CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2020
Processo de Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88
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SEI/CADE - 0758382 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003499/2017-88 Autuante: CADE Autuados(as): Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM/ES Advogados(as): Eliomar Bufon Lube; Dyego Penha Frasson; Alexandre de Souza Machado. Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO vogal – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Conforme restou claro a partir de votos manifestados pelos Conselheiros que me antecederam, o presente caso traz importantes repercussões, uma vez que diz respeito à efetividade da requisição de informações e documentos pelo Cade, competência instrutória essencial para julgamento dos processos apreciados por esta autarquia. Dada a relevância das informações e documentos apresentados para as análises empreendidas pelo Cade, quer no controle prévio de estruturas, quer no controle de condutas, é necessário que este Conselho tenha rigor na apuração e julgamento de atos que possam fragilizar a obtenção, em tempo razoável, de documentos e informações confiáveis a para apreciação e julgamento dos feitos de competência desta autoridade. Feitas essas considerações, passo a analisar o presente caso.
Inicialmente, manifesto-me no sentido de acompanhar o Conselheiro Relator quanto aos fundamentos utilizados para caracterização da omissão na apresentação de documentos requisitados pela Superintendência-Geral (“SG”) à Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“Febracem”), com a consequente aplicação da penalidade prevista no art. 40 da Lei 12.529/11. Da mesma forma, acompanho o Conselheiro Relator quanto ao marco inicial estabelecido para a incidência da multa, 05/06/2017, considerando a dilação unilateral concedida pela SG à Febracem até 02/06/2017, logo após o vencimento do prazo inicial de resposta ao primeiro ofício requisitório, 19/05/2017. De outro giro, peço as devidas vênias para divergir do Conselheiro Relator em relação aos seguintes aspectos: (i) validade do segundo auto de infração lavrado pela SG (SEI 0383314) e (ii) marco final de incidência da multa pecuniária. Em relação ao primeiro, voto pela anulação do segundo auto de infração lavrado pela SG em 21/09/2017 (SEI 0383314), com fundamento no art. 53 da Lei 9.784/99, posto configurar indevido bis in idem, uma vez lavrado motivado pelos mesmos fatos e em face do mesmo autuado, havendo, portanto, coincidência tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos entre os dois autos lavrados.
Nesta esteira, tendo a SG considerado insuficientes os documentos acostados pela Febracem em sua impugnação ao primeiro auto de infração (SEI 0369254), caberia àquela autoridade notificar a autuada para recolher o valor fixado para a penalidade, ou ao Tribunal decidir sobre a procedência ou não de eventual impugnação da Febracem, mas não a lavratura de novo auto de infração. Com relação ao termo final para incidência da multa diária por omissão no fornecimento de documentos requisitados pela autoridade antitruste, não me parece adequado defini-lo como sendo a data da lavratura do Auto de Infração (“AI”). O precedente mencionado pelo Conselheiro Relator para fundamentar a utilização desse parâmetro – Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55 (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda) – não apresenta as razões que motivaram a adoção desse marco temporal, mesmo diante da previsão expressa no art. 205, inciso I, alínea “c”, e no art. 209, inciso I, do Regimento Interno do Cade vigente à época, que estabelece o dia do efetivo cumprimento da requisição como marco final para contagem da multa. Esta norma, aliás, é repetida no art. 164, inciso I, alínea “c”, e no art. 168, inciso I, do atual Regimento Interno do Cade (“RICADE”), a seguir reproduzidos: Art. 164. Do auto de infração, deverão constar, ainda, expressamente: I - no caso de infração prevista no art.
40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011 e c) informação de que o autuado poderá, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao auto de infração. ... Art. 168. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal ou por qualquer entidade pública prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011: I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição; (grifo nosso) Parágrafo único. Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados. (grifo nosso) Portanto, a incidência de multa diária se estende o dia do efetivo cumprimento da requisição, definido como o dia em que forem apresentados os documentos e informações requeridos pela autoridade.[1] Em reforço, o art. 205, inciso I, alínea ”b”, do Regimento Interno vigente à época (correspondente ao art. 164, inciso I, alínea “b”, do RICADE), prevê como elemento indispensável do AI lavrado com fundamento no art. 40 da Lei nº 12.529/11 a advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição.
Por evidente, a recusa, omissão ou retardamento justificado não autoriza a imposição de infração, conforme a dicção do art. 40 da Lei nº 12.529/11, a seguir transcrita, devendo a autoridade requisitante reconhecer a justificativa razoável, por indisponibilidade física ou jurídica, dos elementos requisitados. Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. Bem delineadas as normas legais e regimentais aplicáveis, não vislumbro conclusão possível a retirar do autuado o pleno domínio sobre a data final de incidência da penalidade, sendo impossível falar-se em mora da Administração a agravar o valor final da multa. Desde a regular notificação para “encaminhar cópia, com inteiro teor, de todas as atas de reunião (ordinárias e extraordinárias) da Febracem/ES, desde sua constituição” (SEI 0333894), a Febracem estava ciente da sua obrigação para com a SG, da qual poderia se desincumbir a qualquer tempo, exibindo os documentos requisitados ou comprovando a indisponibilidade física ou jurídica destes.
Dito de outra forma, o RICADE prevê o termo final em abstrato da incidência da multa diária, mas é exclusivamente a autuada quem tem o poder para determinar o termo final em concreto. No caso em apreço, a Febracem se manifestou diversas vezes (SEI 0369254, 0393705, 0403610, 0411316, 0605100, 0605403, 0677746) sem apresentar justificativa consistente ou os documentos requisitados, como passo a analisar próximos parágrafos seguintes. Em 01/08/2017, apresentou sua primeira manifestação (SEI 0369254) – documento que considero como impugnação ao AI – encaminhando algumas das atas requisitadas pela SG e esclarecendo que “[...] as demais “atas” mencionadas na denúncia e no AI, salvo as que estão sendo encaminhadas, refletem assembleias e/ou reuniões de cooperativas singulares e não da FEBRACEM”. Alegou ainda que “a maioria dessas assembleias e/ou reuniões mencionadas no AI não foram realizadas pela FEBRACEM e sim pelas cooperativas com possível participação da FEBRACEM, o que desobriga a federação em fazer ata.” (grifo nosso) Em 21/11/2017 (SEI 0411316), reiterou não possuir registros das atas de reuniões ou assembleias dos dias 05/06/2014, 12/08/2014, 13/05/2015, 26/11/2015, 25/01/2016 e 31/01/2016, requisitadas pela SG por terem sido divulgadas nas redes sociais e comunicados da Febracem. De acordo com as explicações apresentadas, com exceção da reunião do dia 12/08/2014, as demais teriam ocorrido sem registro em ata porque tiveram caráter meramente informativo.
Em 17/04/2019[2], a Febracem e seu então Diretor Presidente Célio Miranda dos Santos apresentaram cópias das atas correspondentes às reuniões ocorridas em 19/11/2013, 22/01/2014, 03/02/2015, 25/02/2015, 22/10/2015, 19/08/2016, 18/04/2018 e 28/03/2019, sendo que, neste intervalo de tempo, a SG oficiou a Cooplastes, a Cooperciges, a Coopcardio, a Coopercipes e a Coopneuro, que trouxeram aos autos cópias das atas das reuniões dos dias 19/11/2013, 22/01/2014, 03/02/2015, 22/10/2015 e 19/08/2016 (SEI 0605406), tornando evidente a recusa por parte da Febracem. Em 28/10/2019, foram apresentadas alegações finais (SEI 0677746) com pedido de extinção do processo por terem sido fornecidas integralmente as informações e documentos requisitados que estavam em sua posse e justificado o não encaminhamento das atas das reuniões ocorridas nos dias 05/06/2014, 12/08/2014, 13/05/2015, 26/11/2015, 25/01/2016 e 31/01/2016, nos termos a seguir: “Em atendimento à solicitação - intimação, a FEBRACEM forneceu todas as informações e documentos requeridos e que dispunha (grifo nosso), tendo sido categórica ao afirmar em suas manifestações, que, das reuniões realizadas em caráter informativo, desprovidas de formalidade, não houve registro de Ata, e que, no tocante as reuniões administrativas da FEBRACEM que não tiveram conteúdo deliberativo, também não houve registro de Ata.
A FEBRACEM também fez questão de registrar o fato de participar de assembleias de suas cooperativas associadas, inclusive, divulgando e replicando convocações nesse sentido, porém, não fazendo qualquer registro formal quanto a sua participação ou sobre o que ali fora debatido. Ao contrário do que firmado, a FEBRACEM não omitiu informações, tampouco se negou a fornecer documentos, tendo fornecido e se colocado à inteira disposição para prestar colaboração e contribuir com o CADE para o deslinde da quaestio.” (SEI 0677746 – Alegações Finais Febracem) Ocorre que a requisição da SG abrange todas as atas de assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas pela autuada desde a sua constituição (Ofício nº 2581/2017, SEI 0333894), e, ainda que aceitas as explicações referentes às reuniões ocorridas nas datas listadas pela SG de maneira não exaustiva, restaria o desatendimento parcial da requisição. Nesta esteira, conforme já mencionado, em 18/04/2019 a Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (“Cootes”) – entidade não mais filiada à Febracem (SEI 0605472) - trouxe ao conhecimento desta autoridade atas de assembleias elaboradas pela própria Febracem, abrangendo períodos de tempo que a federação declarou não ter conhecimento ou registro desses documentos.
Ademais, conforme observado pelo Conselheiro Relator, a Febracem teria pelo acesso acesso a esses documentos, uma vez que as cópias das atas apresentadas pela Cootes foram obtidas perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, conforme certidão de inteiro teor e fotocópia de processo juntada aos autos, os quais exibem até registros dos requerimentos da Febracem para o arquivamento das atas em debate (SEI 0605472). Instada a se manifestar sobre essas provas por meio da abertura de alegações finais (SEI 0654738), a Febracem nada trouxe a este respeito. Portanto, entendo comprovada a recusa injustificada pela Febracem à requisição da SG. Após pedido de vista dos autos formulado pelo Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann na Sessão de Ordinária de Julgamento (“SOJ”) realizada em 04/03/2020 (SEI 0727159), a Febracem juntou aos autos memoriais (SEI 0742611) aduzindo que “as cooperativas que compõem a Febracem confundem-se com ela (donas e beneficiárias)”, e portanto a apresentação de documentos requisitados pela SG por qualquer uma de suas cooperativas torna o AI insubsistente. Ademais, argumenta que o entendimento por mim manifestado em voto-vogal oral na SOJ realizada em 04/03/2020 viola o devido processo legal administrativo e fixa o valor total da multa em patamar “exorbitante, desequilibrada e desproporcional”, desconsiderando a sua situação econômica e financeira.
Com relação ao primeiro item, advoga que o voto-vogal por mim proferido oralmente na SOJ do dia 04/03/2020 teria como fundamento “documento apócrifo (sem assinatura)", sobre o qual não teria sido intimada para se manifestar. Apesar de não especificar qual seria este documento, suponho que a autuada se refira ao conjunto das atas de assembleias gerais ordinárias juntadas aos autos pela Cootes (SEI 0605472) em resposta ao Ofício nº 2213/2019, tomado tanto por mim como pelo Conselheiro Relator como prova da insubsistência das justificativas opostas à requisição da SG. Nesta esteira, a Cootes apresentou seis atas de assembleias gerais ordinárias da Febracem, obtidas perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, por meio de certidões de inteiro teor contendo inclusive cópias dos editais de convocação das referidas assembleias, lista de presença dos participantes e requerimentos de registro das referidas atas pela Febracem. Vale esclarecer que, de fato, dessas seis atas, três delas (assembleias realizadas em 07/10/2014, 27/10/2014 e 05/11/2014) não apresentam quaisquer assinaturas e as atas das assembleias realizadas em 19/08/2016 e 18/04/2018 já haviam sido apresentadas pela Febracem em suas respostas ao Ofício nº 2210/2020 (SEI 0606830) e ao Ofício nº 2209/2020 (SEI 0606727), respectivamente.
Assim, ainda que desconsideradas as atas sem assinatura da Febracem, o meu entendimento ainda encontra suporte na ata da assembleia geral ordinária da Febracem realizada em 24/04/2017, assinada pelo se diretor-administrativo financeiro à época, Sr. Fabiano Pimentel Pereira, apresentada pela Cootes. Da mesma forma, melhor sorte não socorre à Febracem quanto à suposta ausência de notificação para se manifestar sobre os documentos juntados pela Cootes, haja vista a abertura de prazo para alegações finais publicada no Diário Oficial da União em 29/08/2019 (SEI 0654802). Com relação ao segundo item, segundo a Febracem, o meu voto-vogal proferido oralmente na SOJ do dia 04/04/2020 não considerou sua situação econômica para apuração do valor total da multa, desconsiderando o quanto disposto na parte final do art. 40 da Lei nº 12.529/2011. Acrescenta que “não possui renda própria, e que, por sua natureza, não pratica atos de mercado que lhe possam conferir lucro ou vantagem pecuniária”, sendo o valor final da multa desproporcional e exorbitante, assumindo caráter “inegavelmente arrecadatório e enriquecedor do erário” (SEI 0742611). Contudo, o Estatuto Social da Febracem (“Estatuto Social”), juntado nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002121/2016-10 (SEI 0341368), enuncia na parte final do seu art.
2º que a autuada poderá realizar atividades econômicas na área de saúde, tais como atividades de atendimento hospitalar, médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos, exames, consultas, prestação de serviços relacionados a diversos exames e procedimentos médicos, além de atividades de apoio à gestão de saúde[3], que lhe podem conferir lucro ou vantagem pecuniária, sendo precipitado, no meu entender, presumir a impossibilidade de geração de renda própria ou faturamento proveniente da prestação das atividades econômicas previstas no seu Estatuto Social. Da mesma sorte, o argumento não é capaz de alterar, por si só, o meu entendimento sobre o valor total da multa. A leitura atenta do art. 40 da Lei nº 12.529/2011 revela que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deverão ser aplicados quando da fixação do valor da multa diária, a qual deverá ser de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, a situação econômica da autuada e os princípios por ela invocados já foram aplicados e ponderados, resultando na fixação do valor da multa no mínimo legal (SEI 0345865). O RICADE também é claro ao remeter o juízo sobre a capacidade econômica do autuado para fins de razoabilidade e proporcionalidade ao momento inicial de fixação da multa diária, além de não estabelecer limite máximo para o valor da multa administrativa fixada com fundamento no art. 40 da Lei nº 12.529/2011.
De toda forma, para enfrentar os argumentos levantados pela Febracem com mais cuidado, recorro também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre aplicação das astreintes, ilustrando o entendimento da Terceira Turma do STJ por meio do recente julgamento no AgInt nos Edcl no Resp nº 1.781.414-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido em 16/03/2020. Trancrevo abaixo a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte. Assim, para que ela não incida, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Precedentes.
(grifo nosso) 4. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. (grifo nosso) 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal local - que reduziu o valor total da multa em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. Depreende-se do julgado que o juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das astreintes incide no momento inicial de fixação do valor da multa diária, devendo guardar uma relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela obrigação principal, de forma a não se revelar exorbitante ou desproporcional. Segundo esse entendimento, exceto pela verificação de incompatibilidade do valor da multa diária com a obrigação de fazer ou não fazer imposta pela decisão judicial, o valor total da dívida, por si só, não é apto a ferir de morte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que ultrapassasse o valor da obrigação principal, sob pena de se prestigiar a resistência do devedor e enfraquecer a efetividade da própria atividade jurisdicional. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 96 da I Jornada de Direito Processual Civil[4]:
“Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado.” (grifo nosso) Ressalto que a jurisprudência do STJ é aqui aplicada por meio de analogia, devido à natureza de multa civil das astreintes, distinta da natureza da multa administrativa versada nos autos. Com efeito, as astreintes constituem espécie de multa processual civil disciplinada pelo art. 537 do Novo Código de Processo Civil (“NCPC”)[5], acessória à obrigação principal, vertida ao credor e executada nos autos em que se processa a lide principal, podendo ser modificada a qualquer tempo de ofício ou a requerimento[6], se o valor e a periodicidade da multa vincenda se tornar insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. De outro lado, a multa em análise constitui espécie de multa administrativa, portanto obrigação principal processada por meio de rito próprio (RICADE, art. 162 a 172) e independente do processo administrativo no bojo do qual houve a requisição de documentos ou informações. Outra importante distinção reside no fato de o bem jurídico tutelado ser o próprio poder de investigação do Cade, de modo que a multa possui tanto o caráter punitivo como pedagógico. O bem jurídico tutelado pela disposição do art.
40 da Lei nº 12.529/11 é o poder investigatório da autoridade concorrencial, essencial para o cumprimento da finalidade constitucional de resguardo da ordem econômica, de modo que entendo não haver qualquer ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração na sua aplicação ou no normativo editado com espeque na delegação do Poder Legislativo, qual seja, o RICADE. É certo, portanto, que a multa administrativa não tem função compensatória ou arrecadatória, esvaziando a aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, um dos elementos que fundamenta a revisão do valor das astreintes no processo civil. Levantamento feito por meu Gabinete (Anexo I) é conclusivo sobre a importância do art. 40 da Lei nº 11.529/11 para a atuação do Cade. De acordo com o levantamento, do universo de nove AIs lavrados com este fundamento legal no período entre 2016 e 2018, oito resultaram no atendimento da requisição no prazo previsto no art. 164, inciso I, alínea “c”, do RICADE[7], e a consequente isenção de qualquer penalidade, fato que corrobora, a meu ver, a importância e a eficácia da previsão legal desta multa administrativa no desempenho das atividades finalísticas da autoridade de defesa da concorrência.
Nesta esteira, de maneira diversa de outros diplomas legais ou regimentais, a exemplo da Lei nº 13.506/2017[8], que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, da Lei nº 8.443/92[9] (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) e do regimento interno do Tribunal de Contas da União (“TCU”)[10], nem a Lei nº 12.529/11 e nem o RICADE estabelecem valor máximo para a multa a ser aplicada nas hipóteses de recusa, omissão ou retardamento injustificado na prestação de informações e documentos pelos administrados. A diversidade entre as previsões legais mencionadas revela legítima escolha política do legislador sobre a melhor forma de para assegurar os poderes de investigação de distintos órgãos. Corrobora esta conclusão, além da literalidade do art. 40 da Lei nº 12.529/2011, o tratamento distinto dado pelo legislador neste mesmo diploma legal à punição por enganosidade nas informações prestadas ao CADE, ou pela obstrução de inspeção autorizada pelo Cade, estas sim com limites máximos às multas previstas no seu art. 42 e art. 43[11]. A título de exemplo de regramento legal similar ao do art. 40 da Lei nº 12.529/11, o art. 537 do CPC também não traz limite ao valor total das astreintes, que inclusive pode superar o valor da obrigação principal.
Diante das considerações acima, recebo a manifestação da Febracem (SEI 0369254) como impugnação e dou parcial provimento aos pedidos para (i) anular o AI nº 0383314/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE e (ii) confirmar o AI nº 0345865/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE, nos termos como lavrado, inclusive com a data final de incidência da multa diária como o dia do efetivo cumprimento da requisição ou de sua justificativa razoável e consistente. Ao final, voto também pela comunicação do resultado do julgamento à SG com recomendação para que provoque a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade visando a adoção de providências judiciais cabíveis no interesse da instrução no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 (como exibição judicial de documentos), caso entenda necessário. Dispositivo Pelos motivos expostos, voto pela: confirmação do Auto de Infração nº 0345865/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE, com incidência da multa diária a partir do dia 05/06/2017 (incluindo esse dia) até o dia do efetivo cumprimento da requisição, anulação do Auto de Infração nº 0383314/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE, com fundamento no art. 53 da Lei 9.784/99, pela caracterização de bis in idem, e comunicação do resultado do julgamento à SG e recomendação para que provoque a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adotar providências judiciais cabíveis no interesse da instrução no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10.
Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro (assinado eletronicamente) ANEXO I PI Autuado Processo Posição do Autuado Início Fim Multa Total Observações 08700.006887/2017-11 Ótica Golden Mix Ltda. - ME Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI 08700.006867/2017-40 Rios & Guedes Ltda. ME Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI 08700.006853/2017-26 GrandVision by Fotótica Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A N/A 08700.006527/2016-38 AGR – Agricultura de Precisão Ltda. – EPP Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI 08700.004615/2018-67 Sudarshan Chemical Industries Ltd Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI 08700.004501/2016-55 FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Inquérito Administrativo Oficiado, potencial cliente afetado pela conduta 13/06/2016 17/06/2016 R$ 5.000,00/dia R$ 25.000,00 A multa aplicada foi baixa considerando que o Conselho considerou como termo final de contagem da multa, a data em que se lavrou o auto de infração.
Não há explicações para justificar esse posicionamento, tampouco são realizados comentários sobre a regulamentação prevista pelo Regimento Interno do Cade vigente à época. 08700.003911/2018-41 Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI Ato de Concentração Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI 08700.002721/2018-14 Raquel Patrício Lima Procedimento Preparatório Oficiada, agente do mercado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI. As informações requeridas diziam respeito à relação da oficiada com a Investigada (Unimed). Assim, ainda que a oficiada não fosse investigada, as informações poderiam produzir efeitos sobre ela 08700.002351/2018-15 Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro Inquérito Administrativo Representado N/A N/A N/A N/A Autuado cumpriu a requisição do Cade, apresentando as informações solicitadas após a expedição do AI. As informações requeridas eram semelhantes ao caso da Febracem (SEI 0347888): (a) Informar como são divididos os profissionais do jornalismo, esclarecendo como se dá o cálculo da remuneração de cada um deles; (b) Apresentar tabela contendo os valores a serem cobrados pelos serviços jornalísticos, se houver. Em caso positivo, informar como é elaborada a tabela; (c) Esclarecer se a referida tabela é de aplicação obrigatória.
Caso não seja obrigatória, esclarecer sua finalidade; e (d) Apresentar outras informações que entender relevantes. [1] Art. 209. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal ou por qualquer entidade pública prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011: I. a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição; II. o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade. Parágrafo único. Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados. [2] SEI 0605100 e SEI 0605403.
[3] Artigo 2 - A Federação, entidade de representação institucional e de cooperação técrica, terá por objetivo a prestação de serviço a suas federadas, e especialmente a integração, orientação e coordenação das atividades das sociedades cooperativas singulares federadas, representando-as nas contratações, operações, prestação de serviço, e empreendimentos que transcendam a sua capacidade ou conveniência de atuação, cooperando, organizando e implementando projetos e promovendo o intercâmbio de serviços e informações, mas, especificamente, poderá realizar as seguintes atividades econômicas na área de saúde: I. 8610-1/01 - atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; II. 8610-1/02 - atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; III. 8630-5/01 - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; IV. 8630-5/02 - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; V. 8630-5/03 - atividade médica ambulatorial restrita a consultas; VI. 8630-5/06 - serviços de vacinação e imunização humana; VIl. 8630-5/07 - atividades de reprodução humana assistida; VIII. 8630-5/99 - atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente; IX. 8640-2/01 - laboratórios de anatomia patológica e citológica; X. 8640-2/02 - laboratórios clínicos; XI. 8640-2/03 - serviços de diálise e nefrologia XII.
8640-2/04 - serviços de tomografia; XIII. 8640-2/05 - serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; XIV. 8640-2/06 - serviços de ressonância magnética; XV. 8640-2/07 - serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; XVI. 8640-2/08 - serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos; XVII. 8640-2/09 - serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos; XVIII. 8640-2/10 - serviços de quimioterapia; XIX. 8640-2/11 serviços de radioterapia; XX 8640-2/12 – serviços de hemoterapia; XXI. 8640-2/13 - serviços de litotripcia; XXII. 8640-2/14 - serviços de bancos de células e tecidos humanos; XXIII. 8640-2/99 - atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; XXIV. 8660-7/00 - atividades de apoio à gestão de saúde; [4] https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/996 [5] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [6] AgInt no AREsp 162.145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19-04-2017. [7] Art. 164. Do auto de infração, deverão constar, ainda, expressamente: I - no caso de infração prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011: c) informação de que o autuado poderá, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao auto de infração. [8] Capítulo II – Do Processo Administrativo Sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; § 1º Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei. Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias Art. 16. Poderão ser aplicadas às pessoas de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes medidas e obrigações: I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais; [...] Art.
18. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, a qual não poderá exceder o maior destes valores: I - 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; ou II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). [9] Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; § 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. § 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União. § 3° O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração. [10] Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art.
58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: IV – descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator, no valor compreendido entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput; VI – sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput; § 1º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União. § 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito. [11] Art. 42. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente.
Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
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