuição do capital de giro provém da expectativa de redução em 7 dias no tempo de estoque médio em cada planta. Assim, os atuais xx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] dias de estoque na planta de Manaus/AM passariam para x [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] dias e os xx [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] dias na planta de Triunfo/RS passariam para xx[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] dias de estoque, o que corresponde a reduções de xx% e xx% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA], respectivamente, dos volumes estocados por ano em cada unidade. Para o painel de monitoramento deste indicador, os seguintes dados são apresentados. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Acerca dos dados apresentados, a Videolar-Innova informa que as eficiências foram positivas no ano de 2016 e 2017. Para os anos de 2015 e 2018, não ocorreram eficiências. Em 2015, tal fato estaria associado ao desempenho macroeconômico. O fato do indicador ser negativo se deveu ao aumento do tempo médio de estoque para as plantas de Triunfo e Manaus, aumento este que decorreu da imprevisibilidade do nível efetivo de demanda. De fato, a produção de PS pela planta de Manaus superou em mais de 9% as vendas de PS desta planta para 2015. Em 2018, por sua vez, a empresa atribui o desempenho negativo à greve dos caminhoneiros que gerou também acumulo de estoque.

Não foram apresentadas informações sobre o repasse das eficiências aos clientes finais. A análise ex post do DEE conclui a avaliação desta eficiência destacando exatamente a dificuldade de comprovação de repasse, nos seguintes termos: “No entanto, trata-se de uma eficiência cujo repasse para o consumidor é de difícil mensuração. Ou seja, ainda que se admita que a empresa tenha alcançado uma gestão mais eficiente dos seus estoques após a operação, não se pode estabelecer uma conexão dessa eficiência com benefícios objetivamente mensuráveis para o consumidor. Mais que isso, o indicador também não é capaz de lidar com o conjunto de outras variáveis que poderiam afetar esse gerenciamento. Dessa forma, as partes não apresentam em que medida a redução no tempo de estoque decorre da operação ou de outras variáveis. Ademais, não ficou comprovado no Parecer sobre eficiências da Videolar-Innova que essa eficiência de fato tenha tido reflexo para os consumidores.” (SEI 0736725) Importação de matéria-prima A empresa Videolar-Innova aponta como eficiência a possibilidade de realocação de importação do SM, matéria-prima para a produção de PS, entre as plantas, de tal forma a privilegiar a opção mais barata. Sobre essa eficiência, o Plano de Repasse informa que com a integração resultante da operação entre Videolar e Innova, as novas produções e vendas sofreriam modificações.

Desta forma, a importação de SM não ocorreria mais por Triunfo, mas por Manaus com um custo médio de xxxx US$/T [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA]. O quadro a seguir sintetiza a meta apresentada. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Neste sentido, observa-se que o indicador elaborado pela Videolar-Innova indica eficiência positiva caso ocorra redução da quantidade importada por Triunfo nos anos posteriores a 2014. Para o painel de monitoramento deste indicador, os seguintes dados são apresentados: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Acerca dos dados apresentados a Videolar-Innova pontua que em 2016, 2017 e 2018 ocorreram eficiências positivas. Isto é, houve redução de custo relacionada a importação de SM. Tais eficiências não se concretizaram em 2015 por este ter sido um ano de reorganização logística. Aqui se destaca que há um movimento complementar à realocação de matéria-prima importada: a efetiva fabricação de SM pela planta de Triunfo. Como visto, há um intenso esforço de investimento visando ampliar a capacidade da fábrica de SM, conforme destaca-se trecho do Relatório Administrativo 2018[29]: “A Companhia comemorou seus 30 anos em 2018 com investimentos intensivos para ampliação de absolutamente todas as suas áreas produtivas. O destaque está na duplicação de planta de SM à capacidade de 420 mil toneladas/ano.

As obras na Unidade II, Polo Petroquímico de Triunfo (RS), mobilizam mais de R$500 milhões e se concluem em maio de 2019.” De posse desta informação, referencia-se aos dados apresentados sobre a integralidade do mercado de SM pela Videolar-Innova em sede de instrução. Tabela 31 – Estimativa mercado de ESTIRENO no BRASIL (NCM 2902.50.00) 2014 2015 2016 2017 2018 Produção (em ton) 466.972 464.770 485.217 478.786 483.394 Importação (em ton) 1\ 156.026 176.096 133.541 147.328 159.340 Exportação (em ton) 1\ 4.315 20.189 44 4.314 749 CAN - Consumo Aparente Nacional (em ton) 618.683 620.677 618.714 621.799 641.985 Capacidade Instalada (em ton) 540.000 540.000 540.000 540.000 540.000 Utilização da Capacidade Instalada (em % ) 86 86% 90% 89% 90% Vendas internas 2\ 445.680 Participação da IMPORTAÇÃO no CAN 25% 28% 22% 24% 25% Fonte: Anuário da Indústria Química Brasileira (ABIQUIM). O anunciado aumento de capacidade na produção de SM parece endereçar justamente o fato do Brasil não ser autossuficiente na produção de SM tendo a importação relevante papel. Trata-se de estratégia de substituição de importações. Assim, em que pese a “realocação da compra de matéria-prima por Manaus” ter sido apontada como uma eficiência diretamente relacionada à operação conjunta das empresas, há um investimento no sentido de produzir o SM. É de se esperar que a partir desta produção em Triunfo se reduza mais ainda a importação via Manaus que em tese seria deslocada ao sul do país. Em outras palavras:

com o aumento da produção própria de SM é de se esperar que a eficiência aqui apresentada seja minorada. Neste cenário pós investimento em produção de SM por Triunfo, é provável que Manaus siga importando com a menor alíquota e Triunfo, por sua vez, passe a utilizar o SM produzido. Ressalva-se que para produzir SM, a Videolar-Innova depende essencialmente dos insumos (benzeno e eteno) providos pela Braskem. Trata-se de agente à montante da cadeia petroquímica. A empresa Videolar-Innova possui um contrato de longo prazo com a Braskem de forma a garantir fornecimento de insumos para a produção de SM em Triunfo. [30] Por fim, ressalta-se que mesmo que a empresa tenha de fato observado redução dos custos de importação, não há informações sobre eventual repasse aos clientes. A exemplo do que foi apontado para eficiência de logísticas, reitera-se que o que se observou foi aumento de preços. Este aspecto também é destacado na Análise ex post do DEE. Integração Vertical Como já pontuado, o Plano de Repasse de Eficiências apresentado em 2015 (SEI 0011124) aponta como principais fontes de eficiências decorrentes da operação ganhos relacionados à (i) Logística de Distribuição; (ii) Tecnologia e P&D; (iii) Capital de Giro; (iv) Importação de Matéria-prima e (v) Integração vertical. De acordo com o Plano de Repasses, a integração vertical constitui a principal fonte de eficiências, nos termos representados na figura que segue.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Figura 19 Valor presente líquido em R$ milhões, em dezembro de 2014, das eficiências alegadas pelas empresas. (Retirado do Plano de Eficiências SEI 0011124 – versão de acesso restrito). Em síntese na seção que versa sobre integração vertical é pontuado que a partir da operação conjunta a planta de Triunfo passaria a suprir as necessidades de SM da planta produtora de PS de Manaus. Também é pontuado sobre o projeto SM2 que consiste na ampliação da capacidade de produção de SM em Triunfo. A empresa informou ainda que o custo do estireno produzido em Triunfo é inferior ao valor pago pela Videolar via importação. Entretanto, a movimentação de estireno para Manaus, no atual modelo de logística seria mais custoso o que inviabiliza uma integração vertical. A Videolar alegou à época da notificação que pretendia adotar uma solução para o custo de transporte a fim de garantir uma matéria prima mais competitiva. Note ainda que não foi apresentado um indicador de monitoramento específico para esta fonte de eficiência. Ainda que haja contato entre as outras eficiências e as alegações apresentadas como eficiências decorrentes da “integração vertical”, como visto nas seções anteriores o painel de monitoramento apresentou indicadores apenas para (i) Logística de Distribuição, (ii) Tecnologia e P&D, (iii) Capital de Giro e (iv) Importação de Matéria-prima.

Em sede de nova instrução esta SG solicitou que fosse informado sobre o quantitativo de SM enviado da planta de Triunfo para Manaus. Ademais foi solicitada informações sobre o modelo de arrendamento de embarcação referente ao transporte de SM de Triunfo para Manaus. A Videolar-Innova informa que nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIDEOLAR-INNOVA] Assim, em que pese ter ocorrido o investimento em ampliação da capacidade de Triunfo, as eficiências relacionadas ao provimento de SM produzido em Triunfo para Manaus não foram efetivadas. Ressalva-se que nos termos apresentados pelas requerentes as eficiências decorrentes de logística são também diretamente associados à integração vertical. Isso porque a empresa passou a remanejar a fábrica que irá produzir de acordo com a estratégia maximizadora de sua receita. Diverge-se deste entendimento, apontando que os ganhos de logísticas são decorrências diretas da existência de duas fábricas em pontos distintos do território, com possibilidade de aquisição de insumos em regimes diferenciados. Em outras palavras:

uma vez que não há envio de SM à Manaus, não se pode afirmar propriamente que há integração vertical em relação aos insumos na fábrica de Manaus, que segue produzindo PS com insumos importados. A eficiência decorre, assim, não da integração entre SM-PS, e sim da possibilidade de se gerenciar a produção em pontos distintos do território de acordo com as circunstâncias. Trata-se de uma possível fonte de eficiência – apontada no Plano como reorganização da malha – mas que difere da eficiência decorrente da integração vertical. Mesmo após a operação conjunta das empresas, Manaus segue sendo uma planta sem integração em sua cadeia produtiva. A Análise ex post do DEE também converge com esse entendimento, nos seguintes termos: “(...) tudo leva a crer que essa integração vertical, de fato, não ocorreu. A própria empresa admitiu que nunca transportou o MS produzido em Triunfo para Manaus. Sendo que o suprimento do MS de Manaus se dá via importação. Com isso, já se pode assumir que xxxxxxxxxx xxxxxx[ACESSO RESTRITO À VIDEOLAR-INNOVA] da economia prevista no Plano de Eficiências não foi concretizada.” (SEI 0736725) Reitera-se aqui que, nos termos do Plano de Eficiências apresentados à época da primeira análise da operação, as economias decorrentes da integração vertical eram parte relevante da economia total geradas pela operação.

Se há dúvidas sobre específicas sobre o repasse das outras fontes de eficiências, aqui no caso desta eficiência o que se argumenta é que sequer ocorreu a integração nos termos inicialmente apresentados a essa autoridade. Por óbvio, em se confirmando esse entendimento, não ocorreu repasse. Acrescenta-se ainda que, mesmo a possibilidade de alteração logística entre fábricas deve ser observada com cautela. Isso porque, sob a ótica dos clientes da Videolar-Innova, há uma consequente incerteza com implicações relacionadas a elaboração das programações de produção, conforme destacou a empresa xxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao ser interpelada sob redução no tempo da entrega após 2014: “Não percebemos redução justamente pelo fato de não termos clareza de onde sempre serão produzidos os grades que irão nos abastecer. Isso se reflete de qual planejamento a Videolar vai adotar para o período. Antes, sabíamos que os pedidos da Videolar vinham de Manaus e os pedidos da Innova vinha de Triunfo. Com isso, não havia dúvidas sobre a antecedência com a qual deveríamos implantar os pedidos. Agora, as vezes nos orientam a comprar de Manaus e às vezes de Triunfo.” (SEI 0686780 Acesso Restrito ao CADE) Desta forma, mesmo a possibilidade de remanejamento de produção entre as plantas – que não se confunde com integração vertical – deve ser analisada a partir da verificação se houve repasse deste ganho aos clientes.

Por fim, registra-se que se tem ciência de que a integração vertical pode envolver outros aspectos – como expertise e repasse de tecnologias entre as empresas. Entretanto, o que se pontua aqui nesta análise é que nos termos do Plano de Eficiências – especificamente com relação a possibilidade de compartilhamento de insumos – passados cinco anos do início da operação conjunta – não há utilização de SM produzido em Triunfo em Manaus. Conclui-se, portanto, que sob esse prisma, restou prejudicada a alegada eficiência decorrente da operação. D.1.8.2 Relato das empresas clientes relacionado a eficiências As informações obtidas por meio de instrução qualitativa, por sua vez, tampouco trazem elementos que sustentem de forma clara a ocorrência ou o efetivo repasse aos clientes das alegadas eficiências. Especificamente sobre eficiências, as empresas clientes inicialmente consultadas foram instadas a responder ao seguinte questionamento: “7- Com relação ao fornecimento de POLIESTIRENO pela Innova-Videolar, informar se após 2014 sua empresa percebeu: □ Redução do custo de frete. □ Redução do tempo de entrega. □ Oferta de novos produtos. Especificar abaixo. □ Aumento de flexibilidade por parte da Innova-Videolar em relação ao fornecimento do suprimento. Especificar abaixo” (Pergunta 7 - SEI 0666702) As respostas foram classificadas por esta SG em 3 grupos (i) negativo, (ii) neutro (iii) positivo. Como metodologia para classificação, adotou-se o seguinte critério: a.

Caso haja menção positiva a qualquer um dos quatro critérios de eficiência questionados, classificou-se o relato como uma avaliação positiva; b. Caso a empresa cliente reporte que não houve percepção de nenhuma das eficiências questionadas, foi atribuída classificação neutra à empresa. Isto porque esta SG questionou se houve redução no custo do frete/tempo ou melhora na oferta e aumento flexibilidade. A ausência de percepção de redução ou melhora não necessariamente indica piora. Portanto, para os casos em que a empresa-cliente não relatou melhora, classificou-se o depoimento como neutro; c. Somente foi atribuído a classificação negativa aos casos em que a empresa consultada expressamente mencionou piora relacionada a um dos quesitos; d. Ademais, algumas empresas relataram que não poderiam opinar sobre eventual ganho de eficiência por não serem clientes da Videolar ou da Innova antes da operação ou não serem clientes da Videolar-Innova após 2014. Esses relatos foram considerados como “prejudicados”. Sintetiza-se a seguir a informação apresentada pelas 46 empresas do mercado de PS consultadas. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 32– Relato das empresas clientes – Percepção de eficiências pós 2014 - Videolar-Innova EMPRESA Redução do custo de frete. Redução do tempo de entrega. Oferta de novos produtos. Especificar abaixo. Aumento de flexibilidade por parte da Innova-Videolar em relação ao fornecimento do suprimento. Especificar abaixo.

CLASSIFICAÇÃO (SG) SEI xx NÃO SIM NÃO NÃO POSITIVO 0686761 xx NÃO SIM SIM, GPPS 525 SIM POSITIVO 0686761 xx SIM SIM NÃO NÃO POSITIVO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO SIM POSITIVO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO Não houve melhora - mas sempre houve flexibilidade POSITIVO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0705497 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686767 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686780 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0705355 xx NÃO NÃO NÃO NÃO NEUTRO 0686761 xx NÃO NÃO NÃO PIORA NEGATIVO 0686780 xx Não apresentou informações ao questionamento sobre eficiências.

Alega adquirir de REVENDA Prejudicado 0686761 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0686761 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0686761 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0686761 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0705355 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0686761 xx Não apresentou informações. Alega que não adquiriu da Innova-Videolar antes da fusão. Prejudicado 0686767 xx Não apresentou respondeu ao questionamento sobre eficiências. Prejudicado 0686767 Do relato das empresas clientes, observa-se que 5 empresas relataram terem percebido alguma das eficiências almejadas. Em que pese haver consistência na informação de que o frete é CIF – isto é, a cargo da empresa fornecedora, a xxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] aponta redução no custo do frete. A empresa também aponta para redução no tempo de entrega. Tal aspecto é também apontado pela xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] e pela xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE]. A xxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] destaca também uma oferta de novo produto que foi incorporado em sua linha de produção. É de se destacar que apenas uma empresa apontou para o surgimento de novos produtos.

Por fim, a xxx, xxx e xxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] relatam ter percebido aumento de flexibilidade por parte da Innova-Videolar em relação a disponibilidade de produto para fornecimento. Apenas para fins de completude, registra-se que na instrução foram citados outros aspectos relacionados a aumento da qualidade do serviço prestados. Em especial, identifica-se citações a maior aproximação entre área técnica e comercial, maior disponibilidade de atendimento e aumento do know-how sobre os plásticos oferecidos, conforme relatado por 7 empresas (SEI 0686761, p. 9, p.30, p.74, SEI 0686780 p.10, p.32, p.29, p.31). Trata-se de relatos que podem ser indicativos dos efeitos da operação que não estão relacionados aos custos. Observa-se, entretanto, que a grande maioria das empresas apresentou relato no sentido de que não foram percebidos os ganhos de eficiência e apenas uma empresa foi expressa ao informar que houve uma piora em um dos itens específicos associados às eficiências almejadas. Chama a atenção a ausência de relatos relacionados a novos produtos. Isso porque a evolução dos grades em decorrência da obrigatoriedade de investimento foi entendido com elemento orientador do Voto. Pondera-se se tal evolução não teria ocorrido de forma mais intensa, sem os compromissos assumidos no ACC.

Isso porque em um cenário de redução de competição e obrigatoriedade de compartilhamento de patentes, as compromissarias parecem ter tido menos incentivo em investir em melhorias de qualidade e tecnologia perceptíveis ao consumidor. Tal entendimento é respaldado pela análise da evolução dos grades que passaram a ser fabricado após operação conjunta, ausência de licenças compartilhadas e ausência de relatos de substituição pelas empresas clientes. Como visto ao longo deste parecer, identificou-se que 10 empresas das 46 consultadas mencionaram em alguma medida o fato de que a Videolar-Innova teria restringido vendas diretas, direcionando estas empresas para distribuidoras. Desta, 7 reportaram que houve aumento de preços. Assim, esta SG realizou uma segunda rodada de ofícios que almejou captar a percepção de empresas que, em razão do presumido volume da sua demanda, permaneceram comprando diretamente das fábricas. Nesta segunda rodada, esta SG apresentou perguntas específicas sobre a qualidade dos produtos ofertados no mercado de PS, nos termos que se destaca a seguir: “2 – Na percepção de sua empresa, tem ocorrido alteração na qualidade dos produtos ofertados no mercado após o início da operação conjunta em 2014? ( ) Melhora ( ) Neutro ( ) Piora ( ) Não é capaz de avaliar 3 - Na percepção de sua empresa, qual foi o impacto nos serviços associados às vendas dos produtos pela Videolar-Innova após o início da operação conjunta em 2014?

POSITIVO NEUTRO NEGATIVO NÃO É CAPAZ DE AVALIAR Redução no tempo de entrega Facilidade de programação Disponibilidade de produtos para fornecimento Assistência Técnica em relação aos produtos Flexibilidade na negociação (Preço/Quantidade/Condições de pagamento) Outros. Especifique: _______________________ 4 – Especificamente sobre a qualidade do poliestireno HIPS e GPPS comercializado pela Videolar-Innova, considerando o período entre 2014 e 2020, sua empresa percebeu: ( ) Melhora ( ) Neutro ( ) Piora ( ) Não pode avaliar 5 – Especificamente sobre a oferta de novos grades de poliestireno comercializados pela Videolar-Innova, considerando o período entre 2014 e 2020, sua empresa percebeu: ( ) Melhora ( ) Neutro ( ) Piora ( ) Não pode avaliar” (SEI 0713291, 0713905, 0713907, 0713908, 0713910, 0713911, 0713912, 0713913, 0713914, 0713915, 0713916, 0713917, 0713918, 0713919, 0713921). Com relação à qualidade dos produtos ofertados pela Videolar-Innova (pergunta 4), 9 empresas reportaram não ter percebido alteração e 2 empresas informação não serem capazes de opinar (xxxxe xxxx) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Com relação ao impacto nos serviços associados às vendas da Videolar-Innova, (pergunta 3), 9 empresas apontaram como neutro para todos os quesitos apontados. A empresa xxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] reportou melhora nos quesitos: redução no tempo de entrega, facilidade de programação e flexibilidade de programação.

A xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] reportou melhora relacionada a disponibilidade de produtos para fornecimento. A empresa xxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] reportou não ser capaz de avaliar. A empresa xxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] reportou piora em relação a disponibilidade de produtos e não ser capaz de opinar sobre flexibilidade na negociação (preço/quantidade/condições de pagamento). Por fim, especificamente com relação a oferta de novos grades (pergunta 5), 3 empresas reportaram manutenção das condições, 3 empresas reportaram melhora e 4 empresas reportaram não serem capazes de opinar e 1 empresa relata piora, sem contudo justificar seu entendimento (xxx[ACESSO RESTRITO ao CADE]) Dente as empresas que relataram melhora, destaca-se que: a. a empresa xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] relatou perceber que a Videolar-Innova passou a ter maior disposição para o desenvolvimento de novos negócios; b. A empresa xxxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] relatou que a empresa Videolar-Innova teria “apresentado soluções que visaram a otimização dos processos”, com possível substituição de resinas e grades reciclados com apelo à sustentabilidade. c. A empresa xxxx[ACESSO RESTRITO AO CADE] relatou que “[e]xistiu a oferta de m novo grade após a fusão (...) contudo, a proposta não foi aprovada em virtude do custo. Pode-se afirmar que a Innova-Videolar tem buscado atender os grades (...) no intutito de se manter competitiva no mercado.

Assim, observa-se que, mesmo realizando uma instrução que buscou limitar a influência das empresas que foram direcionadas aos distribuidores, observa-se que os relatos de ausência de alteração (neutro) foram dominantes na avaliação dos critérios solicitados relacionados a qualidade. De todo exposto, conclui-se que o resultado da instrução qualitativa reforça entendimento de que caso haja de fato ocorrido ganho de eficiência decorrente da operação, o repasse aos clientes das empresas fornecedoras é de difícil percepção, mesmo pelas empresas atuantes no mercado. Tal entendimento se aplica tanto para as eficiências com impacto direto no custo quanto para as eficiências com impacto relacionado a qualidade dos produtos. D.1.8.3 Das conclusões acerca das Eficiências A presente seção, valendo-se dos indicadores apresentados pela Videolar-Innova, buscou observar se os almejados ganhos de eficiência – que foram determinantes para aprovação condicionada da Operação – de fato se realizaram e foram repassados aos consumidores nos termos pautados no Plano de Eficiências e Plano de Repasse de Eficiências. A esse respeito, conclui-se que: a. acerca das eficiências relacionadas à logística: i. sobre os fretes, a Videolar-Innova argumentou ter ocorrido, nos anos de 2015 e 2016, uma redução no custos – ainda que em magnitude menor do que a planejada. Não foram apresentados dados sobre frete para 2017 e 2018.

Entretanto, a instrução qualitativa feita por esta SG identifica que a venda de PS geralmente é feita por frete CIF – isto é a cargo da empresa fornecedora. Neste sentido, destacou-se que apenas uma das 57 empresas consultadas (nas duas instruções) informou expressamente redução de preço no PS como consequência da operação. Passados cinco anos, pontua-se que não se consegue precisar quanto da redução de custos – associada a alegada redução dos fretes em 2015 e 2016 – representou redução dos preços de venda. Para que fique claro o argumento: dado que o preço final subiu e que as partes alegam que ocorreu eficiência, temos duas situações possíveis: (i) ocorreu eficiência, mas não houve repasse ou (ii) ocorreu eficiência, houve repasse, mas o preço praticado foi superior a redução de custos proporcionada pela eficiência. Em ambos os cenários, o consumidor não parece ter se beneficiado do efeito da operação conjunta. Evidenciou-se a dificuldade de se quantificar se a redução alegada redução de custo é proporcional ou decorrente do repasse da eficiência. ii. Sobre o tempo de entrega, comparando o cenário pre e pós atuação conjunta pelo indicador proposto pela Videolar-Innova, tem-se o mesmo nível de entrega (melhoras de cerca de 1% em 2015 e 2016 com retorno ao patamar de 2014 nos anos de 2017 e 2018). Destacou-se que tal fato se deu em um contexto de redução de entregas.

Inferiu-se da instrução que houve direcionamento de atendimento de solicitantes de PS de menor escala aos distribuidores. Há também relatos minoritários de melhora de tempo de entrega entre as empresas consultadas. b. Acerca das eficiências relacionadas à tecnologia: i. Sobre os novos produtos, observou-se que a representatividade do faturamento proveniente de novos produtos caiu em relação ao faturamento geral desde 2014 nos anos de 2016, 2017 e 2018; ii. Sobre a redução de custos no HIPS produzido em Manaus, se observou a utilização de menos SM em um HIPS produzido na planta de Manaus apontando para uma redução de custos nos anos de 2015 e 2016. Observou-se que há na planta de Manaus redução proporcional do HIPS em relação a produção total de PS na fábrica de Manaus após 2014. Isto é, a redução do custo na produção ocorre concomitantemente com a redução da produção do HIPS em Manaus. Concluiu-se que a alegada eficiência decorrente da redução do custo carece de comprovação sobre o repasse ao consumidor para atender os parâmetros estabelecidos no Plano de Eficiências. Não foram apresentados dados para 2017 e 2018. iii. Sobre a evolução do portfólio de Manaus, não se identificou mudança no perfil dos grades produzidos em Manaus. Ademais, as informações apresentadas indicam redução de alguns grades em Triunfo. c.

Acerca das eficiências relacionadas à redução de custo dos grades nos mercados de descartáveis, julgou-se que a informação apresentada no painel de monitoramento é contraditória com a informação obtida em instrução. Especificamente, a substituição dos grades 825E e 525 pelo R770E – alegada no parecer sobre eficiências – não é observada quando se solicitou a lista de grades produzidos em Manaus. Não foram apresentados dados para 2017 e 2018. d. Acerca das eficiências associadas ao capital de giro, a Innova-Videolar informa que as eficiências foram positivas no ano de 2016 e 2017. Para os anos de 2015 e 2018, não ocorreram eficiências. Não foram apresentadas informações sobre o repasse. e. Acerca das eficiências associadas à importação de matéria-prima, os dados da Videolar-Innova informam ter otimizado os custos de importação em 2016, 2017 e 2018 por meio da redução de importação pela planta de Triunfo. Observou-se que tal eficiência pode estar diretamente relacionada com o aumento de produção de SM pela própria fábrica de Triunfo. Não foram apresentadas informações sobre o repasse. f. Acerca da integração vertical, foi informado que não há deslocamento de SM à fábrica de Manaus. Desta situação decorre que não há ganhos decorrentes do fornecimento de SM à preço de custo. Ante o exposto, dos seis indicadores apresentados pela Videolar-Innova, detecta-se alguma eficiência positiva proveniente de três:

frete (não há dados para 2017 e 2018), custos do HIPS em Manaus (não há dados para 2017 e 2018), capital de giro (em 2016 e 2017, negativa em 2015 e 2018) e importação de matéria-prima. Ademais, é de se mencionar que não se identifica elementos que comprovem a efetiva integração vertical das empresas, o que por si só já condiciona os ganhos de eficiências à cerca de 66% do alegado à época da Notificação. Assim, com relação a eficiências relacionadas diretamente ao custo, evidenciou-se a dificuldade de comprovar repasse aos consumidores, nos termos do Art. 88, §6, II, da Lei 12.529/2011. Importante reiterar que conforme pontuado ao longo desta Nota houve aumento de preços no mercado de PS. Para as demais eficiências analisadas, ponderou-se que, com base nos indicadores propostos pela Videolar-Innova, não restou claro se de fato a previsão das eficiências se concretizaram. Em especial com relação às novas tecnologias, ponderou-se que tal eficiência poderia ter sido melhor sem o compromisso firmado na operação, pois com a redução da competição e obrigatoriedade de compartilhamento de patentes, as compromissarias parecem ter tido menos incentivo em investir em melhorias de qualidade e tecnologia perceptíveis ao consumidor. Tal entendimento é respaldado pela análise dos grades que passaram a ser fabricado após operação conjunta, ausência de licenças compartilhadas e ausência de relatos de substituição pelas empresas clientes.

O resultado da instrução qualitativa reforça entendimento de que caso haja de fato ocorrido ganho de eficiência decorrente da operação, o repasse aos clientes das empresas fornecedoras é de difícil percepção, mesmo pelas empresas atuantes no mercado. A maioria reporta ausência de percepção de melhoria (neutro) em decorrência da operação. Há, entretanto, relatos minoritários de ganhos de eficiência notadamente relacionados a melhoria na entrega dos pedidos e disponibilidade para pedidos. Ao cabo, o que se conclui do plano de eficiências efetivamente implementado é que com relação a eficiências com impacto direto no custo, elas foram limitadas, são de difícil verificação, com dados incompletos mesmo dentro da metodologia proposta pela Videolar-Innova, Temos, assim, duas situações possíveis: (i) as eficiências ocorreram – ainda que parcialmente nos termos alegados pela Videolar-Innova, mas não houve repasse ou (ii) as eficiências ocorreram – ainda que parcialmente -, houve repasse, mas o preço praticado foi superior a redução de custos proporcionada pelas eficiências. Em ambos os cenários, o consumidor não parece ter se beneficiado do efeito da operação conjunta. Com relação as eficiências que se relacionam à qualidade, se conclui no mesmo sentido, em função da predominância de relatos que apontam pela manutenção da qualidade dos produtos ofertados.

D.2 Das Conclusões da análise ex post Em atendimento à determinação do Tribunal, a presente análise buscou instruir o ato de concentração entre Videolar e Innova, para reapreciação pelo Tribunal cinco anos após o início da operação conjunta das empresas. Como frisado ao longo desta análise, a atuação conjunta das empresas Videolar e Innova em 2014 possuía caráter precário, sendo condicionada ao atendimento dos compromissos inicialmente estipulados no ACC. A decisão de revisão do AC pelo Tribunal foi pautada principalmente no entendimento de que houve descumprimento de determinação do quantitativo mínimo e houve alteração do cenário regulatório em relação ao marco que foi considerado à época da análise ex ante. Nesta análise, por se tratar de uma análise ex post, buscou identificar quais foram as mudanças que de fato ocorreram em relação a análise ex ante. Como visto, ainda que se tenha identificado algumas mudanças, notadamente relacionada à produção de uma nova linha de produtos (EPS), tais alterações não convergiram para conclusões distintas da análise anteriormente elaborada pelo CADE e que indicavam que a estrutura resultante da operação em análise gera preocupações concorrenciais no mercado de PS (HIPS e GPPS). Passados cinco anos do início da operação conjunta não se observou entrada de novos agentes produtores de PS HIPS e GPPS no mercado. Tampouco se observou um aumento no protagonismo do produto importado nesses mercados.

Concluiu-se pela manutenção da possibilidade de exercício de poder de mercado, à exemplo da análise ex ante. Abordando os aspectos relacionados à probabilidade de exercício de poder de mercado, quanto a rivalidade entre resinas, não se confirmou, por meio de instrução qualitativa, a hipótese de substitutibilidade entre as resinas - premissa adotada na análise realizada no Voto em 2014. Apenas uma pequena parte das empresas questionadas manifestaram ter efetivado a substituição de PS por alguma outra resina ao longo dos anos. Assim, entende-se que um elemento orientador do Voto deve ser revisto: não se identificou elementos fáticos que sustentem a hipótese de pressão competitivas entre as resinas no mercado brasileiro. É de se ponderar se a própria configuração resultante do mercado após a redução do número de agentes decorrentes da operação restou por inibir tal pressão competitiva de resinas no mercado de PS (HIPS e GPPS). Quanto à rivalidade entre as duas empresas remanescentes (Unigel e Videolar-Innova) ao longo dos últimos cinco anos não se observou alternância nas participações de mercado. Ressalvou-se, entretanto, que o aumento de concentração decorrente da entrada da operação conjunta não foi seguido por sucessivos aumentos de participação da Videolar-Innova. Em verdade, identificou-se a partir da instrução qualitativa relatos - minoritários - sobre acomodação entre rivais remanescentes com adoção de práticas comerciais análogas e preços similares.

Aprofundando a investigação neste sentido, por meio de uma abordagem quantitativa, observou-se que os dados apresentados pelas empresas fabricantes indicam que de fato houve uma intensificação da convergência de preços médios praticados. Entende-se que tal comportamento decorre da estrutura resultante da operação e da natureza dos produtos em análise. Ao serem perguntadas especificamente sobre o impacto da operação, a maioria das empresas consultadas apontou que o impacto da operação é neutro. Entretanto, foram numerosos os relatos das empresas compradoras de PS que reportam a percepção de piora do ambiente concorrencial em decorrência da concentração do mercado. É mencionada a redução do número de fornecedores e consequente poder de barganha por parte dos compradores. Julga-se que os aspectos apontados são inerentemente decorrentes da estrutura resultante da operação proposta que reduz o número de participantes no mercado. Ademais, também em sede de análise quantitativa, houve confirmação dos relatos sobre o aumento de preços a partir da Análise ex post do DEE. O exercício econométrico apresentado pelo DEE buscou observar o comportamento do preço controlando as variações atribuídas às mudanças dos custos, à sazonalidade e ao nível de atividades econômica. O estudo concluiu pela ocorrência de aumento de preços no mercado de PS e redução de quantitativo disponível ao mercado, no período após o início da operação conjunta.

Importante reiterar que esse aumento de preços se dá em um contexto de descumprimento do quantitativo mínimo de produção compromissado junto ao CADE (cláusula 2.1). Trata-se, portanto, da materialização do cenário que se buscou evitar por meio do ACC. Por fim, avaliou-se a implementação das eficiências alegadas à época da notificação. Aqui se concluiu que as eficiências efetivamente implementadas foram limitadas, são de difícil verificação, com dados incompletos mesmo dentro da metodologia proposta pela Videolar-Innova. Ficou evidenciada a dificuldade de se identificar o repasse às empresas clientes, nos termos determinados no Art. 88, §6, II, da Lei 12.529/2011. A instrução qualitativa corrobora com tal entendimento na medida em que foram poucos os relatos de percepção dos clientes acerca das melhorias alegadas. Reitera-se que, a aprovação condicionada desta operação em 2014, fiou-se na consecução das eficiências como elemento mitigador dos problemas concorrenciais identificados e na efetividade dos compromissos do ACC. Assim, passados cinco anos do início da operação conjunta, argumenta-se que os elementos que fundamentaram a aprovação condicionada da operação em 2014 devem ser revisitados: a. a premissa de substituição de resinas não foi confirmada pela instrução; b. As eficiências decorrentes da operação não foram integralmente alcançadas ou repassada aos consumidores – com base na metodologia apresentada pelas próprias compromissárias; c.

Os compromissos assumidos no ACC se mostraram pouco efetivos considerando os objetivos para que foram desenhados, notadamente o surgimento de novos grades e compartilhamento de patentes – para alinhamento tecnológico entre os rivais remanescentes. Ao cabo, resume-se a análise pontuando que, considerando o período de 2014 a 2019, observa-se um aumento de preços no mercado de PS e ausência de relatos ou indícios consistentes de alteração nos elementos relacionados a qualidade dos produtos. Tal fato é observado à luz da implementação apenas parcial das eficiências alegadas e dos compromissos assumidos no ACC. Diante de todos os argumentos aqui apresentados conclui-se que, à semelhança da análise ex ante, não se pode recomendar a aprovação da operação nos termos em que foi proposta pelas requerentes. Reafirma-se o entendimento de que há potencial perda para o ambiente competitivo inerentes a redução de agentes do mercado e dos baixos incentivos para rivalidade decorrentes da estrutura resultante. As condições identificadas na análise ex ante desta SG e que culminaram em recomendação de não-aprovação da operação à época da primeira análise permanecem presentes. A análise aqui desenvolvida, no entanto, não se limita aos potenciais efeitos deletérios da estrutura. Em decorrência da especificidade do caso, há possibilidade de se analisar o que de fato aconteceu com o mercado após cinco anos de operação conjunta.

Neste sentido, se identificou aumento na média de preços no mercado de PS, controlando os custos, a sazonalidade e o nível de atividade econômica do país. Tal aumento se deu em um contexto de redução de oferta de PS em relação ao período anterior, nos termos apontados aqui e na Análise ex post do DEE. Ademais, não se identificou por meio da instrução qualitativa indicativos de melhora de qualidade dos produtos ou desenvolvimento tecnológico nos termos que se buscou incentivar no ACC. Aqui cabe destacar a análise relacionada aos grades produzidos em cada planta apresentada na seção D que analisa as eficiências relacionadas à tecnologia. Assim, por tudo exposto, conclui-se a análise ex post da SG, pugnando pela não-aprovação da operação, nos termos originalmente propostos. E. DAS CONCLUSÕES À título de conclusão desta análise, recapitula-se a seguir os aspectos abordados neste Parecer. As análises realizadas em 2014 pela SG e pelo Tribunal são convergentes na totalidade dos aspectos abordados, havendo discordância parcial no mérito e nos encaminhamentos propostos (Seção B). À época da análise ex ante, a SG pugnou pela não aprovação da operação – principalmente – em face dos potenciais efeitos concorrenciais decorrentes da alta concentração resultante da operação e da ausência de convencimento acerca da possibilidade de efetiva concretização e repasse das eficiências alegadas (Seção B.2).

O Tribunal aprofundou a análise da SG, formando convencimento acerca da existência de competição entre resinas rivais. Entendeu-se que as eficiências alegadas superariam os eventuais riscos decorrentes da concentração. Estabeleceu-se uma série de compromissos por meio de um ACC com o intuito de potencializar o mercado nacional de resinas e constranger práticas que poderiam caracterizar abuso decorrente da posição dominante no mercado de PS (Seção B.3). Já em 2019, em sede de análise de cumprimento de decisões, esta SG demonstrou que ocorreu descumprimento integral de cláusula 2.1 (quantitativo) para três períodos. Ocorreu cumprimento parcial da cláusula 2.3 (compliance), 2.7 e 2.8 (quantitativos de investimento em desenvolvimento em novas resinas) e 2.9 (repasse de eficiências). Demais cláusulas foram reputadas como integralmente cumpridas, ainda que com ressalvas relacionadas ao não-cumprimento das exigências de monitoramento estabelecidas no ACC (Seção C). Foi realizada uma análise sobre o pedido de reconsideração do descumprimento da cláusula 2.1, opinando-se pela manutenção do entendimento de descumprimento e correspondente sanção. Aqui pugnou-se que os argumento relacionado a suposta “aceitação tácita” de pedido de revisão de patamares mínimos de produção estabelecidos no ACC não devem prosperar. Ademais, registrou-se que o não cumprimento se deu em um contexto em que se detectou aumento dos preços de PS, o que caracteriza dano. (Seção C.1,C.2).

A análise ex post convergiu com as análises anteriormente desenvolvidas por essa SG no sentido de identificar que a estrutura proposta resultante da operação em análise gera preocupações concorrenciais no mercado de PS (HIPS e GPPS). Notadamente, entendeu-se que a concentração resulta em ausência de incentivos para concorrência agressiva entre os agentes remanescentes. Assim, se concluiu que permanecem presentes as condições que indicaram a não-aprovação da operação nos termos originalmente propostos em 2014 (Seção D). Entretanto, a análise do caso concreto não se limitou à análise dos potenciais efeitos deletérios da operação proposta. Por se tratar de uma análise ex post, foi possível avaliar o que de fato ocorreu no mercado nos últimos cinco anos de atuação da empresa Videolar-Innova. Neste sentido, com respaldo da Análise ex post do DEE, se identificou aumento na média de preços no mercado de PS, controlando os custos, a sazonalidade e o nível de atividade econômica do país. Tal aumento se deu em um contexto de redução de oferta de PS em relação ao período anterior a atuação conjunta. (Seção D.1.7.3) Foram apresentadas considerações acerca das eficiências alegadas. Ao cabo, o que se conclui do plano de eficiências efetivamente implementado é elas se mostraram limitadas, de difícil verificação, com dados incompletos mesmo dentro da metodologia proposta pela Videolar-Innova.

Assim, conclui-se a análise reiterando que os dois elementos que justificaram a autorização para atuação conjunta das empresas (Eficiências e Compromissos do ACC) mesmo diante de um diagnóstico de potencial efeito deletério ao mercado, não foram integralmente alcançados. Entende-se que o descumprimento do ACC e, em especial, o não adimplemento do principal remédio estabelecido no Acordo (cláusula 2.1), geram repercussões negativas para o próprio SBDC, uma vez que comprometem a credibilidade dos instrumentos utilizados pelo CADE para a defesa da concorrência. Soma-se ao não-cumprimento dos compromissos e o não-atingimento/repasse das eficiências, o constatado aumento de preços identificados na Análise ex post realizada pelo DEE e corroborados nesta análise. Ante ao exposto, conclui-se pela impossibilidade de aprovação da operação nos termos originalmente propostos. Reitera-se que os compromissos assumidos como condição para autorização de atuação conjunta pelas empresas em 2014 não foram integralmente cumpridos. Tampouco se tem clareza acerca dos ganhos de eficiências que supostamente compensariam os problemas concorrenciais mapeados à época da análise ex ante. Em verdade, o que se observou é que ocorreu um dano no ambiente concorrencial – notadamente refletido no aumento de preços de PS no mercado nacional. Esse dano é entendido como diretamente decorrente da estrutura resultante da operação.

Hoje, à luz do Guia de Remédios do CADE[31] – publicado em período posterior a primeira análise deste caso pelo Tribunal – entende-se que os remédios comportamentais nos termos originalmente prescritos não foram suficientes para o caso. Assim, o remédio adequado ao caso deve ser relacionado ao desfazimento da estrutura vigente, sendo, portanto, imperioso recomendar a separação das plantas (Triunfo e Manaus) em empresas distintas, reestabelecendo o número de agentes anteriores à 2014 no mercado. F. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, apresenta-se a seguir conclusões relacionadas ao cumprimento do ACC e à reanálise do AC. Quanto ao ateste de cumprimento do ACC, conclui-se: a) Multa por descumprimento em decorrência do descumprimento da cláusula 2.1, 2.3, 2.7, 2.8 e 2.9 do ACC nos termos do Art. 9º, inciso XIX, e 91 da Lei nº 12.529/11. b) Julga-se oportuno considerar os atenuantes apresentados na seção C para o item 2.3, em que pese não ter seguido seu próprio plano submetido à aprovação do CADE, há ações de compliance implementadas; e para o item 2.9, restaram pendentes apenas os aspectos de resultados relacionados ao repasse); Quanto a reanálise do AC, recomenda-se, ao Tribunal, a aplicação de remédios estruturais de forma a afastar as preocupações concorrenciais elencadas ao longo deste parecer. Estas as conclusões. -- [1] Portaria Interministerial no 43/2017, que determinou a alteração do PPB para PS.

A alteração do PPB provocou a redução do quantitativo de produção que deve ser destinado à Zona Franca de Manaus em troca de condição vantajosa na importação de monômero de estireno – insumo para PS. [2] A SG destacou duas integrações verticais não citadas pelas Requerentes: (i) a utilização, pela Videolar, de PS para fabricação de estojos plásticos de mídias virgens e (ii) a utilização, pela Videolar, de PS para fabricação de chapas de PS. Entretanto, ao longo da instrução, dada a dimensão da atuação das partes nestes mercados, não se vislumbrou significativos efeitos competitivos decorrentes da Operação nestes segmentos. [3] Principais insumos para produção do PS e sua importância em relação ao custo total do produto (Fonte: Proposta N.º 043/15: Alteração de PPB para os Produtos Resina de Poliestireno, Ato de Concentração n. 08700.009924/2013-19 [4] Para detalhamento dos argumentos relacionados a definição ampla de mercado relevante v. SEI 0007993, §32. [5] Ponderando sobre a representatividade das informações obtidas pela instrução, a SG estimou que o consumo das empresas consultadas representou aproximadamente 70% do total de PS consumido no ano de 2012. Evidencia-se que se tratou de instrução bastante efetiva (SEI 0007993, §20). [6]AC 08012.009422/2008-89 (Companhia Brasileira de Estireno - (ME e Companhia de Estireno do Nordeste - EDN), AC 08012.003237/2007-08 (Dow Brasil S.A.

e Chevron Philips Chemical Company LLC), AC 08012.003430/2002-26 (DSM N.V e Sabic Basic Industries Corporation), AC 08012.003951/2001-01 (Reichhold, Inc e The Dow Chemical Company). [7] Abreviação para o termo em inglês Herfindahl-Hirschiman Index. O HHI avalia o grau de concentração do mercado a partir da soma dos quadrados dos percentuais de participação de cada player do setor, variando de zero a 10.000. [8]V. Voto “§189. Verifico então a existência de pressão competitiva do PP e do ABS sobre o mercado de PS, mas concluo que as relações entre o PP e o PS e o ABS e o PS não podem ser considerados substitutos perfeitos.” (SEI 0008010) [9]V. Voto “§383. Entretanto, apesar de estar clara a existência de ganhos oriundos da operação, a comprovação do repasse das eficiências (oriundas da realocação do portfólio de produtos e da possibilidade de integração vertical) aos consumidores foi apresentada de maneira tangencial, sem comprovação sólida dos argumentos apresentados pelas Requerentes.” (SEI 0008010) [10]“5.1 Em caso de atraso e/ou descumprimento dos compromissos assumidos neste ACC, por qualquer das Compromissárias, ensejará, em relação à Compromissária responsável pelo descumprimento, a aplicação das multas e demais penalidades previstas neste termo e na legislação em vigor.

5.1.1 Para violações que não haja previsão específica de penalidade ou ônus mais gravosos neste ACC, será imposta multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento, cumulável até o valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por evento, a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos.” [11]V. Nota 29 sobre período de análise dos dados: SEI 0628017 §§61-62. [12]V. 0628017, §§60-65, para detalhamento sobre porque foram elaboradas análises com períodos distintos. [13]Tempestividade atestada em Parecer nº 250/2015 da PROCADE (SEI 0079252). [14]Tempestividade atestada em Parecer nº 250/2015 da PROCADE (SEI 0079252). [15] Com base no Art.50 RICADE foi deferido integral pedido de confidencialidade solicitado pelas empresas clientes durante a instrução. As respostas apresentadas foram juntadas integralmente nos autos de acesso restrito ao CADE. Ao longo da presente análise, no entanto, são apresentadas as informações agregadas de forma a preservar a confidencialidade das empresas consultadas, mas também a dar publicidade aos argumentos que fundamentam este parecer. [16] https://innova.com.br/quem-somos, Linha do Tempo – Acessado em 02.11.2019. [17] Pérola Negra – “A Videolar-Innova pensou fora do quadrado para produzir EPS. Descartou o processo a partir do estireno, generalizado na praça, pela tecnologia licenciada pela Sulzer, calcada na formulação do expandido a partir de poliestireno cristal (GPPS).

Aliás, uma alternativa mão na roda para a empresa contribuir, mesmo que de leve no caso, para aliviar o excedente nacional de PS.” - https://plasticosemrevista.com.br/a-soma-que-subtrai/ - Acessado em 05.11.2019. [18] Pérola Negra - https://plasticosemrevista.com.br/a-soma-que-subtrai/ - Acessado em 05.11.2019. [19]Disponível em www.innova.com.br, acessado em 03.11.2019. [20] Disponível em www.innova.com.br, acessado em 03.11.2019. [21]Disponível em https://innova.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Relatorio-Anual-2017.pdf. https://innova.com.br/jornal-correio-do-povo-noticia-br-a-visita-a-innova-do-secretario-de-desenvolvimento-economico-e-turismo-do-rs-ruy-irigaray/ Acessado em 26.10.2019. [22] Nota Técnica 07 DEE – análise de importações 2007 a 2011. [23] DGComp: Case M.1078 BP/Hüls (1998), Case M.6093 BASF/ INEOS/ STYRENE/ JV – disponível em https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m6093_20110601_20212_1997257_EN.pdf, acessado em 03.11.2019. [24] V. Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE. [25] xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [ACESSO RESTRITO AO CADE] [26] A Análise ex post do DEE apresenta tratamento metodológico para essa característica dos dados apresentados.

Em síntese, foi aplicado uma análise valendo-se das médias móveis a fim de “suavizar” os picos supostamente decorrentes da metodologia contábil aplicada pela Unigel. [27] O ACC na cláusula 2.6 apresenta compromisso relacionado ao SM: “O monômero de estireno transferido da planta localizada na cidade de Triunfo/RS para a planta localizada na cidade de Manaus/AM, em qualquer uma das hipóteses acima, deverá, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de assinatura do presente ACC, ser consumido pela planta localizada na cidade de Manaus/AM.” [28] Scrap são resíduos de produção sem caracterização de propriedades, mas que podem ser misturados a produtos virgens especificados em dosagem mínima e controlada para obtenção de transformados simples e de menor qualidade, com perda de valor que pode chegar até mais de 50%. [29] Disponível em www.innova.com.br. Acessado em 15.10.2019. [30] https://www.pressreader.com/brazil/valor-economico/20170417/281951722689740. [31] Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/copy_of_GuiaRemdios.pdf/view

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa